Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043737 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | EXTRAVIO DE CHEQUE REVOGAÇÃO DO CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | RP20100316827/07.2TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 361- FLS. 48. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Tem-se discutido se a situação de extravio do cheque deve ser tratada como revogação do mesmo, defendendo-se que do confronto da redacção do art.° 32° da LUCh com a do art.° 17° das Resoluções da Haia de 1912, resulta que os casos de extravio, furto e outros de apropriação fraudulentas do cheque, estão excluídos do âmbito daquele preceito, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado. II- Na verdade, nestas situações como não chegou a ser emitida uma ordem de pagamento pelo titular da conta sacada, não se pode falar numa revogação duma ordem inexistente. III- No entanto, provou-se que a comunicação feita pela sacadora ao sacado de extravio dos cheques era falsa, pelo que tem que se entender que a mesma configura uma autêntica revogação da ordem de pagamento daqueles cheques, nos termos em que a mesma integra a previsão do referido art.° 32°. IV- Os efeitos desta revogação, nomeadamente a responsabilidade do banco que, no prazo de apresentação a pagamento dos cheques, recusa o seu pagamento com fundamento nessa revogação foi decidida por recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 4/2008: Uma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art.° 29° da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª °parte do art.° 32º do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos art. °s 14°, 2°parte do decreto n° 13004 e 483°, n.º1, do C Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 827/07.2TVPRT.P1 da 1ª Vara – 3ª Secção das Varas Cíveis do Porto Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Autora: B………….. SPARéu: C………….., S. A. * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto A Autora intentou a presente acção declarativa ordinária, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 16.604,12, acrescida de juros à taxa anual de 4% desde a entrada em juízo da petição inicial até integral cumprimento. Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: Que, sendo legítima portadora de três cheques, no valor de € 6.865,00, cada, que lhe foram entregues pela sacadora para pagamento de mercadoria que lhe forneceu, apresentou tais cheques a pagamento, dentro do prazo legal, tendo o pagamento sido recusado e os cheques devolvidos com a indicação de “revogado por justa causa – extravio”. O sacador deu instruções de revogação ao banco sacado, aqui Réu, com fundamento no motivo invocado. O Réu não podia acatar a ordem de revogação dada pelo sacador, sem esclarecer junto do seu cliente o que pretendeu dizer com “extravio”, tornando-se assim responsável, perante a Autora, por força do disposto no art.º 483º do C. Civil, pelo pagamento das quantias tituladas pelos cheques, pelas despesas pagas pela Autora com a devolução dos mesmos e ainda juros de mora, cujo montante global corresponde à quantia peticionada nos autos. O Réu contestou, alegando, em síntese: Do art. 32º da LUC não decorre qualquer responsabilidade do banco sacado em caso de dar cumprimento a ordem de revogação do cheque nos oito dias imediatos à data da sua emissão. Por outro lado, para existir a responsabilidade que lhe é apontada pela Autora teria esta de alegar e provar que foi o comportamento do primeiro que deu causa ao dano sofrido pela Autora, designadamente, que a conta estava provisionada. Ora, provou-se que a conta não estava devidamente provisionada aquando da apresentação a pagamento de cada um dos cheques, i.e., todos os cheques teriam sido devolvidos por falta de provisão. Concluiu pela improcedência da acção. A Autora apresentou réplica, na qual defendeu a irrelevância para a responsabilização do Réu do facto da conta ter ou não fundos, pois o Réu não tinha a liberdade, na situação concreta dos autos, de acatar ou não a ordem de revogação do sacador. Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Nos termos de facto e de direito expostos, julgo procedente a presente acção, por provada, e, em consequência, condeno a Ré C…………, S.A. a pagar à Autora a quantia de € 16.604,12, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 4%, sobre o montante de € 15.969,00, desde 26/05/2007 até integral pagamento. * Inconformada com esta decisão dela recorreu o Réu, formulando as seguintes conclusões:1 - Deverá ter-se por não escrita a expressão “dentro do prazo legal” constante da al. B) dos FACTOS ASSENTES, já que meramente conclusiva, senão mesmo integrando matéria de direito. 2 - A ineficácia da revogação do cheque antes de findo o prazo de apresentação tem em vista o regime da própria Lei Uniforme Relativa ao Cheque, designadamente a sua configuração como meio de pagamento à vista, e que deverá ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias após a sua emissão. 3 - Emissão essa que corresponde à data em que, após preenchimento e subscrição, o cheque é entregue ao respectivo beneficiário. 4 - No caso dos presentes autos é manifesto que com data de 11.04.2006, foram revogados cheques datados de 15.04.2006, 15.05.2006, 15.06.2006, pelo que, pelo menos relativamente aos dois últimos, o prazo de oito dias para o seu pagamento, contados desde a data da sua emissão, há muito estava ultrapassado. 5 - Não ocorrendo, assim, qualquer violação do disposto no art. 32º da LUC. De todo o modo, e ainda que assim não fosse … 6 - O banco apelante não teria actuado de forma ilícita, ao devolver os cheques em causa em função da instrução de cancelamento dada pela sua cliente/sacadora, mesmo dentro do prazo de oito dias previsto para a sua apresentação. 7 - É verdade que a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação, mas nada impede nem proíbe que o banco sacado aceite tal revogação antes do decurso desse prazo. 8 - A única consequência será a ineficácia dessa revogação, mantendo o cheque todas as suas características de título cambiário, mas não responsabilizando o banco sacado pelo pagamento do cheque ou pelo pagamento de indemnização pelos danos derivados do seu não pagamento. 9 - A ilicitude assenta na violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, sendo certo que a douta sentença recorrida teve por violado no caso presente a disposição do art. 14 do Decreto nº 13.004, de 12.01.1927. 10 - Disposição esta que, ainda de acordo com a douta sentença recorrida, aliás em conformidade com o Ac. do STJ de 04/2008, de 04.04.2008, não teria sido revogado com a entrada em vigor da LURC (Lei Uniforme Relativa ao Cheque). Ora …. 11 - Caso se entendesse que aquele preceito do art. 14 do Decreto nº 13.004, por não conter matéria do regime cambiário dos cheques, não fora revogado pela dita LURC, sempre teria então de se ter aquele mesmo preceito por definitivamente revogado pelo artigo 3º do Dec-lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966, que aprovou o Código Civil. 12 - Já que seria então preceito normativo regulador da matéria da responsabilidade civil dos bancos face ao portador de cheques, e o instituto da responsabilidade civil extracontratual é matéria que está seguramente contida no Código Civil. 13 - Deixa, assim, de existir a disposição legal com base na qual a douta sentença recorrida, bem como o dito Ac. do STJ de 04.04.2008, fazia assentar a ilicitude do comportamento do banco sacado. Por outro lado, 14 - O banco ora recorrente também agiu sem culpa, dado que actuou em conformidade com as instruções emanadas do Banco de Portugal (Instrução nº 25/2003, e constantes do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI), que expressamente prevê e admite a revogação de cheque por justa causa, e antes de decorrido o prazo para a sua apresentação a pagamento. 15 - Sendo certo que, no domínio da responsabilidade extracontratual, seria à apelada que caberia alegar e provar a culpa do banco apelante. Finalmente, 16 - A apelada não sofreu qualquer dano que fosse imputável ao banco apelante. 17 - Já que a sua situação patrimonial é hoje a que era à data da emissão e à data de apresentação a pagamento dos cheques ora em causa. 18 - A apelada tinha então um crédito sobre a sacadora dos cheques, no montante de € 15.763,00, e que se achava titulado pelos cheques em causa nestes autos. 19 - Hoje, após a conduta imputada ao banco apelante, a apelada continua a ser titular do mesmo crédito, agora com os juros correspondentes calculados à taxa legal, como continua a ser portadora dos mesmos cheques, sujeitos ainda ao regime dos títulos cambiários, por força da ineficácia da sua revogação antes de decorrido integralmente o prazo da sua apresentação. A isto acresce que … 20 - A conta sacada junto do banco apelante não tinha, à data da emissão dos cheques como à data da sua apresentação a pagamento, provisão que habilitasse o banco apelante a proceder ao seu pagamento. 21 - Por isso, nunca a apelada teria cobrado a quantia titulada por aqueles cheques. 22 - E não tem aqui cabimento argumentar-se com a relevância negativa da causa virtual, dado que, no caso, não se verificou nunca a existência de dois processos causais distintos e independentes, ambos susceptíveis de vir, se tidos isoladamente, a causar um dano concreto. 23 - Só não acontecendo tal resultado por via da causa dita hipotética porque pela via de outro processo que se lhe antecipa, o mesmo dano vem a ocorrer. Ora … 24 - No caso dos presentes autos, todo o quadro factual está concluído no momento em que os cheques em causa são apresentados a pagamento junto do banco sacado, via compensação. 25 - E o que sucede é a questão colocada ao banco sacado, que fica colocado na alternativa de acatar a ordem de cancelamento dos cheques dada pela sua cliente, por um lado, ou a de a não seguir e respeitar, por outro lado. 26 - Mas esta situação é evidente não ter nada a ver coma questão da relevância negativa da chamada causa virtual. 27 - A douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as disposições do artigo 28, 29 e 32 da LURC, bem como dos arts. 483 nº 1, 487, 566 nº 2, todos do Código Civil, e ainda do art. 2 do Decreto-lei nº 47.344, de 25 de Novembro de 1966 e do Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI) do Banco de Portugal. Conclui pela procedência do recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar a seguinte questão: A conduta do Réu ao recusar o pagamento dos cheques apresentados a pagamento pela Autora, com fundamento na declaração da sacadora de revogação por extravio, não é idónea a determinar a sua condenação a indemnizar esta? * 2. Os Factos2.1. Matéria conclusiva Defende o Réu que a expressão “dentro do prazo legal” contida na alínea B dos factos assentes deve ser eliminada por conclusiva. Efectivamente a expressão em causa é conclusiva pelo que deve ser eliminada daquela alínea, tendo presente que a data em que cada um deles foi apresentado a pagamento consta das alíneas F G e H. Assim, modifica-se a redacção dada à alínea B nos seguintes termos: Acontece que, quando foram apresentados a pagamento foram os mesmos devolvidos com a indicação de “Revogado por justa causa – Extravio”. * 2.2. Factos ProvadosSão os seguintes os factos provados: I – Foram apresentados a pagamento três cheques, nºs 4024965056, 3124965057 e 2224965058, sacados sobre o banco Réu, no valor de € 6.865,00 (seis mil oitocentos e sessenta e cinco euros), cada um, constando a sua data de emissão em 15.4.06. 15.5.06 e 15.6.06, respectivamente, por D…………, Lda. (cheques juntos como docs. 1 a 3) (A). II – Acontece que, quando foram apresentados a pagamento foram os mesmos devolvidos com a indicação de “Revogado por justa causa – Extravio” (B). III – Ou seja, o sacador em 11.4.06, deu instruções de revogação ao banco sacado, aqui Réu, com fundamento no motivo indicado (C). – a data foi aditada por constar de documento que não foi impugnado. IV – Os cheques estão passados à ordem da Autora (D). V – Os referidos cheques foram apresentados a pagamento pela Autora (E). VI – O cheque nº 24965056 foi apresentado a pagamento, em 18/04/2006, junto do banco Réu, e a conta sacada, titulada pela entidade sacadora tinha, nessa data, um saldo negativo de 2,83 euros (F). VII – O cheque 24965057, por sua vez, foi apresentado a pagamento junto do banco Réu em 18/05/2006, e nessa data a conta titulada pela entidade sacadora tinha um saldo positivo de apenas 44,41 euros (G). VIII – O cheque nº 24965058, finalmente, foi apresentado a pagamento junto do banco Réu em 20/06/2006, e a conta titulada pela entidade sacadora tinha nessa data um saldo positivo de 83,16 euros (H). IX – Os referidos cheques foram entregues pela sacadora à aqui Autora em pagamento de mercadoria por esta última fornecida, a saber: roupa e demais acessórios para bebés e crianças, produzidas pela Autora, sendo esta uma conceituada firma do ramo (1º). X – Sendo falsa a informação dada pelo sacador dos cheques ao banco sacado, aqui Réu (2º). XI – Nesta data a dívida que a firma D…………, Lda. tem para com a Autora ascende à quantia de € 15.763,00 (3º). XII – A Autora, até à data, não recebeu a importância residual de € 15.763,00 que se encontrava titulada pelos cheques, nem se vislumbra, de resto, que a venha a receber dada a situação de insolvência do sacador (4º). XIII – O E…………, S.A. cobrou à Autora despesas no montante de € 68,70 para cada cheque, o que perfaz o total de € 206,10 (5º). * 3. O Direito Aplicável 3.1 Da revogação dos cheques Da análise dos factos provados resulta que a sociedade D……….., Lda., deu ao Réu, através da emissão dos cheques apresentados a pagamento pela Autora, três ordens de pagamento no montante, cada uma delas, inscrito no respectivo cheque. Nos cheques encontram-se apostas as datas de emissão de 15 de Abril, 15 de Maio e 15 de Junho de 2006, não se tendo provado que os mesmos tivessem sido entregues ao portador em datas anteriores. No entanto, no dia 11 de Abril de 2006 a sociedade sacadora comunicara ao Banco Ré que aqueles cheques não devem ser pagos, por extravio, tendo o banco tido conhecimento dessa comunicação na mesma data. Resulta assim que as ordens de pagamento dadas pelos cheques têm data posterior à comunicação de extravio feita pela sacadora à Ré, o que não se reveste de particular interesse, considerando que os cheques são pagáveis à vista – art.º 28º da LUCh –, independentemente de nele constar, como data de emissão, uma data posterior à sua apresentação a pagamento. Da comunicação feita pela sacadora ao Banco resulta que aquela não queria que os cheques em questão viessem a ser pagos quando e se viessem a ser apresentados a pagamento, fundamentando essa sua declaração de vontade no facto de os mesmos se terem extraviado. Dispõe o art.º 32º da LUCh: A revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo. Tem-se discutido se a situação de extravio do cheque deve ser tratada como revogação do mesmo, defendendo-se que do confronto da redacção do art.º 32º da LUCh com a do art.º 17º das Resoluções da Haia de 1912, resulta que os casos de extravio, furto e outros de apropriação fraudulentas do cheque, estão excluídos do âmbito daquele preceito, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado [1]. Na verdade, nestas situações como não chegou a ser emitida uma ordem de pagamento pelo titular da conta sacada, não se pode falar numa revogação duma ordem inexistente [2]. No entanto, no caso que nos ocupa, provou-se que a comunicação feita pela sacadora ao sacado de extravio dos cheques era falsa, pelo que tem que se entender que a mesma configura uma autêntica revogação da ordem de pagamento daqueles cheques, nos termos em que a mesma integra a previsão do referido art.º 32º. Os efeitos desta revogação, nomeadamente a responsabilidade do banco que, no prazo de apresentação a pagamento dos cheques, recusa o seu pagamento com fundamento nessa revogação foi objecto de amplo debate e controvérsia na doutrina[3] e na jurisprudência [4] portuguesa. Tal questão foi decidida por recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008: Uma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art.º 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do art.º 32º do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos art.ºs 14º, 2ª parte do decreto nº 13004 e 483º, n.º 1, do C Civil. Não havendo razões, designadamente de carácter constitucional, que imponham a rejeição desta interpretação, nem tendo sido aduzidos argumentos que devam sobrepor-se-lhe, razões de estabilidade e segurança normativa impõem que esse entendimento se normalize para todas as situações que ocorram no âmbito da vigência da mesma lei, pelo que o mesmo é de seguir. Os tribunais inferiores devem seguir a orientação, assim, definida pelo tribunal que na nossa estrutura judiciária portuguesa é o tribunal de cúpula, salvaguardando-se, deste modo, as exigências de certeza e segurança jurídicas, valores essenciais num Estado de Direito. Deste modo, considera-se que a recusa do pagamento do cheque apresentado a pagamento no prazo legal, porque violadora do comando contido no art.º 32º, da LUCh, como atrás se disse, constitui uma actuação ilícita do Banco sacado, porquanto o citado dispositivo destina-se a proteger a confiança num meio de pagamento de uso generalizado. O ilícito do sacado resulta assim da inobservância das regras criadas para protecção dos interesses do beneficiário do cheque (incluindo a delimitação do prazo de apresentação a pagamento), que sofre na sua esfera o dano que a ordem jurídica pretendia evitar ou contra o qual pretende protegê-lo [5] . Fica, assim, prejudicada a apreciação dos argumentos aduzidos pela Recorrente, no que respeita à responsabilização da instituição de crédito que recuse o pagamento de um cheque, dentro do prazo de apresentação de 8 dias, bem como à questão da vigência do art.º 14º, 2ª parte do Dec. 13004, de 12.1.1927, o qual dispõe que no decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação. 3.2. Da responsabilidade da Ré pelo não pagamento dos cheques Assente, pois, que a Ré, ao recusar o pagamento de um cheque apresentado a pagamento no prazo legal, invocando revogação do mesmo, comete um facto ilícito que o obriga a indemnizar os prejuízos causados por tal conduta, importa apurar se se verificam, no caso em análise, os demais requisitos da obrigação de indemnização, nomeadamente a existência dos danos invocados pela Autora e um nexo de causalidade entre estes e o facto ilícito. Defende o Recorrente que, mesmo que tivesse ignorado a ordem de revogação dada pelo sacador, nunca os cheques teriam sido pagos, uma vez que nas datas das respectivas apresentações a pagamento a conta não tinha fundos para lhes dar pagamento. Em primeiro lugar, importa ter presente que o motivo pelo qual o Recorrente recusou o pagamento dos cheques não foi o de falta de provisão, mas a sua revogação pela sacadora. Em segundo lugar, o facto da conta sacada, nos momentos em que os cheques foram apresentados a pagamento, ter um saldo inferior ao valor daqueles, não permite concluir, sem mais, que os mesmos nunca teriam sido pagos pelo banco sacado, caso este ignorasse a comunicação de revogação, pois, muitas vezes, os bancos, considerando as relações com clientes privilegiados, permitem-lhes movimentos a descoberto, nomeadamente, procedendo ao pagamento de cheques sem que o sacador disponha naquele momento de fundos suficientes para o efeito. Note-se, aliás, que, neste caso, aquando da apresentação a pagamento do primeiro cheque a conta sacada estava a descoberto, tendo um saldo negativo. Assim, do facto de se ter provado que a conta sacada nos momentos em que os cheques foram apresentados não tinha saldo suficiente para o pagamento dos mesmos, não se pode concluir, perante a factualidade provada, que estes iriam ser devolvidos por falta de provisão. Mas mesmo que, por hipótese de raciocínio, fosse possível extrair essa conclusão, não se afigura que a responsabilidade do Banco sacado poderia ser afastada, uma vez que estaríamos perante uma causa virtual ou hipotética do dano que não afastaria a responsabilidade resultante da causa real – a recusa de pagamento com fundamento na revogação da ordem de pagamento dos cheques pelo sacador[6]. Quanto aos danos que da actuação da Ré derivaram para a Autora, provaram-se os seguintes factos: XII – A Autora, até à data, não recebeu a importância residual de € 15.763,00 que se encontrava titulada pelos cheques, nem se vislumbra, de resto, que a venha a receber dada a situação de insolvência do sacador (4º). XIII – O E……….., S.A. cobrou à Autora despesas no montante de € 68,70 para cada cheque, o que perfaz o total de € 206,10 (5º). Não se coloca qualquer dúvida que sobre o Réu impende a obrigação de indemnizar a Autora pelas despesas no montante de € 206,10, relativas à sua comissão pela devolução dos cheques apresentados a pagamento, uma vez que se traduz num prejuízo patrimonial directamente resultante do acto ilícito de recusa de pagamento dos cheques por parte do Réu. Já quanto ao montante titulado pelos cheques a resposta não se afigura tão linear. Os cheques que a Autora é portadora legítima consubstanciam uma ordem de pagamento dada pela sacadora dos mesmos, titulando o crédito que aquela tinha sobre esta, proveniente do preço das mercadorias que lhe tinha vendido. A extinção do crédito da Autora para com a devedora do preço das mercadorias fornecidas só ocorreria com a boa cobrança dos cheques dados em pagamento, o que não aconteceu, permanecendo assim o crédito da Autora sobre a sacadora dos cheques, relativo àquela venda de mercadorias. Assim, em abstracto, o acto ilícito do Réu não teria provocado a perda pela Autora das quantias tituladas pelos cheques, uma vez que se manteve o respectivo direito de crédito, subjacente à emissão daqueles cheques, o que possibilitaria que a Autora ainda pudesse obter da sacadora dos cheques essas quantias. Contudo, provou-se que não se vislumbra que a Autora venha a receber da sacadora dos cheques a importância titulada por estes, dada a situação de insolvência daquela. Perante esta circunstância, revelando-se como previsível que a Autora já não consiga obter do devedor o montante do seu crédito, justifica-se que o Banco seja já responsabilizado por este dano, nos termos do art.º 564º, n.º 2, do C. Civil, uma vez que a sua recusa ilícita em proceder ao pagamento daqueles cheques foi causa adequada da previsível incobrabilidade daquele crédito no montante titulado pelos cheques. Deste modo, revela-se acertada a condenação do Réu efectuada pela decisão recorrida, pelo que o recurso deve improceder. * DecisãoFace ao exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. * Custas do recurso pelo Recorrente.* Porto, 16 de Março de 2010Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral _____________ [1] Assento do S. T. J., n.º 4/2000, de 19 de Janeiro, relatado por Leonardo Dias, publicado no D.R., I Série, de 17-2-2000. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 4/2008, de 28 de Fevereiro, relatado por Paulo Sá, no D.R. n.º 67, I Série, de 4.4.2008. [2] Há quem nestes casos continue a tratá-los como revogação, mas qualificando-os como uma “justa revogação”, de modo a admitir que o banco não proceda ao pagamento destes cheques. Vide, neste sentido, Paulo Olavo Cunha, in Cheque e convenção de cheque, pág. 621-625, ed. 2009, Almedina, e Grumecindo Bairradas, in O cheque sem provisão, pág. 195, ed. 2003, Almedina. [3] Antes da LUCh, Marnoco e Souza, in Das letras, livranças e cheques, vol. II, pág. 221, ed. 1906, França Amado, Cunha Gonçalves, in Comentário ao Código Comercial Português, vol. II, pág. 320, ed. 1916, José Bastos, e Lobo d´Ávila, in Do cheque, pág. 119-120, ed. s/d, Livraria Profissional; e na vigência da LUCh, Adelino da Palma Carlos, na R.O.A., Ano 6.º (n.º 1 e 2), 1946, pág. 439-452, Filinto Elísio, in O Direito, Ano 100, 1968, pág. 497-503, Ferrer Correia/ António Caeiro, na R.D.E., vol. IV, t. 2, 1978, pág. 447-473, Germano Marques da Silva, in Regime jurídico-penal dos cheques sem provisão, pág. 69-72, ed. 1997, Principia, e em Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Raul Ventura, vol. II, pág. 81-101, ed. 2003, Coimbra Editora, José Maria Pires, in O cheque, pág. 104, ed. 1999, Rei dos Livros, Menezes Cordeiro, in Manual de direito bancário, pág. 486-487 e 492, 3.ª ed., Almedina, Oliveira Ascensão, in Direito Comercial, vol. III, pág. 253-255, lic. pol. 1992, Grumecindo Bairradas, na ob. cit., pág. 189-194, e Paulo Olavo Cunha, ob. cit, pág. 594-625. [4] Ver a abundante jurisprudência citada por Paulo Olavo Cunha na ob. e loc. cit. na nota anterior. [5] Paulo Olavo Cunha, in Cheque e Convenção de Cheque, pág. 626, ed. 2009, Almedina, [6] Neste sentido ver os segs. acórdãos: S. T. J., de 15.3.05, relatado por Azevedo Ramos, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 05A380; S. T. J., de 2.2.10, relatado por Sebastião Póvoas, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 1614/05.8TJNF-S2 T. R. P., de 18.6.07, relatado por Emídio Costa, acessível em www.dgsi.pt, proc. n.º 0722280; |