Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019215 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRABANDO MEIO DE TRANSPORTE APREENSÃO SUBSTITUIÇÃO VALOR ADUANEIRO DEPÓSITO PERDA A FAVOR DO ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199607109540409 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/07/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. | ||
| Legislação Nacional: | DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART42 N2 N3 ART47 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/11/16 IN CJ T5 ANOXIII PAG212. | ||
| Sumário: | I - No crime de contrabando em que o veículo apreendido foi restituído ao seu dono ainda durante o inquérito, mediante depósito do respectivo valor aduaneiro fixado pelo magistrado do Ministério Público que ao mesmo preside, não pode o juiz declarar na sentença tal veículo perdido a favor do Estado, mas antes deverá declarar - perdida a importância, depositada. | ||
| Reclamações: | |||