Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0511645
Nº Convencional: JTRP00038228
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RP200506200511645
Data do Acordão: 06/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 2º, n.º 1 do Dec. Lei 88/96, de 3/7, o subsídio de Natal deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro do ano a que respeita.
II - Não é válido o acordo das partes segundo o qual o respectivo subsídio seria pago mensalmente, em duodécimos, uma vez que, nesse caso, em 15 de Dezembro de cada ano, o subsídio de Natal devido a cada trabalhador ainda não se encontrava integralmente pago.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., pedindo o pagamento da quantia de € 1.225,23 relativa a diferenças salariais, acrescidas de juros moratórios desde a citação, bem como a condenação da Ré a deixar de proceder parcelarmente ao pagamento do subsídio de Natal.
Para tanto, invocou a A. que, admitida ao serviço da R., em 1.02.78, para exercer funções no fabrico de pastelaria, e detendo, desde Junho de 1994, a categoria de oficial de 2ª, no sector de fabrico de pastelaria, após aprovação no respectivo exame de ascensão a oficial de 1ª, a A. comunicou à R. tal ascensão, em 13.07.01, que, no entanto, apenas a reclassificou como oficial de 1ª em Agosto de 2002, não lhe tendo pago as diferenças salariais peticionadas.
Acresce que a R., apesar da oposição da A., vem processando o pagamento do subsídio de Natal, parcelarmente, ao longo dos doze meses do ano.
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Contestou a R. a acção, admitindo os factos alegados pela autora, mas negando a pretensão da mesma pela interpretação que faz do direito aplicável ao caso concreto, nomeadamente relativa às normas contratuais do CCT aplicável à relação laboral em causa.
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Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a Ré nos termos peticionados supra referidos.
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Inconformada com esta decisão. dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:
1) A decisão recorrida interpreta o nº 5 da cláusula 10ª do CCT aplicável no sentido de que a aprovação em exame profissional implica automaticamente reclassificação do trabalhador para a categoria profissional imediatamente superior;
2) Esta interpretação busca apoio apenas no critério literal, fundando-se na expressão "exame de ascensão a oficial de 1ª";
3) Omite, por completo, o recurso a qualquer dos restantes critérios que devem presidir ao processo interpretativo, seja o critério sistemático, seja o critério teleológico;
4) Sistematicamente, a decisão recorrida não faz sentido, uma vez que em vários locais do mesmo CCT as partes previram expressamente a promoção automática - veja-se na mesma cláusula 10ª, nºs 1, 2, 3, 4, 9 ou 25;
5) A decisão recorrida contraria também a única disposição do CCT que prevê as consequências da aprovação nos exames profissionais - cláusula 11ª, onde se dispõe apenas que a aprovação nos exames profissionais deve ser averbada na carteira profissional;
Por outro lado,
6) É manifesto que as partes do CCT pretenderam tão só que a aprovação naquele exame profissional habilite o trabalhador a ser reclassificado;
7) Até porque a categoria profissional é determinada, não por quadros abstractos, mas pelas concretas funções exercidas pelo trabalhador;
Ora,
8) A apelada nunca alegou ou provou as concretas funções que exercia, nunca demonstrando, portanto, que essas funções correspondiam às de oficial de 1ª;
9) Estando habilitada a ser promovida a oficial de 1ª, a efectiva promoção da apelada está na disponibilidade da entidade empregadora, no âmbito do seu poder de direcção e de organização da actividade produtiva na empresa;
10) O contrário sempre acarretaria que uma empresa tem apenas trabalhadores de categorias superiores;
11) O juiz “a quo” vislumbrou no nº 5 da cláusula 10ª do CCT muito mais do que se quis dizer na disposição em causa, ultrapassando em muito o princípio da razoabilidade do legislador.
12) A decisão recorrida violou por errada interpretação o nº 5 da cláusula 10ª do CCT celebrado entre ARNICA e o Sindicato Nacional dos Operários Confeiteiros e Ofícios correlativos do distrito do Porto,
13) E o art. 9º do Código Civil por deficiente aplicação.
14) O pagamento do subsídio de Natal é devido até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, nos termos do disposto no art. 2º do Dec. Lei nº 88/96 de 13 de Julho e cláusula 17ª do CCT referenciado, sem que a lei preveja especialmente qualquer procedimento naquele sentido;
15) A apelante paga aquele subsídio em duodécimos mensais, liquidando o respectivo valor com o pagamento da remuneração mensal de cada trabalhador;
16) O subsídio de Natal corresponde a um reforço de poder de compra para consumo na época festiva do mês de Dezembro.
17) O pagamento em duodécimos mensais corresponde igualmente a um reforço de poder de compra, que cabe aos trabalhadores gerir ao longo de todo o ano, podendo, inclusivamente, afectar esse reforço periódico ao período do Natal - a opção cabe ao próprio trabalhador.
18) Não é legítimo comparar a natureza do subsídio de Natal ao subsídio de férias.
19) A decisão recorrida violou, por errada interpretação o art. 2º do Dec. Lei nº 88/96 de 13 de Julho e cláusula 17ª do CCT referenciado.
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Contra-alegou a A., pedindo a confirmação do decidido.
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Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Factos provados (na 1ª instância):
1º) - A autora foi admitida ao serviço da ré em 1/2/1978 para exercer funções no sector de fabrico de pastelaria.
2º) - À relação laboral em causa aplica-se o CCT celebrado entre o Sindicato Nacional dos Operários Confeiteiros e a ARNICA, publicado no BTE, série, n.º 16, de 29/04/2001, e a alteração salarial posterior e publicada no BTE n.º 15, de 22/04/2002.
3º) - A autora desde Junho de 1994 detinha a categoria de Oficial de 2ª do sector de fabrico de pastelaria, exercendo as funções inerentes a tal categoria.
4º) - Em 27/03/2001 requereu exame de ascensão a Oficial de 1ª ao qual foi submetida, em 10/07/2001, tendo obtido aproveitamento, tudo nos termos do nº 5 da clausula 10ª do referido CCT e cfr. doc. de fls. 9 do proc., aqui dado como integralmente reproduzido.
5º) - A autora comunicou à ré, por carta de 13/07/2001, ter sido submetida a exame com aproveitamento, solicitando ser classificada e retribuída em conformidade, cfr. doc. de fls. 10 do processo.
6º) - A ré classificou profissionalmente a autora, como Oficial Pasteleira de 1ª em Agosto de 2002, inclusive - Doc. de fls. 11 e 12.
7º) - A ré pagou à autora no período de Agosto a Dezembro de 2001 a remuneração base mensal de € 496,30; Em Janeiro de 2002 a remuneração base mensal de € 496,31; e, no período de Fevereiro a Julho de 2002 a remuneração base mensal de € 513,60.
8º) - No ano de 2001 e nos anos subsequentes a ré pagou à autora o subsídio de Natal em duodécimos mensais.
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Fixação da matéria de facto:
A decisão sobre a matéria de facto da 1ª instância, supra transcrita, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém, com excepção do ponto nº 2 supra transcrito, por conter apenas matéria de direito, e que assim se elimina, nos termos do art. 646º, nº 4, do CPC.
Mais se lhe adita, nos termos dos arts. 659º, nº 3, e 713º, nº 2, do CPC, estando provado por acordo das partes e confissão da Ré, o seguinte facto, sob o nº 9:
“O pagamento referido no ponto nº 8 ocorreu com o acordo dos trabalhadores da Ré, ocorrendo o último dos duodécimos já depois do dia 15 de Dezembro.”
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3. Do mérito.
A recorrente suscita as seguintes questões:
- classificação da A., como oficial de 1ª, no período compreendido entre Agosto de 2001 e Julho de 2002;
- pagamento do subsídio de Natal de uma só vez.
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3.1. Classificação da A., como oficial de 1ª, no período compreendido entre Agosto de 2001 e Julho de 2002.
À relação laboral em causa aplica-se, é pacífico, o CCT celebrado entre o Sindicato Nacional dos Operários Confeiteiros e Ofícios Correlativos do Distrito do Porto e a ARNICA - Associação Regional do Norte da Indústria e Comércio Alimentar, publicado no BTE, 1ª Série, n.º 16, de 29/04/2001, e a alteração salarial posterior e publicada no BTE n.º 15, de 22/04/2002.
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Em causa no presente recurso, e no tocante à primeira questão, está a cláusula 10ª, nº 5, do aludido CCT, que estipula: “O oficial de 2ª com três anos de permanência em tal categoria poderá requerer exame de ascensão a oficial de 1ª”.
A sentença recorrida, ponderando a factualidade apurada, e efectuando a interpretação acertada da mesma cláusula, concluiu que a recorrida, ao abrigo de tal norma, tinha direito a ser classificada como oficial de 1ª, a partir da data em que, aprovada no exame aí previsto, comunicou à R. tal aprovação.
Tal interpretação observou o disposto no art. 9º do CC, respeitando os critérios sistemático e teleológico, como se conclui facilmente do disposto no nº 3 da mesma cláusula 10ª que estabelece: “A passagem de auxiliar a oficial de 3ª depende da aprovação em exame que o auxiliar poderá requerer após três anos de permanência na categoria”.
A simples leitura destas duas normas permite concluir que, obtidas as qualificações profissionais aí referidas, através da aprovação nos respectivos exames, o acesso dos trabalhadores é obrigatório, não podendo ficar no arbítrio da entidade patronal, nem cabendo a esta a definir o tempo da promoção.
Tal conclusão é, aliás, compreensível, se pensarmos que a norma em causa exige, para a obrigatoriedade do acesso, além de um tempo mínimo de permanência na categoria anterior, e a aprovação em exames profissionais, cujos programas são também controlados pela entidades empregadoras, através da ARNICA, estas também integrando o júri de exame - cfr. clª 13ª.
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3.2. Pagamento do subsídio de Natal de uma só vez
No tocante a esta questão, pagamento do subsídio de Natal de uma só vez, como decidiu o M.mo Juiz “a quo”, tal conclusão tem a nossa concordância, ainda que por diferente fundamentação.
Na verdade, tal como resulta do art. 2º, nº 1, do DL nº 88/96, de 03.07, o subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
No caso concreto, tal subsídio também está previsto no CCT aplicável, concretamente na sua cláusula 17ª, nºs 1 e 3, do mesmo CCT, que estabelecem: “1. Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, os trabalhadores têm direito a receber um subsídio correspondente a 100% da remuneração mensal”.
(…)
“3. Fará parte do subsídio referido no número anterior a taxa de acréscimo devida por trabalho nocturno para os trabalhadores que exerçam a sua actividade em horários abrangidos pela mesma de acordo com a cláusula 23ª (e não 25ª, como por lapso consta da norma em análise) e, ainda, a média mensal, em dinheiro (excluindo o subsídio de férias), do correspondente ao subsídio de alimentação recebido pelos trabalhadores.”
Tal como defendem Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 8ª edição, pág. 375, e Bernardo Lobo Xavier, Iniciação Ao Direito do Trabalho, 2ª edição, Verbo, pág. 223, esta prestação deve ser considerada como uma parcela da retribuição global, “como um salário diferido que se vai amontoando mensalmente a favor do trabalhador”.
Pergunta-se, pois:
As partes, ao acordarem o pagamento do subsídio de Natal em duodécimos, mais não fizeram do que observar os princípios do consensualismo, básico no direito do trabalho, e da autonomia da vontade, previsto no art. 405º do CC ?
Sendo lícito, assim, tal acordo ?
Na verdade, a lei laboral vigente à data dos factos - normas citadas supra -, conjugada com aqueles princípios essenciais, parece não constituir obstáculo ao pagamento antecipado de tal prestação, se objecto de um acordo de vontades.
No entanto, tal modalidade implica que o subsídio de Natal esteja integralmente pago até ao dia 15 de Dezembro de cada ano.
Ora, no caso dos autos, a modalidade acordada, duodécimos, significa que, em 15 de Dezembro de cada ano, o subsídio de Natal devido a cada trabalhador ainda não se encontrava pago, na sua integralidade.
Tal solução, ainda que consensual, não pode ser tolerada, por violar as citadas normas legais e convencionais, sendo, pois, nula, nos termos do art. 280º, nº 1, do CC.
Tal invalidade determina a substituição de tal cláusula contratual pelas referidas normas laborais, tendo pois a A. direito a receber o subsídio de Natal, por inteiro, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano.
Confirma-se, assim, a sentença recorrida, ainda que por fundamentação não coincidente.
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4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Porto, 20 de Junho de 2005
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa