Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
737/19,0T8ILH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: LAPSO DE ESCRITA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
FALSIDADE DE ASSINATURA
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP20230911737/19.0T8ILH.P1
Data do Acordão: 09/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 249.º do CC – norma que se aplica não apenas às declarações negociais, mas a todo o tipo de declarações corporizadas em atos jurídicos - o lapso de escrita que se manifeste através das circunstâncias da própria declaração apenas dá direito à retificação desta, não conduzindo à nulidade do ato.
II - Quando a parte for notificada para apresentar um documento que deveria estar na sua posse e não o apresenta – dizendo apenas encontrar-se este na posse de terceiro que o nega - não alegando nem provando ter o mesmo desaparecido ou sido destruído sem culpa sua (art. 431.º, n.º 2 CPC), é aplicável o disposto no art. 430.º CPC, que remete para a estatuição do art. 417.º, nº 2, CPC, que, por sua vez, contém remissão para o art. 344.º, n.º 2, CPC, normativo que estabelece a inversão do ónus de prova em casos de impossibilidade de prova decorrente de culpa da parte não onerada
III - Invocando a parte a falsidade de assinatura de pessoa já falecida e não sendo efetuada perícia à letra porque o original do documento em causa desapareceu, fica a parte que alegou aquele facto impedida ou em situação de manifesta dificuldade de o demonstrar, de tal modo que a violação do dever de colaboração da contraparte que teve na sua posse o documento e o não apresenta determina a inversão do ónus da prova, passando a incumbir a esta última a prova da veracidade da assinatura.
IV - A demonstração da inexistência ou da falsidade da procuração não acarreta a invalidade posterior do ato efetuada sem poderes de representação, mas a ineficácia deste relativamente ao representado que, nos termos do art. 268.º CC, poderia ratificá-lo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 737/19.0T8ILH.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AUTORES: AA e mulher, BB, residentes na Rua ..., ... – ....

RÉUS: CC, divorciada, residente em ..., ... ..., Alemanha.
DD, casada, residente na Rua ..., ....
EE, solicitadora, com domicílio profissional na Rua ..., ....

Por via da presente ação declarativa, pretendem os AA. ver declarada a nulidade da procuração (e respetivo termo de autenticação) outorgada pela mãe do A. e da primeira Ré, por via da qual aquela constitui sua representante a segunda Ré; a nulidade da escritura de doação, outorgada pela segunda Ré, em representação da mãe do A. e da primeira Ré; a nulidade dos registos desta dependentes.
Mais peticionam a condenação das Rés a indemnizarem o A. em € 1.000, 00, com juros legais desde a citação, por força dos danos não patrimoniais por este sofridos.
Para tanto alegam ter sido elaborada procuração concedendo à segunda Ré poderes para, em representação da mãe do A. e da primeira Ré, doar a esta última um prédio urbano. O documento foi autenticado pela terceira Ré, na qualidade de solicitadora. A escritura de doação, subsequente àquela procuração, foi celebrada no mesmo dia, tendo como donatária a primeira Ré e como doadora a mãe desta e do A., representada pela segunda Ré. Todavia, a assinatura aposta na procuração não pertence à doadora que se achava hospitalizada, desorientada no espaço do tempo, sem saber ler, situação de que se aproveitaram as três demandadas.

Contestou a primeira Ré, afirmando ter sido sua mãe a autora da assinatura aposta na procuração, o que fez por ser já antiga a intenção de doar à filha contestante a sua casa de habitação, razão pela qual, encontrando-se no hospital e achando-se então consciente, orientada e com plena capacidade física, pediu à sobrinha, segunda Ré, para ser sua procuradora.

Também a terceira Ré ofereceu contestação, afirmando ter sido contactada pela primeira Ré para redigir aquela procuração, tendo tal co-Ré garantido deter a doadora plena capacidade para outorgar esses atos, o que a contestante pôde confirmar quando a visitou no hospital. De modo que, ciente de que estava a conceder poderes a terceira pessoa para, em seu nome, doar à filha o imóvel em questão, foi a doadora quem assinou pelo seu punho a procuração.
Pretende a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, pedido sobre o qual foi exercido contraditório.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 26.5.2022, julgando a ação parcialmente procedente e declarando a nulidade, por vício de forma, do termo de autenticação aposto à procuração outorgada em 26.03.2019, por FF a favor da ré DD; a nulidade, por vício de forma, da procuração outorgada no dia 26.03.2019, por FF a favor da ré DD; a nulidade da escritura pública de doação com reserva de usufruto, celebrada no dia 26.03.2019. Ordenou o cancelamento do registo de aquisição a favor da ré, CC.
As Rés foram absolvidas do demais, tendo sido julgado improcedente o pedido de condenação dos AA. como litigantes de má-fé.

Desta sentença recorre a terceira Ré, visando a validade do termo de autenticação, da procuração, da escritura de doação e do registo predial subsequente, com base nos argumentos que concluiu da seguinte forma:
a) A Sentença em crise está ferida de contradição entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil.
b) A Recorrente não se conforma com o teor da sentença proferida que pôs termo ao processo e por via da qual se julgou procedente a nulidade, por vício de forma, do termo de autenticação aposto à procuração outorgada, em 26.03.2019, por FF a favor da ré DD.
c) A sentença em crise deverá ser substituída por outra que declare válido o termo de autenticação aposto à procuração outorgada, em 26.03.2019, por FF a favor da ré DD e, consequentemente, válida a procuração outorgada no dia 26.03.2019, por FF a favor da ré DD bem com a validade da escritura pública de doação com reserva de usufruto, celebrada no dia 26.03.2019, no Cartório Notarial, a cargo da Dra. GG, outorgada pela ré DD, em representação de FF, através da qual doou, por conta da quota disponível, dela doadora, à ré CC, do prédio misto composto de casa térrea destinada a habitação, com terreno de cultura contíguo, sito no lugar ..., Rua ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz predial rústica sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o número ..., da freguesia ..., e o consequente cancelamento do registo de aquisição a favor da ré, CC, efetuado com base na escritura referida em c), pela Ap. Ap. ..., de 23.04.2019.
d) Com relevância para a boa decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos:
(…)
d)[1] Com influência para a decisão da causa, resultaram como não provados os seguintes factos:
(…)
e) Em momento algum, resultou qualquer dúvida ao Tribunal a quo que a recorrente, no dia 26 de Março de 2019, deslocou-se ao Centro Hospitalar ..., mais propriamente ao serviço de Medicina Interna II, onde se encontrava internada FF, com o fito de aí se processar a outorga da procuração e do termo de autenticação em análise – números 23 a 26, inclusive, dos factos provados e que a Recorrente, perante a D. FF, leu e explicou o conteúdo dos dois documentos e que foi aí (no Hospital ...) que a mesma, colocando-os sobre a mesa do hospital, onde habitualmente a D. FF tomava as refeições, presenciou a mesma a assiná-los pelo seu próprio punho.
f) Em sede de motivação, no que tange a esta factualidade, sobressai a credibilidade que mereceram os depoimentos das três rés, nomeadamente na descrição da sua entrada na referida unidade hospitalar, da percepção que tiveram do estado de saúde e anímico em que se encontrava a D. FF naquele momento e a forma como lhe foi lido e explicado o teor do documento e como esta, pelo seu próprio punho, apôs nos documentos (procuração e termo de autenticação) a sua assinatura, pela verosimilhança das três rés se terem deslocado no dia 26.03.2019 ao Centro Hospitalar ..., fora do regular horário de visitas, sem que qualquer auxiliar, enfermeiro ou médico a tivessem abordado a perguntar o que ali se encontravam a fazer, uma vez que, como relataram as testemunhas HH e FF não é um cenário que, em concreto, possam afastar, sendo, de resto, absolutamente consentâneo com as mais elementares regras da experiência e do normal suceder.
g) O Tribunal a quo considerou que a Recorrente, EE, conjuntamente com a Ré CC, lograram provar que as assinaturas constantes da procuração e do termo de autenticação foram, nas circunstâncias em que se assentou, apostas pelo próprio punho de FF.
h) Por força do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, os solicitadores passaram a estar legitimados a autenticar e reconhecer presencialmente a assinatura aposta em documentos.
i) A Recorrente verificou a identidade de FF pela exibição do bilhete de identidade de que era portadora, não prestou declaração que sabia não corresponder à realidade, FF, no preciso momento em que outorgou os documentos descritos não padecia de discernimento para compreender o teor e alcance do seu respetivo conteúdo, porquanto, não estava surda, sabia ler e estava orientada no espaço e no tempo.
j) A Recorrente não sabia que causava prejuízos a FF, diminuindo-lhe o seu património e, consequentemente, restringindo o direito do outro herdeiro legitimário à sua herança, o aqui autor.
k) Invoca a Sentença que o Termo de Autenticação não faz menção ao lugar onde o mesmo foi lavrado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 46º do Código do Notariado, determinando, com base neste vício de forma, a nulidade do mesmo e a consequente procedência da acção.
l) Os documentos aos quais faltam requisitos legais não determinam, sem mais, que não disponham de força probatória alguma porque efetivamente têm a força probatória que decorre do art. 366.º do Código Civil, ou seja, a respetiva força probatória é apreciada livremente pelo tribunal, nos termos do disposto no art. 655.º do Código de Processo Civil.
m) Ao dar como provado e nunca, em momento algum, ter duvidado do lugar onde a Recorrente lavrou o Termo de Autenticação, considerando sempre que foi no Centro Hospitalar ..., Serviço de Medicina Interna II – no dia 26.03.2019, cerca das 12;00 horas, e, posteriormente, na Decisão, declarado a sua nulidade pelo facto de nele não constar o lugar em que foi lavrado, incorreu, assim, o Tribunal, na violação da lei processual quando, no âmbito dos seus poderes de cognição e sem recusar a tal documento a sua força probatória limitada nos termos do art. 366.º do CC, não o considerou suficiente, por si, para provar os factos controvertidos.
n) De acordo com o princípio da liberdade de apreciação, previsto no artigo 655.º do C.P.C., atendendo aos factos provados nos pontos 23 a 26, deveriam estes ser valorados, âmbito da autonomia decisória do Tribunal, pois através da prova testemunhal foi possível afastar todas e quaisquer incertezas quanto ao lugar em que o Termo de Autenticação foi lavrado.
o) O Tribunal a quo não avaliou o documento – Termo de Autenticação - enquanto meio de prova sujeito à sua livre apreciação (artigo 655.º do C.P.C.), limitando-se a invocar um vício de forma, em plena contradição com o que considerou amplamente demonstrado e provado – lugar onde foi lavrado.
p) O Tribunal valorou a versão da Recorrente ao admitir que tal omissão ficou a dever-se apenas a uma mera falta de atenção.
q) A actuação da Recorrente foi desprovida de qualquer intenção, tendo a Recorrente usado uma minuta da plataforma, habitualmente usada para actos similares.
r) O facto do documento em causa não poder fazer prova plena quanto ao lugar onde foi lavrado, não significa que o Tribunal não pudesse atender ao que dele consta enquanto documento sujeito à livre apreciação do tribunal (artigo 655.º do C.P.C.), pelo que incorreu o Tribunal em violação da lei processual quando não o sujeitou ao seu crivo de avaliação, atendendo aos factos provados e aos não provados.
s) A Recorrente logrou provar e provou, inequivocamente, através de prova testemunhal, o lugar onde foi lavrado o Termo de Autenticação.
t) Atenta a prova produzida e aos factos provados de 23 a 26 da Sentença recorrida, em respeito pelo princípio da liberdade de julgamento, o Tribunal deveria ter encontrado na prova produzida o indispensável suporte factual para validar o Termo de Autenticação, escusando-se, no entanto, a fazê-lo e, nessa medida, estamos perante uma evidente contradição entre a fundamentação e a decisão - o Tribunal seguiu determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidiu noutro sentido, oposto.
u) Esta oposição será causa de nulidade da sentença.
v) A omissão do exacto local onde foi lavrado o Termo de autenticação não reveste uma importância tal que faça inquinar a vontade negocial dos intervenientes.
x) O termo de autenticação respeita todos os requisitos de forma exigíveis pelo Código do Notariado.
z) Manifesto erro de aplicação do direito, e mesmo contradição que torna a decisão ininteligível (artº 615, nº 1, alínea c) do CPC), na douta sentença em crise, quando esta retira força à validade dos factos que deu como provados elencados como n.ºs 23 a 26, inclusive, concluindo, contraditoriamente, pela nulidade do Termo de Autenticação, por omissão do lugar em que foi lavrado, – pelo que a douta sentença é nula, em função do mesmo artigo 615º”.
aa) A sentença deve obedecer a uma estrutura lógica, na qual se possa apreender o nexo entre a decisão e a sua motivação, v.g. os seus fundamentos de facto, e ainda entre este segmento e a fundamentação, o que, claramente, não sucedeu.

Os AA. contra-alegaram e apresentaram recurso subordinado tendo este por objetivo ver condenadas as Rés em todos os pedidos formulados na petição inicial.
Invocaram a intempestividade do recurso, matéria que levou ao seu indeferimento em primeira instância e subsequente reclamação, atendida nesta Relação.
Disseram que à recorrente não assiste legitimidade, nos termos do art. 631.º CPC, por não ter sido condenada no que quer que seja, não tendo a mesma interesse na validade do termo de autenticação, da procuração e da doação.
Em conclusões, quanto ao recurso subordinado, aduziram o seguinte:
1.º
Mostram-se incorrectamente julgados os pontos 2., 3., 5., 23., 24., 25., e 26. dos factos provados e os pontos A., E., F., G., I., J. e K. dos factos não provados.
2.º
O vertido em 2. dos factos provados – “FF, concedeu à 2.ª ré, DD, poderes para…” – consubstancia uma conclusão de direito, ou seja, uma consequência jurídica que poderia derivar da apreciação jurídica e aplicação do direito a um conjunto de factos (que não se provaram) que permitisse afirmar que FF assinou, por seu punho, de livre vontade, consciente e de forma esclarecida o aludido escrito.
3.º
A afirmação em 2. dos factos provados que “FF, concedeu à 2.ª ré, DD, poderes para…” , viola o disposto no artigo 607º, n.º4, do Código de Processo Civil.
4.º
O tribunal a quo não se pronunciou sobre se o aludido escrito foi ou não assinado
por FF, como se impunha e foi definido sobre o objecto do litígio e os temas da prova.
5.º
Na sentença recorrida, não foi considerado provado que FF
assinou o aludido escrito, nem poderia ser.
6.º
Da prova produzida não se pode afirmar que FF assinou o
aludido escrito.
7.º
A prova documental junta aos autos comprova, inequivocamente, que FF
se encontrava física e psiquicamente impedida de assinar, conforme bem se explica na motivação da sentença recorrida, pág. 25., §1.
8.º
Acresce que, em virtude da sujeição ao internamento provado em 11. e 12., ficou
demonstrada a impossibilidade de presença física de FF na ...
, no local indicado no aludido escrito como sendo o da sua outorga.
9.º
A apreciação da prova explanada na sentença recorrida não é conforme a um
raciocínio lógico, coerente e conforme aos princípios da experiência comum.
10.º
Ao considerar provados e não provados factos contrários aos que, inquestionavelmente, resultam documentalmente comprovados, incorreu o tribunal a quo
em violação do princípio da livre apreciação da prova relativamente à assinatura do aludido escrito, por omissão das Rés DD e CC em apresentarem a procuração onde, respectivamente, constam como procuradora e beneficiária da doação.
12.º
A procuração em causa destinava-se a conceder poderes de representação junto
de várias entidades e organismos.
13.º
A Exma. Senhora Notária, perante quem foi outorgada a escritura pública, informou os autos que a procuração lhe foi apresentada e que a restituiu.
14.º
Estiveram presentes e são únicas outorgantes da escritura de doação as Rés DD
e CC.
15.º
Assim, mostra-se absolutamente contrário às regras da experiência comum e ao normal acontecer das coisas que as Rés DD e CC, respectivamente, procuradora e
beneficiária da doação, não se encontrem na posse dessa procuração, que lhes foi restituída após a escritura pública e que mandata a procuradora para as mais diversas
actividades do dia-a-dia, como representação junto dos Serviços de Finanças, das Câmaras Municipais e dos CTT.
16.º
Por tal motivo, não poderia o tribunal recorrido deixar de concluir que o comportamento das Rés DD e CC, de omissão da apresentação do original da procuração, constituiu uma falta de colaboração CULPOSA, com vista a tornar impossível a prova dos factos alegados pelos Autores.
17.º
Na verdade, quer perante o estado de incapacidade de FF declarado por sentença, transitada em julgado, no âmbito do processo 752/19.4T8ILH
(vide 27. dos factos provados), quer pelo posterior falecimento da mesma (vide 28. dos
factos provados), a prova pericial sobre o original da procuração, judicialmente ordenada, revestia carácter crucial e era indispensável para prova dos factos alegados pelos Autores.
18.º
As Rés DD e CC sabiam que ao não entregarem nos autos o original da procuração frustravam, irremediavelmente, o resultado da perícia judicialmente ordenada e, desta forma, impossibilitavam a prova dos factos alegados pelos Autores.
19.º
Ao não considerar invertido o ónus da prova e não provado que FF assinou a procuração, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 344º, n.º 2, do Código Civil.
20.º
E, violou o disposto no artigo 607º, n.º 4, in fine, do Código de Processo Civil. Pois, ao não concluir pela ACTUAÇÃO CULPOSA DAS RÉS, o Tribunal a quo não compatibilizou a matéria de facto adquirida nem extraiu dos factos apurados as presunções impostas pelas regras da experiência.
21.º
A correcta interpretação e aplicação do disposto no artigo 344.º, n.º 2, do Código
Civil impunha que o tribunal recorrido tivesse considerado não provado que FF assinou o escrito referido em 2. dos factos provados.
22.º
Deve ser expurgada da matéria de facto a conclusão jurídica da concessão de
poderes mencionada em 2. dos factos provados.
23.º
Os factos provados em 23., 24., 25. e 26. encontram-se em manifesta e absoluta contradição com os factos provados em 13. e 27. e com a prova plenamente demonstrada pela informação clínica exposta nos documentos juntos aos autos.
24.º
Como tal, os factos 23., 24., 25. e 26. dos factos provados deveriam considerar-se não provados.
25.º
Acresce que os depoimentos da Rés CC, DD e EE, referidas em 23., em que no (errado) entendimento do tribunal recorrido assentou a demonstração da prova
dos factos vertidos em 23., 24., 25. e 26., não se mostram isentos nem credíveis:
26.º
Não são isentos, desde logo, porque todas tinham interesse directo no desfecho
do julgamento.
27.º
A única testemunha que poderia depor com relativa isenção, pois mesmo sendo funcionária da Ré EE não tinha interesse directo na acção, e que poderia corroborar a versão das Rés, ainda que tenuemente, NÃO O FEZ, pois foi dispensada de depor – testemunha II, também referida em 23.
28.º
E não são credíveis, por não se apresentarem corroborados por qualquer outra forma ou prova senão pelos próprios depoimentos das Rés, por serem contrários à prova
documental junta aos autos e, ainda, contrários às próprias declarações que as mesmas
Rés fizeram constar nos documentos autênticos cuja validade aqui está em causa e que
enfermam de manifestas e grosseiras falsidades (p. ex. quanto ao local, à exibição do documento de identificação e à leitura pela outorgante).
29.º
Assim, o termo de autenticação referido em 4. dos factos provados atesta factos
impossíveis. Senão, veja-se:
30.º
- Era impossível, no dia 26 de Março de 2019, FF comparecer na Rua ..., ..., por confronto com os factos 11. e 12. dos factos provados.
31.º
- Era impossível a Ré EE verificar a identidade de FF pelo
documento de identificação, porque este documento sempre esteve na posse do Autor
que o entregou pessoalmente nos autos.
32.º
- Era impossível que FF lê-se “o documento anexo” (procuração), pois a mesma era analfabeta e não sabia ler.
33.º
Por outro lado, ao considerar-se NÃO PROVADO que FF assinou a procuração, como se impõe, e PROVADO que se encontrava impossibilitada de ler, por não saber, e de assinar por falta de capacidade física, como igualmente se impõe pela prova documental junta aos autos, também se impõe julgar PROVADOS os factos vertidos em E. e F. dos factos não provados da sentença recorrida.
34.º
Pois, as Rés conheciam, com obrigação de não desconhecer, que FF em 26 de Março de 2019 não se encontrava na ... e que ao afirmarem a atestarem que esta lá se encontrava e que leu e assinou o escrito referido
em 2. (procuração) faltavam à verdade, por tal não ter acontecido, nem poder acontecer.
35.º
Bem como sabiam que só mediante a elaboração dos escritos referidos em 2. e 4.
dos factos provados poderiam criar a aparência de que a procuração representava a vontade de FF, pois de outro modo não conseguiriam proceder à
escritura de doação em causa.
36.º
O facto vertido em A. dos factos não provados mostra-se incorrectamente julgado
e deve ser considerado provado por confronto com a informação escrita remetida aos autos em 20 de Abril de 2022 pelo SNS e a demais prova produzida nos autos.
37.º
Por último, a sentença recorrida incorre em manifesto e grave erro de julgamento
dos factos provados ao considerar que do termo de autenticação referido em dos factos
provados não consta o local.
38.º
Na realidade, para além de no termo de autenticação constar o local – Rua ...
n.º ..., ..., também no documento anexo ao mesmo
termo e aí referido (procuração) vem mencionado o local - ....
39.º
Assim, não corresponde à verdade que do termo de autenticação não conste a
identificação do local.
40.º
O tribunal a quo não poderia ter concluído que do termo de autenticação não
constava a identificação do local.
41.º
Ao considerar provados os factos enunciados em 4. da matéria de facto provada e, simultaneamente, afirmar que do termo de autenticação não consta a identificação do
local e declarar a nulidade com este fundamento, a sentença recorrida enferma de contradição insanável entre a decisão e a fundamentação.
42.º
Por outro lado, ficou cabalmente demonstrado, de forma insusceptível de ser abalada por qualquer outro tipo de prova, que FF na data aposta nos documentos em causa se encontrava internada no Hospital .... deixar de concluir que os documentos referidos em 2. e 4. dos factos provados enfermam de falsidade.
44.º
Ao desconsiderar a falsidade patente na procuração e no termo de autenticação QUANTO AO LOCAL da outorga e considerar que nestes documentos NÃO FOI APOSTO o local, incorreu o tribunal a quo em violação do princípio da livre apreciação da prova, tal como está definido no artigo 607º, in fine, do Código de Processo Civil, quanto ao facto plenamente provado por documentos – sujeição e permanência de FF em internamento no Hospital ..., na cidade de Aveiro e ausência desta pessoa no local indicado nos documentos (..., município ...).
45.º
Ao sufragarem tais documentos, procuração e termo de autenticação, que atestam uma realidade comprovadamente falsa, as Rés não merecem qualquer credibilidade nos depoimentos que prestaram em julgamento. Pois, os seus depoimentos serão tão falsos quanto a realidade que fizeram constar em documentos autênticos.
46.º
Também por estes motivos, devem considerar-se não provados os factos vertidos
sob 23., 24., 25., e 26. da matéria de facto provada.
47.º
Ao que acresce que o termo de autenticação não se encontra registado na Ordem
dos Solicitadores e Agentes de Execução, pelo que deve considerar-se não provado o facto vertido 5. da matéria de facto provada.
48.º
O ponto I. dos factos não provados mostra-se ininteligível.
49.º
A matéria de facto enunciada no ponto I. dos factos não provados deve ser expurgada e, em sua substituição, deve considerar-se provado, de acordo com os documentos juntos aos autos, que:
- Na data de 26 de Março de 2019, FF não possuía discernimento para compreender o teor e alcance do conteúdo da procuração e do termo
de autenticação onde constam apostas assinaturas com o seu nome.
- Na data de 26 de Março de 2019, FF padecia de surdez e
desorientação, no espaço e no tempo.
- FF não sabia ler.
50.º
Os factos vertidos sob os pontos J. e K. dos factos não provados, devem ser compatibilizados com toda a matéria de facto adquirida, provada e não provada, e considerados provados, por corresponderem a presunções que se impõe extrair face aos
factos plenamente provados por documentos, nos termos previstos no artigo 607º, números 4 e 5, do Código de Processo Civil.

Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, nºs 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil):
- da tempestividade do recurso;
- da legitimidade da recorrente;
- da nulidade da sentença;
- da validade do termo do autenticação;
- do recurso subordinado: da impugnação da decisão de facto.

FUNDAMENTAÇÃO

Questões prévias:
Da tempestividade do recurso apresentado pela terceira Ré:
O tema foi já decidido em sede de reclamação à decisão de indeferimento liminar do recurso por extemporaneidade.

Da legitimidade da Recorrente EE:
O tema da legitimidade subjetiva do recurso acha-se disciplinado no art. 631.º CPC que estabelece como critério principal a situação de vencimento na demanda.
Considera-se parte vencida aquela que é objetivamente afetada pela decisão; noutras palavras, “a legitimidade para recorrer, afere-se segundo um critério material e objetivo, que tome em consideração o resultado final da decisão e a sua projeção na esfera jurídica da parte” (acórdão STJ, de 28.3.2019, Proc. 5377/12.2T2AGD-A.P1.S1).
Na situação que nos ocupa, a recorrente foi demandada por ter intervindo num ato jurídico – o termo de autenticação – cuja validade foi posta em causa, tendo o tribunal decidido não reunir o mesmo os requisitos necessários para subsistir na ordem jurídica por não ter sido cumprido o disposto na lei quanto à exata menção do lugar da sua realização, situação que terá ocorrido por lapso da recorrente, como a mesma reconhece na al. p) das conclusões de recurso.
Esta intervenção da recorrente ocorreu no âmbito dos poderes conferidos aos solicitadores pelo art. 136.º da Lei 154/2015, de 14.9, diploma que lhe impõe que estude “com zelo a questão de que seja incumbido” (art. 11.º, n.º 1 b), dever cuja violação poderá determinar responsabilidade contratual relativamente ao cliente ou clientes que consigo contrataram, designadamente a primeira Ré que viu, por força de tal lapso, declarada nula a doação de que foi beneficiária; acrescendo a responsabilidade disciplinar prevista no art. 154.º daquele diploma.
Sendo assim, não pode afirmar-se não ter interesse a terceira Ré na revogação da sentença cujo teor poderá vir a determinar aquelas sanções contratuais e disciplinares.
Assiste, pois, legitimidade à Ré para recorrer.

Da nulidade da sentença:
Afirma a recorrente achar-se a sentença eivada de nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, por não ter considerado adequadamente a força probatória plena da procuração ao qual apôs termo de autenticação, estando a fundamentação em contradição com a decisão. Não lhe assiste, todavia, razão nesta argumentação.
As nulidades do ato decisório prendem-se com problemas de estrutura e limites da decisão (exceção do caso previsto na al. a) do n.º 1) e, na situação da al. c). O vício resulta da existência de oposição entre os fundamentos que se invocam para suportar a decisão final e esta última, de modo a que existe contradição lógica entre ambos por a linha de raciocínio do julgador apontar em sentido diametralmente oposto do dispositivo final; ou pela ininteligibilidade do decidido, por serem equívocos ou confusos os argumentos e decisão.
Da circunstância de a sentença ter dado como provado ter a procuração sido elaborada num estabelecimento de saúde, local onde compareceu a solicitadora, apesar de no documento constar que a autora da procuração compareceu no escritório desta e, com base nisso, considerado não cumpridos os requisitos de indicação de lugar previstos na lei, não resulta qualquer vício de estrutura ou limites: a decisão é absolutamente percetível e os argumentos em que se funda conduzem, necessariamente, à invalidação dos atos, embora se possa discordar de tal enquadramento.
Sendo assim, não se verifica a repontada nulidade.

Matéria de Facto Provada
Em primeira instância, e não impugnados pela recorrente, foram dados como provados os seguintes factos:
1. O autor e a 1.ª ré encontram-se registados como sendo filhos de FF e de JJ.
2. Por escrito, denominado de Procuração, datado de 26.03.2019, FF, concedeu à 2.ª ré, DD, poderes para, em sua representação, além do mais, doar Nos termos e condições que entender por convenientes o Prédio Urbano inscrito na matriz predial urbana, sob o n.º ..., sito na freguesia ..., concelho de Ílhavo, a sua filha CC, [aqui 2.ª ré], portadora do cartão de cidadão n.º ..., válido até 09/09/2019, contribuinte fiscal n.º ..., outorgando e assinando a respetiva escritura pública.
3. E, ainda, Nas Conservatórias do Registo Predial competentes requerer quaisquer atos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos e prestar declarações complementares, do prédio acima identificado, podendo retificar quaisquer elementos da descrição, mesmo quanto à área. (…).
4. Ao escrito mencionado em 2), foi aposto, na mesma data, por EE, aqui 3.ª ré, um termo de autenticação com o seguinte teor: No dia vinte seis de Março do ano de dois mil e dezanove, perante mim, EE, Solicitadora, com a cédula profissional nº ... e escritório na Rua ..., ..., compareceram como outorgantes: FF, viúva, natural da freguesia ..., concelho de Ílhavo, portadora do Bilhete de Identidade nº ..., emitido em 31/07/2002, pelos ..., contribuinte fiscal nº ..., residente em Rua ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo; Pessoa cuja identidade verifiquei, pela exibição do documento de identificação, acima Indicado; E pela Outorgante foi dito: Que o documento anexo (procuração emitida em 26/03/2019) foi por ela lido e assinado e que o conteúdo da mesma exprime a sua vontade. (…)
5. Os atos descritos em 2) e 4), foram submetidos pela 3.ª ré EE, solicitadora com a cédula profissional n.º ..., ao registo on-line junto da Câmara dos Solicitadores, tendo sido atribuído o número de registo ....
6. No dia 26.03.2019, no Cartório Notarial a cargo da Dra. GG, sito em Ílhavo, os intervenientes DD (aqui 2.ª ré), na qualidade de primeira outorgante e como representante de FF, e CC, 1.ª ré, na qualidade de segunda outorgante, no escrito denominado de Doação, além do mais, declararam o seguinte: que a representada da primeira outorgante é dona e legítima possuidora, (…) do prédio misto composto de casa térrea destinada a habitação, com terreno de cultura contíguo, sito no lugar ..., Rua ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o número ..., da freguesia ..., lá registado na proporção de dois terços a favor da representada da primeira outorgante, pela inscrição AP. ... de 2010/01/22, e um terço a favor de KK pela inscrição AP. ... de 2010/01/22, inscrito na matriz urbana no artigo ... (…).
7. Através do documento mencionado em 6), a primeira outorgante declarou ainda que: (…) pela presente escritura e com reserva de usufruto faz doação do referido bem, por conta da quota disponível, dela doadora, à segunda outorgante, sua filha (…), atribuindo à doação o valor de 25.157,79€, que disse aceitar a doação.
8. Pela Ap. ..., de 23.04.2019, o prédio descrito em 6) encontra-se inscrito na predita Conservatória do Registo Predial a favor da CC, aqui 1.ª ré, por doação de FF, a favor de quem, pela mesma AP., se encontra inscrito o direito de usufruto sobre o mesmo prédio.
9. FF, no dia 15.02.2019, foi internada no serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar ..., na sequência de uma queda da qual resultou uma fratura trocantérica direita, tendo tido alta a 20.02.2019.
10. Na sequência dessa queda, a FF só se conseguia deslocar, por curtas distâncias, com auxílio de um andarilho ou de 3.ª pessoa.
11. No dia 10.03.2019, FF deu entrada no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar ..., com diagnóstico de doença renal agudizada com hipercaliémia e acidose metabólica e desidratação, apresentando-se vígil, colaborante e orientada no tempo e no espaço.
12. FF ali esteve internada, no serviço de medicina interna II, até ao dia 27.03.2019, data em que teve alta e integrou a Unidade de Convalescença do Hospital 1..., em ..., onde permaneceu até 07.05.2019.
13. Quando integrou a aludida Unidade de Convalescença, FF apresentava como diagnósticos, além do mais, distúrbio de ansiedade/depressão e delirium hiperactivo, apresentando-se consciente, desorientada com discurso incoerente, pouco colaborante, muito queixosa à mobilização, totalmente dependente nas AVD.
14. Durante o período de internamento manteve-se desorientada e com agitação psicomotora, sobretudo noturna (…).
15. Apesar de desperta e consciente apresentava períodos de desorientação e confusão, manteve-se dependente em grau elevado em todos os autocuidados, exceto na alimentação que necessitava de ajuda parcial, e na última semana de internamento deixou de realizar plano de reabilitação por apresentar alterações cognitivas e não colaborar nos exercícios, com perda da força muscular.
16. Na data em que teve alta hospitalar referida em 12), FF foi viver para casa de uma senhora, que, mediante remuneração, lhe prestava a assistência e cuidados quotidianos.
17. Desde o falecimento do seu marido, ocorrido em 2002, que FF, residia em sua casa, com a sua filha, CC, aqui 1.ª ré, e com o seu filho KK, portador de deficiência mental.
18. O que sucedeu até 2010, em virtude da ré CC ter ido viver para a Alemanha, determinando que a sua mãe, FF, ficasse a residir sozinha com o seu filho KK, prestando-lhe o apoio necessário, o que sucedeu até ao 10.03.2018, data em que este falecera.
19. Desde 2010 até ao momento do internamento referido em 10), sempre que se encontrava em Portugal, o autor auxiliava a sua mãe, FF, na realização de tarefas quotidianas, concretamente: ir à farmácia comprar medicamentos, levá-la ao médico ou liquidar-lhe algumas contas.
20. A partir dessa data, FF passou ainda a contar com o apoio de uma senhora, de nome LL, residente na ..., ..., que lhe comprava pão e realizava limpezas quando necessário, o que sucedeu até à data descrita em 9).
21. Pelo descrito em 11), a ré CC deslocou-se para Portugal, tendo chegado no dia 22.03.2019.
22. E foi visitar a sua mãe FF ao Centro Hospitalar ..., no serviço de medicina interna II.
23. No dia 26.03.2019, cerca das 12h, a Ré CC, acompanhada das rés DD e EE, e, ainda, da funcionária desta última, II, deslocaram-se ao Centro Hospitalar ..., ao serviço de medicina interna II.
24. Ali chegadas, a ré EE, a fim de verificar a capacidade psíquica de FF, encetou uma conversa com ela, fazendo-lhe diversas perguntas relacionadas com a sua identificação e idade, local onde se encontrava, quem eram as pessoas que ali estavam presentes, considerando que, perante as respostas dadas por aquela, se apresentavam claras e coerentes, sem qualquer tipo de hesitação, aparentando estar, nesse momento, orientada e consciente.
25. De seguida, pela ré EE foi lido e explicado o teor do documento descrito em 2), tendo ficado esta com a firme convicção que FF o tinha compreendido e que era essa a sua vontade.
26. Após o que, exibido o bilhete de identidade de FF, na presença das rés e de II, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 23), FF desenhou, pelo seu próprio punho, o seu nome nos aludidos documentos.
27. No âmbito do processo 752/19.4T8ILH, instaurado em 15.11.2019, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 2, foi proferida sentença em 28.10.2020, já transitada em julgado, que decidiu, além do mais, “(…) aplicar à beneficiária FF a medida de representação geral, conferindo ao acompanhante a administração total dos seus bens e o seu acompanhamento médico geral, com intervenção médico geral, a nível dos cuidados de saúde primários, e tratamento farmacológico de acordo com os critérios clínicos dos seus médicos assistentes e apoio social; (…)Declara-se que estas medidas de acompanhamento se tornaram convenientes a partir de fevereiro de 2019.”.
28. No dia 10.01.2020, perante a notária Dra. GG, na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Ílhavo, foi outorgado, por FF, um documento denominado por “Testamento”, através do qual esta declarou Que pelo presente testamento, institui sua filha, CC, herdeira da quota disponível dos seus bens.
29. FF faleceu na pendência da presente ação.

Foram considerados não provados os factos seguintes:
A. Desde 2010 que o autor exerce funções de cuidador da sua mãe, juntamente com a sua filha MM, neta de FF, prestando os cuidados necessários de forma continuada, ininterruptamente, com conhecimento de todos, incluindo entidades públicas comos instituições de saúde, Segurança Social e outras instituições privadas de solidariedade social.
B. Nas circunstâncias descritas em 22), FF disse à ré CC que queria que ela diligenciasse por tratar de todas as questões burocráticas tendentes a doar-lhe a casa de habitação descrita em 6).
C. FF pediu à ré DD, na presença da ré CC, que fosse sua procuradora e para que, em seu nome, diligenciasse por tratar de toda a burocracia tendente à concretização do ato de doação supra descrito.
D. A ré DD questionou FF se o autor AA tinha conhecimento da sua intenção de doar a casa à ré CC, ao que aquela lhe respondeu que sim, afirmando ter-lhe já transmitido muitas vezes.
E. No dia 26.03.2019, as rés CC, DD e EE, de comum acordo e mediante plano prévio gizado, decidiram lavrar os documentos descritos em 2) e 4), neles apondo, pelo punho de pessoa desconhecida, a assinatura de FF, visando criar a aparência e convicção de terem sido assinados por esta.
F. As rés CC, DD e EE sabiam que as assinaturas apostas nos documentos descritos em 2) e 4), não foram, nem poderiam ter sido apostas nesses documentos pelo punho de FF, não só por não se ter ausentado do Centro Hospitalar ..., de não ter os documentos de identificação na sua posse, de não saber ler, de ser surda e de estar desorientada no espaço e no tempo, apresentando um discurso incoerente.
G. Ao declarar que FF compareceu perante si, no seu escritório; que verificou a identidade desta pela exibição do bilhete de identidade de que era portadora; que esta lhe disse que o documento mencionado em 2), foi por ela, FF, lido e assinado e que o seu conteúdo corresponde à sua vontade, a ré EE prestou declaração que sabia não corresponder à realidade.
H. Nas circunstâncias descritas em 25), pela ré EE, foi lido e explicado o teor do documento descrito em 4), tendo ficado a 3.ª ré com a firme convicção que FF o terá compreendido e ser essa a sua vontade.
I. FF, no preciso momento em que outorgou os documentos descritos em 2) e 4), padecia de discernimento para compreender o teor e alcance do seu respetivo conteúdo, porquanto, estava surda, não sabia ler e estava desorientada no espaço e no tempo.
J. Com a atuação descrita em c) e d) as rés sabiam que causavam prejuízos a FF, diminuindo-lhe o seu património e, consequentemente, restringindo o direito do outro herdeiro legitimário à sua herança, o aqui autor.
K. O autor sentiu-se, e continua a sentir, emocionalmente afetado por saber que terceiros, conscientes do estado débil da sua mãe, tiraram proveito ilegítimo, mediante abuso da sua situação incapacitante, retirando-lhe tempo de qualidade e tranquilidade.

Fundamentos de Direito
Constitui objetivo da ação a declaração de nulidade da doação efetuada pela falecida mãe de A. e primeira Ré, invocando os AA. a falsidade da procuração por via da qual a putativa doadora se fez representar no ato por terceira pessoa. Mas se invoca a ausência de suficiente capacidade cognitiva da doadora para subscrever a procuração e doar à filha o imóvel.
O tribunal a quo não considerou verificados estes fundamentos de invalidade, mas declarou os atos nulos mercê da nulidade do termo de autenticação, por nele não constar o lugar onde foi lavrado, nos termos do art. 46.º, n.º 1 al. a) do Código do Notariado. Diz a sentença (p. 34) que da leitura do termo resulta a indicação do domicílio profissional da solicitadora e não do lugar exato onde foi efetuado (num hospital), razão por que deve considerar-se omitido o lugar.
Como se explica na decisão sob recurso, no domínio da autenticação e reconhecimento presencial, também aos solicitadores assiste competência (art. 38.º do DL 76-A/2006, de 29.3), o que constitui a sua “função notarial”.
O Código do Notariado pronuncia-se sobre as competências notariais dos Advogados e Solicitadores através do seu artigo 3.º, n.º 1, al. d), com a expressão “As entidades a quem a lei atribua, em relação a certos atos, a competência dos notários.”, e estes devem praticar os atos notariais “nos termos previstos na lei notarial”, como refere o art. 38.º do DL n.º 76-A/2006, de 29 de março.
Os documentos particulares são autenticados pela aposição do termo de autenticação, determinando o art. 151.º do Código do Notariado dever tal termo, além do mais, respeitar o disposto no art. 46.º, n.º 1, als. a) a n).
À necessidade de indicação do lugar em que o termo foi lavrado refere-se a al. a) deste último preceito.
Quanto às consequências da ausência de indicação de lugar estabelece o art. 70.º, n.º 1, al. a) corresponder-lhe a nulidade do ato, nulidade que, nos termos do n.º 2, pode ser sanada “se, em face da omissão do dia, mês, ano ou lugar da celebração do ato, for possível proceder ao averbamento nos termos previstos no n.º 7 do artigo 132.º”, normativo que estabelece que a “omissão do dia, mês e ano ou do lugar em que o ato foi lavrado ou a inexatidão da sua data podem ser oficiosamente supridas ou retificadas por averbamento se, pelo texto do instrumento ou pelos elementos existentes no cartório, for possível determinar a data ou o lugar da sua celebração”.
Trata-se, assim, de uma nulidade atípica porquanto pode ser retificada oficiosamente pela própria solicitadora, uma vez que respeita, tão-só, a meros elementos de forma, sem influência sobre o conteúdo material do ato.
Por essa razão, afigura-se-nos injustificada a declaração de nulidade por tal motivo, uma vez que não foi sequer invocada pelos AA. e nem as Rés, em especial a terceira demandada, foram notificadas para se pronunciarem sobre tal argumento jurídico novo, podendo mesmo a solicitadora oficiosamente suprir aquela nulidade, caso dispusesse de elementos para o efeito.
Por outro lado, não ocorre verdadeiramente omissão de lugar, facto esse que desencadearia a nulidade, mas sim erro na indicação do mesmo, pois, ao invés de se consignar ter a autora da procuração comparecido no escritório da solicitadora, deveria ter-se feito menção ao encontro desta com aquela no local em que estava internada, no Hospital ....
Deste modo, não é de ausência de um elemento contextual que se trata, mas sim de lapso na indicação deste, erro que se revela através das circunstâncias em que a declaração foi feita, pois que está fora de dúvida que, na data indicada no documento – 26.3.2019 –, a declarante FF encontrava-se comprovadamente hospitalizada, como resulta do registo médico emitido pelo hospital e constante de fls. 22 a 24, no qual se alude a internamento no período de 10 a 27.3.2019, não constando aí referência a altas para a prática de quaisquer atos.
Deste modo, nos termos do art. 249.º do CC – norma que se não aplica apenas a declarações negociais, mas a todo o tipo de declarações corporizadas em atos jurídicos (Cfr. Código Civil Anotado, coord. de Menezes Cordeiro, I – Parte Geral, 2020, p. 738, anotação 3.)-, o lapso de escrita que se manifeste através das circunstâncias da própria declaração, apenas dá direito à retificação desta – no caso, do termo de autenticação – não conduzindo à nulidade do ato notarial por ausência de indicação do lugar, omissão esta que poderia, igualmente, dar lugar a retificação deste elemento.
Deste modo, afigura-se-nos proceder a pretensão de recurso, não apenas porque não se verifica ausência de indicação do lugar no termo de autenticação, mas também porque, tratando-se de lapso, o mesmo se revela, não do próprio texto (primeira parte do tabstand do art. 249.º CC), mas das circunstâncias em que a declaração de autenticação terá sido feita (segunda parte) – e sem prejuízo do que se decida em sede de recurso subordinado -, o que daria apenas lugar à retificação do lapso.
O recurso seria, assim, procedente, sem prejuízo do que resulte do recurso subordinado.

Do recurso subordinado
Por tal razão, importa adentrar na matéria trazida pelo recurso subordinado, a qual respeita essencialmente aos motivos por via dos quais os AA. impugnam os atos notariais e registrais, atos que o tribunal a quo considerou válidos em termos substanciais.

Da fundamentação de facto do recurso subordinado
Impõe-se, pois, considerar, em primeiro lugar, a impugnação da decisão de facto impetrada pelos AA.
Consideram os demandantes achar-se descrito de forma conclusiva o conteúdo do ponto 2, por aí se mencionar a concessão de poderes de representação através da outorga de procuração, não se tendo demonstrado ter o escrito sido assinado pelo punho da falecida FF, razão pela qual pretende ver-se dado como não provado ter a assinatura aí sido aposta por esta, matéria que também consta em 26.
No tocante à redação conclusiva, afigura-se-nos assistir razão aos AA., pois ao invés de se afirmar ter a falecido concedido poderes através da procuração, o que deve dar-se como provado é a existência deste documento e o seu teor literal.
Deste modo, altera-se a redação do ponto 2, que passa a deter a seguinte narrativa: 2. No escrito, denominado Procuração e datado de 26.3.2019, pode ler-se o seguinte (seguido de reprodução gráfica do documento conforme infra será consignado).

Sendo este o teor da procuração e porque nele se consigna parte do mesmo, elimina-se o ponto 3 dos factos provados.
Resta apurar se a assinatura manuscrita agora reproduzida foi efetuada pelo punho da falecida mãe de A. e primeira Ré.
Quanto a tal ponto, a sentença, na p. 14, ancorou-se nas declarações de parte das Rés, achando-as convincentes e suficientes, considerando ainda a inconclusão da perícia à letra.
Os recorrentes subordinados entendem, contudo, que a demonstração de tal facto cabia às Rés pois que, não tendo as mesmas junto o original da procuração, ficou frustrada a perícia efetuada, o que determina a inversão do ónus probatório, nos termos do art. 344.º, n.º 2, CC, que alude a tal inversão nas situações em que a parte tenha culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
No que tange à prova pericial, o laboratório de perícia científica da PJ informou, a fls. 110, não ter sido possível realizar perícia com resultados conclusivos posto apenas lhe ter sido remetida reprodução mecânica da procuração em causa.
As primeira e segunda Rés, notificadas para juntarem aos autos o original do documento (a segunda sob a cominação prevista no art. 417.º, n.º 2, parte final, do CPC), afirmaram não o terem na sua posse, estando certas de que o mesmo se achava arquivado no cartório notarial onde foi celebrada a escritura de doação, facto que tal cartório desmentiu.
O art. 344.º, n.º 2, CC, estabelece a inversão do ónus de prova em casos de impossibilidade de prova decorrente de culpa da parte não onerada.
A impossibilidade de prova pericial sobre a assinatura resultaria da não apresentação do original da procuração cuja assinatura manuscrita se diz não pertencer à de cujus. Esta procuração terá estado na posse das Rés, mormente das duas primeiras, que a apresentaram no Cartório Notarial a fim de intervirem na escritura de doação, em particular a segunda Ré que, sendo procuradora da donatária, apenas pôde participar no ato munindo-se de tal instrumento de representação.
Não restam duvidas de que, tendo estado presentes apenas as três Rés na altura da aposição da assinatura (acrescendo a suposta funcionária da terceira Ré, não inquirida), aos AA. era essencial a realização de prova pericial que validasse ou não a assinatura autógrafa, posto que a dúvida (ou certeza) dos mesmos é a de que a sua falecida mãe e sogra se achava impossibilitada de escrever (além de entender e querer com autonomia). Razão por que, não sendo apresentada a procuração original e assim se impedindo a realização de perícia à letra, é impossível aos AA., ou, pelo menos, particularmente difícil, a prova da falsidade do documento.
Escreve-se no ac. STJ, de 12.4.2018, Proc. 744/12.4TVPRT.P1.S1, que “A inversão do ónus da prova surge, assim, como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no art. 417.º, n.º1 do CPC, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte podia e devia agir de outro modo (art. 344º, n.º 2 do CC e art. 417º, n.º 2 do CPC)”.
Quando a parte for notificada para apresentar um documento que deveria estar na sua posse e não o apresenta – dizendo apenas encontrar-se este na posse de terceiro que o nega – não alegando nem provando ter o mesmo desaparecido ou sido destruído sem culpa sua (art. 431.º, n.º 2 CPC), é aplicável o disposto no art. 430.º CPC, que remete para o art. 417.º, nº 2, CPC, que, por sua vez, contém remissão para aquele art. 344.º, n.º 2, CPC.
O tribunal recorrido afastou esta inversão considerando nada se ter apurado quanto ao destino da procuração e qual a contribuição da segunda Ré para o seu “desaparecimento”, não se achando, deste jeito, reunidos os pressupostos da inversão do ónus da prova.
Todavia, não concordamos com este modo de ver a omissão do dever de colaboração pois se está em causa a falsidade de uma assinatura, o meio probatório de que se dispõe para o aquilatar é a perícia à letra. Não sendo esta efetuada porque o original do documento desapareceu, fica impossibilitada essa perícia e a parte impedida de fazer prova por outro meio, uma vez que no ato apenas intervierem as Rés e a suposta autora da assinatura, entretanto falecida. De sorte que, a violação daquele dever de colaboração, não se apresentando o documento essencial em que se funda a ação e não sendo invocada qualquer razão justificativa para o efeito, não pode senão determinar a inversão do ónus da prova, sendo a culpa - entendida como grau de censura que merece a violação do dever de colaboração-, dolosa (pelo menos a título eventual) ou grosseiramente negligente, dado o monopólio das Rés na posse do original em causa.
Sendo assim, dando-se a inversão do ónus de prova, passa a caber às Rés a demonstração do facto de a assinatura aposta na procuração ter sido produzida pelo punho da falecida e, neste tocante, a única prova produzia consiste nas próprias declarações de parte das demandadas.
Vejamos se são suficientes.
Relembra-se que os depoimentos e declarações de parte não se mostram, à partida, desvirtuados em função da posição do interessado na demanda pois não deve desprezar-se “o relevo que pode ser atribuído a declarações mais ou menos espontâneas de alguém que não está condicionado necessariamente pelos efeitos jurídicos que podem ser extraídos das suas declarações” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Ed., p. 500, anotação 4 ao art. 466.º).
Tendo em conta esta observação, veja-se que, ainda que os depoimentos das Rés (em particular da segunda) pudessem aceitar-se, pode entender-se que, dependendo a sorte da ação pura e simplesmente dessa prova, haveriam as declarações de parte de haver merecido suporte indiciário que as coonestasse.
Embora não se antolhe, à partida, inverosímil a presença de três pessoas, à hora do almoço, no hospital (ignora-se se houve ou não controlo dessa presença), do facto de não ter sido inquirida a única não interessada na validade do ato – a funcionária da solicitadora – e da circunstância de, posteriormente, ter a falecida FF vindo a efetuar testamento com o exato fito de deixar a casa à filha (como a testadora afirmou perante a testemunha NN) resulta o contrário do que se pretendia com a referida corroboração: a prova da realização de procuração com o fim da doação posterior. Assoma também a particularidade de, na escritura de doação, efetuada no mesmo dia, não haver sido já apresentado o original da procuração, mas sim uma pública-forma.
Está, deste modo, criada a dúvida sobre a assinatura da procuração por FF, razão por que se elimina o ponto 26 dos factos provados, não resultando prova positiva do que consta nos factos não provados E) e F), razão por que se mantêm estas alíneas.
Pela mesma razão, cabendo a prova desses factos às Rés, passam a constar dos factos não provados o que ora se contém nos pontos 23 a 25 que, assim, se alinham entre os não provados.
Não se tendo demonstrado a assinatura da procuração por parte de FF, nada se impõe a acrescentar quanto à sua capacidade para querer e entender esse ato.
O facto 5 é eliminado dos factos por não haver sido efetuada prova quanto ao efetivo registo on line: não foi junta documentação pertinente, nem foram facultados dados para o comprovar, não tendo sequer a arguição dos recorrentes a este respeito merecido resposta por parte das recorridas.
Os factos constantes dos pontos A. e J. mostram-se absolutamente inócuos para o desfecho da ação e o constante do ponto K não se ancora em prova alguma, nem os AA. a referem nas suas alegações ou conclusões, razão por que se mantêm entre os não provados.
Os factos provados a considerar para efeitos de decisão são, por isso, os seguintes:
1. O autor e a 1.ª ré encontram-se registados como sendo filhos de FF e de JJ.
2. No escrito, denominado Procuração e datado de 26.3.2019, pode ler-se o seguinte:


3. (eliminado)
4. Ao escrito mencionado em 2), foi aposto, na mesma data, por EE, aqui 3.ª ré, um termo de autenticação com o seguinte teor: No dia vinte seis de Março do ano de dois mil e dezanove, perante mim, EE, Solicitadora, com a cédula profissional nº ... e escritório na Rua ..., ..., compareceram como outorgantes: FF, viúva, natural da freguesia ..., concelho de Ílhavo, portadora do Bilhete de Identidade nº ..., emitido em 31/07/2002, pelos ..., contribuinte fiscal nº ..., residente em Rua ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo; Pessoa cuja identidade verifiquei, pela exibição do documento de identificação, acima Indicado; E pela Outorgante foi dito: Que o documento anexo (procuração emitida em 26/03/2019) foi por ela lido e assinado e que o conteúdo da mesma exprime a sua vontade. (…)
5. (eliminado)
6. No dia 26.03.2019, no Cartório Notarial a cargo da Dra. GG, sito em Ílhavo, os intervenientes DD (aqui 2.ª ré), na qualidade de primeira outorgante e como representante de FF, e CC, 1.ª ré, na qualidade de segunda outorgante, no escrito denominado de Doação, além do mais, declararam o seguinte: que a representada da primeira outorgante é dona e legítima possuidora, (…) do prédio misto composto de casa térrea destinada a habitação, com terreno de cultura contíguo, sito no lugar ..., Rua ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o número ..., da freguesia ..., lá registado na proporção de dois terços a favor da representada da primeira outorgante, pela inscrição AP. ... de 2010/01/22, e um terço a favor de KK pela inscrição AP. ... de 2010/01/22, inscrito na matriz urbana no artigo ... (…).
7. Através do documento mencionado em 6), a primeira outorgante declarou ainda que: (…) pela presente escritura e com reserva de usufruto faz doação do referido bem, por conta da quota disponível, dela doadora, à segunda outorgante, sua filha (…), atribuindo à doação o valor de 25.157,79€, que disse aceitar a doação.
8. Pela Ap. ..., de 23.04.2019, o prédio descrito em 6) encontra-se inscrito na predita Conservatória do Registo Predial a favor da CC, aqui 1.ª ré, por doação de FF, a favor de quem, pela mesma AP., se encontra inscrito o direito de usufruto sobre o mesmo prédio.
9. FF, no dia 15.02.2019, foi internada no serviço de Ortopedia do Centro Hospitalar ..., na sequência de uma queda da qual resultou uma fratura trocantérica direita, tendo tido alta a 20.02.2019.
10. Na sequência dessa queda, a FF só se conseguia deslocar, por curtas distâncias, com auxílio de um andarilho ou de 3.ª pessoa.
11. No dia 10.03.2019, FF deu entrada no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar ..., com diagnóstico de doença renal agudizada com ... e acidose metabólica e desidratação, apresentando-se vígil, colaborante e orientada no tempo e no espaço.
12. FF ali esteve internada, no serviço de medicina interna II, até ao dia 27.03.2019, data em que teve alta e integrou a Unidade de Convalescença do Hospital 1..., em ..., onde permaneceu até 07.05.2019.
13. Quando integrou a aludida Unidade de Convalescença, FF apresentava como diagnósticos, além do mais, distúrbio de ansiedade/depressão e delirium hiperactivo, apresentando-se consciente, desorientada com discurso incoerente, pouco colaborante, muito queixosa à mobilização, totalmente dependente nas AVD.
14. Durante o período de internamento manteve-se desorientada e com agitação psicomotora, sobretudo noturna (…).
15. Apesar de desperta e consciente apresentava períodos de desorientação e confusão, manteve-se dependente em grau elevado em todos os autocuidados, exceto na alimentação que necessitava de ajuda parcial, e na última semana de internamento deixou de realizar plano de reabilitação por apresentar alterações cognitivas e não colaborar nos exercícios, com perda da força muscular.
16. Na data em que teve alta hospitalar referida em 12), FF foi viver para casa de uma senhora, que, mediante remuneração, lhe prestava a assistência e cuidados quotidianos.
17. Desde o falecimento do seu marido, ocorrido em 2002, que FF, residia em sua casa, com a sua filha, CC, aqui 1.ª ré, e com o seu filho KK, portador de deficiência mental.
18. O que sucedeu até 2010, em virtude da ré CC ter ido viver para a Alemanha, determinando que a sua mãe, FF, ficasse a residir sozinha com o seu filho KK, prestando-lhe o apoio necessário, o que sucedeu até ao 10.03.2018, data em que este falecera.
19. Desde 2010 até ao momento do internamento referido em 10), sempre que se encontrava em Portugal, o autor auxiliava a sua mãe, FF, na realização de tarefas quotidianas, concretamente: ir à farmácia comprar medicamentos, levá-la ao médico ou liquidar-lhe algumas contas.
20. A partir dessa data, FF passou ainda a contar com o apoio de uma senhora, de nome LL, residente na ..., ..., que lhe comprava pão e realizava limpezas quando necessário, o que sucedeu até à data descrita em 9).
21. Pelo descrito em 11), a ré CC deslocou-se para Portugal, tendo chegado no dia 22.03.2019.
22. E foi visitar a sua mãe FF ao Centro Hospitalar ..., no serviço de medicina interna II.
(23 a 26 eliminados)
27. No âmbito do processo 752/19.4T8ILH, instaurado em 15.11.2019, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 2, foi proferida sentença em 28.10.2020, já transitada em julgado, que decidiu, além do mais, “(…) aplicar à beneficiária FF a medida de representação geral, conferindo ao acompanhante a administração total dos seus bens e o seu acompanhamento médico geral, com intervenção médico geral, a nível dos cuidados de saúde primários, e tratamento farmacológico de acordo com os critérios clínicos dos seus médicos assistentes e apoio social; (…)Declara-se que estas medidas de acompanhamento se tornaram convenientes a partir de fevereiro de 2019.”.
28. No dia 10.01.2020, perante a notária Dra. GG, na Rua ..., na freguesia ..., concelho de Ílhavo, foi outorgado, por FF, um documento denominado por “Testamento”, através do qual esta declarou Que pelo presente testamento, institui sua filha, CC, herdeira da quota disponível dos seus bens.
29. FF faleceu na pendência da presente ação.

Todos os restantes factos são não provados.

Fundamentação de Direito quanto ao recurso subordinado
Os AA. impugnam a existência da procuração e, na verdade, as Rés não demonstraram a sua existência, como deviam, em função da inversão do ónus probatório, pelo que o vício de que enferma a procuração não é o da nulidade, mas o da simples inexistência.
Caso fosse falsa, a procuração seria também inexistente na ordem jurídica e não nula, atenta a gravidade do vício. A tal respeito, veja-se o ac. STJ, de 5.3.2008, Proc. 07P3259: I - A inexistência jurídica é reservada para vícios graves em que o acto foi completamente omitido ou se lhe deva equiparar; a ineficácia jurídica distingue-se da nulidade porque esta respeita a uma falta ou irregularidade respeitante aos elementos internos ou essenciais do negócio, e a ineficácia a uma falta ou irregularidade de outra natureza: o negócio produz alguns efeitos num determinado sentido mas já não noutro. II - A grave anomalia da inexistência jurídica encontra-se prevista legalmente apenas para o casamento, no art. 1628.º do CC, sendo negada como categoria jurídica autónoma por alguns sectores da doutrina, que a incluem na modalidade de rigorosa nulidade – cf. Heinrich Horster, in A Parte Geral do Código Civil, 1992, pág. 518. Outro sector doutrinal e jurisprudencial admite-a para actos afectados de vício mais grave do que a nulidade (cf. Mota Pinto, Teoria Geral, 1973, pág. 697, e Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral, 2.ª ed., págs. 573-575), por isso podendo ser invocada por qualquer pessoa e a todo o tempo, dado tratar-se de um “não acto”, não de um acto processual viciado; o acto nem sequer chega a existir no mundo jurídico, é um nada em consequência dos vícios de que enferma.
Sendo inexistente a procuração, a doação subsequente nela baseada também não é nula, mas ineficaz face à doadora, por ter sido efetuada por terceiro em situação de representação sem poderes, já que o art. 268.º, n.º 1, CC abrange os casos de falta de poderes para o negócio representativo, estatuindo ser o negócio ineficaz relativamente ao representado: O abuso de representação consiste no exercício da actividade representativa dentro dos limites formais dos poderes conferidos, embora de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado - Ac. STJ, de 15.9.2022, Proc. 573/15.3T8FAR.E1.S1.
Assim, Tendo-se provado que o vendedor procedeu à venda em nome alheio, ainda que sem poderes para o efeito, por virtude da falsidade de procuração, está afastada a hipótese de, por aplicação do regime previsto no art. 892.º, ser declarada a nulidade do negócio ajuizado e ordenada a restituição do alegadamente prestado, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC. Nos termos do art. 268.º, n.º 1, do CC, é ineficaz relativamente à autora a venda dum imóvel que lhe pertence realizada em seu nome pelo réu com base numa procuração falsa.
Neste caso, a representada podia ratificar a atuação da representante com abuso de representação, o que sempre justificaria a demanda inicial da primeira, posto que ainda vivente ao tempo da propositura da ação, situação que ficou processualmente sanada, porque não arguida.
A consideração de a inexistência da procuração para outorgar a doação ser configurável como ineficácia do ato gratuito e não nulidade do mesmo não obsta à decisão neste processo que declare isso mesmo (a ineficácia), tal como se vem entendendo para o lugar paralelo da figura da impugnação pauliana, como pode ver-se no AUJ do STJ, de 23.1.2001, Proc. 98B994: “Tendo o autor, em acção de impugnação pauliana, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664.º do Código de Processo Civil”.
Desta maneira, a doação efetuada por quem não tinha poderes de representação, em função da inexistência da procuração invocada, é ineficaz relativamente à doadora e não nula, como se pedia na ação.
A ação tem, assim, de proceder, não com base nos fundamentos expostos em primeira instância, uma vez que estes ficaram excluídos em função do recurso interposto pela Ré, mas mercê dos argumentos expostos no recurso subordinado, os quais ora se julgaram procedentes.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar improcedente o recurso apresentado pela terceira Ré e procedente o recurso subordinado, mantendo a sentença recorrida, ainda que com distinta fundamentação.
Custas pela recorrente.

Porto, 11.9.2023
Fernanda Almeida
Carlos Gil
Manuel Domingos Fernandes
___________________
[1] Nas alíneas das conclusões surge repetida a letra “d”.