Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4878/22.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: FORÇA PROBATÓRIA DE UMA DECLARAÇÃO ESCRITA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP202609244878/22.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A força probatória plena de uma declaração escrita abrange a sua autoria e os factos pretéritos nela confessados, mas não demonstra a verificação posterior de uma condição estipulada para o futuro.
II - A realização material de pagamentos não basta para identificar quem suportou definitivamente as despesas quando os elementos disponíveis forem compatíveis com uma gestão partilhada ou com a utilização indistinta de recursos.
III - A alteração das circunstâncias pessoais ou patrimoniais existentes aquando da emissão da declaração pode afastar a inferência de que a situação anterior se manteve inalterada.
IV - A ausência de manifestação do beneficiário, após o termo do período condicionado, não prova o incumprimento, mas pode constituir indício atendível na apreciação global da prova.
V - Incumbe a quem invoca o direito provar a verificação da condição suspensiva de que depende a sua consolidação ou exigibilidade. Não demonstrado esse pressuposto, a dúvida resolve-se contra a parte onerada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4878/22.9T8PRT.P1

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira

2º Adjunto: Ana Luísa Loureiro

Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

AA, com a intervenção principal de BB e CC, instaurou ação declarativa comum contra DD e outros, pedindo, em síntese, o pagamento de 45% do valor real da venda da Quinta ..., acrescido de juros.

No decurso da causa, o Autor desistiu dos pedidos contra a sociedade compradora, o representante desta e a mediadora imobiliária, prosseguindo a ação apenas contra a primeira Ré.

A sentença julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a Ré dos pedidos, por considerar não demonstrada a condição prevista na declaração de 2008: o tratamento da Quinta por EE nos anos de 2008 a 2010, inclusive, sem participação na venda dos produtos.

Inconformado, o Autor interpôs recurso, impugnando a decisão relativa à alínea b) dos factos não provados e pedindo que essa matéria seja julgada provada, com a consequente condenação da Recorrida, mediante as seguintes conclusões:

I- O Recorrente entende que o Tribunal a quo errou na apreciação da prova constante do processo, pelo que pretende requerer a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 640.º do CPC, em virtude de se encontrarem no processo, quer elementos de prova documental, quer elementos de prova testemunhal e declarações de parte que importariam uma decisão diversa.

II- O Recorrente considera incorretamente apreciado o ponto b) dos Factos Não Provados: “b) Que o pai do Autor tenha procedido ao tratamento da quinta nos anos de 2008 a 2010 inclusive, sem ter participação na venda dos produtos.”

III- Pretende-se que o ponto b) dos factos não provados passe a constar dos factos provados.

IV- Na sentença a quo é referido que o Tribunal atendeu ao teor da declaração de confissão de dívida junta aos autos, às declarações e depoimento de parte das Intervenientes e do Recorrente e aos depoimentos das testemunhas FF e GG, HH, II, JJ e KK.

V- O Tribunal a quo não valorou devidamente a prova constante nos autos.

VI- A Recorrida era legítima proprietária da “Quinta ...”, e transmitiu a sua propriedade à sociedade A..., em maio de 2021, sob mediação prestada por “B..., LDA”. Tendo o Recorrente intentado a ação que dá fundamento ao presente recurso contra quatro réus, todos eles participantes na venda da “Quinta ...”. No entanto, desistiu do pedido contra os Réus B..., LDA, LL, Lda, mantendo o seu pedido apenas quanto à Recorrida.

VII- O Tribunal a quo considerou a declaração de confissão de dívida vertida no documento particular junto pelo Recorrente (constante da alínea j) dos factos provados) como verdadeira. Os factos compreendidos na declaração constante do documento têm-se por verdadeiros, fazendo prova plena das declarações constantes da mesma, ficando afastada a prova testemunhal em contradição com esta, como bem fundamenta o Tribunal a quo.

VIII- Foi ainda dado como provado que o pai do Recorrente pelo menos até abril de 2008 assegurou a expensas suas a manutenção da parte agrícola da “Quinta ...”. (facto h) e i) dos Factos Provados).

IX- No que diz respeito ao elemento temporal, o Recorrente não pode concordar com a decisão do Tribunal a quo, que refere que: “Ficando assente que a declaração em causa é da autoria da ré, teria o autor e intervenientes de demonstrar a verificação das condições constantes da declaração, nomeadamente que o seu pai e marido tenha, efetivamente, assegurado “o tratamento, por parte do mesmo, da Quinta nos anos de 2008 a 2010, inclusive, sem ter participação na venda dos produtos”, o que não foi feito, conforme os factos assentes”.

X- Ora, tal foi efetivamente feito, conforme Declarações de Parte do Recorrente, ficheiro áudio Diligencia_4878-22.9T8PRT_2026-02-06_15-47-47.mp3, mais concretamente, nos minutos 00:01:34 a 00:22:59.

XI- Das declarações transcritas do Recorrente, é possível extrair que o pai do mesmo trabalhou na Quinta ... durante cerca de 20 anos, tendo essa atividade continuado de forma ininterrupta até ao seu falecimento em 2014, conforme prova o documento junto aos autos com as anotações do trabalho realizado nesse ano (Doc.9 da P.I., junto de forma legível com o Requerimento datado de 16/02/2026 com a Referência Citius nº 55146563).

XII- O Recorrente confirmou ainda, de forma clara, que o seu pai suportava integralmente as despesas com trabalhadores, produtos químicos, adubos, herbicidas e equipamentos - incluindo o trator de sua propriedade -, sem receber qualquer contrapartida. A ausência de qualquer participação nos lucros da venda dos produtos é precisamente o elemento que a declaração junta exige como condição, e que o Recorrente demonstrou, de forma consistente e sem contradição, ter sido respeitado durante 20 anos, desde 1994 a 2014 e que não foram contrariadas por qualquer meio de prova produzido pela Recorrida.

XIII- Das declarações de parte da Interveniente CC, irmã do Recorrente, resulta que era o seu pai quem procedia à manutenção da Quinta, até ao seu falecimento, ocorrido em 2014, despendendo do seu dinheiro, sem receber qualquer retorno, conforme ficheiro áudio Diligencia_4878-22.9T8PRT_2026-02-06_15-13-11.mp3, mais concretamente, nos minutos 00:03:52 a 00:13:38.

XIV- Tais declarações corroboram de forma independente e consistente o que foi declarado pelo Recorrente, nomeadamente quanto ao facto de ser o pai quem contratava e pagava aos trabalhadores, incluindo os dois irmãos que executavam as tarefas agrícolas na Quinta. Identificando de forma espontânea e precisa o documento manuscrito de fevereiro de 2014 como ponto de referência temporal, confirmando a continuidade da atividade do pai pelo menos até essa data, o que vai muito além do período estipulado na confissão de dívida (facto j) dos factos assentes).

XV- A Interveniente referiu ter acompanhado pessoalmente o pai a ..., tendo presenciado o mesmo a levantar dinheiro da sua conta bancária pessoal para pagamento dos trabalhos da Quinta ..., conferindo às suas declarações um grau de concretização que vai muito além do mero conhecimento indireto, alegado na sentença.

XVI- O mesmo resulta das declarações de parte da Interveniente Principal BB, mãe do Recorrente, conforme ficheiro áudio Diligencia_4878-22.9T8PRT_2026-02-06_14-52-25.mp3, mais concretamente, nos minutos 00:06:01 a 00:09:00.

XVII- A Interveniente BB esclareceu que era a Recorrida quem ficava com o produto integral das vendas das uvas e das azeitonas da Quinta ..., o que demonstra de forma cabal a ausência de qualquer participação do pai do Recorrente nos lucros, condição prevista na declaração (facto j) dos Factos Provados).

XVIII- As três declarações de parte prestadas formam um conjunto probatório coerente, convergente e mutuamente corroborante, produzido por pessoas com conhecimento direto e pessoal dos factos, que o Tribunal a quo desconsiderou sem apresentar fundamentação bastante para tal preferência probatória, em violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 607.º, n.º 4 do CPC.

XIX- O facto de o pai do Recorrente lhe ter dado a conhecer a existência de tal documento particular (facto provado j)), pouco tempo antes do seu falecimento, demonstra claramente que existia consciência de um direito por cumprir, decorrente de trabalho efetivamente realizado por aquele na Quinta .... O pai do Recorrente não quis falecer sem antes assegurar que este soubesse da dívida da Recorrida para consigo, daí lhe ter exibido a confissão dívida (facto provado j)).

XX- O pai do Recorrente trabalhou cerca de 20 anos na Quinta da Recorrida, usando do seu próprio dinheiro para pagamento da sua manutenção, sem receber qualquer retorno desses custos. É nessa medida, que surge a confissão de dívida da Recorrida, cuja assinatura foi reconhecida a 09/05/2008, onde se encontra precisamente discriminada esta situação: “(...)A Declarante reconhece que foi o seu Primo - EE, (...), quem ao longo dos últimos anos, a suas expensas, recuperou a mencionada Quinta. Que por força do trabalho levado a efeito pelo seu Primo - EE, a Quinta atualmente está bem tratada e trabalhada. A Declarante confessa-se devedora de todos os custos suportados pelo Primo na recuperação da Quinta, os quais se computam em 45% do valor da mesma. Atento o trabalho levado a efeito pelo seu Primo e às despesas suportadas pelo mesmo (...)”

XXI- Conjugando a confissão de dívida com as declarações de parte prestadas verifica-se que todas as circunstâncias e condições presentes na mesma foram cumpridas. Não faria qualquer sentido que o pai do Recorrente tivesse assumido os custos da Quinta ... por mais de uma década e, logo, após a assinatura da confissão de dívida deixasse de o fazer. Resultando que, o pai do Recorrente não assegurou os custos da Quinta só até 2010, mas sim quase até à data da sua morte, em 2014.

XXII- Tendo ficado demonstrado que, entre 2008 e 2010, o pai do Autor procedeu ao tratamento da “Quinta ...”, sem qualquer tipo de participação na venda dos produtos, quer se tratasse de uvas ou azeitonas. Encontrando-se assim cumprida a condição descrita na

confissão de dívida, reconhecida e assinada pela R. DD, de que “Os direitos do Primo EE ficam condicionados ao tratamento, por parte do mesmo, da quinta nos anos de 2008 a 2010 inclusive, sem ter participação na venda dos produtos.”

XXIII- A Recorrida sempre necessitou dos lucros da Quinta para sobreviver, daí colocar como condição na confissão de dívida que o pai do Recorrente não tivesse participação dos mesmos, de que forma a mesma asseguraria o pagamento dos custos da manutenção da Quinta 1... em diante; se esta nunca assegurou qualquer tipo de pagamento na Quinta ... durante mais de uma década, como poderia fazê-lo de um momento para o outro.

XXIV- Tendo em conta que o pai do Recorrente, só faleceu em 2014, caso este não tivesse cumprido com a condição acordada, porque razão a Recorrida não revogou a confissão de dívida que lhe fez ou exigiu o cumprimento por este do acordado, nomeadamente, a assunção de todos os custos da Quinta ... de 2008 a 2010.

XXV- Não há qualquer prova nos autos de que foi a Recorrida, ou outrem a seu mando, que assumiu os custos de manutenção da Quinta ... de 2008 em diante. A Recorrida também provou que não tenha sido o pai do Recorrente a assumir os custos da Quinta após 2008, como vinha fazendo.

XXVI- Na data da assinatura da confissão de dívida pela Recorrida, 09/05/2008, já tinham ocorrido despesas na Quinta .... Pois, como é de conhecimento comum, em Maio de 2008 já tinham que ter sido feitas as podas, a amarração e a sulfatagem das vides para a colheita do vinho em Setembro desse mesmo ano. Atente-se, na data da poda das vides em 2014, doc. 9 da P.I. (junto de forma legível com o Requerimento datado de 16/02/2026 com a Referência Citius nº 55146563, efetuadas no mês de fevereiro).

XXVII- A Recorrida, colheu o produto - vinho - resultante do investimento que foi efetuado pelo pai do Recorrente no ano de 2008 (à semelhança do que aconteceu nos anos anteriores e posteriores àquela data até 2014, data da morte do pai do Recorrente). Se, porventura, algo estivesse a correr mal, ou seja, que o Primo EE (pai do Recorrente), não estivesse a dar cumprimento a essa obrigação no momento da assinatura e reconhecimento da Confissão de Dívida (Factos Provados j)), a Recorrida não o teria assinado.

XXVIII- A Quinta ... naturalmente continuou a ter custos de manutenção após 2008, até porque tal resulta do Doc. 9 da P.I. (junto de forma legível com o Requerimento datado de 16/02/2026 com a Referência Citius nº 55146563). Resultando da confissão de divida e das três declarações de parte, que a Recorrida nunca teve meios económicos para suportar as despesas da Quinta, que tal, após a morte do marido desta, foi sempre assegurado pelo pai do Recorrente. Que como nunca obteve qualquer retorno do seu investimento, confiou na Confissão de Dívida que celebrou com a Recorrida.

XXIX- Não se compreendendo a valoração pelo Tribunal a quo da testemunha KK, atualmente ainda a trabalhar na Quinta .... O qual mentiu clamorosamente ao afirmar que foi sempre a Recorrida que lhe pagou, quando a própria confissão de dívida (Facto Provado j)) reflete o contrário, conforme ficheiro áudio Diligencia_4878-22.9T8PRT_2026-03-24_10-16-36.mp3, mais concretamente, nos minutos 00:01:43 a 00:06:30.

XXX- A confissão de dívida, meio de prova pleno e autêntico, foi dada como facto provado na alínea j), pelo que o depoimento desta testemunha nunca poderia ser valorado, atenta a força probatória do documento e a manifesta contradição entre os mesmos. Todavia, o Tribunal a quo vem mais tarde valorar o depoimento da mesma, que contraria o vertido no referido documento. O que não se pode aceitar.

XXXI- As declarações da Testemunha KK encontram-se claramente em contradição com o vertido na Confissão de Dívida, no ano de 2008, pela própria Recorrida: “(...)A Declarante reconhece que foi o seu Primo - EE, (...), quem ao longo dos últimos anos, a suas expensas, recuperou a mencionada Quinta. Que por força do trabalho levado a efeito pelo seu Primo - EE, a Quinta atualmente está bem tratada e trabalhada. A Declarante confessa-se devedora de todos os custos suportados pelo Primo na recuperação da Quinta, os quais se computam em 45% do valor da mesma. Atento o trabalho levado a efeito pelo seu Primo e às despesas suportadas pelo mesmo (...)”

XXXII- Desta Testemunha a única verdade que se pode retirar é a assunção por esta de que foi ela que elaborou o Doc. 9 junto com a P.I. (junto de forma legível com o Requerimento datado de 16/02/2026 com a Referência Citius nº 55146563), conforme Ficheiro áudio Diligencia_4878-22.9T8PRT_2026- 03-24_10-44-18.mp3, mais concretamente, nos minutos 00:00:55 a 00:01:05. Todo o demais depoimento teria de ser desconsiderado atenta a evidente contradição detetada.

XXXIII- O Tribunal a quo entendeu que, sendo o documento assinado pela Recorrida, caberia ao Recorrente provar o cumprimento da condição - “(...)Os direitos do Primo EE ficam condicionados ao tratamento, por parte do mesmo, da quinta nos anos de 2008 a 2010 inclusive, sem ter participação na venda dos produtos. (...)”

XXXIV- Das declarações de parte e dos documentos juntos aos autos, entende-se que tal foi feito, cumprindo o disposto no nº1 do artigo 342º do Código Civil.

XXXV- A Recorrida não fez qualquer prova do contrário, ou seja, de que após a assinatura da Confissão de Dívida o pai do Recorrente deixou de tratar da Quinta .... Nem produziu qualquer prova de que foi a Recorrida que após a assinatura da referida Confissão de Dívida passou a assumir os custos da manutenção da Quinta. A Recorrida, estando viva, naturalmente teria de ter na sua posse todos os documentos da administração da Quinta, receitas e despesas.

XXXVI- A Recorrida não se dignou provar o contrário do que resulta das declarações de parte e dos documentos juntos nos autos, nomeadamente, que o pai do Recorrente não assegurou as despesas/tratamento da Quinta até à data da sua morte (2014), sem receber qualquer proveito da mesma, o que se impunha por força do nº 2 do artigo 342º do Código Civil.

XXXVII- O Recorrente não pode concordar com a sentença a quo, por entender que se trata de um manifesto erro não só na distribuição do ónus da prova, como também na análise da mesma, violando o disposto no artigo 342.º, n.º 1 e 2 do Código Civil.

XXXVIII- O documento particular junto com a Petição Inicial (Facto Provado j)) consubstancia, na sua essência, uma confissão de dívida sujeita a condição.

XXXIX- A existência da obrigação e os seus termos encontram-se assim plenamente demonstrados, por força do disposto nos artigos 376.º, n.º 1 e 358.º, n.º 2 do Código Civil, pelo que importa determinar sobre quem recai o ónus de provar a verificação ou não dessa condição.

XL- O Recorrente não pode concordar com a decisão do Tribunal a quo quando este conclui que “teria o autor e intervenientes de demonstrar a verificação das condições constantes da declaração, nomeadamente que o seu pai e marido tenha, efetivamente, assegurado o tratamento, por parte do mesmo, da Quinta nos anos de 2008 a 2010 inclusive, sem ter participação na venda dos produtos, o que não foi feito, conforme os factos assentes.”

XLI- Tendo ficado demonstrada a autenticidade do documento e o reconhecimento da dívida da Recorrida (Facto Provado j)), o ónus probatório relativo à não verificação da condição recaía sobre a Recorrida e não sobre o Recorrente. É o que resulta do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, segundo o qual “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.”

XLII- A distinção entre facto constitutivo e facto impeditivo é aqui determinante, uma vez que o facto constitutivo do direito do Recorrente é a existência da confissão de dívida, plenamente demonstrada e reconhecida nos autos. Ao passo que, a não verificação da condição, isto é, o alegado não tratamento da Quinta entre 2008 e 2010 sem participação na venda dos produtos constitui, inequivocamente, um facto impeditivo do direito invocado, cujo ónus probatório recaia exclusivamente sobre a Recorrida. Nestes termos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 212/13.7TBMCD.G1.S1, datado de 19-03-2019, Relator Catarina Serra.

XLIII- O Recorrente demonstrou a existência da obrigação de pagamento de 45% do valor da Quinta, bem como a condição a que a mesma se encontrava sujeita. A não verificação da condição - isto é, o facto de o pai do Recorrente não ter assegurado o tratamento da Quinta nos anos de 2008 a 2010, sem tirar qualquer proveito, consubstancia precisamente um facto impeditivo do direito de crédito invocado pelo Recorrente -, pelo que o seu ónus probatório incumbia à Recorrida.

XLIV- A Recorrida não produziu qualquer prova nesse sentido, não tendo apresentado qualquer meio de prova idóneo a ilidir o que resultava dos documentos juntos e das declarações de parte produzidas.

XLV- As declarações de parte do Recorrente e das Intervenientes principais, conjugadas com o documento 9 da P.I. (junto de forma legível com o Requerimento datado de 16/02/2026 com a Referência Citius nº 55146563), demonstram de forma clara e consistente que a condição se verificou, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1771/21.6T8PVZ.P1.S1, de 08-02-2024, Relator Ferreira Lopes.

XLVI- O documento 9 junto com a P.I. atestou, conjugado com os factos dados como provados, e com as declarações de parte produzidas, a realização de trabalhos da poda no ano de 2014, pelo que a conclusão do Tribunal a quo pela não verificação da condição carece de suporte probatório válido.

XLVII- Uma vez produzida prova da verificação da condição - doc. 9 da P.I e declarações de parte como meio admissível para a prova de factos externos ao documento -, competia à Recorrida ilidir essa prova, demonstrando que a condição não se verificou. Pois, a mera negação, desacompanhada de qualquer meio de prova, não satisfaz o ónus que sobre si impendia.

XLVIII- O Tribunal a quo desconsiderou toda a prova produzida pelo Recorrente, sem justificar onde se fundamentou para dar como não provado o Facto Não Provado b).

XLIX- O ónus probatório relativo à não verificação da condição recaía sobre a Recorrida, e não sobre o Recorrente, sendo esta a solução que resulta diretamente do artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 2, 344.º e 376.º do Código Civil, o que determina necessariamente a revogação da decisão recorrida nesta parte.

L- Deve ser dado como provado o Facto b) dos factos não provados, por resultar inequivocamente das declarações de parte e da prova documental produzida. Assistindo ao Recorrente o direito ao montante correspondente a 45% do valor da venda do imóvel, por se encontrar cumprida a condição estipulada na confissão de dívida assinada pela Recorrida e devidamente reconhecida.

LI- Não tendo a Recorrida feito qualquer prova do seu incumprimento por parte do pai do Recorrente, o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto no caso sub judice, impondo-se a revogação da sentença ora em crise, com a prolação de uma nova que imponha a condenação da Recorrida nos termos peticionados.

A Recorrida respondeu, pugnando pela manutenção integral da sentença, nos termos das conclusões seguintes:

I. O presente recurso não merece qualquer provimento na parte em que o seu objecto se estende à reapreciação da matéria de facto, nem na que visa obter a modificação da decisão de direito, altere-se ou não o julgamento da matéria de facto;

II. No respeito das regras processuais relativas à formação da convicção probatória, é impossível alterar a pretendida resposta à matéria de facto não provada da douta sentença recorrida,

III. Considerando, desde logo, que os factos que aí constam não encontram suporte na prova produzida, tudo devida e criticamente analisado na decisão; Assim,

IV. Deve improceder a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo Recorrente relativamente à alínea b) dos factos não provados, por não ter sido produzida prova bastante que permita concluir que o pai do Autor procedeu ao tratamento da Quinta nos anos de 2008 a 2010, inclusive, e sem participação na venda dos produtos;

V. As declarações de parte do Autor e das Intervenientes BB e CC não evidenciaram conhecimento directo, concreto e circunstanciado dos factos alegados, limitando-se a referências genéricas, conclusivas ou assentes em percepções subjetivas, insuficientes para fundamentar a alteração da matéria de facto;

VI. Nenhum dos depoimentos invocados pelo Recorrente identifica factos concretos demonstrativos de que o pai do Autor exerceu actividade na Quinta durante o período compreendido entre 2008 e 2010, inexistindo suporte probatório para a factualidade que pretende ver alterada para os factos provados;

VII. As declarações de parte, por provirem de sujeitos processuais com interesse directo no desfecho da causa, devem ser apreciadas com especial prudência, não sendo, em regra, suficientes para demonstrar factos favoráveis à pretensão da parte quando desacompanhadas de outros meios probatórios credíveis e corroborantes;

VIII. Nenhuma prova produzida nos autos demonstra o efectivo cumprimento da condição prevista na declaração, limitando-se a comprovar a existência da declaração e não a verificação dos factos de que dependia a constituição do alegado direito;

IX. A condição - tratamento da Quinta nos anos de 2008 a 2010, sem participação na venda dos produtos - constitui um facto constitutivo do direito invocado pelo Recorrente, recaindo sobre este o respectivo ónus de alegação e prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil;

X. Não competia à Recorrida provar a não verificação da referida condição, sendo juridicamente inadmissível a pretendida inversão do ónus da prova defendida pelo Recorrente;

XI. A autenticidade da declaração e confissão de dívida não dispensa a prova da condição nela expressamente estabelecida, nem permite concluir, por si só, pela exigibilidade de qualquer crédito;

XII. As alegações do Recorrente assentes em juízos de probabilidade, apreciações subjetivas ou considerações sobre a alegada incapacidade económica da Recorrida não constituem factos provados, nem podem suprir a ausência de prova dos factos constitutivos do direito invocado;

XIII. A sentença recorrida procedeu a uma correcta apreciação crítica e fundamentada da prova produzida, observando o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil;

XIV. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito, permitindo compreender de forma clara e suficiente o percurso lógico-jurídico seguido pelo Tribunal a quo, inexistindo qualquer deficiência, obscuridade, contradição ou nulidade que justifique a sua alteração;

XV. Não se verificando qualquer erro de julgamento na apreciação da prova nem qualquer fundamento para modificar a decisão sobre a matéria de facto, deve ser integralmente mantida a alínea b) dos factos não provados e, consequentemente, julgadas improcedentes as conclusões do recurso;

XVI. O Recorrente não sustenta que a sentença seja nula por falta de fundamentação de facto e de direito, nem lhe imputa erro de julgamento,

XVII. Ou seja, não discorda do seu sentido decisório;

XVIII. A ser assim, como é, a decisão recorrida não é passível de ser revogada ou alterada, pelo que o recurso deve improceder.

II. Objeto do recurso

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recorrente[1]. As questões a decidir são, pois:

1. a de saber se estão cumpridos os ónus de impugnação especificada previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil;

2. a de saber se a prova indicada e/ou produzida impõe decisão diversa quanto à alínea b) dos factos não provados, o que implica a analise ou definição da força probatória da declaração particular de 2008, em termos de determinar se ela prova apenas a autoria e o conteúdo das declarações ou também a ocorrência posterior da condição nela prevista, como pugna o Recorrente.

3. Em função da resposta às questões anteriores, decidir se o crédito correspondente a 45% do preço de venda se tornou exigível, o que implica determinar a repartição do ónus da prova quanto à verificação da condição estabelecida na confissão de dívida.

III.

1.

Matéria de facto da sentença recorrida

1. Factos provados

a) A ré era, até Maio de 2021, a legítima proprietária da “Quinta ...” sita na freguesia ..., concelho ....

A “Quinta ...” é composta pelos seguintes imóveis:

1. Artigo urbano composto de casa habitação de dois andares, com a superfície coberta de 232 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., proveniente do artigo 249, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de 9.370,00 euros;

2. Artigo rústico composto de terra com vinha, olival e mato, com a área de 97.976 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o nº ..., inscrito na matriz sob o artigo ..., proveniente do artigo 1370, da extinta freguesia ..., com o valor patrimonial de 31.922,27 euros.

b) Em 30 de Setembro do ano de 2020, a sociedade A... prometeu comprar à ré, que prometeu vender-lhe, a referida Quinta ..., composta pelos dois prédios supra referidos;

c) E, em 7 de Maio de 2021 a ré vendeu àquela sociedade, livre de quaisquer ónus ou encargos, essa Quinta, pelo preço global declarado de 700.000,00 euros;

d) O preço declarado, foi na escritura também declarado pago da seguinte forma a) A título de sinal e princípio de pagamento a parte compradora faz entrega à parte vendedora a quantia remanescente de €200.000,00, titulada por cheque bancário com o número ..., sacado sobre o "Banco 1..., b) A titulo de reforço de sinal e a parte compradora, segunda interveniente, entregou à parte vendedora, representada do primeiro interveniente, na data de 03.032021 a quantia de €200.000,00 mediante transferência bancária efectuada da conta número IBAN  ... domiciliada no "Banco 1..., S.A" para a conta com o IBAN  ..., domiciliada na Banco 2...; c) Na presente data a parte compradora faz entrega à parte vendedora a quantia remanescente de €300.000,00, titulada por cheque bancário com o número ..., sacado do "Banco 1..., SA";

e) A primeira Ré e aquela sociedade recorreram a mediação imobiliária, prestada por “B..., LDA”, titular da licença ...;

f) O representante e procurador da compradora no acto de aquisição da Quinta foi LL, também gerente da sociedade de mediação imobiliária;

g) Essa aquisição foi registada a favor da sociedade A... no dia 17 de Maio de 2021;

h) Pelo menos até Abril de 2008 foi o pai do aqui autor quem assegurou, a expensas suas, a manutenção da parte agrícola da Quinta ..., designadamente: procedendo ao tratamento e poda das videiras e oliveiras, com as vindimas e apanha da azeitona.

i) Bem como a limpeza e conservação da área agrícola da quinta, recrutando os trabalhadores e pagando-lhes pelo trabalho prestado.

j) Por escrito com a data de 21 de Abril de 2008, e com local de ..., assinado pela primeira ré, esta declarou o constante do doc. 10, e cujo original foi junto em 26/02/206, a saber: DD, viúva, natural da Freguesia ..., portadora do Bilhete de Identidade no ..., emitido em 1999/04/08. Pelos S.I.C. do Porto, para os devidos efeitos declara o que se segue: A Declarante é a legitima proprietária da Quinta ..." sita na freguesia ..., concelho .... A Declarante reconhece que foi o seu Primo - EE, portador do bilhete de identidade nº ... em 2006/03/15 pelos S.I.C. de Lisboa, contribuinte fiscal nº ..., residente habitualmente em ... - ..., quem ao longo dos últimos anos, a suas expensas, recuperou a mencionada Quinta. Que por força do trabalho levado a efeito pelo seu Primo - EE, a Quinta actualmente está bem tratada e trabalhada. A Declarante confessa-se devedora de todos os custos suportados pelo Primo na recuperação da Quinta, os quais se computam em 45% do valor da mesma. Atento o trabalho levado a efeito pelo seu Primo e às despesas suportadas pelo mesmo, a Declarante obriga-se a, caso tenha intenção de vender e/ou queira transferir, por qualquer meio, o direito de propriedade sobre a mencionada Quinta a informar o mesmo da ou das suas intenções e a permitir que o Primo exerça o direito de opção/preferência sobre a Quinta, mediante o pagamento de 55% da quantia oferecida ou em caso de transferência não onerosa a receber os custos já suportados - 45% do valor da quinta. Caso a Declarante não cumpra os deveres assumidos na presente Declaração, o Primo - EE tem a faculdade de requerer a execução específica, para cumprimento do acima acordado, ainda que o bem já esteja em nome de terceiros, no prazo máximo de seis meses após ter conhecimento do facto ou até ao prazo de três anos decorridos sobre a celebração da escritura: Mais: caso o Primo EE não queira exercer o direito de opção/ preferência, constante dos parágrafos anteriores, a Declarante obriga-se a entregar ao Primo a título de compensação pelos gastos suportados na Quinta, 45% do valor da venda e/ou do valor que a mesma vier a ser avaliada, por 3 Peritos, sendo que cada parte nomeia um e os Peritos nomeiam o terceiro por acordo. Em caso de morte do Primo EE, a Declarante obriga-se a transferir os direitos da presente declaração para os herdeiros legitimários daquele. Os direitos do Primo EE ficam condicionados ao tratamento, por parte do mesmo, da quinta nos anos de 2008 a 2010 inclusive, sem ter participação na venda dos produtos. (…) A presente declaração de compromisso e confissão de dívida corresponde à verdade dos factos e é a expressão da minha vontade, motivo pelo qual depois de lida a ratifico e assino, ficando uma via na posse do meu Primo e outra na minha.

k) A ré não notificou a herança ou qualquer dos herdeiros, designadamente o Autor, para o exercício do direito de preferência, no que à venda da Quinta diz respeito.

l) O pai do autor procedeu à manutenção dos cursos de água e dos sistemas de rega e irrigação;

Factos não provados:

a) Que o preço declarado como preço da venda tenha sido inferior ao valor real entre eles acordado e efectivamente pago, que foi de 1.200.000,00 euros.

b) Que o pai do autor tenha procedido ao tratamento da quinta nos anos de 2008 a 2010 inclusive, sem ter participação na venda dos produtos.

c) Que Quinta ... tenha estado sempre a cargo de dois trabalhadores da R. DD.

No que concerne à motivação da decisão de facto, consignou o tribunal recorrido o seguinte:

a) no depoimento de parte do réu LL (que depôs na qualidade de legal representante da 4ª ré), este confirmou a intervenção da mesma, na intermediação da compra e venda do imóvel objeto da ação, esclarecendo que o preço constante da escritura corresponde ao valor efectivamente pago pelo comprador;

b) nas declarações / depoimento de parte das intervenientes e do autor, estes confirmaram que o seu falecido pai e marido, respetivamente, foi quem tratou do imóvel objeto da ação, nomeadamente da parte agrícola, durante vários anos, não sabendo dizer ao certo o acordo que o mesmo fez com a aqui primeira ré. Mais esclareceu o autor que teve acesso ao documento que juntou com a PI, sob o n.º 10, e cujo original foi junto em 26/02/2026, nunca tendo falado com a ré sobre tal assunto.

c) As testemunhas FF e GG, respetivamente Notária e funcionária do Cartório Notarial, afirmaram, após visualização do original do documento junto sob o n.º 10 da PI, que se tratou apenas de um reconhecimento de assinatura; que o texto foi feito pela interessada; que a assinatura foi reconhecida na presença da funcionária do Cartório, que o texto não foi lido à pessoa que reconheceu a assinatura, nem é feito, no Cartório, qualquer análise jurídica da validade do texto.

d) A testemunha HH afirmou que, há mais de 20 anos, chegou a fazer trabalhos de agricultura na Quinta ..., sempre a pedido do falecido pai do autor, que era quem lhe pagava (a si e aos seus colegas). Nunca o falecido pai do autor trabalhou na quinta, nunca tendo visto ali nenhum trator, nem viu a ser feito nenhum trabalho no sistema de rega da quinta. A D. DD estava na quinta, em alguns dos fins-de-semana em que estava lá a trabalhar. Quando foi para lá trabalhar, a Quinta não estava abandonada, mas estava a precisar de trabalhos. Na altura ia com mais dois trabalhadores, sendo que um já faleceu, e outro chama-se MM. Iam trabalhar aos sábados e, a fim do dia, eram sempre pagos. Deixou de fazer esses trabalhos por volta de 1998. Quando era a época das vindimas, da apanha da azeitona e da poda, iam mais pessoas trabalhar na quinta sendo que, quanto à vindima, a mesma era feita em 2 dias, 2 dias e meio. Na altura todos os que ali trabalhavam recebiam 3.000,00 € por dia.

e) a testemunha II conhece a ré DD por ser vizinha dos avós, mas nada sabe dizer sobre a Quinta ..., antes de 2011, nomeadamente quanto ao seu estado. Depois dessa data pode dizer que estava cultivada, nomeadamente a vinha e o olival, sendo que a vinha tinha sido até recultivada. Nessa altura, sabe que um senhor chamado KK trabalhava na quinta.

f) A testemunha JJ afirmou que trabalhou na Quinta ..., a pedido do Sr. EE, pai do autor, durante cerca de 6 meses, no ano de 1999, e até emigrar, o que ocorreu em Abril de 2000. Trabalhava alguns fins-de-semana na parte agrícola da quinta, não sabendo, contudo, quem era o dono da mesma. Pode dizer que foi sempre o Sr. EE quem lhe pagava.

g) A testemunha KK afirmou que trabalha na Quinta ... desde os seus 16, 17 anos, quando deixou de estudar, o que acontece há cerca de 22 anos. Sempre foi uma quinta tratada, com vinha, olival e pomar. Quem lhes pagava era a D. DD. No que se refere ao material, ia buscá-lo à Cooperativa Agrícola, ficando a conta em nome da D. DD. Refere ainda que o Sr. EE também lhes fazia pagamentos, mas por conta de trabalhos noutros locais. Refere que o Sr. EE aparecia lá, por vezes, para saber como estava a correr o trabalho, embora não saiba porquê.

h) A testemunha NN é irmão da ré. Refere que chegou a ajudar a irmã a fazer as vindimas na Quinta .... Pode dizer que o KK e o OO trabalhavam para um senhor que lá ia, por vezes. O seu depoimento não foi valorado, por não ter conseguido, desde logo, localizar no tempo as suas idas à quinta da irmã.

Cumpre ainda dizer que a ré não logrou demonstrar a falsidade do reconhecimento da assinatura em causa - porque não invocou essa mesma falsidade do documento n.º 10, junto com a petição inicial, conforme lhe competia, por estar em causa um documento com força de documento autêntico, nos termos do artigo 375º, n.º 1 e 376º, n.º 1 do C. Civil - documento cujo original foi junto aos autos em 26/02/2026.

Assim, estando em causa documento particular reconhecido nos termos da lei no notariado, considera-se a declaração verdadeira, conforme o artigo 375º do C. Civil, fazendo prova das declarações constantes do mesmo, conforme o artigo 376º, n.º 1 do C. Civil, ficando, assim, afastada a prova testemunhal em contradição com esta declaração.

No mais, e no que se refere ao facto não assente relacionado com o tratamento da quinta, entre 2008 e 2010, importa dizer que apenas o autor fez referência a esse facto, embora com base no que o pai lhe transmitiu, nada sabendo, com conhecimento direto, da razão pela qual o pai tinha alguma intervenção na referida quinta, o mesmo acontecendo com as intervenientes, que ainda menos conhecimentos revelaram quanto à ligação do falecido pai e marido, respetivamente, ao imóvel.

Note-se que, das testemunhas arroladas pelos autores, e que trabalharam no imóvel em causa, as mesmas apenas tinham conhecimento de factos ocorridos até ao ano de 2000, não havendo, assim, qualquer meio de prova que permitisse concluir pelo cumprimento daquela condição, entre 2008 e 2010.

Pelo contrário, a testemunha KK, arrolada pela ré, foi a única que depôs com conhecimento de fatos após 2004 sendo que, na parte não englobada na declaração assinada pela ré, podemos retirar das declarações em causa que a versão do autor é posta em causa pela testemunha.

2. Apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto

1. Admissibilidade da impugnação

O Recorrente identifica o concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado, indica a decisão que pretende seja proferida e convoca os meios de prova que, no seu entender, impõem solução diversa, localizando ainda as passagens relevantes das gravações. Mostram-se, assim, suficientemente observados os ónus de impugnação especificada previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, nada obstando ao conhecimento do mérito da impugnação.

2. Âmbito da reapreciação

Está em causa a alínea b) dos factos não provados, com o seguinte teor: “Que o pai do Autor tenha procedido ao tratamento da quinta nos anos de 2008 a 2010 inclusive, sem ter participação na venda dos produtos.” O Recorrente pretende que tal matéria transite, sem alteração, para o elenco dos factos provados.

A reapreciação pela Relação não se reduz à procura de um erro manifesto, mas também não corresponde a um novo julgamento desligado da decisão recorrida. Cumpre formar uma convicção autónoma sobre o ponto impugnado, mediante exame crítico dos meios de prova indicados e dos demais elementos relevantes, sem perder de vista que a modificação só se justifica quando a prova disponível imponha uma resposta diversa, e não apenas quando admita uma leitura alternativa igualmente possível.

Importa igualmente separar três planos que o recurso tende a sobrepor: a força probatória da declaração de 2008; a demonstração dos factos materiais ocorridos entre 2008 e 2010; e a repartição do ónus da prova. A primeira questão delimita o que o documento prova; a segunda resolve-se pela apreciação da prova; a terceira é uma questão jurídica destinada a determinar contra quem opera a incerteza remanescente. O ónus da prova não demonstra factos nem converte a falta de prova da não ocorrência em prova da ocorrência.

3. Valor probatório e limites objetivos da declaração de 2008

A assinatura aposta no documento foi objeto de reconhecimento presencial e a sua autoria não foi validamente afastada. Reconhecida a autoria, o documento particular faz prova plena quanto às declarações atribuídas à subscritora, na medida em que sejam contrárias aos seus interesses, nos termos dos artigos 374.º a 376.º do Código Civil. Daí resulta provado que a Ré emitiu a declaração reproduzida na alínea j), reconhecendo a intervenção pretérita de EE na recuperação da Quinta, os trabalhos por este desenvolvidos e a existência de custos associados a essa intervenção, que a declarante computou em 45% do valor do imóvel, bem como os compromissos que, nos termos ali consignados, assumiu.

Todavia, a força probatória plena do documento não se estende, sem mais, à realidade de todos os factos nele mencionados, nem permite atribuir à declaração um conteúdo mais amplo do que aquele que efetivamente comporta. Muito menos abrange a ocorrência de acontecimentos futuros relativamente à sua emissão. A declaração, datada de abril de 2008, prova que a Ré subordinou os direitos de EE ao “tratamento” da Quinta nos anos de 2008 a 2010, inclusive, sem participação na venda dos produtos. Não prova, porém, que tal comportamento veio efetivamente a verificar-se ao longo de todo esse período, pois, nessa parte, o documento contém uma estipulação dirigida ao futuro, e não uma confissão de factos já ocorridos.

Daqui decorre, igualmente, que o depoimento de KK não podia ser afastado em bloco por alegada contradição com a declaração. O documento impede que, mediante prova testemunhal, se negue aquilo que a Ré confessou quanto à recuperação da Quinta e aos custos suportados antes da sua emissão. Não retira, contudo, admissibilidade nem valor à prova pessoal relativa ao período posterior, que não se encontra abrangido pela confissão. A contradição invocada pelo Recorrente é, por isso, em larga medida aparente, porquanto o documento e o depoimento incidem sobre segmentos temporais e materiais não inteiramente coincidentes.

Importa, além disso, precisar o conteúdo material da própria declaração. O reconhecimento nela contido, reportado ao período anterior à sua emissão, refere que EE, “a suas expensas”, recuperou a Quinta, que esta se encontrava bem tratada e trabalhada por força do trabalho por ele levado a efeito e que a declarante se considerava devedora dos custos suportados nessa recuperação. Tal declaração evidencia uma intervenção com expressão patrimonial, mas não individualiza os concretos pagamentos efetuados, a respetiva proveniência, a forma como foram satisfeitos, as despesas a que se destinaram ou a relação entre essas despesas e os rendimentos da exploração agrícola.

Em particular, não resulta da declaração que EE tenha suportado, exclusivamente e com recurso a património próprio, todas as despesas correntes da Quinta, pago diretamente a totalidade dos trabalhadores, adquirido todos os produtos agrícolas ou afetado sistematicamente rendimentos pessoais à manutenção da propriedade. Também não resulta do documento que, no período anterior a abril de 2008, EE não tenha participado, direta ou indiretamente, nos rendimentos provenientes da venda dos produtos, designadamente através da sua utilização para pagamento de despesas ou reinvestimento na própria Quinta. A expressão “a suas expensas” e o reconhecimento dos custos suportados não esclarecem, por si sós, a circulação concreta dos valores entre os patrimónios envolvidos.

Essa indeterminação assume especial relevo perante os elementos trazidos à audiência acerca da relação pessoal e patrimonial existente entre declarante e declaratário. Foi referida a existência de uma conta bancária comum e ficou atestado, pelo menos durante determinado período, um contexto de coabitação. Tais circunstâncias tornam plausível a existência de uma gestão financeira partilhada ou de uma situação de mistura prática de recursos, em que a titularidade da conta utilizada, a pessoa que procedia ao levantamento do numerário ou aquela que entregava materialmente o dinheiro aos trabalhadores não identificavam necessariamente o património que, em termos substanciais, suportava a despesa.

Por isso, a demonstração de que EE levantava dinheiro ou o entregava materialmente a trabalhadores não bastava para concluir que os pagamentos eram efetuados exclusivamente com recursos próprios e por sua conta. Era ainda necessário esclarecer a proveniência do numerário, a conta utilizada, a composição dos fundos existentes nessa conta, a finalidade concreta de cada levantamento e a existência, ou não, de posterior acerto entre os interessados. Essa clarificação não foi alcançada.

É neste plano que deve ser apreciado o episódio referido pela Interveniente CC, segundo a qual acompanhou o pai a levantar dinheiro para pagar trabalhos da Quinta. Ainda que tal episódio corresponda a perceção direta da declarante, apenas demonstra, no máximo, que EE procedeu a determinado levantamento e manifestou a intenção de afetar o numerário ao pagamento de trabalhos. Não foram suficientemente concretizados a data do levantamento, o montante, a conta bancária movimentada, a sua titularidade, a origem dos fundos, os trabalhadores beneficiários, os trabalhos pagos ou a efetiva entrega do dinheiro.

Sobretudo num contexto em que existia uma conta comum e em que declarante e declaratário coabitaram durante um período, o simples ato material de levantar ou entregar dinheiro é compatível com diferentes realidades patrimoniais. Pode traduzir o pagamento com dinheiro exclusivamente pertencente a EE, mas pode também corresponder à movimentação de fundos comuns, à utilização de receitas provenientes da própria Quinta, à execução material de um pagamento por conta da proprietária ou a uma gestão informal de recursos cuja titularidade substancial não foi possível individualizar.

Não se trata de exigir à prova testemunhal um rigor documental incompatível com a informalidade da relação. Trata-se de reconhecer que o facto diretamente percecionado, consistente no levantamento ou na entrega material de numerário, não equivale necessariamente ao facto mais amplo que o Recorrente pretende dele extrair, ou seja, que EE suportava integralmente, com património exclusivamente seu, as despesas da Quinta e não recebia qualquer retorno. Entre um e outro existe uma inferência que, nas circunstâncias concretas, não se mostra suficientemente segura.

A fragilidade é acrescida pelo facto de os depoimentos do Autor e das Intervenientes, na parte respeitante à organização económica da Quinta e aos entendimentos estabelecidos entre a Ré e EE, assentarem, em medida substancial, no que lhes foi relatado pelo próprio declaratário. Ainda que reproduzidos com convicção e coerência subjetiva, tais relatos não constituem conhecimento direto dos acordos internos, dos movimentos financeiros ou da afetação dos rendimentos agrícolas. A convergência entre as declarações dos familiares não representa, nesta parte, uma verdadeira corroboração por fontes autónomas, na medida em que todos podem reconduzir-se à mesma origem informativa.

A existência de uma relação pessoal próxima, da coabitação e de instrumentos financeiros comuns permite, aliás, admitir uma realidade patrimonial mais complexa do que a apresentada em audiência. A intervenção de EE na gestão e nos pagamentos pode ter coexistido com recursos comuns, com a utilização de rendimentos da Quinta ou com acertos informais entre os interessados. Essa possibilidade não tem de ser positivamente demonstrada pela Ré para valer como explicação alternativa. Basta reconhecer que os elementos disponíveis não permitem excluir, com a segurança necessária, uma gestão caracterizada por alguma confusão patrimonial, incompatível com a conclusão linear de que todo o dinheiro materialmente movimentado por EE provinha exclusivamente do seu património.

Também o conteúdo e o contexto da declaração admitem mais de uma leitura quanto à organização económica anteriormente existente. O documento reconhece trabalho e custos pretéritos, mas regula sobretudo posições patrimoniais futuras relacionadas com uma eventual alienação da Quinta. A referência desenvolvida à intenção de vender ou transferir a propriedade, ao dever de informação, ao exercício de preferência e ao pagamento de 45% do valor da venda revela que a possibilidade de alienação já constituía assunto presente nas relações entre declarante e declaratário. Segundo os elementos convocados, a Ré já manifestava intenção de vender a Quinta, não constituindo a menção à venda uma hipótese abstrata ou inteiramente remota.

A declaração foi ainda emitida num momento em que a relação pessoal entre ambos se encontrava já abalada. Esta circunstância confere particular significado ao documento. Em vez de constituir necessariamente a mera formalização de um estado de coisas pacífico, estável e destinado a manter-se sem alterações, a declaração pode representar uma tentativa de definir ou reorganizar posições patrimoniais num contexto de deterioração da relação pessoal e perante a perspetiva, já equacionada, de venda da propriedade.

O reconhecimento dos custos anteriores não prova, portanto, que a gestão financeira tivesse decorrido exatamente nos termos relatados pelos familiares de EE, nem que esses termos se tenham mantido depois de abril de 2008. Pelo contrário, a necessidade de emitir uma declaração escrita, de disciplinar uma futura venda e de estabelecer uma condição específica para os anos de 2008 a 2010 é compatível tanto com a manutenção parcial de uma prática anterior como com a alteração do modo de relacionamento pessoal, patrimonial ou agrícola entre os interessados.

Neste contexto, não pode retirar-se do documento uma presunção natural segura de continuidade integral. A inferência sustentada pelo Recorrente, segundo a qual EE, por ter anteriormente tratado da Quinta e suportado custos, necessariamente continuou, depois da declaração, a suportar sozinho todas as despesas, sem qualquer participação nas receitas, não é a única explicação compatível com os factos conhecidos. A existência de uma conta comum, a coabitação, a possível utilização indiferenciada de recursos, a alteração da relação pessoal e a intenção de venda conferem plausibilidade a outras configurações patrimoniais e funcionais.

Acresce que a condição estabelecida para o futuro tem um conteúdo mais limitado e específico. Exige o tratamento da Quinta nos anos de 2008 a 2010 e a ausência de participação na venda dos produtos. Não afirma que EE devesse suportar, nesse período, todas as despesas da exploração. Assim, ainda que se demonstrasse que efetuou determinados pagamentos, tal não provaria necessariamente todo o tratamento exigido; do mesmo modo, a eventual demonstração de que a Ré satisfez algumas despesas não excluiria, só por si, que EE tivesse tratado a propriedade.

O recurso parte reiteradamente de uma equivalência entre três realidades distintas: tratar a Quinta, suportar integralmente os custos e não receber qualquer retorno económico. Essa equivalência não decorre da declaração. O documento distingue, pelo menos, a intervenção laboral ou gestionária, os custos patrimoniais e a participação na venda dos produtos. A demonstração de uma destas realidades não permite presumir automaticamente as demais.

Em suma, a declaração faz prova plena do reconhecimento, pela Ré, da intervenção pretérita de EE e dos custos que declarou associados à recuperação da Quinta. Não prova, porém, a composição concreta desses custos, a origem exclusiva dos fundos utilizados, a inexistência de receitas da Quinta aplicadas na própria exploração, a ausência de uma gestão financeira partilhada ou o cumprimento posterior da condição estabelecida para 2008 a 2010. Tais matérias continuavam dependentes de prova autónoma, que, pelas limitações assinaladas e seguintes, não foi produzida em termos suficientemente concretos, diretos e seguros.

4. Apreciação crítica dos meios de prova

4.1. Declarações do Autor e das Intervenientes

As declarações do Autor e das Intervenientes convergem na afirmação geral de que EE esteve ligado à Quinta durante muitos anos e continuou a intervir até ao seu falecimento. Tal convergência é atendível, mas não dispensa a análise da fonte do conhecimento, da concretização temporal e do grau de confirmação externa, tanto mais que os declarantes têm interesse direto no resultado da causa.

Quanto ao triénio decisivo, as declarações apresentaram caráter predominantemente global. Afirmou-se uma continuidade entre a década de 1990 e 2014, sem individualização bastante dos trabalhos realizados em 2008, 2009 e 2010, das datas ou épocas agrícolas em que ocorreram, das pessoas concretamente contratadas em cada ano e do modo como EE dirigiu ou executou esses trabalhos. A referência à atividade durante cerca de vinte anos constitui uma síntese conclusiva, não substituindo a narração circunstanciada de factos aptos a preencher cada um dos anos abrangidos pela condição.

A mesma insuficiência é mais acentuada quanto às despesas e ao destino dos proventos. A circunstância de CC ter acompanhado o pai num levantamento de dinheiro revela um episódio concreto, mas, sem identificação segura da data, do montante, dos destinatários e da efetiva afetação do numerário, não permite concluir que EE suportou as despesas agrícolas entre 2008 e 2010. A afirmação de BB de que a Ré recebia integralmente o produto das vendas, de resto sem conhecimento direto de qualquer sorte, carece de concretização quanto às colheitas, compradores, pagamentos e anos em causa. Não foram indicados documentos bancários, recibos, contas de exploração, registos da adega ou do lagar, nem depoimentos de compradores que confirmassem, para o período controvertido, quem recebeu os preços e se EE deles não participou.

Não se exige uma prova documental tarifada, nem se desvaloriza a prova por provir de familiares. O que se verifica é que, nas matérias específicas das despesas e do uso dos rendimentos da Quinta, a prova pessoal não alcançou o grau de detalhe necessário para sustentar a inferência ampla pretendida. E, recorde-se, a própria condição não exige a prova de que EE suportou todos os custos, mas exige a demonstração cumulativa de que tratou a Quinta e não participou na venda dos produtos.

4.2. Testemunhas relativas a períodos anteriores

HH e JJ confirmaram que, em períodos situados na década de 1990 e até 2000, foram chamados e pagos por EE para trabalhos na Quinta. Esses depoimentos corroboram a intervenção pretérita reconhecida na declaração e são compatíveis com os factos provados das alíneas h) e i). Contudo, não possuem alcance direto sobre os anos de 2008 a 2010. A continuidade não pode ser tida como automaticamente demonstrada só porque existiu uma prática semelhante vários anos antes.

Também o depoimento de II se reporta, quanto ao estado cultivado da Quinta, a momento posterior a 2011, não esclarecendo quem realizou, ordenou ou pagou os trabalhos no triénio relevante. O depoimento de NN não oferece apoio bastante, designadamente pela incapacidade de localizar temporalmente as suas deslocações, tal como reconhecido na sentença.

4.3. Depoimento de KK

KK foi a única testemunha com conhecimento apresentado como continuado no período posterior a 2004. Declarou que trabalhava na Quinta, que era a Ré quem pagava e que os materiais eram levantados na Cooperativa em nome desta, admitindo, simultaneamente, que EE aparecia na propriedade e se inteirava do andamento dos trabalhos.

O seu depoimento deve ser apreciado criticamente, sem lhe atribuir uma credibilidade automática. A permanência atual na Quinta e a divergência relativamente à versão do Recorrente são fatores a ponderar, mas não permitem concluir, sem mais, que mentiu. A circunstância de ter reconhecido a autoria da nota manuscrita de 2014 e de esta se encontrar na posse dos herdeiros de EE constitui um indício favorável à existência de contactos ou de alguma intervenção deste. Porém, a posse do documento não demonstra necessariamente o pagamento final da despesa nele indicada, pois são plausíveis outras razões para a sua entrega ou conservação. E, em qualquer caso, trata-se de documento relativo a fevereiro de 2014, sem aptidão direta para provar o que ocorreu em 2008, 2009 e 2010.

Acresce que a declaração de 2008 não torna falso o depoimento na parte em que a testemunha atribui à Ré pagamentos posteriores. O documento reconhece que EE suportara custos ao longo dos anos anteriores e que a Quinta se encontrava então tratada. Não contém uma declaração de que, no futuro, a Ré jamais pagaria trabalhadores ou materiais. Por isso, o argumento do Recorrente de que todo o depoimento deveria ser desconsiderado por colisão com prova plena assenta, como acima já adiantado, numa extensão indevida do alcance temporal e material da declaração.

4.4. Documento manuscrito de 2014 e demais inferências

A nota manuscrita respeitante à poda de 2014 confirma a elaboração, por KK, de uma relação de trabalhos e despesas. Pode funcionar como indício de que EE continuava a acompanhar assuntos da Quinta naquele ano. Não permite, todavia, estabelecer quem pagou definitivamente os valores, nem retroagir quatro a seis anos para preencher o período condicionado. A circunstância de o documento estar na posse dos herdeiros não equivale, por si só, a recibo de pagamento emitido a EE.

Também não é decisivo o argumento de que seria contrário às regras da experiência EE ter deixado de suportar os custos imediatamente após a assinatura da declaração. As regras da experiência permitem inferências, não presunções absolutas. Neste caso, o próprio contexto da declaração enfraquece a linearidade da inferência proposta.

5. O contexto da declaração e o juízo de continuidade

O documento não se limita a reconhecer despesas passadas. Regula, com particular detalhe, uma eventual venda ou transferência da Quinta, o dever de informação, a possibilidade de exercício de preferência, a compensação de 45% e a transmissão dos direitos aos herdeiros. A alusão desenvolvida a uma alienação futura indicia que a venda da Quinta era já tema considerado, ou mesmo falado, entre a declarante e o declaratário. Esse contexto permite compreender a cláusula de tratamento entre 2008 e 2010 de mais do que uma forma: como formalização da manutenção de uma prática já existente, mas também como alteração ou densificação, para o futuro, das condições em que EE conservaria os direitos reconhecidos.

Por conseguinte, do reconhecimento de que EE tratara anteriormente da Quinta não decorre necessariamente que tudo tenha continuado, depois da declaração, nos mesmos termos, designadamente quanto ao suporte das despesas. A própria necessidade de estipular expressamente um período futuro sugere que as partes quiseram regular a continuação da relação, não apenas certificar a sua repetição automática.

A isto acresce a coincidência temporal, emergente das declarações convocadas pelo próprio Recorrente, entre a elaboração ou revelação do documento e uma alteração da relação pessoal entre EE e a Ré. Sem transformar essa relação em facto autónomo decisivo, nem lhe associar consequências não provadas, tal circunstância torna plausível que a declaração tenha servido para reorganizar ou salvaguardar posições patrimoniais num momento de mudança. Essa possibilidade não corrobora o juízo de experiência invocado pelo Recorrente de que, por EE ter tratado e financiado a Quinta antes de abril de 2008, necessariamente continuou a fazê-lo de modo ininterrupto e idêntico até 2010 ou 2014. Pelo contrário, introduz uma explicação racional para eventual mudança do modelo anterior e impede que a continuidade seja presumida como única conclusão possível.

Do mesmo modo, a ausência de revogação da declaração ou de interpelação dirigida a EE não prova o cumprimento (como o não cumprimento). O documento não previa necessariamente uma revogação formal, nem se conhece o conteúdo integral das relações mantidas entre ambos no período subsequente. O silêncio da Ré admite leituras diversas e não supre a falta de prova concreta dos dois segmentos da condição.

Acresce um elemento de sinal contrário à inferência de continuidade e cumprimento integral sustentada pelo Recorrente. O período temporal fixado na declaração terminou no final de 2010. Apesar disso, não resulta da matéria provada que, depois de ultrapassado esse período e durante os anos que ainda decorreram até ao seu falecimento, em maio de 2014, EE tenha interpelado a Ré para reconhecer o cumprimento da condição, consolidar os direitos previstos no documento ou proceder ao ressarcimento dos custos ali contemplados.

É certo que a prestação pecuniária correspondente a 45% se encontrava relacionada com a futura alienação da Quinta e que esta apenas veio a ocorrer posteriormente. Por conseguinte, a ausência de uma exigência imediata de pagamento, só por si, não permite concluir pelo incumprimento da condição nem pela inexistência do direito. Antes da venda, poderia não estar verificado o acontecimento do qual dependiam a liquidação e a exigibilidade concreta da compensação, pelo que seria excessivo retirar da falta de interpelação uma presunção de renúncia, perda ou inexistência do crédito.

Todavia, se EE considerasse integralmente cumpridas, no termo de 2010, as obrigações que sobre si recaíam, seria razoável esperar alguma manifestação objetivamente reconhecível dessa convicção, designadamente a comunicação à Ré de que a condição estava preenchida, a solicitação de confirmação dos direitos consolidados, a prestação ou exigência de contas relativamente aos produtos agrícolas, a determinação dos custos suportados ou a formalização da posição jurídica que pretendia salvaguardar.

Nenhum desses comportamentos se encontra demonstrado. Não foi apresentada correspondência, interpelação, prestação de contas, documento de reconhecimento posterior ou outra manifestação contemporânea pela qual EE tivesse afirmado perante a Ré que tratara da Quinta entre 2008 e 2010, sem participar na venda dos produtos, e que, em consequência, considerava definitivamente adquiridos os direitos previstos na declaração.

Esta ausência assume algum relevo indiciário porque EE era o destinatário direto da declaração e a pessoa que melhor conhecia o conteúdo do entendimento estabelecido com a Ré, a utilização dos recursos da exploração e os trabalhos que alegadamente realizara. Além disso, segundo a versão do Recorrente, o declaratário tinha consciência da relevância e do valor patrimonial do documento. Ainda assim, depois de terminado o período condicionado, não se demonstrou qualquer atuação dirigida a fixar perante a declarante a verificação da condição ou a prevenir futura controvérsia sobre o respetivo cumprimento.

O facto de EE ter dado conhecimento do documento ao filho não equivale a uma declaração dirigida à Ré, nem demonstra que a condição estivesse cumprida. Esse comportamento pode revelar a intenção de preservar o documento e de informar um eventual sucessor acerca da sua existência, mas não esclarece quais os direitos que o declaratário considerava então consolidados, em que termos entendia cumprida a condição ou se subsistiam divergências quanto à gestão e aos encargos da Quinta.

Também a conservação do documento pelo declaratário não constitui, por si, prova do cumprimento. A posse do título é compatível com a expectativa de que os direitos viessem a consolidar-se, com a intenção de salvaguardar créditos pretéritos, com a necessidade de acompanhar uma futura venda ou, simplesmente, com a preservação de uma posição jurídica cujo alcance ainda poderia ser controvertido.

A inércia do declaratário não deve, contudo, ser convertida em prova de que a condição não se verificou. Possui, porém, valor indiciário na apreciação conjunta da prova, sobretudo por não estar demonstrado qualquer ato posterior a 2010 que confirme a versão segundo a qual o cumprimento era, para os próprios intervenientes, inequívoco e incontroverso. Tal circunstância não supre a falta de prova da Ré, nem demonstra positivamente uma realidade contrária à alegada pelo Recorrente. Contribui apenas para não reconhecer à hipótese de continuidade e cumprimento integral o caráter necessário que o recurso lhe pretende atribuir.

Este elemento articula-se com o contexto em que a declaração foi emitida. O documento surgiu quando a relação pessoal entre declarante e declaratário já se encontrava abalada e quando a Ré manifestava intenção de vender a Quinta. A declaração pode, por isso, como salientado acima, ter representado não apenas a formalização de uma situação anterior, mas também uma tentativa de redefinir, condicionar ou salvaguardar posições patrimoniais perante a alteração da relação pessoal e a perspetiva de alienação do imóvel.

Se a cláusula relativa aos anos de 2008 a 2010 correspondesse apenas à manutenção automática e incontroversa de um estado de coisas já existente, a ausência de qualquer afirmação posterior do seu cumprimento seria menos facilmente explicável, sobretudo depois de terminado o período expressamente delimitado. Pelo contrário, essa ausência é compatível com uma realidade mais complexa, na qual a continuação dos trabalhos, a origem dos fundos, a aplicação dos rendimentos da Quinta e o alcance dos direitos reconhecidos não se encontravam definidos nos termos lineares apresentados pelos declarantes em audiência.

Em conclusão, a ausência de exigência ou de formalização posterior pelo próprio declaratário não demonstra o incumprimento da condição, mas constitui um indício que, conjugado com as demais insuficiências da prova, impede que se extraia uma presunção segura de que, terminado o ano de 2010, EE considerava cumpridas todas as obrigações e definitivamente consolidados os direitos constantes da declaração.

6. Conclusão quanto ao ponto impugnado

Da prova resulta uma intervenção relevante e prolongada de EE na Quinta antes de abril de 2008, bem como indícios de que continuou a acompanhar assuntos da propriedade em momento posterior. Não resulta, porém, com a segurança necessária, que tenha procedido ao tratamento da Quinta durante cada um dos anos de 2008 a 2010, inclusive, e, cumulativamente, que não tenha participado na venda dos produtos nesse período.

A prova indicada pelo Recorrente permite sustentar uma hipótese de continuidade, mas não a impõe. São insuficientes a generalidade temporal das declarações de parte, a ausência de confirmação externa quanto aos pagamentos e ao destino das receitas agrícolas, a falta de testemunhas com conhecimento concreto dos três anos em causa e o limitado alcance do documento de 2014. O depoimento de KK, mesmo sujeito às reservas assinaladas, constitui contraprova relevante na matéria posterior à declaração e não é neutralizado pela força probatória desta.

Mantém-se, em consequência, a alínea b) nos factos não provados. A restante decisão da matéria de facto permanece inalterada.

3. Fundamentação de direito

1. Interpretação da declaração e natureza da estipulação

A determinação do sentido da cláusula segundo a qual “os direitos do Primo EE ficam condicionados” constitui matéria de interpretação e qualificação jurídica. O teor do documento é facto; a definição do sentido juridicamente relevante e a classificação da estipulação pertencem ao domínio do direito.

Não se mostrando provada uma vontade real da declarante conhecida do declaratário, aplica-se o critério objetivo do artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil: a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento da declarante. Tratando-se de declaração escrita, esse sentido deve encontrar um mínimo de correspondência no texto, por força do artigo 238.º, n.º 1. A declaração deve ser interpretada globalmente, preservando a utilidade de todos os seus segmentos.

O documento contém, por um lado, o reconhecimento de que EE recuperara a Quinta a expensas suas e a quantificação dos custos pretéritos em 45% do valor do imóvel. Por outro, estabelece mecanismos patrimoniais ligados a uma venda futura e dispõe expressamente que os direitos ficam condicionados ao tratamento da Quinta entre 2008 e 2010, sem participação na venda dos produtos.

As duas proposições não são incompatíveis. É possível reconhecer a relação fundamental e os custos já suportados e, simultaneamente, subordinar a consolidação ou exigibilidade dos efeitos patrimoniais acordados a um acontecimento futuro e incerto. A redação não afirma que direitos já plenamente eficazes “cessariam” ou “caducariam” se EE deixasse de tratar da Quinta. Afirma, em termos positivos, que os próprios direitos “ficam condicionados” à atuação futura descrita.

Acresce que, à data da declaração, a Quinta não fora vendida, o preço que serviria de base à compensação era desconhecido, não tinha ocorrido a opção entre preferência e compensação e não terminara o período fixado até 2010. Um declaratário normal compreenderia, por isso, que o reconhecimento dos custos passados constituía a justificação económica da atribuição, mas que a consolidação e exigibilidade dos direitos patrimoniais dependiam do preenchimento da cláusula futura.

A estipulação deve, assim, ser qualificada como condição suspensiva, ou, mais precisamente, como condição suspensiva da consolidação e exigibilidade dos direitos patrimoniais previstos na declaração, nos termos do artigo 270.º do Código Civil. Subsistindo dúvida residual, o critério subsidiário do artigo 237.º conduz ao mesmo resultado: num programa materialmente correspetivo, o maior equilíbrio consiste em preservar tanto o reconhecimento dos custos anteriores como a relevância da prestação futura expressamente exigida ao beneficiário.

2. Força probatória da declaração e resposta à tese do Recorrente

O Recorrente tem razão quando sustenta que a declaração, reconhecida quanto à autoria, não pode ser livremente contrariada por prova testemunhal no que respeita aos factos confessados e desfavoráveis à subscritora. Não tem razão, porém, quando conclui que essa força probatória demonstra o cumprimento posterior da condição ou torna inadmissível toda a prova pessoal relativa à gestão da Quinta depois de abril de 2008.

A prova plena abrange a emissão da declaração e os factos pretéritos nela confessados. Não abrange a verdade de acontecimentos que ainda não tinham ocorrido, nem estabelece uma presunção de continuidade ilimitada. A declaração prova que a Ré reconheceu a intervenção e os custos anteriores, assumiu determinados compromissos e subordinou os direitos ao tratamento futuro. Não prova que EE tratou a Quinta durante todo o triénio nem que ficou alheio às receitas das vendas dos produtos.

Também não decorre do documento que a condição incluísse o suporte integral das despesas posteriores. O Recorrente procura reforçar o cumprimento através da alegação de que EE pagava trabalhadores, produtos e equipamentos, mas tal matéria não é abrangida pela fórmula documental relativa ao “tratamento” e, além disso, não foi suficientemente demonstrada para o período relevante. A circunstância de a Ré poder ter suportado algumas despesas não eliminaria, por si só, a possibilidade de EE tratar a Quinta; inversamente, a eventual realização de um pagamento isolado por EE não demonstraria todo o tratamento exigido nem a ausência de participação nos produtos.

3. Ónus da prova

A questão do ónus da prova é jurídica e só intervém depois de apreciada a prova produzida. Não serve para julgar demonstrado um facto por a parte contrária não ter provado o seu contrário. A sua função é determinar quem suporta a consequência da dúvida quando o facto relevante permanece não demonstrado.

Qualificada a cláusula como condição suspensiva da consolidação ou exigibilidade dos direitos, a sua verificação integra a estrutura positiva do direito ao pagamento. Cabia, por isso, ao Autor, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, demonstrar que EE tratou da Quinta nos anos de 2008 a 2010 e que, nesse período, não participou na venda dos produtos.

A tese do Recorrente pressupõe que o crédito de 45% se constituiu desde logo, de forma plena e incondicionada, e que a falta de tratamento posterior seria um facto impeditivo ou extintivo a provar pela Ré. Essa reconstrução não corresponde ao texto interpretado. A declaração não dispõe que o direito existe “salvo se” EE deixar de tratar a Quinta; dispõe que os direitos “ficam condicionados” ao tratamento. A ocorrência do evento é, pois, pressuposto da vantagem jurídica reclamada, não uma exceção autónoma oposta a direito já consolidado.

Mesmo que se qualificasse o documento como reconhecimento de dívida para efeitos do artigo 458.º do Código Civil, a presunção respetiva dispensaria a prova da relação fundamental subjacente, mas não permitiria presumir ocorrido um facto futuro expressamente erigido em condição. O reconhecimento da dívida pretérita e a prova do cumprimento subsequente são problemas distintos.

A formulação parcialmente negativa da condição, “sem ter participação na venda dos produtos”, não determina inversão do ónus. A natureza constitutiva ou impeditiva de um facto não depende da sua expressão linguística positiva ou negativa, mas da função que desempenha na relação material. O Autor podia demonstrar esse segmento através de factos positivos circundantes, como a identificação dos compradores, o destino dos pagamentos, os titulares das contas creditadas ou os concretos procedimentos de entrega das uvas e da azeitona. A dificuldade probatória, só por si, não transfere o ónus para a contraparte.

Consequentemente, a falta de prova não significa que se tenha demonstrado o incumprimento por EE. Significa apenas que não ficou demonstrado um pressuposto necessário à consolidação ou exigibilidade do direito invocado. É contra o Autor, enquanto parte onerada, que opera essa incerteza.

4. Exigibilidade do crédito

Mantendo-se não provado o preenchimento da condição, não se demonstra que o direito ao pagamento de 45% do valor da venda se tenha consolidado ou tornado exigível. Está provado que a Quinta foi vendida por €700.000,00, pelo que 45% corresponderiam aritmeticamente a €315.000,00. Porém, a condenação nesse montante pressupunha a prova do evento condicionante, que não foi alcançada.

As referências constantes da argumentação a gestão de negócios, enriquecimento sem causa, benfeitorias, conta conjunta ou relação afetiva não alteram esta conclusão. Na medida em que não integrem a matéria de facto fixada, a causa de pedir oportunamente estruturada e o objeto delimitado pelas conclusões do recurso, não podem fundamentar, nesta sede, uma condenação autónoma ou uma ampliação do litígio.

IV. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:

a) julgar improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mantendo a alínea b) dos factos não provados;

b) negar provimento à a apelação e confirmar a sentença recorrida.

Condenar o Recorrente nas custas do recurso.

Notifique.


Porto, 24 de Setembro de 2026
Relatora: Isabel Peixoto Pereira
1º Adjunto: Paulo Duarte Teixeira
2º Adjunto: Ana Luísa Loureiro
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[1] [Não integra o objeto útil do recurso a reapreciação do preço real da venda, pois a alínea a) dos factos não provados não foi especificamente impugnada. Assim, qualquer eventual condenação teria por base o preço provado de €700.000,00, correspondendo 45% a €315.000,00]