Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511598
Nº Convencional: JTRP00039998
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200701310511598
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 473 - FLS. 126.
Área Temática: .
Sumário: A não concordância do juiz de instrução à suspensão provisória do processo tem de ser fundamentada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I.
Relatório
Com os fundamentos do despacho de fls. 50 a 52, entendeu o Ministério Público, por se verificarem as condições previstas no artigo 281º, nº 1 e nº 6 do Código de Processo Penal, proceder à suspensão provisória do processo quanto ao arguido B…………………, mediante as injunções que enuncia no despacho.
Para o efeito, mandou o processo ao Sr. Juiz de Instrução Criminal, com vista a obter do mesmo a sua concordância, conforme imperativo legal – nº 1, do citado artigo 281º.

O Sr. Juiz proferiu sobre o assunto o despacho de fls. 53, que se transcreve:
“ Não nos parece que se possa considerar suficientemente indiciado o carácter diminuto da culpa do arguido.
Também não sabemos se as injunções propostas para vigorar no curto prazo de um ano respondem suficientemente às exigências de prevenção geral e especial.
Nestas condições, discordamos da pretendida suspensão provisória do processo.
Notifique e devolva”.

Face ao teor deste despacho, o Ministério Público, através do seu requerimento de fls. 54 e 55, veio arguir irregularidade por falta de fundamentação, ao abrigo dos artigos 205º da CRP/76 e 97º, nº 4, do Código de Processo Penal.

O Sr. Juiz do Tribunal a quo apreciou esta irregularidade através do seu despacho de fls. 44 a 46, onde em síntese, diz o seguinte:
1. O seu despacho é meramente opinativo, não carecendo de fundamentação.
2. A decisão que carece de fundamentação com vista à suspensão provisória do processo, é a do Ministério Público, questionando se este o fez, concluindo que não.
3. Termina dizendo que é evidente que existem outros fundamentos para o seu dissentimento mas que não é necessário apresentá-los. Não competindo ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, não abdica da liberdade de expressão e do direito à palavra, incluindo o seu direito ao silêncio – artigo 26º, nº 1, da constituição.
*
Não se conformando com a posição assumida pelo Sr. Juiz, interpôs o Ministério Público recurso da sua decisão, apresentando as suas motivações e conclusões de fls. 59 a 63.
São estas:
1. O despacho que não dá a concordância à suspensão provisória do processo não é de mero expediente nem meramente opinativo.
2. Tal despacho tem natureza de verdadeira decisão judicial e deverá ser fundamentado.
3. As decisões judiciais devem indicar as razões de facto e de direito que lhes subjazem, de modo a entender-se o raciocínio lógico-jurídico do Juiz que as profere (artigos 205º, nº 1, da CRP/76 e 97º, nº 4, do Código de Processo Penal).
4. O despacho recorrido não contém suficiente fundamentação, violando aqueles preceitos legais.
5. Deverá por isso ser revogado por outro que decida, de forma esclarecedora e convincente, se ocorrem ou não, os pressupostos da medida de suspensão provisória do processo, indicando as razões de facto e de direito que em concreto levaram o Mmº Juiz a quo a negar a concordância à suspensão provisória do processo.
*
O recurso foi admitido por despacho judicial de fls. 67.

O arguido B……………. veio responder ao recurso, concordando com o mesmo – fls. 72 a 76.
Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do provimento do recurso pelas razões constantes do seu parecer de fls. 84 e 85.

Foram os autos a vistos e de seguida, a conferência, por se tratar de decisão não final – artigo 419º, nº 4, alínea c), do Código de Processo Penal.
II.
Fundamentos:
1.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 412º, nº 1, e 424º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal, as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação delimitam o objecto do recurso e os poderes de cognição do tribunal, sem prejuízo das questões que, por lei, o tribunal pode e deve conhecer oficiosamente.
Assim, de acordo com o teor das conclusões do recorrente Ministério Público, o objecto do recurso resume-se à apreciação da necessidade de fundamentação ou não do despacho do Sr. Juiz em que não concorda com a suspensão provisória do processo e consequente vício.

Apreciando:
Julgamos que podemos dar como ponto assente e aceite, que a iniciativa da suspensão provisória do processo é do Ministério Público, ao mesmo competindo desencadear todos os mecanismos necessários à aplicação deste instituto.

No que respeita à concordância ou discordância do Sr. Juiz de instrução com a proposta de suspensão provisória do processo, nos termos do artigo 281, nº 1, do Código de Processo Penal, será a sua posição despacho de mero expediente, meramente opinativo, como defende o Sr. Juiz do Tribunal de Instrução ou será antes um despacho vinculativo, como tal sindicável e, consequentemente, fundamentado?

Nos termos do artigo 202º, nº 1, da CRP/76, “ Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo “.
E nos termos do artigo 205º, nº 1, da mesma Lei Fundamental, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei “.
Por sua vez, ao abrigo do artigo 97º, nº 4, do Código de Processo Penal, “ Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão “.
*
No seu parecer, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto faz o enquadramento da situação na perspectiva que se nos afigura correcta e da qual resulta a resposta mais condizente com toda a sistematização legal.
Inicialmente, o artigo 281º do Código de Processo Penal, não previa a intervenção do juiz com vista a eventual suspensão provisória do processo, pelo Ministério Público.
Só na sequência do Ac. do Tribunal Constitucional nº 7/87, de 9.1.1987, que apreciou a constitucionalidade preventiva deste preceito, além de outros, a solicitação do Sr. Presidente da República, é que a redacção final deste preceito passou a exigir a intervenção do juiz de instrução na suspensão provisória do processo.
E isto porque o acórdão considerou que se a admissibilidade da suspensão não levantava, em geral, qualquer obstáculo constitucional, já não era de aceitar “a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz…”.
“É que, embora as injunções e as regras de conduta não sejam formalmente «penas», elas não deixam de constituir um constrangimento ou limitação sobre direitos fundamentais. A sua aplicação é própria da função
jurisdicional, na medida em que “conduzem à aplicação de verdadeiras sanções, na base de um juízo sobre a responsabilidade criminal do arguido” – Vital Moreira, na declaração de voto do referido acórdão do TC, publicado no DR Iª Série de 9-2-87.
Por sua vez, “ permitir a decisão de suspender provisoriamente o processo sem intervenção judicial, poderia colocar em causa o princípio do acusatório, consagrado no art. 32 nº 5 da CRP, nos termos do qual a imparcialidade e objectividade de uma decisão só estará assegurada quando a entidade julgadora não tiver também funções de investigação preliminar” - Fernando Pinto Torrão, in A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, pág. 191.

Esta questão foi igualmente tratada em acórdão desta Relação do Porto, citado no parecer do Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto, ou seja, o ac. de 22.10.2003, in http:/www.dgsi.pt/jtrp.nsf/,
Sobre a intervenção concreta do juiz e a valoração ou natureza desta sua intervenção, o mesmo é dizer do seu despacho, escreve-se neste citado acórdão:
“ A decisão do juiz não pode deixar de ser sindicável, porque a ele cabe “fiscalizar o juízo de oportunidade e a adequação da iniciativa protagonizada pelo MP”, devendo a sua posição “ter como referência valorações político-criminais substantivas, que lhe impõem a obediência a critérios objectivos que permitam obter a solução mais justa e apropriada ao caso concreto” - ob. Cit(1). pág. 276.
E continua, este acórdão:
“ O nosso direito processual penal é enformado pelo princípio da legalidade, tal como acontece na generalidade dos países de cultura jurídica romano-germânica. Embora estejamos perante um afloramento do princípio da oportunidade, trata-se de uma oportunidade regulada, sem a configuração e a amplitude ilimitada do direito anglo-saxónico. A discricionariedade do MP é uma discricionariedade vinculada, porque está condicionada à observância dos requisitos e pressupostos fixados na lei de rigorosa imparcialidade e objectividade. Por isso, na decisão do MP, que é submetida à concordância do juiz, não podem deixar de ser indicadas as razões porque se entende que a culpa é diminuta al. d) e porque ficam acauteladas as exigências de prevenção al. e) - cfr. obra citada, pág. 238 e ss.
Daí que, também, a concordância do juiz de instrução seja uma concordância igualmente vinculada pelo princípio da legalidade. A sua decisão tem de ser fundamentada nos critérios de que a lei faz depender a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Se não concordar com a medida proposta, o juiz deverá indicar porque, por exemplo, a culpa não é diminuta ou não estão garantidas as exigências de prevenção.
Não sendo a concordância do juiz uma mera opinião subjectiva sobre a oportunidade da aplicação da suspensão provisória do processo, mas uma
decisão sobre a legalidade da mesma no caso concreto, não pode tal decisão deixar de ser sindicável por via de recurso “.
Não podemos estar mais de acordo com esta jurisprudência.
Acrescentamos: se não fosse assim, a faculdade de suspender ou não provisoriamente um processo, o mesmo é dizer, determinar o seu rumo, determinar a situação jurídico-penal de um arguido, estaria dependente do puro arbítrio do juiz, de um poder meramente discricionário, não controlável.
O Juiz pode não concordar com a posição do Ministério Público.
O Juiz, enquanto cidadão, tem o direito à palavra e o direito ao silêncio, como emanação do princípio consagrado no artigo 26º, nº 1, da CRP/76.

Mas enquanto Juiz, titular de um Órgão de Soberania, Os Tribunais, tem o Poder-Dever de administrar a justiça em nome do povo, de fundamentar a sua decisão de não concordância com a suspensão provisória do processo, devendo especificar os motivos de facto e de direito da discordância – preceitos inicialmente e supra mencionados.
Logo, enquanto Juiz, o Sr. Juiz de instrução que proferiu o despacho recorrido, não pode usar do seu direito ao silêncio. Enquanto Juiz, terá necessariamente que usar da palavra: oral ou escrita. Porque o Juiz exerce o seu múnus, decidindo, não opinando.
E ao decidir, deve fundamentar. Como bem anota o Ministério Público na motivação do seu recurso, a fls. 62, “ o Mmº Juiz a quo deverá explicar de forma esclarecedora e convincente, com referência aos factos apurados no inquérito, por que motivo ou razão não dá a sua concordância à suspensão provisória do processo e entende ou duvida que as injunções não são as mais adequadas”.
Mais:
Num sistema de processo penal inspirado em valores democráticos, “é seguramente desejável que as decisões não se imponham só em razão da autoridade do órgão que as prolata, mas também pela sua racionalidade”, como acentuam os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-03-2005 e de 29-06-2005, ambos publicados em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. nº 05P662 e 05P2035, respectivamente.
Por isso, é função essencial, se não primeira, da fundamentação “convencer os interessados do acerto da decisão” - Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, 1974, pág. 204.

A eventual falta de fundamentação do despacho do Ministério Público, como parece querer concluir o Sr. Juiz no seu despacho de fls. 44 a 46, não lhe dá o direito de não fundamentar o seu despacho de não concordância. Se assim pensa e entende o caso, um dos fundamentos poderá ser precisamente essa não fundamentação e não remeter-se ao silêncio.
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Chegados aqui, importa qualificar o vício do despacho recorrido, por falta de fundamentação.
Ora, inexistindo fundamentação, o despacho é irregular, por falta de cominação legal de outro vício – artigo 118º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A sua arguição em tempo, pelo Ministério Público, determina a invalidade do acto – artigo 123º, nº 1, do mesmo diploma.
III
Decisão
Por todo o exposto, decide-se dar provimento ao recurso do Ministério Público, devendo o Sr. Juiz do Tribunal a quo, proferir novo despacho fundamentado, em que especifique os motivos de facto e de direito da sua decisão, nos termos supra explicitados.
Sem custas.

Porto, 31 de Janeiro de 2007
Luís Augusto Teixeira
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
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(1) Fernando Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão provisória do Processo.