Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540409
Nº Convencional: JTRP00019215
Relator: OLIVEIRA DOS SANTOS
Descritores: CONTRABANDO
MEIO DE TRANSPORTE
APREENSÃO
SUBSTITUIÇÃO
VALOR ADUANEIRO
DEPÓSITO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RP199607109540409
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 74/92
Data Dec. Recorrida: 11/07/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
Legislação Nacional: DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART42 N2 N3 ART47 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/11/16 IN CJ T5 ANOXIII PAG212.
Sumário: I - No crime de contrabando em que o veículo apreendido foi restituído ao seu dono ainda durante o inquérito, mediante depósito do respectivo valor aduaneiro fixado pelo magistrado do Ministério Público que ao mesmo preside, não pode o juiz declarar na sentença tal veículo perdido a favor do Estado, mas antes deverá declarar - perdida a importância, depositada.
Reclamações: