Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041078 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | SENTENÇA ESTRANGEIRA REVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200802200716093 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 516 - FLS 42. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na revisão de uma sentença penal estrangeira o que está em causa não é saber se da aplicação da lei portuguesa poderia resultar uma pena mais favorável ao arguido, mas sim se a pena aplicada afronta o nosso ordenamento jurídico. II - A aplicação de penas de prisão pelos crimes de homicídio por negligência e detenção ilegal de arma não contraria qualquer princípio fundamental da ordem jurídica portuguesa, na medida em que a nossa lei penal prevê a possibilidade de aplicação dessa espécie de pena por qualquer dessas infracções criminais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: B………., cidadão português, com residência em ………., concelho de Vila Pouca de Aguiar, por sentença de 04/10/2000, transitada em julgado e proferida pela Audiência Provincial de Ourense, em Espanha, no processo nº ./2000 da .ª secção, foi condenado -na pena principal de 2 anos de prisão e acessória de privação do direito de uso e posse de arma durante esse período, pela prática de um crime de homicídio negligente; -na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de posse ilegal de arma; -na pena acessória de inabilitação de sufrágio passivo durante todo o tempo da condenação relativamente a ambos os crimes; -a pagar, a título de indemnização: -1.000.000 de pesetas a C……….; -2.500.000 de pesetas a cada um dos lesados D………. e E………. . Essa decisão teve por base os seguintes factos (transcrição da tradução): 1. O acusado B………., maior de idade, de nacionalidade portuguesa, tinha em seu poder, no dia 17 de Março de 1999, uma pistola detonadora, transformada para poder disparar projécteis de 6,5 mm, em perfeito estado de uso e funcionamento, sem ter licença de uso e porte de arma. 2. Na manhã do referido dia, o B………. e F………., tio por afinidade, chegaram a Espanha, provenientes de Portugal, no veículo deste último, de marca Volvo e matrícula alemã …-GL. 3. Ao passar a fronteira, o B………. introduziu em Espanha a mencionada arma, ocultando-a no bolso do seu casaco, para evitar que a mesma lhe fosse apreendida. 4. Pelas 16.30 horas do mesmo dia, o acusado conduzia o referido veículo quando, ao chegar ao quilómetro 12,500 da estrada N-…, enveredou por um caminho contíguo. Depois de percorrer vários metros e parar o veículo, efectuou um disparo com a arma descrita que atingiu o F………. na região postero-lateral direita (zona da nuca), alojando-se o projéctil uns 3 cm atrás e acima do ângulo formado pela mandíbula direita. 5. F………. faleceu no dia seguinte, no centro de saúde no qual havia sido internado, em consequência da ferida de bala que tinha sofrido. 6. O acusado efectuou o disparo no âmbito de uma forte discussão com o seu tio, durante a qual se agarraram mutuamente e, como o B………. tinha na mão a arma já descrita para a entregar ao F………., a mesma disparou-se durante a contenda, sem que o acusado tivesse a intenção de matar, o qual, contudo, actuou de forma notoriamente descuidada ao manter a arma na mão durante o desentendimento. 7. O F………. faleceu na sequência do disparo efectuado pelo acusado. 8. O acusado, uma vez efectuado o disparo, abandonou o local, regressando ao seu domicílio em Portugal. No dia seguinte, voltou à localidade de ………., onde voluntariamente se dirigiu ao quartel e confessou ser o autor da morte do seu tio F………., tendo para tal utilizado a referida pistola, sem conhecer a existência de procedimento criminal contra si. 9. O F………., nascido a 3 de Maio de 1933, mantinha uma relação sentimental, há cerca de um ano, com C………. . 10. O F……..., sem descendentes e de pais já falecidos, tinha dois irmãos consanguíneos, D………. e E……….; com estes mantinha afectuosas relações, próprias do parentesco que os unia, e com vários sobrinhos, filhos de outros irmãos pré-falecidos, todos declarados como seus únicos e universais herdeiros. Por decisão do Ministro da Justiça português de 26/08/2003 foi indeferido o pedido de extradição do requerido apresentado pelo Reino de Espanha. O requerido esteve preso preventivamente à ordem do identificado processo entre 18/03/1999 e 06/10/2000, num total de 569 dias. O Ministério Público junto desta Relação, com vista ao cumprimento em Portugal da parte da pena de prisão que falta cumprir, requereu a revisão e confirmação da referida sentença estrangeira. O requerido, citado nos termos do artº 1098º do CPC, aplicável por força do disposto no artº 240º do CPP, deduziu oposição, à qual o MP respondeu. Foram produzidas alegações pelo MP e pelo requerido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: O requerido deduziu oposição, com os seguintes fundamentos, que reafirmou nas alegações: -A sentença cuja revisão e confirmação se pede contém disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português, na medida em que, enquanto em Portugal se prevê a possibilidade de ser aplicada pena não privativa da liberdade pelo cometimento dos crimes de homicídio negligente e detenção ilegal de arma, em Espanha, país da condenação, essa possibilidade não existe. -E ainda porque não contempla a questão do cúmulo jurídico das penas aplicadas, operação que a lei espanhola não prevê. -Deve por isso ser negada a revisão e confirmação da sentença em causa. -A não se entender assim, deverá ser aplicada ao requerido uma pena de substituição da prisão, designadamente a de suspensão da sua execução, mesmo condicionada ao cumprimento de determinados deveres. -O MP não tem legitimidade para pedir a revisão e confirmação da sentença estrangeira na parte referente à indemnização. -E, de qualquer modo, o requerido já pagou a indemnização às pessoas que a ela tinham direito. O requerido só põe em causa a legitimidade do MP para pedir a revisão e confirmação da sentença na parte em que o condenou a pagar indemnização aos lesados. E, nesse ponto, o MP, como reconhece na sua resposta, não tem legitimidade para pedir a revisão. Não só não se trata de função que lhe esteja cometida estatutariamente como do artº 98º, nº 1, alínea c), da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, resulta que a revisão na parte referente à indemnização civil tem de ser requerida pelos interessados. A revisão não abrangerá portanto essa parte da sentença. Note-se, no entanto, que, como se vê dos documentos de fls. 150 a 154, o requerido já pagou as indemnizações em que foi condenado. Na parte restante, a legitimidade do MP é afirmada pelo artº 236º do CPP. Diz o requerido que a sentença em causa não pode ser executada em Portugal, nos termos do artº 96º, nº 1, alínea c), da Lei nº 144/99, por conter disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português. Isso seria assim, em primeiro lugar, porque, enquanto a lei portuguesa para os crimes pelos quais foi condenado prevê, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, a lei espanhola só prevê a aplicação da pena de prisão. Mas a norma do artº 96º, nº 1, alínea c), da Lei nº 144/99 refere-se às disposições da sentença a rever, isto é, ao seu conteúdo e não às penas abstractamente aplicáveis aos crimes. O que interessa ver é se a pena imposta na sentença é contrária ao nosso ordenamento jurídico, e não se, se aplicasse a lei portuguesa, a pena poderia ser de espécie diferente. Por outras palavras, o que está em causa não é saber se da aplicação da lei portuguesa poderia resultar uma pena mais favorável ao arguido, mas sim se a pena aplicada afronta o nosso ordenamento jurídico. E a aplicação de penas de prisão pelos crimes de homicídio por negligência e detenção ilegal de arma não contraria qualquer princípio fundamental da ordem jurídica portuguesa, na medida em que a nossa lei penal prevê a possibilidade de aplicação dessa espécie de pena por qualquer dessas infracções criminais. Em conclusão, a circunstância de a lei espanhola prever para estes crimes somente pena de prisão e a portuguesa contemplar, em alternativa, pena de prisão e de multa é alheia à previsão da alínea c) do nº 1 daquele artº 96º, que se refere à sentença a rever, e esta não contém disposições que não pudesse conter uma sentença proferida a partir da nossa lei penal. Nem se pode afirmar que, se se aplicasse a lei portuguesa – e esse é um juízo que não cabe aqui fazer –, não seria no caso imposta pena de prisão. A sentença espanhola afrontaria ainda um outro princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico – o da pena conjunta em caso de concurso efectivo de crimes. É certo que no nosso sistema penal, em caso de concurso de crimes, o agente é condenado numa única pena, encontrada dentro de uma moldura em que o limite máximo corresponde à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite mínimo à medida da pena mais elevada das concretamente aplicadas, enquanto que no sistema penal espanhol, numa tal situação, as várias penas se somam, como no caso aconteceu. Mas esse é um ponto que pode ser ultrapassado e a norma da alínea c) do nº 1 do referido artº 96º refere-se a soluções irremediáveis, como até se vê do artº 237º, nº 3, do CPP, que admite a revisão nos casos de a sentença estrangeira ter aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal nela fixado, mandando, no primeiro caso, converter a pena naquela que ao caso coubesse à luz da lei portuguesa e, no segundo, fazer a adequada redução. O que há, pois, a fazer é aplicar esta última norma, que contempla o caso, na medida em que a pena imposta ao requerido pela sentença a rever, traduzindo uma acumulação material de penas numa situação de concurso de crimes, não é prevista pela lei portuguesa, que consagra o já explicado sistema da pena conjunta. A conversão que se impõe realiza-se através da operação de cúmulo jurídico. E, ao contrário do que diz o requerido, não é obstáculo a essa operação o facto de já terem decorrido mais de 7 anos, pois a decisão sobre a matéria há-de unicamente ter em conta os factos considerados provados na sentença, pois era nela que, segundo a lei portuguesa, o cúmulo se efectuaria. É portanto irrelevante o «trajecto de vida posterior» do arguido e saber se não cometeu posteriormente outros crimes. E, como parece evidente, a efectuação do cúmulo jurídico, representando a conversão imposta pela lei, não pode ser inviabilizada por qualquer eventual insuficiência da decisão a rever. Não existem, assim, os fundamentos de recusa da revisão apontados pelo requerido. Pretende ainda o requerido que, a ser admissível o pedido de revisão, lhe deverá ser aplicada uma pena de substituição da prisão, designadamente a de suspensão da execução da prisão, mesmo condicionada ao cumprimento de determinados deveres. Para tanto faz apelo ao disposto nos artºs 9º, nº 1, alínea b), e 11º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 8/93 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 8/93, ambos de 20 de Abril. Mas não tem razão. No nº 1 daquele artº 9º prevê-se que o Estado da execução adopte um de dois procedimentos: o de continuação da execução da condenação de imediato – alínea a) – e o de conversão da condenação numa decisão desse Estado – alínea b). Como se vê da alínea a) da referida Resolução, Portugal optou por utilizar «o processo previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 9º, nos caso em que seja o Estado da execução», isto é, o processo de continuação da execução. Ora, nos termos do nº 1 do artº 10º da mesma Convenção, «no caso de continuação da execução, o Estado da execução fica vinculado pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação». Prevê-se, é certo, no nº 2, uma possibilidade de modificação da condenação, «se a natureza ou a duração desta sanção forem incompatíveis com a legislação do Estado da execução, ou se a legislação deste Estado o exigir», mas a pretensão do requerido não cabe aí, pois a não aplicação de uma pena de substituição da prisão é compatível e admitida pela lei portuguesa. A única adaptação por esta exigida é a do já referido nº 3 do artº 237º do CPP. Não tem cabimento a invocação que o requerido também faz do artº 81º da Lei nº 144/99, na medida em que essa norma respeita aos casos de delegação do procedimento penal nas autoridades judiciárias portuguesas, e não é esse o caso, pois nos encontramos para além dessa fase, na fase da execução da condenação. O procedimento penal foi exercido pelas autoridades judiciárias espanholas. Tendo o requerido residência no concelho de Vila Pouca de Aguiar, esta Relação é o tribunal competente para decidir – artºs 235º, nº 1, do mesmo diploma. A lei portuguesa não prevê a aplicação da pena acessória de inabilitação para o exercício do direito ao sufrágio passivo pela prática dos crimes pelos quais o requerido foi condenado, nem qualquer sanção acessória em que aquela pudesse ser convertida. Assim, quanto à pena acessória de inabilitação para o exercício do direito ao sufrágio passivo aplicada ao requerido, em face do disposto nos artºs 96º, nº 1, alínea c), do DL nº 144/99, de 31 de Agosto, e 237º, nº 1, alínea c), e 3, do CPP, a sentença não pode ser revista e confirmada. O mesmo acontece em relação à pena acessória de privação do direito de uso e posse de arma, aplicada pela prática do crime de homicídio negligente. Também a execução, em Portugal, da sentença a rever não pode abarcar a parte da condenação em indemnizações, desde logo porque, como já se disse, não foi requerida por quem tinha legitimidade para o fazer, à luz do artº 98º, nº 1, alínea c), da Lei nº 144/99: os interessados. Além disso, como também já se viu, nessa parte a sentença já foi cumprida. No resto, verificam-se todas as condições de que depende a confirmação e execução em Portugal das sentenças penais estrangeiras, previstas nos artºs 237º, nº 1, do CPP, 3º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, publicada no DR, I série-A, de 20/04/1993, e 96º da Lei nº 144/99. Designadamente, os factos são também previstos como crimes pela lei portuguesa e não se exige o consentimento do condenado, por ocorrer a situação prevista no nº 3 desse artº 96º. Estando-se perante um concurso de crimes, como já referido, há que operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas por cada um deles, fixando uma pena única, nos termos do artº 77º do CP. Nessa operação levam-se em conta os critérios dos artºs 71º – a culpa do agente e as exigências de prevenção – e 77º, nº 1, 2ª parte – o conjunto dos factos e a personalidade do agente. De acordo com o disposto no nº 2 deste último preceito, a pena terá como limite mínimo a parcelar mais elevada – 2 anos de prisão – e como limite máximo a soma de todas as parcelares – 4 anos de prisão. No caso, o dolo presente no crime de detenção ilegal de arma proibida é o normal neste tipo de crime, sendo que o requerido estava tão consciente da proibição que teve o cuidado de ocultar a arma na altura em que passou a fronteira. E é razoável o grau de negligência quanto ao outro crime, na medida em que o requerido, durante o confronto físico com o tio, conservou na mão a pistola em condições de poder ser disparada, criando uma situação de grande risco. Por outro lado, o requerido não tem antecedentes criminais conhecidos e, se bem que tenha abandonado o local logo depois do disparo, regressando a Portugal, apresentou-se voluntariamente às autoridades espanholas, confessando a ocorrência, logo no dia seguinte, e sem saber da existência de qualquer procedimento contra si, numa atitude de aceitação da sua culpa, o que aponta para uma personalidade conformada com a ordem jurídica. No mesmo sentido deve ser interpretado o seu acto de pagar as indemnizações aos lesados. Estes dados inculcam exigências de prevenção especial pouco significativas. Também as necessidades de prevenção geral são pouco relevantes, considerando as circunstâncias em que a morte da vítima teve lugar e o posterior comportamento do requerido, podendo dizer-se que os factos globalmente considerados não apresentam especial gravidade. A pena única deve, assim, fixar-se bem mais perto do limite mínimo da moldura do concurso do que do limite máximo, achando-se adequado fixá-la em 2 anos e 6 meses de prisão. Nos termos do nº 4 do artº 101º da Lei nº 144/99, o perdão genérico pode ser concedido tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal, sendo, de acordo com o nº 6, esse perdão, se for parcial, levado em conta na execução. Também o artº 12º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas estabelece que cada uma das Partes pode conceder o perdão da pena. Os crimes em causa foram cometidos antes de 25/03/1999. Por isso e porque não se verifica qualquer das situações previstas no artº 2º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, beneficia do perdão de 1 ano de prisão, nos termos dos artºs 1º, nº 1, e 4º desse diploma. Declara-se, pois, perdoado 1(um) ano de prisão da pena única de 2 anos e 6 meses aplicada ao requerido, sob a condição resolutiva prevista naquele artº 4º. Deste modo, em face da prisão preventiva sofrida, não tem o requerido que cumprir qualquer pena, a menos que venha a ser revogado o perdão agora declarado. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em -declarar revista e confirmada a sentença condenatória acima identificada, com excepção do que se refere às penas acessórias de inabilitação para o exercício do direito ao sufrágio passivo e de privação do direito de uso e posse de arma e às indemnizações; -operar o cúmulo jurídico das duas penas de prisão aplicadas, fixando ao requerido a pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo levado em conta o período de prisão preventiva – 569 dias. -declarar perdoado 1 (um) ano dessa pena de prisão, sob a condição resolutiva prevista no artº 4º da Lei nº 29/99. Deste modo, em face da prisão preventiva sofrida, não tem o requerido que cumprir qualquer pena, a menos que venha a ser revogado o perdão agora declarado. Sem custas. Porto, 20/02/2008 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |