Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANA VIEIRA | ||
Descritores: | VENDA EXECUTIVA DIREITO DE REMIÇÃO DEPÓSITO DO PREÇO ACEITAÇÃO DE PROPOSTAS | ||
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Nº do Documento: | RP20231123329/10.0TBARC-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/23/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Com o direito de remição, previsto no art.º 842º do CPC pretende-se proteger o património da família do devedor, obstando a que dele saiam os bens penhorados, sem que ocorra qualquer prejuízo para os credores, porque o remidor paga o preço que pagaria um terceiro adquirente. II - O exercício do direito de remição causa prejuízos ao proponente se a remição for exercida depois do acto de abertura e aceitação das propostas e do depósito, pelo proponente, da totalidade do preço da venda, e como tal, para colmatar esses prejuízos, deve o remidor, perante esse contexto, depositar, além da totalidade do valor do preço, o acréscimo de 5% para indemnização do proponente. III - A indemnização de 5% a favor do proponente , prevista no art. 843º, n.º 2 do CPC, aplica-se a todas as modalidades de venda, uma vez que, essa indemnização, se destina a indemnizar o proponente pelos prejuízos que sofra em consequência de já ter depositado a totalidade do preço proposto, na altura em que se exerce o direito de remição, sendo que esse prejuízo do proponente ocorre independentemente da modalidade da venda. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 329/10.0TBARC-C.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, Juiz 1. Relatora: Ana Vieira 1º Adjunto Desembargador Dr. António Carneiro da Silva 2º Adjunto Desembargadora Dra. Judite Pires * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO Nos autos de execução instaurados por A... S.A contra B..., Unipessoal, Ld.ª e AA e BB foi junto o seguinte requerimento executivo: «… 1º O exequente dedica-se ao exercício da actividade permitida por Lei aos Bancos. 2º O exequente, na qualidade de tomador, é legítimo portador de duas livranças nos montantes de € 3.500,00 e € 14.701,09, com vencimentos em 24-05-2009 e 22-04-2010 respectivamente,..3º Mediante a aposição da assinatura nos locais próprios, encontram-se os referidos títulos subscritos pela sociedade B... Unipessoal, Lda. e avalizados por AA e BB- cf. doc nº 1 e 2 4º Vencidas as livranças nas datas aludidas, não foram as mesmas pagas pelos executados, embora para tanto lhes tivessem sido apresentadas…». Foi proferida a seguinte decisão recorrida: «Incidente suscitado pelo interveniente CC: 1. Entende o interveniente CC ter direito à compensação de 5% prevista no art. 843º, nº 2 do Código de Processo Civil. Sustenta o interveniente a sua pretensão na circunstância de ter procedido ao depósito do preço em momento anterior ao exercício do direito de remição. Apreciando. * 2. Cumpre recordar, antes de mais, o estabelecido no art. 843º, nº 2 do Código de Processo Civil.Ora, sob a epígrafe “Até quando pode ser exercido o direito de remição”, prevê o citado art. 843º do Código de Processo Civil, o seguinte: “1- O direito de remição pode ser exercido: a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 3 do art. 825º; b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. 2- Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no acto de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no art. 824º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos nº 1 e 2 do art. 825º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no nº 2 do art. 824º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no art. 827º”. Como é bom de ver, a lei acautela dois tipos de situações para o pretenso remidor poder exercer o seu direito, distinguindo entre aquelas em que a venda é concretizada por meio de propostas em carta fechada ou por outra das modalidades legalmente previstas, destacando-se a venda por leilão electrónico, como sucede na maior parte dos casos e sucedeu nos presentes autos. Como também é bom de ver, devendo aplicar-se ao remidor o disposto nos arts. 824º, 825º e 827º do Código de Processo Civil, este terá de sinalizar a sua pretensão, devendo, aquando da sua manifestação de vontade, entregar cheque visado no montante de 5% do valor anunciado ou garantia bancária nesse mesmo montante. Ademais, como inequivocamente resulta da 2ª parte do nº 2 do art. 843º do Código de Processo Civil, deverá “o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no nº 2 do art. 824º”. “Desse nº 2 decorre ainda que caso já tenha sido ultrapassada a fase prevista nos nº 1 e 2 do art. 825º, ou seja, a fase do depósito do preço pelo adquirente cuja proposta tenha sido aceite, o remidor terá ainda de acrescentar a quantia correspondente a 5% do valor em causa, destinada a indemnização do proponente, caso este já tenha feito o depósito do preço. Traduz-se numa espécie de compensação ao proponente pela frustração das suas expectativas de aquisição do bem anunciado para venda executiva, tanto mais que até já tinha depositado o preço respectivo. Justifica-se na medida em que sendo posterior ao depósito do preço pelo proponente, as expectativas deste eram mais sólidas. O proponente, neste caso, fica na mesma situação daquele que vê a sua proposta ser “batida” pelo exercício do direito de preferência, com a nuance de que caso o direito de remição seja exercido e reconhecido como válido, após o depósito do preço, este tem direito a uma indemnização de 5% a suportar pelo remidor”1. Considera-se que “[o] exercício do direito de remição causa prejuízos ao proponente se a remição for exercida depois do acto de abertura e aceitação das propostas e do depósito, pelo proponente, da totalidade do preço da venda, pelo que, para reparar esses prejuízos, deve o remidor, quando actue naquele condicionalismo, depositar, além da totalidade do valor do preço, o acréscimo de 5% para indemnização do proponente”2. 3. Conforme se consignou no despacho de 28.11.2021, verificou-se que, não obstante a decisão proferida na data de 02.03.2021, indeferindo as reclamações da executada BB e da interveniente DD e confirmando a validade da venda realizada pela Sra. Agente de Execução, esta admitiu o exercício do direito de remição por parte da interveniente DD, informando que estava «já registada a aquisição do imóvel a favor da reclamante DD», sendo certo que, tendo-se conformado todos os intervenientes processuais com tal, nada mais haveria a determinar, com excepção da questão relativa à indemnização de 5% reclamada pelo proponente. Ora, conforme igualmente se consignou em tal despacho, que determinou o cumprimento do contraditório, a questão em apreço deveria ser analisada à luz da sentença supra aludida, de 02.03.2021, a qual transitou em julgado, tendo-se por fixada a factualidade aí considerada em suporte da mesma. Como se realçou então, tal factualidade deverá, evidentemente, fundar a decisão da questão pendente. É a seguinte a factualidade nela reproduzida: . mediante requerimento de 03.06.2020 endereçado à Sra. Agente de Execução, a exequente, fundando-se na publicação da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio, requereu a promoção das necessárias diligências de venda do imóvel penhorado nos autos, insistindo nesse sentido por requerimento datado de 25.06.2020, fundamentando a sua pretensão; . em 26.06.2020, a Sra. Agente de Execução diligenciou pela publicitação da venda na plataforma e-leilões, notificando disso todos os intervenientes processuais, sendo que nada foi oposto por qualquer um deles; . em 25.09.2020, encerrado o leilão electrónico, a Sra. Agente de Execução tomou decisão relativa à venda, cujo teor aqui se dá por reproduzido por economia processual, sendo que tal decisão foi notificada a todos os intervenientes processuais; . por requerimento datado de 08.10.2020, a executada BB veio invocar a invalidade da venda; . por requerimento endereçado à Sra. Agente de Execução em 06.10.2020, a interveniente DD, veio declarar pretender exercer o direito de remissão, expressando, simultaneamente, as suas dúvidas sobre a realização da venda; . em 16.10.2020, a exequente requereu a notificação da interveniente DD a fim de proceder ao pagamento do preço e compensar o proponente, por este ter já procedido ao depósito do preço proposto para a aquisição do imóvel; . por decisão de 07.12.2020, a Sra. Agente de Execução decidiu pelo indeferimento do exercício do direito de remissão, pelos fundamentos constantes da mesma, os quais aqui se dão por reproduzidos por economia processual, tendo notificado todos os intervenientes processuais, incluindo a interveniente DD; . em 14.12.2020, a interveniente DD veio esclarecer a qualidade da sua intervenção, insistindo em que a venda não poderia ter-se realizado por se tratar de casa de morada de família, não apresentando provas; . em 03.02.2021, veio o proponente requerer a formalização da venda, mantendo interesse na aquisição do imóvel; e, . por sentença de 02.03.2021, considerou-se que a decisão da Sra. Agente de Execução não estava ferida de invalidade, restando-lhe tratar da emissão do documento de venda, face à sua referida decisão de 07.12.2020. Ademais, como se retira da observação dos actos informaticamente registados: . em 19.10.2020, a Sra. Agente de Execução procedeu à notificação da interveniente DD a fim de «no prazo máximo de 15 dias, vir efetuar o pagamento do preço, referente ao pedido de remição, acrescido de 5% de indeminização ao proponente por este já ter efetuado o depósito do preço, no valor de 49 276,50 Eur através da guia em anexo»; e, - o proponente CC procedeu ao depósito do preço na data de 12.10.2020, no montante de 46.930€. É esta a factualidade a considerar na presente decisão. 4. Cumpre observar que com o seu requerimento de 06.10.2020, a interveniente DD, manifestando o propósito de exercer o direito de remição, não só não demonstrou, como lhe competia, a qualidade pressuposta pelo art. 842º do Código de Processo Civil, como tão-pouco observou, como lhe cabia, o estatuído no supra transcrito art. 843º do mesmo Código, relativamente à apresentação de cheque visado ou garantia bancária. Tanto assim que na data de 07.12.2020, a Sra. Agente de Execução tomou a decisão acima mencionada, do seguinte teor, expressis verbis: «Veio, DD, em 6/10/2020, via email requerer/informar “pretende exercer o direito de remição”. Decorridos 60 dias da manifestação de vontade em exercer o referido direito de remição, não se verificam reunidos os pressupostos de remição, quais sejam: ● Exercer inequivocamente o direito de remição; ● O depósito do preço, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente - n.º 2 do artigo 824.º e ainda do artigo 827.º do CPC; ● Comprovar de forma idónea o parentesco com a executada; Notificada para o cumprimento do atrás referido, veio a remidora requerer a suspensão da venda ao invés de suprir as insuficiências do requerimento de remição. Assim, decide-se pela não aceitação do pedido de remição. Notifiquem-se as partes». Esta decisão da Sra. Agente de Execução foi validada pela sentença proferida na data de 02.03.2021, na qual se defendeu que a decisão da Sra. Agente de Execução não estava ferida de invalidade, restando-lhe tratar da emissão do documento de venda. Tal decisão não sofreu reclamação ou recurso, tendo transitado em julgado. Neste contexto factual, afigura-se irremediável concluir que na altura em que foi proferida tal sentença, os pressupostos para o exercício do direito de remição não estavam perfectibilizados, ao passo que o proponente havia já procedido ao depósito do preço. Irremediável se afigura também dever concluir que a posterior “validação” do direito de remição em nada afecta ou altera aquela primeira conclusão, uma vez que a interveniente DD, tendo manifestado o seu propósito de exercer o direito de remissão no dia 06.10.2020, nessa altura, não só não observou o disposto em matéria de sinalização do mesmo nos sobreditos termos do art. 843º do Código de Processo Civil, como nem sequer demonstrou a necessária qualidade prevista no art. 842º do Código de Processo Civil, o que tão-pouco satisfez quando notificada na data de 19.10.2020, vindo apenas, através do requerimento de 14.12.2020, após notificada da decisão de indeferimento da Sra. Agente de Execução, esclarecer a qualidade da sua intervenção, insistindo em que a venda não poderia ter-se realizado por se tratar de casa de morada de família, não apresentando provas. Repete-se e sublinha-se, sendo verdade que a interveniente DD expressou a sua vontade previamente ao depósito de preço pelo proponente, a sua pretensão foi-lhe validamente indeferida em virtude de não ter observado qualquer um dos pressupostos legalmente previstos para o exercício do direito de remição. A circunstância de, posteriormente à sentença de 02.03.2021, lhe ter sido permitido o exercício de tal direito em nada afecta as ilações de facto e de direito a retirar-se no caso sub judice. O depósito do preço pelo proponente ocorreu em momento anterior ao exercício cabal do direito de remição, aparentemente renovado e validado posteriormente à sentença que o considerou invalidamente exercido, confirmando a bondade da decisão da Sra. Agente de Execução de 07.12.2020, que o havia indeferido. Não é objecto da presente decisão analisar a oportunidade e a pertinência de tal posterior validação do direito de remição, uma vez que todos os intervenientes, incluindo o proponente, com ela se conformaram. Cumpre, contudo, fazer notar que ela em nada altera a decisão proferida na data de 02.03.2021, a qual, realça-se, transitou em julgado. 5. Em face do anteriormente explanado, tem de concluir-se que o interveniente CC tem direito à compensação que reclama, sendo certo que, relativamente à responsabilidade pelas custas do presente incidente, em face da oposição da interveniente DD, tendo esta decaído, deverá a mesma suportar o seu pagamento – art. 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. Tendo em atenção a actividade processual a que deu causa, fixa-se a taxa de justiça em 2 UCs – art. 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais. * 6. Decisão:Por todo o anteriormente explanado, decide-se deferir a pretensão do interveniente CC, reconhecendo-se-lhe o direito à compensação de 5% prevista no art. 843º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil, a suportar pela interveniente DD, enquanto titular do direito de remição reconhecido. Custas do incidente a cargo da interveniente DD, que nele decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs – arts. 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil e 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique.». * Inconformada com a predita decisão, veio DD, remidora nos autos acima referidos interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação autónoma, a subir imediatamente, por apenso, e com efeito meramente devolutivo.* A recorrente com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, nos seguintes termos: «… I – TERMOS EM QUE SE RECORRE:O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Olivª. de Azeméis no Processo: 329/10.0TBARC, que decidiu atribuir ao proponente a compensação de 5% prevista no Artº. 843º nº. 2, 2ª. parte, do CPC, a suportar pela ora recorrente II – A QUESTÃO A VERSAR PELA APELANTE É A SEGUINTE: - Manifestação da Pretensão do Exercício do Direito de Remição em Data Anterior ao Depósito do Preço pelo Proponente / Erro na Aplicação do Direito / Violação do Artº. 843º nº. 2 do CPC. Estabelece o nº. 2 do Artº. 843º do CPC o seguinte: “Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824.º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos no.s 1 e 2 do artigo 825.º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824.º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827.º.” (negrito da nossa autoria). Ora, é inquestionável e, isso mesmo consta dos autos, que a recorrente, na qualidade de mãe da executada, manifestou em juízo o seu propósito de exercer o direito legal de remissão de que é titular em 06.10.2020 e o depósito do preço por parte do proponente, interveniente, CC, ocorreu, apenas, em 09.10.2020. com efeito, cumpria, pois, e, de entre o mais, à Senhora Agente de Execução, notificar o proponente para suspender o eventual depósito do preço. Agora, o certo é que o direito de remição foi exercido pela recorrente três dias antes do depósito do preço ter sido efetuado e, desse jeito, não se verifica a previsão normativa acima referida para que a recorrente seja penalizada com o aludido acréscimo de 5% em favor do proponente. A indemnização de 5% prevista no art. 843º nº 2 do CPC só é devida: (i) nos casos de venda por propostas em carta fechada; (ii) se o direito de remição só for exercido depois do ato de abertura e aceitação das propostas; (iii) se o proponente que vai ser substituído já tiver depositado o valor total do preço da venda. – AC TRG de 03.11.2016 proferido no processo 141/14.7TBGMR-E.G1, assim disponível na internet. Ora, no caso dos autos (em que a venda decorreu por leilão eletrónico) não se verifica nenhum dos apontados requisitos e, desse jeito, não é devida ao proponente a sobredita indemnização de 5%, verba que deverá ser restituída à recorrente. A decisão recorrida mostra-se, assim, violadora do nº. 2 do Artº. 843º do CPC, não estando, pois, o proponente em condições de beneficiar da dita indemnização de 5%. III – CONCLUSÕES: A/ A recorrente, na qualidade de mãe da executada, manifestou em juízo o seu propósito de exercer o direito legal de remissão de que é titular em 06.10.2020 e o depósito do preço por parte do proponente, interveniente, CC, ocorreu, apenas, em 09.10.2020; B/ Com efeito, cumpria, pois, e, de entre o mais, à Senhora Agente de Execução, notificar o proponente para suspender o eventual depósito do preço; C/ O direito de remição foi exercido pela recorrente três dias antes do depósito do preço ter sido efetuado e, desse jeito, não se verifica a previsão normativa do nº. 2 do Artº- 843º do CPC para que a recorrente seja penalizada com o aludido acréscimo de 5% em favor do proponente; D/ A indemnização de 5% prevista no art. 843º nº 2 do CPC só é devida: (i) nos casos de venda por propostas em carta fechada; (ii) se o direito de remição só for exercido depois do ato de abertura e aceitação das propostas; (iii) se o proponente que vai ser substituído já tiver depositado o valor total do preço da venda. – AC TRG de 03.11.2016 proferido no processo 141/14.7TBGMR-E.G1, assim disponível na internet; E/ No caso dos autos (em que a venda decorreu por leilão eletrónico) não se verifica nenhum dos apontados requisitos e, desse jeito, não é devida ao proponente a sobredita indemnização de 5%, verba que deverá ser restituída à recorrente; F/A decisão recorrida mostra-se, assim, violadora do nº. 2 do Artº. 843º do CPC, não estando, pois, o proponente em condições de beneficiar da dita indemnização de 5%. TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO CUJO PROFICIENTE SUPRIMENTO DESSE COLENDO TRIBUNAL SE INVOCA, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER TOTAL PROVIMENTO, DEVENDO A DECISÃO RECORRIDA SER REVOGADA NO APONTADO SENTIDO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.» * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO*** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, resulta que a questão a analisar contende com a determinação sobre se o proponente terá direito á compensação de 5%. * III- FUNDAMENTOS DE FACTOA materialidade a atender para efeito de apreciação do objecto do presente recurso é a constante do relatório que antecede, sendo que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: . mediante requerimento de 03.06.2020 endereçado à Sra. Agente de Execução, a exequente, fundando-se na publicação da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio, requereu a promoção das necessárias diligências de venda do imóvel penhorado nos autos, insistindo nesse sentido por requerimento datado de 25.06.2020, fundamentando a sua pretensão; . em 26.06.2020, a Sra. Agente de Execução diligenciou pela publicitação da venda na plataforma e-leilões, notificando disso todos os intervenientes processuais, sendo que nada foi oposto por qualquer um deles; . em 25.09.2020, encerrado o leilão electrónico, a Sra. Agente de Execução tomou decisão relativa à venda, cujo teor aqui se dá por reproduzido por economia processual, sendo que tal decisão foi notificada a todos os intervenientes processuais; . por requerimento datado de 08.10.2020, a executada BB veio invocar a invalidade da venda; . por requerimento endereçado à Sra. Agente de Execução em 06.10.2020, a interveniente DD, veio declarar pretender exercer o direito de remissão, expressando, simultaneamente, as suas dúvidas sobre a realização da venda; . em 16.10.2020, a exequente requereu a notificação da interveniente DD a fim de proceder ao pagamento do preço e compensar o proponente, por este ter já procedido ao depósito do preço proposto para a aquisição do imóvel; . por decisão de 07.12.2020, a Sra. Agente de Execução decidiu pelo indeferimento do exercício do direito de remissão, pelos fundamentos constantes da mesma, os quais aqui se dão por reproduzidos por economia processual, tendo notificado todos os intervenientes processuais, incluindo a interveniente DD; . em 14.12.2020, a interveniente DD veio esclarecer a qualidade da sua intervenção, insistindo em que a venda não poderia ter-se realizado por se tratar de casa de morada de família, não apresentando provas; . em 03.02.2021, veio o proponente requerer a formalização da venda, mantendo interesse na aquisição do imóvel; e, . por sentença de 02.03.2021, considerou-se que a decisão da Sra. Agente de Execução não estava ferida de invalidade, restando-lhe tratar da emissão do documento de venda, face à sua referida decisão de 07.12.2020. . em 19.10.2020, a Sra. Agente de Execução procedeu à notificação da interveniente DD a fim de «no prazo máximo de 15 dias, vir efetuar o pagamento do preço, referente ao pedido de remição, acrescido de 5% de indeminização ao proponente por este já ter efetuado o depósito do preço, no valor de 49 276,50 Eur através da guia em anexo»; e, - o proponente CC procedeu ao depósito do preço na data de 12.10.2020, no montante de 46.930€. * Compulsados os autos principais igualmente resulta demonstrado a seguinte factualidade:- A 29-6-2020 o Agente de execução faz a seguinte notificação: «Fica V. Exa. notificado(a) que, face à frustração da venda mediante leilão eletrónico e, consequente prosseguimento da venda mediante negociação particular, procedeu-se à publicitação da venda na plataforma e-leiloes.pt»- - A 25-9-2020 0 Agente de Execução junta aos autos executivos a seguinte comunicação: «Terminado o leilão eletrónico verifica-se que a melhor proposta é superior a 85% do valor base, estando assim reunidas condições para que se concretize a adjudicação do bem ao proponente, logo que: a) O proponente deposite o preço e demonstre o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (nº2 do artigo 824º do CPC): …Adquirente: CC, NIF: ..., NIC: ..., Morada: Rua ..., ...] Valor: [46.930,00Eur (quarenta e seis mil, novecentos e trinta euros)] Executado(s): [AA, NIF ...] BEM A SER ADJUDICADO: [Fracção autónoma designada pela letra C, do prédio em regime de propriedade horizontal situado em …, freguesia ..., concelho de Arouca, descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca. freguesia ..., sob o n.º ...... e inscrito na matriz sob o artigo ...-C…» - Por requerimento de 6-10- 2020 é referido: «DD, com domicílio em ..., ..., ... Arouca, Contribuinte Fiscal número ... na qualidade de progenitora da executada BB, tendo tomado conhecimento da comunicação de 25.09.2020, vem informar Vª. Exª. que pretende exercer o direito de remição na compra do imóvel nela identificado. Aliás, na se pode, ora, deixar de salientar que, no nosso entender, uma vez que o prédio em causa é a casa de morada de família, o que se dispõe no Artº. 8º da Lei 1- A/2020 que dispõe que “Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa: (…) b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.” Em face do que, a seu ver, se tem dúvidas sobre a procedência da promovida venda, o que, salvo melhor juízo, deverá ser suscitado ao Tribunal.».(sic). Com esse requerimento apenas juntou procuração forense. - Por requerimento de 8-.10-2020 a executada BB veio requerer a invalidade da venda. - A 16-10-2020 foi junto o seguinte requerimento: «C... Sarl, Credor Reclamante nos autos em referência, notificada do requerimento apresentado nos autos por DD, vem expor e requerer a V/Exª o seguinte: «1. Vem a Requerente manifestar a intenção de exercer o direito de remissão na compra do imóvel penhorado nos autos, contudo, não fazendo qualquer prova da alegada qualidade de progenitora da Executada BB. 2. Com efeito, não bastará simplesmente vir aos autos indicar que “pretende exercer o direito de remição na compra do imóvel”, havendo requisitos a serem cumpridos para que o artigo 842.º do CPC possa ser aplicado. 3. Veja-se que o imóvel está em venda desde 2011 sem que tenha sido apresentada qualquer proposta para adjudicação do mesmo, e quando finalmente é obtida uma proposta superior ao valor mínimo de venda, surge a progenitora da Executada pretendendo remir o imóvel. 4. O proponente da melhor proposta apurada já foi inclusivamente notificado para o pagamento do preço do imóvel, o que fez, cumprindo todos os prazos legais para o efeito. 5. Pelo que, se realmente for intenção o exercício do direito de remissão, requer-se a V/Exª a notificação da progenitora da Executada ser notificada para no prazo máximo de 15 dias vir efectuar o pagamento do preço, acrescido de 5% de indeminização ao proponente por este já ter efectuado o depósito do preço. 6. Mais se diga que o imóvel está em venda por negociação particular desde 2011, pretendendo agora a Executada beneficiar da suspensão conferida através do artigo 8º da Lei 1-A/2020, que salvo melhor entendimento, apenas deverá ser aplicada às novas execuções hipotecárias. 7. E ainda caso assim não se entenda, sendo a ratio legis da referida suspensão evitar que os executados possam ficar sem um “teto” durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento do COVID-19, sempre se dirá que esta suspensão apenas deverá aplicar-se às diligências para entrega efectiva de casa morada de família…» - A 19-10-2020 o Agente de Execução notifica DD nos seguintes termos: «Fica Vª. Exa. notificada para, no prazo máximo de 15 dias, vir efetuar o pagamento do preço, referente ao pedido de remição, acrescido de 5% de indeminização ao proponente por este já ter efetuado o depósito do preço, no valor de 49 276,50 Eur através da guia em anexo..» - A 26-10-2020 é junto o seguinte requerimento: «DD, com os demais sinais dos autos, tendo sido notificada pela Senhora AE do teor do ofício que antecede, vem expor e requerer a Vª. Exª. o seguinte: 1- Considerando o que dispõe o Artº. 8º da Lei 1-A/2020, segundo o qual, “Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa: (…) b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.”, a exponente tem dúvidas sobre a validade da venda levada a cabo pela Senhora AE, pois, 2- Como é sabido, além de tal norma estar em vigor à data da venda, como é sabido, permanece, ainda, em vigor, fruto da sua prorrogação, pelo menos, até 31-12-2020. Assim, 3- No entender da exponente, sendo a dita venda inválida, já que, a norma manda suspender a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado e, não, apenas, as meras diligências de entrega, não se lhe afigura dever proceder em conformidade com o determinado pela Senhora AE e, nessa medida, requer a Vª. Exª. se digne ordenar o que for de Lei…» - A 30-10-2020 é junto o seguinte requerimento: «C... Sarl, Credor Reclamante nos autos em referência, notificada do requerimento apresentado pela Exponente DD, vem expor e requerer a V/Exª o seguinte: Muito se estranha que a Exponente venha manifestar a sua intenção de remir o imóvel, vindo posteriormente requerer a suspensão da venda por alegadamente se tratar de execução hipotecária. Sendo manifesto que a Exponente não é parte no processo, não terá legitimidade para vir requerer a suspensão das diligências de venda, resultando claro, que o pedido inicial de remissão apenas se trata de uma mera manobra dilatória para obstar à prossecução da venda do imóvel, prejudicando assim, Exequente e Credores. Aproveita ainda o Credor para esclarecer que contrariamente ao alegado pela Exponente e pela Executada, o título executivo nos presentes autos é uma livrança, não se tratando, portanto, de uma execução hipotecária conforme pretendem fazer crer. Por tudo quanto exposto, deverá a pretensão da Exponente ser considerada sem efeito, prosseguindo a acção com a venda judicial do imóvel, dado o proponente da melhor proposta já ter efectuado o depósito do preço, cumprindo todos os prazos legais para o efeito.» - A 7-12-2020 O Agente de Execução junta o seguinte requerimento: «Veio, DD, em 6/10/2020, via email requerer/informar “pretende exercer o direito de remição”. Decorridos 60 dias da manifestação de vontade em exercer o referido direito de remição, não se verificam reunidos os pressupostos de remição, quais sejam: ●Exercer inequivocamente o direito de remição; ●O depósito do preço, com o acréscimo de 5 % para indemnização do proponente - n.º 2 do artigo 824.º e ainda do artigo 827.º do CPC; ●Comprovar de forma idónea o parentesco com a executada; Notificada para o cumprimento do atrás referido, veio a remidora requerer a suspensão da venda ao invés de suprir as insuficiências do requerimento de remição. Assim, decide-se pela não aceitação do pedido de remição. Notifiquem-se as partes.» - A 4/12/2020 é junto o seguinte requerimento DD, com os demais sinais nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificada, tendo sido no0tificada do douto despacho que antecede, vem, em sua obediência, esclarecer que é mãe da executada e, em tempo, manifestou o propósito de exercer o seu legal direito de remição, sendo certo que, dado se tratar da casa de morada de família da executada, é seu entendimento que a venda não poderia ter ocorrido e, por isso, se pronunciou nos autos, aliás, nos termos suscitados pela sua filha executada. - A 3-2-2021 o proponente junta requerimento a alegar ter feito o deposito do preço a 9-10-2020 e pagamento dos impostos e solicita informação sobre o motivo de não se realizar a venda. - 16-2-2021 é junto o seguinte requerimento: «C... Sarl, credor nos autos à margem referenciados, em que são Executados BB e Outros, vem muito respeitosamente, expor e requerer a V/Exª o seguinte: ⎯ O bem imóvel penhorado nos presentes autos, está em diligencias de venda judicial há mais de 10 anos. ⎯ Através de Leilão Electrónico com data de encerramento a 24/09/2020, foi apresentada uma licitação de maior valor pelo proponente CC, no montante de 46.930,00€, para aquisição do referido bem imóvel. ⎯ Neste seguimento, foi proferida pela Sra. Agente de Execução, no dia 25/09/2020, decisão de aceitação da mencionada proposta de aquisição. ⎯ Todas as partes foram devidamente notificadas da decisão de venda, não tendo a mesma merecido reclamação. ⎯ Assim, o proponente notificado para o efeito, procedeu ao depósito do preço e ao envio à Sra. Agente de Execução dos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais, devidas por tal aquisição. ⎯ Sucede que, na data de 06/10/2020 foi manifestada pela Sra. DD a intenção de remir o bem imóvel – ainda que não tenha feito qualquer prova do alegado parentesco. ⎯ Não obstante, foi a Sra. DD notificada na data de 19/10/2020 para no prazo de 15 dias vir efectuar o depósito do preço, referente ao pedido de remissão, acrescido de 5% de indeminização ao proponente por este já ter efetuado o depósito do preço. ⎯ Decorrido o referido prazo, não efectuou o depósito de qualquer valor, tendo vindo alegar nestes autos que a venda deveria estar suspensa nos termos do artigo 8º da Lei 1-A/2020. ⎯ Surpreende com este pedido, por um lado, por o mesmo ser antagónico da sua pretensão de remir, e por outro lado, por não ter qualquer legitimidade para o efeito. ⎯ Forçoso será de concluir, que a intenção de remir não passa de uma mera manobra dilatória, esgrimida para obstar à venda judicial do bem imóvel. Sem prescindir, ⎯ Toda esta situação e delonga poderá causar um dano irreparável ao exequente, credor e adquirente do imóvel em apreço. ⎯ Os primeiros, porque não se podem ver ressarcidos do montante recuperado através do produto da venda do bem imóvel, ⎯ O segundo, porque tendo efectuado o depósito do preço e cumprido as respectivas obrigações fiscais, vê-lhe vedada a possibilidade de lhe ser transmitido o bem adquirido. ⎯ Veja-se que o pretendido, não é que seja decretada a entrega efectiva do bem imóvel, pois como é sabido, estão estas diligencias suspensas. ⎯ Pretende-se tão somente, que seja proferida decisão admitindo a decisão de venda proferida pela Sra. Agente de Execução, e em consequência, autorizando-se a emissão do respectivo título de transmissão. ⎯ Por tudo quanto exposto, requer-se muito respeitosamente a V/Exª, que nos termos do disposto no ponto II da alínea b) do n.º 6 do artigo 6-B da Lei 4-B/2021 de 1 de Fevereiro de 2021, se digne a autorizar a emissão do título de transmissão em apreço e a promoção do respetivo registo de aquisição.» - A 18-2-2021 junta DD, com os demais sinais dos autos, tendo sido notificada do requerimento que antecede, vem pronunciar-se nos termos seguintes: «1- Com o devido respeito, o requerimento a que se responde, além do mias, é, adjetivamente, inadmissível e, desse jeito, deverá ser objeto de decisão de desentranhamento. Com efeito, 2- Foi pela própria mãe da executada, agora, exponente, suscitada, em devido tempo, a questão, no sentido de o Tribunal se pronunciar sobre a validade da venda e, consequentemente, determinar, ou não, o cumprimento das regras da remição por parte da remissora, ao que todos as partes e Agente de Execução foram notificadas para se pronunciar e, nomeadamente, a Hipoteca 47, pronunciou-se, aguardando- se o devido despacho. Ora, 3- Em face de tal requerimento, salvo o devido respeito, não podia o Agente de Execução prosseguir, se é que o fez, outrossim, deveria aguardar o despacho a proferir pelo Tribunal, pois, 4- A remissora tempestivamente exerceu nos autos o seu legal direito e, apenas, em face da lei excecional em vigor, aliás, tal como a executada, suscitou aos autos a validade da venda, o que se aguarda. Assim, 5- Salvo o devido respeito por mais avisada opinião e reflexão, carece de sentido o, agora, aduzido pelo credor e, desse jeito, deverá soçobrar, com as legais consequências.» - A 20-3-2021 é proferida a seguinte decisão sobre o Incidente de declaração da invalidade da venda (a qual transitou em julgado) «…Por requerimento de 08.10.2020, a executada BB arguiu a invalidade da venda, invocando o preceituado na al. b) do art. 8º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março. Refere tratar-se de casa de morada de família. Contudo, não juntou qualquer prova do alegado. Em 16.10.2020, a exequente requereu a notificação da interveniente DD a fim de proceder ao pagamento do preço e compensar o proponente, por este ter já procedido ao depósito do preço proposto para a aquisição do imóvel. Em 26.10.2020, a interveniente veio invocar a invalidade da venda realizada, estribando-se no preceituado na al. b) do art. 8º já aludido. Por requerimento de 30.10.2020, a exequente pugnou pelo indeferimento da pretensão da interveniente, em virtude de a mesma carecer de legitimidade para requerer a invalidade da venda, não sendo parte na execução, e por não se tratar de execução hipotecária. Por decisão de 07.12.2020, a Sra. Agente de Execução decidiu pelo indeferimento do exercício do direito de remissão, pelos fundamentos constantes da mesma, os quais aqui se dão por reproduzidos por economia processual. Tal decisão foi notificada a todos os intervenientes processuais, incluindo a interveniente DD. Em 14.12.2020, a interveniente DD veio esclarecer a qualidade da sua intervenção, insistindo em que a venda não poderia ter-se realizado por se tratar de casa de morada de família. Não apresentou provas. Em 03.02.2021, veio o proponente requerer a formalização da venda, mantendo interesse na aquisição do imóvel. Cumpre apreciar. * 2. Conforme decorre do explanado relativamente aos momentos processuais relevantes, as questões a decidir são duas:- podia ou não a Sra. Agente de Execução proceder à venda do imóvel? - pode ou não a Sra. Agente de Execução formalizar a venda realizada, como ainda pretende o proponente? …. Ora, no regime resultante desta alteração da Lei n.º 1-A/2020, a suspensão dos actos na acção executiva é restringida, tão só, aos relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. Ou seja, a partir da sua entrada em vigor (dia 30 de Maio de 2020, nos termos do art.º 10.º da Lei n.º 16/2020), voltaram a poder ser praticados actos na acção executiva, circunscrevendo-se a suspensão às diligencias relacionadas com a entrega judicial da casa de morada de família. E é este regime excepcional, relativo a um específico acto de cariz executivo – suspensão de diligências relacionadas com a entrega judicial da casa de morada de família – que a alínea b) do n.º 6 do art.º 6º-A da Lei n.º 1-A/2020 preceitua….. ..Cumpre fazer notar que nem a interveniente juntou quaisquer documentos, nomeadamente, algum documento comprovativo de reunir as qualidades necessárias à invocação do referido direito de remissão, nem a executada demonstrou tratar-se de casa de morada de família, sendo que a prova de tais circunstâncias competia a cada uma delas. Acresce dizer que assiste razão à exequente, carecendo a interveniente DD de legitimidade para invocar a invalidade da venda, uma vez que não é executada nos autos, reduzindo-se a legitimidade da sua intervenção ao exercício do direito de remissão. Sendo assim, no contexto legal em que os factos relatados ocorreram, a venda realizada pela Sra. Agente de Execução não está ferida de invalidade, restando-lhe tratar da emissão do documento de venda, face à sua decisão de 07.12.2020, em que decidiu pelo indeferimento do exercício do direito de remissão, pelos fundamentos constantes da mesma, os quais se deram por reproduzidos por economia processual, sendo certo que tal decisão foi notificada a todos os intervenientes processuais, incluindo a interveniente DD, não tendo sido atacada. Concluindo, indefere-se a pretensão da executada BB e da interveniente DD, confirmando-se a validade da venda realizada pela Sra. Agente de Execução… 4. Decisão: Por todo o explanado, decidindo, indefere-se a pretensão formulada pela executada BB, assim como pela interveniente DD relativamente à declaração de invalidade da venda realizada pela Sra. Agente de Execução, cuja validade se confirma, determinando-se a emissão do instrumento de venda. Custas do presente incidente a cargo da executada BB e da interveniente DD, fixando-se a taxa de justiça, tendo em consideração a manifesta impertinência da questão suscitada e a actividade processual causada, em 2 Ucs para cada uma delas – art. 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil e art. 7º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique, sendo a Sra. Agente de Execução a fim de proceder à emissão do instrumento de venda…» - Após a referida decisão a 3-3-2021 DD, junta o seguinte requerimento: «…com os demais sinais dos autos, tendo sido notificada da decisão que antecede, tendo oportunamente manifestado a pretensão de exercer o seu direito de remição, vem requerer a Vª. Exª. se digne ordenar a notificação do Senhor Agente de Execução para que lhe emita a guia respetiva para proceder ao depósito do valor - A 3-3-2021 o Agente de execução junta a notificação que fez a DD: Exma. Sra., Fica Vª. Exa. notificada para, no prazo máximo de 15 dias, vir efetuar o pagamento do preço, referente ao pedido de remição, acrescido de 5% de indeminização ao proponente por este já ter efetuado o depósito do preço, no valor de 49.276,50 Eur através da guia em anexo. - A 20-3-2021 DD junta o seguinte requerimento: DD, com os demais sinais dos autos, tendo sido notificada pela Senhora AE para proceder ao depósito do preço, acrescido de 5%, vem expor e requerer a Vª. Exª. o seguinte: 1- A requerente, mãe da executada, manifestou nos autos a pretensão de exercer o seu legal direito de remição em 06.10.2020. 2- Nessa data, pese embora, da tramitação dos autos, já se veja, a notificação do proponente para depositar a restante parte do preço, o certo é que, ainda, não tinha o mesmo depositado tal valor à ordem dos autos. 3- Subsequentemente, como se sabe, foi suscitada pela executada a invalidade da venda, com os fundamentos que melhor constam do seu requerimento, ao que a exponente, sua mãe, aderiu. Assim, 4- Ficou em suspenso a questão do depósito do valor pela requerente que, aliás, até, já tinha sido notificada nos mesmos termos em que, agora, o foi, ou seja, o preço acrescido da penalização de 5%. Ora, 5- Como se deixa dito, tendo sido manifestada tal pretensão de remição e, estando em curso o prazo para o proponente depositar o remanescente do preço, deveria este ter sido notificado para o não fazer. Se o não foi, tal omissão não pode ser imputada à requerente. 6- Assim, terminado que está o prazo concedido para o seu depósito, a requerente, pese embora, ainda, o tenha suscitado junto da Senhora AE, não teve alternativa, senão pagar o valor integral da guia que lhe foi remetida (cfrº. Anexo), contudo, 7- É seu entendimento que a penalização dos 5% não é devida, dado ter manifestado o propósito de remir antes de o proponente ter depositado o remanescente do preço e, desse jeito, requer a Vª. Exª. se digne ordenar lhe seja restituído o montante respeitante a tal percentagem.» - Aa 24-3-2021 o Agente de Execução junta a seguinte notificação: «..Exmo. Sr. Dr., Fica Vª. Exa. notificado, na qualidade de mandatário de DD, e por forma a proceder ao título de transmissão para, no prazo de 10 dias: - comprovar o parentesco com a executada, juntando a certidão de nascimento da executada; - demonstrar o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e IS (Imposto de Selo), o que deverá fazer no prazo de 15 dias contados da notificação da presente decisão (nº2 do artigo 824º do CPC); A demonstração da liquidação do Imposto de Selo e IMT é feita pela entrega ao agente de execução do duplicado da declaração modelo 1 de IMT/IS, a respetiva liquidação e o comprovativo de pagamento. Uma vez que se trata de venda judicial, a liquidação de IMT/IS é feita junto de qualquer serviço de finanças, devendo o adquirente juntar ao serviço de finanças a presente decisão…» - A 6-4-2021 o Agente de Execução junta o seguinte requerimento: «Foi apresentado requerimento de exercício do direito de remição, para aquisição do referido bem descrito infra, por DD, Contribuinte Fiscal número ..., viúva, residente em ..., ..., ... Arouca, na qualidade de mãe da executada BB. Tendo a mesma legitimidade e estando em tempo, uma vez que foi o direito exercido antes de entregue o bem ao proponente ou assinado o título que documenta a aquisição, considera-se validamente efetuada a remição, por ter feito prova do grau de parentesco com a executada, com a junção da certidão de nascimento pela qual se comprova ser mãe da executada BB, e ter depositado o preço no valor de 46930,00€ (quarenta e seis mil, novecentos e trinta euros) acrescido de 5 % para indemnização do proponente - n.º 2 do artigo 824.º e ainda do artigo 827.º do CPC. Mais, demonstrou o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente em sede de IMT (Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e de IS (Imposto de Selo, cujos comprovativos foram juntos aos autos.». - A 24-5-2021 DD, junta o seguinte requerimento: «.. tendo sido notificada do douto despacho que antecede, vem esclarecer que o seu requerimento que antecede se destinou, efetivamente, a reclamar para o Tribunal do ato da Senhora AE quanto à exigida penalização dos 5% destinados ao proponente, uma vez que, a mesma declarou exercer o seu direito em momento anterior ao depósito do preço. Em face do que, se renova tal reclamação, devendo, assim, ser determinada a restituição da quantia respeitante aos ditos 5% à requerente, por não devida.» - A 22-9-2021 o proponente junta requerimento onde invoca ter pago a 9-10-2020 o preço e impostos e pediu a compensação de 5%. - A 30-9-2021 a Agente de Execução junta o seguinte requerimento: «..EE, Agente de Execução nomeada nos presentes autos, tendo sido notificada do douto despacho com a referência 117653449 vem expor e a final requerer: 1. Relativamente ao requerimento da signatária de 06.09.2021, leva-se a conhecimento que a venda se concretizou, estando já registada a aquisição do imóvel a favor da reclamante DD; 2. Acontece que, a mesma, informou os presentes autos que, não lhe foi entregue voluntariamente o imóvel, requerendo o auxílio da força policial para a sua concretização; 3. No que diz respeito ao requerimento junto aos autos pelo interveniente CC em 22.09.2021, cumpre esclarecer que, Sra. D. DD reclamou do direito do proponente a receber 5% do valor oferecido a título de indeminização; Vejamos, 4. O proponente, CC, procedeu ao depósito do preço oferecido em 12/10/2020, no valor de 46.930,00Eur; 5. A decisão de aceitação da remição data de 06/04/2021, conforme melhor consta dos autos e o depósito inerente à referida remição, no montante de 49.276,50Eur, ocorreu em 19-03-2021; 6. Salvo melhor opinião, é devida a indemnização ao proponente uma vez que o proponente, procedeu ao depósito do preço oferecido dentro do prazo que lhe foi concedido; 7. Conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 824.º e ainda do artigo 827.º do CPC, ao proponente é devida a indeminização de 5 % quando este deposite o preço e seja exercido o direito de remição; 8. Alias, a remidora e aqui reclamante, procedeu ao depósito do valor oferecido, acrescido dos 5%, aceitando assim, o seu pagamento; 9. Neste sentido, não se entende nem aceita a argumentação da reclamante que, com a reclamação apresentada, vem contra um ato por si praticado;..» - A 28-11-2021 é proferida a seguinte decisão: «Requerimento da Sra. Agente de Execução de 30.09.2021, na sequência do anterior despacho: Ponderado o exposto pela Sra. Agente de Execução, constata-se que, não obstante o teor da decisão proferida em 02.03.2021, indeferindo as reclamações da executada BB e da interveniente DD e confirmando a validade da venda realizada pela Sra. Agente de Execução, esta terá admitido o exercício do direito de remição por parte da interveniente DD, informando que está «já registada a aquisição do imóvel a favor da reclamante DD». Considerando que, quanto a tal matéria, todos os intervenientes processuais se terão conformado, nada mais há a determinar. Resta apreciar, por conseguinte, a questão relativa aos 5% a título de indemnização a atribuir ao proponente, nos termos previstos no art. 843º, nº 2 do Código de Processo Civil. Relativamente a esta questão, importa ter em atenção que a sentença supra aludida, proferida em 02.03.2021, transitou em julgado, pelo que se fixou a factualidade aí considerada em fundamento da decisão tomada. Ora, tal factualidade deverá, evidentemente, fundar a decisão da questão pendente. Assim sendo, convidam-se todos os intervenientes processuais a pronunciar-se sobre a identificada questão pendente, tendo presente a factualidade em que se fundou a sentença proferida na data de 02.03.2021 – art. 3º, nº 3 e 843º, nº 2 do Código de Processo Civil. Notifique exequente, executados, Agente de Execução, intervenientes DD e CC, concedendo-se o prazo legal de resposta.» - EE, Agente de Execução nos presentes autos tendo sido notificada do douto despacho …de 28-11-2021 vem respeitosamente informar e a final requerer: 1. Os factos que conduziram ao douto despacho de 02-03-2021, referência 114975849 foram alterados na pendência do prazo de trânsito em julgado da notificação desse mesmo despacho; 2. Por requerimento de 03-03-2021, com a referência 38184097, veio a remidora DD, requerer a emissão da guia para proceder ao depósito do valor, mediante requerimento remetido a esse douto Tribunal e remetido à Agente de Execução; 3. No mesmo dia, a ora signatária revalidou a referência já oportunamente enviada para pagamento do valor, remetendo ainda, para o escritório da aqui AE o comprovativo de parentesco; 4. Assim, dentro do prazo de trânsito em julgado, a remidora procedeu ao deposito do preço acrescido de 5% e demonstrou a sua qualidade; 5. Aquando destes factos o proponente já tinha procedido ao depósito do preço; 6. Contudo, a remidora DD vem pedir a restituição do pagamento dos 5% a título de indeminização ao proponente; Nestes termos e nos melhores de direito, requer a Vª. Exa. que se digne ordenar o que doutamente tiver por conveniente.» - A 7-12-2021 a remidora junta o seguinte requerimento - DD, com os demais sinais dos autos, tendo sido notificada do douto despacho que antecede, renova, pois, o seu requerimento no sentido de lhe ser restituída a respetiva verba, uma vez que, como refere o Tribunal (quanto aos factos dados como provados) em 06.10.2020, a mesma comunicou à Senhora AE o exercício do seu direito de remição (tendo esta solicitado documento comprovativo da filiação, o que se cumpriu), que veio a ser concedido e, por isso, nessa data, como confessa o proponente, ainda, não tinha depositado qualquer preço, uma vez que o fez, apenas, em 09.10.2020.» - a 23-1-2022 foi proferida a seguinte decisão «-Requerimentos da Sra. Agente de Execução de 30.11.2021 e da interveniente acidental DD de 07.12.2021: Ponderado o exposto nos requerimentos supra referidos, notifique o interveniente acidental CC para o que tiver por pertinente esclarecer, alegar e/ou requerer, advertindo-se o mesmo que, nada sendo alegado complementarmente, será indeferida a respectiva pretensão – art. 3º, nº 3 do Código de Processo Civil. Para cabal esclarecimento, remeta-se cópia dos requerimentos supra identificados, assim como do despacho de 28.11.2021 e da decisão de 02.03.2021.» - A 31-1-2022 o proponente reitera o pedido de 5% de compensação. - A 17-11-2022 foi proferida a decisão recorrida acima transcrita. * IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO *** Vem o presente recurso interposto do despacho, que decidiu deferir a pretensão do interveniente/proponente CC, reconhecendo-se-lhe o direito à compensação de 5% prevista no art. 843º, nº 2, do CPCivil. A apelante invoca que resulta dos autos que a recorrente, na qualidade de mãe da executada, manifestou em juízo o seu propósito de exercer o direito legal de remissão de que é titular em 06.10.2020 e o depósito do preço por parte do proponente, interveniente, CC, ocorreu, apenas, em 09.10.2020, e nessa medida, entende que, cumpria, à Senhora Agente de Execução, notificar o proponente para suspender o eventual depósito do preço. Entende assim que o direito de remição foi exercido pela recorrente três dias antes do depósito do preço ter sido efetuado e, desse jeito, não se verifica a previsão normativa acima referida para que a recorrente seja penalizada com o aludido acréscimo de 5% em favor do proponente. Considera que a indemnização de 5% prevista no art. 843º nº 2 do CPC só é devida: (i) nos casos de venda por propostas em carta fechada; (ii) se o direito de remição só for exercido depois do ato de abertura e aceitação das propostas; (iii) se o proponente que vai ser substituído já tiver depositado o valor total do preço da venda. E que no caso dos autos (em que a venda decorreu por leilão eletrónico) não se verifica nenhum dos apontados requisitos e, como tal, não é devida ao proponente a sobredita indemnização de 5%, verba que deverá ser restituída à recorrente. Conclui que a decisão recorrida viola nº. 2 do Artº. 843º do CPC, não estando, pois, o proponente em condições de beneficiar da dita indemnização de 5%. Pelo exposto, A questão que se coloca é saber se se é ou não devido o pagamento pela remidora do montante de 5% de indemnização ao proponente. O direito de remição traduz-se na atribuição a determinados familiares próximos do executado de um direito legal de preferência qualificado (porque prevalece sobre o direito de preferência), que visa a tutela do património familiar, impedindo a sua transmissão a terceiros adquirentes. Aos familiares do executado enunciados no art.º 842.º do CPC (e pela ordem aí estabelecida) é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos na ação executiva, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda dos mesmos aos respetivos adquirentes. Conforme refere Fernando Amâncio Ferreira ((Curso de Processo de Execução, 10ª edição, páginas 387 a 390) , o direito de remição constitui um verdadeiro direito de preferência, que, na sua base, tem uma relação de carácter familiar, sendo que quem pretenda remir deve fazer a prova do parentesco, por via documental, como o exige o artigo 211º do Código de Registo Civil. O momento até ao qual o direito de remição pode ser exercido depende das modalidades de venda do bem. Como referem Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2016, a páginas 528 e seguinte, em anotação ao artigo 843º NCPC “o nº 1, nas suas alíneas a) e b) fixa os momentos até aos quais pode ser exercido o direito de remição. Nos termos do art.º 843º nº 1 do CPC “O direito de remição pode ser exercido: a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente, ou no prazo e nos termos do nº 3 do artigo 825º; b) nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta”. Na venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título de transmissão de bens para o proponente ou no prazo previsto no nº 3 do artigo 825. O nº 2 refere ser aplicável ao remidor, que exerça o direito de remição no ato de abertura de propostas, a regra prevista no artigo 824º, com as adaptações necessárias, donde resulta que o mesmo também terá de juntar ao exercício do seu ato, como pressuposto para a sua aceitação, o cheque visado previsto no nº 1 do citado normativo, no valor correspondente a 5% do valor anunciado ou garantia bancária nesse mesmo montante. Desse nº 2 decorre ainda que caso já tenha sido ultrapassada a fase prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 825º, ou seja, a fase do depósito do preço pelo adquirente cuja proposta tenha sido aceite, o remidor terá ainda de acrescentar a quantia correspondente a 5% do valor em causa, destinada a indemnização do proponente, caso este já tenha feito o depósito do preço. Traduz-se numa espécie de compensação ao proponente pela frustração das suas expectativas do bem anunciado para venda executiva, tanto mais que até já tinha depositado o preço respetivo. Por força do disposto nos artigos 843º nº 1 alínea a) e 825º nº 3 NCPC, o remidor que não tenha exercido o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas pode efetuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo nova adjudicação. Assim, se se tratar de venda por propostas em carta fechada, o direito de remição pode ser exercido até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do nº 3 do artigo 825º, atento o teor do artigo 843º nº 1 alínea a) do CPcivil. Em qualquer outra modalidade de venda, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta (alínea b) do nº 1 do artigo 843º do CPcivil). Nos teros do artigo 824 do CPCivil: a) Quando o direito de remição é exercido no ato de abertura e aceitação das propostas, o remidor deve apresentar nesse momento, como caução, um cheque visado no montante correspondente a 5 % do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor e se for aceite alguma proposta, o remidor é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente ou da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta; b) Quando o direito de remição é exercido em momento posterior ao ato de abertura e aceitação das propostas, o remidor deve, no momento do exercício do direito de remição, depositar integralmente o preço com acréscimo de 5% para indemnização do proponente nos casos em que este já tenha feito o depósito referido no nº 2 do artigo 824º. Neste último caso o preço já é conhecido da Remidora e nessa medida não há diferença temporal entre a declaração de remição e o depósito do preço. O exercício do direito de remição não prejudica os credores, porque o remidor paga o mesmo preço de outro adquirente, sendo indiferente que o adquirente dos bens penhorados seja uma pessoa da família do devedor ou um terceiro. Todavia, o exercício desse direito causa prejuízos ao proponente, se a remição for exercida depois do acto de abertura e aceitação das propostas e do depósito, pelo proponente, da totalidade do preço da venda (artº 824 nº 2 do nCPC). E para reparar esses prejuízos, o remidor, quando ocorra esse condicionalismo, deve depositar, além da totalidade do valor do preço, o acréscimo de 5% para indemnização do proponente (artº 843 nº 2, 2ª parte, do nCPC). O depósito do preço e da indemnização de 5%, quando ela seja devida, são elementos constitutivos do direito de remição. Porém, nada obsta a que o remidor declare que pretende exercer o direito de remição e só posteriormente cumpra estes dois requisitos, procedendo ao depósito do preço e da indemnização, quando devida, desde que o faça dentro do prazo no qual lhe era ainda lícito exercer o direito de remição. No caso dos autos está ultrapassada a questão da tempestividade do exercício do direito de remissão dado a mesma já ter sido aceite, sendo que a única questão a decidir é a de saber se deverá a apelante ser isenta do pagamento do acréscimo de indemnização de 5%, para o proponente. Alega a apelante que o acréscimo de 5% não seria aplicável ao caso dos autos por apenas ser aplicável á venda por propostas em carta fechada. Dado o teor do artigo 843º, nº 2, do CPC que se refere à venda por propostas em carta fechada é discutido na jurisprudência se esse acréscimo de 5% para indemnização do adquirente nos casos em que já tenha sido depositada a totalidade do preço, se aplica também às restantes modalidades de venda. Aderimos á jurisprudência maioritária que vai no sentido desse acréscimo de 5% ser aplicável a todas as modalidades de venda, atento o elemento teleológico da norma em causa (indemnizar o proponente dos prejuízos), entendemos fazer uma interpretação extensiva do n.º 2 do art. 843º, porque esse prejuízo decorrente do deposito do preço devido ao exercício do direito de remissão ocorre independentemente da modalidade da venda. Assim, consideramos que essa indemnização se aplica a todas as modalidades de venda. Revertendo para o caso dos autos verifica-se que a venda foi efetuada por negociação particular, e que quando a remidora declarou pretender exercer o direito de remissão não realizou o deposito do preço nem comprovou a sua qualidade familiar e o depósito do preço e da indemnização de 5%, quando ela seja devida, são elementos constitutivos do direito de remição. Para que o direito de remissão fosse exercido validamente a requerente teria de juntar prova documental da sua qualidade de familiar e ter feito o deposito do preço (no acto ou ulteriormente mas antes de o proponente ter feito o deposito do preço). Assim, quando a remidora, veio declarar pretender exercer o direito de remissão (6/10/2020), expressando, simultaneamente, as suas dúvidas sobre a realização da venda, ao não depositar o preço nem comprovar a sua qualidade de familiar não exerceu validamente o direito de remissão. Inclusive a 19.10.2020, a Sra. Agente de Execução procedeu à notificação da interveniente DD a fim de «no prazo máximo de 15 dias, vir efetuar o pagamento do preço, referente ao pedido de remição, acrescido de 5% de indeminização ao proponente por este já ter efetuado o depósito do preço, no valor de 49 276,50 Eur através da guia em anexo» e a remidora não fez esse deposito nem comprou a sua qualidade. O proponente CC procedeu ao depósito do preço na data de 12.10.2020, no montante de 46.930€ e nessa medida é manifesto que quando a remidora faz o deposito do preço já o proponente tinha feito previamente esse deposito. De resto, a remidora ao suscitar a invalidade da venda não tinha de aguardar por nenhuma decisão para cumprir os requisitos do direito de remissão, os quais devem ser cumpridos quando esse direito é invocado. E por outro lado, o agente de execução não tinha de notificar o proponente para não depositar o preço porque a remidora não exerceu devidamente o direito de remissão aquando da junção do seu primeiro requerimento nesse sentido. Assim, conforme estabelecido no art. 843º, nº 2, do CPC, o qual é aplicável a todas as modalidades da venda, a remidora para além de ter que depositar o preço de aquisição do imóvel tem ainda de depositar o acréscimo de 5%, a título de indemnização do adquirente, uma vez que o mesmo depositou a totalidade do preço previamente. Neste sentido e para outros desenvolvimentos, vide a seguinte jurisprudência disponível na base de dados da DGSI: - Ac da RE Processo: 690-H/2001.E1 Relator: BERNARDO DOMINGOS Data do Acórdão: 20-10-2011 Sumário: Se quem se pretende exercer o direito de remição o fez depois da abertura das propostas e depois de depositado preço integral pelo proponente, para que a remição seja eficaz e produza os efeitos pretendidos mister será que deposite a totalidade do preço no momento em que se apresentou a exercer o direito; - Ac da RG Processo: 1142/11.2TBEPS-D.G1 Relator: ROSÁLIA CUNHA, data Acórdão: 19-01-2023 Sumário: O acréscimo de 5%, a título de indemnização do adquirente que já tenha efetuado o depósito do preço, previsto no art. 843º, nº 2, do CPC, é aplicável à venda por negociação particular; - Ac da RC Processo: 306/05.2TBPCV-F.C1 Relator: MARIA INÊS MOURA, Data do Acórdão: 17-12-2014 Sumário: 1. O direito de remição encontra a sua origem na ideia de protecção do património familiar, sendo um direito com origem processual, que se constitui no momento da venda ou da adjudicação dos bens e que no seu exercício tem os mesmos efeitos do direito real de preferência. 2. Quando tem lugar a venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do artº 843 nº 1 al. b) do C.P.C. e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, sendo condição de validade do exercício do direito. 3. Estando ainda o remidor dentro do prazo estabelecido na lei para o exercício do seu direito, não pode ter-se o mesmo por precludido antes de decorrido tal prazo, ainda que em momento anterior o remidor tenha pretendido exercer o seu direito, sem observância dos requisitos necessários à sua validade. - Ac da RE Processo: 238/17.1T8ETZ-I.E1, Relator: FRANCISCO XAVIER Data do Acórdão: 11-07-2019 Sumário: I. O direito de remição regulado nos artigos 842º a 845º do Código de Processo Civil é aplicável à venda realizada no âmbito do processo de insolvência. II. Os titulares do direito de remição não têm de ser notificados de que vai ser realizado o acto jurídico no qual têm o direito de remir ou para, querendo, exercerem o direito de remição. III. O direito de remição, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 842º do Código de Processo Civil, pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda, e o preço deve ser integralmente depositado no momento da remição, sendo condição de validade do exercício do direito. Assim, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder. *** V- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2). Porto, 23/11/2023 Ana Vieira António Carneiro da Silva Judite Pires |