Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032126 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA ABANDONO DE SINISTRADO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | RP200110030140208 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 424/94 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11 ART9 N2 C. L 29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 C. CP95 ART148 ART219. CE54 ART60. | ||
| Sumário: | Não beneficia da amnistia concedida pela Lei n.15/94, de 11 de Maio (artigo 9 n.1 alínea c)) ou pela Lei n.29/99, de 12 de Maio (artigo 2 n.1 alínea c)), o arguido que, havendo sido acusado pela prática dos crimes do artigo 148 do Código Penal de 1982 e do artigo 60 n.1 alínea c) do Código da Estrada de 1954, veio a ser condenado pelo crime do artigo 148 ns.1 e 3 daquele Código e absolvido do último crime por força da despenalização operada pelo Decreto-Lei n.114/94, de 3 de Maio. É que não obstante essa despenalização, ficou provado o facto naturalístico do abandono da vítima, que é uma circunstância impeditiva da aplicação da amnistia, já que a expressão "independentemente da pena" referida nos citados artigos daquelas leis de amnistia não se refere apenas à sua gravidade ou medida, mas à própria (in)existência, quer seja ou não aplicada uma pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No ... Juízo Criminal da Comarca do Porto, no processo comum n.º .../.., foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, o arguido António....., identificado nos autos, imputando-lhe o Ministério Público a prática de um de um crime de ofensas corporais por negligência p. e p. no artigo 148.º do C. Penal de 1982 por referência ao artigo 143.º- b) do mesmo diploma, e um crime de abandono de sinistrado p. e p. pelo artigo 60.º n.º 1, c) do C. da Estrada [aprovado pelo DL n.º 39.672, de 20/05/1954], vindo a acusação a ser confirmada por despacho de pronúncia. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência, decidiu o seguinte: a) Condenar o arguido, como autor material de um crime de ofensas corporais por negligência p. e p. no artigo 148,º n.os l e 3 do C. Penal de 1982, na pena de 5 meses de prisão que contudo, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do C. Penal, atenta a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, é substituída por igual tempo de multa à taxa diária de esc. 1000$00, o que perfaz um total de esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos). b) Absolver o mesmo arguido da prática de um crime de abandono de sinistrado p. no artigo 60.º do Código de Estrada na versão anterior ao DL n.º 114/94 de 3/5, por força da despenalização operada por este último diploma legal. c) Foi ainda o arguido condenado em 2 UC de taxa de justiça e procuradoria (artigo 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.), e em 1% da taxa de justiça a favor do CGT (artigo 13.º, n.º 3, do DL n.º 423/90, de 30/10). * Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:a) Uma vez que os factos imputados ao Arguido foram praticados em 23 de Março de 1992, e o respectivo prazo prescricional é de 5 anos, mesmo atendendo a suspensão e interrupção de tal prazo, sempre entre o início da prescrição e a data de julgamento decorreu o prazo normal de prescrição acrescido de metade; b) Por outro lado, sempre o crime de ofensas corporais por negligência imputado ao Arguido, atenta a absolvição do crime de abandono de sinistrado, deveria ser julgado amnistiado, por aplicação da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio ou Lei n.º 29/99 de 12 de Maio; c) É que, deixando a conduta do Arguido de ser penalizada em sede de tipificação do crime de abandono de sinistrado, nenhum obstáculo existe à aplicação das referidas Leis de Amnistia; d) Assim, também deveriam ser aplicadas as referidas Leis de Amnistia porquanto, a sua exclusão aos infractores ao Código da Estrada quando tenham praticado a infracção com abandono de sinistrados, “independentemente da pena” teve a intenção de apenas beneficiar os infractores cujo abandono de sinistrado não seja penalizado, ou seja, não seja crime; e) Ora, como a conduta do Arguido, na parte respeitante ao crime de abandono de sinistrado, deixou de ser penalizada, nada obstar à aplicação da Lei da Amnistia quanto ao crime de ofensas corporais por negligência; f) Por último, sempre a condenação do Arguido numa pena de 5 meses de prisão, numa moldura penal entre um mês e seis meses de prisão, tratando-se de delinquente primário, é demasiado elevada, tendo em conta os critérios de determinação da pena fixados nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal de 1982; g) Ao julgar diversamente, a M.ma Juiz “a quo” deixou de aplicar correctamente o estabelecido no artigo 120.º, n.º 3 do Código Penal de 1982, bem como o preceituado no artigo 7.º, alínea d) da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, e na graduação da pena aplicada não teve em conta os critérios de determinação da pena fixados nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal de 1982; h) Assim, deverá ser julgada a prescrição do procedimento criminal contra o Arguido ou, sem prescindir, ser declarado amnistiado o crime de ofensas corporais imputado ao Arguido e, ainda sem prescindir, ser a pena aplicada ao Arguido reduzida para o seu mínimo. Termos em que, na procedência do presente recurso deve ser revogada a douta sentença Recorrida e consequentemente ser julgado prescrito o procedimento criminal contra o Arguido ou, ser declarado amnistiado o crime ao mesmo imputado e, ainda sem prescindir, ser reduzida a pena aplicada para uma pena de um mês de prisão. * A Ex.ma magistrada do Ministério Público apresentou resposta, defendendo a manutenção da sentença recorrida nos seus precisos termos.* Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou douto parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.* Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.*** Corridos os vistos legais, e realizada a audiência, cumpre decidir.A matéria de facto da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados: 1. No dia 23.03.1992, pelas 15h35m, na Rua ....., nesta cidade e comarca, circulava o veículo automóvel de matrícula ...-...-..., conduzido pelo arguido, no sentido poente-nascente, ou seja, C...... Roque, e a velocidade concretamente não apurada. 2. Nessa ocasião e lugar, junto ao Matadouro Municipal, Francisco ..... efectuava a travessia pedestre da referida artéria, da direita para a esquerda face ao sentido de marcha do arguido, transitando por uma passadeira para peões ali existente. 3. Por ir desatento à condução, o arguido veio a embater com a parte lateral direita do veículo no referido peão, que se encontrava sensivelmente a meio da hemi-faixa de rodagem, atento o sentido poente-nascente. Logo após o acidente, o arguido, apesar de ter dado conta do embate e da queda do peão, fez marcha atrás e prosseguiu a sua marcha, afastando-se do local sem prestar assistência ao ofendido, o qual teve de receber tratamento hospitalar, não lhe advindo porém qualquer agravamento das lesões sofridas na sequência dessa omissão do arguido. Com efeito, o ofendido foi de imediato transportado para o Hospital de S. João, vindo a sofrer directa e necessariamente as lesões descritas e examinadas a fls.42 a 48 e 52, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que demandaram 225 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho e, como sequelas permanentes, apresenta cicatrizes na perna esquerda e na cabeça, rigidez no joelho esquerdo e com flexão limitada a 40%, rigidez do tornozelo esquerdo e hemitrofia significativa da coxa e perna esquerda. 4. O local é um entroncamento com boa visibilidade tendo a via acentuada inclinação. 5. Fazia Bom tempo. 6. O trânsito que seguia em sentido contrário ao do arguido encontrava-se parado para dar passagem aos peões que atravessavam na referida passadeira. 7. O arguido agiu com incúria e imprudência, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta poderia causar, como causou, perigo para a segurança rodoviária e provocar, como aliás, provocou, um acidente. O mesmo sabia ter sido o causador do mesmo e que estava obrigado a prestar assistência ao ofendido. 8. Revelou uma total falta de cuidado que o dever geral de prudência aconselha para evitar um resultado que podia e devia prever, designadamente por se aproximar de uma passadeira destinada a peões. 9. O arguido bem sabia que a sua conduta era p. e . por lei. 10. O arguido tem uma filha menor e aufere esc. 150.000$00 mensais. 11. Não tem antecedentes criminais conhecidos nos autos. Factos não provados: 1. Não se provou a velocidade a que seguia o arguido. 2. Não se provou que a vítima fosse projectada a 3 metros de distância, por força do embate sofrido. *** Como resulta da acta de fls. 217-218, nos termos do artigo 364.º, n.os 1 e 2, do CPP, foi prescindida a documentação das declarações prestadas no decurso da audiência, pelo que o recurso está limitado à matéria de direito sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, n.os 2 e 3 do CPP, (cf. artigo 428.º, n.º 2, do CPP). Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP e também não se vislumbra qualquer nulidade de que cumpra conhecer. Tem-se, por isso, como definitiva a matéria de facto fixada na 1.ª instância. * As questões a resolver no âmbito deste recurso, atentas as conclusões formuladas, consistem, em resumo, em saber:1) se decorreu o prazo de prescrição do procedimento criminal; 2) se o crime de ofensas corporais por negligência, atenta a absolvição do crime de abandono de sinistrado por revogação do artigo 60.º do C. Estrada de 1954, deve ser amnistiado pela Lei n.º 15/94, de 11/05 ou pela Lei n.º 29/99 de 12/5; e, subsidiariamente, 3) se a pena de 5 meses de prisão aplicada deve ser reduzida para o mínimo legal. * 1- Da prescrição do procedimento criminal.Entende o recorrente que, por os factos que são lhe imputados terem sido praticados em 23 de Março de 1992, e o respectivo prazo prescricional ser de 5 anos, mesmo atendendo à suspensão e interrupção de tal prazo, sempre entre o início da prescrição e a data de julgamento decorreu o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Entendemos que não tem razão. Sem dúvida que o prazo de prescrição do procedimento criminal pelo crime de ofensas corporais por negligência p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 e n.º 3 do C. Penal de 1982, atenta a respectiva moldura penal abstracta [Os n.os 1 e 3 do artigo 148ºdo Código Penal de 1982 (Ofensas corporais por negligência) prevêem o seguinte: 1. Quem causar, por negligência, ofensas no corpo ou na saúde de outrem será punido com prisão até 6 meses ou multa até 50 dias. 2. O juiz pode isentar de pena o agente quando a culpa deste se revelar sensivelmente diminuída e: a) O agressor for médico e, no exercício da sua função, provocar ofensas no corpo ou na saúde que não causem doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; b) Da agressão não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias. 3. Se do facto resultar uma ofensa corporal grave, nos termos do artigo 143º, ou a criação de um perigo para a vida, nos termos do artigo 144º, a pena será a de prisão até 1 ano e multa até 100 dias. 4. O procedimento criminal depende de queixa] e face ao preceituado no artigo 117.º, n.º 1. alínea c) do mesmo Código, [O n.º 1, al. c) do artigo 117.ºdo Código Penal de 1982 (prazos de prescrição) estabelece o seguinte: 1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo superior a 10 anos; b) 10 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos; c) 5 anos, quando se trate de crimes a que corresponda pena de prisão com um limite máximo igual ou superior a 1 ano, mas que não exceda 5 anos; d) 2 anos, nos casos restantes. 2. Para determinação do máximo da pena aplicável a cada crime a que se refere o número anterior, não contam as agravantes ou atenuantes que, dentro do mesmo tipo de crime, modifiquem os limites da pena. 3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa ou conjuntamente, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos deste artigo] é de 5 anos. O próprio recorrente não põe em causa este prazo, nem a aplicabilidade do regime do Código Penal de 1982, que, nos termos do artigo 2.º, n.º 4, desse diploma, foi considerado, concretamente, o mais favorável que o regime do Código Penal revisto pelo DL 48/95, de 15/3. Também não há dúvida que os factos ocorreram em 23-03-1992, e, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do CP/1982, “o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou.” Inquestionável é também que o arguido foi notificado da decisão de pronúncia em 09-03-1994 (cf. fls. 96) e a sentença foi proferida em 07-12-2000 (cf. fls. 225). Assim, apesar de entre a data dos factos e a data da sentença ter decorrido o prazo normal da prazo de prescrição do procedimento criminal (5 anos) acrescido de metade (2 anos e meio), isto é, 7 anos e meio como alega o recorrente há, porém, que ter em consideração a ressalva contida no n.º 3 do artigo 120.º do CP/1982, que dispõe o seguinte: “a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade (realce nosso). Daí resulta que a notificação do despacho de pronúncia (em 09-03-1994), nos termos dos artigos 119.º, n.º 1, al. b), e 120.º, n.º 1, al. c), do CP/1982, suspende [Sobre a suspensão de prescrição, o artigo 119.º do Código Penal/1982, estabelece o seguinte: 1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) O procedimento criminal não possa legalmente iniciar-se ou não possa continuar por falta de uma autorização legal ou de uma sentença prévia a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial para o juízo não penal; b) O procedimento criminal esteja pendente, a partir da notificação do despacho da pronúncia ou equivalente, salvo no caso do processo de ausentes; c) O delinquente cumpra no estrangeiro uma pena ou uma medida de segurança privativa da liberdade. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 2 anos, quando não haja lugar a recurso, ou a 3 anos, havendo-o. 3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão] e interrompe [Sobre a interrupção da prescrição, o artigo 120.º do Código Penal/1982, estabelece o seguinte: 1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) Com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução preparatória; b) Com a prisão; c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente; d) Com a marcação do dia para o julgamento no processo de ausentes. 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo prescricional. 3. A prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo da prescrição for inferior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponderá ao dobro desse prazo] o prazo de prescrição do procedimento criminal. E, por efeito de tal suspensão ressalvada no n.º 3 do citado artigo 120.º, deve acrescentar-se àquele prazo de 7 anos e meio (prazo normal da prescrição do procedimento criminal acrescido de metade) o prazo de mais dois anos (três, coma interposição de recurso), face ao disposto no n.º 2 do citado artigo 119.º, onde se diz expressamente que “no caso previsto na alínea b) do número anterior [maxime, a partir da notificação do despacho da pronúncia], a suspensão não pode ultrapassar 2 anos, quando não haja lugar a recurso, ou a 3 anos, havendo-o.” Decorre do que se deixa exposto que, à data da prolacção da sentença, ainda não havia decorrido o prazo normal da prescrição do procedimento criminal acrescido de metade, ressalvado o prazo da suspensão (que, nessa data, era de mais dois anos), o mesmo é dizer que não tinham decorrido nove anos e meio. Improcede, assim, a primeira questão suscitada pelo recorrente. * 2-Da amnistia do crime de ofensas corporais por negligência com abandono de sinistrado, despenalizado pela revogação do art.º 60.º do CE de 1954.Nas conclusões das alíneas b) a e) e, ainda em g), pugna o recorrente pela aplicação da amnistia da Lei n.º 15/94, de 11/5, e da Lei n.º 29/99, de 12/5, ao crime de ofensas corporais por negligência que lhe foi imputado, uma vez que foi absolvido do crime de abandono de sinistrado, e, deixando a conduta do Arguido de ser penalizada em sede de tipificação do crime de abandono de sinistrado, nenhum obstáculo existe à aplicação das referidas Leis de Amnistia, porquanto, a sua exclusão aos infractores ao Código da Estrada quando tenham praticado a infracção com abandono de sinistrados, “independentemente da pena” teve a intenção de apenas beneficiar os infractores cujo abandono de sinistrado não seja penalizado, ou seja, não seja crime. Vejamos se tem razão. Dispõe o artigo 9.º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 15/94, de 11/5: «Não beneficiam da amnistia nem do perdão decretados nesta lei: os transgressores ao Código da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena». De forma idêntica dispõe o artigo 2.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 29/99, de 12/5: «Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: os infractores ao Código da Estrada, seu Regulamento, legislação complementar e demais legislação rodoviária, quando tenham praticado a infracção sob a influência do álcool, ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena». Como refere o Ex.mo P.G.A., não é absolutamente linear a questão de saber se a prática da infracção ... com abandono de sinistrado, independentemente da pena, exige uma penalização ou se basta com uma conduta naturalística, ainda que não tipificada. Com a entrada em vigor do Código da Estrada aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3/5, (revisto e republicado pelo DL n.º 2/98, de 3/1) deixou de haver o crime de abandono de sinistrado previsto no artigo 60.º do Código da Estrada de 1954. Mesmo que os factos constitutivos desse tipo legal de crime não pudessem ser enquadrados no crime de omissão de auxílio previsto no artigo 219.º do Código Penal, entendia-se, geralmente que esse factos consubstanciadores do “abandono de sinistrado” (noção que tem um sentido primacialmente naturalístico) impediam nos termos do artigo 9.º, n.º 2, al. c) da Lei n.º 15/94, de 11/5, que fosse amnistiado o crime de ofensas corporais por negligência cometido em acidente de viação e previsto no artigo 148.º do CP/1982 (cf. Ac. da RL de 02-05-95, C. J., XX, T. 3.º, 150). Entretanto, o Ac. do STJ de 19-12-96, fixou a jurisprudência, n.º 4/97, de 19/12/96, DR, 1 S-A, de 18/3/97, a saber: «a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, exclui da amnistia e do perdão concedidos na mesma lei os crimes cometidos por negligência através de condução sob influência de álcool ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena. A doutrina deste arresto, em nosso entender, vale também para al. c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 29/99, de 12/5, que, nessa parte, é praticamente uma cópia da Lei anterior. E estando o crime de ofensas corporais com negligência com abandono de sinistrado excluído da amnistia pelo disposto nesse artigo, prejudicada está a aplicação do artigo 7.º, al. d), da citada Lei. Como bem observa o Ex.mo P.G.A., “o abandono de sinistrado consubstancia-se com a conduta naturalística que o traduza, independentemente de estar ou não penalizada. A clemência retrai-se perante um comportamento, ética e deontologicamente, tão censurável que a medida abstracta da pena, para o crime em apreço, sendo embora relativamente suave, não pode ser único critério de atribuição do benefício. Ou seja: apesar de se tratar de um crime negligente e, por isso, com uma pena dentro dos limites comportáveis da concessão da clemência, a sua prática está rodeada dum condicionalismo concreto demasiado grave para que possa consenti-la sem ofensa do sentimento geral de justiça. Nesta perspectiva, a expressão “independentemente da pena”, não se refere apenas à sua gravidade ou medida, mas à sua própria (in)existência: quer seja ou não aplicada uma pena.” Voltando-nos para o caso em apreço, verifica-se que os factos dados como provados foram insuficientes para considerar preenchido o tipo legal de crime do artigo 219.º do Código Penal /1982, mas ficou provado o facto naturalístico do abandono da vítima e isso mesmo foi ponderado na sentença como circunstância impeditiva da aplicação da amnistia. Improcedem, assim, as conclusões das alíneas b) a e), e g) por não haver fundamento para aplicação da amnistia da Lei n.º 15/94, de 11/5, ou da Lei n.º 29/99, de 12/5, ao crime de ofensas corporais por negligência com abandono (naturalístico) da vítima, não obstante a absolvição por despenalização do crime de abandono de sinistrado face à revogação do artigo 60.º do Código da Estrada de 1954. * 3 - Da medida concreta da pena.Por último, sempre considera o recorrente que a condenação numa pena de 5 meses de prisão, numa moldura penal entre um mês e seis meses de prisão, tratando-se de delinquente primário, é demasiado elevada, tendo em conta os critérios de determinação da pena fixados nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal de 1982, [O artigo 72.º do Código Penal sobre a determinação da medida da pena estabelece que 1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. 2. Na determinação da pena, o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo do crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e posterior a este especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A gravidade da falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. Na sentença devem ser expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. O artigo 73.º do Código Penal sobre a atenuação especial da pena estabelece que: 1. O tribunal pode atenuar especialmente a pena para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. 2. Serão consideradas para este efeito, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob a influência de ameaça grave ou sob o ascendente da pessoa de quem depende ou a quem deve obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vitima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos do arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta] devendo ser reduzida ao mínimo. Entendemos que não lhe assiste qualquer razão. Desde logo, convém referir que a medida a moldura penal do crime por que o arguido/recorrente foi condenado tem como limite máximo não seis meses, mas sim, um ano de prisão e 100 dias de multa (cf. artigo 148.º, n.º 3 do CP/1982), pelo que, ao contrário do que afirma o recorrente, não lhe foi aplicada, em medida concreta, uma pena próxima do máximo, mas inferior a metade do limite máximo de prisão, ou seja, 5 meses de prisão substituída por multa, e sem quaisquer dias da pena de multa. Por outro lado, o recorrente que não especificou as violações dos artigos indicados apenas refere a circunstância de ser primário. Mas tal circunstância não deixou de ser tomada em consideração, visto que na sentença, a favor do arguido expressamente se refere o comportamento anterior e posterior ao acidente e as condições pessoais e familiares (estando, obviamente, subjacentes os factos provados sob os n.os 10 e 11, isto é, não lhe serem conhecidos antecedentes criminais, ter uma filha menor e auferir 150.000$00 mensais). E como factores determinantes do “quantum” da pena contra o arguido foram considerados: o grau de ilicitude que é elevado em função do bem jurídico tutelado, que é a integridade física, o grau de violação dos deveres impostos ao agente traduzido pela falta de cuidado, consideração e respeito pelas normas estradais que agravam o grau de censurabilidade a pesar sobre a conduta do arguido ; o facto naturalístico do abandono de sinistrado. Fez-se alusão às necessidades de prevenção geral que são prementes em matéria de acidentes de viação. Justificada a opção pelo regime punitivo do C. Penal de 1982, por ser concretamente mais favorável ao arguido que o C. Penal aprovado pelo DL n.º 48/95, consignou-se o seguinte: Tudo ponderado, tendo por circunstância muito grave o facto do arguido não prestar o socorro que lhe competia à vítima do infeliz acidente, entende-se por adequado aplicar ao arguido uma pena de 5 meses de prisão, que contudo, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do C.Penal/1982, atenta a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, é substituída por igual tempo de multa à taxa diária de esc. 1000$00, o que perfaz um total de esc. 150.000$00. Pelo que se deixa exposto, e atenta a moldura penal a que se fez referência, não se pode qualificar de modo algum de “demasiado elevada” a pena que foi aplicada ao recorrente, diríamos, até, que a pena foi suavizada, e também não se vislumbra qualquer circunstância que diminua por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, para uma “atenuação especial” para redução da pena ao mínimo, razão por que, nesta parte, o recurso também improcede. *** DECISÃO:Pelo que exposto fica, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. PORTO, 3 de Outubro de 2001 Agostinho Tavares de Freitas Maria da Conceição Simão Gomes José Inácio Manso Raínho José Casimiro da Fonseca Guimarães |