Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120530
Nº Convencional: JTRP00035182
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: EMPREITADA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INOVAÇÃO
Nº do Documento: RP200212170120530
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART1207 ART1215 ART1216 ART1217.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/11/10 IN BMJ N331 PAG521.
AC STJ DE 1987/04/08 IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JSTJ.
AC RP DE 2001/02/01 IN HTTP://WWW.DGSI.PT/JTRP.
Sumário: I - As obras novas ou trabalhos extracontratuais, embora tenham alguma relação com a obra originária, não fazem parte dela nem são necessárias à sua execução, pelo que têm autonomia relativamente ao contrato inicial e constituem um novo contrato de empreitada (ou subempreitada), não podendo, por isso, ser consideradas como meras alterações.
II - O artigo 236 do Código Civil consagra a doutrina da impressão do destinatário mas não se basta com o sentido realmente compreendido pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: