Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225692
Nº Convencional: JTRP00000460
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
EXCESSO DE VELOCIDADE
DISPOSIçãO DA CARGA
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTARIAS
UNIDADE DE INFRACçõES
INDEMNIZAçãO AO LESADO
LUCRO CESSANTE
CALCULO DA INDEMNIZAçãO
INFLAçãO
JUROS COMPENSATORIOS
Nº do Documento: RP199103060225692
Data do Acordão: 03/06/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP29 ART100 ART468 ART665 ART667 PAR1 N2.
CE54 ART6 N8 ART7 N1 N2 B F N3 ART17 N1 N2 B ART58 N4 ART61 N2 D N4.
CCIV66 ART483 N1 ART494 ART495 N2 ART496 N1 N3 ART559 ART562 ART564 N1 N2 ART566 N2 N3 ART805 N3.
CPC67 ART663 N1 ART712.
CP82 ART15 B ART43 N1 ART46 ART48 ART72 ART143 A ART148 N1 N3.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1985/01/16 IN BMJ N343 PAG184.
AC STJ DE 1985/05/28 IN BMJ N347 PAG214.
AC RC DE 1986/01/21 IN CJ T1 ANO XI PAG33.
AC RE DE 1986/03/13 IN CJ T2 ANO XI PAG 235. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1986/06/26 IN BMJ N358 PAG283.
AC RC DE 1989/05/30 IN CJ T3 ANOXIV PAG74.
Sumário: 1- Ao condutor do veiculo incumbe averiguar, antes de o por em circulação, se a respectiva carga esta bem acondicionada. Se o não fizer, nem tão pouco chegar a representar a possibilidade de a carga, por ter sido mal arrumada, vir a deslizar e a cair na via publica, actua com negligencia, sendo-lhe imputavel o acidente provocado por tal queda.
2- A velocidade inadequada ou execessiva e um conceito relativo, que envolve materia de direito, dependendo da conjugação de inumeros factores: caracteristicas do veiculo, condições da via, intensidade do trafego, condições climatericas, destreza e pericia de cada condutor, etc..
3- O agente que, culposamente, provoca, com o veiculo que conduz, um acidente do qual resulta uma pluralidade de eventos (ofensas corporais em varias pessoas), comete um so crime: o do artigo 148 do Cod. Penal referido ao artigo 58 n.4 do Cod. Estrada.
4- Se das lesões resultantes de um acidente de viação o ofendido sofre uma incapacidade permanente (total ou parcial) para o trabalho, que o afecta em termos genericos ou no seu trabalho especifico, tera que ser indemnizado em função da diminuição da sua capacidade de ganho.
5- A indemnização devera ser calculada em função do tempo provavel da vida activa do lesado por forma a representar um capital que se extingue no fim dessa vida activa e seja susceptivel de garantir, durante ela, as prestações periodicas correspondentes a sua perda de ganho, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica.
Trata-se de um criterio nem sempre de facil aplicação e que, por se reconduzir a juizos matematicos nem sempre ajustados as realidades da vida, suscitara naturais reservas, mas que se pode utilizar como ponto de referencia, acomodando-o as circunstancias especiais de cada caso.
6- Destinando-se os juros a que se refere o n. 3 do artigo 805 do Cod. Civil a compensar a desvalorização monetaria ocorrida entre a data da citação e a do julgamento, não havera que aplica-los com referencia a esse periodo temporal se no calculo dos danos se entrou ja em linha de conta com essa desvalorização, isto e, se ja se actualizou o valor desses danos referentemente a data da decisão da primeira instancia, ou, em caso de recurso, a data da decisão da segunda instancia. Nesta hipotese, so se justificara a condenação em juros relativamente ao tempo posterior a data dessas decisões ate efectivo pagamento.
Reclamações: