Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LUÍSA FERREIRA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO DESPEDIMENTO TÁCITO COMPORTAMENTO REVELADOR DE VONTADE INEQUÍVOCA DE CESSAÇÃO DO CONTRATO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE GENUINIDADE DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2026060320964/23.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A junção de novos documentos em sede de recurso é inútil quando o recorrente não impugna a matéria de facto fixada em primeira instância, limitando o recurso a questões de direito. II - O tribunal pode atribuir aos factos uma qualificação jurídica diversa da defendida pelas partes, não estando vinculado às respetivas interpretações de direito. III - Há despedimento tácito quando o comportamento concludente do empregador revela, com elevada probabilidade, a intenção de fazer cessar o contrato de trabalho. IV - O impedimento reiterado de acesso ao local de trabalho, conjugado com o silêncio da entidade empregadora e a falta de pagamento da retribuição, excede uma simples inatividade funcional ou a mera violação do dever de ocupação efetiva, traduzindo, antes, uma vontade inequívoca de cessação do contrato. V - O contrato de serviço doméstico constitui um contrato de trabalho de regime especial, assente numa relação de proximidade e confiança, pelo que, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador apenas tem direito a indemnização por antiguidade, nos termos do art. 31º do DL 235/92, de 24/10, sem reintegração nem pagamento de salários intercalares, não sendo aplicável o art. 390º do Código do Trabalho, dado que é incompatível com aquele regime especial (cf. artigo 9.º do CT). VI - O incidente de impugnação da genuinidade de documento, previsto no artigo 444.º, n.º 1, do CPC, está sujeito a tributação autónoma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 20964/23.5T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 2 Recorrente: AA Recorrida: BB. *** Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT): (…) *** Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo: Relator: Luísa Ferreira 1ª Adjunta: Desembargadora Alexandra Lage 2ª Adjunta: Desembargadora Teresa Sá Lopes
AA intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB, peticionando a condenação da ré no seguinte: A ré contestação, sustentando a improcedência da ação, tendo deduzido reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, que não admitiu a reconvenção e procedeu à fixação do objeto do processo e dos temas da prova.
Realizou‑se audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.
Em seguida, foi proferida sentença, a qual concluiu com o seguinte dispositivo (transcrição): “Nos termos expostos, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente: Custas do incidente pela A, que se fixa em duas UC. Registe e Notifique.” *** Inconformada veio a autora interpor recurso de apelação, tendo apresentado a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico): (…) * O recurso interposto vem acompanhado de dois documentos. *** A ré recorrida não apresentou contra-alegações. *** Por despacho datado de 16/03/2026, o Tribunal a quo admitiu o recurso, com modo de subida e efeitos próprios. *** Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos moldes vertidos no parecer de 23/04/2026, com a referência 20516424, pugnando no sentido de ser rejeitado o recurso da autora ou, se assim não se entender, não lhe ser concedido provimento. *** Regularmente notificadas do parecer, nos termos do art. 87º, n.º 3, do CPT, apenas a recorrida respondeu, subscrevendo integralmente o parecer do Ministério Público. *** Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir. * II. Delimitação objetiva do recurso
Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT). Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso. E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação. Em nosso entender, lidas as alegações (motivação e conclusões), o presente recurso versa apenas sobre matéria de direito, não havendo impugnação de factos. Repare-se que, no requerimento de interposição de recurso, a recorrente refere expressamente o seguinte (transcrição com utilização de itálico e sublinhado nosso: “tendo sido notificada da douta sentença proferida, dela pretende interpor RECURSO DE APELAÇÃO, restrito à matéria de direito (…)”. Caso assim não se entendesse e caso se perfilhasse a posição do parecer emitido, o que não se concede, sempre seria de rejeitar uma hipotética impugnação de facto, na medida em que a mesma nunca cumpriria nenhum dos ónus previstos no art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT. * Deste modo, as questões a decidir são: 1. Da admissibilidade ou não da junção dos dois documentos que acompanharam o recurso. 2. Do erro na aplicação do direito aos factos e na interpretação e enquadramento dos pedidos formulados pela recorrente na petição inicial, a implicar a abordagem do seguinte: a) os factos provados demonstram: a.1) uma conduta da recorrida, enquanto entidade empregadora, objetiva e subjetivamente, violadora da proibição de obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho, nos termos do art. 129º, n.º 1, al. b), a configurar, de acordo com o que se pode perceber da versão apresentada na petição inicial, um incumprimento contratual do contrato de trabalho vigente, devendo, por isso, os pedidos da autora proceder, dado que consubstanciam o cumprimento desse contrato de trabalho; a.2) ou configuram, como defende a sentença recorrida, um despedimento ilícito; b) subsidiariamente e caso se entenda que houve despedimento ilícito, tem ou não a autora direito à reintegração e ao pagamento das prestações que deveria auferir até à decisão final. 3. Deve ou não haver condenação em custas no que se refere ao designado incidente de impugnação da genuinidade de documento.
A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT). ***
Quanto ao designado incidente de impugnação da genuinidade de documentos - letra e inscrições de documento particular, não foi dado nenhum facto como provado, tendo ficado não provado o seguinte (transcrição):
“i) Factos Não Provados - a assinatura aposta no documento junto aos autos pela A em 23/5/2024 - doc. 1 -foi escrita pelo punho da R. - os dizeres inscritos nos documentos juntos aos autos pela A em 23/5/2024 - docs. 1 e 2 -foram escritos pela R.”.
Os factos dados como provados na sentença proferida, relativos ao mérito da ação, foram os seguintes (transcrição): “ *** E a sentença deu como não provados os seguintes factos, relativos ao mérito da ação (transcrição): “ *** Esta é a factualidade a atender para o conhecimento do direito, posto que a mesma não foi impugnada no recurso, cingindo-se o mesmo ao direito.
1.Da admissibilidade ou não da junção dos dois documentos que acompanharam o recurso: No recurso está implícito o pedido de junção aos autos dos referidos dois documentos, com a alegação de que “apenas agora são juntos aos autos e não antes, porquanto só agora se mostram indispensáveis para a reposição da verdade, em sede de recurso”. Cumpre apreciar e decidir se é ou não admissível a junção em causa. De acordo com o art. 651º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art.1º, n.º 2, al. a), do CPT, “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.”. Em anotação ao art. 651º do CPC, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[1] referem que: “A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. 2. No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja a aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RP 8-3-18, 4208/16 e RL 8-2-18, 176/14). Perfilhamos o entendimento exposto e, aplicando-o à junção agora requerida, entende-se que a junção dos documentos em causa não é admissível. Vejamos. Os documentos, enquanto meios de prova, destinam-se a provar os factos fundamento da ação ou da defesa, nos termos do art. 423º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPC. Ora, a recorrente sequer indica quais os factos alegados que os documentos em causa visam provar. Por outro lado, a recorrente não impugnou a matéria de facto provada e não provada, nem a impugnou pela defesa da sua ampliação, designadamente alegando, como objeto do recurso, ter resultado da instrução da causa eventuais factos complementares ou concretizadores dos restantes factos alegados pela autora na petição inicial, mas que aí não foram invocados como integradores da causa de pedir, e que visariam a demonstração da sua versão, tanto quanto se pode descortinar da petição inicial, de que o contrato de trabalho aí alegado não havia cessado, mantendo-se em vigor. Acresce que a data constante dos documentos é posterior à data da entrada em juízo da ação. Assim, a junção dos documentos apenas poderia ser útil à causa no caso do recurso incluir a impugnação da matéria de facto com a alegação de erro de julgamento dessa matéria de facto, o que não se verifica, estando este Tribunal da Relação limitado ao objeto do recurso. Deste modo, a sua junção nenhuma utilidade tem, posto que os documentos, por si só e sem o pedido inexistente de modificação da matéria de facto, não têm qualquer aptidão para demonstrar o erro na aplicação do direito aos factos e na interpretação e enquadramento dos pedidos formulados pela recorrente na petição inicial, sendo certo que apenas este erro é objeto do recurso. Por fim, o entendimento da admissibilidade da junção de documentos aquando das alegações de recurso com o fundamento, não claramente invocado pela recorrente, de que a decisão da 1ª instância teria criado pela primeira vez, a necessidade da sua junção, assentaria no pressuposto lógico da impugnação de facto, pelo que, na ausência dela, este fundamento fica prejudicado. Deste modo, decide-se não admitir a junção dos documentos em causa, determinando-se a sua devolução à apresentante. As custas deste incidente autónomo, ficam a cargo da recorrente, fixando a taxa de justiça pelo mínimo legal (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC).
2.Do erro na aplicação do direito aos factos e na interpretação e enquadramento dos pedidos formulados pela recorrente na petição inicial:
No seu recurso, a recorrente não coloca em causa a qualificação jurídica efetuada, na sentença recorrida, do contrato celebrado entre a autora e a ré, a qual se mostra correta. Assim, é incontroverso que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e a ré, tal como referido na sentença recorrida, se reconduz a um contrato de prestação de serviço doméstico, sendo-lhe aplicável o DL 235/92, de 24/10, que estabelece o regime jurídico do contrato de serviço doméstico, com as alterações introduzidas pela Lei nº 114/99 de 03/08, e pela da Lei 13/2023, de 3/04, em vigor desde 01/05/2023. O que a recorrente põe em crise é a circunstância da sentença recorrida ter entendido estar demonstrado que aquele contrato “cessou por despedimento operado pela R, sendo que a causa invocada - não ser mais necessário o trabalho da A - não preenche os requisitos a que alude o art.º 30º do mencionado diploma. Para além do mais, sempre a A teria sido tacitamente despedida pela R..”. Em resumo e na interpretação que fazemos das alegações de recurso, a recorrente entende que, por um lado, o Tribunal a quo não poderia fazer o referido enquadramento jurídico, dado que nunca foi alegada, nem pela autora nem pela ré, a existência de despedimento, o que configura a violação do disposto no art. 260º do CPC, e, por outro lado, errou nesse enquadramento e na interpretação dos pedidos, porque os factos provados demonstram uma conduta da recorrida, enquanto entidade empregadora, objetiva e subjetivamente, violadora da proibição de obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho, nos termos do art. 129º, n.º 1, al. b), do CT, a configurar, de acordo com o que se pode perceber da versão apresentada na petição inicial e do recurso, um incumprimento contratual do contrato de trabalho vigente, devendo, por isso, os pedidos da autora proceder, dado que consubstanciam o cumprimento desse contrato de trabalho, sendo esta a forma correta de se interpretar quer a causa de pedir e os pedidos apresentados na petição inicial, nos quais nunca pediu a reintegração, mas antes a ocupação efetiva. Começando pelo primeiro argumento, dir-se-á o seguinte. É uma verdade incontornável que a autora, na petição inicial, não pediu a sua reintegração, mas antes a condenação da ré na ocupação imediata da autora no seu local de trabalho que lhe deve ser propiciada por aquela. Também é correto dizer-se que a autora, na petição inicial, alegou factos integradores da sua causa de pedir e qualificou-os juridicamente, ainda que de forma implícita, mas percetível, como um incumprimento do contrato de trabalho de prestação de serviços domésticos por parte da ré, deduzindo aquele e os restantes pedidos no pressuposto de que, de acordo com a sua interpretação jurídica dos factos, o contrato em causa mantinha-se em vigor, refletindo os seus pedidos a vontade de exigir o cumprimento de um contrato vigente. Daqui resulta que autora construiu a ação no pressuposto da vigência do contrato em questão e a sua pretensão é de exigir o cumprimento desse contrato, ou seja, a contrario, a autora não estruturou a ação com base na interpretação de que os factos alegados configuram uma cessação do contrato por despedimento ilícito e a sua pretensão não é exigir as consequências legais desse despedimento. E os factos por si alegados, nos quais baseia aquela sua interpretação jurídica, ficaram apurados nos pontos 5 a 11 dos factos provados. Também é correto dizer-se que a ré não invocou o despedimento, antes invocou o abandono do posto de trabalho por parte da autora. Porém, o Tribunal a quo não estava vinculado à qualificação jurídica que a autora, ou a ré, fez dos factos, podendo optar por uma outra qualificação jurídica, nos termos do art. 5º, n.º 3, do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT. E, em nosso entender, o que resulta da sentença recorrida é que o Tribunal a quo fez uma qualificação jurídica dos factos em causa diferente da que era e é feita pela autora/recorrente, no que estava legitimado à luz do citado dispositivo legal, não consubstanciando esta atuação uma violação do disposto no art. 260º do CPC. Improcede, pois, o primeiro argumento em análise. Quanto ao segundo argumento, desde já se adianta que, pelas razões que se irão expor, o mesmo não pode proceder. No ordenamento jurídico laboral, quando a entidade empregadora impede o trabalhador de retomar funções após baixa médica, no plano teórico, existem, no essencial, três hipóteses plausíveis de enquadramento jurídico, sendo que, em concreto, tudo dependerá da interpretação objetiva dos apurados contornos fácticos da situação, a saber: podemos estar perante uma mera violação do dever de ocupação efetiva (cfr. art. 129º, n.º 1, al. b), do CT); ou um despedimento de facto (ou despedimento tácito); ou assédio ou pressão para a cessação do vínculo.
Com citação doutrinária pertinente e que acompanhamos, escreveu-se na sentença recorrida que: “Recorde-se que como ensina Pedro Furtado Martins ”[o] despedimento lícito pressupõe uma declaração expressa da vontade patronal de pôr termo ao contrato do trabalho, (…) para que exista um despedimento - ainda que ilícito - basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. […] A qualidade do despedimento como uma declaração de vontade recipienda significa que ela só é eficaz depois de recebida pelo destinatário, isto é, pelo trabalhador.” - in “Cessação do Contrato do Trabalho”, 4ª edição revista e atualizada, Principia, Setembro de 2017, páginas148 e 149.”. Assim, o despedimento da iniciativa da entidade empregadora consubstancia uma declaração negocial unilateral recetícia, que se torna eficaz logo que seja levada ao conhecimento do trabalhador, nos termos do art. 224º do CC, momento a partir do qual se torna irrevogável[2]. Nos termos do art. 217º, n.º 1, do CC, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita, sendo expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade, e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. O acórdão do STJ de 11/04/2018, processo n.º 19318/16.4T8PRT.P1.S1[3], desenvolve, do ponto de vista teórico, a declaração tácita do seguinte modo, que se acompanha e transcreve: “(…) Essencial, para a relevância da declaração tácita, é a inequivocidade dos chamados “facta concludentia” [factos ou comportamentos que revelam de modo concludente uma manifestação de vontade]. No domínio do despedimento promovido pelo empregador tem-se entendido que a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser “inequívoca” e “concludente”. Assim sendo, apenas se admitem os chamados “despedimentos de facto” que estão corporizados numa atitude evidente, muito clara e manifesta do empregador da qual decorra necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar o vínculo laboral. Neste sentido, tem sido a jurisprudência desta Secção e Supremo Tribunal de Justiça. A título exemplificativo: - Acórdão de 27.02.2008, proferido no processo n.º 07S4479[7]: 1. O despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho. 2. Essa declaração de vontade é receptícia, o que significa que, para se tornar eficaz, tem de ser levada ao conhecimento do destinatário (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável, salvo declaração em contrário, desde esse momento (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil). (….) - Acórdão de 09.07.2014, proferido no processo n.º 2934/10.5TTLSB.L.S1 (…): 1. O despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho. 2. A normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante. - Acórdão de 21.10.2009, proferido no processo n.º 272/09.5YFLSB (…): (….)”. Deste modo, podemos concluir que, quer a doutrina quer a jurisprudência, aceitam a existência de situações em que a vontade da entidade empregadora em fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho pode revelar-se, não apenas através de uma declaração expressa, mas também de atitudes do empregador, desde que sejam inequívocas, denominando estas situações como de despedimento de facto. De harmonia com o disposto no art. 236º, n.º 1, do CC, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. O citado normativo consagra a doutrina da impressão do destinatário, segundo a qual a determinação do sentido juridicamente relevante da declaração negocial será aquela que um declaratário razoável, medianamente instruído, diligente e sagaz, colocado na posição do real declaratário, deduziria, considerando todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto, salvo se o declarante não puder razoavelmente contar com ele. Revertendo todas as considerações teóricas ao caso concreto, importa ter presente o apuramento dos seguintes factos: a autora/recorrente esteve de baixa médica desde fevereiro de 2022 até 12 de setembro de 2023; em 6 de setembro de 2023, a autora informou a ré, enviando carta por correio registado, doc. 1 junto com a pi, que a baixa médica cessaria a 12/9/2023, e se iria apresentar-se ao serviço no dia 13 de setembro de 2023; no dia 13 de setembro de 2023, a autora, às 9 horas da manhã apresentou-se na residência da ré, à Avenida ..., ..., no Porto, para retomar as suas funções; nem a ré, nem ninguém, abriu a porta à autora, apesar de aí permanecer durante vários minutos a tocar à campainha e a bater à porta; nos cerca de 9 dias que se seguiram, a autora apresentou-se na residência da ré, procurando que a ré lhe abrisse a porta; o que nunca lhe foi facultado pela ré, apesar de tocar à campainha e bater à porta, sendo que uma das netas da ré informaram a autora, por sms, que não necessitavam mais dos seus serviços; e, a autora por correio registado enviou à Ré em 26 de Setembro a carta junta sob o doc. 2 com a pi. Neste documento n.º 2 junto com a petição inicial, a autora declara, em carta endereçada à ré e entre outras coisas, reportando-se e descrevendo parte da realidade apurada, que: “(…) Com tal atitude presumo que não está mais interessada nos meus serviços, sendo, por isso, uma perda de tempo as minhas apresentações no local de trabalho. Por tal motivo, venho informar que mantenho a minha vontade em trabalhar, ficando a aguardar que me envie por escrito a razão de não poder aceder ao meu local de trabalho, informando-me também quando posso efectivamente apresentar-me e retomar as minhas funções. (…)”. Dos factos expostos resulta que, após o termo da baixa médica, a autora/recorrente, reiteradamente, apresentou-se no seu local de trabalho e ninguém lhe abriu as portas, designadamente a ré, resultando, ainda, que não lhe foi dada ocupação, tendo a situação persistido no tempo. Ciente desta realidade, a autora envia a missiva que supra se transcreveu parcialmente, a qual é reveladora de que aquela presumiu, e bem dizemos nós, que os apurados e descritos factos demonstravam que a ré não estava mais interessada nos seus serviços, sem prejuízo de também manifestar a sua disponibilidade para retomar as funções. Apurou-se, ainda, que uma das netas da ré enviou uma mensagem à autora, dando-lhe nota que não necessitavam dos seus serviços. Acresce que, conforme alegação da autora na petição inicial, a ré além de não receber o trabalho da autora, também não lhe pagou a remuneração correspondente, não tendo aquela ré provado que lhe tivesse pago. Alegou, ainda, que a ré jamais deu qualquer justificação e nunca respondeu às missivas enviadas, não se tendo provado que tivesse respondido. Ora, um declaratário normal, razoável, medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição da autora, interpretaria aqueles factos como a exteriorização inequívoca da vontade da ré em colocar fim ao vínculo laboral existente entre as partes. Aliás, os factos revelam que a autora presumiu, representando, então, como possível e provável, que a ré não necessitava mais dos seus serviços, o que é a expressão comum do conceito jurídico de cessação do vínculo contratual por despedimento. Assim, tais factos não permitem, nem objetiva nem subjetivamente, a interpretação ou demonstração de um mero incumprimento pela ré do dever de ocupação efetiva, dado que não se tratou de uma mera inatividade funcional, com acesso ao posto de trabalho, não se tratou de falta temporária de atribuição de tarefas, antes a autora foi totalmente impedida de regressar ao trabalho, foi fisicamente impedida de aceder ao seu local de trabalho e tal situação prolongou-se no tempo, o que tudo foi acompanhado da alegação do silêncio da ré e da falta de pagamento da remuneração. Esta situação é especialmente relevante pelo facto de se tratar de serviço doméstico, posto que o local de trabalho coincide com a residência do empregador, o acesso depende da abertura da porta ou da disponibilidade das chaves para o efeito, e, apesar de se ter apresentado várias vezes, ter manifestado disponibilidade para trabalhar e comunicado o termo da baixa, ninguém lhe abriu a porta nem lhe deu instruções, o que claramente ultrapassa uma simples violação do dever de ocupação efetiva. Repare-se que, no serviço doméstico, a não abertura da porta equivale materialmente a impedir totalmente a prestação laboral. Pelas razões expostas e com todo o respeito que nos merece a posição da recorrente, conclui-se, como na sentença recorrida, que estamos perante um despedimento tácito, ainda que ilícito, porque não expresso e não preenche os requisitos do disposto no art. 28º e 30º do DL 235/92, de 24/10, com as alterações introduzidas pela Lei nº 114/99 de 03/08, e pela da Lei 13/2023, de 3/04, em vigor desde 01/05/2023. E, portanto, perante um contrato que cessou, despedimento e cessação que ocorreram inequivocamente no dia 22/09/2023, ou seja, no último dia em que a autora ainda tentou regressar ao seu trabalho e não conseguiu que lhe abrissem a porta (apurou-se que se apresentou no dia 13/09/2023 e nos nove dias seguintes), não podendo a autora ter deixado de tomar consciência desta situação conforme já ficou explicado. E, a contrario, a situação apurada não é compaginável, sendo até incompatível, como pretendia e pretende a autora/recorrente, com a vigência do contrato de trabalho (manutenção do vínculo) e com um, simples e mero, incumprimento contratual por parte da entidade empregadora. Assim, tendo a autora construído a ação, conforme supra se aludiu, no pressuposto da vigência do contrato em questão e assentando os seus pedidos nesse pressuposto, os quais se destinavam exigir o cumprimento desse contrato, não tendo a autora logrado demonstrar a verificação daquele pressuposto, o que a si lhe incumbia, estando antes demonstrada a cessação daquele contrato, temos por certo que os pedidos de condenação da ré na ocupação imediata da autora no seu local de trabalho e no pagamento das retribuições que se venceram após aquela cessação, ocorrida a 22/09/2023, teriam de improceder, como improcederam. Deste modo, entende-se que a sentença recorrida, ao considerar que o contrato em causa, ao contrário do sustentado pela autora, havia cessado por despedimento tácito ilícito, não violou as normas legais invocadas pela recorrente, designadamente o disposto no art. 129º, n.º 1, al. b), do CT. Assim como não errou na aplicação do direito aos factos e na interpretação e enquadramento dos pedidos formulados pela recorrente na petição inicial, sem prejuízo de se reconhecer que a síntese da fundamentação de direito da sentença recorrida, quando aí se reverteram as considerações teóricas aos factos apurados, e a alusão, quer no seu relatório quer nessa fundamentação, de que a autora peticiona a condenação da ré a reintegrá-la, quando não peticiona, retiraram clareza a essa exposição, mas, contudo, não afetam o acerto da decisão/dispositivo final quanto à absolvição da ré no mais peticionado pela autora, onde se incluiu claramente os pedidos de condenação da ré na ocupação imediata da autora no seu local de trabalho e no pagamento das retribuições que se venceram após aquela cessação ocorrida a 22/09/2023. De resto, considerando que o disposto no art. 74º do CPT legitimaria o Tribunal a quo a condenar a ré em objeto diverso do peticionado pela autora, desde que isso resultasse da aplicação à matéria provada de preceitos inderrogáveis de leis, é nossa convicção que o mesmo sempre teria de verificar, como verificou, apesar de não ter sido pedido pela autora, se havia lugar ou não à sua reintegração, sem que isto permitisse sustentar um errado enquadramento dos pedidos deduzidos na ação. Ora, o art. 389º, n.º 1, al. b), do CT, estabelece que, sendo o despedimento ilícito, o empregador é condenado a reintegrar o trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Esta consequência jurídica prevista naquele artigo está diretamente ligada ao princípio constitucional da segurança no emprego (cfr. art. 53º da CRP), constituindo expressão dessa tutela constitucional. E, se a lei reconhece ao trabalhador em geral a disponibilidade sobre este efeito típico do despedimento ilícito (cfr. art. 391º, n.º 1, do CT), o empregador não dispõe livremente desse direito. Neste contexto, entende-se que, estruturalmente, a tutela conferida naquela norma do Código do Trabalho à reintegração tem natureza imperativa, sem prejuízo de, individualmente, o trabalhador poder optar por uma indemnização e sem prejuízo de norma especial aplicável que não preveja essa consequência típica. E daí que importava verificar se tal norma era ou não aplicável ao contrato dos autos, designadamente quanto à reintegração, pois que, entendendo-se positivamente, sempre seria de lançar mão do disposto no art. 74º do CPT e, consequentemente, sempre seria legalmente admissível, e impunha-se mesmo, a condenação da ré nessa reintegração, apesar de ser uma condenação em objeto diverso do peticionado. Porém, o Tribunal a quo entendeu que não era aplicável, ao caso concreto, a reintegração, pelas razões vertidas na sentença recorrida, designadamente alegando que o contrato de trabalho em causa estava sujeito a um regime legal especial, que apenas prevê uma indemnização por antiguidade, mas já não a reintegração, sendo que o art. 390º não é compatível com a especificidade daquele regime especial, não sendo aplicável ao serviço doméstico, nos termos do art. 9º do CT. E daí que não tivesse existido condenação extra vel ultra petitum. Improcedendo, como improcede, a pretensão recursiva principal, importa, agora, apreciar a subsidiária, ou seja, aquela que a recorrente deduziu para o caso de se entender que houve despedimento ilícito ou, pelo menos, para o caso de não proceder, como não procedeu, a pretensão principal de condenação da ré nos pedidos da ação. No que respeita a esta pretensão subsidiária, a recorrente sustenta que a autora tem direito à reintegração e ao pagamento das prestações que deveria auferir até à decisão final e não apenas àquela em que a ré foi condenada e que se reconduz, dizemos nós, às retribuições vencidas e não pagas de € 228,00, ou seja, às retribuições vencidas entre o dia 13 e 22 de setembro 2023, período durante o qual o contrato de trabalho ainda se manteve em vigor, estando, portanto, compreendidas nos pedidos da autora, porquanto naquele concreto período o pressuposto de que o contrato estava vigente verificava-se, correspondendo esta condenação ao pretendido cumprimento do contrato. A recorrente defende que, entendendo-se que ocorreu um despedimento ilícito, a autora “também teria direito à reintegração e ao pagamento das prestações que deveria auferir até à decisão final (…), Já que o regime especial das empregadas domésticas não pode em matéria laboral pôr em causa o direito do trabalhador ilicitamente despedido, retirando-lhe o direito à reintegração e ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, tal como consagra o Código do Trabalho. No seu entender, ao não ter decidido desse modo, o Tribunal a quo violou o art. 390º do CT e o art. 13º da CRP, razão pela qual pede a revogação da sentença nesta parte e a sua substituída por decisão que condene a ré a reintegrar a autora e a pagar-lhe a retribuição que deixou de auferir até à decisão final. Vejamos. Em relação à pretensão da ré ser condenada a pagar à autora a retribuição que deixou de auferir até à decisão final, a mesma terá de improceder, independentemente da resposta a dar à questão de saber se o art. 390º do CT é ou não aplicável ao serviço doméstico. Na verdade, entendendo-se, como se entendeu, que a reintegração tem natureza imperativa, o mesmo não sucede no que respeita às retribuições deixadas de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, pois este direito é disponível, uma vez que o contrato já cessou, só tendo natureza indisponível o direito à retribuição durante a execução do contrato (neste sentido, cfr. acórdão do STJ de 20/12/2017[4]). Desta feita, tendo essas retribuições sido pedidas como devidas pela execução do contrato, alegadamente incumprido pela ré, e não pela sua cessação, a condenação nas mesmas e a declaração da ilicitude do despedimento, em sede de dispositivo final, configurariam uma condenação em objeto diverso do pedido e não estariam legitimadas pelo art. 74º do CPT, pelo que essas condenações nunca poderia acontecer nos presentes autos. No que se refere à reintegração, a jurisprudência desta secção social tem o entendimento consolidado, que se acompanha, de que as consequências do despedimento ilícito previstas no art. 390º do CT (incluindo a reintegração, mas também os salários de tramitação) não são aplicáveis ao contrato de serviço doméstico. Isto porque se entende, tal como foi a posição expressa na sentença recorrida e que se perfilha, que o contrato de serviço doméstico rege-se por uma legislação especial que, no respeitante aos efeitos do despedimento ilícito, apenas prevê uma indemnização por antiguidade, não existindo direito à reintegração do trabalhador, nem tão pouco ao recebimento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a sua ilicitude. O que afasta a aplicação da regra geral prevista no art. 390º do CT, uma vez que não é compatível com a especificidades daquele regime especial (cfr. art. 9º do CT). Neste sentido, escreve-se no acórdão da Relação do Porto de 26/06/2023, processo n.º 2845/21.9T8AVR[5], o seguinte: “(…) Regendo sobre as consequências da ilicitude do despedimento, no âmbito do contrato de trabalho doméstico, estabelece o art. 31º do DL n.º 235/92, de 24/10, que «1 - O despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fração, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo. 2 - Quando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado até ao dobro.». Trata-se de uma especialidade em relação ao regime geral que nessa matéria se encontra consagrado nos arts. 389º, 390º, 391º e 392º do Cód. do Trabalho, sendo entendimento jurisprudencial consolidado que a declaração de ilicitude do despedimento de trabalhador do serviço doméstico com contrato por tempo indeterminado não produz efeitos retroactivos, não repondo em vigor o contrato de trabalho, pelo que não há lugar à reintegração do trabalhador (salvo se nisso houver acordo do empregador) nem direito aos denominados salários intercalares ou de tramitação, mas apenas à indemnização de antiguidade prevista no transcrito art. 31º do DL n.º 235/92, de 24/101. (…) Nesse sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 26/04/2010 (proferido no processo n.º 112/07.0TTLMG.P1), do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/10/2018 (proferido no processo n.º 121/07.0T8FIG.C1), de 21/02/2018 (proferido no processo n.º 728/17.16T8CLD-A.C1) e de 08/05/2018 (proferido no processo n.º 153/16.6T8LMG.C1) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2011 (proferido no processo n.º 3310/06.0TTLSB.L1-4) e de 04/05/2016 (proferido no processo n.º 325/13.5TTFUN.L1-4) - todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. (…)”. E este entendimento não viola o princípio constitucional da igualdade previsto no art. 13º da CRP, posto que as especificidade do serviço doméstico justificam, de forma racional, compreensível e não arbitrária, o seu tratamento diferenciado relativamente ao trabalho geral. Desde logo porque se perfilha o entendimento de Filipe Fraústo da Silva[6], citado na sentença recorrida, quando aí se transcreve que: “considera-se indubitável que as formas de tutela reintegratória constituem a regra geral que a proibição de despedimento sem justa causa impõe perante um despedimento ilícito, mas não temos por menos certo que essa regra consente excepções e pode e dever ser afastada em todas aquelas situações em que os elementos pessoais da relação sejam de tal forma preponderantes que se possa dizer que a imposição da manutenção do vínculo jurídico contra a vontade de um dos sujeitos acaba por se traduzir numa violação inaceitável de outros direitos igualmente dignos de tutela maxime quando estiverem em causa valores também eles constitucionalmente protegidos. O empregador que despede ilegalmente despede pois eficazmente, sendo apenas chamado ao pagamento da indemnização”. E esta colisão de direitos ocorre precisamente no serviço doméstico e justifica um tratamento diferenciado para uma situação, também, ela diferente do trabalho geral. Sendo pertinente, a este propósito, a citação jurisprudencial vertida na sentença recorrida, que aqui se transcreve: “(…) Como se refere no Ac TRL de 26/10/2018, relator Felizardo Paiva, publicado em www.dgsi.pt: os trabalhadores do serviço doméstico com contrato sem termo, no caso de despedimento ilícito, têm direito a receber uma indemnização mas já não as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a sua ilicitude, ou seja, a compensação a que alude o artigo 390.º do CT., sendo que, “ao contrato de trabalho com regime especial aplicam-se as regras gerias deste Código que sejam compatíveis com a sua especificidade” - artigo 9.º do CT. Como já ficou dito, o contrato de serviço doméstico rege-se por uma legislação especial que, no respeitante aos efeitos do despedimento ilícito, apenas prevê uma indemnização por antiguidade mas já não a reintegração, sendo que, a “declaração de ilicitude do despedimento não produz efeitos retroactivos, não repõe em vigor o contrato de trabalho a que o empregador, malogradamente, havia tentado por cobro, pelo que não se operando a restauração natural, não existe direito à reintegração do trabalhador, nem tão pouco ao recebimento dos salários de tramitação Acórdão da RP de 26/04/2010 e, no mesmo sentido, o acórdão da RL de 01/06/2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.” . Também no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 3310/06.0TTLSB.L1-4, Relator: NATALINO BOLAS, de 01-06-2011, publicado no mesmo local, se pode ler que: I - O contrato de serviço doméstico, é um contrato de trabalho com regime especial, cuja especificidade reside na forma particular como a actividade é prestada, que assenta numa relação de proximidade e de confiança de tipo quase familiar. II- Neste contrato, em caso de despedimento ilícito, o trabalhador tem apenas direito à indemnização por antiguidade, salvo se houver acordo quanto à sua reintegração, não sendo devidos os salários intercalares.”. Pelo exposto, improcede, também, a pretensão recursiva deduzida a título subsidiário e acabada de analisar.
4.Deve ou não haver condenação em custas no que se refere ao designado incidente de impugnação da genuinidade de documento:
Como última questão a tratar, a recorrente entende que deverá ser revogada a sua condenação nas custas relativas ao designado incidente de impugnação da genuinidade de documento. Fundamenta esta sua pretensão no seguinte: “(…) não se tratou de um verdadeiro incidente processual, com dignidade para ser autonomamente tributado; (…) Aquele “incidente” não foi deduzido pela A., nem foi deduzido pela Ré; (…) E não foi suscitado pela A., que não o requereu, nem recorreu ao exame à letra e assinatura, quedando-se por discutir a veracidade do documento com mero recurso à prova testemunhal e ao depoimento de parte.”. A autora recorrente, através do articulado de resposta de 23/05/2024, com a referência 49002470, fez juntar aos autos dois documentos particulares, que numerou de n.º 1 e 2, resultando daquele articulado que a autora atribuía, pelo menos, a assinatura do primeiro à ré (cfr. art. 12º daquele articulado). Em resposta, a ré, por meio de requerimento de 3/06/2024, com a referência 49084434, nos termos e para os efeitos do artigo 444º do CPC, impugnou, por falsidade, o teor do mencionado documento n.º 1, bem como alegou a falsidade da assinatura aposta em tal documento, alegando que não o assinou. Assim, dúvidas não existem que o incidente de impugnação da genuinidade de documento, previsto no art. 444º, n.º 1, do CPC, foi deduzido pela ré contra a autora, assim como não existem dúvidas que a autora, ao apresentar aqueles documentos, atribuiu, pelo menos, a assinatura do mencionado documento n.º 1 à ré. Ora, os argumentos da autora não têm a virtualidade de colocar em causa o bem fundado da condenação da mesma em custas do incidente. O incidente em questão é assim classificado pela própria lei, sendo um verdadeiro incidente processual, com dignidade para ser autonomamente tributado. É certo que a autora não requereu o exame à letra e assinatura, mas, como a própria confessa no seu recurso, discutiu a veracidade do documento com recurso à prova testemunhal e ao depoimento de parte. Assim, para além do esforço probatório acrescido provocado pelo incidente em causa, o mesmo implicou também a sua decisão judicial, o que tudo foi feito juntamente com o julgamento e decisão da causa (cfr. art. 449º, n.º 3, do CPC). O Tribunal a quo julgou procedente o incidente, determinando a exclusão dos documentos em causa da possibilidade de os valorar em sede de fixação dos factos relevantes para o mérito da ação. A procedência do incidente resultou da circunstância de a autora não ter feito prova de que a ré havia assinado e redigido os referidos documentos, designadamente o documento n.º 1. A recorrente não veio sindicar o mérito desta decisão, mas apenas a sua condenação em custas. Apesar de não ter sido a autora a deduzir o incidente, nele foi parte, a sua existência decorre da junção aos autos pela autora dos documentos em causa e esta não aceitou a falsidade arguida pela ré, obrigando ao prosseguimento do incidente para julgamento, produzindo prova oral e determinando a prolação de uma decisão sobre o mesmo, na qual teve decaimento total. Assim, conclui-se que a autora deu causa às custas do incidente, pelo que bem andou o Tribunal recorrido quando a condenou nessas custas (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC. Improcede, pois, também esta pretensão recursiva. *** Pelo exposto, o recurso improcede totalmente, devendo manter-se a sentença recorrida. *** As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, face ao seu decaimento integral, nos termos do disposto pelo art. 527º do CPC. *** V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
Custas do recurso a cargo da recorrente. * Notifique e registe. * Datado e assinado digitalmente. Luísa Ferreira (Relatora)Alexandra Lage (1ª Adjunta) Teresa Sá Lopes (2ª Adjunta) _______________ [1] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831. [2] Neste sentido, cfr., a título meramente exemplificativo, acórdãos da Relação do Porto de 05/06/2023, processo n.º 7604/20.T8PRT.P1, e de 13/10/2025, processo n.º 5938/24.7T8PRT.P1, acórdão da Relação de Évora de 14/08/2017, processo n.º 1983/16.4T8PTM-A.E1, acórdãos do STJ de 12/09/2013, processo n.º 605/09.4TTFAR.E1.S.1, e de 17/03/2022, proc. n.º 16995/17.2T8LSB.L2.S1, acessíveis em www.dgsi.pt. [3] Acessível em www.dgsi.pt. [4] Acessível in dgsi.pt. [5] Acessível in dgsi.pt. [6] Cfr. “Serviço doméstico, intimidade e despedimento”, in Revista de direito e de estudos sociais . ISSN 0870-3965. Coimbra: Almedina, Ano 42, 2ª série, nº 3/4 (Jul-Dez. 2001), p. 296 e ss. |