Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140440
Nº Convencional: JTRP00001412
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CRIME REFERENTE A GENEROS ALIMENTICIOS E ADITIVOS
GENEROS AVARIADOS
GERENTE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: RP199112049140440
Data do Acordão: 12/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: CP82 ART11 ART43 ART46 ART72.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART2 N3 ART3 N1 ART7 N1 B N4 ART24 N1 C ART82 N1 B N2 C.
Sumário: 1 - Deve considerar-se anormal ( avariado ) para os fins do disposto no Art. 82 n. 1 al. b) e 2 al. c) do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, o bacalhau que destinado a consumo não se apresentava em perfeitas condições de conservação, que o tornavam improprio para esse fim, embora não susceptivel de criar perigo para a vida ou para a saude.
2 - Sendo o arguido socio-gerente e responsavel por todo o movimento comercial da sociedade dona daquele bacalhau, o qual, apesar de ter tomado conhecimento do seu mau estado de conservação, o mantinha armazenado para ulterior venda ao publico, nada tendo feito para o retirar da camara, antes aceitando o resultado, com conhecimento da proibição da sua conduta, o facto deve ser-lhe imputado a titulo de dolo e não de mera negligencia.
3 - Nessas circunstancias, o arguido cometeu o crime p. e p. pelo Art. 24 n. 1 al. c) do Decreto-Lei n. 28/84, sendo a sociedade arguida responsavel por essa infracção nos termos dos Arts. 2 n. 3, 3 n. 1 e 7 n. 1 al. b) e 4 daquele diploma legal.
Reclamações: