Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
45675/15.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA FINAL
CONTRATO DE EMPREITADA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
REGIME
Nº do Documento: RP2016091245675/15.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 631, FLS. 309-329)
Área Temática: .
Sumário: I - A previsão legal do n.º 1 do artigo 155.º do Código de Processo Civil engloba as ações especiais, sendo obrigatória a gravação da audiência final realizada na ação declarativa no âmbito dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias, apesar de o artigo 4º, da Lei 41/2013 não ter procedido à revogação do n.º 3 do artigo 3º, do regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
II - No regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer desta forma sequencial: i) em primeiro lugar, o dono da obra goza do direito de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos; ii) caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito; iii) apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
III - O dono da obra não tem o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo atuar desse modo após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos.
IV - Não tendo sido alegada por qualquer das partes a estipulação de qualquer cláusula a conferir a alguma das partes ou a ambas o direito potestativo de resolução do contrato, verificando-se cumprimento defeituoso, é facultado ao dono da obra o direito de resolução do contrato, quando não sejam eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e desde que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina.
V - A inadequação da obra ao fim a que se destina é um dos factos constitutivos do direito de resolução conferido ao dono da obra pelo artigo 1222º, nº 1, do Código Civil, recaindo sobre o dono da obra o ónus de alegar e provar factualidade integradora daquele requisito
VI - Provando-se que o empreiteiro se recusou a efetuar os trabalhos de eliminação dos defeitos da obra denunciados, e que deu o seu consentimento à sua eliminação por terceiro, deverá considerar-se definitivamente incumprida a sua obrigação de eliminar tais defeitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 45675/15.1YIPRT.P1

Sumário do acórdão:

I. A previsão legal do n.º 1 do artigo 155.º do Código de Processo Civil engloba as ações especiais, sendo obrigatória a gravação da audiência final realizada na ação declarativa no âmbito dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias, apesar de o artigo 4º, da Lei 41/2013 não ter procedido à revogação do n.º 3 do artigo 3º, do regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro.
II. No regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer desta forma sequencial: i) em primeiro lugar, o dono da obra goza do direito de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos; ii) caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito; iii) apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
III. O dono da obra não tem o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo atuar desse modo após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos.
IV. Não tendo sido alegada por qualquer das partes a estipulação de qualquer cláusula a conferir a alguma das partes ou a ambas o direito potestativo de resolução do contrato, verificando-se cumprimento defeituoso, é facultado ao dono da obra o direito de resolução do contrato, quando não sejam eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e desde que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina.
V. A inadequação da obra ao fim a que se destina é um dos factos constitutivos do direito de resolução conferido ao dono da obra pelo artigo 1222º, nº 1, do Código Civil, recaindo sobre o dono da obra o ónus de alegar e provar factualidade integradora daquele requisito
VI. Provando-se que o empreiteiro se recusou a efetuar os trabalhos de eliminação dos defeitos da obra denunciados, e que deu o seu consentimento à sua eliminação por terceiro, deverá considerar-se definitivamente incumprida a sua obrigação de eliminar tais defeitos.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

Em 21.03.2015, B…, Lda., apresentou no Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra C… (injunção n.º 45675/15.1YIPRT), pedindo que esta seja notificada para pagar a quantia de € 6.109,82.
Alegou a requerente, como fundamento da sua pretensão: requerente e requerida celebraram contrato de empreitada ao abrigo do qual foram prestados diversos serviços de carpintaria na casa de habitação da requerida conforme seguidamente se discriminam: 1) substituição do soalho danificado numa área de 83,32 m2, com a colocação do soalho em sucupira no valor de 5.799,90€; 2) colocação de rodapé em madeira de sucupira no valor de 714,00€, mais iva, no valor total de 878,22€; 3) colocação de soalho novo e levantamento do velho não danificado (20.68m2x69, 61€), no valor de 1.439,53€, mais iva legal, no valor total de 1.770,62€; 4) colocação de seis portas lisas completas, aros e guarnição sucupira, ferragem inox JNF, borracha de vedação e envernizamento, no valor de 1.830,00€, mais iva legal, no valor total de 2.250,90€; 5) colocação de duas portas (sala e cozinha) com vidro laminado e envernizadas, no valor de 980, 00€, mais o iva legal, no valor total de 1.205,40€; 6) guarnecimento das 4 frentes de roupeiro a madeira de sucupira envernizada, no valor de 1.000,00€, mais iva legal, no valor total de 1.230,00€; 7) revestimento da porta de entrada com painel em madeira sucupira e envernizamento interior, no valor de 200,00€, mais iva legal, no valor total de 246,00€; 8) substituição de 10 perfis puxadores das portas dos roupeiros, no valor de 200,00€, mais iva legal, no valor total de 246,00€; 9) um móvel armário escritório, no valor de 900,00€, mais o iva legal, no valor total de 1.107,00€; 10) fornecimento e colocação de empainelados em madeira maciça para cinco portas exteriores, com guarnição e envernizamento, no valor de 450,00€, mais iva legal, no valor total de 553,50€; 11) retirar móvel quadro, deslocar a Carpintaria para alterar, recolocar e fazer porta nova em MDF com mola Tic Tac, no valor de 150,00€, mais ival legal, no valor total de 184,50€; 12) fornecimento e colocação de calhas superiores em quatro roupeiros revestidas na face a sucupira,calhas inferiores em alumínio bronze, 20 carros inferiores e 20 carros superiores, material e mão de obra 580,00€, mais iva legal, no valor total de 713,40€ Tudo conforme factura nº ../…., de 04/11/2013; a requerida procedeu ao pagamento de 5.000,00€, pelo que ficou devedora do valor restante de 5.385,54€ (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco e cinquenta e quatro cêntimos); não obstante, as diversas tentativas da requerente em obter o pagamento do valor em dívida, sempre a requerida se recusou a efetuá-lo.
Efetuada a notificação do requerimento de injunção à requerida, veio esta apresentar oposição, na qual alegou em síntese: o valor total das obras orçado, já com IVA era de 14.791,22€, aos montantes a que acrescia IVA à taxa legal; o montante peticionado em 1) e 3) da Injunção já está descrito na fatura n.º ../…. datada de 14/06/2013 e paga a 17 de Junho de 2013, conforme recibo n.º ../…. emitido pelo requerente no valor de 7.134,00€; quanto ao peticionado em 11) e 12) da Injunção, tais serviços não foram orçados, nem se faz a descrição dos mesmos em sede de orçamento, tais serviços encontravam-se incluídos nos remates do roupeiro; apesar de constar na fatura n.º ../.. de 04/11/2013, nunca foram aceites pela requerida, tendo impugnado tais valores após receção da mesma; a requerente desde inícios de novembro de 2013, abandonou a obra da requerida, deixando-a inacabada e defeituosa até aos dais de hoje; a requerida teve de recorrer a serviços de outra carpintaria para tentar minimizar parte dos defeitos deixados pela requerente, tudo com o consentimento desta, com tais serviços despendeu a requerida, a quantia de 1.322,25€, montante que a requerente assumiu pagar em sede de acerto de contas; os defeitos são visíveis, podem ser reparados, mas o orçamento para tal reparação ascende à quantia de 910,00€ +IVA à taxa em vigor; montante, que seria deduzido ao valor em dívida, na hipótese da requerida ter algo a pagar, o que não é verdade; a requerida, tendo em conta os valores abaixo descriminados nada deve à requerente; pagou: a) 7.134,00€ em 17/06/2013, b) 5.000,00€ em 04/11/2013; o valor pedido pela requerente, 5.385,54€, baseia-se na fatura ../…., cujo montante era de 10.385,54€ ao que o requerente deduziu a quantia de 5.000,00€ paga em b) do ponto anterior, esquecendo-se a requerente de deduzir o valor dos 7.134,00€ pagos a 17/06/2013.
Os autos foram remetidos à distribuição na Secção Cível, J2, da Instância Local de Vila Nova de Gaia, da Comarca do Porto, onde, em 11.09.2015, foi proferido o seguinte despacho:
«Nos presentes autos de acção declarativa com forma especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, o(a)(s) ré(u)(s), regularmente citado(a)(s) para contestar, com a advertência de que se consideram reconhecidos os factos articulados, não contestou(aram), nem deduziu(ram) qualquer oposição.
Por força do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, considero confessados os factos articulados e confiro força executiva à petição.».
Em 14.09.2015, foi aberta conclusão nos autos, tendo a Mª Juíza proferido o seguinte despacho:
«Ordenei a conclusão nestes autos porquanto o último despacho proferido, foi-o sem atentar no teor do requerimento apresentado a Juízo a fls. 4 e ss..
Urge corrigir tal facto.
Nos termos do previsto no artigo 613º, do Código de Processo Civil, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Porém, é lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
Sendo que o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
Ora, a sentença que foi proferida a fls. 15 foi-o antes de tempo e sem ter em conta o requerimento que consta de fls. 4 e ss., portanto, é nula e de efeito nenhum.
O que julgo.
Notifique e anote em local visível.».
Em 7.03.2016 realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença em 12.03.2016, com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos e nos melhores de Direito improcede, por não provado, o pedido formulado pela requerente nos termos em que o foi, sendo, pois, a requerida é absolvida do pedido.
Mais, e no que ao pedido de condenação da requerente como ligante de má fé diz respeito, absolve-se a requerida do pedido que contra si foi formulado.»
Não se conformou a requerente, e interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões[1]:
1. A recorrente não pode conformar-se com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, cingindo-se a sua discordância aos seguintes aspectos: a nulidade decretada do acto de gravação da prova em sede de audiência de julgamento, impugnação da factualidade dada como provada, relativa ao valor facturado e devido pela demandada à demandante por força do contrato de empreitada celebrado e a aplicação do direito à factualidade assente, quanto à absolvição da demandada do pedido.
2. Constando do processo todos os elementos probatórios que sustentam a decisão recorrida - prova documental, testemunhal, com documentação/gravação da audiência de discussão e julgamento -, pugna-se nos termos do art.º 640º e 662º, nº 1 do CPC. pela alteração da factualidade dada como assente pela 1ª instância, por a decisão sobre a matéria de facto fazer uma errada apreciação e valoração da prova produzida nos autos, relativamente aos pontos 2, 3, 4, 5 e 10 da base instrutória.
3. Como questão prévia à prolação da sentença, o Tribunal “a quo” decretou “nula e de efeito nenhum” a gravação da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, uma vez que a mesma não foi requerida por qualquer das partes.
4. Porém, a gravação da prova sem que fosse requerida pelas partes não constitui qualquer nulidade prevista pelo Código Processo Civil, na sua redação anterior ou actual.
5. O Código processo Civil prevê claramente os casos de nulidades, mencionadas nos artigos 186º e 187º, na segunda parte do nº 2 do artigo 191º e nos artigos 193º e 194º todos do CPC, que são do conhecimento oficioso do Juíz, conforme o disposto no artigo 195º, seu nº 1, do CPC.
6. Para além deste elenco de nulidades, um acto processual só é nulo se a lei o declara ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
7. Não é o caso dos presentes autos, sendo certo que ambas as partes aceitaram a realização da gravação da produção da prova e, bem assim, não reclamaram da sua realização em momento algum, pelo que agravação realizada é válida.
8. A falta ou irregularidade da gravação dos meios de provas prestados em audiência constitui uma nulidade processual secundária, que deve ser arguida no prazo de dez dias, sob pena de preclusão do seu direito de arguir a nulidade.
9. A nulidade processual constitui-se como a defesa de uma garantia processual fundamental: a possibilidade de reapreciação da decisão em matéria de facto por um Tribunal de segunda instância.
10. Antes pelo contrário, a decisão de decretar nula e de nenhum efeito a gravação da prova produzida em sede de audiência de julgamento constitui uma grave e séria restrição à possibilidade de recurso em matéria de facto.
11. É inaceitável que, tendo ambas as partes concordado com a gravação, se vejam agora confrontadas com o apagar do seu rasto e, por tal, impossibilitadas de a usar em sede de recurso!
DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
12. O julgador deve apreciar livremente a prova mas não julgar factos sem qualquer prova ou contra a prova produzida; antes “… pressupõe a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica…” (Alberto dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra Editora, 1981, pág. 248).
13. No caso dos autos, e salvo melhor opinião, ocorreram diversos erros de julgamento na apreciação e valoração da prova, nomeadamente quanto aos factos vertidos nos pontos 2, 3, 4, 5 e 10 dos factos provados. ASSIM,
14. Deu-se como provado que:
Quesito 2. “Consistia o contrato na realização dos seguintes trabalhos, nos moldes do orçamento junto aos autos a fls. 22/v, cujo teor aqui se tem por integrado.”
Quesito 3. “Relativamente a estes foi emitida a factura nº ../…., de 04/11/2013, no valor global de 10.385,54.”
Quesito 4. “A requerida procedeu ao pagamento de 5.000,00€.”
Quesito 5. “O valor total das obras orçado, já com IVA era de 14.791,22€, aos montantes a que acrescia IVA à taxa legal, o Requerido acrescentou no respectivo orçamento o valor do mesmo.”
Quesito 10. “A requerida, pagou 7.134,00€ em 17/06/2013 e 5.000,00€ em 04/11/2013.
15. O julgador fundamentou a sua convicção “na análise dos documentos juntos a fls. 22/v (o orçamento elaborado), o documento de fls. 23 (a factura com o nº ../…) o documento de fls 23/v (a factura peticionada nos autos), o documento de fls. 24 e 24/v (o recibo correspondente ao pagamento de €5000,00 e a cópia do cheque referente ao pagamento de €7.134,00).” 16. O orçamento de fls. 22 descrimina, entre outros, como trabalhos contratados para a execução da obra: o levantamento do soalho velho e a colocação do novo em sucupira numa área de 104,00 m2, no valor total de 8.803,00€;
17. A factura ../…. descrimina apenas e só: o levantamento e colocação de soalho novo em sucupira em 20,68m2, no valor de 1.439,53€;
18. Assim, e contrariamente ao concluído, a factura nº ../…. não comporta a metragem e valor da obra realizada e constante do orçamento, a saber: 7.803,00€ pela colocação do soalho novo, acrescido de 1.000,00€ pelo levantamento do velho numa área de 104 m2.
19. Pelo que, e contrariamente ao afirmado, nenhuma correspondência existe entre os trabalhos orçamentados e realizados pela requerente, dados como provados no quesito 2, e os trabalhos descriminados na factura ../…., dados como provados no quesito 3.
20. Por outro lado, facilmente se pode concluir pela correspondência entre o valor, relativo a levantamento e colocação de soalho, do orçamento de fls. 22 com o total da soma da factura nº ../…. e do valor facturado na factura nº ../…., a título de levantamento e colocação de soalho novo – primeiro item da factura-, assim: 7.134,00(factura ../….) + 1.439,53 (valor dos 20,08m2) + 331,09 (Iva parcial da factura 90 relativo aos 1.439, 53€) somam o valor de 8.804,62€.
21. É pois notório, o erro de julgamento quando contraditoriamente se julga provada a realização do levantamento do soalho velho e colocação do soalho novo em sucupira numa área de 104 m2, pelo valor de 7.803,00€, acrescido de 1.000,00€ pelo levantamento do soalho velho, - quesito 2 da matéria provada- e, simultaneamente, se diz que relativamente aos mesmos trabalhos foi emitida a factura nº ../…. –quesito 3.
22. A emissão de uma factura inicial deveu-se única e exclusivamente a pedido da requerida para obter o pagamento por parte da seguradora da parte do soalho danificado pela inundação; conforme se dá como provado no ponto 11 da matéria provada: “ A obra de substituição do soalho resultou de inundação verificada na habitação da requerida que danificou o pavimento da sala de estar, hall de entrada e pequeno hall junto dos quartos.”
23. O valor constante da factura nº ../…., engloba portanto, e apenas, o levantamento e colocação de soalho novo na parte não danificada da habitação, numa área de 20,68m2!
POR OUTRO LADO
24. A incongruência da matéria julgada provada resulta clara ainda quando: dá como provado que a requerida pagou a quantia de 7.134,00€ referente à obra objecto de litígio - quesito 10, mas contrariamente, considera como não provado o correspondente crédito de 7.134,00€ da factura nº ../…. da requerente.
25. Na verdade, a requerida alega no artigo 5º da sua oposição ter pago o valor da factura ../…. e a requerente confessa ter recebido, no artigo 13º da sua resposta, o valor de 7.134,00€ relativo ao pagamento desta factura.
OUTROSSIM
26. No quesito 4. dá-se como provado que “A requerida procedeu ao pagamento de 5.000,00€”, e no quesito 10. “A requerida, pagou 7.134,00€ em 17/06/2013 e 5.000,00€ em 04/11/2013”!
27. Estamos perante mais um notório erro de julgamento, na medida em que se dá como provado ter a requerida pago por duas vezes o valor de 5.000,00€.
28. Além do mais, dando-se como provado que a requerente apenas prestou os serviços no valor de 10.385,54€, da factura ../…., resulta que a dona da obra teria pago 17.134,00€ à requerente, sendo, no entanto, o seu débito no valor de 10.385,54€!
29. É, pois, manifesta a incongruência entre a matéria dada como provada nos quesitos 2 e 3, como sendo os trabalhos realizados e seu respectivo custo, e os valores dados como provados como tendo sido pagos pela requerida ao requerente pela execução da obra nos quesitos 4 e 10 da matéria provada.
Por último,
30. No quesito 3º dá-se como provado que relativamente aos trabalhos prestados pela requerente foi emitida a factura ../…., sendo certo que, por não constarem do orçamento de fls. 22, constituem trabalhos extra orçamento realizados na obra da requerida, a saber: retirar móvel quadro e fazer nova porta em Mdf e o fornecimento de calhas superiores e inferiores em roupeiros.
31. Porém, e sem qualquer fundamentação que sustente a truncagem ou aceitação parcial do documento factura nº ../…., os referidos trabalhos extra orçamento são dados como não provados, quando refere a douta sentença na matéria de facto dada como não assente que:” A requerida realizou trabalhos extra orçamento (o de fls 22/v) que a requerente solicitou no decurso da obra.”
32. Não pode a douta sentença considerar que os trabalhos da factura ../…. reflectem os trabalhos prestados pela requerente à requerida e, depois, afirmar o seu contrário dizendo que estes trabalhos extra-orçamento não foram prestados!
33. Assim, e por conseguinte deve a douta sentença ser alterada e na matéria provada ser incluído que a requerente prestou os trabalhos extra que a requerida lhe solicitou durante a realização da empreitada.
34. De facto, e tal como resulta à saciedade, de uma análise atenta e minimamente cuidada do confronto entre o orçamento junto a fls. 22, ambas as facturas e recibos de pagamento juntos aos autos, a factura ../…., datada de 14/06/2013, e a factura ../…., datada de 04/11/2013, reproduzem no seu conjunto os trabalhos orçamentados para aquela obra, apenas acrescidos dos trabalhos extras de: retirar móvel quadro e fazer nova porta em Mdf e o fornecimento de calhas superiores e inferiores em roupeiros, objecto da factura nº ../…..
35. Com efeito, a referida matéria de facto dada como provada está em flagrante contradição e resulta de um erro notório de julgamento da diversa matéria de facto alegada pelas partes e da prova sobre a mesma realizada, bem como da prova documental em que assentou a formação da convicção do julgador. 36. Pelo que, e em face do exposto, não pode, atenta a documentação junta aos autos e com base na qual o julgador assentou a sua decisão, deixar de ser dada como provado que:
37. - o valor de obra acordado e realizado pela requerente corresponde ao valor facturado de 7.134,00€, relativo à factura ../…., de 14-06/2013 e de 10.385,54€ relativo à factura nº ../…. de 04/11/2013, no valor total de 17.519,54€.
38. - o valor de 7134,00€ relativo à factura ../…. foi pago pela requerida em 13.06.2013 com o cheque nº ……… do …, conforme cópia do cheque junta aos autos;
39. - e do valor de 10.385,54€ em dívida relativo à factura ../…. foi pago o valor de 5.000,00€ conforme recibo nº ../…., faltando pagar pela requerida à requerente o valor de 5.385,00€;
40. – a requerida prestou os trabalhos extra orçamento de retirar móvel quadro e fazer nova porta em Mdf e o fornecimento de calhas superiores e inferiores em roupeiros, descriminados na factura nº ../…., no valor de 150,00€ e 580,00€ respectivamente.
41. A presente sentença enferma, quanto ao apuramento da matéria dada como provada, de graves erros de julgamento, em virtude da flagrante contradição na análise crítica da mesma!
DA FALTA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
42. O objecto do litígio é configurado pelas partes, nomeadamente pelo alegado nos articulados.
43. A requerente alegou a realização de um contrato de empreitada com a requerida para a execução de uma obra de carpintaria para a habitação desta sita na Rua …, … – Bloco …, …, Vila Nova de Gaia,
44. No seu requerimento inicial e articulado de resposta à oposição da requerida sustentou a sua pretensão no orçamento de fls. 22 e nas facturas nºs ../…., de 14/06/2013, e ../…., de 04/11 de 2013, conforme documentos 1, 2 e 3 juntos aos autos com o seu articulado de resposta à oposição.
45. A requerida na sua oposição sustentou que o valor peticionado na injunção, relativo à colocação do soalho, já se encontrava debitado pela factura nº ../…., e pago pela requerida, tudo conforme o alegado pela requerida no artigo 5º da sua oposição, pelo que estava a ser debitado novamente.
46. A requerida não impugnou a factura nº ../…. junta com a resposta, nem alegou a prestação de qualquer outra obra ou trabalho realizado, naquela altura ou em qualquer outra, em sua casa pela requerente. 47. Não restam pois, quaisquer dúvidas quanto ao facto de que requerente e requerida acordaram que a factura nº ../…. é relativa aquela obra contratada, executada e objecto do presente litígio.
48. Na fixação dos factos da causa, determina o art. 607 nº 4 do CPC que o juiz procede ao exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, os factos provados por documento, os factos que resultem de presunção legal ou judicial, entre o demais legalmente determinado.
Assim sendo,
49. A decisão do Tribunal é nula, na medida em que exclui a factura nº../…. do acervo da matéria de facto, sustentando que este nada tem a ver com causa, porquanto, ao fazê-lo, como o faz, substitui-se na definição da matéria objecto de julgamento; truncando ou obliterando matéria de facto levada aos autos pelas partes!
50. Além do mais, é a sentença absolutamente omissa na fundamentação da conclusão formulada de que a factura nº ../…. não constituiu matéria em causa nos presentes autos.
51. O legislador consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais, as razões hão-de ser expostas num discurso próprio, claro, não contraditório e assente numa análise e ponderação também próprias.
OUTROSSIM,
52. A decisão considera a existência de defeitos e que o empreiteiro, aqui requerente, não logrou provar que estes não resultaram de culpa sua, fundamentando no facto de: “Não restam dúvidas que as cadeiras não tinham a tonalidade encomendada, nem a inclinação, do mesmo jeito que dúvidas não restam de que a requerente não provou que o defeito não resulta de culpa sua”.
53. No entanto, o orçamento de fls. 22 não contém qualquer serviço de carpintaria de cadeiras descriminado como prestado pela requerente à requerida, no âmbito do contrato de empreitada, conforme a matéria provada do quesito 2.
54. Pelo que a decisão do Tribunal se encontra inquinada de absoluta falta de fundamentação de facto quanto à conclusão proferida. 55. A falta de fundamentação gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615, seu nº 1, al. C), do CPC, quando, como é manifesto no caso dos presentes autos, ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
56. O Tribunal “a quo” julgou que:
- requerente e requerida celebraram um contrato de empreitada para a realização de uma obra de carpintaria na casa da requerida.
- “Dos factos provados resulta que a obra foi entregue” e, bem assim, que “ nos caso dos autos a obra foi recepcionada e reclamados os defeitos em 20.11.2013.”
- considerou ainda provado que: “Sendo certo que a requerente até começou por concordar com a eliminação dos defeitos, mas depois não foi capaz de os eliminar.”
57. Perante a factualidade dada como provada concluiu: “Assim, e ante o complexo fáctico apurado tendo a requerida invocado a existência de defeito da obra, diferentemente da requerente que não logrou provar que este não resultou de culpa sua, temos que outra conclusão se não pode esperar que não seja a improcedência do pedido formulado pela requerente”.
58. Porém, e como estabelece a douta Sentença, não se trata de um incumprimento total, mas antes de um cumprimento defeituoso; a obra foi realizada integralmente mas apresenta os defeitos elencados na carta enviada em 20/11/2013 ao requerente.
59. Pelo que, encontrando-se concluído o contrato de empreitada, entregue e recepcionada a obra, tem a requerente o direito a receber o preço do contrato celebrado e a requerida o direito a exigir judicialmente a reparação dos defeitos pelo empreiteiro.
60. Após a conclusão do contrato, a requerida não pode invocar a excepção de não cumprimento do contrato pelo empreiteiro, não lhe pagando o preço devido pela obra, antes lhe resta exigir a eliminação dos defeitos que entende existirem.
61. Tendo a requerida interpelado o empreiteiro para a eliminação dos defeitos e este não procedido à sua eliminação, na qualidade de dono da obra, a requerida deveria ter exigido a sua eliminação em pedido reconvencional ou em acção judicial autónoma para cumprimento da obrigação de prestação de facto, o que não fez. 62. Por outro lado, o direito à redução do preço ou a resolução do contrato só são exigíveis se os defeitos tornassem a obra inadequada ao fim a que se destina, nos termos do regime definido no artigo 1222º do Código Civil.
63. A requerida não alegou ou provou, como lhe cabia fazer, que os defeitos verificados eram impossíveis de eliminar ou que tornavam a obra inadequada ao fim a que se destinou, antes pelo contrário ficou provado que a requerida recorreu a serviços de outra carpintaria para proceder à sua reparação.
64. Além do mais, o dono da obra não pode exigir do empreiteiro o valor dos trabalhos em falta ou aquilo que pagou a terceiro para os eliminar ou pedir indemnização pelos mesmos, resta-lhe em primeiro lugar obter a sua condenação judicial à prestação de facto.
65. Não tendo, a requerida, peticionado a eliminação dos defeitos, e provado que os mesmos são de molde a tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, não pode ser absolvida do pedido com base no alegado cumprimento defeituoso do requerente.
66. Antes, e nos termos supra expostos, deve a requerida ser condenada no pagamento do preço em dívida pela realização e conclusão do contrato de empreitada, no valor de 5,385,54€, conforme o peticionado no requerimento inicial, e,
67. Caso assim o pretendesse, e perante a inação do requerente na eliminação dos defeitos da obra, exigir judicialmente, na qualidade de dono da obra, o reconhecimento e execução da prestação de facto, nos termos do disposto no artigo 828º do Código Civil.
68. Pelo que, ao decidir a douta sentença pela absolvição do pedido da requerente violou a sentença recorrida o disposto no art. 1222º do código civil.
Nestes termos,
Revogar a douta sentença recorrida conforme o alegado é fazer justiça.
A requerida respondeu à alegação da recorrente, concluindo:
1. Não foi requerida a gravação da prova pelas partes, pelo que a gravação feita, deveria ser nula e sem nenhum efeito, por as partes dela terem prescindido.
2. Os factos provados em audiência de julgamento, não estão em contradição, foi feita correcta aplicação dos mesmos.
3. A contradição verifica-se, quando a resposta ou respostas dadas a um quesito colidem com as dadas a outro ou outros.
4. Não havendo colisão, e no presente caso ela não existe, porque não há simultaneidade entre dois factos, não se pode concluir pela contradição.
5. A Sentença está bem fundamentada, quer de facto quer de direito, não existindo ambiguidades ou obscuridades, pelo não assiste razão á recorrente,
6. A sentença proferida não violou a lei, nomeadamente o disposto no artigo 651.º do CPC.
7. A sentença ora objecto de Recurso, fez correcta interpretação e fundamentação dos factos provados e não provados, pelo que a sentença não padece de qualquer nulidade.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões: i) apreciação da nulidade invocada pela recorrente, relativamente ao despacho que considerou a gravação da audiência “nula e de nenhum efeito”; ii) apreciação da invocada nulidade por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto; iii) apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto; iv) apreciação do mérito jurídico da sentença, em função da factualidade definitivamente tida como assente.

2. A nulidade do despacho que considerou nula a gravação
A recorrente veio arguir a nulidade do despacho proferido pela Mª Juíza sob a designação em sede de “questão prévia” à sentença, no qual a Mª Juíza considerou “nula e de nenhum efeito” a gravação da audiência final.
Vejamos.
Reproduz-se o teor do despacho em causa:
«QUESTÃO PRÉVIA
Vista a acta da audiência de julgamento, que já assinei, verifica-se que os depoimentos das testemunhas foram gravados.
Ora, não tendo sido requerida a gravação e não tendo sido proferido despacho determinativo da mesma é esta nula e de efeito nenhum.
Conforme deixei dito no despacho que designou a audiência de julgamento, o artigo 4º, da Lei 41/2013 não procedeu à revogação ou alteração do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro [alterado pelo Decreto – Lei n.º 383/98, de 23.09, pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02, pelo Decreto-Lei n.º 107/05, de 01.07], tendo assim, aplicação na íntegra este Diploma, atentando-se no n.º 1 do artigo 2º daquela referida Lei Preambular, nomeadamente no que diz respeito ao n.º 3 do artigo 3º, do referido Diploma Legal.
Portanto, nos termos e com os expostos fundamentos, julgo a gravação efectuada, nula e de efeito nenhum.».
Dispõe o n.º 1 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, na versão em vigor, introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho: «A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais.».
Como refere a Mª Juíza, o artigo 4º, da Lei 41/2013 não procedeu à revogação ou alteração do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o n.º 1 do artigo 2.º estabelece que «As referências, constantes de qualquer diploma, ao processo declarativo ordinário, sumário ou sumaríssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum.».
A não revogação expressa do procedimento em causa, e a referência ao “processo comum” enunciada no n.º 1 do artigo 2.º do diploma citado, serão suporte suficiente para a conclusão retirada pela Mª Juíza?
Pensamos, salvo todo o respeito devido, que a resposta, para ser juridicamente sustentável, terá de ser negativa.
Vejamos porquê.
Refere-se na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII: «Consagra-se a regra de que a audiência final é sempre gravada (pelo menos, em sistema sonoro), devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. Esta solução, que tem a vantagem de permitir que a audiência decorra de modo contínuo, não exclui a possibilidade de o juiz determinar que a secretaria proceda, finda a audiência, à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões.».
O referido documento elege, entre as várias linhas mestras da revisão processual, no que respeita ao julgamento, a obrigatoriedade da gravação de todas as audiências finais e a tendencial inadiabilidade destas.
A imperatividade da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 155.º do Código de Processo Civil [«A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada…»] é óbvia, tendo sido eleita pelo legislador, com caráter processual (civil) universal, extravasando o âmbito do processo comum.
Há mesmo quem defenda que o princípio da imperatividade da gravação, assumido pelo legislador na reforma do processo civil, se deverá acolher generalizadamente, mesmo no âmbito da jurisdição processual laboral, como preconiza Albertina Aveiro Pereira, no Caderno IV do Centro de Estudos Judiciários, 2.ª edição, junho de 2014, pág. 38, subordinado ao tema “O impacto do Código de Processo Civil no Código de Processo do Trabalho (Alguns aspetos)”, onde conclui: «Importa no entanto salientar que à luz do entendimento que vimos fazendo, que o regime regra deve ser agora o da gravação de todas audiências finais, regime esse que nos termos do art.º 155.º, se me afigura constituir uma das medidas emblemáticas da reforma em apreço. Deste modo, as audiências finais em processo do trabalho, devem passar a ser gravadas, à luz daquele preceito legal.»[2].
No que respeita ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias (aprovado pelo DL n.º 269/98, de 01 de Setembro), a questão tem sido debatida na jurisprudência dos tribunais superiores, revelando-se pacífico o entendimento, tanto quanto nos é permitido saber, de que não se encontram subtraídos ao regime imperativo do registo de prova previsto no n.º 1 do artigo 155.º do CPC.
Veja-se, nesse sentido, a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.04.2014[3], onde se refere: «A esta conclusão não obsta, em nosso entender o facto de estarmos perante uma ação especial que previa que a gravação deveria ocorrer apenas a pedido da parte (art.º 3 nº4 do diploma que regula o processo de injunção). Não só porque como já se escreveu o art.º 155º também se aplica às ações especiais – como ocorre com esta ação…»[4].
Pensamos, ressalvando sempre o devido respeito, que só este entendimento fará sentido, face à recente evolução legislativa.
Como refere António Abrantes Santos Geraldes[5], a “possibilidade de aceder a todos os meios de prova que foram produzidos está agora praticamente garantida em todas as circunstâncias, na medida em que o art.º 155.º prescreve a gravação de todas as audiências finais”.
Considera o autor citado, que se trata de uma solução “manifestamente excessiva”, na medida em que abrange as audiências em ações que, pelo seu valor, nem sequer admitam recurso ordinário.
A afirmação da ampla abrangência da imperatividade afirmada no n.º 1 do artigo 155.º do Código de Processo Civil, englobando as ações especiais, transparece da fórmula utilizada pelo legislador: «A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada…».
Será viável uma interpretação restritiva deste normativo, no sentido de excluir da previsão legal as ações especiais?
Afigura-se-nos que a resposta terá de ser negativa.
Como refere Paulo Pimenta[6], “a gravação prevista neste preceito reporta-se a todas as audiências finais[7], ou seja, audiências de ações, de incidentes e de procedimentos cautelares”.
Como referem Pires e Lima e Antunes Varela[8], o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma, ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
O artigo 546.º do Código de Processo Civil enuncia a existência de dois tipos de processos (ações): especial e comum.
Perante uma disposição legal do mesmo diploma que, sem distinguir, impõe a gravação da audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares, não nos parece que na interpretação da sua abrangência, deva o intérprete excluir as ações especiais.
É o que resulta do elemento gramatical que o legislador elegeu como critério fundamental para a interpretação dos seus textos, previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil: «Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso
Poderá, legitimamente, argumentar-se que o legislador se ‘esqueceu’ de alterar o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e que, perante a omissão de revogação, se deverá naquela sede processual manter o regime anterior (de gravação apenas perante requerimento das partes).
Trata-se do fenómeno que o Professor Miguel Teixeira de Sousa designa no seu blogue (Blogue do IPPC, 22/04/2014), por “Défices legislativos na área do processo civil”.
Tais défices são lamentáveis, porque põem em causa a coerência do edifício legislativo, mas, in casu, parece não restarem dúvidas de que, sendo aplicável aos processos especiais a imperatividade da gravação, prevista no n.º 1 do artigo 155.º do CPC, ocorre manifesta revogação tácita da exigência de requerimento de gravação, no âmbito do procedimento em causa.
Concluímos, face à argumentações expendida, que a gravação da audiência final era obrigatória.
Acresce que, ainda que se entendesse o contrário, não estaríamos na presença de um ‘ato proibido’ por lei, mas apenas de um ‘ato desnecessário’.
Nos termos do disposto no artigo 195º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, não sendo caso de nulidade legalmente tipificada (nos artigos anteriores ou em disposição avulsa cominatória), a prática de ato que a lei não admita, bem como a omissão de ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Pensamos, salvo todo o respeito devido, que não é, manifestamente, o que ocorre in casu.
Concluímos, face ao exposto, que assiste razão à apelante no que respeita ao despacho da Mª Juíza que considera “nula e de nenhum efeito” a gravação da audiência final, que por essa razão deverá ser revogado.
O que não deixa de ser curioso é o facto de a referida revogação não ter qualquer efeito ou alcance útil.
Com efeito, a recorrente impugna a decisão da matéria de facto, sem qualquer alusão aos depoimentos testemunhais gravados, não retirando assim, qualquer benefício da procedência deste segmento do recurso.

3. A invocada nulidade por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
Alega a recorrente:
49. A decisão do Tribunal é nula, na medida em que exclui a fatura nº../…. do acervo da matéria de facto, sustentando que este nada tem a ver com causa, porquanto, ao fazê-lo, como o faz, substitui-se na definição da matéria objecto de julgamento; truncando ou obliterando matéria de facto levada aos autos pelas partes!
50. Além do mais, é a sentença absolutamente omissa na fundamentação da conclusão formulada de que a fatura nº ../…. não constituiu matéria em causa nos presentes autos.
51. O legislador consagrou o dever de fundamentação para as decisões judiciais, as razões hão de ser expostas num discurso próprio, claro, não contraditório e assente numa análise e ponderação também próprias.
52. A decisão considera a existência de defeitos e que o empreiteiro, aqui requerente, não logrou provar que estes não resultaram de culpa sua, fundamentando no facto de: “Não restam dúvidas que as cadeiras não tinham a tonalidade encomendada, nem a inclinação, do mesmo jeito que dúvidas não restam de que a requerente não provou que o defeito não resulta de culpa sua”.
53. No entanto, o orçamento de fls. 22 não contém qualquer serviço de carpintaria de cadeiras descriminado como prestado pela requerente à requerida, no âmbito do contrato de empreitada, conforme a matéria provada do quesito 2.
54. Pelo que a decisão do Tribunal se encontra inquinada de absoluta falta de fundamentação de facto quanto à conclusão proferida.
55. A falta de fundamentação gera a nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615, seu nº 1, al. C), do CPC, quando, como é manifesto no caso dos presentes autos, ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Vejamos.
De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Por imperativo constitucional (art.º 205/1 CRP), vertido no artigo 154.º do CPC, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas.
O dever de fundamentação, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que uma decisão só pode ser objecto de impugnação eficaz, se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito.
Tal dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica.
Pensamos que é o que ocorre in casu: a Mª Juíza fundamenta longa e exaustivamente a decisão da matéria de facto, resultando claro para os destinatários da decisão, o percurso que seguiu, os meios de prova em que se apoiou, para considerar provada a factualidade que suporta a decisão.
Não existe falta de fundamentação no sentido patológico invocado, já que a decisão desvenda aos destinatários o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica, o que viabiliza a sua recorribilidade.
O que poderá ocorrer é o ‘erro de julgamento’, ou seja, a incorreta aferição e interpretação dos meios de prova, mas essa é a questão cuja abordagem se segue.

3. A impugnação da decisão da matéria de facto
A recorrente discorda da decisão do tribunal “relativamente aos pontos 2, 3, 4, 5 e 10 da base instrutória”.
Esclarece depois, que se refere à seguinte matéria:
«Quesito 2. “Consistia o contrato na realização dos seguintes trabalhos, nos moldes do orçamento junto aos autos a fls. 22/v, cujo teor aqui se tem por integrado.”
Quesito 3. “Relativamente a estes foi emitida a factura nº ../…., de 04/11/2013, no valor global de 10.385,54.”
Quesito 4. “A requerida procedeu ao pagamento de 5.000,00€.”
Quesito 5. “O valor total das obras orçado, já com IVA era de 14.791,22€, aos montantes a que acrescia IVA à taxa legal, o Requerido acrescentou no respectivo orçamento o valor do mesmo.”
Quesito 10. “A requerida, pagou 7.134,00€ em 17/06/2013 e 5.000,00€ em 04/11/2013.”».
Trata-se de lapso manifesto, como se conclui do confronto com a sentença, reportando-se a recorrente aos factos provados e não à base instrutória ou a quaisquer “quesitos” que deixaram de existir no processo civil.
Em conclusão, a divergência incide sobre esta factualidade:
2) Consistia o contrato na realização dos seguintes trabalhos, nos moldes do orçamento junto aos autos a fls. 22/v, cujo teor aqui se tem por integrado.
3) Relativamente a estes foi emitida a fatura nº ../…., de 04/11/2013, no valor global de 10.385,54.
4) A requerida procedeu ao pagamento de 5.000,00€.
5) O valor total das obras orçado, já com IVA era de 14.791,22€, aos montantes a que acrescia IVA à taxa legal, o Requerido acrescentou no respetivo orçamento o valor do mesmo.
10) A Requerida, pagou 7.134,00€ em 17/06/2013 e 5.000,00€ em 04/11/2013.
Vejamos a fundamentação da decisão:
Refere a Mª Juíza na motivação:
«Na motivação da matéria de facto teve-se em conta o teor do disposto no artigo 412º, do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos factos notórios, considerando-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
Mais, se atentou no disposto no artigo 414º, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo conjugado com o disposto no artigo 342º, do Código de Processo Civil (a obrigação de prova dos factos constitutivos do direito que se alega, isto é: aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica, cabe àquele que o alega, sendo que a dúvida da sua verificação se resolve contra aquele que dele aproveita).
Na motivação da decisão e facto teve-se ainda em atenção o disposto no artigo 413º, do Código de Processo Civil, que prescreve que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado.
[…]
A minha convicção alicerçou-se na análise dos documentos juntos a fls. 22/v (o orçamento elaborado), o documento de fls. 23 (a factura com o n.º ../….) o documento de fls. 23/v (a factura peticionada nos autos), o documento de fls. 24 e 24/v (o recibo correspondente ao pagamento de €5.000,00 e a cópia do cheque referente ao pagamento de €7.134,00).
Valorou-se o documento de junto em audiência de julgamento, correspondente à denúncia por parte da requerida à requerente, datada de 20.11.2013, recepcionada em 21.11.2013.
O documento junto em audiência como documento n.º 2 e como n.º 6 correspondente ao orçamento e posterior pagamento de €1.322,25 à empresa D….
Valoraram-se as fotografias juntas em audiência de julgamento, por requerente e por requerida.
Em audiência de julgamento ouviu-se o legal representante da requerente em declarações de parte, ao abrigo do artigo 466º, do Código de Processo Civil. Ora, este meio de prova é livremente apreciado pelo Tribunal. E, por isso, impõe-se, antes de mais, fazer algumas considerações relativamente a este novo meio de prova que criou o legislador de 2013. Do ponto de vista formal, para que o requerimento da parte seja aceite terá esta que indicar factos em que interveio pessoalmente ou de que teve conhecimento directo. Não possuindo conhecimento pessoal ou directo dos factos, porque neles não interveio nem os percepcionou através dos sentidos, tendo antes tido conhecimento dos mesmos, p. ex., através do relato de terceira pessoa, já não pode ser admitida a prestar declarações. Acresce que também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do Tribunal.
Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento directo ou intervindo pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade. Em concreto nos autos, tendo em conta o que supra vem de se dizer, com relevo para os autos, das prestadas declarações de parte nada resultou além do alegado nos articulados, com excepção da explicação prestada relativamente ao orçamento de fls. 22/v de que a 2ª parte do mesmo, onde não há referência ao IVA, o mesmo acresce ao valor indicado.
A testemunha E…, empresário que prestou à requerente o serviço de substituição do soalho de carvalho por soalho em sucupira, tendo tirado o velho e colocado o novo. Inicialmente estava acordado apenas o serviço em uma área, mas depois foi alargado o serviço a toda a área do apartamento. Disse que terminou a obra em Agosto e que tendo havido um problema com uma das ripas do solho, o mesmo foi resolvido. A testemunha foi confrontada com a fotografia n.º 6 junta pela requerente e identificou o local.
O depoimento da testemunha foi valorada, tendo em conta o conhecimento directo da matéria sobre que respondeu e o modo desprendido com que o fez.
Não se valorou o depoimento da testemunha F…. Esta testemunha surge na casa da requerida, de acordo com a sua explicação, como legal representante do condomínio e vizinho. Ora, apesar de o Tribunal ter perguntado em ordem a tentar perceber como surge um legal representante do condomínio e vizinho sem ligação profissional, de amizade ou familiar, a coordenar/verificar uma obra e a conhecer factos que só o dono da obra(ou alguém por si com essa incumbência) e quem lhe é próximo conhecem. Por isso, sem conhecer e ficar convicta da razão de ciência desta testemunha, não se valorou o seu depoimento.
Prestou declarações a testemunha G…, taqueiro, que viu a obra já efectuada e que classificou como «muito bom». Ora, analisando as fotografias juntas pela própria requerente em audiência de julgamento e abstraindo da luminosidade e do ângulo em que foram tiradas as mesmas, mesmo um leigo, que alguma vez tenha visto um soalho aplicado, devidamente aplicado, percebe que a colocação de ripas de soalho em diferentes direcções (ao comprimento ou à largura) não é a melhor opção técnica. É sabido que a colocação ao comprimento ou à largura determina a maior ou menor dimensão óptica do imóvel e até mesmo a claridade da sala é influenciada pela colocação do soalho em função das janelas. Portanto, diferente do depoimento desta testemunha que é taqueiro de profissão, o trabalho do soalho não está «muito bom», bem ao invés: está mau.
O depoimento da testemunha H…, canalizador que colaborou na obra na sua arte, não teve para o caso qualquer valia, na medida em que se limitou a emitir opiniões relativamente aos trabalhos em e de madeiras, que de nada serviram ao Tribunal.
O depoimento da testemunha I…, empresário da construção civil, prestou declarações tendo referido que conhece o local onde foi realizada a obra e que já a viu realizada. Sendo que, referiu que a mesma não está conforme as regras da arte, tendo explicado porquê. Disse também que a única maneira de resolver é retirar todo o soalho e voltar a por de novo, não havendo modo de deixar a obra perfeita com colocações pontuais de soalho. Referiu que a madeira de sucupira tem veios e tonalidades diferentes, mas que compete ao técnico escolher dentro das peças de madeira as mais semelhantes e que é possível fazer esse trabalho deixando o soalho uniforme. Também referiu que a colocação das ripas de madeira numa habitação há-de ser feita toda no mesmo sentido (ao comprimento ou à largura), o que não ocorreu no apartamento da requerida. Também referiu as desconformidades nas portas do armário, as assimetrias nas prateleiras internas e mesmo nas portas que não estão uniformes (explicando: o fecho das portas – duas superiores e duas inferiores – hão-de, fechadas, formar uma cruz com um centro onde ficam as arestas das quatro portas e com um veio vertical uniforme desde o início até ao fim e um veio horizontal precisamente do mesmo modo), mesmo fechando.
Este depoimento foi valorado tendo em conta que depôs sobre matérias que correspondem à sua arte.
Prestou um depoimento isento e muito claro.
Prestou declarações o marido da requerida, J…, que não tendo tido intervenção directa na contratação da empreitada, tendo sido a sua mulher que tratou de tudo. Todavia, disse que o solho não tem coruniforme e que o móvel, dentro tem as prateleiras assimétricas e que as portas, fechando, embora, não fecham de modo simétrico.
Este depoimento foi valorado tendo em conta que foi isento e claro relativamente à matéria a que depôs.
A requerida denunciou os defeitos da obra em 20.11.2013 e a requerente não os reparou (sendo que os mesmos se verificam), portanto, a requerida logrou fazer a prova dos factos impeditivos do direito da requerente.
Os factos que foram considerados como não provados foram-no mercê de sobre eles não ter incidido qualquer prova e por aplicação da regras do ónus da prova.».
Confrontando a fundamentação da decisão da matéria de facto (alicerçada sobre documentos e prova pessoal – testemunhal e depoimento de parte), com a fundamentação da impugnação (alicerçada apenas em documentos), depara-se-nos desde já, um problema: não tendo os documentos invocados força probatória plena (art.º 371/1 e 347.º do CC)[9], e encontrando-se o tribunal de recurso impossibilitado de reponderar a prova testemunhal, poderão as razões da divergência revelar-se insuficientes para a modificação da decisão, considerando que o juízo de apreciação da prova deve ser sempre global e crítico (art.º 607/4 CPC)[10].
Reponderando a decisão, face aos elementos probatórios disponíveis[11].
Como ficou dito, a divergência incide sobre esta factualidade:
2) Consistia o contrato na realização dos seguintes trabalhos, nos moldes do orçamento junto aos autos a fls. 22/v, cujo teor aqui se tem por integrado.
3) Relativamente a estes foi emitida a fatura nº ../…., de 04/11/2013, no valor global de 10.385,54.
4) A requerida procedeu ao pagamento de 5.000,00€.
5) O valor total das obras orçado, já com IVA era de 14.791,22€, aos montantes a que acrescia IVA à taxa legal, o Requerido acrescentou no respetivo orçamento o valor do mesmo.
10) A Requerida, pagou 7.134,00€ em 17/06/2013 e 5.000,00€ em 04/11/2013.
Alega a recorrente:
17. A fatura ../…. descrimina apenas e só: o levantamento e colocação de soalho novo em sucupira em 20,68m2, no valor de 1.439,53€;
18. Assim, e contrariamente ao concluído, a factura nº ../…. não comporta a metragem e valor da obra realizada e constante do orçamento, a saber: 7.803,00€ pela colocação do soalho novo, acrescido de 1.000,00€ pelo levantamento do velho numa área de 104 m2.
19. Pelo que, e contrariamente ao afirmado, nenhuma correspondência existe entre os trabalhos orçamentados e realizados pela requerente, dados como provados no quesito 2, e os trabalhos descriminados na fatura ../…., dados como provados no quesito 3.
20. Por outro lado, facilmente se pode concluir pela correspondência entre o valor, relativo a levantamento e colocação de soalho, do orçamento de fls. 22 com o total da soma da fatura nº ../…. e do valor faturado na fatura nº ../…., a título de levantamento e colocação de soalho novo – primeiro item da fatura-, assim: 7.134,00 (fatura ../….) + 1.439,53 (valor dos 20,08m2) + 331,09 (Iva parcial da fatura .. relativo aos 1.439, 53€) somam o valor de 8.804,62€.
21. É pois notório, o erro de julgamento quando contraditoriamente se julga provada a realização do levantamento do soalho velho e colocação do soalho novo em sucupira numa área de 104 m2, pelo valor de 7.803,00€, acrescido de 1.000,00€ pelo levantamento do soalho velho, - quesito 2 da matéria provada- e, simultaneamente, se diz que relativamente aos mesmos trabalhos foi emitida a fatura nº ../…. – quesito 3.
Vejamos os documentos em causa:
O documento 1 (pág. 79 do processo eletrónico), trata-se de um e-mail, emitido pela recorrente, dirigido à recorrida, datado de 26.06.2013, com a designação “Orçamento”, a descrição de várias tarefas e equipamentos [“soalho sucupira, rodapé madeira sucupira, portas lisas completas, portas com vidros, frentes roupeiro remate, perfiz porta, levantar chão velho, soalho, rodapé, armário escritório”], e a definição do valor: “valor total 14 791,22 €”.
O documento 2 (pág. 80 do processo eletrónico), trata-se da fatura n.º ../…. [FA], emitida pela recorrente em 14.06.2013, em nome da recorrida, com a seguinte descrição: “fornecimento e colocação de soalho, madeira, raspamento e envernizamento com verniz ecológico, inclui levantamento do existente”. Na mesma fatura está indicado como “valor total” a quantia de 7.134,00.
O documento 3 (pág. 81 do processo eletrónico), trata-se da fatura n.º ../…. [FA], emitida pela recorrente em 4.11.2013, em nome da recorrida, com uma extensa descrição de tarefas e equipamentos: [“soalho novo e levantamento do velho, portas lisas completas, portas com vidros, painel de porta entrada, guarnecer 4 frentes de roupeiro, perfis puxador porta de roupeiro, rodapé sucupira envernizado, móvel armário escritório (…)”], e a definição do valor: “valor total 10 385,54 €”.
O documento 4 (pág. 82 do processo eletrónico), trata-se de um recibo [“Recebimento n.º ../….], emitido pela recorrente em 4.11.2013, em nome da recorrida, com o valor de € 5.000,00.
O documento 5 (pág. 83 do processo eletrónico), trata-se da cópia de um cheque emitido pela recorrida à ordem da recorrente, em 17.06.2013, com o valor de € 7.134,00, constando do documento, manuscrito na parte inferior da respetiva folha de suporte: “Recebi em dinheiro dia 17/9/2013 = 5.000,00”.
Face ao documento 1, sem qualquer prova adicional, nomeadamente de natureza testemunhal, não vemos como possa ser alterada a resposta do tribunal: 2) Consistia o contrato na realização dos seguintes trabalhos, nos moldes do orçamento junto aos autos a fls. 22/v, cujo teor aqui se tem por integrado.
Confrontando o referido documento 1 com o documento 2 (fatura n.º ../…. [FA], emitida pela recorrente em 14.06.2013), também não vislumbramos, sem recurso a suporte probatório adicional, como possa ser alterada a resposta do tribunal: 3) Relativamente a estes foi emitida a fatura nº ../…., de 04/11/2013, no valor global de 10.385,54.
Quanto ao facto 4 [“4) A requerida procedeu ao pagamento de 5.000,00€.”], parece-nos incontornável, face ao documento 4 «[“Recebimento n.º ../….], emitido pela recorrente em 4.11.2013, em nome da recorrida, com o valor de € 5.000,00.».
Vejamos agora o facto 5: «5) O valor total das obras orçado, já com IVA era de 14.791,22€, aos montantes a que acrescia IVA à taxa legal, o Requerido acrescentou no respetivo orçamento o valor do mesmo.».
Tal facto encontra suporte no documento 1 (pág. 79 do processo eletrónico): e-mail, emitido pela recorrente, dirigido à recorrida, datado de 26.06.2013, com a designação “Orçamento”, a descrição de várias tarefas e equipamentos [“soalho sucupira, rodapé madeira sucupira, portas lisas completas, portas com vidros, frentes roupeiro remate, perfiz porta, levantar chão velho, soalho, rodapé, armário escritório”], e a definição do valor: “valor total 14 791,22 €”.
Finalmente, cumpre apreciar o facto 10: «10) A Requerida, pagou 7.134,00€ em 17/06/2013 e 5.000,00€ em 04/11/2013.».
Este facto encontra-se solidamente suportado em dois documentos: documento 5 (pág. 83 do processo eletrónico), cópia de um cheque emitido pela recorrida à ordem da recorrente, em 17.06.2013, com o valor de € 7.134,00, constando do documento, manuscrito na parte inferior da respetiva folha de suporte: “Recebi em dinheiro dia 17/9/2013 = 5.000,00”; e documento 4 (pág. 82 do processo eletrónico), [“Recebimento n.º ../….], emitido pela recorrente em 4.11.2013, em nome da recorrida, com o valor de € 5.000,00.
No que respeita aos documentos juntos pela recorrida na audiência final, para além das fotografias, realçam-se: carta remetida pela recorrida à recorrente, em 20.11.2013, na qual se faz a “denúncia dos defeitos da obra”, especificando tais defeitos[12]; fatura emitida pela recorrente em 11.11.2013, no montante de € 1.322.25; recibo emitido pela recorrente em 11.11.2013, referente a € 1.322.25, pagos pela recorrida; orçamento apresentado pela recorrente à recorrida, datada de 15.11.2013, no valor de € 910,00.
Admitimos como possível a divergência quanto à imputação das quantias referidas nos documentos, mas tal prova só poderia ser feita por via dos depoimentos das testemunhas.
Acontece que a Mª Juíza ouviu as testemunhas (bem como o depoimento de parte), e, de forma fundamentada, não aceitou a versão da recorrente.
Quanto a nós, subtraída que está, à nossa apreciação, outro meio de prova para além dos documentos, concluímos sem margem para dúvidas que os mesmos comportam a tese do tribunal relativamente à factualidade em causa.
Alega a recorrente: “22. A emissão de uma fatura inicial deveu-se única e exclusivamente a pedido da requerida para obter o pagamento por parte da seguradora da parte do soalho danificado pela inundação; conforme se dá como provado no ponto 11 da matéria provada: “ A obra de substituição do soalho resultou de inundação verificada na habitação da requerida que danificou o pavimento da sala de estar, hall de entrada e pequeno hall junto dos quartos.”; 23. O valor constante da fatura nº ../…., engloba portanto, e apenas, o levantamento e colocação de soalho novo na parte não danificada da habitação, numa área de 20,68m2!”.
Como já se disse e ora se reitera, a recorrente não invoca como suporte da sua divergência qualquer outro meio de prova, para além dos documentos, e estes, sem a coadjuvação de outros elementos probatórios, suportam a tese da recorrida, aceite pela Mª Juíza de forma fundamentada.

4. A inexistência de razões que justifiquem a alteração pretendida
Considerámos que a decisão não merece reparo que justifique as alterações pretendidas pela recorrente.
Já na vigência do novo regime processual[13], que permite uma maior indagação da prova em sede de recurso (art. 662.º), refere o Conselheiro Abrantes Geraldes[14]: “Para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, postura no depoimento, etc.) insuscetíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. A Relação poderá modificar a decisão da matéria de facto se puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado”.
Constata, no entanto, o autor citado, que a gravação dos depoimentos por registo áudio ou por meio que permita a fixação da imagem (vídeo) nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo, dado que, como a experiência o demonstra, “tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reações perante as objeções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de perceção das referidas reações que porventura influenciaram o juiz da 1.ª instância”.
Abrantes Geraldes enfatiza ainda o facto de existirem “aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas são percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”[15].
Em conclusão, refere que, não garantindo o sistema de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1.ª instância a perceção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os fatores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo, ainda assim, “se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão”.
A Mª Juíza do Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de forma rigorosa e exaustiva, bem sistematizada, não contornando as questões que se colocavam, invocando sempre com ponderação as regras da experiência comum e o juízo lógico-dedutivo.
Apreciámos exaustivamente as razões que motivaram a decisão, bem como as que motivaram a impugnação e, conscientes do facto de o juiz de 1.ª instância ser um observador privilegiado da prova, porque para além do que as testemunhas diziam podia apreciar o modo como o faziam, não vislumbramos qualquer erro ou incoerência, ou mesmo a desconsideração da relevância de qualquer meio probatório, que nos permita resposta diversa às questões em análise.
Em conclusão, improcede o recurso sobre a decisão da matéria de facto.

5. Fundamentos de facto
Face à decisão que antecede, é a seguinte a factualidade relevante provada:
1) Requerente e requerida celebraram, em 14-06-2013, contrato de empreitada ao abrigo do qual foram prestados diversos serviços de carpintaria, na casa de habitação da requerida, sita Rua …, … , …, Vila Nova de Gaia.
2) Consistia o contrato na realização dos seguintes trabalhos, nos moldes do orçamento junto aos autos a fls. 22/v, cujo teor aqui se tem por integrado.
3) Relativamente a estes foi emitida a fatura nº ../…., de 04/11/2013, no valor global de 10.385,54.
4) A requerida procedeu ao pagamento de 5.000,00€.
5) O valor total das obras orçado, já com IVA era de 14.791,22€, aos montantes a que acrescia IVA à taxa legal, o Requerido acrescentou no respetivo orçamento o valor do mesmo.
6) Os trabalhos descritos na fatura n.º ../.. de 04/11/2013, nunca foram aceites pela requerida, tendo impugnado tais valores após receção da mesma.
7) A Requerida teve de recorrer a serviços de outra carpintaria para tentar minimizar parte dos defeitos deixados pela Requerente, tudo com o consentimento desta, com que despendeu €1.322,25€.
8) A obra tinha os defeitos constantes da reclamação efetuada pela requerida e junta aos autos como doc. n.º 1 em sede de audiência de julgamento cujo teor aqui se tem por integrado[16].
9) A Requerente tendo recebido a reclamação da requerida não corrigiu os defeitos denunciados.
10) A Requerida, pagou 7.134,00€ em 17/06/2013 e 5.000,00€ em 04/11/2013.
11) A obra de substituição do soalho resultou de inundação verificada na habitação da requerida que danificou o pavimento da sala de estar, hall de entrada e pequeno hall junto dos quartos.
Factos não provados
A requerida realizou, sem defeitos, os trabalhos descritos no Facto Provado em 2) dos Factos Provados.
A requerida realizou trabalhos extra orçamento (o de fls. 22/v) que a requerente solicitou no decurso da obra.
Relativamente ao Facto Provado em 7), montante que a Requerente assumiu pagar em sede de acerto de contas.
Os defeitos são visíveis, podem ser reparados, mas o orçamento para tal reparação ascende à quantia de 910,00€ +IVA à taxa em vigor.
A requerente desde inícios de Novembro de 2013, abandonou a obra da requerida.
A obra foi entregue sem qualquer defeito e recebida com satisfação pela requerida perante testemunhas, tendo a mesma solicitado ao gerente da requerente que se dirigisse ao arquiteto, que acompanhou a execução da obra, para receber o montante a pagar em falta.

6. Fundamentos de direito
Recortamos o seguinte extrato da fundamentação jurídica da sentença:
«[…] Dos factos provados resulta que a obra foi entregue. Assim, a questão que há que apreciar é se é possível a subsunção da situação factual sub judice aos termos do artigo 1222º do Código Civil.
Não sem que antes se refira o acto de aceitação da obra que é consequente da verificação da obra a que se refere o n.º 1 do artigo 1218º, do Código Civil. A aceitação é um acto de vontade pelo qual o comitente declara que a obra foi realizada a seu contento, ao mesmo tempo que reconhece a obrigação de a receber e de pagar o preço; não depende de forma especial – artigo 219º, do Código Civil – e é uma declaração recipienda, no sentido de que se torna eficaz logo que conhecida do empreiteiro – n.º 1 do artigo 224º, do Código Civil –. A aceitação pode ser expressa, tácita – artigo 218º, do Código Civil – ou presumida (vide o n.º 5 do artigo 1218º, do Código Civil), com ou sem reserva (a primeira, é condicional e não retira ao dono da obra aceitante o direito à eliminação dos defeitos; a segunda, implica que o empreiteiro fica liberto da responsabilidade pelos vícios conhecidos – n.º 1 do artigo 1219º, do Código Civil –, assim como por defeitos aparentes13, relativamente aos quais o comitente deveria ter tomado conhecimento usando da diligência normal – n.º 2 do artigo 1219º, do Código Civil –).
No caso dos autos a obra foi recepcionada e reclamados os defeitos em 20.11.2013.
Todavia, não temos uma definição legal de defeito da obra. Porém, feita a heurística, a hermenêutica permite dizer que é defeituosa a obra que, após verificada, não se encontra nas condições convencionadas e tem vícios. Neste caso perfilho a posição de que o defeito aparece como “um desvio à qualidade devida, desde que a divergência seja relevante”, a noção de defeito tem uma natureza híbrida, uma vez que em primeiro lugar há que ver se o bem corresponde à qualidade normal das coisas daquele tipo e, em segundo lugar se é adequado ao fim em vista, implícita ou explicitamente estabelecido no contrato.
Logo, e após tudo o que venho de dizer, concluo que a obra na habitação da requerida era defeituosa.
Isto posto, e nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 1221º, do Código Civil, a requerida podia exigir à requerente a eliminação dos defeitos, o que fez. Sendo certo que a requerente até começou por concordar com a eliminação dos defeitos, mas depois não foi capaz de os eliminar.
Ora, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 1222º, do Código Civil, não sendo eliminados os defeitos ou construída nova obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato. É certo que, exceptuadas as particularidades que venho de elencar o regime estabelecido no Código Civil para os defeitos da obra adaptam-se aos princípios gerais da responsabilidade contratual e, assentando esta na culpa do empreiteiro esta presume-se nos termos gerais – artigo 798º e n.º 1 do artigo 799º do Código Civil –. Daqui resulta que sobre o dono da obra recai o ónus de provar que a obra apresenta defeitos e ao empreiteiro incumbe o ónus de provar que o vício ou defeito não provem de culpa sua. Não restam dúvidas que as cadeiras não tinham a tonalidade encomendada, nem a inclinação, do mesmo jeito que dúvidas não restam de que a requerente não provou que o defeito não resulta de culpa sua.
Assim, e ante o complexo fáctico apurado tendo a requerida invocado e provado a existência de defeito da obra, diferentemente da requerente que não logrou provar que este não resultou de culpa sua, temos que outra conclusão se não pode esperar que não seja a da improcedência do pedido formulado pela requerente.».
A recorrente conclui as suas alegações desta forma:
«65. Não tendo, a requerida, peticionado a eliminação dos defeitos, e provado que os mesmos são de molde a tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, não pode ser absolvida do pedido com base no alegado cumprimento defeituoso do requerente.
66. Antes, e nos termos supra expostos, deve a requerida ser condenada no pagamento do preço em dívida pela realização e conclusão do contrato de empreitada, no valor de 5,385,54€, conforme o peticionado no requerimento inicial, e,
67. Caso assim o pretendesse, e perante a inação do requerente na eliminação dos defeitos da obra, exigir judicialmente, na qualidade de dono da obra, o reconhecimento e execução da prestação de facto, nos termos do disposto no artigo 828º do Código Civil.
68. Pelo que, ao decidir a douta sentença pela absolvição do pedido da requerente violou a sentença recorrida o disposto no art. 1222º do código civil.».
Recordando a factualidade relevante provada:
Provou-se que:
6) Os trabalhos descritos na fatura n.º ../.. de 04/11/2013, nunca foram aceites pela requerida, tendo impugnado tais valores após receção da mesma.
7) A Requerida teve de recorrer a serviços de outra carpintaria para tentar minimizar parte dos defeitos deixados pela Requerente, tudo com o consentimento desta, com que despendeu €1.322,25€.
8) A obra tinha os defeitos constantes da reclamação efetuada pela requerida e junta aos autos como doc. n.º 1 em sede de audiência de julgamento cujo tero aqui se tem por integrado.
9) A Requerente tendo recebido a reclamação da requerida não corrigiu os defeitos denunciados.
Não se provou:
Que a requerida realizou, sem defeitos, os trabalhos descritos no Facto Provado em 2) dos Factos Provados.
Que a requerida realizou trabalhos extra orçamento (o de fls. 22/v) que a requerente solicitou no decurso da obra.
Que a obra foi entregue sem qualquer defeito e recebida com satisfação pela requerida.
Vejamos o regime legal dos defeitos da obra no âmbito do contrato de empreitada.
Prescreve o artigo 1208º do Código Civil, que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Nos termos do n.º 1 do artigo 1221.º do diploma legal citado, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, se não puderem ser eliminados, o dono da obra pode exigir nova construção.
Prevê o n.º 2 do mesmo normativo, a cessação dos direitos enunciados no n.º 1, caso as despesas sejam desproporcionadas em relação ao proveito.
De acordo com o n.º 1 do artigo 1222º, n.º 1, do mesmo código, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
O exercício dos direitos conferidos nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais, face ao que dispõe o artigo 1223º.
A análise do regime jurídico do cumprimento defeituoso no contrato de empreitada permite constatar que o legislador facultou ao dono da obra uma série de direitos a exercer sequencialmente[17].
Assim, em primeiro lugar, o dono da obra goza do direito de exigir ao empreiteiro a eliminação dos defeitos[18] e, caso tal eliminação não seja viável, tem o direito a exigir nova construção, salvo, em ambos os casos, se as despesas com a eliminação dos defeitos ou a nova construção forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, tem o dono da obra o direito a exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, mas, neste último caso, somente se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
Resulta ainda dos normativos citados, que o dono da obra não tem o direito de por si próprio proceder à eliminação dos defeitos, apenas podendo atuar desse modo após o incumprimento definitivo por parte do empreiteiro da obrigação de eliminar os defeitos[19].
Tal incumprimento terá que se traduzir na recusa do empreiteiro (nomeadamente na sequência da interpelação admonitória prevista no artigo 808º do Código Civil).
Na situação a que se reportam os autos, não consta do caderno de encargos ou de qualquer outro documento, nem foi alegada por qualquer das partes a estipulação de qualquer cláusula a conferir a alguma das partes ou a ambas o direito potestativo de resolução do contrato.
Na falta de cláusula que preveja e defina os casos em que o contrato celebrado entre a autora e a ré pode ser resolvido (vide parte final do nº 1, do artigo 432º do Código Civil que prevê a estipulação de uma cláusula resolutiva), essa resolução há de fundar-se na lei, não carecendo de ser declarada judicialmente, podendo antes ser declarada por uma parte à outra (artigo 436º, nº 1, do Código Civil), limitando-se o tribunal em fase ulterior, a averiguar acerca da legalidade dos pressupostos da resolução.
Como se referiu, verificando-se cumprimento defeituoso, é facultado ao dono da obra o direito de resolução do contrato, quando não sejam eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e desde que os defeitos tornem a obra inadequada ao fim a que se destina.
A inadequação da obra ao fim a que se destina é um dos factos constitutivos do direito de resolução conferido ao dono da obra pelo artigo 1222º, nº 1, do Código Civil, recaindo sobre o dono da obra o ónus de alegar e provar factualidade integradora daquele requisito[20], sem prejuízo do que decorre do princípio da aquisição processual (artigo 515º do Código de Processo Civil).
Revela-se também admissível o exercício do direito de resolução do contrato de empreitada, nos termos gerais, quando a gravidade dos defeitos que se constatam no processo de execução da obra permitem desde logo a verificação da impossibilidade de realização da obra ajustada[21].
Da enunciação dos ‘defeitos’ da obra[22] se conclui que são vários e que revestem gravidade, tornando a obra inadequada ao fim a que se destina.
Quanto à reparação dos defeitos, assumem particular relevo os seguintes factos não impugnados:
6) Os trabalhos descritos na fatura n.º ../.. de 04/11/2013, nunca foram aceites pela requerida, tendo impugnado tais valores após receção da mesma.
7) A Requerida teve de recorrer a serviços de outra carpintaria para tentar minimizar parte dos defeitos deixados pela Requerente, tudo com o consentimento desta, com que despendeu €1.322,25€.
8) A obra tinha os defeitos constantes da reclamação efetuada pela requerida e junta aos autos como doc. n.º 1 em sede de audiência de julgamento cujo teor aqui se tem por integrado.
9) A Requerente tendo recebido a reclamação da requerida não corrigiu os defeitos denunciados.
Em suma: a obra apresentava defeitos graves (vide nota 16); a recorrida denunciou os defeitos; a recorrente recusou-se a eliminá-los; a recorrida recorreu aos serviços de outra carpintaria, com consentimento da recorrente.
Como refere João Cura Mariano na obra citada[23], “Não será necessário estabelecer qualquer prazo para o cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos, se o empreiteiro desde logo se recusar perentoriamente a efetuar os respetivos trabalhos, considerando-se então definitivamente incumprida a obrigação”.
Na situação sub judice, provou-se, sem impugnação: que a obra apresentava defeitos graves; que a recorrida denunciou esses defeitos; que a empreiteira (recorrente) se recusou a eliminar os defeitos; que consentiu na sua eliminação por terceiro.
Perante o quadro factual provado não vemos, salvo todo o respeito devido, como possa proceder o recurso em apreciação.
Decorre do exposto o naufrágio da pretensão recursória.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, ao qual negam provimento, e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente.
*
O presente acórdão compõe-se de quarenta e uma páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
*
Porto, 12 de setembro de 2016
Carlos Querido
Alberto Ruço
Correia Pinto
______
[1] Dispõe o n.º 1 do artigo 639.º do CPC: «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão
O que se verifica in casu, salvo o devido respeito, é o incumprimento por parte da recorrente, do ditame enunciado, traduzido na falta de síntese, que torna as conclusões longas, fastidiosas e repetitivas, não fazendo um mínimo de esforço de cumprimento da exigência legal de “forma sintética”, enunciada na norma citada. No entanto, por razões de economia e celeridade processual abstemo-nos de convidar a recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, passando-se à fase de apreciação do mérito do recurso.
[2] Esta posição não é pacífica. Veja-se, nesse sentido, o acórdão desta Relação, de 13.04.2015 – proferido no processo n.º 59/13.0TTSTS.P1.
[3] Proferida no processo n.º 25122/13.4YIPRT.G1, acessível no site da DGSI.
[4] No mesmo sentido, veja-se o acórdão da Relação de Coimbra, de 20.05.2014, processo n.º 161682/12.7YIPRT.C1, também acessível no site da DGSI.
[5] Recursos no Novo Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 228.
[6] Processo Declarativo, Almedina, 2014, página 305.
[7] Sublinhado da nossa responsabilidade.
[8] Código Civil Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 58/59.
[9] Sendo por tal razão objeto de livre apreciação pelo Tribunal (art.º 607/5 do CPC).
[10] Veja-se, nesse sentido, o acórdão da Relação de Guimarães, de 29.04.2014, proferido no processo n.º 81001/13.0YIPRT.G1, acessível no site da DGSI, de cujo sumário se recorta a seguinte afirmação: «O apelo simultâneo a determinados documentos juntos aos autos que não constituam prova formal ou vinculada, assim, sujeitos a livre apreciação do julgador, é insuficiente para - em caso de impossibilidade jurídica de atender à prova gravada --- conduzir à modificação da decisão em matéria de facto.».
[11] Insiste-se: apesar de a recorrente suscitar corretamente a ilegalidade do despacho que considerou a prova testemunhal “nula e de nenhum efeito”, no seu recurso limita-se a invocar a “leitura” dos documentos, não podendo este tribunal aceder à prova pessoal produzida.
[12] A Mª Juíza considerou provados os defeitos ‘denunciados’ para recorrida no aludido documento, dando por reproduzido o seu teor no facto provado 8.º, que não foi objeto de impugnação. Passamos a reproduzir o teor do documento em apreço:
«1- O Soalho não foi colocado nas devidas condições e Acabamentos, tendo desde o Início ' da colocação do mesmo, principalmente na entrada da Sala, bem como na Entrada do Quarto Principal, a madeira é diferente, assim como o tom de cor e com manchas muito acentuadas, e várias madeiras com defeitos, assim como os rodapés manchados, isto executado por o Taqueiro, contratado pelo seu Constituinte.
2- O Armário não está no mínimo em condições normais. Não encarreguei um Armário com Placas de Madeira de várias Espessuras diferentes, bem como tamanhos diferentes, Portas esbotenadas tanto interiores como exteriores, rodapé de madeira e laterais de tonalidades diferentes, como os prumos desalinhados e de espessura diferentes.
Como posso aceitar tudo isto e dar por finalizada a Obra? Depois de várias reclamações tanto da m/ parte como do Coordenador da Obra, para que viesse retificar todas as incidências, mencionadas atrás, respondeu que não voltaria à Obra, nem voltaria a falar comigo, abandonando a obra. Deste modo e não conformada com esta situação delicada, decidimos e informando o Vosso Constituinte, que iríamos contactar outra Empresa para que Orçamentasse todos os defeitos existentes. Como não obtivemos qualquer resposta e passado 1 mês o Coordenador informou-o que já tinha Orçamento para retificar parte dos defeitos do Soalho, e continuando a dizer que não voltava à Obra concordou com o Orçamento apresentado e que poderíamos mandar corrigir o Soalho. (Anexo Fatura e Recibo). Também envio Orçamentos para Raspar e Envernizar Rodapés, bem como do Armário.
Quanto aos valores indicados por Vs. Exªs, não aceito; a Obra foi Orçamentada pelo valor total de 14.791.22 Euros, mais 450 Euros de empainelados para as portas exteriores com Iva incluído, motivo pelo qual não aceito pagar qualquer acréscimo.
Em relação aos pagamentos, nunca me recusei a pagar, como se refere na V/ Carta, porque no dia 17/09/2013, e da minha livre e espontânea vontade, telefonei ao vosso Constituinte, para que viesse à Obra, pois ia regressar a Madrid nesse mesmo dia e paguei em Numerário 5.000.00 Euros, que até à presente data, não foi emitida Fatura nem Recibo, motivo peio qual exijo desde já o envio tanto da fatura como do recibo, correspondente à referida liquidação.
Desde que abandonou a Obra e se recusou a terminar a mesma, passaram-se quase 2 meses, já não mencionando todos os atrasos que acarretou desde finais de Agosto, por sua responsabilidade, data marcada para a sua conclusão, tendo atrasado e prejudicado as partes de Pintura, Eletricista e Picheleiro. Estou a ser bastante prejudicada com a situação, podendo enumerar vários prejuízos, que poderei exigir responsabilidades ao V/ Constituinte.
Estou recetiva a chegar a um acordo, para resolução desta questão desde que sejam tidos em consideração aos factos acima descritos.
Serve desde já a presente comunicação de denúncia, dos defeitos na Obra, acima referidos, para todos os devidos e legais efeitos, devendo os mesmos ser retificados no prazo de oito dias.»
[13] NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[14] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 233 a 236.
[15] Como afirmou Eurico Lopes Cardoso, in BMJ, n.º 80, pág. 220/221, «(…) os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe».
[16] Consta do referido documento a enunciação dos seguintes ‘defeitos’ da obra:
«1- O Soalho não foi colocado nas devidas condições e Acabamentos, tendo desde o Início ' da colocação do mesmo, principalmente na entrada da Sala , bem como na Entrada do Quarto Principal, a madeira é diferente, assim como o tom de cor e com manchas muito acentuadas, e várias madeiras com defeitos, assim como os rodapés manchados (…).
2- O Armário não está no mínimo em condições normais. Não encarreguei um Armário com Placas de Madeira de várias Espessuras diferentes, bem como tamanhos diferentes, Portas esbotenadas tanto interiores como exteriores, rodapé de madeira e laterais de tonalidades diferentes, como os prumos desalinhados e de espessura diferentes.».
[17] Concluímos supra, que não se trata de empreitada de bens para consumo, sendo certo que nesta modalidade contratual o consumidor não está sujeito à sequência prevista no Código Civil, apenas dependendo o exercício dos direitos à reparação ou substituição da coisa, de redução do preço ou de resolução do contrato da não impossibilidade ou do carácter não abusivo desse exercício, nos termos gerais (artigo 4º, nº 5, do decreto-lei nº 67/2003, de 08 de Abril).
[18] A imposição legal de que o dono da obra exija do empreiteiro uma prestação de facto para remoção dos defeitos verificados não é considerada uma boa solução legislativa por parte de alguma doutrina, face à quase inevitável a perda de confiança no empreiteiro por parte do dono da obra, que em regra se verifica nestes casos, como refere João Cura Mariano, in Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, página 153.
[19] Neste sentido veja-se João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, páginas 147 a 161.
[20] Neste sentido veja-se, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, João Cura Mariano, páginas 139.
[21] Neste sentido veja-se João Cura Mariano, na obra já amplamente citada - Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 3ª edição revista e aumentada, Almedina 2008, páginas 135.
[22] Ver facto 8.º, e respetiva nota de rodapé, onde se transcrevem os defeitos denunciados pela recorrida e considerados provados pelo tribunal, sem qualquer impugnação por parte da recorrente.
[23] Página 125.