Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9611111
Nº Convencional: JTRP00020231
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
Nº do Documento: RP199702199611111
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART32 ART33 N1 ART144 N1 N2.
CP95 ART33 N1 ART143 N1.
Sumário: I - Demonstrado que o arguido, encarregado de vigiar uma casa, surpreendeu o ofendido a assaltá-la e que, com o propósito de o deter e impedir de concretizar tal assalto, disparou dois tiros de espingarda caçadeira, o primeiro para o ar e o segundo em direcção àquele, vindo a atingi-lo, provocando-lhe lesões que lhe determinaram uma Incapacidade Permanente Parcial de 15%, sabendo que lhe podia causar graves lesões corporais ou até perigo para a vida, tais factos integram, à data da sua prática, o crime de ofensas corporais com dolo de perigo do artigo 144 n.1 e 2 do Código Penal de 1982, e agora o crime da previsão do artigo 143 n.1 do Código Penal de 1995.
II - Porém, tal situação configura um excesso de legítima defesa do artigo 33 n.1 do Código Penal de 1982, já que não se mostrou que o acto de disparar contra o ofendido fosse necessário para impedir a concretização do assalto, designadamente o arguido, antes de fazer o disparo, devia e podia ter tentado, por palavras, que o assaltante abandonasse a residência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: