Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029399 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO PRESSUPOSTOS DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO DESPACHO DE PRONÚNCIA EQUIVALÊNCIA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200104180011444 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 420/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/16/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 ART117 N1 C ART118 ART119 N1 B ART120 N1 C. CP95 ART118 N1 C. CPP87 ART311 ART312. RJIFNA ART4 ART6 ART7-A N1 ART9 ART11 ART15 N1 ART24 N1. | ||
| Sumário: | I - São pressupostos cumulativos do crime continuado: realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção) em que as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada"; lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto do resultado); persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente. II - Deve ser considerado como equivalente ao despacho de pronúncia, nos casos em que não há lugar a este, o despacho que marca dia para julgamento proferido de harmonia com os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal de 1987, pelo que com a notificação aos arguidos do despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento se suspendeu e interrompeu o prazo de prescrição do procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de ..... o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, de 1. José .....; e, 2. ‘Confecções L....., Ldª.’, com os sinais dos autos, imputando-lhes, quanto ao primeiro, a autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos, 24º, nº 1º, 29º, nº 1º, 6º, 7º-A, 9º, 11º e 12º, todos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro), 30º, nº 1º e 79º, do CP, aplicáveis subsidiariamente nos termos do artigo 4º do RJIFNA, sendo aquela sociedade responsável por tal crime face ao artigo 7º, nº 1º, e solidariamente pelo pagamento das multas e coimas em que o primeiro for condenado, face ao artigo 6º, nº 3º, ambos do RJIFNA. A acusação foi, assim, recebida, em 26 de Outubro de 1999, tendo, no mesmo despacho judicial (artigos 311º a 313º, do CPP) - notificado aos arguidos (fls. 164/5) - sido, além do mais, designado dia para julgamento. Não foi oferecida contestação. Teve lugar a audiência de julgamento. Na sentença, proferida em 16 de Outubro de 2000, foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal fiscal instaurado contra os arguidos, José ..... e ‘Confecções L....., Ldª.’, e, por consequência, improcedente a acusação, entendendo-se que “a prática criminal ocorreu por cinco vezes e não na forma ficcionada de um crime continuado”. Inconformado o Ministério Público interpôs recurso. Na motivação apresentada formula, no essencial, as seguintes conclusões: 1. O Mmº Juiz entendeu que a matéria de facto constante da acusação integra a prática de cinco crimes de abuso de confiança fiscal. 2. Encontra-se provado que o arguido José, enquanto gerente de facto da arguida sociedade, declarou ter liquidado IVA relativo ao 4º trimestre de 1993 e do 1º ao 4º trimestre de 1994, aos clientes, tendo enviado à administração fiscal as respectivas declarações periódicas, respectivamente em 14.02.94, 13.05.94, 12.08.94, 15.11.94 e 15.02.95, sendo que não entregou nas mencionadas datas os montantes respectivos nem nos 90 dias posteriores ao envio. 3. Daqui resulta existir a violação de um único tipo legal de crime, o do artigo 24º, do RJIFNA, pelo que é o mesmo o bem jurídico protegido, porém através de cinco resoluções criminosas, ou seja, em cada uma das datas em que o arguido enviou as declarações e nos 90 dias posteriores, o mesmo decidiu ir contra o preceito normativo e não proceder à entrega das quantias liquidadas. Há pois a realização plúrima do mesmo tipo de crime. 4. Existe igualmente homogeneidade de execução - o arguido agiu em cada uma das resoluções criminosas com o mesmo modo de actuação, ou seja, declarou ter liquidado e não procedeu à entrega dos montantes respectivos e, por outro lado, em termos de sucessão temporal existe uma ligação, na medida que diz respeito a cinco declarações trimestrais seguidas, ou seja, relativas ao 4º trimestre de 1993 e aos quatro trimestres de 1994. Isto é, existe homogeneidade de execução. 5. Assim como unidade do dolo e persistência de uma situação exterior que facilita a execução - está provado que a arguida sociedade atravessou dificuldades de tesouraria que lhe não permitiram o pagamento de todos os débitos, tendo o arguido José destinado parte das quantias cobradas a título de IVA e não entregues á administração fiscal a pagamentos a fornecedores e outros. 6. Ora, é a manutenção desta situação de dificuldades de tesouraria e o facto de a administração fiscal só em Maio de 1995 ter dado início ao processo de averiguações por crime fiscal (fls. 27) que constitui a tal unidade do dolo, uma vez que todas as resoluções criminosas foram tomadas no âmbito do quadro fáctico referido e a manutenção de uma situação exterior. Isto é, a prática do primeiro acto sem punição e mantendo-se a situação de crise de tesouraria levou a que o arguido "caísse novamente em tentação", pelo que a pessoa é menos censurável por ter sucumbido à tentação. 7. Estão pois preenchidos os elementos do crime continuado, nos termos do artigo 30º, nº 2, do Código Penal. 8. Nos termos do artigo 118º, nº 2, al. b), do Código Penal de 1982 (antes da revisão de 1995), o prazo de prescrição nos crimes continuados só começa a correr desde o dia do último acto criminoso, sendo também este o critério usado após a revisão do Código Penal operada em 1995, como resulta do artigo 119º, nº 1, al. b). 9. Nos termos do artigo 15º, do RJIFNA, o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos. 10. Estabelece por seu lado o artigo 5º, nº 2, do RJIFNA, que tratando-se de infracções fiscais omissivas, estas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento. 11. Sendo assim, o prazo de prescrição quanto ao crime em causa nos presentes actos começou a contar deste a prática do último acto ou omissão, ou seja, desde 15 de Fevereiro de 1995 e terminaria em 15 de Fevereiro de 2000, a não ser que dentro desse prazo ocorra uma causa de interrupção ou suspensão da prescrição. 12. Os arguidos foram notificados do despacho de recebimento de acusação e designação de data para julgamento em 26 de Outubro de 1999. 13. Contudo o regime a aplicar ao caso é o do momento da prática dos factos, ou seja, o do Código Penal de 1982, antes da revisão de 1995, entendendo o Mmº. Juiz que não se verifica á luz desta lei qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição. 14. Também face ao Código Penal de 1982 se verifica no caso uma causa de interrupção da prescrição, que é a da al.c), nº 1 do artigo 120º do Código Penal de 1982, ou seja, a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente. 15. O despacho que designa dia para audiência de julgamento deve-se ter por equivalente ao despacho de pronúncia do Código de Processo Penal de 1929. 16. Aplicando o Código Penal de 1982, por ser o vigente à data dos factos, verifica-se a causa de interrupção prevista na al. c) do nº 1 do artigo 120º do Código Penal de 1982, uma vez que como defendemos o despacho que designa dia para audiência de julgamento tem-se por equivalente ao despacho de pronúncia dos artigos 390º e 391º do Código de Processo Penal de 1929. 17. Assim sendo, a interrupção implica que novo prazo de prescrição comece a correr desde a data da interrupção, nos termos do nº 2 do citado artigo 120º do Código Penal de 1982. 18. Com o despacho que designa audiência para julgamento, verificou-se igualmente a suspensão do procedimento criminal, pelo que até decorrer o prazo previsto no artigo 119º, nº 2 do Código Penal de 1982 não começa a correr novo prazo de prescrição. 19. Pelo exposto, não se encontra ainda prescrito o procedimento criminal. 20. Caso a Relação entenda que a matéria dos autos não configura um crime continuado, mas antes a prática de cinco crimes, como entende o Mmº. Juiz, sempre se terá que dizer em atenção ao atrás exposto que os dois últimos crimes, ou seja, os praticados em 15 de Novembro de 1994 e 15 de Fevereiro de 1995, ainda não estão prescritos. 21. De facto, se à data do despacho de recebimento da acusação, em 26 de Outubro de 1999, já tinha decorrido cinco anos em relação aos três primeiros crimes, ou seja, aos praticados em Fevereiro de 1994, Maio de 1994 e Agosto de 1994, o mesmo não se verificou em relação aos restantes, pelo que em 26 de Outubro de 1999 o prazo de prescrição interrompeu-se (artigo 120º, nº 1, al. c), do Código Penal de 1982) e suspendeu-se (artigo 119º, nº 1, al. b), do Código Penal de 1982), não tendo por isso decorrido ainda o prazo de prescrição, atentas as disposições dos artigos 5º, nº 2, 15º, nº 1 e 24º, nº 1, do RJIFNA, e artigos 118º, nº 1, 120º, nº 1, al. c) e nº 2 e 119º, nº 1, al. b) e nº 3, do Código Penal de 1982 (antes da revisão operada em 1995). Termos em que deve ser dado provimento ao recurso. Não foi oferecida resposta. Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo que “(...) será de conceder provimento ao recurso, revogando a decisão que julgou prescrito o procedimento criminal para, em consequência, ser condenado o arguido pelo crime por que foi acusado”. Foi dado cumprimento ao artigo 417º, nº 2º, do CPP, correram os ‘vistos’, e teve lugar a audiência designada no artigo 423º do CPP. É a seguinte a matéria de facto dada como PROVADA na sentença recorrida: 1. A arguida Confecções L....., Lda. é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada, que tem por objecto a confecção de vestuário. 2. Iniciou a sua actividade em data anterior a 1993. 3. Por força do início de actividade, foi-lhe atribuído pela administração fiscal o NC 501859101, ficando vinculada ao cumprimento de obrigações, na qualidade de contribuinte, perante a mesma administração fiscal. 4. O arguido José sempre foi a única pessoa responsável pela gestão e administração da primeira arguida, muito embora não fosse a pessoa de tal incumbida nos estatutos. 5. De facto, a sociedade arguida foi constituída por iniciativa e com capitais do arguido José, o qual solicitou a dois dos seus filhos e a uma sua irmã que figurassem como sócios daquela arguida, dado que ele, arguido José, anteriormente tinha exercido em nome individual a actividade de empresário de confecções, e contraído, no exercício dessa actividade, dívidas avultadas que nunca pagou. 6. Desde o início da sua actividade e até data posterior a 15-2-95, a arguida sociedade e o arguido José, como gerente de facto da mesma, cobraram aos seus clientes quantias correspondentes a IVA. 7. O arguido como gerente de facto, nos períodos correspondentes ao 4º trimestre de 1993, 1º trimestre de 1994, 2º trimestre de 1994, 3º trimestre de 1994, e 4º trimestre de 1994, com referência a imposto de valor acrescentado (IVA), declarou ter liquidado, cobrando aos clientes que com a referida arguida sociedade tiveram transacções comerciais, nomeadamente vendas de mercadorias, enviando à administração fiscal, que as recebeu, as seguintes declarações periódicas, respectivamente em, 14-2-94, 13-5-94, 12-8-94, 15-11-94 e 15-2-95 . 8. Juntamente com tais declarações o arguido deveria ter entregue à administração fiscal (CIVA in casu) os montantes correspondentes de, 1.059.077$00, 1.361.482$00, 1.035.154$00, 1.033.860$00 e 1.152.301$00. 9. Porém, não o fez nas datas legais para o efeito , nem nos 90 dias subsequentes, nem até à presente data. 10. Agiu de forma livre e consciente em toda a sua conduta, que sabia ser proibida e punida por lei, actuando sempre com intenção de obter uma vantagem patrimonial à custa do fisco, para si e para a arguida sociedade, como efectivamente veio a acontecer, bem sabendo que tais quantias lhe não pertenciam e que não estava autorizado a apoderar-se das mesmas dado que era o fisco o seu beneficiário directo. 11. No período dos factos a arguida sociedade atravessou dificuldades de tesouraria que lhe não permitiram o pagamento de todos os débitos, tendo o arguido José destinado parte das quantias cobradas a título de IVA e não entregues à administração Fiscal a pagamentos a fornecedores e a outros pagamentos. O julgamento foi efectuado sem documentação dos actos de audiência, pelo que o presente recurso é circunscrito à matéria de direito (artigos, 428º e 364º), sem obstáculo, porém, desta Relação poder conhecer amplamente, sendo caso disso, nas hipóteses contempladas nos nºs. 2º e 3º do artigo 410º, todos do CPP. Certo é que, do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum (cit. nº 2º), não se antolha qualquer dos vícios ali apontados, igualmente se não topando qualquer inobservância de requisito cominado com nulidade e que se não deva considerar sanada. Definitivamente assentes, assim, os factos vindos de transcrever. A qualificação dos factos provados: crime continuado. Estabelece o artigo 30º, do CP, sob a epígrafe "concurso de crimes e crime continuado": 1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. É hoje dado assente que a definição constante desta disposição legal não abarca as situações em que existe tão-somente uma resolução criminosa, mas se desenvolvem na sua sequência diversas condutas ilícitas do mesmo tipo. Em tais situações, como é entendimento uniforme, a multiplicidade de condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião, ou em ocasiões imediatamente sucessivas, em execução de um mesmo e único projecto criminoso, correspondem à comissão de um só crime, salvo quando essas condutas se traduzem na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais e pertencentes a sujeitos ofendidos distintos. Assim, devemos considerar que a multiplicidade de vezes de preenchimento do mesmo tipo legal de crime conduzirá, em regra, a multiplicidade de crimes da respectiva natureza, mas deixa de ter tal efeito, não só nos casos em que se deve configurar um crime continuado, como naqueles em que a unidade de resolução criminosa e a inexistência de bens jurídicos eminentemente pessoais, aliados à continuidade temporal das condutas, fazem com que a multiplicidade formal de violações do tipo criminal deva ser tratada como correspondente à comissão de um só crime - vd., por todos, o Acórdão do STJ, de 23.10.91 (CJ,XVI,IV,43 e segs.). Caracterizando esta figura escreve a Prof. Teresa Beleza, in Direito Penal, II, 613: ‘(...) uma pessoa, durante um certo período de tempo, comete uma série de crimes seguidos que têm entre si uma certa relação de homogeneidade em termos de actuação e em termos de sucessão temporal; e, por outro lado, o traço essencial dessa situação é que a própria continuação ou repetição criminosa deriva não tanto de a pessoa ser especialmente persistente ou ter especiais tendências criminosas, mas do facto de que, de alguma forma, a prática do primeiro acto favoreceu a decisão sucessiva em relação á continuação, porque há um certo circunstancialismo externo que facilitou essa sucessiva reiteração de uma acção idêntica. Esse circunstancialismo externo, na medida em que facilita o sucessivo "cair em tentação”, se quiserem, do agente dos crimes, significa que na medida em que há essa facilitação, a pessoa é menos censurável por ter ido sucessivamente sucumbindo á tentação’. Sintetizando, eis os pressupostos cumulativos do crime continuado: - realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); - homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); - unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma ‘linha psicológica continuada’; - lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); - persistência de uma ‘situação exterior’ que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente (cfr. Acórdão do STJ, de 24.05.2000, proferido no recurso nº .../...-..., oriundo da .... Vara Criminal do ..... . A sentença recorrida, afirmando a existência dos demais, excepcionou na descrita actividade dos arguidos dois dos enunciados pressupostos: unidade de dolo, no sentido de que as diversas resoluções criminosas devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; e persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente. Discorda-se deste entendimento. Como acentua o Ministério Público, está provado que a arguida sociedade atravessou dificuldades de tesouraria que lhe não permitiram o pagamento de todos os débitos, tendo o arguido José destinado parte das quantias cobradas a título de IVA e não entregues á administração fiscal a pagamentos a fornecedores e outros. Ora, é a manutenção desta situação de dificuldades de tesouraria e o facto de a administração fiscal só em Maio de 1995 ter dado início ao processo de averiguações por crime fiscal, que enforma a tal unidade do dolo, uma vez que todas as resoluções criminosas foram tomadas no âmbito do quadro fáctico referido, na tal linha psicológica continuada, mantendo-se, em simultaneidade, uma mesma situação exterior, de crise, estabilizada. Isto é, a prática do primeiro acto sem punição, a não actuação dos Serviços Fiscais, e mantendo-se a situação de crise de tesouraria, levou a que o arguido "caísse novamente em tentação", agindo em momentos temporais imediatamente consecutivos ao dever de cumprimento das correspondentes obrigações fiscais, sem um qualquer hiato, actuando, com o denominado dolo global (no sentido de que todos os actos parcelares apenas representam a realização sucessiva de um todo, unitariamente querido), pelo que se perfila uma menor censurabilidade na sua actividade. Conclui-se, assim, pela incriminação dos arguidos tal qual a constante da acusação pública: a autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos, 24º, nº 1º, 6º, 7º-A, 9º, e 11º, todos do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro), 30º, nº 2º e 78, nº 5º,, do CP82, aplicáveis subsidiariamente nos termos do artigo 4º do RJIFNA, sendo a arguida sociedade responsável por tal crime face ao artigo 7º, nº 1º, e solidariamente pelo pagamento das multas e coimas em que o primeiro for condenado, face ao artigo 6º, nº 3º, ambos do RJIFNA. Tal ilícito consumou-se, como resulta da matéria de facto assente, em 15 de Fevereiro de 1995 - artigo 5º, nº 2º, do RJIFNA. A prescrição do procedimento criminal: A decisão recorrida declarou extinta a responsabilidade criminal dos arguidos, por prescrição do procedimento criminal, fundamentada no decurso de mais de cinco anos após a data da consumação do crime, sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão da mesma. E nomeadamente não fazendo convergir qualquer efeito na matéria sub judice ao despacho proferido em 26 de Outubro de 1999, ‘mais correctamente o despacho a que se refere o artigo 311º do CPP’. A mesma exacta questão ora colocada foi já decidida neste Tribunal, por Acórdão de 18.10.2000, prolactado no Recurso nº .../...- 1ª Sº, em ambos sendo Relator o primeiro signatário. (Cfr., no mesmo sentido, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.02.2000, in CJ, VIII, I, 182 e segs.). Daí que se passe à transcrição, no essencial, dessa decisão: “Cinge-se tal questão “(...) à qualificação jurídica do despacho judicial que recebe a acusação e marca dia para o julgamento, proferido de acordo com o disposto nos artigos 311º e 312º do CPP87, enquanto equivalente ao despacho de pronúncia dos artigos 390º e 391º do CPP29, isto para efeitos de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal. Sobre a mesma concreta questão têm convergido duas correntes jurisprudenciais, perfeitamente recortadas, e de todos conhecidas. Dispensa-se, naturalmente, a pormenorização. A prescrição criminal assenta essencialmente na ideia de que, com o decurso de um lapso de tempo mais ou menos longo, a sociedade esqueceu o crime e o Estado renunciou ao seu poder punitivo por virtude da desnecessidade ou inutilidade da pena, seja na sua vertente retributiva, seja na vertente preventiva especial ou geral. E no que respeita ao procedimento criminal, a prescrição não resultará puramente do decurso de determinado lapso de tempo, contado a partir do crime, mas ainda da inércia do Estado na perseguição penal, por isso que alguns actos processuais têm virtualidade para suspender ou interromper o curso da prescrição (vd. artigos, 119º e 120º do CP82). Contudo, a constatação de uma tal situação não tem que ser, exclusivamente, judicial, tem é que ser dirigida a pessoa concreta, com garantias seguras de que a pretensão punitiva se mantém de pé. Mais do que a intervenção judicial, importante é que haja a garantia de que a vontade de fazer interromper a prescrição foi dirigida contra a pessoa certa que dela podia beneficiar. Por outro lado, nos termos do artigo 57º do CPP87, assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal. Tal constituição de arguido é formal, cria no visado um estatuto pessoal e está ligada a primeiras declarações em inquérito já em curso contra ele, ao acto de dedução de acusação ou ao requerimento de instrução. Ora, no cotejo das disposições contidas nos artigos 390º e 391º do CPP29 e 311º e 312º do CPP87, não se surpreendem diferenças qualitativas: ambos conhecem das nulidades, legitimidade, excepções ou outras questões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e, desde logo, possam ser conhecidas; em ambos se aprecia a prova recolhida, e, em caso de suficiência de indícios, há lugar ao recebimento da acusação e à designação de dia para o julgamento. Face ao exposto, não se pode deixar de concluir que o despacho proferido nos termos dos artigos 311º e 312º do CPP87 nada tem a ver, antes pelo contrário, com a ideia de esquecimento do crime, de renúncia do poder punitivo do Estado em virtude de desnecessidade ou inutilidade da pena, ou mesmo de inércia desse mesmo Estado, através da movimentação da máquina judiciária para que o facto criminoso não fique impune. A prolacção de tal despacho assume um relevo e um significado que dá claramente a entender que o Estado, como intérprete das exigências comunitárias, continua interessado em efectivar, no caso, o seu 'ius puniendi' - cfr. Eduardo Correia, Actas PG II 230 e segs. Daí que se tenha "considerado como equivalente ao despacho de pronúncia, nos casos em que não há lugar a este, o despacho que marca dia para o julgamento, proferido em harmonia com o preceituado nos artigos 311º e 312º do Código de Processo Penal de 1987. Na verdade, a expressão «despacho equivalente ao de pronúncia», empregue pela lei, sempre foi entendida como referida ao despacho que designa dia para julgamento nos processos em que não há lugar a despacho de pronúncia, quer quando existia o processo de polícia correccional (isto é, até 1977), quer quando este foi eliminado do Código, mas, ao mesmo tempo, o legislador eliminou o antigo despacho de pronúncia e procedeu à sua substituição por um despacho a designar dia para julgamento, o qual, quando é notificado ao arguido, tem de ser acompanhado de cópia da acusação ou do requerimento para julgamento, nos termos do nº 1º do artigo 391, na redacção do Decreto-Lei nº 377/77» - neste sentido, expressamente, o conteúdo parcial do Acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/97, de 13 de Março de 1997 [DR, IA, nº 81, de 07.04.97]. Em sintonia com o ensinamento de Germano Marques da Silva, que, a propósito da alínea c), do nº 1º, do artigo 120º do CP82, escreve: "Também esta causa de interrupção tem de ser analisada à luz do direito processual penal anterior ao novo CPP. Então, nos processos correccionais, não tinha lugar o despacho de pronúncia, mas apenas marcação de dia para julgamento. Era este despacho de marcação de dia para julgamento que devia considerar-se equivalente ao despacho de pronúncia. Na vigência do novo CPP deve entender-se também que o despacho equivalente ao despacho de pronúncia é o despacho que recebe a acusação quando não tenha tido lugar a fase de instrução e, por isso, não haja despacho de pronúncia" - in Curso de Processo Penal, II, 46.” Nos termos do artigo 15º, nº 1º, do citado Decreto-Lei nº 20-A/90 ‘o procedimento criminal por crime fiscal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do mesmo sejam decorridos cinco anos’. Por seu turno, estabelece o artigo 118º, do CP82, aplicável ex vi artigo 2º, nº 4º, do CP: 1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se consumou. 2. Porém, o prazo de prescrição só corre: a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessa a consumação; b) nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto criminoso; Repete-se: o crime dos autos consumou-se em 15 de Fevereiro de 1995. Por tudo isto se entende, contrariamente à sentença recorrida, que, com a notificação aos arguidos do despacho que recebeu a acusação e designou a data para o julgamento, o que ocorreu antes do decurso do aludido prazo de 5 anos (fls. 163/165), se suspendeu e interrompeu o prazo de prescrição do procedimento criminal [artigos, 117º, nº 1º, al. c), do CP82/118º, nº 1º, al. c), do CP95], nos termos dos artigos, 119º, nº 1º, al. b) e 120º, nº 1º, al. c), do CP82 -, logo a conclusão de que se não pode considerar prescrito o respectivo procedimento criminal. Isto posto há que proceder à aplicação das penas correspondentes ao crime cometido pelos arguidos - artigos 6º e 7º do RJIFNA, que consagram a respectiva responsabilidade penal. Tal crime é punível, relativamente ao arguido José ..... com pena de prisão até três anos ou multa não inferior ao valor da prestação em falta nem superior ao dobro sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido - citado artigo 24º, nº 1º. Já no que toca à arguida ‘Confecções L....., Ldª, a pena de multa abstractamente fixada situa-se entre 20 e 1000 dias, correspondendo cada dia de multa a uma quantia entre 5.000$00 e 500.000$00, a fixar em função da sua situação económica - artigos, 9º, nº 2º e 11º, nºs 2º e 3º, do RJIFNA. Sendo que aquele responde, ainda, subsidiariamente, nos termos do artigo 7º-A, nº 1º, do mesmo Diploma legal, em sede de execução fiscal (artigo 246º do CPT). (A penalização da dissipação voluntária do património das sociedades é a justificação deste preceito, introduzido pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro). Nos termos do disposto no artigo 10º do mesmo normativo, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-à de acordo com as disposições aplicáveis do Código Penal e considerando, sempre que possível, o prejuízo sofrido pela Fazenda Nacional. Estabelece o artigo 71º do CP82: Se ao crime forem aplicáveis pena privativa ou pena não privativa da liberdade, deve o tribunal dar preferência fundamentada à segunda sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime. E dispõe o artigo 72º do mesmo Diploma: 1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. 2. Na determinação da pena o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a) A intensidade do dolo ou da negligência; b) Os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. [...]. Estatuindo o nº 5º do artigo 78º, seguinte: O crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação. Na economia probatória dos autos (‘nenhuma outra prova foi produzida em audiência’) colhe-se que o arguido José ..... se apresenta como delinquente primário, tendo confessado integralmente e sem reservas os factos dados como provados. Confissão que se regista mas que, face à prova documental ínsita no processo, assume pouco relevo atenuativo. O arguido actuou com dolo directo, com conhecimento da ilicitude da sua actividade, apropriando-se de receitas fiscais na ordem dos 5.740.000$00, que se encontram em dívida. Já quanto à arguida sociedade recolhe-se a impressão de debilidade económica. Enumerados os critérios legais, entende-se face às necessidades de prevenção que os crimes fiscais vão assumindo, cominar ao arguido José ....., em primeira linha, pena privativa de liberdade, na ordem de sete meses, a ser suspensa na sua execução mediante a condição do pagamento das dívidas em prazo alargado, assim se reforçando os vectores da reparação do mal do crime com a paralela socialização do delinquente. (A que acresce a sua responsabilidade civil subsidiária nos termos do artigo 7º-A do RJIFNA, a efectivar em sede de execução fiscal - artigo 246º do CPT). Pressuposto material da aplicação deste instituto é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente (a sua primária delinquência e o seu comportamento em juízo), e às circunstâncias do facto (não se mostram cometidas novas irregularidades fiscais após a intervenção da administração fiscal em Maio de 1995, embora se assinale alguma má-gestão anterior como empresário individual), conclua por um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento: que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta - «bastarão para o afastar da criminalidade», prognóstico esse reportado ao momento da decisão, que não ao da prática do facto. A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência» - cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As Consequências Jurídicas do Crime, 342 e segs. No que concerne à punição da arguida "Confecções L....., Ldª", julga-se adequado a fixação de uma pena de multa de 120 (cento e vinte) dias, à taxa diária (mínima) de 5.000$00 (cinco mil escudos). Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, e, em consequência, pela prática do mencionado crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma continuada, se condenam os arguidos: a) José ....., na pena de sete meses de prisão, que se declara suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob a condição de até ao fim do prazo da suspensão pagar as quantias em dívida e acréscimos legais, mais se declarando a sua responsabilidade civil subsidiária, nos termos do artigo 7º-A do RJIFNA; e, b) "Confecções L....., Ldª.", na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco mil escudos, perfazendo a multa global de seiscentos mil escudos. Nesta instância cada um dos arguidos satisfará 3 UC de taxa de justiça. Honorários do defensor oficioso nomeado nesta audiência nos termos do nº 6 da Portaria nº 1200-C/00, de 20 de Dezembro, a adiantar, em primeira linha, pelo CGT. Porto, 18 de Abril de 2001 António Joaquim da Costa Mortágua Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz Joaquim Costa de Morais |