Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020231 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RP199702199611111 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART32 ART33 N1 ART144 N1 N2. CP95 ART33 N1 ART143 N1. | ||
| Sumário: | I - Demonstrado que o arguido, encarregado de vigiar uma casa, surpreendeu o ofendido a assaltá-la e que, com o propósito de o deter e impedir de concretizar tal assalto, disparou dois tiros de espingarda caçadeira, o primeiro para o ar e o segundo em direcção àquele, vindo a atingi-lo, provocando-lhe lesões que lhe determinaram uma Incapacidade Permanente Parcial de 15%, sabendo que lhe podia causar graves lesões corporais ou até perigo para a vida, tais factos integram, à data da sua prática, o crime de ofensas corporais com dolo de perigo do artigo 144 n.1 e 2 do Código Penal de 1982, e agora o crime da previsão do artigo 143 n.1 do Código Penal de 1995. II - Porém, tal situação configura um excesso de legítima defesa do artigo 33 n.1 do Código Penal de 1982, já que não se mostrou que o acto de disparar contra o ofendido fosse necessário para impedir a concretização do assalto, designadamente o arguido, antes de fazer o disparo, devia e podia ter tentado, por palavras, que o assaltante abandonasse a residência. | ||
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| Decisão Texto Integral: |