Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035182 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | EMPREITADA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO INOVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200212170120530 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART1207 ART1215 ART1216 ART1217. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/11/10 IN BMJ N331 PAG521. AC STJ DE 1987/04/08 IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ. AC RP DE 2001/02/01 IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JTRP. | ||
| Sumário: | I - As obras novas ou trabalhos extracontratuais, embora tenham alguma relação com a obra originária, não fazem parte dela nem são necessárias à sua execução, pelo que têm autonomia relativamente ao contrato inicial e constituem um novo contrato de empreitada (ou subempreitada), não podendo, por isso, ser consideradas como meras alterações. II - O artigo 236 do Código Civil consagra a doutrina da impressão do destinatário mas não se basta com o sentido realmente compreendido pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |