Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
53/23.3T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
OPOSIÇÃO À DECISÃO INICIAL
COMODATO
Nº do Documento: RP2024020553/23.3T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 02/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão inicialmente proferida no procedimento cautelar, sem contraditório do requerido, é uma mera decisão provisória, insuscetível de constituir caso julgado que precluda a ulterior apreciação jurisdicional da oposição deduzida supervenientemente pelo requerido, constituindo a segunda decisão complemento ou parte integrante da primeira, pelo que – emitida esta – o procedimento passa a ter uma decisão unitária.
II - Com a dedução de oposição não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar, sendo que esta segunda fase de produção de prova deve, por princípio, ficar limitada à audição das testemunhas ou à apreciação de outros meios de prova exclusivamente apresentados pelo oponente, sem prejuízo do tribunal, se o julgar conveniente, recorrer aos depoimentos registados aquando da realização da primeira diligência, a fim de melhor ponderar a decisão e valorar os meios de prova produzidos.
III - Num contrato de comodato, o preenchimento do conceito de “uso determinado”, para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 1137º do Código Civil, exige não só que a utilização a dar ao objeto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração.
IV - A essa luz, não constitui comodato para uso determinado o empréstimo de uma casa para habitação sem qualquer delimitação temporal desse uso.
V - Nessas condições, por mor do preceituado no nº 2 do citado artigo 1137º, o comodato fica sujeito a denúncia ad nutum, não obstando à restituição do imóvel a circunstância de a referida utilização ainda ocorrer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 53/23.3T8VNG-A.P1

           Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Juízo Local Cível, Juiz 2

Relator: Miguel Baldaia Morais

            1ª Adjunta Desª. Ana Paula Amorim

            2º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro

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SUMÁRIO

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I- RELATÓRIO

           

           AA intentou o presente procedimento cautelar requerendo que fosse provisoriamente restituído à posse do imóvel sito na Rua ..., ..., Hab. ..., ... Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o artigo ....

           Inquiridas as testemunhas indicadas foi decretado, sem contraditório, a providência solicitada.

            Notificada a requerida BB, apresentou oposição alegando, em síntese, não ter existido esbulho violento, sendo certo que o requerente não tem sequer posse que justifique a ocupação do mencionado prédio urbano.

            Realizada a audiência final, veio a ser proferida decisão que julgou procedente a oposição, revogando a providência anteriormente decretada por se considerar que o requerente não é possuidor do imóvel.

Não se conformando com o assim decidido, o requerente interpôs o presente recurso, admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:

1. Em sede do presente Procedimento Cautelar, em se julgando provada, indiciariamente, a posse do Recorrente e o seu esbulho violento, foi o mesmo decretado, vendo-se o Recorrente restituído provisoriamente a tal posse.

2. Deduzida Oposição pela Recorrida, na qual esta alegou e provou a inexistência da posse por efeito de Notificação Judicial Avulsa dirigida ao Recorrente e já comunicada à data da sua privação, o douto Tribunal a quo revogou o que antes decretara.

3. Tal revogação assentou no entendimento de que a posse do Recorrente emergia de um Contrato de Comodato ao qual a sua Comodante pusera termo através da sobredita Notificação Judicial Avulsa, dando-lhe execução na pessoa da Recorrida, enquanto sua representante legal, e materializando-a através da mudança da fechadura.

4. Isto porque, segundo o douto Tribunal a quo, o Recorrente deixou de se ver protegido pelo requisito da existência de posse a partir do momento em que a entidade que lha atribuíra lhe pôs fim através de interpelação para esse efeito e por aplicação do Artigo 1137º, n.º 1, do CC.

5. Sucede que a mesma decisão se mostra ao arrepio da matéria de facto provada no que respeita à determinação do uso do imóvel comodatado e, concretamente, na parte em que a mesma dá por assente que a Comodante, em 08/05/2017, cedeu total, permanente e gratuitamente, o gozo da coisa locada para que Recorrente, Recorrida e o filho de ambos aí sediassem a sua casa de morada de família.

6. Ou seja, o Meritíssimo Tribunal a quo aplicou incorretamente o disposto no Artigo 1137º, n.º 2, do CC, pois que deveria, outrossim, aplicar o n.º 1 do mesmo Artigo e Diploma, violando-o, pois.

7. Acresce que a Notificação Judicial Avulsa na qual o douto Tribunal a quo sustenta a extinção da posse do Recorrente nunca poderia produzir este resultado, e isto por duas ordens de razões:

. Porque se essa fosse a sua finalidade, a sociedade Comodante deveria ter adotado igual procedimento no que respeita ao filho do Recorrente e da Recorrida, o que não sucedeu, antes vedando o acesso, àquele, do imóvel, sem qualquer fundamento legal ou contratual.

. Porque no mesmo documento, nada se alega que sustente a intenção de pôr fim ao Contrato de Comodato.

8. O que é dizer que, também por esta via, se verifica a violação do Artigo 1137º, n.º 1, do CC.


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           A requerida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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            II- DEFINIÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

           O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

           Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, a questão a decidir é a de saber se se encontram ou não reunidos os pressupostos normativos para ser decretada a providência cautelar de restituição provisória de posse do prédio urbano em causa.

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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

           

           Após a inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente o tribunal de 1ª instância deu como perfunctoriamente provados os seguintes factos:

1. O Requerente casou, no regime da comunhão de adquiridos, com a Requerida, em 27/07/1991, estando dela separado de pessoas e bens desde 24/04/2019.

2. Não obstante a sobredita separação de pessoas e bens, Requerente e Requerida nunca deixaram de viver em comunhão, dormindo juntos, tomando as várias refeições domésticas em conjunto, recebendo familiares e amigos na casa que continuou sendo de ambos, sempre na companhia do seu filho, além de, perante familiares, amigos e terceiros, continuarem a apresentar-se como marido e mulher, nomeadamente em eventos sociais.

3. O Requerente peticionou, contra a Requerida, a anulação daquela separação, com fundamento em simulação, no processo n.º 53/23.3T8VNG do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, Juiz 4.

4. Aquele Tribunal decidiu pela sua incompetência em razão da matéria, atribuindo-a aos Tribunais Comuns.

5. Na sequência de tal decisão, o ora Requerente requereu a sua remessa para aqueles últimos, o qual foi distribuído ao Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, sob o mesmo n.º 53/23.3T8VNG.

6. Este último Tribunal também se declarou incompetente em razão da matéria.

7. O Requerente continuou, como habitualmente, a fazer as compras de supermercado, sozinho ou acompanhado pela Requerida, destinadas ao aprovisionamento das necessidades de alimentação, higiene e limpeza de todo o agregado familiar.

8. Requerente e Requerida também nunca deixaram de partilhar os seus tempos livres, no exterior da sua habitação, deslocando-se frequentemente a quaisquer locais públicos para fins de consumo ou lazer, designadamente centros comerciais, cafés, restaurantes e salas de espetáculo, tanto assim que gozaram férias, em Portugal e no estrangeiro, nomeadamente nas seguintes datas e para os seguintes destinos:

• 25/07/2019 a 02/08/2019, na Jamaica;

• 02/09/2019 a 09/09/2019, em Creta;

• 09/01/2020 a 26/01/2020, em Bali;

• 24/06/2020 a 28/06/2020, no Algarve (...);

• 26/07/2020 a 03/08/2020, no Algarve (...);

• 06/09/2020 a 13/09/2020, no Algarve (...);

• 12/01/2021 a 14/01/2021, no Douro;

• 26/06/2021 a 29/06/2021, em Torre Romariz;

• 26/07/2021 a 02/08/2021, em Ibiza;

• 22/08/2021 a 29/08/2021, no Algarve (...);

• 30/10/2021 a 01/11/2021, no Douro;

• 30/04/2022 a 08/05/2022, no Algarve (...).

9. Requerente e Requerida sempre pretenderam comemorar o dia 27 de julho, corresponde à data do casamento, aproveitando para viajar.

10. Em 30/10/2019, Requerente e Requerida prestaram o seu aval no âmbito do Contrato de Compra e Venda e Locação Financeira, junto a fls. 15 e segs.

11. A casa de morada de família do Requerente, da Requerida e do seu referido filho está, desde 08/05/2017, sediada na Rua ..., ..., Hab. ..., ... Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz urbana da freguesia ... sob o artigo ... e com o valor patrimonial de € 261.315,28.

12. Na mencionada data, a arrendatária do identificado imóvel cedeu-lhes, total, permanente e gratuitamente, o seu gozo.

13. A arrendatária, nessa data, era a sociedade comercial por quotas denominada “A..., Lda.”, NIPC ..., com sede na Rua ..., freguesia ..., ... Porto, cujo capital social de 5.000,00€ é detido, quanto a 90%, pela Requerida e, quanto aos restantes 10%, pelo seu filho e do Requerente, conforme documento junto a fls. 15 e segs.

14. Posteriormente, por Escritura de 30/10/2019, a senhoria do imóvel locado vendeu-o ao “Banco 1..., S.A.” e este, por seu turno, deu-o em locação financeira à aludida sociedade, conforme documento junto a fls. 20 e segs.

15. A sobredita sociedade manteve a cessão do seu gozo nos exatos termos alegados no anterior ponto 12.º.

16. No passado dia 31/03/2023, o filho do Requerente e da Requerida, no momento em que deitou as chaves à porta da habitação, foi surpreendido pela troca da fechadura, ao mesmo tempo que a Requerida, apercebendo-se do gesto do filho, lhe proibiu o acesso, deixando-o privado até mesmo de recolher medicação diária crítica e imprescindível.

17. O mesmo acatou as indicações da Requerida, tendo ficado, por via disso, na contingência de uma instalação generosa e precária em casa de uma tia, à semelhança do seu pai, Requerente, e irmão daquela.

18. Por via daquela troca de fechadura, o Requerente ficou, de igual modo, impedido de aceder à sua habitação.


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Realizada que foi a prova no âmbito da presente oposição, foram ainda considerados provados os seguintes factos:

1. A sociedade comercial A..., Lda., notificou AA, através de notificação judicial avulsa requerida em 29 de Março de 2023, para abandonar, de imediato, a fração autónoma designada pelas letras AC, correspondente a uma habitação no piso zero três direito corpo ..., designada por habitação ..., com entrada pelo n.º ..., com garagem no piso menos três, sita na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia, integrada no prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., da freguesia ..., e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ....

2. AA recebeu no dia 31 de Março de 2023 a notificação judicial avulsa.

3. Após a concretização da referida notificação judicial avulsa, a requerida mudou as chaves da aludida habitação.


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            IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como se deu nota, depois de inicialmente ter sido decretada a providência cautelar de restituição provisória de posse do imóvel sito na rua ..., ..., Hab. ..., ... Vila Nova de Gaia ao requerente AA, o juiz a quo, na sequência da oposição deduzida pela requerida BB, revogou essa decisão por considerar “ter deixado de estar demonstrada a existência de uma posse ou, pelo menos, detenção legítima a favor do requerente, o que retira a existência do direito deste à manutenção da restituição provisória da posse sobre o indicado imóvel”.

O apelante rebela-se contra esse segmento decisório argumentando fundamentalmente que, ao invés do que se decidiu, detém a posse sobre o ajuizado imóvel em virtude de o mesmo lhe ter sido comodatado pela sociedade “A..., Ldª”.

Que dizer?

É certo que, como se referiu, num primeiro momento o decisor de 1ª instância afirmou a ocorrência dos pressupostos para ser decretada a providência solicitada pelo requerente da mesma. No entanto, confrontado com os subsídios probatórios que foram carreados para os autos pela requerida reverteu essa decisão, não existindo, contrariamente ao que parece ser entendimento do apelante, qualquer contradição entre essas decisões.

Com efeito, como emerge do respetivo regime jurídico, a oposição constitui uma forma de exercício de um contraditório subsequente ao decretamento da providência, apenas tendo sentido e sendo admitida quando o requerido não foi previamente ouvido, de modo a facultar-lhe a dedução superveniente da defesa que, por razões procedimentais e de celeridade, ficou privado de exercer no decurso do procedimento cautelar.

Estipula, na verdade, a al. b) do nº 1 do art. 372º, que «[Q]uando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito (...) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (...)».

Através da oposição, a lei adjetiva concede, assim, ao requerido a possibilidade de, mediante a alegação e prova de novos factos, conseguir a remoção ou a modificação da decisão cautelar, sendo que, como escreve ABRANTES GERALDES[2], não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos mas de conferir a “possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar”.

Optando pela oposição, o requerido tem a faculdade de alegar tudo aquilo que poderia sustentar a sua defesa se tivesse sido previamente ouvido, reabrindo-se, pois, toda a discussão sobre as matérias que tenham sido alegadas no requerimento inicial.
Nesta medida, pode ser alterada a primeira decisão sobre a matéria de facto, competindo ao juiz, de acordo com a prova produzida na oposição, decidir da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada.

Por isso se vem entendendo que a decisão inicialmente proferida no procedimento cautelar, sem contraditório do requerido, é uma mera decisão provisória, insuscetível de constituir caso julgado que precluda a ulterior apreciação jurisdicional da oposição deduzida supervenientemente pelo requerido, constituindo a segunda decisão complemento ou parte integrante da primeira (cfr. art. 372º, nº 3 in fine), pelo que – emitida esta – o procedimento passa a ter uma decisão unitária.

Daí que caiba ao juiz[3] apreciar a oposição superveniente em conjugação com a prova produzida pelo requerente podendo naturalmente a prova produzida no âmbito da oposição infirmar a que foi anteriormente produzida sem audição do requerido. De facto, a admissibilidade desse meio de defesa, nos termos em que se encontra previsto e disciplinado e tendo primordialmente em consideração os seus fundamentos e objetivo, só tem verdadeiro sentido, se puder ser alterada a primeira decisão tomada sobre a matéria de facto.

No caso vertente estamos em presença de um procedimento cautelar de restituição provisória de posse, cuja providência, por força do disposto no art. 378º, foi decretada sem que tivesse havido lugar à prévia audição da requerida sobre a pretensão formulada pelo requerente.

Como tem sido recorrentemente sublinhado na doutrina[4], a omissão do contraditório prévio comporta riscos sendo, naturalmente, mais frequentes as situações de injustiça material que podem resultar de procedimentos decididos sem essa audiência (prévia) do que aquelas que são fruto da comparticipação de ambas as partes, cada uma introduzindo elementos capazes de influir na decisão do tribunal aquando da formação da convicção.

Na perspetiva do tribunal de 1ª instância tal foi a situação que ocorreu no caso sub judicio, tendo considerado que a prova produzida em sede de oposição foi de molde a infirmar aqueloutra que fora produzida sem audição da requerida no que tange ao requisito da posse sobre o ajuizado prédio urbano.

           Como se enfatizou, com a oposição não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos probatórios, constituindo antes uma forma de através da apresentação de novos factos e de novos meios de prova colocar o tribunal em condições de (eventualmente) rever a convicção anteriormente formada e que presidiu ao decretamento da providência. Deste modo, esta segunda fase de produção de prova deve, por princípio, ficar limitada à audição das testemunhas ou à apreciação de outros meios de prova exclusivamente apresentados pelo oponente[5], sem prejuízo do tribunal, se o julgar conveniente, recorrer aos depoimentos registados aquando da realização da primeira diligência, a fim de melhor ponderar a decisão e valorar os meios de prova produzidos.

           No presente processo, o juiz a quo fez esse balanceamento entre os meios probatórios produzidos em ambos os momentos processuais, mormente no que concerne aos suportes documentais que as partes aportaram aos autos, em particular a notificação judicial avulsa levada a cabo pela sociedade “A..., Ldª” que a requerida juntou com a sua oposição. Tendo essencialmente por base esse elemento probatório o decisor de 1ª instância deu por demonstradas as afirmações de facto que constam dos pontos nºs 1 a 3, dos quais resulta que o requerente, no momento em que propôs o presente procedimento cautelar, já havia sido interpelado para “abandonar de imediato o imóvel, com a consequente entrega das respetivas chaves”.

           Aqui chegados a questão que naturalmente se coloca é a de saber se o substrato factual (perfunctoriamente) apurado permite afirmar o preenchimento dos pressupostos normativos a que o art. 377º subordina o decretamento[6] do procedimento cautelar de restituição provisória de posse, maxime a existência de posse da coisa por banda do requerente.

Perante essa materialidade (v.g. pontos nºs 11 a 15) não suscita qualquer reparo a qualificação do contrato dos autos como comodato, uma vez que estão reunidos os elementos característicos desta figura típica (cfr. art. 1129º do Código Civil), posto que, através do mesmo, a sociedade “A..., Ldª” entregou ao requerente o imóvel sito na rua ..., ..., Hab. ..., ... Vila Nova de Gaia para o usar, a título gratuito, como sua habitação (e do seu agregado familiar).

Trata-se, como é consabido, de um contrato real quod constitutionem, que só se completa pela entrega da coisa, e que reveste as características da temporalidade e da gratuitidade. No primeiro caso, porque não se tolera um comodato que deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. No segundo caso, porque não há, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou correspetivo da atribuição efetuada pelo comodante[7], muito embora o comodante possa impor certos encargos ao comodatário, sem natureza correspetiva (cláusulas modais).

É igualmente um contrato meramente consensual, em que há uma simples atribuição do uso da coisa, para todos os fins lícitos ou alguns deles, dentro da função normal das coisas da mesma natureza e não, em princípio, da atribuição do direito de fruição (cfr. art. 1133º, nº 1, in fine, do Cód. Civil).

           Atendendo à natureza necessariamente temporária do direito pessoal de gozo de que beneficia o comodatário torna-se mister saber em que momento ocorre a obrigação de restituir a coisa que consubstancia objeto mediato do contrato.

 É precisamente neste ponto que radica a essencial divergência do recorrente relativamente ao ato decisório sob censura.

            Com efeito, enquanto nessa decisão se considerou que na sequência da interpelação que foi dirigida ao apelante pela comodante ficou aquele – por força do preceituado no nº 2 do art. 1137º do Cód. Civil - constituído no dever de restituir o imóvel, sustenta o recorrente que, no caso, será antes de convocar o regime vertido no nº 1 do mesmo normativo, pelo que não tendo ainda findado o uso a que se destinou o imóvel, assistir-lhe-á, pois, o direito de o ocupar enquanto comodatário do mesmo.

            Vejamos, antes de mais, em que termos a lei substantiva regula o dever de restituição da coisa emprestada.

 Rege nesta matéria o citado art. 1137º que no seu nº 1 dispõe que «[S]e os contraentes não convencionarem prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso funde, independentemente de interpelação». Por seu turno, o seu nº 2 postula que «[S]e não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida».

           Como deflui do inciso transcrito, na hipótese de não se estabelecer qualquer prazo para a restituição da coisa nem se determinar o uso para o qual é concedida, o comodante não fica vinculado a não repetir a coisa, sendo o comodatário obrigado a restituí-la logo que tal lhe seja exigido. Nesse caso estaremos em presença do que a doutrina vem denominando de comodato precário[8], assistindo ao comodante a faculdade de denúncia ad nutum ficando a duração do contrato inteiramente dependente da sua vontade, embora esteja obrigado a respeitar a situação de facto criada com a entrega da coisa ao comodatário, enquanto não lhe comunicar a vontade de resolver/denunciar o contrato. Ainda de acordo com a transcrita normatividade, esse dever de restituição (diríamos, imediata) não existe, no entanto, quando o momento da restituição ou se encontra fixado por estipulação das partes, ou depende do uso para que a coisa foi concedida.

            Como anteriormente se referiu, o juiz a quo considerou que na situação em apreço seria aplicável o nº 2 do art. 1137º, motivo pelo qual, na sequência da denúncia operada pela comodante “A..., Ldª” [9], e oportunamente transmitida ao requerente, ficou este constituído no dever de proceder à restituição do imóvel objeto mediato do contrato entre eles firmado.

            Não é esse, no entanto, o posicionamento do apelante, o qual advoga que no contrato de comodato houve determinação do uso do imóvel (para sua habitação) sendo, pois, de convocar a aplicação do nº 1 do mesmo normativo, razão pela qual inexiste fundamento para a sua restituição já que o uso se mantém.

           Portanto, tal como o problema se mostra equacionado tudo se resume em saber se houve ou não determinação do uso da coisa emprestada.

           Dada a natureza do contrato, vem constituindo entendimento corrente, quer na doutrina quer na jurisprudência[10], que o uso só é determinado (para os efeitos do citado nº 1 do art. 1137º) se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer, ou seja, o “uso determinado” só o é se se delimitar, em termos temporais, a necessidade que o comodato visa satisfazer.

A esta luz, não se pode considerar como determinado o uso de certa coisa se não se ficar a saber quanto tempo ele vai durar, pois que, de contrário, atingir-se-ia a própria noção do comodato dada pelo artigo 1129º do Código Civil, de que faz parte, como seu elemento caraterizador, a obrigação de restituir a coisa entregue - o que revela o carácter temporário do uso, afastando, por conseguinte, um uso genérico e abstrato que pudesse subsistir indefinidamente.

           Neste conspecto haverá ainda que ter em conta que, ao invés do que sustenta o apelante, o “uso determinado” não se confunde com o fim do contrato a que se reporta especificamente o art. 1131º do Cód. Civil, conexionando-o com o fim da coisa objeto do contrato.

           Consequentemente, a afetação do ajuizado imóvel à habitação do recorrente não tem que ver com a sua função, respeitando antes à causa ou à motivação que presidiu à celebração do comodato, sendo que, para os efeitos da normatividade em análise, somente integrará o conceito de comodato para uso determinado aquele em que a coisa entregue ao comodatário é por este objeto de uma utilização que se esgota num ato ou série de atos de execução temporalmente delimitada ou delimitável logo no momento da celebração do contrato. Dito de outro modo, num contrato de comodato, o preenchimento do aludido conceito (indeterminado) exige não só que a utilização a dar ao objeto do comodato seja concretizada quanto à sua natureza, mas também quanto à sua duração.

Não é essa, no entanto, a situação que ocorre no caso vertente, pois a sufragar-se o entendimento do apelante estaria este legitimado a utilizar indefinidamente o imóvel como sua habitação enquanto essa causa ou motivo persistisse e isto independentemente da vontade do comodante. Ficaria, assim, numa posição bem mais sólida e favorável do que se tivesse celebrado, por exemplo, um contrato de arrendamento, solução essa que a ordem jurídica não poderia tolerar[11]. É que revestindo o contrato de comodato a assinalada caraterística de temporalidade, não consente a sua subsistência indefinida, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta.

           Daí que, por falta dessa delimitação temporal, não poderá considerar-se como “determinado” o uso do ajuizado prédio urbano que o requerente utilizou como sua habitação, estando-se antes em presença de uma situação reconduzível à fattispecie normativa do nº 2 do art. 1137º.

Por esse motivo, nada obstaculizaria que a comodante exigisse (como o fez) do requerente a entrega do imóvel, não obstando a essa restituição a circunstância de este último manter ainda a sua residência no mesmo por ocasião da interpelação que aquela (com fundamento no seu direito temporário de locatária financeira – cfr. art. 1130º do Cód. Civil) levou a cabo através da notificação judicial avulsa a que se alude nos factos provados. A partir desse momento o requerente deixou de ter posse (na invocada qualidade de comodatário) passível de justificar o decretamento da providência cautelar que requereu, sendo que, contrariamente ao que sustenta, a situação em nada se altera pelo facto de o imóvel constituir igualmente residência do seu filho, já que - para além de tal se revelar uma questão nova sobre a qual o tribunal de 1ª instância não se pronunciou, não cabendo, por isso, a sua apreciação nos poderes de cognição deste tribunal ad quem[12] - o mesmo não é sequer parte no presente procedimento, não resultando outrossim dos autos que esteja legitimado a representar os seus interesses.

Destarte, tal como se decidiu no ato decisório sob censura, impunha-se a revogação da decisão que inicialmente decretou a requerida providência cautelar.

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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).

Porto, 5/2/2024
Miguel Baldaia de Morais
Ana Paula Amorim
Jorge Martins Ribeiro
__________________
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 2ª edição, Almedina, pág. 256.
[3] Sendo de registar que, neste domínio, o princípio da plenitude da assistência dos juízes não implica (como sucedeu no caso em apreço) que o julgamento da matéria de facto da oposição seja realizado pelo mesmo julgador que efetuou o julgamento da matéria de facto que conduziu ao decretamento da providência.
[4] Cfr., inter alia, MARCO GONÇALVES, Providências cautelares, Almedina, 2015, pág. 360 e seguinte e ABRANTES GERALDES, ob. citada, pág. 274, que especialmente ressalta a maior falibilidade dos juízos assim emitidos, em contraposição com o maior grau de segurança suscetível de ser alcançado quando ambas as partes são levadas a prestar o seu contributo para a descoberta da verdade.
[5] Cfr., neste sentido, na doutrina, ABRANTES GERALDES, ob. citada, pág. 283 e CARVALHO GONÇALVES, ob. citada, pág. 366, onde advoga que o julgador «não deve tomar em consideração a prova que tiver sido, entretanto, produzida na providência, já que, destinando-se a oposição a garantir o exercício do contraditório, esta tem apenas como objetivo ouvir as razões do requerido»; na jurisprudência, acórdão desta Relação de 3.10.2000 (processo nº 9920286), acessível em www.dgsi.pt.
[6] Deferimento que, como pacificamente se vem entendendo, pressupõe a comprovação de três requisitos cumulativos, concretamente: a existência da posse, o esbulho (privação da posse) e a violência do esbulho.
[7] Trata-se de um aspeto de regime que tem sido sublinhado pela doutrina (cfr., por todos, ANDRADE MESQUITA, in Direitos Pessoais de Gozo, Almedina, 1999, pág. 47, FERREIRA DE ALMEIDA, in Contratos, vol. III, 2012, Almedina, pág. 54 e MARQUES DE MATOS, in Contrato de Comodato, Almedina, 2006, pág. 14), enfatizando-se que a intenção de cortesia ou benevolência assume especialíssimo relevo causal no comodato.
[8] A este propósito a doutrina pátria (cfr., por todos, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 676, FERREIRA DE ALMEIDA, ob. citada, pág. 56 e seguinte e MARQUES DE MATOS, ob. citada, págs. 48 e seguinte) vem assinalando que a diferença entre o comodato e o precário (enquanto variante daquele) consiste no facto de que no primeiro a sua duração está predeterminada por acordo das partes (expressa ou tácita), enquanto no segundo essa duração fica totalmente na dependência da vontade do concedente.
[9] Uma nota se impõe a este respeito, já que, embora a requerida não seja a comodante no ajuizado contrato de comodato, ainda assim a sua legitimidade no processo decorre do facto de, na alegação do requerente, ter sido ela própria a esbulhadora por ter praticado o ato de desapossamento do imóvel, razão pela qual, por força do disposto no nº 2 do art. 1281º do Cód. Civil, será ela quem detém legitimidade passiva no presente procedimento cautelar (enquanto preliminar de ação de restituição de posse).
[10] Cfr., por todos, na doutrina, MARQUES DE MATOS, ob. citada, págs. 51 e seguintes, JÚLIO GOMES, Do contrato de comodato, in Cadernos de Direito Privado, nº 17, págs. 20 e seguinte e RODRIGUES BASTOS, in Notas ao Código Civil, vol. IV, pág. 250; na jurisprudência, acórdãos do STJ de 26.11.2020 (processo nº 3233/18.0T8FAR.E1.S1), de 21.03.2019 (processo nº 2/16.5T8MGL.C1.S1) e de 15.12.2011 (processo nº 3037/05.0TBVLG.P1.S1), acórdãos da Relação de Coimbra de 11.03.2014 (processo nº 886/11.3TBVIS.C1) e de 14.09.2010 (processo nº 1275/05.4TBCTB.C1), acórdão desta Relação de 31.05.2016 (processo nº 409/15.5T8PVZ-A.P1), acórdão da Relação de Guimarães de 6.11.2014 (processo nº 96/10.7TBCHV.G1) e acórdão da Relação de Évora de 19.11.2020 (processo nº 1564/19.0T8BJA.E1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[11] Como em análoga situação se refere no citado acórdão do STJ de 21.03.2019, no quadro normativo vigente, não seria de aceitar um comodato que subsistisse indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por ele ter sido associado a um uso genérico, de tal modo que o comodatário pudesse manter gratuitamente e sem limites o gozo da coisa.
[12] Sobre a questão, inter alia, RUI PINTO, in Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL Editora, 2020, págs. 62 e seguintes, onde sublinha que os nossos recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, vigorando um “modelo do recurso de reponderação” em que o âmbito do recurso se encontra objetivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido.