Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO SERVIDÃO DE PASSAGEM POSSE USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202607011221/19.8T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Embora, o autor esteja onerado a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, n 1 do Código de Processo Civil), isso não significa que, sob pena de ineptidão da petição inicial, deva alegar todos os factos necessários à procedência da ação, já que podem ser atendidos factos complementares ou concretizadores nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, também eles imprescindíveis à procedência da ação. II - O encrave absoluto ou relativo apenas é pressuposto necessário à constituição da servidão legal de passagem (veja-se o nº 1 do artigo 1550º do Código Civil) e não à constituição de servidão de passagem por usucapião. III - Fundando-se a irrecorribilidade do despacho que convida ao aperfeiçoamento dos articulados na natureza não vinculativa dessa decisão judicial, pois que o destinatário direto dessa decisão é livre de a acatar ou não, a parte a quem não é dirigido o convite pode impugnar essa decisão, a final, e em ordem a sindicar a legalidade desse despacho. IV - Em sede de admissibilidade de impugnação da decisão da matéria de facto há um requisito prévio e que é o de a matéria impugnada constituir matéria de facto, já que, tratando-se de matéria de direito e ressalvados os casos de direito consuetudinário, local ou estrangeiro (artigo 348º do Código Civil), essa matéria não depende de prova, sendo antes de conhecimento oficioso do tribunal (veja-se o nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil). V - Uma coisa é um bem ser da titularidade de uma entidade pública e outra, bem diversa, é esse bem integrar o domínio público, conclusão que se retira do preenchimento de algumas das previsões do nº 1 do artigo 84º da Constituição da República Portuguesa, de uma classificação legal ou de uma afetação do bem a finalidades públicas por efeito de deliberação ou alvará. VI - Dados os contornos específicos de que se reveste uma servidão de passagem, a posse da mesma pode ser exercida em nome próprio por vários donos de diversos prédios dominantes para satisfazer as necessidades de cada um dos prédios, ao menos na parte em que o trajeto seja comum, não tendo que se revestir da exclusividade da posse caraterística do direito de propriedade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1221/19.8T8AMT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1221/19.8T8AMT.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: (…) *** * *** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 31 de agosto de 2019, com referência ao Juízo Local Cível de Amarante, Comarca do Porto Este, AA[1] e marido BB, instauraram contra CC e esposa DD, a presente ação declarativa de condenação, onde concluem pela procedência da ação e, em consequência, pedindo: “A) Declarar-se que são donos e legítimos possuidores do prédio que identificam no ponto 1º da P.I; B) Declarar-se que a faixa de terreno configura uma servidão de passagem adquirida por usucapião, condenando estes a reconhecerem a sua existência; C) Condenarem os Réus a repor a situação natural tendo que, para tanto, proceder à demolição do muro de vedação e os pilares com cadeado; D) Absterem-se de praticar quaisquer atos ofensivos do direito de propriedade que perturbem ou impeçam o livre acesso por parte dos Autores ao seu prédio. E) Condenar os Réus no pagamento de uma indemnização de 30.00€ (trinta euros) aos Autores por cada dia de atraso na reposição da servidão no estado anterior, a partir da data da citação e até efetivo cumprimento.” Para substanciar as suas pretensões, alegaram, em síntese, desde o ano de 1988 são donos e legítimos proprietários do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante, sito na Rua ..., freguesia ... e concelho de Amarante, prédio que se encontra beneficiado por uma servidão de passagem constituída e exercida através de caminho utilizado, desde tempos imemoriais, há, pelo menos, 25 anos, por si e antecessores, sem qualquer oposição ou resistência, com marcas de passagem de pessoas, animais e máquinas agrícolas, à vista de todos, sendo utilizado por todos e também pelos próprios réus para acesso a um anexo do seu prédio, igualmente servido pelo referido caminho, na convicção de exercício de direito próprio; mais alegaram que, no ano de 1998, a filha da autora, EE, em razão da situação clínica da mãe, decidiu com os autores proceder à construção de uma moradia no prédio em causa nos autos que, assim, passou a ser uma moradia bifamiliar e para cuja construção se mostrou imprescindível a utilização do caminho em causa pois apenas assim poderia ser edificada; no ano de 2007, autores e réus acordaram na pavimentação do caminho já que por ambas as partes era utilizado e aos prédios de ambos servia; mais alegaram que, em agosto de 2012, os réus adquiriram, em hasta pública, ao município, outra parcela de terreno contígua, inscrita na matriz predial urbana com o nº ...-P e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº ..., com área de 1575 m2, após o que procederam à edificação de um muro de vedação que abrangeu a parcela de terreno e o dito caminho e edificaram três pilares em cada um dos extremos do caminho e colocaram um cadeado, impedindo qualquer pessoa de ali passar e vedando o acesso ao portão que dá acesso à edificação do prédio dos autores. Citados, os réus contestaram arguindo as exceções de falta de mandato judicial e de ineptidão da petição inicial e impugnaram os factos invocados pelos autores e alegando, em síntese, que o processo de comunicação prévia à edificação dos muros de vedação da parcela de terreno por si adquirida não tem qualquer relevância para a questão apreciada nos autos, negando a existência de qualquer arruamento público, admitindo apenas a utilização do leito do caminho à revelia do seu antecessor proprietário, o Município ..., circunstância que, desde logo, dada a insuscetibilidade da usucapião incidir sobre bens afetos ao domínio público, determina a improcedência da pretensão dos autores, concluindo pela improcedência da ação e a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor dos réus em montante não inferior a mil euros. Em 16 de novembro de 2019 os autores requereram a junção aos autos de procuração forense datada de 16 de agosto de 2019 e nos termos da qual conferem poderes forenses gerais à Sra. Advogada subscritora da petição inicial. Em 09 de dezembro de 2019 os autores juntaram aos autos comprovativo de concessão de apoio judiciário ao autor na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Depois de para tanto notificados, em 18 de dezembro de 2019, os autores responderam às exceções invocadas pelos réus e, bem assim, ao pedido de condenação como litigantes de má-fé, pugnando pela improcedência das exceções e impugnando a litigância de má-fé que lhes é imputada, imputando antes litigância de má-fé ao réu. Por despacho proferido em 21 de janeiro de 2020[2], os autores foram convidados a aperfeiçoar a petição inicial nos seguintes termos: “(…) Deverá então o autor alegar que é dono do prédio porque o adquiriu por compra, por sucessão por doação, etc, etc. Deverão após alegar se tal aquisição se mostra feita a seu favor e identificar o averbamento. Depois deverá alegar os fatos tendentes à aquisição por via originária, ou seja, que por si e pelos seus antepossuidores, está na posse do aludido prédio, praticando nele todos os atos de posse, à vista de todos, sem a oposição de ninguém convicta que os pratica no exercício do direito de propriedade. Por sua vez e quanto a existência de direito de servidão de passagem o autor, ora alega que é o seu prédio que está onerado com um servidão de passagem, ora diz que é o prédio do réu, ora diz que é um caminho público, pelo que importa esclarecer esta contradição. Acresce que quanto a este direito importa que o autor alegue: a configuração do caminho (onde se inicia, onde acaba, a sua dimensão quanto à largura e cumprimento: Importa ainda que o autor alegue quais os prédios por onde esse caminho passa na parte alegadamente utilizado pelo autor, a fim de se apurar quais os sujeitos passivos da declaração deste direito e apreciar o efeito útil desta acção no que respeita à legitimidade passiva. Finalmente e não existindo titulo deverá o autor alegar os fatos constitutivos do direito de uma servidão de passagem: a sua necessidade face à existência de um prédio encravado, qual o tipo de passagem (a pé ou de carro), bem como os atos de posse com vista à sua aquisição por usucapião designadamente que o autor faz a passagem por aquele caminho há mais de 15, 20, 25 anos, à luz de todos, sem oposição de ninguém na convicção de que quando por ali passa o faz no exercício de um direito de passagem que lhe assiste. Assim e com vista a sanar esta insuficiência de alegação e contradição na alegação de alguns fatos notifique-se os autores para, em 15 dias, apresentarem uma nova petição inicial na qual alegue: - Os fatos tendentes à declaração de propriedade do prédio a seu favor, como descrito supra; - Os fatos tendentes à declaração de servidão de passagem a favor desse prédio, nos termos já assinalados.” Após prorrogação do prazo por dez dias, em 26 de fevereiro de 2020, os autores ofereceram petição inicial aperfeiçoada. Notificados da petição inicial aperfeiçoada, em 07 de março de 2020, os réus apresentaram requerimento que terminam com os seguintes pedidos: “a. A declaração de extemporaneidade do Requerimento junto pelos A.A a 26/02/2020 sob a Ref.ª CITIUS 34972187, e consequentemente ser desentranhado o articulado dos presentes autos por incumprimento das regras da continuidade e contagem dos prazos processuais; b. A declaração de nulidade da concessão da prorrogação de prazo por Despacho concluso a 11/02/2020, cuja Ref.ª CITIUS é 81854413, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 195º, nº1 do CPC, por incumprimento dos requisitos legais para a prorrogação de prazo para a prática de acto, estabelecido no Art. 141º, nº 2 do CPC e, por decorrência ser o prazo legal peremptório considerado extinto a 10.02.2020; c. A declaração de extemporaneidade do Requerimento junto pelos A.A a 26/02/2020 sob a Ref.ª CITIUS 34972187 e o seu desentranhamento por incumprimento do Art. 141º, nº 2 do CPC; d. A declaração de nulidade da concessão do convite a aperfeiçoamento por Despacho concluso a 21/01/2020, cuja Ref.ª CITIUS é 81661998, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 195º, nº1 do CPC, por inadmissibilidade de aperfeiçoamento, sendo qualificada de inepta a Petição Inicial primitiva e desentranhada dos autos a nova petição inicial; e. Consequentemente, deve a exceção invocada de Ineptidão da Petição Inicial por falta de causa de pedir e sua inconcludência jurídica ser julgada provada e procedente e por via disso os R.R serem absolvidos da instância e do pedido; f. Serem condenados os A.A como litigantes de má-fé, em multa e indemnização aos R.R num valor nunca inferior €1000 (mil euros), consistente no reembolso das despesas a que a má-fé dos litigantes tenha obrigado aqueles a dispor.” Em 01 de junho de 2020, os autores pronunciaram-se sobre o requerimento dos réus de 07 de março de 2020, pugnando pela sua total improcedência e requereram a condenação dos réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização de valor não inferior a mil euros. Em 16 de setembro de 2021 realizou-se audiência prévia na qual se frustrou a tentativa de conciliação das partes, proferiu-se despacho saneador, julgando-se sanada a omissão de junção aos autos de procuração forense por parte dos autores, julgou-se extemporânea a arguição da nulidade da falta de pagamento imediato de multa com o oferecimento do aperfeiçoamento da petição inicial em 26 de fevereiro de 2020, indeferiu-se a nulidade do despacho que deferiu a prorrogação do prazo para oferecimento do aperfeiçoamento da petição inicial e conheceu-se da nulidade por ineptidão da petição inicial, nos seguintes termos: “Considerando o acima determinado, e admitido que se mostra o aperfeiçoamento da petição inicial, importa agora apreciar a invocada excepção dilatória de nulidade por ineptidão da petição inicial. Nesta sede, e abstendo-nos de considerações teóricas já tecidas no despacho que determinou o aperfeiçoamento, importa começar por esclarecer que, tendo sido determinado o aperfeiçoamento tal despacho implicitamente (porque seu pressuposto) julgou, sem reacção das partes, que a petição não era inepta por omissão absoluta dos factos essenciais que sustentam a pretensão. Com efeito, só se aperfeiçoa o que existe. Por outro lado, analisado o aperfeiçoamento, designadamente os seus artigos 9.º a 18.º e 21.º a 27.º, resultam alegados os factos essenciais que sustentam a pretensão de reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião, designadamente, sinais visíveis e permanentes que revelem a servidão, actos materiais reveladores do exercício do direito correspondente (acompanhadas da convicção do mesmo) e o decurso do tempo. Em face do exposto, julga-se inverificada a excepção de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial.” Na mesma audiência prévia fixou-se o valor da causa no montante de € 5 000,01, dispensou-se a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova, conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes, ordenou-se o registo da ação e designaram-se duas sessões para realização da audiência final. Em 01 de outubro de 2021, CC e DD interpuseram recurso de apelação do despacho saneador, na parte em que conheceu da exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e suscitaram a nulidade do despacho que convidou os autores a aperfeiçoarem a petição inicial, as nulidades do despacho saneador por falta de fundamentação da decisão que conheceu da ineptidão da petição inicial e por omissão de pronúncia sobre a inconcludência jurídica do pedido dos autores e sobre a litigância de má-fé dos mesmos suscitada pelos réus na contestação. Os autores responderam ao recurso pugnando pela sua inadmissibilidade legal e, em todo o caso, pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos, a final, com efeito suspensivo da expedição do recurso e, no mais, efeito meramente devolutivo. Em 03 de novembro de 2021, inconformados com a retenção do recurso, CC e DD vieram reclamar, reclamação que foi indeferida por decisão singular proferida em 17 de novembro de 2021, tendo sobre esta decisão singular recaído acórdão proferido em 10 de fevereiro de 2022 que com fundamento em prematuridade rejeitou o recurso interposto em 01 de outubro de 2020. A audiência final realizou-se em cinco sessões, determinando-se na primeira sessão a realização de verificação não judicial qualificada, sendo em 09 de fevereiro de 2023 junto aos autos o relatório desta diligência. Após encerramento da audiência final determinou-se a reabertura da audiência e a notificação dos autores para, em dez dias, juntarem aos autos certidão predial atualizada dos prédios a que se referem os artigos 1 e 30 da petição inicial. Juntos os documentos solicitados e notificados aos réus, em 20 de abril de 2025 foi proferida sentença[3] que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenam-se os RR. a reconhecer que os AA. são donos e exclusivos proprietários do prédio melhor descrito no facto 1) do elenco dos factos provados; b) Condenam-se os RR. a reconhecer que o prédio melhor descrito no facto 14) do elenco dos factos provados mostra-se onerado com um direito de servidão de passagem em benefício do prédio melhor descrito no facto 1) do elenco dos factos provados, a exercer a pé e de com veículos pelo caminho com o traçado melhor descrito no facto 10); c) Condenam-se os RR. a absterem-se de impedir os AA. de exercerem o direito de servidão de passagem nos termos ora determinados, devendo, para o efeito, proceder à demolição do muro na extensão da estrema poente do prédio dos AA. e, bem assim, a remoção das correntes e cadeados que vedam o acesso ao caminho ou, em alternativa, e pretendendo manter vedado o seu prédio fornecendo as respectivas chaves para que os AA. possam aceder ao mesmo; d) Condenam-se os RR, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento de 30 euros, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação designada em c); e) Absolvem-se AA. e RR. do pedido de condenação como litigantes de má-fé.” Em 29 de maio de 2025, inconformados com a sentença cujo dispositivo precede, CC e esposa DD interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I. O presente recurso tem por objeto toda a matéria de facto e de direito versada na Sentença proferida nos presentes autos, porquanto os aqui Recorrentes pretendem ver reapreciada a prova gravada, não se conformando com a procedência do ora peticionado pelos A.A. II. O douto Tribunal a quo reconheceu o direito de servidão legal de passagem por usucapião desde a década de 80 a favor dos A.A, que incide sobre o prédio dos R.R., aqui Recorrentes, depois destes o terem adquirido por arrematação em hasta pública em 2012, quando o não deveria ter feito. III. O Tribunal a quo desconsiderou e não valorou circuntâncias factuais indispensáveis à boa decisão da causa, levando à aplicação errada do direito substantivo. IV. Resulta do disposto no Art. 651º, n.º 1, do CPC, as partes podem juntar documentos às Alegações nas situações excecionais a que se refere o Art. 425º, do CPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (cfr. douto Acórdão de Relação de Coimbra de 18.11.2014, articulado 14 destas alegações). V. Por essencial à descoberta da verdade material, os ora Recorrentes juntam os DOCS. 1 e 2. VI. Afigura-se imprescíndivel a junção a estas Alegações recursivas do Contrato de Cedência à Câmara Municipal ... da parcela de terreno em causa e dos respetivos acessos, no âmbito da operação de loteamento, que aqui se junta sob Doc. 1 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. VII. Esta parcela de terreno em que o direito de servidão legal de passagem por usucapião foi reconhecido os A.A desde a década de 80 num dos seus acessos, integrava uma parcela de domínio público para eventual instalação de equipamentos gerais, antes da venda dos lotes de terreno, como se verifica pelo Alvará de loteamento nº... emitido pela Câmara Municipal ... em 17 Maio 1985, que aqui se junta sob Doc. 2 e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. VIII. A obtenção dos documentos só se efetivou após a audiência de discussão e julgamento, quando a Entidade Administrativa - Câmara Municipal ... - procedeu à sua disponibilização, por estes se encontrarem em arquivo físico desde 1985. IX. O Tribunal a quo deu como não provado o facto b) O prédio referido em 14), até à alienação ali vertida, integrava domínio público do Município (tudo conforme transcrição da factualidade provada e não provada da Sentença recorrida para as presentes alegações no seu articulado 45). X. Contudo também dá como provado o facto 7) À data da aquisição referida em 2), os prédios de AA. e RR. integravam o loteamento 8/85 e confrontavam, de poente, com terreno cedido ao Município ....(tudo conforme transcrição da factualidade provada e não provada da Sentença recorrida para as presentes alegações recursivas no seu articulado 44). XI. Na sua Petição Inicial (primitiva), articulado 97º (aqui transcrito em art. 17), os A.A, ora Recorridos, afirmaram que a parcela de terreno foi cedida ao domínio público. XII. Na sua segunda Petição Inicial, articulado 9º e 10º (aqui transcrito em art.18), os A.A dizem que utilizavam o caminho público desde 1988. XIII. Os R.R alegaram em Contestação, que a dominialidade pública do lote de terreno, faz perder todo o fundamento legal para a constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, pois as coisas integradas na esfera pública do Estado, não podem ser objeto de posse privada. XIV. A prova produzida em audiência demonstra a contradição entre a constituição da servidão legal de passagem desde a década 80 e a dominiabilidade pública refletida nos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, inclusivé a Testemunha FF. XV. A esta matéria respondem as Declarações da Testemunha FF, presidente da Junta de Freguesia ... de 2009 a 2021, cfr. Declarações em gravação digital disponibilizadas na plataforma Citius (Diligência _1221- 19.8T8AMT_2023_12_15_14_50_51) parcialmente transcritas no articulado 22 destas alegações. XVI. Neste proprósito, seguem as Declarações do próprio A.A BB (cfr. Declarações do A.A BB em gravação digital disponibilizadas na plataforma Citius (Diligencia_1221-19.8T8AMT_2022-10-20_10-25-28 - De 57:49 a 58:31 cujos trechos se transcreveram no articulado 23 destas alegações. XVII. O referido lote de terreno e seus acessos esteve afetado a um fim de utilidade pública, pertencente ao domínio público da Autarquia, até esta o fazer cessar pela sua inutilidade. XVIII. É insuscetível, neste hiato temporal entre 1985 - 2011, de se ter constituído uma servidão legal de passagem por usucapião a favor dos A.A. XIX. Os Recorrentes adquiriram por arrematação pública a referida parcela de terreno para construção, (melhor descrita no Regulamento de venda junto aos autos), em 2012. XX. As coisas públicas são incomerciáveis e, por isso, insusceptíveis de direitos privados e, também por isso, não são usucapíveis, não se podendo reconhecer, o que nunca foi constituído. XXI. Com a junção destes documentos pretendem os Recorrentes dar como provado o facto b) “O prédio referido em 14), até à alienação ali vertida, integrava domínio público do Município”, que a Sentença recorrida deu como não provado. XXII. Tornou-se necessário provar factos com cuja relevância os ora Recorrentes não podiam razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. XXIII. REQUER-SE a V. Exas. Venerandos Desembargadores que admitam os documentos juntos com as Alegações de Recurso ao abrigo das disposições normativas conjugadas dos Art. 651º, n.º 1, e Art. 425º ambos do CPC. XXIV. Os R.R, ora Recorrentes, interpuseram Recurso de Apelação do Despacho Saneador ao abrigo do Art. 644,º nº 1 al. b) e nº 2, Art. 630º, nº 2 do CPC, a subir a final. XXV. Todavia, por estarem intimamente ligados ao objeto substantivo do mérito da causa, os Recorrentes irão carrear para as presentes Alegações Recursivas a arguição da excepção dilatória de ineptidão da petição inicial por falta de alegação dos factos essenciais que sustentam a causa de pedir, a nulidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento, a inconcludência jurídica do pedido e a litigância de má-fé alegada pelos R.R, em sede de Recurso de Despacho Saneador. XXVI. O Tribunal a quo motivou a sua decisão de reconhecer um direito de servidão legal de passagem por usucapião na esfera jurídica dos A.A, quando o fundamenta na utilização da parcela de terreno por todos os proprietários dos lotes confinantes e demais pessoas, não só os A.A desde a operação de loteamento na década de 80 (Trecho da Sentença Recorrida fls.8,parágrafo 3). XXVII. E assim, dá como provado o facto 10), em contraposição com o preenchimento dos pressupostos dos caracteres da posse em nome próprio, necessários à usucapião. XXVIII. A esta matéria respondem também as Declarações da Testemunha FF, presidente da Junta de Freguesia ... de 2009 a 2021, cfr. Declarações em gravação digital disponibilizadas na plataforma Citius (Diligência _1221-19.8T8AMT_2023_12_15_14_50_51 - De 35:10 a 36:00), assim como, as Declarações do próprio A.A BB (cfr. Declarações do A.A BB em gravação digital disponibilizadas na plataforma Citius (Diligencia_1221-19.8T8AMT_2022-10-20_10-25-28 - De 57:49 a 58:31) XXIX. A dominialidade pública do lote de terreno e dos acessos à via pública não podem fundamentar um reconhecimento de uma servidão legal de passagem por usucapião a favor dos A.A por impossibilidade legal, além da ausência dos pressupostos da posse em nome próprio. XXX. Não se constitui essa mesma servidão legal de usucapião ex novo por falta de preenchimento dos seus requisitos. XXXI. Com a devida vénia e salvo opinião em contrário, não foi alegada a factualidade que constitui o núcleo essencial de factos à sustentação da causa de pedir e fundamento legal da pretensão dos A.A, nas suas Petições Iniciais. XXXII. Discordamos que os factos sejam de mera insuficiência de concretização factual relevante tal foi sindicado no Despacho de convite ao aperfeiçoamento, pois, deveriam os R.R ter sido absolvidos da instância (cfr. excerto despacho convite a aperfeiçoamento fls. 7 citado no articulado 48 das presentes alegações). XXXIII. Os A.A exerceram o poder de facto sobre aquele lote de terreno sobrante da operação de loteamento ou parte dele, com a intenção de agirem como titulares de um direito seu, dado que adquiriram um desses lotes para construção da sua habitação na década de 80, de acordo com as regras urbanísticas dessa operação, e bem conheciam a situação dessa parcela e dos seus acessos? XXXIV. Os A.A exerceram o poder de facto sobre aquele lote de terreno ou parte dele quando os outros moradores, cujas habitações tinham confrontações traseiras com o referido terreno, o utilizaram de igual forma, ou qualquer outra pessoa, desde a operação de loteamento? XXXV. Aquando da alegada ampliação da sua habitação para um terceiro piso, que se encontrava à cota de um dos acessos deste mesmo lote, criaram mais um acesso à sua própria moradia, com um varandim traseiro, mas aberto (cfr. Foto junta aos autos pelos A.A no decurso da Audiência e Fotos constantes do Relatório pericial de verificação não judicial qualificada). XXXVI. Este varandim traseiro não constitui um acesso por encrave absoluto ou por necessidade, sendo que o próprio A.A, de viva voz, em depoimento de parte, justificou o motivo pelo qual o vedou e colocou portão nas traseiras do 3º piso da habitação (cfr. Declarações do A.A BB em gravação digital disponibilizadas na plataforma Citius (Diligencia_1221-19.8T8AMT_2022-10-20_10-25-28) cujo trecho se transcreveu no articulado 59 destas alegações). XXXVII. Toda a fachada principal da habitação dos A.A confronta com a via pública, possuindo três vias de comunicação, uma pedonal e dois acessos de garagem. XXXVIII. A esta matéria respondem a prova documental, designadamente as Fotos juntas aos autos pelos R.R, Fotos constantes do Relatório pericial de verificação não judicial qualificada e Declarações do A.A BB em gravação digital disponibilizadas na plataforma Citius (Diligencia_1221-19.8T8AMT_2022-10-20_10-25-28 - De 38:08 a 38:49 e De 38:08 a 38:49) cujos trechos se transcreveram no articulado 60 destas alegações). XXXIX. A moradia dos A.A não está constituída em propriedade horizontal, até porque as regras urbanísticas de edificação daquela operação e licenciamento de construção não permitiam acessos nas traseiras das habitações (cfr. Declarações da Testemunha FF, presidente da Junta de Freguesia ... de 2009 a 2021, cfr. Declarações em gravação digital disponibilizadas na plataforma Citius (Diligência _1221-19.8T8AMT_2023_12_15_14_50_51) cujos trechos se transcreveram no articulado 64 destas alegações). XL. A moradia dos A.A, onde também reside a filha, nunca esteve em situação de encrave absoluto, tal foi alegado por aqueles. XLI. Mal andou o Tribunal a quo ao reconhecer o direito de servidão legal de passagem por usucapião a favor dos A.A desde a década de 80. XLII. Bem sabiam os A.A que ao utilizar esse acesso do lote de terreno sobrante do loteamento como caminho, estavam a fazê -lo, assim como os outros moradores, com a tolerância do Município e da Junta de Freguesia .... XLIII. Os A.A nao agiram na convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos de outrem (neste sentido, veja-se o douto Acórdão de 25.02.2025 do Tribunal da Relação de Coimbra, cujo sumário se transcreveu no articulado 70 destas alegações).” XLIV. Perante a prova testemunhal aqui elencada, documentos ora juntos e demais prova produzida, a parcela de terreno e seus acessos estava integrada no domínio público municipal, pelo que estava fora do comércio jurídico privado entre 1985 - 2011. XLV. Não se encontram reunidos os pressupostos integradores da posse em nome próprio, enquanto factos constitutivos da usucapião, conforme dispõe o Art. 1251º e sgs e 1287ºe sgs do CC. XLVI. Os A.A não concretizaram os factos, que preenchem a previsão da norma quanto aos pressupostos dos caracteres da posse como da servidão legal de passagem (Art. 1550º CC) e que concederia a situação subjetiva alegada pela parte. XLVII. REQUER -SE A V. EXAS. VENERANDOS DESEMBARGADORES que seja declarada a inconcludência do pedido dos A.A e, consequente absolvição dos R.R do pedido de constituição de servidão legal de passagem a favor dos A.A. XLVIII. As petições iniciais dos A.A são ineptas, pois delas não resultam a explanação de razões de facto suscetíveis de demonstrar o reconhecimento da servidão legal por usucapião nem a aquisição ex novo desse direito. XLIX. Em nossa humilde opinião, não é de convidar à correção da petição inicial (nos termos do artº. 590º nºs 2 al. b), 3 e 4 do CPC) quando a petição seja inepta nos termos do art.º 186º do mesmo diploma, uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objeto desse convite à correção. L. Incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento em sede de decisão da matéria de facto, uma vez que deu como provada a factualidade contrária aos factos apurados e contra as normas jurídicas que impõem uma solução jurídica diferente. LI. A Sentença recorrida é nula, por violação do disposto nas al. b) e d), do n.º 1, do Art. 615.º do CPC. LII. Devendo ser dada como não provada a factualidade descrita em 18), 20) a 26) e alterada a fatualidade dada como provada em 16), 17), 19) e 20), uma vez que a edificação dos muros de vedação da parcela de terreno e seus acessos à via pública encontra-se assente no correspondente exercício do direito de propriedade dos Recorrentes, pela sua compra em arrematação pública ao Município .... LIII. Considerando o depoimento do A.A no articulado 59 destas alegações recursivas, deve ser dada como não provada a factualidade descrita em 11). LIV. O Tribunal a quo incorreu, assim, em erro na apreciação da matéria de facto, por violação das regras probatórias de direito material, LV. Atento o depoimento da Testemunha FF, ex - Presidente de Junta de freguesia e declarações do próprio A.A, acrescido dos documentos ora juntos, quanto à contradição entre a constituição da servidão legal de passagem por usucapião e a dominiabilidade pública entre 1985 -2011. LVI. Assim sendo, deve o douto Tribunal ad quem dar como provado o facto b) “O prédio referido em 14), até à alienação ali vertida, integrava domínio público do Município”, que a Sentença recorrida deu como não provado. LVII. E consequentemente, não pode ser reconhecido o direito de servidão legal de passagem por usucapião desde o ano de 1985, a favor dos A.A, absolvendo-se os R.R, aqui Recorrentes do pedido e a instância. LVIII. Acresce que a Sentença recorrida incorre também no vício de nulidade previsto na al. c) do n.º 1, do Art. 615.º do CPC, por fundamentação em oposição com a decisão, LIX. Por reconhecer um direito de servidão legal de passagem por usucapião na esfera jurídica dos A.A, quando o fundamenta expressamente (Trecho da Sentença Recorrida fls.8,) na utilização da parcela de terreno e os ditos acessos por todos os proprietários dos lotes confinantes e demais pessoas da freguesia, mas dá como preenchidos os requisitos da posse em nome próprio. LX. Constitui uma contradição insanável, pelo que é nula a Sentença, neste segmento, por fundamentação em oposição com a decisão, ao não se encontrarem preenchidos os pressupostos da posse. LXI. Ainda deve ser declarada a nulidade da Sentença recorrida por falta de fundamentação e omissão de pronúncia nos termos do Art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, LXII. Por não se encontrar aduzida a argumentação que na convicção do Tribunal a quo fundamenta com a devida certeza e segurança jurídica os pressupostos fundamentais ao reconhecimento e à sua constituição da servição legal de passagem, nomeadamente, a posse em nome próprio, assim como, o encrave absoluto e a necessidade dessa mesma servidão, que os A.A vieram peticionar. LXIII. Os A.A atuam como litigantes de má-fé ao alegar que o seu prédio se encontra numa situação de encrave absoluto, além de que vieram a juízo alegar que possuem um direito de servidão de passagem por usucapião desde a década de 80 sobre um caminho público, alegando uma realidade que se mostra inexistir, e cuja inexistência bem conheciam, carreando-a a juízo. LXIV. Requer-se a condenação dos A.A como litigantes de má-fé, em multa e indemnização num valor nunca inferior €1000 (mil euros), consistente no reembolso das despesas a que a má fé dos litigantes tenha obrigado aqueles a dispor, ao abrigo do art. 542º, nº 1 e 2, al. a ) e b) e art. 543º do CPC, considerando a factualidade aqui aduzida. LXV. A sentença de que ora se recorre viola, entre outros, o disposto no Art. 607.º n.º 4 e Art. 615.º n.º 1, al. b),c) e d) todos do Código de Processo Civil e Art. 1251º e sgs e 1287ºe sgs, todos do Código Civil.” BB por si e na qualidade de herdeiro e cabeça de casal, EE e GG, estes na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de AA, responderam ao recurso pugnando pela sua total improcedência e oferecendo assento de óbito da autora AA e cópia de escritura de habilitação de herdeiros da mesma autora. Em 07 de setembro de 2025 declarou-se suspensa a instância até que fosse promovida a habilitação de herdeiros de AA. Em 10 de setembro de 2025, BB requereu a habilitação de herdeiros de AA contra EE, GG, CC e DD. Após notificação e citação dos requeridos para o incidente de habilitação e na falta de qualquer oposição, em 24 de outubro de 2025 foi proferida sentença que julgou habilitados como herdeiros de AA, BB, EE e GG. O recurso interposto em 29 de maio de 2025 foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, declarando-se que com o “presente recurso sobe igualmente o recurso interposto pelos réus da decisão interlocutória impugnada (despacho saneador), nos termos do art. 644.º, n.º3, do CPC (cfr. ref.ªs 7389925 e 7413100).” Os documentos oferecidos pelos recorrentes com as suas alegações não foram admitidos. Foram colhidos os vistos dos restantes membros do tribunal coletivo. Em 06 de junho de 2026, inconformados com a decisão do relator que precede, CC e esposa DD reclamaram para a conferência, oferecendo as seguintes conclusões: “I. Pela Decisão Singular que antecede indefere-se a admissão/valoração dos documentos supervenientes juntos com as Alegações de recurso dos ora recorrentes/reclamantes. II. Tais documentos são essenciais à modificabilidade da fundamentação de facto da Sentença recorrida e, consequentemente, da decisão de mérito da causa, apesar de apenas terem sido obtidos após a prolação da sentença por questão administrativa do Município alheia à vontade dos aqui reclamantes. III. Considerando a prova produzida em audiência, mormente a prova testemunhal e a motivação da Sentença ora recorrida tornou necessário a junção destes documentos para prova com cuja relevância os reclamantes não podiam razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. IV. Pois que, toda a prova produzida em audiência atestou a contradição insanável entre a constituição da servidão legal de passagem desde a década de 80 e a dominiabilidade pública refletida nos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas, nomeadamente a Testemunha FF. V. Os documentos supervenientes que se recusam são essenciais para a apreciação das questões objeto do recurso interposto pelos R.R, em virtude do julgamento em 1ª instância. VI. A junção dos documentos na fase de recurso é admissível quando os mesmos visem modificar a fundamentação de facto da decisão recorrida. VII. No caso em apreço, a não admissão e valoração dos documentos ora juntos compromete a justa composição do litígio, violando os princípios da proporcionalidade, cooperação e descoberta da verdade material (arts. 6.º, 7.º e 411.º do CPC). VIII. Pelas razões que se invocam pela presente Reclamação, devem ser admitidos os documentos supervenientes ora juntos às Alegações de Recurso pelos aqui Reclamantes, e essa via, se requer a reapreciação pela Conferência.” BB, EE e GG responderam à reclamação pugnando pela sua total improcedência. Cumpre agora apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto da reclamação para a conferência e do recurso, este delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil)[4], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reclamação para a conferência; 2.2 Da ineptidão da petição inicial; 2.3 Da nulidade do despacho de aperfeiçoamento; 2.4 Da inconcludência jurídica dos pedidos formulados pelos autores; 2.5 Da litigância de má-fé dos autores; 2.6 Das nulidades da sentença recorrida por falta de fundamentação, por oposição dos fundamentos com a decisão e por omissão de pronúncia; 2.7 Da impugnação dos factos provados nos pontos 11, 16 a 26 e na alínea b) dos factos não provados; 2.8 Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso e, independentemente disso, da verificação dos pressupostos de constituição por usucapião de uma servidão de passagem. 3. Fundamentos 3.1 Da reclamação para a conferência CC e esposa DD reclamaram para a conferência do despacho proferido pelo relator em 21 de maio de 2026 e que não admitiu a prova documental que ofereceram com as suas alegações de recurso. Em síntese, os reclamantes fundamentam a sua pretensão de revogação do despacho reclamado, nos seguintes termos: - os documentos oferecidos com as alegações são essenciais para a impugnação da decisão da matéria de facto; - “toda a prova produzida em audiência atestou a contradição insanável entre a constituição da servidão legal de passagem desde a década de 80 e a dominiabilidade pública refletida nos depoimentos de todas as testemunhas inquiridas”; - “a junção dos documentos na fase de recurso é admissível quando os mesmos visem modificar a fundamentação de facto da decisão recorrida”; - “a não admissão e valoração dos documentos ora juntos compromete a justa composição do litígio, violando os princípios da proporcionalidade, cooperação e descoberta da verdade material (arts. 6.º, 7.º e 411.º do CPC)”. O despacho reclamado tem o seguinte teor: “Os recorrentes ofereceram dois documentos juntamente com as suas alegações de recurso para comprovar que a parcela de solo sobre a qual os autores afirmam ter-se constituído uma servidão legal de passagem por usucapião, até 2012, esteve integrada no domínio público, sendo por isso insuscetível de posse e, consequentemente, de usucapião, documentos que apenas agora oferecem porque “se tornou necessário provar factos com cuja relevância os ora Recorrentes não podiam razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” e ainda que “a obtenção dos documentos só se efetivou após a audiência de discussão e julgamento, quando a Entidade Administrativa - Câmara Municipal ... - procedeu à sua disponibilização, por estes se encontrarem em arquivo físico desde 1985”. Cumpre apreciar e decidir. “Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil, “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” De acordo com o previsto no artigo 425º do Código de Processo Civil “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.” No caso em apreço, os documentos que os recorrentes ora oferecem são daqueles que patentemente podiam ter sido juntos até ao encerramento da discussão pois estão em causa documentos datados de 23 de abril de 1985 e 17 de maio de 1985. Por outro lado, nos artigos 32, 34 e 50 da sua contestação os ora recorrentes alegaram que a faixa de terreno que os autores pretendem constituir uma servidão de passagem esteve integrada no domínio público até 2012, pelo que era inequívoco que a questão da dominialidade do solo em que, alegadamente, estava implantada a passagem para acesso, pelo lado poente[5], ao prédio dos autores ia ser discutida, não se podendo, por isso, afirmar que a necessidade de junção dos documentos ora oferecidos resulte do julgamento proferido na 1ª instância. De todo o modo, dizer que algo está integrado no domínio público é uma conclusão jurídica que se retira do confronto de certa materialidade factual com a Constituição da República Portuguesa e com a lei (artigo 84 da Constituição da República Portuguesa), não podendo ser objeto de prova direta a alegação de que certo bem é do domínio público. Por último, os documentos, como qualquer outro meio de prova destinam-se à prova de factos que tenham sido oportunamente alegados (veja-se o artigo 423º, nº 1, do Código de Processo Civil). Ora, como vimos, os recorrentes alegaram na contestação a factualidade que pretendem provar com os documentos que ofereceram com as suas alegações e nunca alegaram dificuldades na obtenção da documentação ora oferecida, nem tão-pouco protestaram proceder à sua junção em momento ulterior. Apesar de os recorrentes referirem que “a obtenção dos documentos só se efetivou após a audiência de discussão e julgamento, quando a Entidade Administrativa - Câmara Municipal ... - procedeu à sua disponibilização, por estes se encontrarem em arquivo físico desde 1985”, não comprovam minimamente quando requereram ao Município ... a emissão de cópias desses documentos. Deste modo, por todas as razões que se acabam de enunciar, não se admitem os dois documentos oferecidos pelos recorrentes com as suas alegações, ordenando-se o seu desentranhamento dos autos. Condenam-se os recorrentes em multa de nos termos do nº 1 do artigo 443º do Código de Processo Civil.” Cumpre apreciar e decidir. O coletivo revê-se na fundamentação do despacho reclamado para não admitir a junção dos documentos oferecidos pelos recorrentes com as suas alegações, salvo na omissão de fixação do montante da multa aplicável que oportunamente se suprirá. Ainda assim, o coletivo irá debruçar-se sinteticamente sobre os argumentos aduzidos pelos reclamantes para fundamentarem a sua pretensão de admissão dos documentos que ofereceram com as suas alegações. Não existe qualquer norma legal que permita a junção de documentos com as alegações com o fundamento de que são essenciais para a impugnação da matéria de facto. A regra essencial no oferecimento da prova documental é a de que deve ser oferecida com os articulados em que se aleguem os factos probandos (artigo 423º, nº 1, do Código de Processo Civil). A contestação dos reclamantes foi apresentada em 02 de novembro de 2019, tendo logo aí alegado a matéria que pretendem provar com os documentos que ofereceram com as alegações de recurso apresentadas em 29 de maio de 2025, ou seja, mais de quatro anos e meio depois do oferecimento da contestação, sendo que até ao início da audiência final já haviam decorrido quase três anos. Nunca os recorrentes alegaram dificuldades na obtenção dos documentos que agora pretendem sejam juntos aos autos e, mesmo agora, nas alegações, não comprovam, como deviam, quando requereram os documentos à entidade que os tinha em seu poder. A admissão de junção aos autos de documentos apenas em fase de recurso “quando os mesmos visem modificar a fundamentação de facto da decisão recorrida”, seria violadora das regras gerais sobre o oferecimento da prova documental e do princípio do contraditório pois iria sistematicamente confrontar o recorrido com novas provas e não se ajustaria com o figurino dos recursos em processo civil que são de reponderação e não um novo julgamento. A questão da alegada dominialidade pública da faixa que servia de acesso a poente ao imóvel dos autores e tal como foi alegada na contestação, era insuscetível de prova. Como já se disse no despacho reclamado e agora se repete, dizer que certa porção do solo é do domínio público é uma conclusão jurídica que apenas se pode extrair provado que esteja um certo pressuposto factual (veja-se o artigo 84º da Constituição da República Portuguesa). A simples titularidade por parte do Estado, de uma Região Autónoma ou de uma Autarquia Local de um certo imóvel não é suficiente para afirmar que se trata de domínio público, sendo além disso necessário provar factos que se reconduzem a alguma das diversas alíneas do nº 1 do citado artigo 84º da Constituição da República Portuguesa, ou, pelo menos, a afetação dessa porção do solo a uma finalidade pública. As partes têm o ónus de alegar os factos integradores das posições jurídicas que os favorecem ou desfavorecem a parte contrária (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil) e só de si se podem queixar se não observaram esse ónus com proficiência e no tempo próprio. O processo obedece a ciclos tendencialmente fechados e preclusivos, não sendo uma obra aberta que até final pode ser reescrita de novo. Acresce que se porventura fossem admitidos os documentos oferecidos pelos recorrentes com as suas alegações, o resultado probatório seria similar ao que se obteve no tribunal recorrido, pois que não foram alegados factos concretos que pudessem ser provados com os aludidos documentos e, como é sabido, é proibida a prática de atos inúteis no processo (artigo 130º do Código de Processo Civil). A eventual injusta composição do litígio, a existir, é imputável aos próprios recorrentes que não cuidaram de no tempo próprio alegar os factos concretos integradores da invocada dominialidade pública da faixa de solo que os autores usam como acesso ao seu imóvel e bem assim a dificuldade na obtenção dos documentos que alegadamente comprovam essa dominialidade. A admissão da prova documental inócua por falta de factos probandos oferecida pelos reclamantes com as alegações do recurso de apelação atentaria contra a brevidade e a eficácia na justa composição do litígio e, nessa medida, seria violadora do princípio da cooperação (artigo 6º nº 1 do Código de Processo Civil). A não admissão da referida prova documental, além de justificada pela proibição de prática de atos inúteis no processo, não padece de qualquer desproporcionalidade, sendo a medida necessária e adequada para evitar a prática de atos dilatórios. O princípio da descoberta da verdade material tem o seu campo de atuação subordinado aos factos que é lícito ao juiz conhecer (veja-se a parte final do artigo 411º do Código de Processo Civil), e como já se afirmou e repete, não tendo sido alegados factos integradores da dominiabilidade pública, em caso algum poderia o juiz fazer uso dos seus poderes inquisitórios em matéria instrutória para prova de matéria de facto essencial não alegada. Assim, ao invés do que afirmam os reclamantes, a não admissão dos documentos oferecidos com as alegações de recurso não compromete a justa composição do litígio, violando os princípios da proporcionalidade, cooperação e descoberta da verdade material, antes se conforma e realiza essa finalidade do processo e esses princípios. Daí que se mantenha o despacho reclamado. Por lapso do autor do despacho reclamado, o ora relator, não se fixou o montante da multa devida nos termos previstos no nº 1 do artigo 443º do Código de Processo Civil. Esta omissão é suprível, por identidade de razão com o previsto no nº 1 do artigo 614º do Código de Processo Civil. A multa aplicável varia entre meia unidade de conta e cinco unidades de conta (artigo 27º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais). “O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste” (artigo 27º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais). A violação legal determinante da imposição da multa implica demora processual, atrasando a decisão final. Não se dispõem de dados precisos sobre a condição económica dos recorrentes e sobre a composição do seu património. No entanto, os dados disponíveis permitem concluir que os recorrentes são pelo menos donos de dois imóveis, estando num deles edificada a sua casa de habitação. Neste contexto, afigura-se-nos ajustada a multa de duas unidades de conta. Pelo exposto, indefere-se a reclamação para a conferência deduzida em 06 de junho de 2026, mantendo-se o despacho reclamado proferido em 21 de maio de 2026 e supre-se a omissão na fixação do montante da multa no despacho reclamado condenando os recorrentes ao pagamento da multa de duas unidades de conta. 3.2 Da ineptidão da petição inicial Os recorrentes suscitam a nulidade da petição inicial porque, na sua perspetiva, esse articulado não contém todos os factos essenciais necessários à procedência da ação, nomeadamente, não alega factos suficientes para fundamentar uma aquisição originária de um direito real de gozo por usucapião, as alegações na petição inicial são contraditórias, a constituição de uma servidão de passagem por usucapião implica a alegação e prova dos pressupostos legais da servidão legal de passagem e bem assim a alegação e prova dos carateres da posse. Cumpre apreciar e decidir Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil, “[d]iz-se inepta a petição inicial: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.” Na perspetiva dos recorrentes, na situação dos autos verificar-se-ia um caso de falta de causa de pedir. Nas ações reais, como é o caso destes autos, a causa de pedir consiste no facto jurídico de que deriva o direito real (penúltima parte do nº 4 do artigo 581º do Código de Processo Civil). A ineptidão da petição inicial é uma exceção dilatória que determina a nulidade de todo o processo (artigos 186º, nº 1 e 577º, alínea b), ambos do Código de Processo Civil) e, sendo conhecida após a citação da parte passiva, determina a absolvição da instância desta (artigo 278º, n 1, alínea b) do Código de Processo Civil). Trata-se uma patologia da petição inicial em regra insanável, embora a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir seja sanável nos termos previstos no nº 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil. Embora a remissão do nº 3 do artigo 186º do Código de Processo Civil seja em bloco para a alínea a) do número precedente, afigura-se-nos que nos casos de falta de causa de pedir ou de pedido, por definição, nada há que seja passível de ser interpretado. Nestes casos de falta de pedido ou de causa de pedir, a sanação só seria viável por integração e não por mera interpretação. A lei adjetiva distingue a falta de causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial nos termos previstos na citada alínea a) do nº 2 do artigo 186º do Código de Processo Civil, dos casos de manifesta improcedência (artigo 590, nº 1, do Código de Processo Civil). Daqui resulta que o preenchimento da causa de pedir não é garantia de procedência da ação, pois a causa de pedir, ainda que eventualmente incompleta ou insuficiente, pode desempenhar eficazmente a sua função individualizadora, permitindo a formação de caso julgado material sobre a situação jurídica trazida a juízo. Embora, o autor esteja onerado a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, n 1 do Código de Processo Civil), isso não significa que, sob pena de ineptidão da petição inicial, deva alegar todos os factos necessários à procedência da ação, já que podem ser atendidos factos complementares ou concretizadores nos termos previstos na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, também eles imprescindíveis à procedência da ação[6]. No caso dos autos, parece-nos evidente que os recorrentes confundem falta de causa de pedir com insuficiência da causa de pedir geradora de improcedência da ação, caso não seja suprida. Os factos trazidos a juízo pelos autores, embora por vezes contraditórios (veja-se o artigo 4º da primitiva petição inicial[7] e os artigos 9º e 10º da petição inicial[8]), permitem suficientemente individualizar o facto jurídico de que emerge o direito acionado pelos autores e que é a constituição por usucapião de uma servidão de passagem. Equivocam-se os recorrentes quando afirmam que a constituição de uma servidão de passagem por usucapião implica a alegação e prova dos pressupostos legais da servidão legal de passagem. A servidão de passagem constituída por usucapião é uma situação jurídica prevista, além do mais, nos artigos 1543º, 1544 º e 1547º, nº 1, todos do Código Civil, enquanto a servidão legal de passagem está prevista nos artigos 1550º a 1556º, todos do Código Civil e, na falta de constituição voluntária, pode ser constituída por sentença judicial ou por decisão administrativa, conforme os casos (artigo 1548º, nº 2 do Código Civil). A constituição coativa da servidão legal de passagem que no Código de Processo Civil de 1961, antes das alterações introduzidas pelo decreto-lei n 329-A/95 de 09 de dezembro era exercida através da ação de arbitramento (artigo 1052º do Código de Processo Civil de 1961, na referida versão) e obrigava o beneficiário da servidão legal de passagem constituída coativamente ao pagamento de uma indemnização ao titular do prédio serviente (artigo 1554º do Código Civil). O encrave absoluto ou relativo apenas é pressuposto necessário à constituição da servidão legal de passagem (veja-se o nº 1 do artigo 1550º do Código Civil) e não à constituição de servidão de passagem por usucapião que depende “apenas” dos pressupostos necessários à verificação da usucapião. É certo que o equívoco dos recorrentes foi em certa medida “provocado” pelos autores que na sua primitiva petição inicial (artigos 116 a 121 da primitiva petição inicial) invocaram uma causa de pedir subsidiária de constituição coativa de uma servidão legal de passagem, causa de pedir que porém não se refletiu no petitório final e que deixaram “cair” na petição inicial aperfeiçoada. Finalmente, a petição inicial primitiva e a aperfeiçoada contêm as alegações suficientes para caraterizar uma situação possessória e tendo em conta os contornos específicos de que se reveste uma servidão de passagem que pode ser exercida em nome próprio por vários donos de vários prédios dominantes para satisfazer as necessidades de cada um dos prédios, não tendo que se revestir da exclusividade da posse caraterística do direito de propriedade. Assim, tudo sopesado, não obstante as insuficiências e contradições apontadas, quer a primitiva petição inicial, quer a petição inicial aperfeiçoada contêm os elementos suficientes à identificação do direito exercido pelos autores e bem assim estão individualizados os factos jurídicos concretos de que emerge o direito exercido em juízo pelos autores, pelo que não se verifica a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial, improcedendo esta questão recursória. 3.3 Da nulidade do despacho de aperfeiçoamento Os recorrentes suscitam a nulidade do despacho que convidou os autores a aperfeiçoarem a petição inicial porque uma petição inicial inepta não é passível de ser aperfeiçoada, apenas sendo admissível o despacho de aperfeiçoamento nos termos previstos no nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 590º do Código de Processo Civil, “[i]ncumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.” A questão que os recorrentes suscitam é a conformação do despacho de aperfeiçoamento com os parâmetros legais constantes da previsão legal que se acaba de transcrever, é uma questão de ilegalidade do referido despacho por causa do seu conteúdo e não propriamente a prática de um ato que a lei não admita (artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil). Porém, sendo o despacho de aperfeiçoamento legalmente irrecorrível (veja-se o nº 7 do artigo 590º do Código de Processo Civil), dir-se-á, expeditamente, que não será admissível a sua impugnação por via de recurso que suscite a ilegalidade do seu conteúdo. Contudo, a nosso ver, fundando-se a irrecorribilidade do despacho que convida ao aperfeiçoamento dos articulados na natureza não vinculativa dessa decisão judicial, pois que o destinatário direto dessa decisão é livre de a acatar ou não, cremos que a parte a quem não é dirigido o convite pode impugnar essa decisão, a final, e em ordem a sindicar a legalidade desse despacho. O erro na determinação da consequência jurídica do alegado proferimento do despacho de aperfeiçoamento da petição legal fora das condições em que a lei o admite não obsta a que esta instância conheça da questão, qualificando-a juridicamente em conformidade com o entendimento que reputa correto (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Analisou-se antes a imputada ineptidão da petição inicial e concluiu-se pela sua inverificação, pelo que o despacho de aperfeiçoamento não se destinou à sanação dessa patologia da petição inicial, mas antes visou o suprimento de insuficiências e imprecisões da petição inicial. Deste modo, conclui-se pela improcedência desta questão recursória. 3.4 Da inconcludência jurídica dos pedidos formulados pelos autores Os recorrentes pretendem que a ação seja julgada improcedente por inconcludência jurídica dos pedidos formulados pelos autores em virtude de os factos alegados pelos autores não preencherem a previsão legal relativa à servidão legal de passagem (vejam-se as conclusões XLVI e XLVII). Cumpre apreciar e decidir. Esta questão só tinha alguma pertinência face à primitiva petição inicial já que aí vinha alegada, a título subsidiário, a constituição de uma servidão legal de passagem, sem que essa causa de pedir subsidiária tivesse qualquer reflexo no petitório final. Porém, na petição inicial aperfeiçoada, apesar de duas referências a uma servidão legal de passagem[9], esta causa de pedir subsidiária desapareceu, pelo que a alegada inconcludência jurídica alegada pelos recorrentes não tem qualquer fundamento. Pelo exposto, improcede esta questão recursória. 3.5 Da litigância de má-fé dos autores Os recorrentes pretendem que os autores sejam condenados como litigantes de má-fé por terem alegado, falsamente, que o seu imóvel está encravado. Cumpre apreciar e decidir. “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (artigo 542º, nº 2, do Código de Processo Civil). O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade. A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental. Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e dos próprios articulados, amiúde eivados de referências dogmáticas erradas e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida. A título de exemplo, uma simples divergência na interpretação de certo normativo ou na valoração da prova produzida, desde que dogmaticamente sustentadas, não podem bastar para a condenação como litigante de má-fé da parte cuja interpretação ou valoração não foi jurisdicionalmente acolhida. Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes. Por outro lado, a evolução científica da prova tem vindo muitas vezes a revelar que convicções judiciais aparentemente inabaláveis e seguras, assentavam de facto em dados errados que originaram decisões erradas. Deste modo, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça. De todo o modo, não basta a alegação de um facto falso para que uma parte deva ser sancionada como litigante de má-fé, deve esse facto falso ser juridicamente relevante. Finalmente, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave. No caso em apreço, os autores alegaram que o seu imóvel está encravado (artigos 37 e 120 da primitiva petição inicial e artigos 41 e 45 da petição inicial aperfeiçoada). Porém, esta alegação não deve ser descontextualizada, pois que com o uso dessa expressão os autores pretendem apenas afirmar que com a construção do muro pelos réus frente ao portão dos autores, este acesso ficou inviabilizado. A alegação dos autores ainda que incorreta, pois que os próprios autores alegam no artigo 2 da petição inicial aperfeiçoada que o seu imóvel confronta a norte e nascente com caminho público, é inócua e destituída de qualquer relevo jurídico. De facto, para efeitos da constituição de uma servidão de passagem por usucapião a existência de encrave do prédio dominante não tem qualquer relevância jurídica, só o tendo se acaso se pretendesse a constituição coativa de uma servidão legal de passagem. Por isso, não devem os recorridos ser condenados como litigantes de má-fé, improcedendo esta questão recursória. 3.6 Das nulidades da sentença recorrida por falta de fundamentação, por oposição dos fundamentos com a decisão e por omissão de pronúncia Os recorrentes suscitam a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, por oposição dos fundamentos com a decisão e por omissão de pronúncia. Esta arguição é feita de forma muito caótica e obscura, dificultando a clara apreensão das patologias suscitadas pelos recorrentes. Depois de lidas várias vezes as alegações de recurso a fim de procurar entender os fundamentos das referidas arguições vertidas nos números 3 a 7, 85, 86 e 95 a 99 do corpo das alegações e nas conclusões LI, LVIII a LXII, decidiu-se transcrever os referidos passos do corpo das alegações e das conclusões para que se possa ajuizar das dificuldades na apreensão dos fundamentos destas arguições e para se terem sempre em linha de mira os fundamentos aduzidos pelos recorrentes. Assim, os pontos 3 a 7 do corpo das alegações têm o seguinte teor: “3 Na verdade, o Tribunal a quo não procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto, sofrendo a Sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas al. b) e d), do n.º 1, do Art. 615.º do CPC, nulidade que desde já se invoca, com todos os efeitos legais. 4. Acresce que a Sentença recorrida não fundamenta de facto e de direito para a procedência da ação, violando-se, o disposto nas alíneas b), c) e d) do Art. 615.º do CPC, uma vez que não apreciou a totalidade das questões como o deveria ter feito, sendo por esse facto nula. 5. O Tribunal a quo condena os R.R. a reconhecer que o seu prédio está onerado com um direito de servidão de passagem por usucapião em benefício do prédio dos A.A, quando não se pronuncia sobre todos os pressupostos fundamentais ao seu reconhecimento e à sua constituição, nomeadamente, a posse em nome próprio, o encrave absoluto e a necessidade dessa mesma servidão. 6. A Lei não permite tal comportamento omissivo na fundamentação de facto e de direito das decisões judiciais. 7. Ora, salvo o merecido respeito, que é muito, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo padece também de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, e que desde já também se invoca.” Os pontos 85 e 86 do corpo das alegações têm o seguinte conteúdo: “85. Decidindo como decidiu, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento em sede de decisão da matéria de facto, uma vez que deu como provada a factualidade contrária aos factos apurados e contra as normas jurídicas que impõem uma solução jurídica diferente. 86. Neste sentido, a Sentença recorrida é nula, por violação do disposto nas al. b) e d), do n.º 1, do Art. 615.º do CPC, o que se invoca”. Finalmente, nos pontos 95 a 99 do corpo das alegações está vertido o seguinte: “95. Acresce que a Sentença recorrida incorre também no vício de nulidade previsto na al. c) do n.º 1, do Art. 615.º do CPC, por fundamentação em oposição com a decisão, isto porque os fundamentos de facto e de direito invocados deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Porquanto, 96. O Tribunal a quo vem reconhecer um direito de servidão legal de passagem por usucapião na esfera jurídica dos A.A, quando o fundamenta expressamente (Trecho da Sentença Recorrida fls.8,) na utilização da parcela de terreno e os ditos acessos por todos os proprietários dos lotes confinantes e demais pessoas da freguesia, (cfr. os vários depoimentos das testemunhas, incluindo do próprio A.A e a testemunha FF - parcialmente aqui transcritos) mas dá como preenchidos os requisitos da posse em nome próprio, 97. Trata-se de uma contradição insanável, pelo que é nula a Sentença, neste segmento, por fundamentação em oposição com a decisão, ao não se encontrarem preenchidos os pressupostos da posse, o que se invoca e requer perante o douto Tribunal ad quem. 98. Por último, deve ser declarada a nulidade da Sentença recorrida por falta de fundamentação e omissão de pronúncia nos termos do Art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, 99. Discorrendo sobre a motivação da decisão judicial, não se vislumbram os argumentos aduzidos que na convicção do Tribunal a quo fundamenta com a devida certeza e segurança jurídica os pressupostos fundamentais ao reconhecimento e à sua constituição da servição legal de passagem, nomeadamente, a posse em nome próprio, o encrave absoluto e a necessidade dessa mesma servidão.” As conclusões LI, LVIII a LXII têm o seguinte conteúdo: “LI. A Sentença recorrida é nula, por violação do disposto nas al. b) e d), do n.º 1, do Art. 615.º do CPC. (…) LVIII. Acresce que a Sentença recorrida incorre também no vício de nulidade previsto na al. c) do n.º 1, do Art. 615.º do CPC, por fundamentação em oposição com a decisão, LIX. Por reconhecer um direito de servidão legal de passagem por usucapião na esfera jurídica dos A.A, quando o fundamenta expressamente (Trecho da Sentença Recorrida fls.8,) na utilização da parcela de terreno e os ditos acessos por todos os proprietários dos lotes confinantes e demais pessoas da freguesia, mas dá como preenchidos os requisitos da posse em nome próprio. LX. Constitui uma contradição insanável, pelo que é nula a Sentença, neste segmento, por fundamentação em oposição com a decisão, ao não se encontrarem preenchidos os pressupostos da posse. LXI. Ainda deve ser declarada a nulidade da Sentença recorrida por falta de fundamentação e omissão de pronúncia nos termos do Art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, LXII. Por não se encontrar aduzida a argumentação que na convicção do Tribunal a quo fundamenta com a devida certeza e segurança jurídica os pressupostos fundamentais ao reconhecimento e à sua constituição da servição legal de passagem, nomeadamente, a posse em nome próprio, assim como, o encrave absoluto e a necessidade dessa mesma servidão, que os A.A vieram peticionar.” Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis[10], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito. No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório[11]. O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. O vício previsto na primeira parte da alínea em análise verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis. Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, decorrente da eliminação do fundamento de esclarecimento da sentença previsto anteriormente na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do Código de Processo Civil, na redação que vigorava antes da vigência do atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade, torne a decisão ininteligível. Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios. Nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide[12]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica. Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões. Recordadas as bases normativas das nulidades da sentença arguidas pelos recorrentes é tempo de as apreciar, seguindo passo a passo as conclusões e o corpo das alegações que as suporta. A conclusão quinquagésima primeira respeita aos pontos 3 a 7 e 85 e 86 do corpo das alegações. Embora no ponto 4 do corpo das alegações venha citada a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, os fundamentos aí referidos apenas respeitam à falta de fundamentação e à omissão do conhecimento de questões. Ora, a nosso ver, os recorrentes confundem erro de julgamento com nulidade da sentença. A sentença recorrida acha-se fundamentada de facto e de direito e decidiu as questões que tinha de decidir e que lhe foram colocadas pelas partes. Se acaso, como afirmam os recorrentes, a Sra. Juíza a quo falhou na “interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, incorrendo em erro na apreciação da matéria de facto”, isso constitui um típico erro de julgamento da matéria de direito e de facto, mas nunca uma nulidade da sentença. Por outro lado, a sentença recorrida apreciou a magna questão que tinha de conhecer e que era a da constituição por usucapião de uma servidão de passagem por usucapião. Se acaso falhou na análise de facto ou de direito de um ou mais dos pressupostos desta situação jurídica, isso não constitui uma omissão de pronúncia, mas sim um erro de julgamento em matéria de facto ou de direito. Sublinhe-se, em todo o caso, que os recorrentes erram quando afirmam que para conhecimento da constituição por usucapião de uma servidão de passagem por usucapião, a Sra. Juíza a quo tinha que conhecer do encrave absoluto e da necessidade dessa mesma servidão, já que estes pressupostos legais respeitam à constituição coativa da servidão legal de passagem nos termos previstos no artigo 1550º do Código Civil. Ajuizemos agora as patologias arguidas nas conclusões quinquagésima oitava a sexagésima segunda, sendo certo que as duas últimas conclusões são mera repetição da conclusão quinquagésima primeira em conjugação com os pontos 4 e 5 do corpo das alegações. De útil nestas conclusões queda apenas por apreciar a alegada oposição dos fundamentos com a decisão vertida nas conclusões quinquagésima oitava à sexagésima. Lendo e relendo a sentença recorrida não se vislumbra que os seus fundamentos de facto e de direito apontem num certo sentido e que a decisão a final proferida surja em total oposição com os fundamentos de facto e de direito que a precedem. Pelo contrário, há uma total congruência de tais fundamentos com a decisão a final proferida. Assim, face ao exposto, improcedem totalmente as arguições de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação, oposição dos fundamentos com a decisão e omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil). 3.7 Da impugnação dos factos provados nos pontos 11, 16 a 26 e na alínea b) dos factos não provados Os recorrentes impugnam os pontos 11, 16 a 26 dos factos provados e a alínea b) dos factos não provados. Pretendem que os pontos 11, 18, 21 a 26 dos factos provados sejam julgados não provados, que os pontos 16, 17 e 19 dos factos provados sejam alterados, não indicando, porém, a concreta resposta que a cada um destes pontos deve ser dada e que a alínea b) dos factos não provados seja julgada provada. Quanto ao ponto 20 dos factos provados os recorrentes pugnam por que simultaneamente seja julgada não provada e alterada nos mesmos termos dos pontos 16, 17 e 19 dos factos provados. Os recorrentes apenas indicam as provas que sustentam a sua impugnação relativamente ao ponto 11 dos factos provados e à alínea b) dos factos não provados, abstendo-se dessa indicação relativamente aos outros pontos de facto. Os pontos de factos impugnados têm o seguinte conteúdo: - No ano de 1998, os autores deram início a obras de ampliação do seu prédio, para construção de um 3.º piso, para habitação da sua filha e agregado, tendo então sido realizadas obras na estrema poente para garantir acesso, designadamente, de veículos automóveis, àquele terceiro piso, com colocação de um portão de correr com 3,40 metros de largura e 1,48 metros de largura (ponto 11 dos factos provados); - Na Páscoa de 2014, os réus procederam à colocação no início do caminho referido em 6), três pilares de granito quadrangulares, com largura de 0,39 metros e altura de 2 metros, distando, entre si, os dois primeiros, 0,81 metros, e entre o segundo e o terceiro, 3,51 metros, ligados entre si com corrente e cadeado (ponto 16 dos factos provados); - Após o que procederam à edificação de um muro de vedação junto à estrema poente do prédio dos autores, com altura variável entre 1,40 metros e 1,78 metros e 24 metros de comprimento (ponto 17 dos factos provados); - Com as construções referidas em 16) e 17), os AA. vêem-se impedidos de aceder, pela estrema poente, ao seu prédio (ponto 18 dos factos provados); - Tendo a abertura referida em 11) resultado totalmente vedada pelo referido muro (ponto 19 dos factos provados); - Os autores e o seu agregado familiar estão impedidos de aceder ao seu prédio do modo descrito em 11), através daquela estrema, desde a referida data, mantendo acesso pela estrema norte e nascente que confronta com a via pública (ponto 20 dos factos provados); - Os autores, e antes deles, os seus antepossuidores, sempre acederam ao seu prédio, pela estrema poente do mesmo através do descrito caminho (ponto 21 dos factos provados); - A pé e com veículos automóveis (ponto 22 dos factos provados); - A qualquer hora do dia e até de noite, sem qualquer limitação de uso ou tempo, (ponto 23 dos factos provados); - Tudo desde há mais de 20, 30 e mais anos, (ponto 24 dos factos provados); - À frente de todos, pública e pacificamente, sem qualquer interrupção ou hiato, sem oposição de ninguém, incluindo os réus, estes até ao vertido em 16), (ponto 25 dos factos provados); - Convictos de exercerem direito próprio e na ignorância de lesarem direitos de outrem (ponto 26 dos factos provados); - O prédio referido em 14), até à alienação ali vertida, integrava domínio público do Município (alínea b) dos factos não provados). Cumpre apreciar e decidir. A impugnação da decisão da matéria de facto sujeita o impugnante a variados ónus processuais que, em caso de inobservância, implicam a rejeição dessa pretensão na parte em que ocorra tal “incumprimento”[13]. Assim, em primeiro lugar, o impugnante deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto impugnados (artigo 640º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), especificação que também deve ser feita nas conclusões das alegações de recurso já que se trata de elementos conformadores do objeto do recurso[14]. Em segundo lugar, o recorrente deve indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que sustentem a sua pretensão de alteração da decisão da matéria de facto (artigo 640º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil), especificação que não tem de constar das conclusões do recurso[15]. Em terceiro lugar, o impugnante deve especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (artigo 640º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil), especificação que dominantemente se tem entendido não ter que constar das conclusões das alegações[16]. Em quarto lugar, fundando-se a impugnação da decisão da matéria de facto em meios de prova que hajam sido gravados, o recorrente deve, sob pena de imediata rejeição do recurso na parte em que se verifique a inobservância do ónus, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artigo 640º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil)[17]. Além destes requisitos gerais, há um requisito prévio e que é o de a matéria impugnada constituir matéria de facto, já que, tratando-se de matéria de direito e ressalvados os casos de direito consuetudinário, local ou estrangeiro (artigo 348º do Código Civil), a matéria de direito não depende de prova, sendo antes de conhecimento oficioso do tribunal (veja-se o já citado nº 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil). Ora, dizer que certa porção do solo é do domínio público é uma conclusão jurídica que apenas se pode extrair provado que esteja um certo pressuposto factual (veja-se o artigo 84º da Constituição da República Portuguesa). A simples titularidade por parte do Estado, de uma Região Autónoma ou de uma Autarquia Local de um certo imóvel não é suficiente para afirmar que se trata de domínio público sendo necessário provar factos que se reconduzem a alguma das diversas alíneas do nº 1 do citado artigo 84º da Constituição da República Portuguesa, ou, pelo menos, a afetação dessa porção do solo a uma finalidade pública. Por isso, a alínea b) dos factos não provados não é passível de ser objeto de prova, pelo que não é admissível a sua impugnação como pretendido pelos recorrentes, devendo ser extirpada dos fundamentos de facto por integrar matéria de direito. Nos que respeita aos pontos 16 a 26 dos factos provados, os recorrentes não indicam as provas que suportam a impugnação que deduzem, inobservando assim o ónus previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Relativamente ao ponto 20 dos factos provados deve considerar-se também inobservado o ónus previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, já que pretendem que seja julgado não provado e simultaneamente alterado em termos que não concretizam. Também quanto aos pontos 16, 17 e 19, os recorrentes não observam o ónus previsto na alínea c) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil pois não indicam de modo preciso a alteração que pretendem. Deste modo, rejeita-se a impugnação dos pontos 16 a 26 dos factos provados. Resta assim por apreciar o ponto 11 dos factos provados, impugnação que os recorrentes fazem assentar exclusivamente no depoimento do autor transcrito no ponto 59 do corpo das alegações. Ora, dando como boa a transcrição do segmento do depoimento do autor feita pelos recorrentes, é ostensivo que o mesmo não permite uma resposta negativa ao ponto 11 dos factos provados, improcedendo assim a impugnação deste ponto de facto. Em conclusão, exclui-se dos fundamentos de facto a alínea b) dos factos não provados, rejeita-se a impugnação dos pontos 16 a 26 dos factos provados e julga-se improcedente a impugnação do ponto 11 dos factos provados. 3.8 Fundamentos de facto exarados na sentença recorrida com a alteração decorrente do que se decidiu no ponto que precede 3.8.1 Factos provados 3.8.1.1 Os autores são donos e legítimos possuidores do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o nº ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sito na Rua ..., freguesia ... e concelho de Amarante. 3.8.1.2 Em virtude de o terem adquirido, em 21.07.1988, a HH, por contrato de compra e venda celebrado por escritura pública de compra e venda, exarada a fls. 55 a 56 verso do Livro ... - B do extinto Cartório Notarial Público do Marco de Canaveses. 3.8.1.3 Os réus são donos e legítimos proprietários de um lote para construção que adquiriram em 1998 [[18]], lote esse contíguo ao prédio referido em 1) [3.8.1.1], e adquirido nas mesmas circunstâncias referidas em 2) [3.8.1.2]. 3.8.1.4 Tendo os prédios sido adquiridos, por cada uma das partes, na mesma data, como lotes para construção. 3.8.1.5 O prédio referido em 1) [3.8.1.1] confronta, de norte e nascente, com a via pública, de sul, com o prédio dos réus referido em 3) [3.8.1.3], 3.8.1.6 E de poente com um caminho, à presente data, pavimentado, e que, tendo o seu início na via pública, desenvolve-se, desde a Rua ..., pela estrema poente de cada um dos prédios referidos em 1) e 3) [3.8.1.1 e 3.8.1.3], respetivamente. 3.8.1.7 À data da aquisição referida em 2) [3.8.1.2], os prédios de autores e réus integravam o loteamento 8/85 e confrontavam, de poente, com terreno cedido ao Município .... 3.8.1.8 Os autores construíram no prédio referido em 1) [3.8.1.1] a sua habitação, no início da década de 90, tendo concluído a mesma no ano de 1995. 3.8.1.9 De igual modo, os réus construíram a sua habitação no prédio referido em 3) [3.8.1.3]. 3.8.1.10 À data da aquisição dos prédios referidos em 1) e 3) [3.8.1.1 e 3.8.1.3], a poente dos mesmos, existia o caminho em 6) [3.8.1.6], era em terra batida, calcado, com cerca de 4,70 metros de largura, utilizado para passagem, a pé e com veículos, quer pelos autores e réus para acesso aos seus lotes, como os demais proprietários dos demais lotes e terceiros proprietários de prédios ali sitos e, bem assim, todos aqueles que pretendessem atalhar acesso à via pública, Rua .... 3.8.1.11 No ano de 1998, os autores deram início a obras de ampliação do seu prédio, para construção de um 3.º piso, para habitação da sua filha e agregado, tendo então sido realizadas obras na estrema poente para garantir acesso, designadamente, de veículos automóveis, àquele terceiro piso, com colocação de um portão de correr com 3,40 metros de largura e 1,48 metros de largura. 3.8.1.12 No ano de 2007, autores e réus custearam a pavimentação com cubos de granito de parte do leito do caminho referido em 10) [3.8.1.10] na parte que servia os prédios de cada uma das partes, 3.8.1.13 Obra que foi concertada, àquela, com a Junta de Freguesia[19]. 3.8.1.14 A 06.08.2012, os réus adquiriram ao Município ... o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o n.º ..., freguesia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o artigo ..., sito em ..., freguesia ... e concelho de Amarante. 3.8.1.15 Este prédio constituía a estrema poente dos prédios dos autores e réus, referida em 7) [3.8.1.7], integrando o caminho referido 6) [3.8.1.6]. 3.8.1.16 Na Páscoa de 2014, os réus procederam à colocação no início do caminho referido em 6) [3.8.1.6], [de?] três pilares de granito quadrangulares, com largura de 0,39 metros e altura de 2 metros, distando, entre si, os dois primeiros, 0,81 metros, e entre o segundo e o terceiro, 3,51 metros, ligados entre si com corrente e cadeado. 3.8.1.17 Após o que procederam à edificação de um muro de vedação junto à estrema poente do prédio dos autores, com altura variável entre 1,40 metros e 1,78 metros e 24 metros de comprimento. 3.8.1.18 Com as construções referidas em 16) e 17) [3.8.1.16 e 3.8.1.17], os autores vêem-se impedidos de aceder, pela estrema poente, ao seu prédio, 3.8.1.19 Tendo a abertura referida em 11) [3.8.1.11] resultado totalmente vedada pelo referido muro. 3.8.1.20 Os autores e o seu agregado familiar estão impedidos de aceder ao seu prédio do modo descrito em 11) [3.8.1.11], através daquela estrema, desde a referida data, mantendo acesso pela estrema norte e nascente que confronta com a via pública. 3.8.1.21 Os autores, e antes deles, os seus antepossuidores, sempre acederam ao seu prédio, pela estrema poente do mesmo através do descrito caminho. 3.8.1.22 A pé e com veículos automóveis. 3.8.1.23 A qualquer hora do dia e até de noite, sem qualquer limitação de uso ou tempo, 3.8.1.24 Tudo desde há mais de 20, 30 e mais anos, 3.8.1.25 À frente de todos, pública e pacificamente, sem qualquer interrupção ou hiato, sem oposição de ninguém, incluindo os réus, estes até ao vertido em 16) [3.8.1.16], 3.8.1.26 Convictos de exercerem direito próprio e na ignorância de lesarem direitos de outrem. 3.8.1.27 Os réus foram citados a 04.10.2019. 3.8.2 Factos não provados 3.8.2.1 Nas circunstâncias descritas em 20) [3.8.1.20], o acesso era igualmente feito com animais e máquinas agrícolas. 4. Fundamentos de direito Da repercussão da eventual alteração da decisão da matéria de facto na solução do caso e, independentemente disso, da verificação dos pressupostos de constituição por usucapião de uma servidão de passagem Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida em consequência da alteração da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto que requereram e, além disso, sustentam que a decisão recorrida não ponderou a integração no domínio público da parcela onde se acha implantado o caminho que os autores pretendem ser sua servidão de passagem, a inexistência de posse em nome próprio, a não demonstração de qualquer encrave do prédio dos autores e bem assim da necessidade da servidão de passagem que os autores pretendem ver reconhecida a seu favor. Cumpre apreciar e decidir. A decisão da matéria de facto manteve-se substancialmente inalterada, tendo sido apenas suprimida uma alínea dos factos não provados por razões jurídicas, pelo que improcede a pretensão dos recorrentes de revogação da sentença recorrida por força da alteração da decisão da matéria de facto. Vejamos agora as objeções de ordem jurídica suscitadas pelos recorrentes e que, na sua perspetiva, determinam por si a revogação da sentença recorrida. A factualidade provada permite-nos concluir que a parcela onde está implantada a faixa de terreno que os autores pretendem ver reconhecida como servidão de passagem a favor do seu prédio confronta a poente com terreno cedido ao Município ... (ponto 3.7.1.7 dos factos provados). Não será excessivamente especulativo afirmar que estará em causa a cedência no âmbito do loteamento, nos termos previstos no nº 2 do artigo 19º do decreto-lei nº 289/73 de 06 de junho. Seja como for, o que é inequívoco é que o referido solo foi da titularidade do Município ... até ter sido alienado aos réus em 06 de agosto de 2012 (ponto 3.7.1.14 dos factos provados). Porém, como já antes se referiu, uma coisa é um bem ser da titularidade de uma entidade pública e outra, bem diversa, é esse bem integrar o domínio público, conclusão que se retira do preenchimento de algumas das previsões do nº 1 do artigo 84º da Constituição da República Portuguesa, de uma classificação legal ou de uma afetação do bem a finalidades públicas por efeito de deliberação ou alvará e, mesmo que a aquisição por parte do Município tenha resultado de cedência no âmbito de loteamento urbano, isso não bastará para concluir que o imóvel cedido integra o domínio público da autarquia[20]. Deste modo, a pretensão dos recorrentes de que a faixa do solo em que está implantada a servidão de passagem que os recorridos pretendem ver reconhecida em benefício do seu imóvel seja considerada fora do comércio e, por isso, insuscetível de posse, até à sua transmissão aos recorrentes, não tem base legal. Porém, na senda do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça antes citado, a aquisição por usucapião está sujeita ao acréscimo do prazo previsto no corpo do artigo 1º da Lei nº 54 de 16 de julho de 1913, o que significa que, na pior das hipóteses, a aquisição do direito de servidão sobre a faixa de terreno identificada pelos autores só se completou ao fim de vinte e dois anos e seis meses, prazo que se completou, considerando a data da aquisição do imóvel dominante pelos autores, em 22 de janeiro de 2011, ou seja, ainda antes da aquisição do prédio serviente pelos recorrentes. Apreciemos agora a questão da alegada inexistência de posse em nome próprio dos recorridos, dada a promiscuidade que ressaltaria da factualidade provada no ponto 3.7.1.10. Em momento anterior deste relato aflorou-se esta problemática referindo-se então que, dados os contornos específicos de que se reveste uma servidão de passagem, a posse da mesma pode ser exercida em nome próprio por vários donos de diversos prédios dominantes para satisfazer as necessidades de cada um dos prédios, ao menos na parte em que o trajeto seja comum, não tendo que se revestir da exclusividade da posse caraterística do direito de propriedade. De facto, o uso da mesma faixa do solo por outros donos de prédios dominantes não exclui a posse exercida sobre o mesmo solo pelos recorridos[21]. Se assim não fosse, o prédio serviente ficaria sujeito à constituição de uma pluralidade de servidões, com trajetos distintos, eventualmente paralelos a fim de que o direito de passagem se pudesse exercer em exclusividade, com prejuízos sérios para o aproveitamento económico daquele imóvel. Finalmente, ajuizemos se, como pretendem os recorrentes, a ação está necessariamente votada à improcedência em virtude de não estar demonstrado que o prédio dos autores está encravado nem a necessidade daquele acesso para o prédio dos autores. Também em momento anterior deste relato se deu nota de que os recorrentes confundem o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião com a constituição coativa de uma servidão legal de passagem por meio de sentença. No caso dos autos, os recorridos pediram o reconhecimento de uma servidão de passagem a favor de um seu imóvel constituída por usucapião, sobre imóvel agora da titularidade dos recorrentes, pelo que não lhe são aplicáveis os requisitos previstos no artigo 1550º do Código Civil. Pelo exposto, improcedem todas as objeções jurídicas suscitadas pelos recorrentes. Diga-se ainda, a finalizar, que se acaso se devesse concluir que os recorrentes tinham direito a erigir, como erigiram, um muro a tapar o portão de acesso ao prédio dos recorridos, no lado poente deste prédio, vista a factualidade provada nos pontos 3.7.1.10 e 3.7.1.12, sempre o exercício desse direito deveria considerar-se gravemente ofensivo das regras da boa-fé e do princípio da confiança, integrando abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, a determinar a paralisia desse eventual direito e a remoção dos obstáculos a que a passagem dos recorridos se continuasse a processar como até então. A reclamação para a conferência e o recurso improcedem totalmente, sem prejuízo da “retirada” oficiosa da alínea b) dos factos não provados, sendo as custas da reclamação para a conferência e do recurso da exclusiva responsabilidade dos reclamantes e recorrentes, já que as suas pretensões improcederam totalmente (artigo 527º, nº s 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam no seguinte: a) em julgar totalmente improcedente a reclamação para a conferência deduzida em 06 de junho de 2026 por CC e esposa DD e, em consequência, em confirmar o despacho reclamado proferido em 21 de maio de 2026, suprindo-se a omissão de fixação do montante da multa imposta no despacho reclamado, condenando-se os apresentantes da prova documental não admitida na multa de duas unidades de conta; b) em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por CC e esposa DD, e, em consequência, em confirmar a sentença recorrida proferida em 29 de abril de 2025, nos segmentos impugnados e sem prejuízo da extirpação oficiosa dos fundamentos de facto da alínea b) dos factos não provados. Custas da reclamação e do recurso a cargo dos reclamantes e recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de trinta e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário. |