Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001412 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME REFERENTE A GENEROS ALIMENTICIOS E ADITIVOS GENEROS AVARIADOS GERENTE COMERCIAL RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199112049140440 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART11 ART43 ART46 ART72. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART2 N3 ART3 N1 ART7 N1 B N4 ART24 N1 C ART82 N1 B N2 C. | ||
| Sumário: | 1 - Deve considerar-se anormal ( avariado ) para os fins do disposto no Art. 82 n. 1 al. b) e 2 al. c) do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, o bacalhau que destinado a consumo não se apresentava em perfeitas condições de conservação, que o tornavam improprio para esse fim, embora não susceptivel de criar perigo para a vida ou para a saude. 2 - Sendo o arguido socio-gerente e responsavel por todo o movimento comercial da sociedade dona daquele bacalhau, o qual, apesar de ter tomado conhecimento do seu mau estado de conservação, o mantinha armazenado para ulterior venda ao publico, nada tendo feito para o retirar da camara, antes aceitando o resultado, com conhecimento da proibição da sua conduta, o facto deve ser-lhe imputado a titulo de dolo e não de mera negligencia. 3 - Nessas circunstancias, o arguido cometeu o crime p. e p. pelo Art. 24 n. 1 al. c) do Decreto-Lei n. 28/84, sendo a sociedade arguida responsavel por essa infracção nos termos dos Arts. 2 n. 3, 3 n. 1 e 7 n. 1 al. b) e 4 daquele diploma legal. | ||
| Reclamações: | |||