Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021431
Nº Convencional: JTRP00016214
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONVENÇÃO ANTENUPCIAL
IMUTABILIDADE
LEI INTERPRETATIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP198805260021431
Data do Acordão: 05/26/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TIII PAG226
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: S CARNEIRO IN RI ANO86 PAG291. R VENTURA IN SOC QUOTAS V1 PAG38.
A CAEIRO IN TEMAS DIR COM CICLO CONFER DO C D PORTO DA ORD ADV PAG29.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART8.
CCIV66 ART1714.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1968/07/19 IN JR XIV PAG795.
AC RP DE 1986/11/25 IN CJ T5 PAG227.
AC RL DE 1986/12/12 IN CJ T5 PAG158.
Sumário: I - O artigo 8 do Código das Sociedades Comerciais interpretou autenticamente o artigo 1714 do Código Civil.
II - No domínio do Código Civil sempre foi autorizada a participação de cônjuges na mesma sociedade, desde que tal participação não implicasse responsabilidade ilimitada de ambos os cônjuges.
III - A responsabilidade nestes termos não viola o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais.
Reclamações: