Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
400/23.8KRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
Nº do Documento: RP20231206400/23.8KRPRT.P1
Data do Acordão: 12/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA (RECURSO PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: A medida de coação que implica suspensão do exercício de funções públicas - prevista no artigo 199.º. n.º1, al. a), do Código de Processo Penal - pode ser aplicada mesmo quando os crimes não sejam cometidos no efetivo exercício de funções do arguido, se o perigo de continuação da atividade criminosa se estender a qualquer instituição pública onde o arguido possa estar numa situação de poder influenciar decisões e acelerar ou atrasar processos e se os autos indiciarem que, a final, o arguido poderá vir a ser condenado na pena acessória de proibição do exercício das funções, designadamente, por a condenação implicar perda de confiança para o exercício da respetiva função, nos termos previstos no artigo 66.º, n.º 1, al c), do Código. Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 400/23.8KRPRT.P1



1. Relatório

Nos autos de inquérito com o nº400/23.8KRPRT que corre termos no DIAP regional do Porto, 1ª secção, veio o MP recorrer do despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que em 18/05/2023, após interrogatório judicial de arguidos detidos, aplicou ao arguido AA, as seguintes medidas de coação:
«1 - Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos a fls. 623
2 – Caução no montante de €20.000,00 (vinte mil Euros), a prestar por meio de depósito autónomo no prazo de 15 dias;
3 – Obrigação de apresentação periódica diária no posto policial da área da sua residência;
4 – Suspensão imediata do exercício das funções públicas;
5 – Proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com qualquer interveniente processual dos presentes autos;
6 – Proibição de contactar, por qualquer meio (escrito, falado ou tecnológico), directo ou por interposta pessoa, com todos aqueles que exerçam funções públicas e/ou políticas no Município do... e/ou funcionários do Município do ...; e,
7 – Proibição de frequentar todas as instalações da Câmara Municipal ... e/ou onde se encontrem instalados serviços da Câmara Municipal ...,
Tudo ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, n.º 1, 195.º, 196.º, 197.º, n.º 1, 198.º, n.º 1, 199.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, 200.º, n.º 1, alínea d), e 204.º, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.»
No mesmo despacho foi ordenada a comunicação das concretas medidas de coação aplicadas as concretas à Câmara Municipal ... e ao Julgado de Paz ....
É o seguinte o teor das conclusões do recurso interposto pelo MP:
«1. O presente recurso visa a decisão judicial proferida no dia 19 de Maio de 2023, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, na parte relativa às medidas de coacção aplicadas ao arguido AA
2. O Ministério Público considera que as exigências cautelares evidenciadas nos autos demandam a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, sendo a aplicada insuficiente para acautelar os perigos que, no caso concreto, se manifestam.
3. A própria decisão judicial de que ora se recorre reconheceu a forte indiciação dos factos, em análise crítica proficiente e que não merece reparo de qualquer ordem.
4. Os factos assim fortemente indiciados integram a prática pelo arguido, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de Acesso ilegítimo, previstos e punidos pelo disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 5, alínea a), da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e artigo 26.º do Código Penal; em autoria material e na forma consumada,de dois crimes de Tráfico de influência, previstos e punidos pelo disposto no artigo 335.º, n.º 1, alínea a), e artigo 26.º, todos do Código Penal; e em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de Corrupção activa, previsto e punido pelo disposto nos artigos 374.º, n.º 1 e 373.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1 alínea a), e artigo 26.º, todos do Código Penal.
5. O crime de Corrupção activa é punido com pena de prisão de um a cinco anos, sendo, assim, admissível prisão preventiva quanto ao mesmo, conforme resulta do disposto no artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 1.º, alínea m), ambos do Código de Processo Penal.
6. A decisão judicial de que se recorre também assim qualificou jurídico- penalmente os factos indiciados.
7. Também resulta dos autos, manifestamente, a ocorrência dos perigos de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito, de perturbação da ordem pública e para a conservação da prova, os quais não podem ser afastados pelas medidas de coacção que lhe foram aplicadas na decisão judicial de que se recorre.
8. Perigos, que, aliás, conduziram a que o Ministério Público tivesse requerido a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva.
9. Verifica-se um forte e concreto perigo de continuação de actividade criminosa e, por via dele e também por força da natureza dos crimes em apreço, um concreto e elevado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, tal como afirmado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução.
10. Com efeito, consideramos que, o Meritíssimo Juiz de Instrução, ao não aplicar a medida de coacção de prisão preventiva, violou o disposto nos artigos 193.º, n.ºs 1 e 2, 204.º, n.º 1, alíneas b) e c), 202.º, n. 1, alínea c), por referência ao artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal.
11. Apesar de BB ter sido, entretanto, no âmbito de inquérito conexo com este, detido, sujeito a primeiro interrogatório judicial e, nessa sequência, sujeito à aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, a vigorar desde 19 de Maio de 2023, há outros promotores imobiliários identificados nos autos e outros ainda por identificar, que continuam e continuarão a desenvolver a sua actividade, sendo que os pericula libertatis se verificam no caso concreto e reportam-se não só aos crimes já fortemente indiciados, mas a outros de natureza idêntica que se venham a apurar no decurso da investigação.
12. Face às medidas de coacção que foram aplicadas ao arguido AA, entendemos que não foram acautelados os perigos que se verificam, e que o mesmo continua em condições de reiterar a sua actuação, e de exercer influência sobre funcionários, sendo patente o concreto e forte perigo decontinuação da actividade criminosa, que se mostra gravemente perturbadora da ordem e tranquilidade públicas, se permanecer, pelo que representa da instrumentalização de interesses públicos para satisfação de necessidades privadas, junto de quem está precisamente encarregue de proteger e prosseguir o interesse público.
13. Verifica-se, em concreto e de forma intensa, assim como afirmado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, o perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova.
14. Visto o enlace e o secretismo dos pactos corruptivos em análise, ocorre grande perigo para a preservação e para a fidelidade da prova a recolher, exponenciado pelo facto de ser agora conhecida a pendência da presente investigação, pelo arguido, que tem ao seu alcance os meios de facto para destruir, modificar, ocultar, suprimir ou falsear meios de prova.
15. Perigo que, não obstante a realização de buscas e pesquisas informáticas, não se mostra diminuído, pois, nesta fase da investigação, é necessário, ainda, proceder à recolha de prova, designadamente junto dos funcionários do Município que produziram informações técnicas nos processos camarários em que AA teve intervenção.
16. Esta prova manifesta-se de difícil recolha, não só considerando a tipologia dos crimes em investigação, e os acordos de vontade velados, perspectivando-se dificuldades na obtenção de depoimentos espontâneos de pessoas colocadas sob a sua influência, por receio de represálias em geral e em especial no seu meio de trabalho, uma vez que, dependendo do seu grau de intervenção, poderemos vir a concluir que as mesmas participaram activamente nos factos ilícitos que, por ora, se encontram fortemente indiciados.
17. O arguido poderá, ainda, encetar contactos e esforços junto dos restantes arguidos e suspeitos, já identificados e ainda por identificar, fazendo assim, também quanto a estes, determinar a dissipação dos elementos de prova, porquanto as medidas de coacção que lhe foram aplicadas não o impedem de combinar com outros arguidos uma determinada versão para os factos, ou a criação de novos, alternativos àqueles que agora conhece, e com os quais foi confrontado.
18. Os factos que foram imputados ao arguido resultam, por ora, da análise das comunicações mantidas com BB, constantes do telemóvel dele, sendo certo que a análise das suas comunicações electrónicas permitirá à investigação conhecer com maior detalhe a expressão dos esforços por si empreendidos não só na prática dos factos ilícitos que, por ora, se encontram fortemente indiciados, mas também de outros da mesma natureza, com maior amplitude, bem como a identidade das pessoas que com ele colaboraram no seu cometimento.
19. Não se pode concluir que o facto do arguido AA não desempenhar funções na Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos na Câmara Municipal ... diminui os perigos enunciados, desde logo porque, como resulta à saciedade dos elementos de prova recolhidos nos autos, isso não o inibiu de actuar nos termos ante descritos, circunstância que demonstra, pelo contrário, uma vontade férrea em actuar de modo desconforme ao direito, que lhe permitiu superar todo e qualquer obstáculo no acesso aos serviços municipais do ..., nomeadamente na abordagem aos funcionários que ali desempenham funções e, em concreto, ao arguido CC.
20. Consideramos, também, tendo por referência a sua personalidade, que mesmo ponderando a medida de privação de liberdade menos gravosa, ou seja, a sujeição a obrigação de permanência na habitação, no local onde vive e se insere socialmente, não o impede de, muito facilmente, continuar a encetar contactos com promotores imobiliários, funcionários da Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos na Câmara Municipal ..., suspeitos e testemunhas, e a interferir no normal funcionamento dos serviços, remotamente, directamente ou por interposta pessoa, mantendo o poder de controlar, acompanhar, e influenciar procedimentos urbanísticos.
21. Conhecendo a pendência da investigação, os factos que lhe são imputados, bem como as suas consequências, e conhecendo, também, de forma privilegiada, os concretos contornos e amplitude da sua actuação, que a investigação apenas conhece parcialmente, o arguido tudo fará para perturbar a aquisição, conservação e veracidade de prova, receio que não se acalmou com a postura do mesmo, que nem sequer prestou declarações em sede de interrogatório judicial, fazendo uso de uma prerrogativa que lhe assiste, mas que é reveladora e reforça as necessidades cautelares.
22. Resultam dos autos, em razão da natureza e das circunstâncias dos crimes em investigação e da personalidade do arguido, os concretos perigos de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, elencados no artigo 204.º, n.º 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal.
23. Face aos concretos factos indiciados, à sua gravidade, relacionada com a intensidade da conduta ilícita, ao número de operações urbanísticas em causa e ao seu valor económico, ao número de crimes praticados, e ao facto de terem sido cometidos crimes contra o Estado, mediante o exercício de influência na esfera de funcionários de entidades públicas e de funcionários em exercício de funções públicas, bem como a concreta prova que será ainda necessário recolher, considera-se que os perigos referidos apenas podem ser acautelados com a aplicação ao arguido AA, de prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 202.º, n. 1, alínea c), por referência ao artigo 1.º, alínea m), ambos do Código de Processo Penal, conjugada com a proibição de contactar, por qualquer meio, com todos os arguidos, nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal; e proibição de contactar, por qualquer meio, com todos aqueles que exerçam funções na Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos na Câmara Municipal ..., assim como os funcionários deste município, nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
24. Para além de inadequadas, em razão das concretas circunstâncias acima descritas, somos de parecer que as medidas aplicadas não são adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade dos crimes e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, mas também, porque a medida de suspensão do exercício de funções públicas é inaplicável ao caso.
25. Os factos imputados ao arguido, e que estão fortemente indiciados, foram praticados por via da intromissão na esfera decisória de funcionários da Câmara Municipal ..., designação que podemos atribuir ao arguido AA ainda que o mesmo desempenhe funções nos Julgados de Paz ..., porquanto manterá ligação à Câmara Municipal ....
26. No entanto, não podemos considerar, na economia dos factos indiciados e à luz dos mesmos, que o arguido actuou no exercício dessa qualidade funcional, pois os factos em causa não foram praticados enquanto funcionário dos Julgados de Paz ..., mas apesar dessa qualidade, ou seja, não actuou o arguido nessas vestes funcionais.
27. Isto porque a sua actuação passou, como acima deixamos dito, pelo exercício de influência junto de funcionários que têm a seu cargo processos urbanísticos que correm termos na Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos da Câmara Municipal ..., esses sim, com a qualidade funcional, para efeitos penais, a que alude o artigo 386.º do Código Penal.
28. É a conexão umbilical entre o exercício dessas funções e o crime que a legitima, ou seja, quando se utiliza uma profissão ou função e se exercitam direitos para cometer crimes, ou propiciar a sua prática, circunstância quase entendida como um abuso de direito, que na noção civilística do artigo 334.º do Código Civil se traduz na actuação que excede manifestamente o fim para que foi atribuído, bulindo com os sentimentos de justiça, o que não se verificou no caso.
29. Acresce que a interdição do exercício respectivo tem de poder vir a ser decretada como efeito do crime imputado, isto é, se for susceptível de vir a ser aplicada na sentença a pena acessória do artigo 66.º do Código Penal, e não quanto a outras actividades, como é o caso dos autos.
30. Com efeito, consideramos que não lhe podia ser imposta a medida de coacção de suspensão do exercício das funções nos Julgados de Paz ..., pelo que o Meritíssimo Juiz de Instrução violou o disposto nos artigos 191.º, n.º 1 e 199.º, n.º1 do Código de Processo Penal.
31. Concluímos, assim, que a decisão do Meritíssimo Juiz de Instrução desrespeitou os requisitos de admissibilidade desta medida de coacção, por via da aplicação da mesma sem se verificarem as condições ou hipóteses previstas legalmente, como acima assinalamos, pelo que será de determinar a sua imediata revogação, tal como preceitua o artigo 212.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal, porquanto entendemos que, estando em causa a tutela de direitos fundamentais do arguido, e não se verificando a razão que funda essa compressão, não pode a medida subsistir.»
A final pede que o presente recurso seja julgado procedente
«determinando-se a aplicação ao arguido AA da medida de coacção de prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 202.º, n. 1, alínea c), por referência ao artigo 1.º, alínea m), ambos do Código de Processo Penal, conjugada com a proibição de contactar, por qualquer meio, com todos os arguidos, nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal; e proibição de contactar, por qualquer meio, com todos aqueles que exerçam funções na Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos na Câmara Municipal ..., assim como os funcionários deste município, nos termos do disposto no artigo 200.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.»
O recurso foi admitido por despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal proferido nos autos em 12/06/2023.
Em primeira instância o arguido veio responder ao recurso alegando que dos autos consta já enorme acervo probatório colhido pelos investigadores e que o arguido apesar de ter exercido o direito ao silencio no primeiro interrogatório judicial colaborou ativamente com os investigadores no decurso da diligência de busca e apreensão.
Entende que não se verifica em concreto, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (alarme social).
O arguido nunca esteve preso e apenas respondeu em juízo por crime de condução sob efeito de álcool.
O arguido considera que foi acertada a decisão sobre as medidas de coação que lhe foram aplicadas e pugna pela manutenção do estatuto coativo que lhe foi imposto pelo despacho recorrido.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto apesar de referir que se limita a apor visto, sem emissão de parecer, expressa a sua concordância com o conteúdo do recurso apresentado pelo Exmo. Colega junto da primeira instância, que dá por reproduzido.
Cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP veio o arguido apresentar resposta ao parecer reproduzindo no essencial as considerações efetuadas na resposta ao recurso e salientando que ao contrário do alegado pelo recorrente para justificar a medida de coação de prisão preventiva do arguido, as autoridades policiais podem e poderão controlar de forma eficaz o acesso informático feito pelo mesmo; tanto mais que o fizeram em sede da vasta investigação que resultou na descoberta, acompanhamento, e recolha da atividade criminosa alegadamente praticada pelo arguido.
Mas mesmo que se entenda que existem fortes indícios da prática dos crimes em causa, seria sempre necessário que se devesse considerar inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coação previstas nos artigos 196 a 201 do CPP, o que não se verifica.
Entende o arguido que o despacho recorrido se encontra fundamentado de facto e de direito e não violou qualquer disposição legal.
O arguido prestou a caução de €20.000,00, dentro do prazo imposto para tal e tem cumprido todas as outras medidas coativas que lhe foram impostas.
Pugna pela manutenção do decidido e improcedência do presente recurso.
2. Fundamentação de direito
A) Circunstâncias com interesse para a decisão
Vejamos antes do mais os fundamentos do despacho recorrido que passamos a reproduzir:
«Dos factos indiciados.
Depois de realizado o interrogatório dos Arguidos e analisada toda a prova produzida até este momento, afigura-se-nos poder ser afirmado que indiciam fortemente os autos a seguinte factualidade alegada pelo Ministério Público:
1. BB (doravante BB) é empresário e investidor no ramo do Imobiliário, e tem como parceiro de negócios DD (doravante DD), médico, empresário e investidor no ramo do Imobiliário, desenvolvendo ambos, de forma individual, e em conjunto, projectos imobiliários na cidade do ....
2. A título individual, BB, juntamente com EE (doravante EE), sua mulher, foi interveniente, ainda que não formal, porquanto o pedido de licenciamento foi instruído em nome desta, no processo com o n.º P/...54/16/CM... (Casa 1...), referente à realização de obras de alteração e ampliação de edifício de habitação unifamiliar, respeitante a um imóvel do qual é proprietário, localizado na Rua ..., na União de freguesias ..., ... e ..., no ..., cujo pedido terá sido instruído no ano de 2017.
3. Por outro lado, BB, no âmbito da parceria e relação que mantém com DD, acordou com o mesmo o desenvolvimento de projectos imobiliários na cidade ..., designadamente, os denominados Casa 2..., titulado pela sociedade A..., Lda., e ..., titulado pela sociedade B..., Lda., para posterior venda e/ou exploração por terceiros.
4. A sociedade A..., Lda., pessoa colectiva com o NIPC ...14, com sede na Rua ..., ... ..., tem como objecto social, entre outras, a “Exploração de estabelecimentos hoteleiros, nomeadamente de unidades de alojamento local, alojamento mobilado para turistas e outros locais de alojamento de curta duração”, e tem como sócios e gerentes DD e FF, sua mulher.
5. A sociedade B..., Lda., pessoa colectiva com o NIPC ...59, com sede na Rua ..., ..., ... ..., tem como objecto social, entre outras, a “Gestão imobiliária, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento e exploração de propriedades “, e tem como sócios e gerentes BB e DD.
6. O projecto Casa 2... refere-se à operação urbanística concernente às obras de alteração e ampliação do prédio sito na Rua ..., da União de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., no ..., descrito na Conservatória do registo Predial do ... sob o n.º ...30, e inscrito na matriz predial urbana ...38 da respectiva freguesia, cujo pedido de licenciamento, instruído pela sociedade A..., Lda., deu entrada nos serviços camarários no decurso do ano de 2016, assumindo o n.º P/...63/16/CM....
7. O projecto ... refere-se à operação urbanística concernente às obras de alteração e ampliação do prédio sito na Rua ..., da União de freguesias ..., ... e ..., no ..., traduzido na pretensão de demolir parcialmente as construções existentes, alterar a compartimentação interior e ampliar a volumetria construída em altura, perfazendo um total de 8 pisos, três deles abaixo da cota da soleira, e 19 fogos, cujo pedido de licenciamento, instruído pelo arquitecto GG (doravante GG), no âmbito de uma prestação de serviços que a sociedade C..., Lda. mantinha com BB e DD, deu entrada nos serviços camarários em Abril de 2019, assumindo o n.º P/...26/19/CM....
8. A sociedade C..., Lda., pessoa colectiva com o NIPC ...77, com sede na Rua ..., ... ..., tem como objecto social a “Elaboração, gestão, consultoria e fiscalização de projectos de arquitectura e engenharia. Actividades de design, remodelação e reabilitação de edifícios“, e tem como sócio e gerente GG.
9. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 4.º, n.ºs 1 e 2, e 5.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a realização das operações urbanísticas acima identificadas depende de licença, a conceder pela Câmara Municipal, competência que pode ser delegada no Presidente, e por este subdelegada nos Vereadores.
10. Em data não concretamente determinada, mas, pelo menos, em Outubro de 2018, BB e DD decidiram, com vista à obtenção de decisões favoráveis e céleres nos procedimentos urbanísticos acima identificados, encetar diligências junto de indivíduos com ligações funcionais à Câmara Municipal ..., com capacidade de influenciar o desenrolar e desfecho dos procedimentos urbanísticos, a fim de deles obter, mediante o pagamento de contrapartidas monetárias, a prática de actos que se materializassem em decisões de índole administrativa favoráveis às suas pretensões e aos interesses económicos dos seus projectos imobiliários.
11. Com esse fito, procuraram e lograram infiltrar-se no seio da Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, unidade orgânica que tem a seu cargo o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, mormente no que respeita à recepção, instrução e encaminhamento de processos para apreciação e parecer.
12. Para tanto, e mediante acordo, para além de outros ainda por identificar, abordaram AA (doravante AA), ex-funcionário da Câmara Municipal ..., na Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, que, por força do desempenho dessas funções, firmou relações pessoais, obteve conhecimentos, e acesso a meios técnicos que lhe permitiram, ainda que à distância, acompanhar, conhecer, controlar, influenciar, determinar e acelerar os actos administrativos que constituem o encadeado próprio dos procedimentos de licenciamento.
13. Não obstante o mesmo desempenhar funções como Técnico Superior nos Julgados de Paz ..., onde ingressou por via de um despacho autorizador do pedido de mobilidade interna, datado de Outubro de 2012, manteve-se na esfera da Câmara Municipal ..., entidade responsável, nos termos do Protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e o Município do ..., em 13 de Janeiro de 2004, por disponibilizar os meios humanos para os Serviços de Atendimento e Apoio Administrativo e por suportar os encargos inerentes à sua remuneração.
14. Com efeito, o mesmo mantém-se formalmente ligado ao Município do ..., possuindo, até, para além de um endereço de correio electrónico associado aos Julgados de Paz ..., AA...@julgadosdepaz.mj.pt, um endereço de correio electrónico associado à Câmara Municipal ..., AA....@cm-....pt, que se encontra activo, e que utilizou para comunicar com funcionários do município no âmbito dos procedimentos urbanísticos acima identificados, sendo que, possui, também, credenciais de acesso ao sistema de gestão processual do município do ..., onde são tramitados os processos urbanísticos, próprias ou de terceiro, tendo feito uso das mesmas para acompanhar, conhecer e controlar os processos titulados por BB e DD, ou por outros actuando a sua determinação.
15. Assim, e a troco de vantagens patrimoniais, AA actuou como instrumento da vontade de BB e DD, e operou como facilitador no interior da organização municipal, por si bem conhecida, exercendo real influência junto de funcionários integrados na mesma e com competência para a prática dos actos administrativos, cujo sentido determinou ou condicionou, executando, do modo que melhor lhe aprouve, o conjunto de comportamentos necessários para garantir a realização dos interesses urbanísticos e económicos de BB e DD.
16. Concretamente:
I. Processo n.º P/...54/16/CM... (Casa 1...)
17. Em 05 de Novembro de 2019, BB enviou a AA o documento com título “..._renovacao”, correspondente ao requerimento apresentado por EE junto da Câmara Municipal ..., em 31 de Outubro de 2019, solicitando a prorrogação do prazo da licença relativa ao Alvará ...5/18/DMU, cujo prazo inicial havia terminado em 25 de Outubro de 2019, pedindo a AA para “ver como está isto. É da minha casa e a EDP cortou a luz de obra”.
18. Na sequência desse contacto, AA procurou e obteve informação sobre o estado do mesmo, tendo transmitido a BB que “o requerimento ainda não está no técnico”, pelo que iria “providenciar para que hoje chegue ao técnico para ele poder informar o pedido”.
19. Em 07 de Novembro de 2019, AA informou BB que o pedido de prorrogação “Só chegou hoje ao gestor”. Já lhe pedi para me informar o pedido”, acrescentando que “tem de ir a despacho e à receita para cálculo de taxas. Mas já pedi urgência e expliquei que tinhas a obra parada”.
20. Em 14 de Novembro de 2019, BB pediu a AA que lhe desse conta do estado do requerimento, tendo aquele comunicado que mandou “mensagem para o meu amigo logo pela manhã. Daqui a nada já me deve dar um feedback”.
21. Dias depois, em 18 de Novembro de 2019, AA informou BB que “esta semana vai para despacho”, tendo-lhe transmitido que “vai falar na receita também para fazerem o cálculo rápido”.
22. No dia 19 de Novembro de 2019, AA enviou a BB uma captura de ecrã, na qual é possível visualizar um ambiente de trabalho, contendo um documento designado “Informação – INF – Licença de obra de edificação” com o “Assunto: Pedido de prorrogação do prazo de execução das obras”, com “Proposta de decisão” no sentido de ser deferido o pedido de prorrogação, sendo o Gestor do Processo CC.
23. Nessa sequência, e tendo tido conhecimento que CC era o Gestor do Processo, BB perguntou a AA “isso ajuda?”, tendo o mesmo asseverado “Claro que ajuda. Sou amigo dele”, em resposta, BB referiu “Estou mesmo desesperado. Obra parada e a pagar!!!”.
24. Em 22 de Novembro de 2019, BB remeteu a EE uma captura de ecrã contendo o despacho elaborado por CC, sobre o “Assunto: Pedido de prorrogação do prazo de execução das obras”, acrescentando, “Este AA não falha”.
25. No período compreendido entre 27 de Novembro e 03 de Dezembro de 2019, AA envidou esforços junto da Divisão Municipal de Receita no sentido de conferir celeridade no cálculo de taxas a pagar.
26. No dia 03 de Dezembro de 2019, em resultado da sua intervenção, AA transmitiu a BB que o alvará estava a pagamento pelo valor de 116,88 euros, referindo que baixaram “o preço do alvará para pagares o menos possível. Foi o melhor que consegui”, porquanto, num quadro de normalidade, o mesmo teria um custo de “545,25 euros”.
27. Em 27 de Março de 2020, BB deu conta a AA que tinha o processo de renovação da licença P/...54/16CM... – Alvará ...5/18/DMU o qual, de imediato, se disponibilizou “Vou pedir para me verem isso”.
28. Em 01 de Abril de 2020, BB procurou saber junto de AA sobre o estado do pedido de prorrogação da licença da sua casa, no qual foi efectuado um aditamento ao projecto de arquitectura, transmitindo-lhe “Preciso disso cá fora”.
29. No dia 03 de Abril de 2020, BB contactou AA, pedindo-lhe “novidades”, sendo que este lhe comunicou que o processo “Estava parado. Já vai andar”, dado que “Já falei ao CC”.
30. Em 30 de Julho de 2020, após solicitação de BB, AA enviou um documento denominado “BB Rua ....pdf”, com o “Assunto: Apreciação arquitectónica e urbanística - informação técnica”, elaborada por HH, em 23 de Julho de 2020, pelas 16:04:30 horas, na qual a mesma propôs a emissão de parecer favorável à alteração ao alvará de loteamento n.º Alv/../84/..., sito na Rua ....
31. De acordo com as pretensões e expectativas de BB, foram deferidas as alterações dos parâmetros definidos para o lote 5, no averbamento n.º 5 ao ALV/../84/DMU (...83/16/CM...), nos termos que melhor serviam os seus interesses e os de EE, requerente.
32. Assim, a área total de construção passou de 767m2 para 947,51m2, a área bruta de construção passou de 494m2 para 545,55m2, a área de implantação passou de 215m2 para 218,31m2, e a cércea passou de 6,4m para 6,8m.
33. Alterações que apenas ocorreram por via da intervenção de AA, tanto mais que, de acordo com o que transmitiu a BB, “o da R. da... estava a pedir mais elementos, mas alterou-se o teor do despacho para: Concordo. Nos termos da informação emite-se parecer favorável”.
34. Explicou, ainda, que o processo “tinha despacho de dia 27 já ias ser notificado para apresentar mais elementos, alterou-se somente o teor do despacho”.
35. A sua intervenção foi relevante e essencial para o desfecho alcançado, na medida em que conseguiu condicionar o despacho já proferido, que foi alterado, após a sua intervenção, despacho que determinava a notificação do requerente para apresentar mais elementos, circunstância que, necessariamente, retardaria a apreciação da pretensão formulada no requerimento.
36. Não obstante a informação que lhe foi transmitida por AA, BB reiterou, “Mas preciso ... aprovada”, tendo sido tranquilizado pelo mesmo, que lhe disse “Já está. Não te preocupes. Já é favorável sem qualquer condicionante”.
37. Nessa mesma ocasião, após apresentar o resultado das suas acções, traduzidas na obtenção de despacho favorável às pretensões de BB e EE, AA instou BB a proceder ao pagamento do valor previamente acordado, solicitação traduzida em “Precisava era daquilo…”.
38. Tendo obtido a sua concordância, combinaram encontrar-se nesse dia, mais tarde, presumivelmente no restaurante – esplanada ..., local onde BB entregou a AA quantia pecuniária de montante não apurado, de forma a retribuir os seus préstimos pela actuação por si desenvolvida, acima descrita, no âmbito do procedimento de cariz urbanístico associado à Casa 1....
39. Entretanto o processo n.º P/12... prosseguiu os seus termos, razão pela qual, no dia 25 de Maio de 2021, BB procurou saber junto de AA informações sobre o estado do mesmo.
40. Em resposta, AA enviou-lhe um ficheiro intitulado “BB.pdf”, com o “Assunto: Apreciação arquitectónica e urbanística - informação técnica”, exarada pela arquitecta II, em 06 de Abril de 2021, pelas 11:02:55 horas, na qual a mesma propôs a emissão de parecer favorável à alteração ao projecto licenciado para o local, a que corresponde o alvará de obras n.º Alv/...5/18/DMU e respectivos averbamentos, relativos ao prédio sito na Rua ..., e deu-lhe conta que “teve parecer favorável do Gap (Gabinete de Planeamento) já com despacho da chefe”.
41. No dia 13 de Dezembro de 2021, EE, requerente do processo n.º P/...54/16/CM..., pediu a BB “Trata da licença da obra. É um perigo estarmos assim”, sendo que, nesse mesmo dia, BB contactou AA com o intuito de obter informações sobre o estado do processo.
42 No dia seguinte, 14 de Dezembro de 2021, na sequência desse contacto, AA procurou e obteve informação sobre o estado do processo, tendo transmitido a BB, no dia seguinte, que “Não teve movimento”, acrescentando “Vou falar com o CC que é o Gestor para andar com isto”, em resposta, BB perguntou “Consegues que saia hoje?”, tendo o mesmo informado “Eu pedi ao CC para informar hoje. Em princípio sim”.
43. Perante as informações prestadas por AA, BB pôs EE a par das mesmas, sendo que a mesma se mostrou desagradada com o atraso do processo “De Maio até agora passaram 7 meses”, justificando BB “São os tempos da CM...”, justificação que não agradou a EE “Não me interessa. Resolve. Eu já tinha alertado para isto várias vezes. Não quiseste saber. Agora faz como fazes com os teus clientes, resolve. Liga a quem tiveres q ligar. Pois caso contrário a obra vai parar mais uma vez”.
44. No dia 15 de Dezembro de 2021, pelas 11:52:28 horas, BB perguntou a AA se tinha notícias, revelando-lhe “estou mesmo desesperado”, em resposta, mais tarde, este informou-o que CC “já pediu ontem o Parecer às alterações”, remetendo-lhe um documento denominado “BB.pdf”, com o “Assunto: Consulta às entidades externas e serviços da CM...”, elaborado por CC, nesse mesmo dia, pelas 17:06:11 horas, informando-o de que o mesmo “vai para a aqrt II”.
45. No dia seguinte, 16 de Dezembro de 2021, AA remeteu a BB um documento denominado “BB extinção.pdf”, com o “Assunto: Audiência prévia sobre a intenção de declarar a extinção do pedido de suspensão temporária a licença de obras de construção n.º Alv/...5/18/DMU”, com informação exarada por CC, em 15 de Dezembro de 2021, pelas 17:33:50 horas, propondo a notificação do requerente da intenção de declaração de extinção do procedimento.
46. Na sequência do envio deste documento, BB questionou AA, “achas que sai hoje”, em resposta o mesmo afirmou “Sinceramente acho que não BB. Foi pedido ontem só. Mas eu falo com a II”.
47. Em 05 de Janeiro de 2022, AA transmitiu a BB “Falei ontem com a II. Tá complicado por causa das alterações do pdm”, sendo que, mais tarde, nesse mesmo dia, revelou-lhe “Tratado! Parecer Favorável”.
48. BB solicitou o envio do documento, tendo sido informado por AA que apenas o poderia fazer mais tarde, pois o mesmo estava “a ser reformulado”, dado que “estava para despacho mas foi resgatado para ser reformulado”.
49. Mais tarde, AA enviou o documento designado “BB.pdf”, com o “Assunto: Apreciação arquitectónica e urbanística - informação técnica”, exarada pela arquitecta II, em 04 de Janeiro de 2022, pelas 18:34:39 horas.
50. Não obstante, AA instou BB “guarda para ti pf”, uma vez que “ainda não há despacho”, transmitindo-lhe “BB o Gestor (CC) ligou-me e pediu para eu dar um toque à chefe para despachar isto sem grande alarido. Estou à vontade para resolver certo?”, obtendo a anuência do mesmo.
51. Nesse mesmo dia, 05 de Janeiro de 2022, pelas 15:54:02 horas, AA remeteu a BB uma captura de ecrã de um computador, na qual é possível visualizar o despacho/parecer favorável, assinado digitalmente por JJ, Chefe da Divisão Municipal de Apreciação Arquitectónica e Urbanística da Câmara Municipal ..., às 15:47:00 horas do dia 05 de Janeiro de 2022, acrescentando, “já está. Abraço”.
52. No dia 06 de Janeiro de 2022, AA remeteu a BB o documento designado “Arquitectura.pdf”, com o “Assunto: Aprovação do projecto de arquitectura”, elaborado por CC, Gestor do Projecto, em 05 de Janeiro de 2022, pelas 15:17:29 horas, propondo o mesmo que “o Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo aprove o projecto de arquitectura”, instruindo-o “depois envia isso ao teu Arqt.º“, revelando “o CC já enviou para o Vereador”.
53. Em resposta, BB perguntou a AA “qts folhas precisas?”, tendo o mesmo referido “Se achares bem e de forma a acelerar o máximo o processo ia sugerir duas resmas (1000)”, questionando-o “Parece te bem? Assim dá-se uma resma a cada um deles”, tendo obtido a sua anuência “Vou já tratar”, acrescentando “Faz a gestão á tua maneira“.
54. Na sequência do acordado, agendaram encontro pessoal para o dia seguinte, em hora que conviesse a AA, referindo BB “eu é que estou em falta”, sendo que nessa ocasião, questionou-o “quando achas que tenho a licença averbada?”.
55. Em 07 de Janeiro de 2022, pelas 18:16:57 horas, BB enviou a AA um documento denominado “Ofício”, com o “Assunto: Decisão sobre projecto de arquitectura”, datado de 07 de Janeiro de 2022, pelas 09:43:17 horas, correspondente à notificação da decisão sobre o projecto de arquitectura, que foi favorável aos seus interesses e de EE, requerente, obtida na sequência dos esforços envidados por AA, acima descritos.
56. Tal documento fez-se acompanhar da informação técnica NUD/..17/2022/CM..., do Gestor do Processo CC, elaborada em 05 de Janeiro de 2022, pelas 15:17:29 horas, com despacho do Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Espaço Público, de 06 de Janeiro de 2022.
57. Em resposta, AA congratulou-se com a rapidez da decisão, afirmando “Já está despachado?! Está a andar mto depressa esse processo… :)”.
58. No decurso do dia 07 de Janeiro de 2022, AA e BB tentaram agendar um encontro, no sentido deste lhe entregar, em mão, uma quantia monetária, as supra referidas “duas resmas (1000)”, destinadas ao pagamento de CC, Gestor do Processo n.º P/...54/16/CM..., e de funcionário ainda não concretamente identificado, como contrapartida da conformação dos despachos e celeridade empregue por aqueles na prolação das informações e despachos acima identificados.
59. Contudo, perante as dificuldades em conciliarem agendas, BB aventou a hipótese de transferir ou depositar a quantia monetária acordada na conta de AA, razão pela qual lhe perguntou “qual é o teu banco”, hipótese por este rejeitada, transmitindo-lhe “Caixa. Mas preferia em mão. Posso passar de fugida no teu escritório por volta das 18h?”, tendo o mesmo anuído.
60. Nesse mesmo dia, em cumprimento do acordado, AA encontrou-se com BB e DD no escritório do primeiro, sito na Rua ..., ..., ...- ..., local onde lhe foi entregue, em mão e em numerário, a quantia pelo mesmo solicitada, “duas resmas (1000)”.
61. Entretanto, o processo n.º P/...54/16/CM... prosseguiu os seus termos, sendo que, em 11 de Janeiro de 2022, BB pediu ajuda a AA, referindo-lhe “preciso mesmo de ajuda. O arquitecto diz que estamos sem licença”.
62. Na sequência do pedido que lhe foi dirigido, AA instruiu BB, transmitindo-lhe “Ele q dê entrada do pedido de dispensa de apresentação das especialidades e que justifique. O CC está à espera só disso”.
63. Nesse mesmo dia, AA analisou o projecto e, a fim de ultrapassar problemas com que se depararam naquela fase do procedimento, falou com KK, arquitecta de BB, informando-o, posteriormente, que seriam necessários alguns projectos relacionados com a instalação de elevador e aumento da área da cave.
64. Em 13 de Janeiro de 2022, AA deu indicações a BB no sentido de instruir o processo com um termo de responsabilidade pela solidez da obra, em virtude das alterações ao nível da cave (aumento da área), assim como lhe transmitiu que CC estava à espera desse elemento, tendo este garantido “mal entregues avisa-me, eu pego nisso, eu informo-te isso”.
65. Em 14 de Janeiro de 2022, BB pediu a AA para acelerar os procedimentos, sendo que este lhe deu conta que o processo estava nos serviços de digitalização, e que depois seguiria para CC, “que está à espera que chegue para informar”, em resposta BB transmitiu-lhe “Vê se me consegues informar disso hoje. Eu estou mesmo desesperado”.
66. De imediato, BB informou EE dos desenvolvimentos, revelando-lhe que AA “vai tentar resolver aquilo assim”, sendo que esta a questionou se “acha que aquilo passa”, tendo o mesmo afirmado “Ele diz que vai tentar, é ele próprio hoje… vai… foi digitalizar agora, pa… pa entregar aquilo já ao CC, pó CC despachar manualmente. Vai tentar!”.
67. No dia 17 de Janeiro de 2022, AA informou BB que CC lhe havia pedido os projectos de especialidades, tendo este dado conta que os projectos só entrariam no dia seguinte, afirmando AA “estou aqui para te ajudar e acelerar o processo ao máximo”.
68. Em 24 de Janeiro de 2022, EE questionou BB se já havia ligado ao “senhor da Câmara”, perante a resposta afirmativa, EE perguntou “e quando é que ele acha que temos licença?”, em resposta o mesmo transmitiu-lhe “Ele não acha nada que ele ia ver como é que estava o processo primeiro”.
69. De imediato, BB contactou AA, transmitindo-lhe “ESTOU EM DESESPERO”, pedindo-lhe que conferisse celeridade ao procedimento, sendo que perante a solicitação que lhe foi dirigida, AA envidou esforços no sentido de fazer com que o requerimento fosse para o serviço de digitalização, informando BB que estava a aguardar que o requerimento chegasse a CC.
70. No dia 25 de Janeiro de 2022, AA informou BB que CC não conseguia encontrar o número que foi atribuído às especialidades, solicitando a BB que obtivesse esse número junto do engenheiro que o submeteu.
71. No dia seguinte, 26 de Janeiro de 2022, pelas 13:59:53 horas, BB perguntou a AA, “achas que hoje sai”, mediante a pressão sobre si exercida, AA transmitiu-lhe “Sabes que se damos muita barraca a passar à frente dos outros processos podemos ser chamados”, garantindo-lhe, no entanto, “Mas estou a controlar isso”.
72. Submetidos os projectos de especialidades, os mesmos foram analisados e objecto de informação por parte de CC nesse mesmo dia, 26 de Janeiro de 2022, pelas 15:08:29 horas. De tais actos, BB deu nota a EE.
73. Nesse mesmo dia, AA deu conta a BB que, segundo informação prestada por CC, havia elementos em falta, “precisamos que o BSB se pronuncie qto ao pedido de dispensa de apresentação do projecto”, revelando “o CC já mandou para lá e já dei um toque ao chefe LL do BSB”.
74. Instantes depois, AA remeteu a BB um documento intitulado “BSB BB.pdf”, com o “Assunto: Consulta às entidades externas e serviços da CM...”, elaborado por CC, em 26 de Janeiro de 2022, pelas 15:08:29 horas, referente à consulta ao BSB – Batalhão de Sapadores Bombeiros, bem como captura de ecrã do computador de CC, Gestor do Processo, com a indicação do encaminhamento – P/...54/16/CM....
75. AA remeteu, também, um documento intitulado BB Especialidades.pdf”, com o “Assunto: Apreciação dos projectos de especialidades e outros elementos solicitados”, elaborado por CC, em 26 de Janeiro de 2022, pelas 16:25:35 horas.
76. Em 27 de Janeiro de 2022, EE pediu a BB “Liga ao senhor da câmara já entraram as especialidades.
77. Nessa sequência, BB remeteu a AA um documento intitulado “Formulário (3).pdf”, correspondente ao formulário de entrega de projectos de especialidades, bem como captura de ecrã do Portal do Munícipe, onde consta o respectivo número identificativo (NUD/...62/2022/CM..., com hora de registo 27.01.2022 – 17:26:29).
78. Mais tarde, BB remeteu a AA um documento intitulado “Ofício”, correspondente a informação com o “Assunto – Regularização do Processo”, no qual se solicita a junção de documentos em falta.
79. Nos dias seguintes, AA e CC envidaram esforços no sentido de tramitar o processo internamente, de forma célere, e efectuando contactos “com o Chefe LL ele diz que hoje (26 de Janeiro de 2022) já não consegue ver aquilo, mas que amanhã já vê lá o pedido de dispensa”.
80. Em 28 de Janeiro de 2022, BB revelou a AA “estou sem tempo. preciso mesmo da tua ajuda”, sendo que, em resposta, AA comprometeu-se a falar novamente com CC, para “lhe pedir que fique”, assim como lhe revelou que iria almoçar, nesse dia, com o Chefe LL, dos Bombeiros.
81. Nesse mesmo dia, AA transmitiu a BB que “andamos aqui a tentar ajudar”, revelando-lhe que o seu processo “está a andar a mil à hora”, pois BB queria reiniciar a obra. AA descansou BB, referindo-lhe que enquanto ele mudava de empreiteiro “eu saco-te o alvará”. AA asseverou-lhe que o processo “tem andado à velocidade da luz”.
82. Mais tarde, AA informou BB que se havia deslocado às instalações dos Bombeiros a fim de se inteirar do estado do seu processo, tendo obtido a informação de que os mesmos “Dizem que têm muito trabalho mas q mal possam informam o processo. Receberam o processo ontem para análise”.
83. Não obstante, BB procurou pressionar AA “tenta mm para hoje”, tendo obtido a sua anuência, dispondo-se o mesmo “vou tentar. Já vou ligar ao chefe LL”.
84. Em 31 de Janeiro de 2022, pelas 12:57:21 horas, BB pediu a AA que lhe desse novidades, informando-o “preciso de iniciar amanhã a obra. amanhã tenho lá uma equipa”, em resposta AA afirmou “Avança. Eu falo aqui com os fiscais”, tendo este referido “tenho medo da responsabilidade criminal. e estou em litígio com o anterior empreiteiro”, sendo que aquele o tranquilizou “Não há responsabilidade criminal. Só civil. Só se tivesse a obra embargada”.
85. Mais tarde, pelas 16:40:38 horas, AA informou BB “o CC já me disse que o que entregaste estava tudo bem, que só falta o BSB se pronunciar”, sendo que nessa ocasião remeteu um documento denominado “BB Inf CC.pdf”, com o “Assunto: Apreciação dos projectos de especialidades e outros elementos solicitados”, informação exarada por CC, Gestor do Processo, nesse dia, pelas 15:54:40 horas.
86. Nas primeiras semanas de Fevereiro de 2022, BB pressionou AA no sentido de obter a emissão do alvará.
87. Entre 01 de Fevereiro e 03 de Fevereiro de 2022, BB instou AA a desenvolver esforços no sentido de conseguir a emissão da licença/alvará, tendo obtido a garantia “ando em cima deles não te preocupes”, acrescentando “vou-lhe pedir que aconteça hoje” e que CC “também está para nos ajudar como sabes :)“, não obstante, transmitiu-lhe que “entretanto vou apertar com CC”.
88. No dia 08 de Fevereiro de 2022, em face da preocupação e insistência de BB, AA explicou-lhe “eu já falei com o CC, aquilo tá tudo bem, só que ele diz que tem que esperar um dia ou dois, porque senão dá muita barraca estar outra vez a pegar no teu processo, percebes? Senão mesmo para ele que não é muito bom” continuando a explanar que “ele diz pá, tem que ser assim de devagarinho pá, porque ele já pegou muitas vezes no teu processo mal entram as coisas e aquilo depois também dá um bocadinho de barraca, percebes? Pá, os processos estão lá parados meses e sempre que entra qualquer coisa do teu aquilo é logo informado, pá e ele, pá, ele tem assim um bocadinho receio, mas ele diz que esta semana pega”.
89. Em 11 de Fevereiro de 2022, BB revelou a AA que precisava de solução para o processo, afirmando “AA, preciso mesmo de saber se sai. caso contrário tenho de mudar de estratégia, as complicações com o empreiteiro estão ao rubro. obrigado”, referindo “se não der ok. tenho de ir por outro caminho. não posso arriscar mais”.
90. No dia 14 de Fevereiro de 2022, EE pressionou BB a obter a licença, tendo o mesmo informado “Eu estou aqui, eu estou a ligar para as pessoas… estou a arranjar as coisas…”, sendo que em resposta a mesma afirmou “Tu não tens que organizar nada, só tens que arranjar a licença. Antes de teres a licença eu não deixo ir para lá ninguém. Não vai para lá ninguém trabalhar enquanto não houver licença. Sou eu a responsável, sou eu a dona da obra”, mais afirmou “Arranja a licença que é para isso que tens pago ao homem. É para arranjares a licença. Arranja a licença, é isso que a gente precisa. Há dois meses, desde Dezembro, que a gente tem quem arranje a licença e não a temos”.
91. Nesse dia e no cumprimento das instruções recebidas, BB procurou obter informações sobre o estado do processo e pressionou AA no sentido da obtenção da licença, bem como solicitou a emissão de documento pelos serviços camarários, com vista à recolha de argumentos técnicos e jurídicos que pudesse utilizar em disputa contratual com o anterior empreiteiro da obra.
92. Em 15 de Fevereiro de 2022, AA revelou a BB que, nessa manhã, iria aos Bombeiros, juntamente com CC, a fim de agilizar e acelerar a emissão do parecer necessário, sendo que, em resultado dessa diligência, AA transmitiu a BB que “o chefe LL já tem as fichas para fazer uma correcta mas preciso de uma planta do arqt.º. vou ter ctg e falamos para te explicar. mas vai andar tudo rapidíssimo”.
93. Mais lhe transmitiu “amanhã entregamos tudo. Como a Eng MM tem pouca experiência, o Eng NN vai informar a ficha de SCI que é mais rápido e já falamos com ele. No dia a seguir, para não parecer muito estranho, o CC diz que informa para sair o alvará”.
94. Nesse mesmo dia, EE revelou a BB “já estamos a ficar fartos da merda da licença”, “estou farta disto, saturada”, sendo que este lhe transmitiu “vou estar com o homem hoje”, nessa sequência EE afirmou “dá mais… para passar, nem que se pague mais qualquer coisa”, obtendo como resposta “é isso que eu vou fazer!”.
95. Mais tarde, BB remeteu a AA um documento intitulado “Not 15-2 licença”, contendo informação do Batalhão Sapadores Bombeiros, na qual é solicitada a submissão de “nova ficha de segurança contra incêndio, onde deve constar no ponto 9.1 o cumprimento ao art.º 208.º”. Na sequência, AA afirmou “foi o que te falei. o chefe LL amanhã já entrega outra“.
96. Na sequência do acordado com EE, BB e AA combinaram encontrar-se na manhã do dia seguinte, questionando BB “quanto é que precisas?”, tendo AA afirmado “Ainda não sei BB. Amanhã falamos pode ser? Mas é para o Eng q faz ficha e mete o termo dele. Já lhe pedi para entregar isso amanhã e ele deu o ok”.
97. Mais tarde, EE questionou BB, “Da tua percepção é que vamos ter a licença amanhã ou não?”, tendo este informado “Tava a trocar mensagens com ele agora. Acho que sim. Amanhã vou tar com ele às nove e um quarto da manhã”.
98. No dia 16 de Fevereiro de 2022, ao início da manhã, e em cumprimento do acordado, BB e AA encontraram-se pessoalmente na zona das ..., sendo que, durante esse encontro, BB contactou EE solicitando-lhe o envio, por email, de elementos referentes à planta da casa que, mais tarde, enviou por email para AA, tendo este pedido “pede-lhe pf que me envie tb em pdf já a dizer «arrumos», sendo que, entretanto, lhe deu conta “não é preciso, o arqt daqui já está a tratar”.
99. Nesse mesmo dia, BB informou EE que esteve a tomar pequeno almoço com AA, transmitindo-lhe “Ele tá-se a mexer”, acrescentando “ele diz-me, estes dias só tenho andado atrás disto”, tendo EE afirmado que “também já recebeu mais do que o que recebe lá”.
100. Mais tarde, AA pediu a BB que lhe fornecesse as credenciais do BAV (Balcão de Atendimento Virtual), de forma a submeter os novos elementos no processo de licenciamento, informando-o “BB, 2500 com as alterações e termos de responsabilidade. Posso avançar?”, obtendo a anuência do mesmo, que lhe disse “preciso é do despacho”.
101. Nessa sequência, AA informou BB que deu entrada do pedido, o qual foi registado com sucesso, acrescentando “agora vou para a digitalização para me enviarem isso para o CC, que ele está à espera disso”, revelando, mais tarde, que “já iam digitalizar. tinham acabado de receber a notificação de entrada de elementos” e que “já seguiu para o CC”, contendo os seguintes elementos: “Requerimento, Ficha de segurança contra incêndios, Termo de responsabilidade, Prova de inscrição do técnico, Seguro de responsabilidade civil do técnico, Planta de arquitectura rectificada”.
102. No dia seguinte, 17 de Fevereiro de 2022, BB informou EE que “o homem diz que não vai largar os homens, já está metido, o CC chega às 10:00 horas, vai logo para o CC para ele dar o despacho”, em resposta EE perguntou “Esse CC também mama?”, tendo BB afirmado “Claro, senão… Ouve, senão isto não saía nada”, “senão, não havia hipótese, isto estava na mão do CC há meses….”, “Se não fosse isto estava lá tudo parado”, afirmando EE “bem me parecia!”.
103. Após, BB manteve contactos com AA que o questionou “Hora de almoço posso ir ter contigo?”, tendo o mesmo informado “acho que sim. Já tenho tudo comigo. Mas vou andar a 1000”, acrescentando, “trata de mim. que eu trato de ti. despacho”, obtendo a garantia deste “sim claro. fica descansado :). Obrigado”.
104. Ao longo do dia, AA e BB mantiveram-se em contacto permanente, tendo este último solicitado e recebido constantes actualizações da tramitação do processo de licenciamento, garantindo AA “O CC manda esta semana para lá, ele já está a correr muitos riscos em dar tanta prioridade ao processo mas prometeu que o fazia. Ele não falha, é uma máquina”, acrescentando “o problema é que ele pode ser chamado para explicar. mas está quase quase, vais ver. daqui a nada recomeças a obra”.
105. Mais tarde, BB contactou AA, o qual lhe transmitiu que “para não haver muita pressão sobre o CC eu penso que ele só vai informar amanhã de manhã, penso… mas eu pedi-lhe”, ”Se a gente mal entra, informa logo, pá, se é uma vez ou outra, tudo bem, mas o teu já está a ser muito, percebes? Ele tem medo de ser chamado ao chefe, percebes? Pá, se não for hoje, é amanhã, mas eu pedi-lhe, ele sabe a tua aflição, ele sabe a tua história de trás para a frente, ele sabe de cor, ele sabe o teu nome, sabe o nome da EE, ele até já sabe o número de contribuinte de cor da EE”.
106. Por sua vez, BB informou EE dos desenvolvimentos do processo, transmitindo-lhe que não havia novidades, mas que “o rapaz já está a tratar do assunto” e que “não lhe paguei também”, afirmando EE que “é melhor é não pagares, é pagares só depois, para ter mais pressinha em resolver o assunto”.
107. No decurso desse dia, AA e CC trocaram documentos destinados a instruir os procedimentos administrativos referentes ao licenciamento da Casa 1..., tendo AA dado conta a BB BB ele diz q até amanhã manda para o bsb. Ele ainda me vai dar com um pau por andar sempre aqui. Mas está descansado ele não falha”.
108. Mais tarde, BB perguntou a AA “olha e para estar contigo. para as entregas”, tendo este respondido “Amanhã ligo-te. Deixa tratar disto”, obtendo o agradecimento de BB e retorquindo “Obrigado eu”, sendo que no dia seguinte, BB informou AA “já tenho comigo”.
109. Em 18 de Fevereiro de 2022, AA informou BB “Hoje vai para o bsb”, “hoje fica inserido, o CC «pesca» o requerimento com as assinaturas e vai enviar para OO”, sendo questionado por este “e tenho hoje despacho?”, obtendo como resposta “segunda BB. Senão somos despedidos! Vão querer logo saber o que se passa, este processo tem andado ao colo”, acrescentando, a submissão no BAV (Balcão de Atendimento Virtual) “é só para formalizar e ajudar o CC a justificar a pressa”.
110. No decurso desse dia, AA e BB combinaram um encontro para o dia seguinte, 19 de Fevereiro de 2022, sendo que, nesse dia, encontraram-se no Posto ..., sito na Avenida ..., no ..., local onde BB entregou a AA um envelope contendo 2.500,00 euros em numerário, valor acordado por ambos como retribuição pelos esforços empreendidos pelo mesmo na tramitação do procedimento de cariz urbanístico associado à Casa 1....
111. Após o encontro, BB e AA mantiveram diversos contactos, ao longos dos dias seguintes, sempre sobre a mesma temática e com enfoque na necessidade de AA continuar a pressionar os serviços para obter respostas às sucessivas necessidades de BB, sendo, de igual modo, perceptível a referência a funcionários de diversas instituições com competência para a emissão de pareceres no âmbito dos processos de licenciamento.
112. Em 21 de Fevereiro de 2022, pelas 09:36:34 horas, BB procurou obter novidades junto de AA, mostrando-se afectado “com o stress da licença”, tendo este garantido “Vamos lá tratar do nosso caso. Já vou trabalhar e falar com o nosso pessoal. Até já”, pelo que, mais tarde, em cumprimento do acordado, remeteu um documento denominado “Formulario (11).pdf”, correspondente a um requerimento apresentado por EE, nesse mesmo dia, 21 de Fevereiro de 2022, pelas 11:22:22 horas, em resposta ao parecer do BSB NUD/...64/2022/CM..., ao qual foi atribuído o NUD/...95/2022/CM..., informando que “digitalização já vai enviar para o CC”, contudo “o CC não está a conseguir, estamos com o sistema de tarefas em baixo”.
113. Mais tarde, BB revelou a AA que estava “aflito, nem imaginas!”, sendo informado pelo mesmo “eu estive ao bocado com o CC, pronto, o que ele disse foi que ligou para a digitalização e que aquilo estava pronto, ele diz que já tem a informação feita desde sexta, que ele… a escrita… aquela parte toda. Mal ele receba aquilo envia para os bombeiros. Entretanto, eu liguei para o chefe LL, ele disse «opá, mal saibas que ele enviou dá-me um toque que eu falo aqui com o OO e já está», portanto, em princípio essa parte fica hoje feita”.
114. Na mesma ocasião transmitiu-lhe ”Amanhã ele põe para despacho do Chefe para alvará, percebes? Prontos, se não for amanhã é quarta, percebes? É o que ele diz, opá, isto também, temos…para não dar muita barraca, já te expliquei essa parte, tá bem? Mas está tudo controlado, esta semana vamos ter boas noticias. Está descansado".
115. Na sequência, BB perguntou-lhe “não me arranjas um papel, nem nada, agora?", respondendo AA “arranjo-te daqui a bocadinho, até ao final do dia arranjo-te, tá bem? Para a tua mulher ficar um bocadinho mais descansada".
116. Em 22 de Fevereiro de 2022, pelas 09:24:20 horas, perante a insistência de BB, que lhe transmitiu “preciso de fumo branco”, AA informou-o “Já está. Já te mando a inf. Vou agora aos bombeiros”, enviando-lhe, pelas 10:04:58 horas, um documento denominado “AA BSB.pdf”, com o “Assunto: Consulta às entidades externas e serviços da CM...”, elaborado por CC, nesse mesmo dia, 22 de Fevereiro de 2022, pelas 09:39:57 horas, onde consta que o processo está a aguardar a consulta às entidades, explicando “O BSB informa o CC já propõe o deferimento da licença”.
117. Mais tarde informou-o, “amanhã ou ainda hoje vai para o CC para ele aprovar tudo. Esta semana tens o deferimento”, asseverando, “não te preocupes. Estou em cima e tento acelerar”, no entanto, BB mostrou-se descontente com o andamento do processo, “mas andamos nisto à uma semana”, afirmando AA BB o processo tem voado, mais depressa sou despedido, Está quase quase”.
118. Em 23 de Fevereiro de 2022, pelas 10:39:00 horas, AA enviou a BB um documento denominado “BB BSB.pdf”, correspondente ao parecer favorável elaborado por OO, em 22 de Fevereiro de 2022, pelas 10:11:29 horas, e que, nesse mesmo dia, pelas 10:24:44 horas, mereceu a concordância de PP, Comandante do Batalhão de Sapadores Bombeiros, informando, nessa sequência, “agora o CC aprova tudo e manda emitir a licença. Mas passa pelo director que tem de ter despacho mas isso também é rápido”.
119. Em 24 de Fevereiro de 2022, EE instou BB “Preciso é resolver o tema da obra e da licença”.
120. Em 02 de Março de 2022, AA enviou a BB documento intitulado “BB Informação Final.docx”, com o “Assunto: Deferimento do pedido de licenciamento da operação de edificação”, contendo minuta de informação do processo n.º P/...54/16/CM..., elaborada por CC, na qual o mesmo propôs “que ao abrigo do disposto no artigo 27.º do RJUE o Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo defira o pedido de licenciamento das obras de alteração e ampliação, cujas características se encontram supra descritas, nas condições constantes da presente informação” e que “seja emitido o correspondente averbamento ao alvará de obras de edificação”.
121. Em resposta, BB questionou AA “já temos licença?”, tendo o mesmo revelado “já está a ser feita :)”, informando no dia seguinte que “está a ser feito o alvará”.
122. Em 04 de Março de 2022, pelas 09:49:56 horas, AA remeteu a BB documento denominado “despacho Chefe.pdf”, correspondente à proposta de despacho final de deferimento do pedido de licenciamento, bem como da emissão do alvará de obras exarado pela Chefe da Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, QQ, em 04 de Março de 2022, pelas 09:07:54 horas.
123. Após diversas insistências de AA, no sentido de tomarem “um cafézinho”, BB e AA encontraram-se no dia 08 de Março de 2022, pelas 17:00: horas, no escritório daquele, sito na Rua ..., onde os mesmos acordaram o pagamento de uma quantia monetária em valor não apurado, como contrapartida dos esforços empreendidos pelo mesmo na tramitação do processo, nos termos acima explanados.
124. Em 09 de Março de 2022, pelas 12:47:45 horas, AA enviou a BB o documento denominado “BB Deferimento.pdf”, exarado pelo Director Municipal de Urbanismo, RR, em 09 de Março de 2022, pelas 09:45:52 horas, com o seguinte teor: “Proponho simultaneamente o despacho final de deferimento e a emissão do alvará de obras de construção nas condições da informação que antecede”.
125. Em 10 de Março de 2022, na sequência do envio do despacho acima referido, AA pediu a BB “não te esqueças de mim pf”, respondendo o mesmo “não. tenho andado aqui aflito de tempo”.
126. Mais tarde, pelas 16:36:52 horas, AA enviou a BB o documento denominado “Despacho Vereador.pdf”, elaborado pelo Vereador com o Pelouro do Urbanismo, SS, nesse mesmo dia, 10 de Março de 2022, pelas 16:30:14 horas, com o seguinte teor: “Defiro o pedido de licenciamento e emita-se o alvará de obras, nos termos da informação que antecede”.
127. Em 11 de Março de 2022, pelas 10:04:16, AA enviou a BB documento denominado “Notificação Despacho.pdf”, assinado digitalmente por TT, nesse mesmo dia, 11 de Março de 2022, pelas 09:27:22 horas, contendo a notificação, dirigida a EE, requerente, no âmbito do processo n.º P/...54/16/CM..., da decisão sobre o deferimento do pedido de licenciamento da operação de edificação.
128. Mais tarde, na sequência do envio do despacho acima referido, AA pediu a BB “não te esqueças de mim pf :)”.
129. Em 17 de Março de 2022, pelas 17:05:37 horas, AA remeteu a BB um documento denominado “Alvará_AA.pdf”, correspondente ao “Averbamento n.º 3 ao alvará de licenciamento de obras de construção n.º ...8... – P/...54/16/CM...”, assinado digitalmente nesse mesmo dia, às 14:29:53 horas, por UU, informando “só ficou hoje, desculpa. A VV esteve doente e só veio hoje”.
130. Em 05 e 07 de Abril de 2022, AA enviou a BB documentos referentes ao cálculo de taxas e respectivo pagamento.
II. Processo n.º P/...63/16/CM... (Casa 2...)
131. Em 25 de Outubro de 2018, DD deu conta a BB que havia sido informado por WW, Chefe da Divisão Municipal de Projectos do Departamento Municipal de Estudos e Projectos Urbanísticos da Câmara Municipal do …, que “O processo está em andamento, julgo que no início da próxima semana esteja concluído para levantar”, sendo que a aprovação da alteração à licença veio a ocorrer no dia seguinte, 26 de Outubro de 2018.
132. Entretanto, o processo de licenciamento seguiu o seu curso administrativo e, em 16 de Outubro de 2019, DD questionou BB BB achas que ofereça algo ao tipo da câmara hoje? Uma carteira? Vinho? Caneta?”, em resposta, BB referiu que “Vinho fica sempre bem. E não compromete Queres frades? Ele pode tomar a mal. Mas tu é que o conheces”, tendo DD concluído que o melhor seria perguntar “como posso compensar lhe por estas ajudas?”, sugestão que mereceu a concordância de BB, que afirmou, “Sim. É uma pergunta aberta. E abre portas a tudo sem problema”.
133. Nesse mesmo dia, DD deu conta a BB que WW lhe transmitiu “estou numa conferência a substituir o Sr. Vereador. O almoço hoje fica adiado. Amanhã falamos a combinar”.
134. Mais tarde, quando questionado por novidades, DD revelou a BB “Cansado dos processos da câmara. E de não fechar algum negócio. E preocupado com a Casa 2...!”.
135. Preocupação que voltou a manifestar em 23 de Dezembro de 2019, “tenho até dia 15 para ter o alvará de obra”, tendo BB questionado “Falaste com o XX?”, tendo o mesmo informado, “Sim, mas ele não garante. Diz que é complicado por causa do cálculo da taxa”.
136. Considerando as dificuldades em conferir celeridade à tramitação do Processo n.º P/...63/16/CM..., BB sugere “É melhor atacar o outro”, dispondo-se a falar com AA “o AA é mexido” e “é mais interessado em €€€”, referindo DD “Preciso mesmo falar com o AA. Tem de conseguir. Achas que amanhã podemos falar com ele?”, sendo que BB o tranquilizou, afirmando “Eu tenho boa relação com ele €€€”, transmitindo-lhe que no caso da sua casa (Casa 1...), “ele andou da perna”.
137. Assim, em cumprimento do acordado, em 26 de Dezembro de 2019, BB transmitiu a AA “precisava de falar contigo pessoalmente”, em resposta este deu-lhe conta “Vim agora ter com o teu sócio. Era isso que querias falar comigo? Acerca do teu sócio?”.
138. Com efeito, nesse dia, pelas 10:30 horas, DD e AA encontraram-se na ..., sita na Praça ..., ..., onde discutiram assuntos relacionados com o Processo n.º P/...63/16/CM....
139. Em 03 de Janeiro de 2020, BB procurou saber novidades junto de AA “Desculpa mas como está o tema DD?”, tendo este asseverado “Estou em cima. A pedir ajuda aos meus amigos. Mas o YY tem de despachar isso também. Dá um toque ao DD para o pressionar pf”.
140. BB transmitiu-lhe que “dia 10 é o limite”, ao passo que este lhe deu conta “Eu sei BB. Estou a pedir a toda a gente para nos ajudar”.
141. Em 06 de Janeiro de 2020, AA revelou a BB “falta o quadro sinóptico. Preciso disso para ontem. Falas ao DD pf?”, em resposta o mesmo informou-o “Obrigado já deu entrada mas ainda não tem NUD”, enviando-lhe, de seguida, documento denominado “Formulário validado”, correspondente ao requerimento apresentado pela sociedade A..., Lda., referente a “operação urbanística”, o qual obteve o número de registo CM... P/...63/16/CM....
142. Perante esta informação, AA procurou inteirar-se sobre o estado do processo, sendo que, em 08 de Janeiro de 2020, deu conta a BB “Já foi para despacho de deferimento + deferimento do alvará”, comprometendo-se a obter “uma cópia do alvará até dia para ele (DD) levar e mostrar”.
143. Logo a seguir, em face dos resultados obtidos, BB deu conhecimento dos mesmos a DD, partilhando capturas de ecrã das conversas que havia mantido com AA, acrescentando “Quem é o maior? O AA. Top!!!”.
144. Em 10 de Janeiro de 2020, data apontada por BB como “data limite”, AA revelou “tive de pedir ajuda aos pesos pesados :(. Falaram cmg muito em cima. Mas estou a fazer tudo”, acrescentando “Hoje não deve sair, aquilo tem em simultâneo deferimento final e emissão de alvará. O deferimento final vai ao Vereador. O deferimento do alvará não vai ao vereador”, pelo que, neste caso, “como estão juntos passa tudo pelo Vereador”, concluindo “O Vereador despacha quando lhe apetecer (maneira de falar)”.
145. Mais tarde, pelas 16:34:10 horas, AA enviou para BB um documento denominado “A....pdf”, com o “Assunto: Deferimento do pedido de licenciamento da operação de edificação e emissão de alvará”, elaborado por YY, Gestor do Processo, nesse mesmo dia, pelas 14:21:52 horas, no qual propôs que o “Senhor Vereador com o Pelouro do Urbanismo defira o pedido de licenciamento das obras de alteração e ampliação”, e que “seja emitido o alvará de obras”, advertindo-o “Guarda só para ti e para o DD. Estes documentos são internos”.
146. Ao longo desse dia, BB transmitiu a DD os desenvolvimentos do processo, partilhando com este capturas de ecrã referentes às conversas que manteve com AA, bem como a informação técnica referente ao Processo n.º P/...63/16/CM..., exarada por YY, Gestor do Processo.
147. Em 13 de Janeiro de 2020, e em face da ausência de novidades, BB procurou saber junto de AA informações sobre o estado do processo, tendo aquele transmitido que não havia novidades, justificando tal facto com uma falha do sistema, informação que obteve junto de um funcionário da Câmara Municipal ..., cuja conversa partilhou consigo através do envio de uma captura de ecrã.
148. Mais tarde, BB perguntou a AA “queres que peça ao SS directamente”, tendo este afirmado “Dá-lhe um toque. Nós sem sistema não podemos ver. E diz-me alguma coisa”.
149. Perante as dificuldades relatadas por AA, que estavam a retardar a decisão no Processo n.º P/...63/16/CM..., DD encetou contactos com SS, Vereador com o Pelouro do Urbanismo na Câmara Municipal ..., sendo que, na sequência dos mesmos, informou BB “já tratei com SS”.
150. Na sequência dos esforços empreendidos por DD junto de SS, este veio a proferir despacho no Processo n.º P/...63/16/CM..., circunstância que foi transmitida por AA a BB, dando-lhe conta “O Vereador já despachou e notificamos o DD. Alvará está a ser feito”, em resposta, BB revelou “O DD arranjou contacto para o SS”, tendo este afirmado “Eu sei. Já falamos os dois”.
151. Em 14 de Janeiro de 2020, SS, Vereador com o Pelouro do Urbanismo, deferiu o pedido de licenciamento, sendo que, no dia seguinte, o Departamento Municipal de Gestão Urbanística da Câmara Municipal ... emitiu o alvará de licenciamento de obras de ampliação/alteração NUD/...74/2020/CM... – Processo n.º P/...63/16/CM..., em nome de A..., Lda., referente ao licenciamento das obras incidentes sobre o prédio sito na Rua ... (Casa 2...).
152. Nesse mesmo dia, AA informou BB que o alvará “foi redigido hoje. Já está no GM (Gabinete do Munícipe) para levantamento e receita. Já foram enviadas as tarefas”.
153. Em 15 de Janeiro de 2020, AA deu conta a BB que “Já enviei o alvará para o DD”, remetendo-lhe o documento denominado “DD.pdf”, informando “podes ir levantar. levantem o alvará mal possam pf”, obtendo o agradecimento de BB, respondendo “de nada. mas já não me lembro de stressar tanto :) correu bem isso é que importa“.
154. De imediato, BB informou DD dos desenvolvimentos supra, remetendo-lhe o documento denominado “DD.pdf”.
155. Em 09 de Junho de 2020, BB contactou AA, dando-lhe conta que estava com DD e ZZ (funcionário de DD), e perguntou-lhe “O ofício deles? Tens notícias”, em resposta o mesmo informou “Não tinha recebido o comprovativo de pagamento. Mas o ZZ já me enviou isso. Não se preocupem”, questionando BB “Sai ainda hoje ??”, comprometendo-se o mesmo “Vamos tentar. Vou ligar para lá a insistir”.

III.
Processo n.º P/...26/19/CM... (...)
156. Em 17 de Abril de 2019, GG informou BB “Está tudo submetido estou à espera no escritório hoje do meu contacto para dar força”, referindo-se à submissão do processo, ao qual foi atribuído o n.º P/...26/19/CM....
157. Em 22 de Maio de 2019, GG deu conta a BB “Estou à espera do meu contacto da CM... que vem agora ter comigo para ver se está tudo a correr bem”, transmitindo-lhe “estou a pressionar tudo e todos para ter o mais rápido possível”.
158. Em 29 de Maio de 2019, o Gestor do Processo, arquitecto AAA, elaborou informação técnica subordinada ao “Assunto: Ponto de situação do processo”, na qual propôs que fosse dado conhecimento ao requerente para que o mesmo apresentasse elementos essenciais à apreciação, que estavam em falta.
159. Em 22 de Julho de 2019, GG reportou a BB “Vou estar hoje com o gestor … ligo ao fim do dia :)”, sendo que, dois dias depois, em 24 de Julho de 2019, GG remeteu a BB mensagem recebida sobre o processo do ..., na qual é possível ler “já está tudo encaminhado na altura certa leva o empurrão, estas duas últimas semanas não houve hipóteses estão a mexer em muitos processos …”.
160. Em 02 de Agosto de 2019, BB questionou GG “...? Como correu? Estamos muito preocupados”, em resposta este informou-o “Correu bem vai dar o empurrão assim que possa mas vou estar pessoalmente hoje ao final do dia para ter data”, nesse mesmo dia, depois de se encontrar com AA, GG remeteu a BB a mensagem que AA lhe enviou “... a BBB queria que a CCC fosse de férias . É a zona dela mas ela não a queria como gestora do gap”.
161. Após, GG explicou a BB que depois de ter reunido com AA “ele esteve com a BBB que é a gestora que vai aprovar quando a CCC for agora dia 20 de férias… :)”.
162. Em 06 de Agosto de 2019, quando questionado por novidades, GG informou BB “as novidades que tinha eram aquelas… na altura certa quando alguém for de férias para ser mais simples... podemos encontrar-nos na próxima segunda pessoalmente e falamos melhor mas está no trilho certo para ficar tudo aprovado :)“.
163. Em 15 de Agosto de 2019, GG transmitiu a BB “O ... na segunda feira não tinha informação, mas o AA que comunicamos regularmente diz que será este mês”.
164. Em 19 de Agosto de 2019, BB questiona DDD “Boa tarde, novidades da ...? Estou a ser muito pressionado”, em resposta o mesmo deu conta “O AA da CM... não me está a atender tem o telefone desligado. Assim que fale com ele ligo”.
165. No dia seguinte, 20 de Agosto de 2019, e não obstante a intervenção facilitadora de AA, BB revelou a GG “Estamos a ficar preocupados, se nada bem temos de mudar de planos e ir para um plano b”, aventando a possibilidade de se “pedir a um contacto lá dentro”, em resposta o mesmo esclareceu “O plano A não falhou não temos nada negativo… ainda hoje verificou-se o processo por via telefónica só ainda não consegui falar com o AA já tentei ligar mais de 5 vezes, pois será através dele que se estão a processar os timings”.
166. Assim, em 22 de Agosto de 2019, GG transmitiu a BB ”Acabei de estar com o AA outra vez ao telefone whatsup e está confiante na aprovação mesmo com as caves que tinha sido a única objeção que colocado inicialmente. O que demorou mais até agora foi a legitimidade e estar tudo ok ..mas acho que podemos sempre por o plano B em marcha também se não tivermos nenhuma informação pois estava na altura de avançar com o resto com alguma segurança . Tendo está aprovação podemos trabalhar nas vendas”, acrescentando “Este mexe-se sempre bem mas demora sempre tempo :(“.
167. Em 27 de Agosto de 2019, GG transmitiu a BB “Falamos amanhã pessoalmente… acho que temos luz verde ficaram de me enviar cópia :)”.
168. Em 02 de Setembro de 2019, GG transmitiu a BB a necessidade de se encontrarem com AA, no dia seguinte, revelando GG “Não não temos más notícias, mas quero pressionar o homem….temos urgência!”.
169. Dias depois, em 10 de Setembro de 2019, e na sequência da reunião mantida entre os três, GG deu conta a BB que tinha combinado com AA a entrega de uma quantia pecuniária, no dia seguinte, afirmando “tenho que me encontrar consigo para levar ao AA amanhã às 16.00 para ver se anda”, acrescentando “amanhã fiquei de lhe entregar”.
170. Em 12 de Setembro de 2019, GG informou BB que “já foram pedidos os pareceres hoje e estão a ser tratados está na fase crítica mas vai correr bem ..ao final do dia o AA volta a ligar :)”.
171. Em 16 de Setembro de 2019, quando questionado por novidades, GG deu conhecimento a BB “Acabei de sair da câmara com a directora por causa do ... está agora a andar… pediu para corrigir umas coisas no mapa de medições”, acrescentando “estive com a engenheira QQ”, junto da qual conseguiu resolver um problema relacionado com a área escrita do projecto, que se manteve inalterada.
172. Em 19 de Setembro de 2019, na sequência da diligência por si empreendida, GG informou BB que “o mapa de medições já foi aceite e o AA está em cima do assunto ficou de amanhã nos enviar as previsões. E disse que iria ser provavelmente aprovado à primeira”.
173. Em 20 de Setembro de 2019, perante a insistência de BB, GG afirmou “segunda arranjo algum despacho sem falta”.
174. Em 26 de Setembro de 2019, BB procurou obter junto de AA informações sobre o estado do processo de licenciamento, tendo sido informado por este “Daqui a pouco já te mando. Está a colher os pareceres”, questionando o mesmo “Mas algum despacho do GAP?”, em resposta AA disse-lhe “Está para despacho informal. Não temos sistema ainda”.
175. Em 30 de Setembro de 2019, na sequência das solicitações que lhe foram dirigidas, AA transmitiu a GG “O processo do BB está andar mas com os constrangimentos do ....doc. Mas o processo está a andar”.
176. Em 02 de Outubro de 2019, GG informou BB “O AA disse que amanhã de manhã já tem o ofício para enviar”.
177. Em 04 de Outubro de 2019, AA remeteu a BB um documento, contendo a informação técnica elaborada por AAA, Gestor do Processo, em 01 de Outubro de 2019, subordinada ao “Assunto: Apreciação liminar”, na qual o mesmo propôs a prossecução do procedimento, pelo facto de o mesmo estar instruído com os documentos exigíveis e considerados necessários à análise da pretensão.
178. Mais o informou que o processo estava na fase dos pareceres e que “Está a decorrer o prazo legal para a emissão dos pareceres”, questionando BB “Tempo previsto?”, tendo AA transmitido “Para a semana já começam a cair os pareceres. Vai ser rápido”.
179. Em 14 de Outubro de 2019, GG deu conta a BB que já tinham “dois pareceres de 7 e 9”, pelo que o processo “está a andar”, sendo que este se mostrou insatisfeito com o atraso do mesmo, uma vez que o contrato celebrado entre BB e DD com os proprietários do imóvel estava condicionado à obtenção de determinada área de construção em sede de licenciamento, tendo sido tranquilizado por GG, que lhe revelou que o processo estava em apreciação e que, como “já tínhamos entrado em conversações e irá calhar em boas mãos deve ser rápido”.
180. Nessa mesma ocasião, GG perguntou a BB “e o amigo do DD?”, tendo este revelado que “Tem ajudado. Mas…já fomos ter com ele tarde”.
181. Em 15 de Outubro de 2019, AA almoçou com o técnico do GAP, a fim de o pressionar para enviar documento referente ao processo de licenciamento nesse mesmo dia, sendo que, no dia seguinte, reuniu-se com GG e BB, no escritório deste, sito na Rua ....
182. Em 07 de Novembro de 2019, BB procurou saber junto de AA informações sobre o estado do processo, tendo este informado “Vê um dia para um cafezinho. ... já me garantiram. Só acertar pequenos pormenores arquitetónicos”.
183. Em 08 de Janeiro de 2020, BB avisou DD “Temos de dar gás ao .... Ontem já menti aos senhores dizendo que já deu entrada”.
184. Em 08 de Março de 2020, perante o desalento de BB com o andamento do processo, DD afirmou “O ... não assusta. Zona boa, há sempre compradores. Temos de fechar a arquitectura e começar a fechar negócios”.
185. Em 25 de Março de 2020, GG enviou a BB uma captura de ecrã, na qual é possível identificar minuta de informação técnica do Processo n.º P/...26/19/CM... e a seguinte mensagem “O processo e este e o toque seria ao vereador arquitecto SS...:)”, percepcionando-se que são mensagens referentes a diálogo de GG com terceira pessoa.
186. Em 27 de Março de 2020, BB transmitiu a AA que tinha um assunto para “falar a dois”, mostrando-se o mesmo disponível, “quando quiseres e puderes”, afirmando BB “tenho outro caso, mas tem de ser pessoalmente”, sendo um “tema mais delicado”, mostrando AA total disponibilidade.
187. Entre Abril e Junho de 2020, terá sido submetida uma nova versão do projecto de arquitectura referente ao ..., que implicou alterações em “desenhos” e “áreas”.
188. Em 07 de Julho de 2020, BB questionou AA sobre o processo do ..., pois não tinha conhecimento de ter sido aprovado o aditamento ao projecto de arquitectura, tendo aquele garantido que se ia inteirar do estado do processo.
189. Em 10 de Julho de 2020, após ter obtido informação, AA revelou a BB que o parecer do IPPAR (Instituto Português do Património Arquitectónico) seria favorável, o “NN garantiu-me que sim. Mas que foi complicado”, uma vez que “o EEE deu parecer negativo. Tivemos de meter o chefe dele ao barulho mas ficou resolvido”.
190. Em 15 de Julho de 2020, BB transmitiu a AA que estava “aflito” e que precisava do despacho, tendo este referido que NN tinha o telemóvel desligado, mas que depois lhe ligaria de novo a pedir o despacho, voltando a referir que NN lhe tinha garantido que “era favorável”.
191. Nesse mesmo dia, AA informou BB que o parecer era “favorável condicionado. O afastamento do recuado tem de ser igual ao do vizinho mas isso está controlado”, referindo no dia seguinte “está resolvido”, dando conta que precisava de uns “3D que já pedi ao GG juntamente com uns esclarecimentos”.
192. Em 21 de Julho de 2020, BB pediu a AA que lhe desse notícias relativamente ao processo do ..., sendo que este, em resposta, revelou que GG “entregou ontem” e “hoje é digitalizado e vai para a gestora para se pedir parecer”.
193. Em 29 de Julho de 2020, AA solicitou a BB “pede ao DD para ver o whatsapp dele se estiveres com ele”, o que fez, obtendo a informação que DD “já viu”, sendo que este, na sequência da mensagem de AA, perguntou a BB “Tens alguma conta do Banco 1...?”, obtendo do mesmo uma resposta positiva “Sim. Da makong”, após, BB transmitiu a AA “vamos tratar”.
194. Na sequência desta conversa, AA questionou BB, no que respeitava ao processo com o NUP/...04/2020/CM..., titulado por D..., Lda., referente à apreciação arquitectónica e urbanística – informação técnica relativa a obra sita na Praça ..., BB queres q me certifique que o parecer se mantém positivo? Precisava de alguma margem para isso. Há?”.
195. AA sublinhou que o processo “...04/2020. Ainda vai a despacho de aprovação. Tanto pode passar como não passar. O do DD não passou”, em resposta, BB perguntou “O que podemos fazer?”, sugerindo AA “Tenho de meter uma cunha :)”, questionando BB “Qt?”, em resposta AA afirma “Acho que 300 chegará. Falo com a secretária dela (JJ) e ela diz que é tua amiga ou algo parecido. Tem é de ser antes de ir a despacho. Podes tb não dar nada e arriscar mas aquilo anda meio esquisito”.
196. BB aprovou e ratificou o pedido, referindo “Ok. Aprovado. Tb vou precisar da minha casa”, tendo obtido a garantia de AA “Ok. Já vou tratar disso”.
197. Em 30 de Julho de 2020, BB mostrou-se insatisfeito pelo andamento do processo do ..., em resposta AA deu-lhe conta que “já deviam ter mandado o aditamento para o IPAR. O NN disse q ainda n tinha recebido. Já pedi para verem isso e caso não tenham enviado para enviarem com urgência. Foi a primeira coisa que fiz de manhã”, não obstante, BB reiterou o seu desagrado “Assim é impossível!!!! Não está a corresponder às nossas necessidades”.
198. Em 04 de Agosto de 2020, BB questionou AA sobre o processo, tendo este informado “já pedi para pressionar o AAA (AAA)”, Gestor do Processo, remetendo, em 06 de Agosto de 2020, documento denominado “...”, correspondente à minuta de informação, com o “Assunto: consulta às entidades externas e serviços da CM...”, bem como o documento denominado “Parecer externo.pdf”, ambos referentes ao Processo P/...26/19/CM..., mais informando ”Já está BB. O NN já pode dar o parecer”.
199. Em 06 de Setembro de 2020, BB questionou DD “... corremos com o GG???”, em resposta este afirmou “Acho que sim. Vai engonhar. Acho que o FFF resolve mais rápido”, afirmação que mereceu a concordância de BB, que acrescentou “E é mais flexível” e “Temos o AA para ajudar”.
200. Em 07 de Setembro de 2020, BB questionou AA “Como estamos com o .... Já deu entrada na cultura. Estamos desgraçados”, tendo sido informado pelo mesmo “Já foi informado na sexta. Sexta falei com o DD”, sendo que, nos dias seguintes, em complemento da informação prestada, AA deu conta a BB “Mandamos os esclarecimentos que o EEE (EEE) precisava para a DCRN. O parecer dele estava condicionado a este esclarecimento”.
201. Em 09 de Setembro de 2020, BB procurou saber novidades do processo junto de AA, em resposta este informou “Para já não há. O DD ia dar um toque ao NN para despachar aquilo rápido”.
202. Em 30 de Setembro de 2020, BB questionou GG sobre o estado do processo, tendo este informado “A tentar acelerar :) já falei com o DD e a tarde fiquei de falar com o arquitecto NN…”, mais tarde, perante a ausência de novidades, BB transmitiu a GG “Estamos em PÂNICO”, revelando “Vamos ter um prejuízo efectivo de 480.000 euros !!! 2 anos é um barbarismo !!!”.
203. Perante a impaciência de BB, GG afirmou “É uma vergonha o que nos fazem sofrer na cultura …enfim no entanto também temos um índice de construção invejável, para a ... _ muito acima da média ...”, transmitindo-lhe, também, “Falei com AA para acelerar na CM...…”.
204. Neste mesmo dia, BB partilhou com DD captura de ecrã correspondente a esta conversa, tendo DD afirmado “amanhã ligo ao NN”.
205. No decurso das semanas seguintes, BB pressionou insistentemente AA para saber informações sobre o estado do licenciamento do ..., o qual lhe deu conta que o processo estava à espera de alguns elementos, informando, em 15 de Outubro de 2020, que “o GAP deu um parecer desfavorável, mas ainda não despacho”, pois “falta o plano de acessibilidades e algo mais”, relacionado com “uma parte desfavorável do património mas que diz que não concorda com a DRCN (Direcção Regional de Cultura do Norte) por isso não haverá problema”.
206. Perante esta informação, BB exasperou-se e afirmou “Impossível, não estava controlado. Ou ainda faltam elementos do GG??? Estamos em incumprimento”, em resposta AA explicou que “faltava pelo menos o plano de acessibilidades :( o resto ainda não sei ao certo”.
207. Em 19 de Outubro de 2020, BB procurou saber novidades junto de AA, revelando “Vamos perder o sinal !! 480M €”, em resposta AA transmitiu-lhe “estamos a tentar que a GGG reveja o Parecer. Porém faltam elementos, nomeadamente Plano de Acessibilidades. Eu sugeria falarmos os 4 para delinear a melhor estratégia para terminar o processo de vez”.
208. No decurso do dia, AA revelou a BB “hoje deve sair o parecer da dmaau (Divisão Municipal de Apreciação Arquitectónica e Urbanística). Mas desfavorável. Precisamos de prestar alguns esclarecimentos”, acrescentando “Vamos ter de apresentar pelo menos o plano de acessibilidades. O resto vamos tentar ultrapassar com a UU”.
209. Perante esta informação, BB perguntou “Quem faz esse plano” e questionou “não se resolve sem isso €”, ou seja, sem o pagamento de uma contrapartida monetária ao funcionário responsável pelo plano, para resolver aquela questão, dispondo-se AA “vou tentar”.
210. Entre 20 de Outubro de 2020 e 31 de Dezembro de 2020 o processo de licenciamento do ... não conheceu desenvolvimentos relevantes, o que motivou a realização de diversos contactos de BB junto de AA a fim de se inteirar sobre o estado do mesmo.
211. Em 20 de Outubro de 2020, AA revelou “O DD vai falar com a UU. Vamos pedir um agendamento. Entretanto eu falo com ela”, BB transmitiu “Estou sem tempo. €. A pressão é muita. Não conseguimos renovar o financiamento!!! E estamos em falta com a família”, obtendo a garantia de AA “Estamos a tentar BB. Ainda não tenho a certeza”, “Estamos a tentar mesmo. Há alguém a dificultar pelo que me apercebi”.
212. Mais lhe revelou, “Estou a tentar e a falar com toda a gente que poderá ajudar”, pois depende de “várias” pessoas “e uma delas não está a ajudar, deve ter algum interesse oposto ao nosso”, referindo “o problema são os timings”, pelo que “precisa de mais tempo, anda aqui alguém a dificultar” e “ter um feedback de uma malta que meti hoje ao barulho”.
213. Em 21 de Outubro de 2020, AA informou BB que “Ainda aguardo. Não fui trabalhar para me reunir com pessoas que poderão ajudar”, transmitindo-lhe que, em resultado dessa reunião, os mesmos “Vão tentar ajudar. Aguardo uma resposta deles e das diligências feitas por eles”.
214. Não obstante, em 22 de Outubro de 2020, BB informou AA “Vamos mudar de estratégia”.
215. Em 09 de Dezembro de 2020, BB remeteu a DD “histórico Edifício ...”, no qual se verifica que, em 28 de Outubro de 2020, GG foi substituído pelo arquitecto HHH e que, após a “Informação de indeferimento da Arquitectura”, de 14 de Outubro de 2020, veio a ser elaborada, em 25 de Novembro de 2020, “Informação de deferimento da Arquitectura”.
216. Em 07 de Janeiro de 2021, BB questionou AA “Desculpa lembras-te qt vezes dei ao DD para o ...”, tendo o mesmo afirmado “Não percebi desculpa. Deste o quê?”, em resposta BB esclareceu “Não dei $$$. Para desbloquear”, AA mostrou-se surpreendido “Do ...? Desconheço. Se deste foi a ele. Não passou por mim”, BB questionou “Mesmo?? Tens a certeza? Nem 2500. Ou 1500. Queria encerrar o tema GG”, sendo que AA reafirmou “BB que eu saiba ou tenha conhecimento não foi dado nada. Se deste a ele desconheço mesmo. Mas por mim garanto-te que não passou nem vi nenhum”.
217. Em 24 de Fevereiro de 2021, BB enviou a AA uma mensagem contendo o NUP-...04-2020, acrescentando “AA recordas-te da ida ao .... Continua igual !!!”.
218. No dia seguinte, 25 de Fevereiro de 2021, AA enviou um documento denominado “BB Pedido de Pareceres.pdf”, com o “Assunto: Apreciação arquitectónica e urbanística – Informação técnica”, referente ao NUP/...04/2020/CM..., titulado pela sociedade D..., Lda., e deu-lhe conta que “o processo não está parado. Foi pedido pareceres por teres apresentado novas peças desenhadas”, asseverando “está a andar bem BB”.
219. Entretanto, o processo do ... prosseguiu os seus termos e, em 17 de Janeiro de 2022, AA questionou BB “já tens o alvará de obras do processo de ...? Em que nif está essa obra para eu ver como está o processo? Ou já tens tudo?”, após receber a indicação do NIF, AA procedeu à consulta do processo e informou “falta o parecer do GAP,” pois o anterior tinha sido inconclusivo, dando conta que “o IPAR já se pronunciou favoravelmente. Já tens esse parecer? Precisas?”.
220. Perante a resposta afirmativa, AA remeteu documento denominado “... IPPAR.pdf”, com o “Assunto: Edifício sito na Rua ..., na União de freguesias ..., ... e ... no ...”, sendo requerente a sociedade B..., Lda., no qual se propôs a emissão de parecer favorável mediante informação exarada por EEE, em 05 de Janeiro de 2022.
221. Com efeito, no cumprimento do acordo que firmou com BB e DD, AA actuou em concertação com os mesmos, tendo acedido ao sistema de gestão processual do município do ..., onde são tramitados os processos urbanísticos, fazendo uso de credenciais próprias, porque concedidas no período em que desempenhou funções na Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos da Câmara Municipal ..., ou de terceiro, que ali ainda desempenhe funções, tendo consultado, sem que para tanto tivesse qualquer justificação de trabalho ou de serviço e sem para tal estar autorizado, processos de licenciamento, contendo dados pessoais de munícipes insertos em sistema informático de uso exclusivo da Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos da Câmara Municipal ..., fazendo-o por motivos pessoais ou particulares, bem sabendo que não o podia fazer e que acedia a dados confidenciais protegidos por lei.
223. Por outro lado, no cumprimento do supra referido acordo, imiscuiu-se no seio da organização municipal, determinando e condicionando, sempre que solicitado e necessário, a prática, por funcionários da Câmara Municipal ..., de actos contrários aos deveres do cargo, compreendidos na sua competência funcional ou nos poderes de facto dela decorrentes, alinhados com os interesses particulares de BB e DD, pelos mesmos comunicados, ou comunicados por GG, no caso do projecto ....
224. Actuou como facilitador das decisões favoráveis aos interesses daqueles, interferindo no encadeado de actos administrativos e condicionando a prática de actos da esfera de competência de funcionários da Câmara Municipal ... com intervenção nos procedimentos referentes à Casa 1..., Casa 2... e ..., ou de outros funcionários de entidades solicitadas a dar parecer nos mesmos.
225. Tal sucedeu, pelo menos, com CC, técnico superior a exercer funções na Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos da Câmara Municipal ..., Gestor do Procedimento no Processo n.º P/...54/16/CM... (Casa 1...), que, com a intermediação de AA, e mediante contrapartida monetária, se dispôs, na qualidade para a qual foi nomeado pelo órgão responsável para a instrução do procedimento, a praticar actos contrários ao normal desenvolvimento da tramitação processual, acelerando o cumprimento de prazos e a prestação de informações, que elaborou segundo os interesses e pretensões de BB e DD, veiculadas por AA.
226. Os procedimentos acima identificados beneficiaram, de igual modo, da intervenção de II, arquitecta, a exercer funções na Câmara Municipal ..., de JJ, Chefe da Divisão Municipal de Apreciação Arquitectónica e Urbanística da Câmara Municipal ..., de YY, a exercer funções na Câmara Municipal ..., e de SS, Vereador com o Pelouro do Urbanismo e Espaço Público e Pelouro da Habitação que, em determinados momentos, e por intervenção de AA ou DD, contribuíram, no âmbito das suas competências funcionais, com a prática de actos administrativos essenciais para o desenrolar e desfecho dos processos de licenciamento.
227. A actuação concertada de BB, DD e AA, nos termos acima descritos, permitiu-lhes exercer real influência junto de funcionários ou titulares de cargos políticos em exercício de funções na Câmara Municipal ..., mas também junto de funcionários de outras entidades públicas, assim como lhes permitiu influenciar, não só o teor das decisões, mas também o seu tempo, anormalmente acelerado, visando a obtenção de vantagens no âmbito dos seus projectos imobiliários, o que estes fizeram, conduzindo os procedimentos no âmbito das suas competências administrativas, em violação dos seus deveres de imparcialidade, de boa administração e de defesa do interesse público, desviando os seus poderes funcionais para satisfação de interesses particulares.
Da motivação – fundamentação de facto.
A matéria de facto tida por fortemente indiciada e ora descrita fundamenta-se nos seguintes meios prova:
- Certidão de fls. 2 a 297 e 406 a 468; - Suporte digital de fls. 298;
- Certidões do registo comercial, fls. 344 a 355;
- Autos de diligência, busca e apreensão de fls. 594 a 612, 613 a 653, 654 a 664, 667 a 715, 716 a 733, 734 a 738, 751 a 775, 739 a 750, 776 a 785, 786 a 797;
- Documentos obtidos nos sítios da internet dos Julgados de Paz ... e da Câmara Municipal ...;
- Anexo I, Volume 1, Autos de Transcrição de Conversação ou Comunicações; - Anexo Certidão, Volumes 1 e 2;
- Anexo Certidão B; - Anexo Digital.
Da subsunção jurídica dos factos indiciados.
A matéria de facto fortemente indiciada consubstancia a prática:
AA em autoria material e na forma consumada, de três crimes de Acesso ilegítimo, previstos e punidos pelo disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 5, alínea a), da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, e artigo 26.º do Código Penal; em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de Tráfico de influência, previstos e punidos pelo disposto no artigo 335.º, n.º 1, alínea a), e artigo 26.º, todos do Código Penal e em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de Corrupção activa, previsto e punido pelo disposto nos artigo 374.º, n.º 1 e 373.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1 alínea a), e artigo 26.º, todos do Código Penal.
CC em autoria material e na forma consumada, de um crime de Corrupção passiva, previsto e punido pelo disposto no artigo 373.º, n.º 1, por referência ao artigo 386.º, n.º 1 alínea a), e artigo 26.º, todos do Código Penal, em concurso aparente com um crime de Abuso de poder, previsto e punido pelo disposto no artigo 382.º, com referência ao artigo 386.º, n.º 1, alínea a), e artigo 26.º, todos do Código Penal.
Das necessidades cautelares e medidas de coacção.
Feita a qualificação jurídica dos factos indiciados, a justificação e fundamentação dessa mesma indiciação e as explicações tidas por pertinentes, cumpre agora determinar se aos arguidos deve ou não ser aplicada alguma medida de coacção, para além do simples termo de identidade e residência já prestado e, em caso afirmativo, qual ou quais.
A este propósito importa começar por referir que o decretamento de uma qualquer medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, está sujeito aos requisitos enunciados no artigo 204.º do Código de Processo Penal, os quais se devem verificar em concreto, ainda que não sejam cumulativos. Ou seja, basta a ocorrência de um destes pressupostos para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão.
Assim, e de acordo com o previsto na citada disposição normativa, para que possa ser aplicada medida de coacção mais gravosa que o simples termo de identidade e residência exige-se a verificação em concreto de pelo menos um dos seguintes requisitos:
- Fuga ou perigo de fuga;
- Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou,
- Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Diremos, antes de mais e de forma mais genérica, que é consideravelmente elevada a gravidade objectiva dos factos imputados aos arguidos.
A esta gravidade objectiva acresce aquela outra de índole subjectiva, consubstanciada no efeito que tais condutas causam na sociedade, nomeadamente e no caso concreto, criando uma forte descrença no Estado Democrático e no sistema organizacional do país.
Ainda que se aceite que a sujeição dos arguidos a uma qualquer medida de coacção não pode ser entendida como antecipação do cumprimento de uma pena futura, também não deixa de ser verdade, cremos, que as necessidades de prevenção, até por força do que acabamos de deixar dito, sublinha-se, se devem fazer sentir desde logo em sede de primeiro interrogatório judicial.
Posto isto, vejamos se nos autos se encontra preenchido algum dos referidos requisitos supra referidos.
Quanto ao perigo de fuga – alínea a) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal.
Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/11/2011, proferido no processo n.º 828/10.3JAPRT-D.P1, consultável no sítio da internet www.dgsi.pt, «o perigo de fuga há-se ser conclusão, a par de todos os restantes requisitos, a extrair de factos concretos, evidenciados no processo.
A propósito deste requisito geral da aplicação da prisão preventiva, devemos dizer – o que nunca é demais, pela frequência inusitada e injustificada, como é convocado – o seguinte: não existe qualquer presunção de perigo de fuga e, designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado em pena de prisão ou de – o que de todo se não evidencia nos autos - ter meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, ter possibilidade de num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro recomeçar a vida profissional.
Aquela conclusão há-de estar relacionada, ainda, para além, naturalmente da gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstracta, com a real situação pessoal, familiar, social e económica do arguido, e com factos que indiciem uma preparação para a concretização de tal intento.
Não foge quem quer; não foge, necessariamente, quem pode, como da mesma forma não foge, automaticamente, quem tem problemas com a justiça (…).».
No caso em apreço nos autos, atenta a prova produzida e a factualidade tida, em consequência, por fortemente indiciada, nada resulta que permita ter por preenchido este concreto requisito.
Na verdade, todos os arguidos têm o seu centro de vida em Portugal e nesta zona do país, desconhecendo-se qualquer relação com país estrangeiro.
Mostram-se bem inseridos do ponto de vista social e profissional.
O simples facto de terem tomado conhecimento agora da «acusação» que sobre eles pende e a concreta possibilidade de virem a ser condenados numa pena de prisão efectiva não é, só por si, suficiente para que se possa concluir por um concreto perigo de fuga.
Como supra se referiu, «não foge quem quer; não foge, necessariamente, quem pode, como da mesma forma não foge, automaticamente, quem tem problemas com a justiça».
Entendemos, pois, que não se verifica em concreto este requisito da alínea a) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal.
Quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova – alínea b) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal.
Trata-se de uma exigência cautelar para salvaguarda do desenrolar da investigação, com particular acuidade no potencial probatório, incluindo a sua genuinidade.
Este perigo de perturbação diz respeito às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas, e consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração das mesmas por parte dos arguidos.
Para o efeito torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando, assim, o processo formativo da prova.
Significa isto, e revertendo para o caso dos autos, que os arguidos tendo tomado conhecimento da prova que fundamentou a sua sujeição a primeiro interrogatório judicial certamente diligenciarão, se puderem, no sentido de evitar novos contributos para a descoberta da verdade e para a confirmação dos indícios recolhidos.
Dito de outra forma, e como bem refere o Ministério Público na sua promoção, considerando a personalidade dos arguidos e que o locais onde exercem funções públicas são por eles controlados, atentas as funções exercidas e a sua longevidade, é legítimo concluir que, se lhes for permitido, tudo farão para que a prova recolhida nos autos não se concretize aquando de um eventual julgamento e outra relevante não venha a ser produzida, nomeadamente as inquirições de funcionários da Câmara Municipal ....
Na verdade, as diligências de recolha de prova revelaram um cuidado acrescido por parte dos arguidos em ocultar a actividade criminosa que vinham desenvolvendo, privilegiando os contactos pessoais.
Em síntese, a personalidade demonstrada pelos arguidos deixa antever que se lhes for possível diligenciarão no sentido de que actuais e futuros intervenientes processuais não colaborem na descoberta da verdade, alterando os depoimentos que prestaram ou não prestando depoimento em conformidade com a real extensão do seu conhecimento dos factos.
Nesta fase da investigação é necessário, como se referiu, proceder à recolha ainda de prova testemunhal, designadamente a supra referida.
Esta prova manifesta-se de difícil recolha, não só considerando a tipologia dos crimes em investigação, mas também pelos acordos de vontade velados, perspetivando-se dificuldades na obtenção de depoimentos espontâneos por parte das testemunhas nestas condições.
É também convicção deste Tribunal que os arguidos tudo farão para perturbar a aquisição, conservação e veracidade de prova, receio que não se acalmou com a postura dos arguidos em sede de interrogatório judicial.
Todo este circunstancialismo, aliado à necessidade que a investigação tem de realizar as diligências de prova de forma tranquila e sem pressões, é incompatível com a personalidade demonstrada pelos arguidos e permite afirmar que, no caso em apreço, se verifica, em concreto e de forma intensa, este perigo de perturbação do decurso do inquérito.
Quanto ao perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade dos arguidos, de que estes continuem a actividade criminosa ou perturbem gravemente a ordem e a tranquilidade públicas – alínea c) do artigo 204.º, do Código de Processo Penal.
Esta condição, que deve igualmente ser concretizada, tem em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi afectada com as condutas criminosas reveladas pelos arguidos e que têm potencialidades, objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade), para continuarem a alarmar ou mesmo para manterem essas actividades delituosas.
Para o efeito torna-se necessário efectuar um juízo de prognose de perigosidade social dos arguidos, atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas às suas indiciadas actividades delituosas.
Diga-se que tal juízo de perigosidade social deverá estar sempre conexionado com a existência dessa conduta ilícita e não com quaisquer preocupações genéricas de defesa social, que sejam jurídico-penalmente neutras.
Nem tão pouco, deverá ter que ver com meras situações de «alarme social», despidas de qualquer ilicitude.
Por outro lado, e conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01/07/2009, proferido no âmbito do processo n.º 451/09.5JAPRT-A.P1, este pressuposto da perturbação grave da ordem e tranquilidades públicas, ainda que despido do «cunho estritamente objectivo» que decorria da anterior redacção deste segmento normativo, deve ser insuflado ou estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo artigo 5.º da C.E.DH. E isto não apenas na perspectiva do arguido, mas também dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa praticada por aquele e que se encontra indiciada.
Daí que este pressuposto se revele na função preventiva do processo penal face à perigosidade social revelada pelo arguido, seja mediante um controlo cautelar e pré-punitivo (medidas de coacção), seja de contenção do conflito social provocado pela correspondente conduta delituosa.
No caso em apreço está em causa a prática pelos arguidos de condutas consideravelmente graves, desde logo pelo facto de atentarem contra o bem público e a confiança nas Instituições Democráticas, mas também por força da própria moldura penal previstas nos diferentes tipos legais dos crimes imputados.
Acresce que, a forma como tais condutas foram delineadas e executadas, com total indiferença pela relevância social das concretas funções que desempenhavam, pela Lei e pelas mais elementares regras do exercício de funções públicas, em potencial prejuízo do Município e no proveito próprio (mais pessoal), e durante um largo período de tempo, deixa antever uma personalidade, desviante e ajurídica de ambos.
Releva, porém, a circunstância de os factos imputados não apresentarem actualidade e não haver notícia de actuações semelhantes depois dos factos em apreço nos presentes autos, que datam já de há cerca de um ano atrás.
Tudo ponderado, sobressaindo o facto de o arguido CC ainda exercer funções no departamento de urbanismo da Câmara Municipal ... e o arguido AA aparentar ter contactos e capacidade de influência junto de funcionários deste mesmo departamento, associado à personalidade demonstrada pelos arguidos, afigura-se legítima a conclusão de que se continuassem a exercer funções no Município – ou com essa possibilidade ainda que à distância e/ou por interposta pessoa –, se verificaria, como se verifica, um forte e concreto perigo de continuação de atividade criminosa e, por via dele e também por força das concretas actividades profissionais que vinham desempenhando e da natureza dos crimes em apreço, um concreto e elevando perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
De tudo o que acabamos de deixar dito dúvidas não existem, cremos, quanto à necessidade de aplicar aos arguidos uma medida de coacção mais gravosa que o simples termo de identidade e residência.
Diremos que não estamos perante uma conduta isolada, um acto de desespero, impensado, irreflectido, mas antes uma conduta planeada, reflectida e repetida no tempo, com consequências ainda não totalmente conhecidas.
Face aos concretos factos indiciados, a sua reiteração e gravidade, a circunstância de terem sido praticados no exercício de funções públicas, bem como a concreta prova que será ainda necessário recolher, consideramos que as exigências cautelares identificadas só poderão ser satisfeitas com a aplicação aos arguidos de medidas de coacção mais gravosas que o simples termo de identidade e residência.
Não concordamos, porém, com o Ministério Público quando entende que deverão ser aplicadas no caso em apreço, e no que ao arguido AA especificamente diz respeito, medidas de coacção privativas da liberdade.
Admitindo-se que uma parte substancial da investigação está realizada e que com as detenções dos arguidos se conseguiu preservar prova que ainda não havia sido recolhida, é também certo que ainda será necessário produzir prova complementar – que não foi produzida antes – mormente testemunhal, sendo que os arguidos poderiam facilmente manipular e condicionar o depoimento das testemunhas a inquirir, ou até adulterar e destruir outras provas.
Regista-se, ainda, que com a detenção os arguidos, por força do mediatismo dos factos, ficaram sob os holofotes da sociedade.
Porém, atenta a natureza dos crimes em apreço e a especial qualidade dos agentes, tal mediatismo, no sentido positivo da palavra, provoca forte intranquilidade na sociedade e descrença no sistema.
Sendo evidentes, a nosso ver, as exigências cautelares, somos, porém, a considerar que medidas não privativas da liberdade ainda serão, pelo menos neste momento, suficientes para satisfazer aquelas mesmas exigências.
Se em relação ao arguido CC não há a divergir do Ministério Público, já em relação ao arguido AA a divergência é substancial.
Conforme se extrai dos factos apurados, a intervenção do arguido AA ocorreu essencialmente por força da pressão exercida pelo arguido BB, que o Ministério Público optou por não apresentar a interrogatório nos presentes autos.
A intervenção daquele arguido surge sempre ou quase sempre no seguimento das directrizes traçadas pelo arguido BB – este sim o verdadeiro mentor e executor da actividade delituosa em apreço.
Por outro lado, o circunstancialismo pessoal apurado nos autos permite afirmar que as exigências cautelares identificadas serão asseguradas com a sujeição do arguido AA as medidas de coacção não privativas da liberdade, nomeadamente com a suspensão do exercício de funções públicas, a proibição de contactos ou frequência de determinados locais, a obrigação de apresentação periódica junto da autoridade e caução, tendo em consideração os valores até agora indiciariamente apurados, terão naturalmente de ser em montante elevado.»

O arguido prestou por meio de depósito autónomo, a caução que lhe foi arbitrada como medida de coação, e em 9/06/2023 foi proferido despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal que julgou a caução validamente prestada.


B - Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso concreto importa analisar a pretensão do recorrente no sentido do agravamento do estatuto coativo do arguido AA e ainda decidir sobre a subsistência da medida de suspensão, deste arguido, do exercício das funções nos Julgados de Paz ....
Cumpre apreciar e tomar posição!

1ª questão:
Da pretensão do recorrente de que o arguido AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.
Antes do mais cumpre salientar que nem o recorrente, nem a defesa põem em causa os indícios probatórios recolhidos, sendo pacífico o que sobre essa matéria consta do despacho recorrido.
Alega o recorrente na sua conclusão nº 5:
«O crime de Corrupção activa é punido com pena de prisão de um a cinco anos, sendo, assim, admissível prisão preventiva quanto ao mesmo, conforme resulta do disposto no artigo 202.º, n.º 1, alíneas a) e c), por referência ao artigo 1.º, alínea m), ambos do Código de Processo Penal.»
Aqui chegados cumpre salientar que vistos os factos indiciados estes são suscetíveis de integrar a prática pelo arguido AA de 3 crimes de acesso ilegítimo p.p. pelo art.6 nº1 e nº5 al. a) da lei 109/2009 de 15 de setembro, os quais são puníveis com pena de prisão de 1 a 5 anos, 2 crimes de tráfico de influência p.p. pelo art.335 nº1 al a) do C. Penal, aos quais corresponde pena de prisão de 1 a 5 anos , e um crime de corrupção ativa p.p. pelo art.374 nº1 do CP, a que corresponde uma pena de prisão de um a cinco anos.
Ora, nos termos do disposto no art. 202 do CPP prevê-se:
«1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.»
Como resulta da qualificação jurídica supra indicada, aos ilícitos indiciados nos autos não corresponde pena de prisão com máximo superior a cinco anos; porém, o tráfico de influências e os crimes de corrupção fazem parte do elenco da al. m) do art. 1º do CPP, e integram o conjunto de crimes que o legislador, após a redação do preceito pela lei 48/2007 de 29 de Agosto, considerou incluídos no conceito legal de criminalidade altamente organizada.
Não obstante, o desrespeito pela literalidade do termo, quis o legislador com esta redação do preceito incluir neste tipo de criminalidade todas as condutas que integrem as categorias de crimes previstas no conceito legal, tornando-se desnecessária a interpretação judicial de cada caso concreto como sucedia até então.
Como tal não restam dúvidas sobre a possibilidade de aplicação da prisão preventiva ao caso concreto com base no art. 202 nº1 al. c) do CPP.
Atento o acervo probatório já recolhido nos autos, e a integração social do arguido AA, consideramos que as medidas de coação que foram aplicadas em primeira instância e que passam, - além do TIR, da prestação de caução e da imposição de apresentações periódicas -, pela proibição de contactos com outros intervenientes e proibição de frequência das instituições públicas onde os factos terão ocorrido, têm potencialidade para, por forma suficiente garantir as necessidades cautelares que o caso requer, face ao concreto juízo de proporcionalidade exigido pelo art. 193 nº1 do CPP, também porque, e como salienta o despacho recorrido, releva aqui, a circunstância de os factos imputados não apresentarem atualidade, e não haver notícia de atuações semelhantes depois dos que se mostram indiciados e que supra ficaram relatados, tendo os últimos atos ocorrido na primavera de 2022.
Na verdade, a prisão preventiva sendo a medida de coação mais gravosa e excecional, obedece a pressupostos de aplicação exigentes, não podendo ser decretada, nem mantida, sempre que possam ser aplicadas outras medidas mais favoráveis previstas na lei, como acontece no caso em análise, o que decorre do art.28 da CRP.
Tudo ponderado concluímos que não merece neste aspeto censura o despacho recorrido, improcedendo, por todo o exposto, este argumento do recurso.

2ª Questão
Da subsistência da medida de coação que suspendeu AA do exercício de funções nos Julgados de Paz ....
Considera o recorrente que não obstante o arguido manter uma ligação funcional à Câmara Municipal, o mesmo já não desempenha funções naquela instituição mas antes nos Julgados de Paz ..., onde ingressou por via de um pedido de mobilidade interna que não tendo os factos indiciados sido praticados no exercício dessas funções mas antes na esfera decisória dos funcionários da Câmara Municipal ..., mais exatamente daqueles que trabalham na Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos da Câmara Municipal ..., não poderá subsistir a medida de coação de suspensão de funções.
Entende o recorrente que tal medida de coação nunca poderá ser a final aplicada como pena acessória face ao art. 66 do CP.
Vejamos!
A suspensão imediata de funções públicas foi aplicada pelo despacho recorrido para salvaguardar a paz social em face de um juízo de perigosidade social do arguido face às circunstâncias em que se indicia terem sido praticados os factos que supra ficaram elencados em conexão com a censurabilidade da concreta conduta ilícita. Referindo o despacho recorrido que tais condutas foram: «delineadas e executadas, com total indiferença pela relevância social das concretas funções que desempenhavam, pela Lei e pelas mais elementares regras do exercício de funções públicas, em potencial prejuízo do Município e no proveito próprio ,(mais pessoal), e durante um largo período de tempo, deixa antever uma personalidade, desviante e ajurídica», daqui se extraindo a ilação de forte perigo de continuação da atividade criminosa.
É certo que o cenário onde os factos se passam é a Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos da Câmara Municipal ..., porém, o interesse na manutenção dos rendimentos extra que deixaram de ser auferidos por via dessa atividade ilícita, e a personalidade do arguido que não revela escrúpulos relativamente ao bom nome e funcionamento das instituições democráticas, e eventuais prejuízos que possam ser causados ao Estado e a terceiros, levam a concluir que o perigo de continuação da atividade criminosa se estende a qualquer instituição pública onde o arguido possa estar numa situação de poder influenciar decisões e acelerar ou atrasar processos.
A medida em causa está prevista no art.199 nº1 al. a) do CPP para crimes punidos com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, pelo que, verificando-se o requisito previsto no art.204 nº1 al c) do CPP, nada impede a sua aplicação no caso concreto, e posteriormente a final nos termos do disposto no art. 66 nº1 al. c) se a futura condenação «implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.»
Porém, esta consequência, (decretamento da pena acessória), nunca será automática. O tribunal de julgamento terá de caso a caso analisar se estão verificados os requisitos materiais do art. 66 nº1 do CP, isto é, se o crime pelo qual o arguido vier a ser condenado é punível com pena de prisão superior a 3 anos, e se está preenchida uma das alíneas do preceito legal citado.
Citando Figueiredo Dias em “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Reimpressão, pág.168: «a violação justificativa da pena acessória tem de ser vista não apenas do lado do crime cometido, sancionado com a pena principal, mas também do reflexo que este produz sobre a função exercida».
No caso concreto em análise os crimes indiciados não foram cometidos no exercício de funções do arguido, enquanto técnico superior dos Julgados de Paz ..., mas antes valendo-se dos conhecimentos que tinha enquanto ex-funcionário da Câmara Municipal ..., mais concretamente na Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos; no entanto, a conduta indiciada nos presentes autos também indicia que ao funcionário em causa faltam condições de dignidade, probidade e confiança que as funções que vinha desempenhando exigem, o que poderá implicar a perda de confiança para o exercício de tal cargo.
Assim, e ao contrário do que sustenta o recorrente, concluímos que, no caso concreto em apreciação, poderá, a final, vir a ser aplicada a pena acessória de proibição do exercício de função prevista no art.66 do CP.
Em face do exposto, também quanto a esta questão recursiva nada temos a censurar ao despacho recorrido, salientando-se que não se mostram violados no caso concreto os artigos 191 e 199 do CPP.


3. Decisão:
Tudo visto e ponderado, acordam os juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do MP, mantendo as medidas de coação que foram impostas ao arguido AA após o primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

Sem tributação.


Porto, 6/12/2023.
Paula Guerreiro
Maria do Rosário Martins
Lígia Trovão