Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MÁRCIA PORTELA | ||
| Descritores: | ARRESTO IMPUGNAÇÃO PAULIANA DIREITO DE CRÉDITO PRESTAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP201907105434/19.4T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º902, FLS.97-130) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O arresto não é o meio idóneo para o credor acautelar um direito de crédito que tenha por objecto uma prestação de facto. II - A impugnação pauliana apenas serve para defesa de créditos pecuniários e já não para assegurar que o credor continue a poder obter a execução específica de uma prestação de facto sobre o bem sobre que recaiu o negócio impugnado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 5434/19.4T8PRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, S.A. (B…), requereu contra C… e D…, Unipessoal, Ld.ª, (D…), pedindo que fossem decretadas, sem audiência prévia das Requeridas, as seguintes providências cumulativas:1. Relatório A) Ser declarada, a título cautelar, e enquanto não houver decisão de mérito com trânsito em julgado, proferida no âmbito da acção declarativa que vier a ser intentada e de que este procedimento cautelar será dependência, a ilicitude da resolução, por parte da 1.ª Requerida do Contrato-Promessa de Arrendamento com Eficácia Real, celebrado em 7 de Maio de 2014 entre a Requerente B…, como Promitente-Arrendatária , e a 1.ª Requerida C…, como Promitente-Senhoria, com os fundamentos já expressos pela 1.ª Requerida, na carta de 31.1.2019, junta com esta petição como doc. n.º 22, ilicitude que deverá ser declarada, quer no caso de a resolução ainda não ter sido comunicada à ora Requerente à data em que ocorrer a inquirição de testemunhas e decisão cautelar, quer no caso de, nessa data, a dita resolução ter já tido lugar; B) Ser ordenado o arresto sobre o prédio urbano, sito na Rua …, n.ºs … e …, e na Rua …, n.ºs …, … e …, na Freguesia de …, no Porto, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 9456/20180723, da freguesia de …, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob os artigos 11212, 8662, 12119, 12120, 12142 e 11898, da freguesia de …; C) Ser ordenada a proibição de a 1.ª Requerida ceder, por qualquer meio, de forma gratuita ou onerosa, a quaisquer terceiros, incluindo a empresa do Grupo C…, os elementos técnicos e arquitectónicos que, no âmbito da sua relação comercial e contratual, com a Requerente, lhe foram fornecidos, seja por intermédio dos seus administradores, seja por qualquer dos seus funcionários ou colaboradores, devendo a proibição incluir o uso de tais elementos por qualquer empresa que ilicitamente pretenda aplicar os referidos elementos técnicos e arquitectónicos para instalar um hospital nesse prédio a arrestar ou noutro local. Por considerar incompatíveis os pedidos formulados, com fundamento em que a cumulação não pode pôr em causa o direito ao contraditório das duas Requeridas, o Tribunal recorrido convidou a Requerente a optar entre o pedido de arresto e os restantes pedidos, e apresentar novo articulado apenas com matéria (causa de pedir) correspondente ao pedido optado, sob pena de imediata absolvição da instância quanto a todos os pedidos nos termos do artigo 38.º CPC. A apelante declarou que optava pelo arresto e juntou novo articulado. Alegou para tanto, e em síntese, que: ─ A Requerente B… é uma sociedade comercial, cujo objecto consiste na “Gestão de participações sociais noutras sociedades como forma indirecta do exercício de actividades económicas”, e integra o Grupo B…, sendo a sociedade mãe do Grupo, cujas empresas detêm e exploram unidades hospitalares espalhadas por todo o Norte do país; ─ A 1.ª Requerida C… é uma sociedade comercial, cujo objecto consiste na “Compra, permuta, venda e arrendamento de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, gestão de imóveis próprios, promoção e gestão imobiliária, estudos e elaboração de projectos, serviços, indústria de construção civil e obras públicas”, e integra o Grupo C…, que opera na área imobiliária e da construção; ─ A 2.ª Requerida D… é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, cujo objecto consiste no “desenvolvimento de actividades turísticas e hoteleiras; exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, designadamente restaurante; exploração de apartamentos turísticos; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; gestão de projectos de investimento e prestação de serviços de marketing; exploração de gabinete de engenharia civil e arquitectura; e fiscalização de obras”; ─ Pretendendo instalar um hospital no Porto, onde o Grupo B… não detém ainda qualquer unidade hospitalar, a Requerente encetou negociações com várias empresas de construção, no sentido de concretizar o negócio nos moldes em que o Grupo habitualmente opera, assegurando um parceiro que construa o edifício, de acordo com um determinado Programa Funcional fornecido pela Requerente, e da sua autoria, sendo a exploração da unidade hospitalar assegurada por via de um contrato de arrendamento de longa duração; ─ O Grupo C…, do qual faz parte a 1.ª Requerida, transmitiu aos responsáveis do Grupo B… que a C… detinha terrenos no Porto, na zona de …, que serviam os seus interesses; ─ Em 7 de Maio de 2014, foi celebrado um contrato-promessa de arrendamento com opção de compra a que foi atribuída eficácia real, em que figurava como promitente arrendatária a Requerente B…, e, como promitente senhoria a 1.ª Requerida, tendo por objecto (i) o prédio urbano e terreno para construção situados na Rua …, n.º …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 789, e inscrito na matriz sob os artigos 8662 e 10408, e (ii) o terreno para construção situado no lugar de …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 790, e inscrito na matriz sob o artigo 10409, imóveis esses contíguos e ambos situados na freguesia de …, no Porto; ─ No momento em que o contrato-promessa foi negociado e assinado, não havia ainda qualquer projecto elaborado ou planta de localização, implantação ou outra, que as partes tivessem negociado, e que condicionasse ou balizasse o projecto a ser elaborado pela Requerida e a ser por esta submetido à apreciação da Câmara Municipal do Porto (CMP) ─ apenas havia, da parte da Requerente, a vontade de explorar um hospital naquela zona da cidade, e que tivesse a área bruta de construção definida no contrato-promessa, acrescido de um mínimo de 400 lugares de estacionamento, e, da parte da 1.ª Requerida, a garantia de que tinha terrenos na zona pretendida pela Requerente, e que os mesmos destinados e cumpriam os referidos requisitos genéricos pretendidos pela Requerente; ─ De acordo com o contrato, a 1.ª Requerida obrigou-se, em primeiro lugar, a construir nos imóveis um edifício destinado à instalação de um hospital, com: a) 16.000 a 18.000 m² de área bruta de construção (ABC), b) acrescido de um mínimo de 400 lugares de estacionamento, não necessariamente cobertos, conforme as alíneas a) e b) da parte introdutória e a cláusula 2.ª do contrato; ─ De acordo com a cláusula 7.ª do contrato-promessa, a 1.ª Requerida obrigou-se a terminar a construção do referido edifício e a obter a respectiva licença de utilização até à data limite de 1 de Janeiro de 2017; ─ Pelo mesmo contrato, a 1.ª Requerida prometeu dar de arrendamento, e a Requerente prometeu tomar de arrendamento, o edifício resultante da construção acima aludida, pelo prazo de 20 anos, renovável sucessivamente por períodos de 5 anos (cláusula 12.ª); ─ A renda mensal acordada para o futuro arrendamento seria nos seguintes valores: a) €130.000,00, nos primeiros 12 meses de vigência do contrato de arrendamento prometido; b) €140.000,00, entre o 13.º e o 24.º mês; c) €150.000,00, entre o 25.º e o 36.º mês; d) €160.000,00, entre o 37.º e o 48.º mês; e e) €165.000,00, após o 48.º mês de vigência (cláusula 13.ª); ─ Ainda de acordo com mesmo contrato, as partes expressamente convencionaram uma cláusula de opção de compra, de acordo com a qual a Requerente B… terá a faculdade de adquirir, directamente ou através de uma outra sociedade que consigo tenha relação de domínio ou de grupo, ou ainda através de uma entidade financeira, o imóvel objecto do contrato de arrendamento (cláusula 19.ª); ─ Tendo inclusivamente, para o caso de exercício pela Requerente do direito de opção de compra, sido fixado o preço de aquisição, no valor de €30.000.000,00 (cláusula 18.ª); ─ As partes acordaram em que a concepção do edifício a construir, e posterior submissão do projecto para licenciamento junto da Câmara Municipal do Porto (CMP), seriam da responsabilidade da 1.ª Requerida (cláusulas 2.ª e 4.ª); ─ Nesse pressuposto, as partes acordaram em que esta fase de concepção do edifício, e posterior licenciamento do mesmo para o fim acordado no contrato-promessa, obedeceria a três fases principais, com as seguintes obrigações das partes em cada fase, e de acordo com a seguinte calendarização, no essencial definidas na cláusula 2.ª: ─ Em primeiro lugar, deveriam ser apresentados os elementos urbanísticos, da responsabilidade da 1.ª Requerida, elementos que incluíam, nomeadamente, a mancha de implantação, a cércea e a volumetria do edifício, bem como as plantas com a área envolvente e com as áreas correspondentes a cada piso, e que deveriam ser entregues até 120 dias após a assinatura do contrato-promessa (ou seja, até à data limite de 4 de Setembro de 2014); ─ Em segundo lugar, e com base nos elementos urbanísticos entregues pela 1.ª Requerida, deveria ser elaborado e entregue à 1.ª Requerida o Programa Funcional, da responsabilidade da Requerente, o qual determina o layout interno da unidade hospitalar, e é concebido e elaborado pelos técnicos da Requerente especializados nas várias áreas, com base no knowhow adquirido e consolidado pelas várias empresas do Grupo B… ao longo dos anos, e que deveria ser entregue à 1.ª Requerida no prazo de 90 dias após a recepção dos elementos urbanísticos; ─ Em terceiro lugar, e com base nos elementos urbanísticos e no programa funcional acima descritos, deveria ser elaborado o Projecto de Arquitectura do edifício e posteriormente submetido à aprovação da CMP, tarefas da responsabilidade da 1.ª Requerida, a qual deveria apresentar à Requerente o respectivo estudo prévio (do projecto de arquitectura), para que esta o aprovasse ou sugerisse alterações, caso em que a 1.ª Requerida deveria introduzir as alterações e concluir o projecto, submetendo-o à aprovação camarária; ─ O referido estudo prévio deveria estar concluído em 90 dias, contados da recepção do Programa Funcional, devendo as eventuais alterações ser sugeridas pela Requerente em 60 dias, contados da apresentação do estudo prévio e, por fim, a 1.ª Requerida dispunha de 60 dias para proceder a essas alterações (cláusula 2.ª); ─ A 1.ª Requerida não cumpriu o prazo de 120 dias com que se comprometera para apresentação do Elementos Urbanísticos – sem os quais, recorde-se, não se podia avançar para o passo seguinte, que era a apresentação, por parte da Requerente, do Programa Funcional que permitiria a elaboração, pela 1.ª Requerida, do Estudo Prévio de Arquitectura; ─ O atraso devia-se, segundo foi pela própria 1.ª Requerida invocado, ao facto de que a mesma não tinha ainda conseguido adquirir a quota correspondente a 50% dos imóvel objecto do contrato-promessa que ainda não lhe pertencia; ─ A Requerente acedeu ao pedido de prorrogação daquele prazo, e também dos prazos restantes que se lhe seguiriam, que dele dependiam; ─ O que forçosamente implicava o adiamento dos prazos estruturantes a que a 1.ª Requerida igualmente se vinculara, de obtenção de licença de construção e de conclusão da obra (e, por arrastamento, do de obtenção de licença de utilização); ─ As partes acordaram ainda, neste interregno, que o edifício teria um piso térreo relevante, assim permitindo uma melhor actividade hospitalar; ─ Em 9 de Setembro de 2015, assinado o 2.º aditamento ao contrato-promessa, através do qual, em resumo, foi acordado o adiamento do prazo de obtenção da licença de construção, por 7 meses, bem como do prazo de conclusão do edifício por 6 meses (o 1.º aditamento não releva apara aqui); ─ Em 23 de Novembro de 2015, foram enviados pela 1.ª Requerida à Requerente os Elementos Urbanísticos do edifício a construir, nomeadamente a mancha de implantação, a cércea e a volumetria do edifício, bem como as plantas com a área envolvente e com as áreas correspondentes a cada piso; ─ Os Elementos Urbanísticos apresentados pela 1.ª Requerida não eram para si admissíveis, uma vez que não permitiriam a implementação de um Programa Funcional minimamente aceitável, o que fez saber à 1.ª Requerida, através do e-mail datado de 2 de Dezembro de 2015, enviado pelo Eng.º F… ao responsável da 1.ª Requerida pelo acompanhamento desta obra, Eng.º E…; ─ Deste e-mail do Eng. F… resulta expressamente referida a área que para a Requerente seria bastante para que ali pudesse ser integrado o Programa Funcional da B…, área essa que resulta da soma das parcelas ali referidas, e que totaliza 15.000 m², o que conferia até ainda uma margem confortável de 1.000 m² até perfazer a área mínima prometida no contrato-promessa (16.000 m²); ─ A 1.ª Requerida apresentou novos Elementos Urbanísticos em 21 de Dezembro de 2015; ─ Após a troca de alguns e-mails entre as partes, e a realização de reuniões para o efeito, as partes consideraram ultrapassadas as divergências e a Requerente aceitou, em 4 de Janeiro de 2016, os Elementos Urbanísticos apresentados pela 1.ª Requerida; ─ Ao elaborar o referido Plano Funcional, a Requerente verificou que a mancha de implantação do futuro edifício do hospital excedia a área dos terrenos detidos pela 1.ª Requerida e que foram objecto do contrato-promessa; ─ A 1.ª Requerida transmitiu à Requerente que a parte da mancha de implantação que excedia a área dos terrenos por si detidos correspondia a três parcelas de terreno que a 1.ª Requerida iria ainda adquirir, o que estava assegurado junto dos respectivos proprietários, o que era essenciais para a elaboração de um Projecto de Arquitectura que cumprisse as áreas prometidas no contrato-promessa, nomeadamente em termos de Área Bruta de Construção (ABC) e de lugares de estacionamento; ─ A análise e estudo, por parte da Requerente, dos Elementos Urbanísticos partiu deste pressuposto; ─ Em Março de 2016, a 1.ª Requerida informou a Requerente de que não havia conseguido adquirir uma das três referidas parcelas de terreno, com cerca de 600 m², o que implicou a alteração dos Elementos Urbanísticos anteriormente apresentados, sendo necessário repensar todo o Programa Funcional do Hospital, face às características dos novos Elementos Urbanísticos do edifício, inutilizando-se uma parte substancial do trabalho já realizado anteriormente; ─ Por outro lado, não ter conseguido adquirir a totalidade dos terrenos em causa, em concreto a tal parcela de 600 m², obrigava a 1.ª Requerida a prever três pisos de estacionamento e não dois, como estava previsto anteriormente; ─ Perante a garantia da 1.ª Requerida de que os prazos seriam escrupulosamente cumpridos, a B… acabou por aceitar a manutenção do contrato e a consequente necessidade de rever os Elementos Urbanísticos e a calendarização da obra; ─ A 1.ª Requerida enviou, em 15 de Setembro de 2016, à Requerente um novo cronograma contendo uma nova calendarização da obra; ─ Em fins de 2016, decorridos dois anos e meio sobre a assinatura do contrato-promessa, a obra que a 1.ª Requerida se havia inicialmente comprometido a concluir até 1 de Janeiro de 2017 não havia sequer começado, e nem projecto havia, pelo que a Requerente enviou à 1.ª Requerida, em 30 de Novembro de 2016, uma carta de interpelação, por aquela recebida, em que colocava a hipótese de perder o interesse no negócio, se o estado de coisas não alterasse; ─ Acabando por ser celebrado um novo aditamento ao contrato-promessa (o 3.º), em 7 de Fevereiro de 2017, no qual as partes acordaram, no essencial, as seguintes alterações: a) Novo adiamento para a obrigação da 1.ª Requerida de obter a emissão da licença de construção, agora aprazada para 31 de Julho de 2017; b) Novo adiamento para a obrigação da 1.ª Requerida de obter a licença de utilização, agora aprazada para 31 de Dezembro de 2019; c) Alteração do período de atraso que as partes consideraram no contrato-promessa que, uma vez ultrapassado, daria direito de resolução por parte da Requerente – prazo esse que era de 18 meses (Cláusula 18.ª, n.º 3), e que passou para três meses; d) Protelamento do momento no qual a Requerente teria de apresentar garantia bancária, prazo que agora ficava adiado para a data de assinatura do contrato de arrendamento; ─ Em 31 de Julho de 2017, a licença de construção não se encontrava emitida, pelo que, em 1 de Agosto de 2017, a Requerente enviou à 1.ª Requerida uma carta, que aquela recebeu, alertando para o incumprimento de mais um prazo, e lembrando o novo e mais apertado prazo (agora de 3 meses) para que a Requerente pudesse resolver o contrato e pedir o pagamento da cláusula penal prevista no contrato; ─ Quando se encontravam praticamente esgotados os três meses que dariam tal possibilidade de resolução à Requerente (que expirariam em 31 de Outubro de 2017), a 1.ª Requerida, nos últimos dias de Outubro de 2017, solicitou verbalmente uma prorrogação do prazo para a obtenção da licença de construção, invocando que precisava de mais tempo para contestar o valor das taxas que a CMP lhe estava a pretender cobrar; ─ A Requerente anuiu, concedendo novo prazo até 31 de Dezembro de 2017, mas deixando inalterados os restantes prazos já acordados, e reforçando a absoluta necessidade de ser cumprido o cronograma já acordado, o que fez através da carta, datada de 27 de Outubro de 2017; ─ Em 21 de Dezembro de 2017, a 1.ª Requerida enviou à Requerente o Alvará de licença de Construção; ─ Descontados uns trabalhos de escavação que tinham tido início em Setembro de 2017, ao abrigo de uma licença de escavação pedida pela 1.ª Requerida e emitida pela CMP, a obra arrancou no início de 2018; ─ Foi agendada, a pedido da 1.ª Requerida, uma reunião para o dia 28 de Junho de 2018, e nessa manhã, o Sr. G…, Presidente do Conselho de Administração da 1.ª Requerida, enviou um email ao Sr. H…, Presidente do Conselho de Administração da Requerente, adiantando o assunto que o fizera pedir aquela reunião: “O contrato previa uma área bruta de construção entre 16.000 m² a 18.000 m². Ora, hoje pelo projecto existente e aprovado está prevista uma área de construção que vai muito para além das áreas previstas no contrato. Na verdade, a área bruta de construção está hoje em cerca de 36.874 m² (incluindo 400 lugares de estacionamento). Ora, é necessário actualizar a renda e o valor da opção de compra previstas no contrato, por forma a adequá-los ao investimento a realizar (muito superior ao investimento previsto inicialmente e que esteve na base da fixação do valor da renda e da opção de compra).”; ─ Nessa reunião, estando presentes, da parte da Requerente, o Sr. H… e o Dr. I…, Assessor do Presidente do Conselho de Administração da Requerente, e, da parte da 1.ª Requerida, Sr. G…, Administrador, e o Dr. J…, Director Financeiro, o Sr. G… transmitiu aos seus interlocutores da Requerente que a obra tinha uma área muito superior à que fora contratualizada (cerca do dobro), razão pela qual, em sua opinião, a renda deveria ser aumentada em conformidade, devendo o direito de opção de compra, de que a Requerente era titular, nos termos do contrato-promessa, ser eliminado; ─ Propôs ainda que os prazos para conclusão da obra deveriam ser dilatados; ─ A Requerente recusou a proposta e transmitiu que o projecto apresentado era da exclusiva responsabilidade da Requerida, e já estava definido e aprovado na CMP; ─ O Sr. G…, que não estava munido de qualquer planta ou dado técnico concreto, ficou de enviar os seus cálculos exactos de áreas, para que os serviços técnicos da Requerente pudessem averiguar exactamente a situação, tendo-se limitado a enviar à Requerente umas plantas do imóvel, sem as fazer acompanhar de qualquer dado concreto que demonstrasse as áreas a que afirmava ter chegado; ─ A Requerente, através da elaboração de um estudo interno, verificou que os 36.874 m² de Área Bruta de Construção alegados pela 1.ª Requerida contabilizavam e incluíam áreas que não deviam ser consideradas, no caso concreto, para efeitos de cálculo da Área Bruta de Construção: (i) a cobertura do edifício; (ii) a área de parque de estacionamento; (iii) a área do piso 2; (iv) a área das ligações verticais do parque de estacionamento com os pisos superiores; e (v) as áreas sobrantes de arquitectura; ─ Trata-se de áreas que não foram solicitadas pela Requerente no Programa Funcional, e que resultaram da configuração que a 1.ª Requerida pretendeu dar ao edifício, sobretudo após o momento em que se tornou impossível para si adquirir a já mencionada parcela de terreno, e, com isso, teve de alterar a própria posição e configuração do edifício; ─ O responsável por este estudo interno foi o Eng. E…, que trabalha no Grupo B… (numa sociedade participada da Requerente) desde 2 de Novembro de 2016, e que fora até à referida data, funcionário da 1.ª Requerida e o responsável máximo pelo projecto do hospital, do lado da 1.ª Requerida; ─ Do mesmo estudo resultou ainda que a Área Bruta de Construção, tendo em conta o Programa Funcional apresentado pela Requerente seria de 17.129, 47 m² – o que já inclui a área bruta de construção abaixo do solo solicitada para área hospitalar; ─ Realizou-se, em 20 de Julho de 2018, nova reunião, que contou com presença do Sr. G… e do Dr. J…, bem como do Director de Obra da 1.ª Requerente, Eng. K…, do lado desta, e do Sr. H… e do Dr. I…, do lado da Requerente; ─ A Requerente comunicou que não aceitava alterar condições económicas essenciais que foram a base do contrato e exigia o cumprimento do mesmo, posição que manteve ao longo da troca de comunicações que teve lugar durante os meses seguintes, perante a insistência da 1.ª Requerida de alterar os termos do contrato; ─ O aumento dos custos de produção devido aos atrasos que a obra sofreu são imputáveis à 1.ª Requerida; ─ Por outro lado, a zona de … tem conhecido ultimamente uma valorização imobiliária, e o projecto – agora com alvará de licença de construção – tornou-se muito mais apetecível para entidades concorrentes da Requerente, por incorporar o seu know how, transmitido através do Programa Funcional que determinou a disposição interior do edifício; ─ Em 27 de Julho de 2018, o Eng. K… (Director de Obra da 1.ª Requerida) enviou um e-mail ao Eng. E… (da Requerente), ao qual anexava um documento com as plantas e medições que fundariam as novas exigências, e ainda que contabilizando erradamente algumas partes como área bruta, apresenta um total de 18.545,04 m² de Área Bruta de Construção, e já não 36.874 m²; ─ Bastaria desconsiderar o Piso -3 (piso adicionado por exclusiva responsabilidade da 1.ª Requerida e como resultado da sua incapacidade de adquirir a totalidade das parcelas que garantiu pessoalmente à Requerente que estariam asseguradas) para que a ABC ficasse abaixo dos 18.000 m²; ─ Realizada nova reunião em 28 de Dezembro de 2018, a 1.ª Requerida não só manteve a sua posição, como concretizou-a, propondo verbalmente à Requerente a alteração do contrato-promessa nos seguintes moldes: - um aumento do valor da renda de €20.000,00 por mês; - a eliminação da cláusula de opção de compra; - novo adiamento do prazo para conclusão da obra, agora para Setembro de 2020; ─ O que não foi aceite pela Requerente; ─ A 1.ª Requerida enviou à Requerente a carta, datada de 31 de Janeiro de 2019, recebida em 4 de Fevereiro de 2019, interpelando-a, a cumprir, no prazo de 30 dias, a "obrigação em falta", obrigação essa que não identifica, sob pena de, não o fazendo, a 1.ª Requerida resolver, por alegado incumprimento definitivo do contrato de 7 de Maio de 2014, por parte da Requerente, e até exigir a cláusula penal de €2.500.000,00 ali prevista; ─ A Requerente respondeu através de carta datada de 1 de Março de 2019, informando manter a sua posição anteriormente transmitida, aguardando o escrupuloso cumprimento do contrato; ─ Por escritura pública de 29 de Janeiro de 2019, a 1.ª Requerida vendera os imóveis objecto da promessa de arrendamento a uma empresa denominada D…, Unipessoal, Ld.ª, pelo preço declarado de €3.000.000,00 (três milhões de euros), aquisição registas nesse mesmo dia, junto da Conservatória do Registo Predial de …, registo feito mediante a Ap. 672; ─ A 1.ª Requerida havia já, em 11 de Dezembro de 2018, feito registar provisoriamente uma aquisição a favor de uma tal “L…”; ─ Os imóveis objecto da promessa de arrendamento de 07.05.2014, haviam sido entretanto, em Julho de 2018, objecto de anexação, daí resultando a nova descrição predial do prédio unificado com o n.º 9456/20180723, correspondente aos artigos da matriz 11212, 8662, 12119, 12120, 12142 e 11898; ─ Com estas transmissões a 1.ª Requerida pretendia assegurar a prioridade de registo, relativamente a qualquer passo que a Requerente pudesse dar; ─ Assiste à Requerente o direito a exigir o cumprimento do contrato, ao abrigo do artigo 817.º do Código Civil e da cláusula 18.ª, n.º 1, al a) do contrato-promessa e, subsidiariamente, caso essa prestação venha a tornar-se impossível, por causa imputável à 1ª Requerida, o que, com a transmissão do imóvel já descrita, não sucedeu ainda e não acontecerá se for decretada a providência cautelar de arresto que se requer -, o direito a exigir o ressarcimento do seu interesse contratual positivo, no caso, os lucros cessantes que resultariam da exploração do hospital pelo período contratual de 20 anos; ─ O que não deixará de ser alegado e provado na acção principal a intentar, de impugnação pauliana, pela qual se impugnará a venda de 29.1.2019, realizada pela 1.ª à 2.ª Requerida; ─ Estão preenchidos os requisitos que a lei determina para a sua procedência, nos artigos 610.º e ss. do Código Civil; ─ Os créditos da Requerente sobre a 1.ª Requerida ─ a prestação de facto materializada na construção do hospital, seja o crédito resultante do ressarcimento dos danos patrimoniais (maxime, lucros cessantes), caso o cumprimento não venha a verificar-se por causa imputável à 1.ª Requerida ─ são muito anteriores ao acto que se pretende impugnar; ─ E mesmo que este crédito se considere posterior ao acto que se pretenderá impugnar, não restam dúvidas de que o referido acto foi realizado dolosamente, com o intuito de impedir a satisfação do direito da Requerente, seja qual for o prisma que venha a vingar na futura acção; ─ Da parte da 2.ª Requerida D…, adquirente do imóvel, não restam dúvidas de que a compra foi efectuada de má-fé, em conluio com a 1ª Requerida, e em plena consonância de objectivos com esta, pois desde o início da obra, que ocorreu, como já referido, no início de 2018, existem no local onde a obra está a decorrer um outdoor e uma lona de grandes dimensões, que identificam claramente que se trata de um futuro hospital do Grupo B…, exibindo claramente esses outdoors o nome e o logótipo do grupo e da marca "B…l", ali constando expressamente os dizeres: "B… B1…” e “B2…”; ─ A venda foi efectuada pelo preço declarado de €3.000.000,00, um valor muitas vezes inferior ao seu valor real, mesmo considerando o estado inacabado do edifício; ─ O que apenas vem reforçar a evidente má-fé de ambas as Requeridas, e o intuito claro de impedir a satisfação do crédito da Requerente, que consiste, em primeira linha e a título principal, na prestação de facto materializada na finalização da obra e na celebração do contrato de arrendamento prometido; ─ Não restam também dúvidas de que do acto a impugnar - compra e venda de 29.1.2019 - resultará necessariamente para o credor, ora Requerente, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade; ─ É que, não sendo já a proprietária do referido imóvel, a 1.ª Requerida não pode, por si só, cumprir a obrigação de terminar a construção do hospital, e de celebrar no final o contrato de arrendamento a que se obrigou, e não pode também – tal como a Requerente não pode - exigir o cumprimento dessas prestações contratuais por parte da compradora D…, que não foi parte no contrato-promessa; ─ As Requeridas sabiam e tinham perfeita consciência que daquele acto e de futuras revendas poderia vir a resultar a impossibilidade de a Requerente obter a satisfação do seu crédito, ou, pelo menos, do enorme agravamento dessa impossibilidade; ─ O crédito da Requerente diz respeito à edificação e arrendamento daquele concreto Hospital previsto, com aquelas características e naquele exacto local; ─ A Requerente está convicta de que, caso este Tribunal não decrete a providência de arresto, correrá o sério risco de ver desaparecer a garantia patrimonial do seu crédito; ─ O crédito da Requerente sobre a 1.ª Requerida, e que a Requerente pretende fazer a título principal, consiste no direito a uma prestação de facto da 1.ª Requerida, materializada na celebração do contrato de arrendamento prometido, uma vez finalizada a obra de construção do Hospital; ─ Antes de mais, a prestação de facto que a Requerente pretende exigir da 1.ª Requerida, uma vez declarada nula ou ineficaz ou anulada a venda entretanto operada, incide, pelo seu objecto e natureza, apenas e exclusivamente, sobre o imóvel que se pretende arrestar, não sendo possível relativamente a qualquer outro imóvel, ao contrário do que sucederia se o seu crédito incidisse sobre a entrega de uma determinada quantia em dinheiro, caso em que à Requerente caberia alegar e provar que a 1ª Requerida não detinha outros imóveis de valor suficiente para garantir o seu crédito pecuniário; ─ A 1.ª Requerida vendeu já a terceiros (2.ª Requerida) o imóvel objecto da dita prestação; ─ A 1.ª Requerida é uma empresa ligada ao Grupo M…, do mesmo sector de actividade ─ imobiliário ─ , e os respectivos líderes, N… e G…, são conhecidos um do outro, desde há muito; ─ A 2.ª Requerida, declarou expressamente na escritura pública de compra e venda que a aquisição se destinava a revenda, resultando claro o risco sério e iminente de a 2ª Requerida vender a outra empresa o imóvel em causa, e com alta probabilidade de o fazer a uma empresa do sector hospitalar, conforme ameaça expressa nesse sentido que a 1ª Requerida já fez por diversas vezes à Requerente; ─ Não faltarão grupos do sector hospitalar interessados em comprar este imóvel, dado que a zona oriental da cidade do Porto não tem equipamentos hospitalares desta natureza, de onde resulta que o Grupo de hospitais privados, de entre os quatro principais, que vier a explorar este hospital, irá “fechar o mercado” dos hospitais privados no Porto, uma vez que deixa de ser economicamente racional a abertura de um novo hospital no Porto, especialmente na zona oriental da cidade; ─ A isto acresce que esta zona da cidade tem vindo a valorizar-se no sector imobiliário, para além de um outro ponto muito importante, que é o facto de, no PDM do Porto, parte da área do imóvel corresponder a uma “Área de equipamento” - “parcela afecta ou a afectar à instalação de equipamentos ou infraestruturas de interesse público e com carácter estruturante no ordenamento e funcionalidade da cidade; ─ A venda do imóvel vier a um terceiro de boa-fé, tal poderá comprometer definitivamente a possibilidade de a Requerente vir a exigir da 1ª Requerida as prestações de facto que consistem na conclusão da construção do Hospital e na celebração do contrato de arrendamento prometido; ─ O que justifica plenamente o receio da Requerente de ver perdida a garantia patrimonial de que o seu crédito sobre a 1.ª Requerida actualmente goza. Ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 423.º, CPC, a Requerente juntou 11 documentos, alegando que, em momento posterior à apresentação do requerimento inicial, recebeu uma carta remetida pela 1.ª Requerida, através da qual esta declarou resolver o contrato de promessa de arrendamento que celebrou com a Requerente, exigindo o pagamento de €2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros) e informando que vendeu o imóvel objecto do contrato mais de um mês antes de o resolver (e antes mesmo da carta admonitória que lhe enviou). A 1.ª Requerida refere que já investiu cerca de €13.000.000,00 com o cumprimento do contrato-promessa, quando declarou vendê-lo por €3.000.000,00 (valor inferior à soma dos montantes do IMT e imposto de selo), o que demonstra a sua má fé e o conluio entre as Requeridas. Posteriormente à apresentação do requerimento inicial, foi também possível à Requerente obter um relatório, qual resulta que o administrador da 1.ª Requerida, G…, e o gerente da 2.ª, N…, são, através de sociedades suas, sócios numa outra empresa, além de serem ambos membros dos respectivos órgãos sociais. O Tribunal recorrido convidou a Requerente a corrigir o que tivesse por conveniente relativamente ao justo receio, sem o que a sua pretensão improcederá. Foi apresentado novo requerimento inicial. Inquiridas as testemunhas, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar. Inconformada, apelou a Requerente, apresentando as seguintes conclusões: I. Com o presente recurso, pretende a Recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, requerendo a sua reapreciação com base, além do mais, na prova gravada, nos termos autorizados pelo art. 640.º do CPC, bem como a decisão de mérito; II. Não obstante os vícios da decisão recorrida incidirem primordialmente sobre a questão de direito e sobre a errada configuração da questão contratual e jurídica, de onde resulta uma também errada aplicação do direito, a verdade é que, no entender da ora Recorrente, também a decisão de facto e a respectiva fundamentação devem ser alteradas, o que implica uma reapreciação da prova gravada, que desde já se requer. III. Por um lado, a Recorrente entende que existem numerosos pontos de facto que foram por si alegados na petição de arresto, que são relevantes para a decisão a tomar nestes autos e que o Tribunal a quo deixou de fora da matéria de facto que suporta a decisão, os quais devem, na opinião da Recorrente, ser ali incluídos; IV. Por outro, existem pelo menos dois pontos constantes da fundamentação da decisão de facto que devem ser suprimidos, porque inculcam a ideia de que o depoente em questão disse uma coisa que efectivamente não disse, tendo dito justamente o contrário. V. Ao contrário do que incompreensivelmente consta da decisão recorrida O “litígio das partes” não assenta seguramente em 545 m2, nem numa querela de 3% na área, nem num “valor indeterminado na remuneração contratada” (!), mas sim: - na alienação pela 1.ª à 2.ª Requeridas, ora Recorridas, do imóvel prometido arrendar à Autora, em conluio entre ambas as Recorridas, a fim de inviabilizar o crédito da Autora, crédito este consistente na prestação de facto, pela 1.ª Recorrida, de terminar a construção do hospital e celebrar o contrato prometido (alienação essa sujeita, portanto, a impugnação pauliana, o que integra o pedido principal da acção principal); - na resolução ilícita, pela 1.ª Recorrida, do Contrato-Promessa de Arrendamento celebrado em 7 de Maio de 2014 entre a Recorrente B… e a 1.ª Recorrida C…, e doravante denominado CPA Porto; - no incumprimento do mesmo CPA Porto pela 1.ª Requerida C…; e - na recusa, pela mesma 1.ª Recorrida, de cumprimento do referido CPA Porto e respectivos aditamentos. VI. A Recorrente começou por cumular vários pedidos cautelares – um deles nominado (o arresto) e os restantes inominados, tudo para precaver os vários riscos sérios que corria a tutela dos seus direitos, em particular o risco de perda da garantia patrimonial, – cumulação essa permitida pelo disposto no n.º 3 do art. 376.º, conjugado com os n.ºs 2 e 3 do art. 37.º, ambos do CPC. VII. O Senhor Juiz a quo rejeitou a cumulação, por considerar ser evidente que essa cumulação de pedidos é incompatível, uma vez que, em seu entender, nas providências inominadas, a regra é a do contraditório, e no arresto é o oposto. VIII. Na verdade, se, tal como foi pedido ab initio pela ora Recorrente, o Tribunal considerasse, para as providências inominadas cumuladas, que a audiência das Requeridas punha “em risco sério o fim ou a eficácia da providência” (art. 366.º n.º 1 in fine do CPC) – e uma breve análise do requerimento inicial mostra que, de facto, punha – então não se vê de onde vem a incompatibilidade, já que por ambas lxg+\as vias (do 366.º n.º 1 para as inominadas, e do 393.º n.º 1 para o arresto), não haveria lugar ao contraditório. IX. Como consequência da exclusão de numerosos e relevantes factos que claramente estão (mais do que) indiciariamente demonstrados, a decisão recorrida revela, nesta parte, verdadeiros hiatos lógicos no encadeamento da factualidade, retirando até, em alguns casos, sentido a alguns factos dados como provados, e que aparecem isolados e sem sequência ou sem justificação. X. Os Factos suprimidos (ou, melhor dizendo, não incluídos na factualidade indiciariamente provada) respeitam maioritariamente às evidências de incumprimento contratual por parte da 1.ª Recorrida C…. XI. Os responsáveis da Recorrida C… transmitiram à Recorrente que a sua representada detinha terrenos no Porto, na zona de …, que serviam os interesses desta última quanto à construção de um Hospital naquela região da cidade (considerandos a) e b) do Contrato Promessa de Arrendamento de 7/5/2014 ou “CPA Porto” - doc. n.º 4). XII. Resulta também dos demais considerandos do CPA Porto, bem como do clausulado do contrato, em especial das cláusulas 1.ª a 16.ª, o modo de proceder da Recorrente no que respeita à implementação de novos Hospitais, designadamente no que respeita à identificação de um parceiro que proceda à construção do edifício, de acordo com um programa funcional, fornecido pela Recorrente e da sua autoria, sendo a exploração da unidade hospitalar assegurada por via de um contrato de arrendamento de longa duração. XIII. Resulta ainda de forma evidente de outro documento com força probatória reforçada, o documento junto como doc. n.º 7, que a concretização do negócio de construção e arrendamento do hospital do Porto foi condicionada, por parte dos responsáveis do grupo C…, pela inclusão no mesmo da adaptação e arrendamento de um edifício no centro de …. XIV. Estes factos, além de resultarem de forma inequívoca dos aludidos documentos, foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelas declarações de parte, nomeadamente: Depoimento de I…, registado no ficheiro 20190410102859_15407658_2871444, entre os minutos 00:43 – 07:55 e 7:56 –11:04; Depoimento de F…, registado no ficheiro 20190410113005_15407658_2871444, entre os minutos 01:20 – 05:30; Declarações de parte, registadas no ficheiro 20190410115845_15407658_2871444, entre nos minutos 00:47 - 07:10. XV. Assim, o Tribunal a quo deveria ter dado como indiciariamente provados os seguintes factos: 5A – Pretendendo instalar um hospital no Porto, onde o Grupo B… não detém ainda qualquer unidade hospitalar, a Requerente encetou negociações com várias empresas de construção, no sentido de concretizar o negócio nos moldes em que o Grupo habitualmente opera. 5B – O modo em que a Requerente habitualmente concretiza este tipo de negócios consiste em assegurar um parceiro que construa o edifício, de acordo com um Programa Funcional, fornecido pela Requerente, e da sua autoria, sendo a exploração assegurada por via de um contrato de arrendamento de longa duração. 5C – Um dos grupos empresariais que mostrou interesse na concretização do negócio naqueles moldes foi o Grupo C…, do qual faz parte a 1.ª requerida. 5D – a 1.ª Requerida transmitiu aos responsáveis da Requerente que detinha terrenos no Porto, na zona de …, que serviam os seus interesses. 5E – Houve lugar a conversações ao mais alto nível de ambos os grupos empresariais, intervindo, nesta fase, de um lado, H… e O…, Administradores da Requerente, e, do outro, G… e J…, respectivamente Administrador e Director Financeiro da 1.ª Requerida. 5F – Para concretizar o negócio de construção e arrendamento do hospital do Porto, os referidos responsáveis do Grupo C… apresentaram como condição a inclusão no negócio da adaptação e arrendamento de um edifício no centro de …. 5B - Nesse pressuposto, as partes acordaram em que esta fase de concepção do edifício, e posterior licenciamento do mesmo para o fim acordado no CPA, obedeceria a 3 fases principais, com as seguintes obrigações das partes em cada fase, e de acordo com a seguinte calendarização, no essencial definidas na Cláusula 2.ª do CPA Porto: XVI. Tendo em conta o teor dos documentos a que já se fez referência, bem como os depoimentos testemunhais e em declarações de parte, considerou como indiciariamente provados outros elementos do CPA Porto, como sejam o prazo do arrendamento prometido ou a renda mensal acordada, deveria e seria expectável que tivesse feito o mesmo quanto às demais matérias ali reguladas com relevo para a causa. XVII. Um primeiro exemplo dos tais hiatos na factualidade dada como indiciada encontramo-lo no Facto n.º 12, o qual, tal como está, dá ideia de que o Aditamento ao CPA Porto, de 9 de Setembro de 2015, foi obra do acaso. XVIII. Não foi, e faltam factos para que se entenda o facto em causa, e para que se perceba que o Aditamento em causa foi assinado exclusivamente porque a 1.ª Recorrida não cumpriu as suas obrigações contratuais. XIX. Para além de este facto – este e muitos outros – estar elaborado de uma forma que a Recorrente entende ser deficiente, transcrevendo-se (mal) o texto do requerimento inicial (aqui, por exemplo, falta o vocábulo “foi” e a referência “que se junta” não parece que seja matéria indiciada), a verdade é que, tal como o facto está, não deixa perceber as razões que levaram ao aditamento. XX. É a própria Recorrida C… quem expressamente assume no Considerando C. daquele documento 8 (o tal 2.º Aditamento ao CPA Porto), que “foi incapaz de cumprir os prazos a que se obrigou no Contrato-Promessa pelo que as Partes pretendem, excecionalmente, alterar os termos do Contrato-Promessa”. XXI. Este incumprimento, conforme resulta do requerimento inicial e da demais prova produzida, e conforme melhor se demonstra abaixo, foi apenas o primeiro de uma série de incumprimentos daquela Recorrida, os quais são igualmente elemento essencial da fundamentação que esteve subjacente ao pedido cautelar. XXII. Importa também, a este respeito, considerar os seguintes depoimentos: Depoimento de I…, registado no ficheiro 20190410102859_15407658_2871444, entre os minutos 7:56 – 14:46; Depoimento de F…, registado no ficheiro 20190410113005_15407658_2871444, entre os minutos 08:50 – 10:56; XXIII. Devem, pois, imediatamente antes deste Facto n.º 12, ser considerados como indiciariamente provados os seguintes factos: 11A - As partes acordaram em que a concepção do edifício a construir, e posterior submissão do projecto para licenciamento junto da Câmara Municipal do Porto (CMP), seriam da responsabilidade da promitente senhoria, a ora 1.ª Requerida C… (Cláusulas 2.ª e 4.ª do doc. n.º 7). 11B - Nesse pressuposto, as partes acordaram em que esta fase de concepção do edifício, e posterior licenciamento do mesmo para o fim acordado no CPA, obedeceria a 3 fases principais, com as seguintes obrigações das partes em cada fase, e de acordo com a seguinte calendarização, no essencial definidas na Cláusula 2.ª do CPA Porto: 11C – Em primeiro lugar, deveriam ser apresentados os Elementos Urbanísticos, da responsabilidade da 1.ª Requerida, elementos que incluíam, nomeadamente, a mancha de implantação, a cércea e a volumetria do edifício, bem como as plantas com a área envolvente e com as áreas correspondentes a cada piso, 11D - e que deveriam ser entregues à Requerente até 120 dias após a assinatura do CPA Porto (ou seja, até à data limite de 4 de Setembro de 2014). 11E - Em segundo lugar, e com base nos elementos urbanísticos entregues pela 1.ª Requerida, deveria ser elaborado e entregue à 1.ª Requerida o Programa Funcional, da responsabilidade da Requerente, o qual determina o layout interno da unidade hospitalar, e é concebido e elaborado pelos técnicos da Requerente especializados nas várias áreas, com base no know-how adquirido e consolidado pelas várias empresas do Grupo B… ao longo dos anos, 11F - e que deveria ser entregue à 1.ª Requerida no prazo de 90 dias após a recepção dos elementos urbanísticos. 11G - Em terceiro lugar, e com base nos elementos urbanísticos e no programa funcional acima descritos, deveria ser elaborado o Projecto de Arquitectura do edifício e posteriormente submetido à aprovação da CMP, tarefas da responsabilidade da 1.ª Requerida, a qual deveria apresentar à Requerente o respectivo estudo prévio (do projecto de arquitectura), para que esta o aprovasse ou sugerisse alterações, caso em que a 1.ª Requerida deveria introduzir as alterações e concluir o projecto, submetendo-o à aprovação camarária. 11H - O referido estudo prévio deveria estar concluído em 90 dias, contados da recepção do Programa Funcional, devendo as eventuais alterações ser sugeridas pela Requerente em 60 dias, contados da apresentação do estudo prévio e, por fim, a 1.ª Requerida dispunha de 60 dias para proceder a essas alterações (tudo conforme cláusula 2.ª do CPA Porto). 11I - Logo na primeira obrigação contratual a que se vinculara, a 1.ª Requerida não cumpriu o prazo de 120 dias com que se comprometera para apresentação do Elementos Urbanísticos - sem os quais, recorde-se, não se podia avançar para o passo seguinte, que era a apresentação, por parte da Requerente, do Programa Funcional que permitiria a elaboração, pela 1.ª Requerida, do Estudo Prévio de Arquitectura. 11J - O atraso devia-se, segundo foi pela própria 1.ª Requerida invocado, ao facto de que a mesma não tinha ainda conseguido adquirira quota correspondente a 50% dos imóveis objecto do CPA que não pertencia ainda à 1.ª Requerida. 11K - A Requerente acedeu ao pedido de prorrogação daquele prazo, e também dos prazos restantes que se lhe seguiriam, que dependiam uns dos outros, 11L - o que implicava o adiamento dos prazos estruturantes a que a 1.ª Requerida igualmente se vinculara, de obtenção de licença de construção e de conclusão da obra (e, por arrastamento, do de obtenção de licença de utilização). XXIV. Entre os factos 15 e 16 e o facto descrito em 17, porém, deveria ter sido incluído também o facto de, após a troca de alguns e-mails entre as partes, e a realização de reuniões para o efeito, as partes terem considerado ultrapassadas as divergências e a Requerente ter aceitado, em 4 de Janeiro de 2016, os Elementos Urbanísticos apresentados pela 1.ª Requerida – conforme resulta do documento n.º 10 junto com o requerimento inicial. XXV. Por esse motivo, deveria ter sido considerado indiciariamente provado o seguinte facto: 16A – Após a troca de alguns e-mails entre as partes, e a realização de reuniões para o efeito, as partes consideraram ultrapassadas as divergências e a Requerente aceitou, em 4 de Janeiro de 2016, os Elementos Urbanísticos apresentados pela 1.ª Requerida. XXVI. O facto n.º 17 surge completamente descontextualizado, fazendo alusão às “referidas parcelas de terreno”, sem que estas constem de qualquer facto do rol identificado na sentença. XXVII. A mesma prova que levou o Tribunal a dar como indiciado aquele facto impunha, e impõe, que sejam dados como indiciariamente provados outros factos directamente relacionados, designadamente: 16B – Constatou então a Requerente que a mancha de implantação do futuro edifício do hospital não correspondia e excedia a área dos terrenos detidos pela 1.ª Requerida e que foram objecto do CPA Porto. 16C – A Requerente confrontou então, ainda nesse mês de Janeiro de 2016, a 1.ª Requerida com essa realidade, o que fez numa das reuniões (agora mais frequentes) entre responsáveis de ambas as partes, no caso entre o Eng.º F… e o Dr. I…, da parte da B… e o Dr. J…, da parte da C…. 16D – Pela 1.ª Requerida foi transmitido à Requerente na dita reunião que a parte da mancha de implantação que excedia a área dos terrenos por si detidos correspondia a 3 parcelas de terreno que a 1.ª Requerida iria ainda adquirir, 16E – o que, garantiu também o referido representante da 1.ª Requerida na reunião, estava assegurado junto dos respectivos proprietários. 16F – A análise e estudo, por parte da Requerente, dos Elementos Urbanísticos partiu do pressuposto - afirmado pessoalmente pelos responsáveis da 1.ª Requerida - de que esta adquiriria a totalidade das referidas parcelas e essa seria a realidade com a qual deveriam trabalhar nos passos seguintes, desde logo na preparação e elaboração do Programa Funcional. 16G – as parcelas a adquirir pela 1.ª Requerida revelavam-se, de acordo com os Elementos Urbanísticos agora por esta apresentados, essenciais para a elaboração de um Projecto de Arquitectura que cumprisse as áreas prometidas no CPA Porto, nomeadamente em termos de Área Bruta de Construção (ABC) e de lugares de estacionamento. XXVIII. Só assim se consegue perceber a referências às “três parcelas” e àquela que a 1.ª Recorrida cuja aquisição não foi concretizada, bem como a necessidade de “retroceder à fase anterior, e alterar os Elementos Urbanísticos anteriormente apresentados” – FIP n.º 18. XXIX. Seguindo a mesma lógica, e como decorre dos documentos já descritos (Elementos Urbanísticos e documento n.º 11), ficou por considerar, pelo Tribunal, o esclarecimento imperioso sobre a justificação, em concreto, de ser necessário retroceder à fase anterior, como ali se enuncia. XXX. Se a 1.ª Recorrida não adquiriu um dos terrenos nos quais assentava a mancha de implementação, então o edifício que estava a ser projectado não cabia nos terrenos de que a 1.ª Recorrida era proprietária, havendo, por isso, necessidade de alterar tanto a posição do edifício como a sua própria configuração. XXXI. Em concreto, essas alterações forçadas, em virtude do incumprimento de uma garantia que tinha sido dada pela 1.ª Recorrida quanto aos terrenos que iria adquirir, levaram-na a prever 3 pisos de estacionamento, e não apenas dois, como estava previsto anteriormente. XXXII. Na ausência daquela parcela de terreno, não era possível à 1.ª Recorrida assegurar os 400 lugares de estacionamento previstos no contrato (facto indicado n.º 7). XXXIII. Por ser assim, deveriam também ter sido julgados como indiciariamente provados os seguintes factos: 16H – Em linguagem simples e corrente, o edifício que a 1.ª Requerida estava a projectar para o local não cabia nos terrenos de que a 1.ª Requerida era proprietária, 16I – havendo necessidade de alterar, quer a posição da implantação do edifício, quer a sua configuração. 16J – Por outro lado, o facto de não ter conseguido adquirir a totalidade dos terrenos em causa, em concreto a tal parcela de 600 m2, obrigava a 1.ª Requerida C… a prever 3 pisos de estacionamento e não 2, como estava previsto anteriormente. 16K – Isto porque, sem o terreno em falta, com apenas 2 pisos de estacionamento não era possível à 1.ª Requerida assegurar os 400 lugares de estacionamento previstos no contrato. XXXIV. Todos estes factos, além resultarem dos documentos, foram devidamente comprovados pela prova produzida em sede de audiência, nomeadamente: Depoimento de I…, registado no ficheiro 20190410102859_15407658_2871444, entre os minutos 7:56 – 17:10 e 22:52 – 23:28; Depoimento de E…, registado no ficheiro 20190410111418_15407658_2871444, entre os minutos 05:52 e 07:42; Depoimento de F…, registado no ficheiro 20190410113005_15407658_2871444, entre os minutos 10:57 – 14:02. XXXV. O Tribunal incompreensivelmente desconsidera o período temporal de praticamente um ano (de Março de 2016, facto 18., a 7 de Fevereiro de 2017, facto 19.), desprezando factualidade verificada durante aquele período, previamente à assinatura do 3.º Aditamento ao CPA Porto, e que assume particular relevância para a sorte destes autos. XXXVI. Nessa medida, é fundamental considerar a reacção da Requerente ao silêncio da 1.ª Recorrida durante este período, que a obrigou a enviar-lhe uma carta de interpelação, em 30 de Novembro de 2016, que se juntou como doc. n.º 13, e que foi recebida por aquela. XXXVII. Daí que deva ser considerado como indiciariamente provado o seguinte facto: 18A – o que obrigou a Requerente a enviar à 1.ª Requerida, em 30 de Novembro de 2016, a carta e interpelação que integra o doc. n.º 13, que se junta, XXXVIII. Atento o teor dos n.o 17 e 19, não se compreende como é que o Tribunal a quo não retira a ilação – necessária e evidente – de que a licença foi obtida praticamente 5 meses depois do prazo previsto para o efeito no aditamento! XXXIX. De onde se extrai, forçosamente, que, à data de 31 de Julho de 2017, a licença de construção não estava emitida, motivo que levou a Recorrente a enviar nova carta, alertando, nomeadamente, para o incumprimento de mais um prazo e lembrando o novo e mais apertado prazo, agora de 3 meses, para que a Recorrente pudesse resolver o contrato e pedir o pagamento da cláusula penal prevista no contrato. XL. Posteriormente, conforme exposto no requerimento inicial, em Outubro de 2017, já depois de decorrido o prazo, a Recorrente concedeu, a pedido da 1.ª Recorrida, novo prazo para obtenção da licença, desta feita até 31 de Dezembro de 2017, o que fez por carta de 27 de Outubro daquele ano (a qual foi junta aos autos como doc. n.º 16 com o requerimento inicial), XLI. Por ser assim, os seguintes factos deveriam ter sido julgados indiciariamente provados: 18B – Em 31 de Julho de 2017, a licença de construção não se encontrava emitida. 18C – Por essa razão, em 1 de Agosto de 2017, a Requerente B… enviou à 1.ª Requerida uma carta alertando para o incumprimento de mais um prazo, e lembrando o novo e mais apertado prazo (agora de 3 meses) para que a Requerente pudesse resolver o contrato e pedir o pagamento da cláusula penal prevista no contrato. 18D – E mais uma vez a Requerente anuiu, concedendo-lhe novo prazo até 31 de Dezembro de 2017, mas deixando inalterados os restantes prazos já acordados, e reforçando a absoluta necessidade de ser cumprido o cronograma já acordado, o que fez através da carta, datada de 27 de Outubro de 2017 . XLII. O Tribunal a quo indica como facto, no n.º 22, que “Na manhã do dia em que a reunião estava agendada, 28/6/2018 (a reunião seria às 18:00), o Sr. G…, Presidente do Conselho de Administração da 1.ª Requerida, enviou um email ao Sr. H…, Presidente do Conselho de Administração da Requerente, adiantando o assunto que o fizera pedir uma reunião, e-mail esse que se junta como doc. n.º 18”, mas, este facto, por si só, não é completamente compreensível, já que surge, também este, descontextualizado. XLIII. Com efeito, e conforme alegado no requerimento inicial e comprovado em audiência, essa reunião foi solicitada pela 1.ª Recorrida, em Junho de 2018, tendo a mesma ficado agendada ara o tal dia 28 de Junho de 2018. XLIV. Atente-se, para esse feito, no depoimento de I…, registado no ficheiro 20190410102859_15407658_2871444, entre os minutos 17:10 e 17:56. XLV. Impõe-se, assim, que seja aditado como facto indiciado que: 21A – Em Junho de 2018, a Administração da C… solicitou uma reunião com a Administração da B…, reunião que ficou agendada para o dia 28 de Junho de 2018. XLVI. Resultaram de forma bastante clara dos autos os motivos que levaram a Requerente a optar por fazer um estudo interno “para tentar ela própria perceber de onde vinha a área que o Sr. G… invocara na reunião e que até havia concretizado em números, no tal e-mail que enviara previamente à reunião” (facto n.º 24), XLVII. Motivos que foram consequência, não apenas do e-mail referido no facto n.º 23, mas da reunião que teve lugar no mesmo dia em que essa comunicação foi enviada. XLVIII. Se o Tribunal considerou como indiciariamente provada aquela invocação do Sr. G…, durante a reunião, deveria ter entendido da mesma forma para o que demais foi referido naquela reunião e que tem relevância para a decisão da causa. XLIX. Isso resultou também, além da prova documental, da prova produzida em audiência, nomeadamente do depoimento de I…, registado no ficheiro 20190410102859_15407658_2871444, entre os minutos 17:56 e 20:48, e 22:53 e 24:18. L. O conteúdo dessa reunião, descrito, nomeadamente, no requerimento inicial entre os artigos 110.º e 117.º, deveria, pois, ter sido considerado a título de factos indiciariamente provados: 23A – Na reunião, assim, o Sr. G… transmitiu aos seus interlocutores da B… que a obra tinha uma área muito superior à que fora contratualizada (cerca do dobro), 23B – razão pela qual, em sua opinião, a renda deveria ser aumentada em conformidade, devendo o direito de opção de compra, de que a Requerente era titular, nos termos do CPA Porto, ser eliminado. 23C – O Sr. G… propôs ainda que os prazos para conclusão da obra deveriam ser dilatados. 23D – Em resposta, foi transmitido aos referidos representantes da 1.ª Requerida que a B… não aceitaria de modo algum esta relevantíssima alteração contratual, 23E – até porque, se a área de repente havia duplicado, isso significaria necessariamente que a 1.ª Requerida C… não estava a respeitar o alvará de licença de construção. 23F – Foi igualmente transmitido pela B… à C…, na mesma reunião, que o projecto apresentado era da exclusiva responsabilidade da C…, o que significava que a responsabilidade era desta última, 23G – tendo ali sido, por fim, referido pela B… à C… que aquele não podia, em circunstância alguma, ser o momento para apresentar qualquer tema relativo à área do edifício, visto que o projecto já estava definido e aprovado na CMP, 23H – e que a discussão acerca de uma tão relevante alteração sobre elementos essenciais do negócio teria necessariamente de ter ocorrido em momento muito anterior, designadamente quando foram apresentados pela 1.ª Requerida os Elementos Urbanísticos do edifício, ainda que os Elementos Urbanísticos alterados em Março de 2016, após constatada a impossibilidade de aquisição da já referida parcela de terreno. LI. Por outro lado, não obstante o teor dos factos indiciados n.os 25 e 26, entende a Requerente que o Tribunal deveria ter considerado ainda como facto indiciado, de forma autónoma, que nenhuma das áreas referidas no facto n.º 25 deve ser considerada para efeitos de cálculo de Área Bruta de Construção. LII. Entre os pontos 25 e 26 deveria, pois, constar o seguinte facto: 25A – Nenhuma destas áreas deve ser considerada, no caso concreto, para efeitos de cálculo da Área Bruta de Construção. LIII. Tendo em conta a enunciação dos factos indiciados, ao ler-se o FIP n.º 27 poderia ficar-se com a ideia de que se trata da mesma reunião que é referida nos factos anteriores – mas não é verdade! LIV. Trata-se, pelo contrário, de uma outra reunião, realizada no seguimento e após o estudo interno a que já fez alusão, e que teve lugar no dia 20 de Julho de 2018. LV. O Tribunal a quo considera como estando cabalmente indiciado uma pequena parte do conteúdo da reunião de 20 de Julho, mas não entende o mesmo quanto à realização da dita reunião, nem quanto à restante matéria objecto de discussão naquela reunião! LVI. A prova que permitiu ao Tribunal chegar à conclusão que identifica sob o n.º 27 é a mesma, naturalmente, que lhe permitiria e deveria ter levado a considerar como indiciariamente provados os seguintes factos: 26A – Após a análise interna a que procedeu a Requerente, realizou-se, em 20 de Julho de 2018, nova reunião, que contou com presença do Sr. G… e do Dr. J…, bem como do Director de Obra da C…, Eng.º K…, do lado desta, e do Sr. H… e do Dr. I…, do lado da B…. 26B – Os responsáveis da Requerente explicaram aos seus interlocutores, na mesma reunião, que o projeto apresentado na Câmara Municipal do Porto foi da exclusiva responsabilidade da C…, bem como que os Elementos Urbanísticos se encontravam então há muito definidos e que, ao contrário do afirmado, o cálculo de m²não ultrapassava a área acordada – o que, aliás, consta da licença de construção diligenciada pela C…. 26C – No decurso da referida reunião de 20/7/2018, foi chamado o Eng. E…, que explicou claramente que os m²de construção estavam dentro do valor contratualizado. LVII. Tudo isto foi devidamente corroborado em sede de audiência, como – e bem – refere o Juiz a quo na sua sentença, mas da qual não retirou todas as conclusões que se impunham. LVIII. Atente-se, desde logo, no seguinte depoimento: Depoimento de I…, registado no ficheiro 20190410102859_15407658_2871444, entre os minutos 20:48 e 22:52, e 22:53 e 25:18. LIX. Sendo que, no caso do último facto invocado, foi o próprio Eng. E…, presente na reunião, quem confirmou aquilo que tinha explicado naquela ocasião! LX. Depoimento de E…, registado no ficheiro 20190410111418_15407658_2871444, entre os minutos 00:50 e 05:52, e 07:42 e 10:18; LXI. Tendo em conta a prova produzida e tudo o que consta do requerimento inicial, não é simplesmente possível que o Juiz a quo considere que os autos tenham indiciado que “A 1.ª Requerida apresenta um total de 18.545,04 m2 de Área Bruta de Construção Bem longe, invocados 36.874 m2!”. LXII. Julga a Recorrente que aquela instância se estará a referir aos artigos 164.º e 165.º do Requerimento Inicial, ali citados de forma truncada, e cujo teor é, na verdade, o seguinte: “Naquele documento, como V. Exa. poderá facilmente comprovar, ainda que contabilizando erradamente algumas partes como área bruta, a 1.ª Requerida apresenta um total de 18.545,04 m2 de Área Bruta de Construção! Bem longe, como se vê, dos veementemente invocados 36.874 m2!” LXIII. Como já se percebe do teor destes artigos, aquele Facto n.º 28 surge totalmente descontextualizado e o seu destacamento deturpa a factualidade que a Recorrente, efectivamente, afirmou e provou nos autos. LXIV. Logo à partida, aquela área foi indicada no específico documento ali referido, e que consiste num e-mail de 27 de Julho de 2018 (artigo 163.º do requerimento inicial), no qual o Eng. K…, da parte da 1.ª Recorrida, anexou um documento com plantas e medições – conforme os documentos n.os 20 e 21 juntos com aquele articulado –, sendo desse documento que resulta uma área de 18.545,04 m2. LXV. Esse e-mail e o documento anexo, por sua vez, foram enviados pela 1.ª Recorrida após as reuniões de 20 de Julho e 26 de Junho de 2017, nas quais aquela tinha invocado expressamente que a Área Bruta de Construção era, na sua opinião, de €36.874 m2 (facto indiciado n.º 23) LXVI. E, por outro lado, foram enviados antes da carta de 13 de Março de 2019 (doc. n.º 1A), na qual a 1.ª Recorrida volta a afirmar que a ABC é de valor superior a 36 mil m2. LXVII. Ou seja: o que resulta destes factos é que a 1.ª Recorrida adoptou uma postura desonesta, sabendo que a área por si invocada e que motivava as suas exigências de alterações ao contrato, no valor de cerca de 36 mil m2, não tinha qualquer fundamento, já que foi a própria quem apresentou plantas e medições, e submeteu o projecto à CMP, com valores que não chegavam nem perto desse valor! LXVIII. Contrariamente ao que entendeu o Tribunal a quo, a 1.ª Requerida sempre invocou uma ABC de valor superior a 36 mil m2. LXIX. Pelo que, por não corresponder à prova produzida, deve ser retirado do rol dos factos indiciariamente provados o facto n.º 28. LXX. E se o que se acabou de se expor leva à exclusão daquele facto, justifica, por outro lado e em sentido contrário, a inclusão do seguinte facto: 28 – Em 27 de Julho de 2018, o Eng. K… (Director de Obra da 1.ª Requerida) enviou um e-mail ao Eng. E… (da Requerente), ao qual anexava um documento com as plantas e medições – que supostamente fundariam as novas exigências da 1.ª Requerida. LXXI. O teor daquele Facto n.º 31 é o seguinte: “Na referida reunião em 20.7.2018, a 1.ª Requerida não só manteve a sua posição, como concretizou-a, propondo verbalmente à Requerente a alteração do CPA nos seguintes moldes: - um aumento do valor da renda de €20.000,00 por mês; - a eliminação da cláusula de opção de compra; - novo adiamento do prazo para conclusão da obra para Setembro de 2020”. LXXII. Sucede, porém, que, contrariamente ao que vem dado como indicado pelo Tribunal, a “referida reunião” não é a de 20 de Julho de 2018 (a que já se fez alusão acima), mas sim uma outra que se realizou posteriormente, na data de 28 de Dezembro de 2018! LXXIII. Com efeito, é isso que resulta clara, porque literalmente, do teor dos artigos 171.º a 175.º do requerimento inicial. LXXIV. Deve, pois, o Facto n.º 31 ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: Na referida reunião em 28.12.2018, a 1.ª Requerida não só manteve a sua posição, como concretizou-a, propondo verbalmente à Requerente a alteração do CPA nos seguintes moldes: - um aumento do valor da renda de € 20.000,00 por mês; - a eliminação da cláusula de opção de compra; - novo adiamento do prazo para conclusão da obra para Setembro de 2020”. LXXV. E devem, em consonância, ser aditados os seguintes factos: 30A – a Requerente acedeu a novo pedido de reunião, solicitada pela 1.ª Requerida. 30C – A aludida reunião foi, assim, marcada e teve lugar em 28 de Dezembro de 2018. LXXVI. Acresce ainda, neste âmbito, que o Tribunal não só não identificou como Facto Indiciariamente provado a reunião de 28 de Dezembro, como também desconsiderou a posição que a Requerente transmitiu naquela mesma ocasião em resposta às exigências da 1.ª Recorrida – essas, sim, que o Tribunal levou, e bem, em linha de conta. LXXVII. Configuram, além do mais e novamente, factos que resultam da mesma prova documental e testemunhal de que o Tribunal a quo se socorreu para considerar como indiciado o que consta daquele facto n.º 31. LXXVIII. Por ser assim, no rol dos factos indiciariamente provados, entre os n.ºs 31 e 32, deveriam ter sido incluídos os seguintes: 31A – A proposta era inaceitável para a Requerente, 31B – e foi rejeitada pela Requerente, 31C – o que foi transmitido à 1.ª Requerida nessa reunião. LXXIX. O Facto n.º 32, apresenta-se visivelmente incompleto, tendo sido omitida a parte relevante referente à data em que a carta, que constitui o doc. n.º 22, foi enviada pela 1.ª Recorrida à Recorrente, no caso 31 de Janeiro de 2019. LXXX. Esta precisão é por demais relevante, daí se estranhando a sua omissão, uma vez que, conjugada, nomeadamente, com o Facto indiciado n.º 34, permite revelar a má fé com que a 1.ª Recorrida sempre se apresentou, LXXXI. concluindo-se, da articulação dessas duas circunstâncias, que a 1.ª Recorrida, em 31 de Janeiro de 2019, interpelou a Recorrente para o cumprimento de uma suposta obrigação (que não identifica), sob pena de resolver o contrato, quando, dois dias antes, e nas costas da Recorrente, já tinha vendido o imóvel objecto do contrato! LXXXII. Por esse motivo, o Facto n.º 32 deve ser alterado, passando do mesmo a constar a seguinte formulação: 32 – A 1.ª Requerida enviou à Requerente uma carta, datada de 31 de Janeiro de 2019 e recebida pela Requerente em 4 de Fevereiro de 2019, correspondente ao doc. n.º 22, na qual a 1.ª Requerida invoca (…)”. LXXXIII. Devendo igualmente ser considerado como indiciariamente provado o seguinte facto: 32A – A 1.ª Requerida vendeu a um terceiro, concretamente à sociedade D…, 2.ª Requerida, os imóveis que prometera arrendar à Requerente, e sobre os quais esta detinha opção de compra – e onde está a ser edificado um hospital do Grupo B…, com o layout e o know-how da Requerente, dois dias antes de elaborar e enviar a carta de interpelação admonitória que integra o doc. n.º 22. LXXXIV. Conforme resulta do documento n.º 26 junto aos autos, que consiste na certidão predial do aludido imóvel, ainda antes de efectuar aquela venda, a 1.ª Recorrida, em 11 de Dezembro de 2018, já tinha feito registar, provisoriamente, uma aquisição da sociedade comercial “L…, Unipessoal, Lda.”, LXXXV. Sociedade essa que, de resto, tem sede no mesmo local da 2.ª Recorrida, tendo ainda a mesma sócia única e os mesmos gerentes! LXXXVI. Tudo isto, note-se, como foi devidamente realçado no requerimento inicial, numa altura em que a 1.ª Recorrida pedia à Recorrente uma reunião para concretizar os pontos que propunha para a alteração das condições (essenciais) do CPA, LXXXVII. A qual teve lugar, como se já referiu, na data de 28 de Dezembro de 2018 (dez dias depois daquele registo provisório) LXXXVIII. e à qual a Recorrente acedeu, sempre de boa fé, longe de imaginar o que já estava a ser preparado (e em parte concretizado) quanto à venda do imóvel objecto da promessa, que aqui estava já unificado, LXXXIX. Informação que, como está bom de ver, a 1.ª Recorrida ocultou à Recorrente na dita reunião. XC. Todos estes factos resultam da prova produzida e atestam a má fé da 1.ª Recorrida, contribuindo ainda para a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. XCI. Deviam, pois, também os seguintes factos ter sido considerados como indiciariamente provados: 32B – Consultado o histórico registral recente do referido imóvel, pode verificar-se que a 1.ª Requerida havia já, em 11 de Dezembro de 2018, feito registar provisoriamente uma aquisição a favor de uma tal “L…, Unipessoal, Lda.”, 32C – sociedade que tem sede no mesmo local da já referida D…, tendo ainda a mesma sócia única, e os mesmos gerentes. 32D – Isto numa altura em que a 1.ª Requerida pedia à Requerente uma reunião para concretizar os pontos que propunha para a alteração das condições (essenciais) do CPA Porto, reunião que viria a ter lugar em 28/12/2018, 32E – reunião que a própria 1.ª Requerida solicitou, e à qual a Requerente, sempre de boa fé, acedeu, longe de imaginar o que já estava a ser preparado (e em parte concretizado) quanto à venda do imóvel objecto da promessa, que aqui estava já unificado, 32F – informação que a 1.ª Requerida ocultou à Requerente na dita reunião, XCII. As fotografias juntas como docs. n.os 33 a 40, obtidas em 7 de Março de 2019, mostram o local onde a obra está a decorrer e nelas é possível identificar a existência de um outdoor e uma lona de grandes dimensões com o nome e logótipo do grupo e da marca “B…”, e de onde constam expressamente os dizeres “B… B1…” e “B2…”, evidenciando, sem margem para dúvidas, que a obra em causa diz respeito a um futuro hospital do Grupo B…. XCIII. Nos documentos n.os 38 a 40, é possível ainda identificar que no alvará de obras de construção ali colocado é visível, muito claramente, que o “uso a que se destina a edificação” é de uma “UNIDADE HOSPITALAR”. XCIV. Matéria que foi também comprovada em sede de audiência, nomeadamente através dos seguintes depoimentos: Depoimento de F…, registado no ficheiro 20190410113005_15407658_2871444, entre os minutos 19:01 – 19:39; Declarações de Parte, registadas no ficheiro 20190410115845_15407658_2871444, entre os minutos 19:24 e 19:30. XCV. A má-fé das duas Recorridas, que estes factos contribuem para atestar, tem evidente relevância, nomeadamente para efeitos da impugnação pauliana que se seguiria (e já se seguiu, nesta data) ao procedimento cautelar, razão pela qual deveria ter sido considerada pelo Tribunal. XCVI. Por ser assim, devem ser acrescentados aos Factos considerados como indiciariamente provados os seguintes: 36A – desde o início da obra, que ocorreu, como já referido, no início de 2018, existem no local onde a obra está a decorrer um outdoor e uma lona de grandes dimensões, que identificam que se trata de um futuro hospital do Grupo B…, 36B – exibindo esses outdoors o nome e o logótipo do grupo e da marca "B…", ali constando expressamente os dizeres: "B… B1…" e “B2…”, tudo conforme fotografias obtidas em 7 de Março de 2019. 36C – No alvará de obras de construção ali colocado, é ainda visível, que o “uso a que se destina a edificação” é de uma “UNIDADE HOSPITALAR”. XCVII. No que respeita ao facto indiciariamente provado n.º 38, o Tribunal não retirou as devidas conclusões dos documentos juntos, correspondendo o seu teor apenas a parte do que foi demonstrado nos autos. XCVIII. Em 9.4.2019, a Recorrente juntou aos autos documentos a que teve acesso após intentar a acção – junção que foi deferida pelo Tribunal – e que atestam que os líderes das entidades C… e M… (o grupo a que se encontra ligada a 2.ª Requerida), não só são conhecidos um do outro, como são sócios em comum de outra sociedade, na qual integram os respectivos órgãos sociais. XCIX. Estes documentos vêm atestar, por isso, retirando qualquer sombra de dúvida, o conluio das Recorridas na celebração daquele contrato de compra e venda. C. Esta proximidade pessoal foi, de resto, também confirmada pela prova testemunhal produzida em sede de audiência final, nomeadamente através dos seguintes depoimentos: Depoimento de E…, registado no ficheiro 20190410111418_15407658_2871444, entre os minutos 12:52 e 13:56; Depoimento de F…, registado no ficheiro 20190410113005_15407658_2871444, entre os minutos 16:12 – 16:50; Declarações de Parte, registadas no ficheiro 20190410115845_15407658_2871444, entre os minutos 18:50 e 19:24. CI. Por ser assim, após o facto indiciariamente provado n.º 38, deveriam ter sido aditados os seguintes: 38A – O administrador da Requerida C…, G…, e o gerente da Requerida D…, N…, são, através de sociedades suas, sócios numa outra empresa, além de serem ambos membros dos respectivos órgãos sociais. 38B – A empresa P…, S.A., sediada em …, tem como duas das suas três accionistas as empresas C1…, S.A. (sociedade-mãe do mesmo grupo da Requerida, Grupo C…) e a M…, S.A (de N…), detendo cada uma participação social de 33%. 38C – No ano de 2013, o outro gerente da Requerida D…, Q…, e o administrador da Requerida C… foram nomeados administradores da mesma sociedade P…, S.A., sediada em …. 38D – A sociedade P… é, por sua vez, accionista, com uma participação social de 49 %, da conhecida e relevante S…, EM, empresa municipal que gere este negócio, em …. 38E – As mencionadas C… e M… integram o agrupamento complementar de empresas T…, desde há mais de 10 anos. 38F – Os representantes legais das Requeridas são sócios e mantêm uma relação próxima, comercial e pessoal. CII. No que diz respeito ao Facto indiciado n.º 41, a Recorrente entende apenas que o mesmo exige a inserção de duas alterações, de forma a corresponder fielmente ao que resultou da prova produzida. CIII. Desde logo, e essa é clara logo à primeira leitura, deve ser alterada a referência a “contos” e substituída por “euros”. CIV. A segunda precisão que a Recorrente julga necessária diz respeito ao facto de o Tribunal retirar a conclusão ali descrita da carta de resolução que foi junta aos autos como doc. n.º 1A. CV. Com efeito, é a 1.ª Recorrida quem, naquela carta, alega que já despendeu a quantia de 13 milhões de euros na construção do edifício e afirma que o mesmo valerá, uma vez finalizado, cerca de 40 a 50 milhões de euros. CVI. O que ficou indiciado foi, pois, que a 1.ª Requerida alegou aqueles dois aspectos na carta de resolução. CVII. Por esse motivo, antes da parte “o edifício valerá finalizado a preços actuais 40 a 50 milhões”, deverá ser acrescentada a expressão “diz que”, ficando o facto indiciado n.º 41 com a seguinte formulação: 41 – A C… diz ter gasto 13 milhões de euros e diz que o edifício valerá finalizado a preços actuais 40 a 50 milhões. CVIII. No que respeita ao facto indiciado n.º 42, e em linha com o que adiante se expõe na parte dedicada à argumentação jurídica, a Recorrente esclarece que o mesmo não foi alegado por si no requerimento inicial, não integrando, pois, o objecto da acção tal como por si definido naquele articulado. CIX. Efectivamente, o facto “A C… tem meios económicos para pagar o valor da cláusula penal” é irrelevante e apenas teria importância para o caso de a Requerente visar tutelar e garantir patrimonialmente um crédito de cariz pecuniário. CX. Sucede, porém, que o crédito que está em causa tem como objecto uma prestação de facto, pelo que não é, de todo relevante – daí não ter sido alegado! – saber se a Requerida dispõe de meios financeiros para pagar a cláusula penal prevista no contrato-promessa de arrendamento. CXI. Deve, portanto, ser excluído o Facto indiciado n.º 42 do rol de FIP que consta da sentença. CXII. O Tribunal a quo não levou igualmente em linha de conta o teor dos demais documentos que constam dos autos e que, atento o seu valor probatório, deveriam ter justificado a inclusão de outros factos que resultaram fortemente indiciados nos autos. CXIII. Em primeiro lugar, com o requerimento de 9.4.2019, já referido, a Recorrente juntou aos autos a carta de resolução entretanto recebida, remetida pela 1.ª Recorrida, da qual não só resulta a referência aos tais 13 milhões de euros e ao alegado valor do edifício na ordem dos 40 a 50 milhões de euros (Facto indiciado n.º 41), como também o próprio facto de a 1.ª ter resolvido o contrato, CXIV. isto depois de ter actuado nos moldes já acima descritos e que constam (ou deveriam constar, consoante os casos) da sentença. CXV. Da carta resulta ainda, além do mais, que a resolução, contrariamente ao que foi sendo invocado pela 1.ª Recorrida nas reuniões que teve com a Recorrente, prendia-se, afinal, com a alegada valorização imobiliária do local onde está a ser construído o Hospital. CXVI. Por outro lado, e com bastante relevo para a causa, através do teor das escrituras públicas juntas como documentos n.os 1B a 1G, resulta que o valor despendido pela 1.ª Recorrida com a aquisição dos terrenos em que o Hospital se encontra a ser edificado ascende a €2.862.000,00 (dois milhões oitocentos e sessenta e dois mil euros). CXVII. Daqueles documentos resulta, pois, cabalmente, e deveriam ter sido incluídos como factos indiciariamente provados, os montantes despendidos pela 1.ª Requerida, nos seguintes termos: 43A – Na aquisição dos terrenos em que se encontra a ser construído o Hospital, a 1.ª Requerida despendeu a quantia global de €750.000,00 na aquisição das metades indivisas dos prédios inscritos na matriz com os n.os 8662, 10408 e 10409, e descritos na Conservatória do Registo Predial do Porto sob os n.ºs 789 e 790; 43B – A quantia global de €1.500.000,00 nas aquisições referentes a metades indivisas dos prédios inscritos na matriz com os n.os 8662, 10408 e 11898, e descritos na Conservatória do Registo Predial do Porto sob os n.os 789 e 790; 43C – O montante de €500.000,00 na aquisição do prédio inscrito na matriz predial com o n.º 11212 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 4248; 43D – Tendo ainda adquirido o prédio descrito na aludida Conservatória sob o n.º 9454 (correspondente aos anteriores prédios descritos sob os n.os 8271, 9439 e uma parte desanexada do n.º 4873), pelo valor de €112.000,00, através de dação em cumprimento. CXVIII. Se à quantia acima referida for adicionado o montante devido a título de IMT - o qual foi suportado pela 1.ª Recorrida, não obstante a referência nas escrituras à sua isenção, uma vez que já decorreram, pelo menos quanto a duas das escrituras, os três anos a que se refere o artigo 7.º do Código do IMT e de que dependem a isenção do respectivo pagamento -, temos que o valor total de aquisição, hoje, é já superior aos 3 milhões de euros por que foi vendido o imóvel pela 1.ª Recorrida à 2.ª Recorrida. CXIX. Estas circunstâncias, cabalmente documentadas nos autos, reforçam a demonstração de que o contrato de compra e venda celebrado entre as Recorridas foi celebrado de má-fé e em conluio entre vendedor e comprador, com o único propósito de obstaculizar à satisfação do direito da Recorrente. CXX. Importa também indicar e esclarecer as incorrecções em que incorre o Tribunal a quo na motivação da matéria de facto. CXXI. Em primeiro lugar, importa corrigir o trecho da motivação no qual o Tribunal afirma que «Nas declarações de parte [a Requerente, através do seu representante legal Dr. O…] disse que “o recebimento de 2,5 milhões seria vantajoso, mas menos relevante do que ter o Hospital no Porto”.» CXXII. O representante da Recorrente, porém, não afirmou, de modo nenhum, o que ali vem referido, tendo afirmado justamente o contrário, ou seja, que essa solução seria para a Recorrente um “péssimo negócio” (sic). CXXIII. Atente-se no que, de facto, resulta das declarações de parte, gravadas no ficheiro 20190410115845_15407658_2871444, entre os minutos 10:10 e 10:24, e 12:55 e 12:59. CXXIV. Por outro lado, e antes mesmo da clarificação a que se procede no capítulo dedicado ao Direito, é essencial desmistificar a ideia que o Tribunal propugna, quando afirma que “não existe qualquer justo receio de não pagamento do direito de crédito, mas ”apenas” da alienação a terceiro do imóvel”. CXXV. Conforme resulta de forma absolutamente clara de todo o articulado, e tal como abaixo se voltará a explicar, não está em causa, nem a Recorrente invoca, o pagamento de qualquer crédito pecuniário! CXXVI. O direito de crédito, cuja garantia patrimonial está em risco, tem por objecto uma prestação de facto, não a entrega de uma quantia pecuniária! CXXVII. O Tribunal a quo identifica erradamente o objecto do litígio, já que, conforme resultou da exposição já feita, o litígio não diz respeito “à contabilização ou não de 545 m2 de construção num total de 18 mil”. CXXVIII. Em síntese, o Juiz indefere a pretensão da Recorrente por considerar que inexistem fundamentos para decretar o arresto. CXXIX. Para chegar a tal incorrecta conclusão, o Tribunal a quo afirma que o arresto não é o meio adequado para a pretensão da Recorrida e que os fins por si visados não podem ser atingidos, em sede de ação principal, através da impugnação pauliana, CXXX. sendo que, para tal, o Tribunal interpreta e aplica incorrectamente (i) a norma constante do n.º 1 do artigo 391.º do Código de Processo Civil, que prevê os fundamentos e o objecto do procedimento cautelar de arresto; (ii) as normas constantes dos artigos 397.º e 398.º do Código Civil, nas quais o legislador esclarece a noção e o conteúdo de uma obrigação, nomeadamente quanto ao conceito de «prestação»; (iii) bem como as normas constantes dos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, que estipulam o regime legal da impugnação pauliana. CXXXI. Entende que não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, porquanto o imóvel já foi vendido, o que impede a execução específica – que nunca foi pedida pela Recorrente –, e em virtude de considerar que a 1.ª Recorrida dispõe de meios financeiros para suportar um suposto crédito pecuniário no valor de 3 milhões de euros, que o Tribunal declara, erradamente, que a Recorrente pretende reclamar, CXXXII. interpretando e aplicando, assim, incorrectamente as normas constantes dos artigos 817.º e 827.º do Código Civil, que regulam, respectivamente, os termos da acção de cumprimento e da execução específica, bem como as normas constantes dos artigos 296.º e 391.º do CPC. CXXXIII. Julga também, nessa medida, que o decretamento da providência iria violar o princípio da instrumentalidade dos procedimentos. CXXXIV. Contudo, como se passa a demonstrar, atenta a factualidade indiciariamente provada e a sua subsunção jurídica, estão preenchidos os pressupostos do presente arresto, pelo que a decisão deveria ter sido no sentido da procedência e consequente decretamento da providência cautelar requerida. No que respeita ao fumus boni iuris: CXXXV. O Tribunal a quo entende que não existem fundamentos para ser decretado o arresto, referindo, em primeiro lugar, que “a requerente pretende não a garantia do crédito, mas sim a garantia de uma prestação de facto”, CXXXVI. Conjugando essa afirmação com a tese, por si defendida, de que “o arresto visa assegurar a garantia do cumprimento das obrigações” e que “esta [a garantia] nunca foi posta em causa pelas testemunhas e representante da requerente. CXXXVII. Declara ainda o Juiz a quo que “dito de outro modo, se a requerente pretende assegurar o seu crédito (e note-se que o liquida em 3 milhões no valor da acção), então nada precisa de arrestar”. CXXXVIII. Porém, em toda a peça processual em causa, a Recorrente é muito clara, fazendo numerosas referências ao crédito que reclama e que pretende ver garantido, o qual consiste, não num crédito pecuniário, mas num crédito de uma prestação de facto! CXXXIX. O crédito da Recorrente, e que esta invoca no procedimento cautelar, é o que consiste na construção do Hospital e na celebração do contrato de arrendamento prometido. CXL. A venda do terreno, com o edifício que ali está a ser construído, põe evidentemente em risco o crédito da Recorrente, inviabilizando a exploração de um Hospital naquele local, por parte da Recorrente. CXLI. O arresto diz respeito a direitos de crédito. CXLII. O direito de crédito configura um direito a uma prestação, a uma conduta do devedor. CXLIII. A este respeito, é necessário convocar as normas constantes dos artigos 397.º e 398.º do Código Civil. CXLIV. A primeira identifica o conceito de obrigação, enquanto situação em que um sujeito fica adstrito ao cumprimento de uma prestação (o contra-pólo do direito de crédito acima referido), sendo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 398.º CC, a prestação tanto pode consistir numa acção como numa omissão. CXLV. O direito da Recorrente a que seja construído o edifício e, em sequência, a que seja celebrado o contrato de arrendamento prometido, que lhe permita explorar o Hospital, tem notório valor patrimonial. CXLVI. O direito de crédito não tem necessariamente natureza pecuniária. CXLVII. Um crédito pode ter por objecto uma prestação de facto e que não carece de ser pecuniário para que comporte valor patrimonial, como é o caso dos presentes autos. CXLVIII. Feita esta análise, resulta evidente que o crédito de que dispõe a Recorrente se encontra abrangido pelo conceito de crédito tal como previsto no n.º 1 do artigo 391.º do CPC, contrariamente ao que defende o Juiz a quo: “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. CXLIX. A Recorrente dispõe de um crédito, que consiste nas prestações de facto referentes à construção de um Hospital no concreto prédio objecto do CPA e na celebração do contrato prometido, de forma a poder explorar o estabelecimento de saúde. CL. O único património que garante aquele crédito é, precisamente, o prédio que foi objecto da venda conluiada, pelo que a sua alienação coloca seriamente em risco o crédito da Recorrente. CLI. Logo, considerando esta exposição jurídica, e atendendo à matéria que resultou indiciariamente provada, de um modo particular os factos n.os 35 a 40, está devidamente preenchida a previsão do n.º 1 do artigo 391.º do CPC. CLII. Consequentemente, devia o Tribunal ter interpretado e aplicado as normas constantes do n.º 1 do artigo 391.º do Código de Processo Civil e dos artigos 397.º e 398.º do Código Civil no sentido que se acabou de descrever, e, dessa forma, ter decidido no sentido da procedência do pedido da Recorrente, com consequente decretamento da providência cautelar de arresto. CLIII. Por outro lado, se o argumentário aduzido é válido para o arresto, o mesmo apoia igualmente a impugnação pauliana que necessariamente se segue a este procedimento cautelar, permitindo antever a sua procedência. CLIV. O que salta à vista das exposições feitas pelos autores citados é precisamente que a impugnação pauliana configura um instrumento ao dispor do credor face a negócios celebrados pelo devedor que ponham em causa a satisfação do seu crédito – seja ele qual for. CLV. Importa, pois, que o devedor afecte, por esse via, o seu património, com aquele concreto objectivo. CLVI. O legislador, no Código Civil, não distingue entre tipos de direitos de crédito, sendo certo que, onde a lei não o faz, não deve o intérprete distinguir. CLVII. Nem isso faria sentido, aliás, pelo que não teria sido outra a intenção do legislador. CLVIII. Com efeito, caso assim não fosse, estar-se-ia a discriminar entre tipos de credores, protegendo aqueles que detêm créditos pecuniários, mas deixando reféns das atitudes ilícitas dos devedores aqueles que são credores de prestações de facto. CLIX. Atentas as exposições dos autores citados e o que resulta expressamente da lei, percebe-se, pois, que no âmbito de aplicação da impugnação pauliana cabem, naturalmente, créditos referentes a prestações de facto. CLX. De facto, o devedor, como sucede neste caso, pode alienar o imóvel que configura o objecto mediato do crédito da prestação de facto – afecta o seu património –, tornando-a, assim, impossível, prejudicando o credor. CLXI. Sejamos claros: o património que garante o crédito da Recorrente é única e precisamente o imóvel que foi objecto da alienação que se visa impugnar. CLXII. Sem este, o direito da Recorrente a que seja construído o edifício para implementação do Hospital, naquele específico terreno, e à outorga do contrato de arrendamento prometido, pelo período de 20 anos, fica manifestamente impossibilitado! CLXIII. É preciso, pois, que a venda seja ineficaz para que a Recorrente possa executar o seu crédito, no caso, como está bom de ver, por via da modalidade de execução para prestação de facto, nos termos do artigo 868.º do CPC. CLXIV. Apesar de, no caso presente, estar cabalmente demonstrado o conluio em que actuaram as Recorridas, tal nem seria necessário, nos termos da lei, para que se considere procedente esta impugnação. CLXV. E se essa actuação concertada está demonstrada, por maioria de razão resulta evidente que ambas as Recorridas tinham consciência – e não podiam deixar de ter – de que o contrato de compra e venda que estavam a celebrar podia e iria certamente prejudicar o credor (a aqui Recorrente). CLXVI. O Autor citado na sentença (Prof. Henrique Mesquita) não afirma, como faz crer o Juiz a quo, que a acção pauliana “visa apenas permitir que a parte receba o seu direito de crédito sobre o produto de venda de um bem”. CLXVII. O autor faz, sim, referência ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante. CLXVIII. É essa a regra entre nós, claro está, prevista de um modo geral no artigo 483.º do Código Civil, de acordo com o qual aquele que lesa o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação, CLXIX. sendo certo que, entre nós, deve dar-se prevalência à reconstituição natural, devendo, pois, quem violou o direito colocar o respectivo titular na “situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (art. 562.º CC). CLXX. Uma vez mais, deve-se deixar definitivamente de lado a ideia de que só os créditos pecuniários podem ser salvaguardados por via do arresto e da subsequente impugnação pauliana, ideia que assenta num evidente equívoco, que aqui se procurou sucintamente desfazer. CLXXI. Não é isso que a lei diz, não é isso que deve ser aplicado nos Tribunais. CLXXII. Uma correcta interpretação e aplicação do artigo 610.º do Código Civil leva, pois, à conclusão de que estão devidamente preenchidos os seus pressupostos, CLXXIII. estando também verificados, consequentemente, os requisitos do artigo 392.º do CPC, relativos ao processamento do arresto, em particular o disposto no n.º 2 daquela disposição, de acordo com o qual “Sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduz ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação”. CLXXIV. No que respeita ao requisito do Periculum in mora: CLXXV. A execução específica, com efeito, não pode verificar-se, mas isso nunca esteve em causa, nem o tribunal extraiu essa conclusão do requerimento inicial, nem tão pouco da prova produzida em audiência! CLXXVI. Na verdade, não se mostra possível, no estado actual das coisas, requerer ao Tribunal que se substitua ao faltoso, emitindo por este uma declaração negocial. CLXXVII. Certamente que o Tribunal não pode terminar ele próprio a construção do Hospital…! CLXXVIII. O que a Recorrente alegou e invocou no seu requerimento inicial foi uma coisa diferente: que lhe assiste o direito a exigir o cumprimento do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 817.º do Código Civil e da Cláusula 18.ª, n.º 1, al. a) do CPA (doc. n.º 3). CLXXIX. E afirmou-se também que, mantendo-se intocada a venda fraudulenta e conluiada de 29.1.2019, e abrindo-se a porta a uma futura venda do imóvel em causa, a prestação que a Recorrente ainda poderá exigir da 1.ª Recorrida (atendendo à actuação de má fé das Recorridas) tornar-se-á então impossível, e o direito da Recorrente sairá definitiva e irreversivelmente violado. CLXXX. Futura venda essa cujo receio o Tribunal até deu como indiciariamente provado, não tendo, no entanto, retirado daí as devidas conclusões! CLXXXI. Note-se que a consequência da impugnação pauliana, de resto, aponta precisamente para a possibilidade de se poder exigir o cumprimento, executar a obrigação, mesmo que à custa do terceiro. CLXXXII. O que se pretende com a acção pauliana é tornar relativamente ineficaz a venda já operada, de modo a exigir o cumprimento do contrato-promessa de arrendamento em causa. CLXXXIII. O teor do artigo 817.º do Código Civil é, com efeito, o seguinte: “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo” (realce acrescentado). CLXXXIV. Foi apenas isso que se alegou e invocou no requerimento inicial, conjugado com a cláusula 18.ª do CPA Porto, pelo que apenas esta norma deveria ter sido interpretada e aplicada - nunca a norma constante do artigo 827.º do CC, que não é aplicável e não foi invocada pela ora Recorrente. CLXXXV. Daqui decorre também que, contrariamente ao que pretende fazer crer o Juiz a quo, não é violado o princípio da instrumentalidade dos procedimentos cautelares. CLXXXVI. Com efeito, demonstrado e voltado a esclarecer que, em sede de acção principal, a Recorrente não pedirá a execução específica, mas sim o próprio cumprimento do contrato, e que a impugnação pauliana configura um meio adequado para atingir o fim pretendido, torna-se claro que, com o arresto, a Recorrente não poderá obter mais do que poderia lograr na acção principal. CLXXXVII. Em momento algum a Recorrente liquidou o seu crédito em 3 milhões de euros – o crédito não tem, aliás, por objeto a entrega de uma quantia pecuniária. CLXXXVIII. O facto de o Tribunal a quo retirar essa conclusão do facto de a Recorrente ter indicado aquele número como valor da causa, impõe a conclusão de que aquela instância interpreta incorrectamente (ou não aplica) as aludidas normas legais. CLXXXIX. Uma coisa é o valor da causa e outra, bem diferente, é a liquidação da obrigação ou, se quisermos, a identificação do valor pecuniário do crédito da Requerente. CXC. A interpretação do Tribunal colide, logo à partida, com o disposto no n.º 2 do artigo 296.º do CPC, nos termos do qual “Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal”. CXCI. Em lado nenhum se diz que o valor da causa é sinónimo de liquidação da obrigação. CXCII. Por outro lado, aquela afirmação do Juiz a quo faz tábua rasa do que está previsto no artigo 301.º do CPC, que estipula, no seu n.º 1, que, “Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atendese ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”. CXCIII. Ora, uma vez que o crédito da Recorrente consiste em prestações de facto, não num crédito pecuniário, e uma vez que, no arresto, pretendeu-se – e a lei obriga – demonstrar os factos que fundam a impugnação do acto da venda do imóvel objecto do CPA Porto, o valor a atribuir à causa correspondia e corresponde, necessariamente, ao valor desse mesmo acto. CXCIV. A venda foi, como consta dos autos, realizada pelo valor de 3 milhões de euros, única razão pela qual se indicou aquele montante como valor da causa. CXCV. Nunca a Recorrente poderia ter direito aos 3 milhões de euros por que foi realizada aquela venda – nem se vislumbra qual terá sido o raciocínio que presidiu a tal conclusão! CXCVI. Devia, pois, o Tribunal a quo ter interpretado e aplicado as normas constantes dos artigos 296.º e 391.º do CPC nos termos descritos. Do preenchimento da previsão do n.º 3 do artigo 376.º do CPC: CXCVII. De acordo com o n.º 3 do artigo 376.º do CPC, “O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º.”. CXCVIII. Por sua vez, aquelas normas do artigo 37.º prevêem que: “2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada”. CXCIX. O n.º 1 do artigo 393.º, por seu turno, estabelece que “Examinadas as provas produzidas, o arresto é decretado, sem audiência da parte contrária, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais”. CC. Por outro lado, “talvez seja útil” lembrar também que, de acordo com o n.º 1 do artigo 366.º do CPC, “1 - O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência”. CCI. O tribunal a quo determinou, logo no início do processo, que a Recorrente optasse por um dos pedidos que tinha cumulado no seu primeiro requerimento inicial, por considerar que os mesmos eram incompatíveis. CCII. A Recorrente, não obstante não concordar com o entendimento do Tribunal, acabou por se ver forçada a escolher o arresto, por ser aquele que melhor salvaguardava os seus interesses. CCIII. O facto de a Recorrente não ter atacado o dito despacho, e de o mesmo ter transitado, não significa que o Tribunal a quo possa servir-se do mesmo entendimento para suportar a decisão final, assim fundando uma decisão errada noutra decisão errada! CCIV. Com efeito, a cumulação de pedidos é expressamente admitida pelas disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 376.º e do n.º 2 do artigo 37.º, ambos do CPC. CCV. Quanto à ausência do contraditório, a mesma era também perfeitamente admissível, não só pelo facto de o arresto o prever expressamente, como, quanto aos demais pedidos cumulados, pelo facto de a audição das Recorridas, no caso, poder pôr em risco o fim e a eficácia das providências requeridas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do 366.º. CCVI. O Tribunal a quo não tem qualquer razão quando afirma que “a parte foi precisamente convidada a optar entre as suas pretensões (a da providência comum com contraditório e a do arresto sem contraditório), sendo que livremente optou pela via do arresto”. CCVII. Não só a escolha não foi livre, como o facto de a Recorrente ter de optar teve origem numa incorrecta interpretação e aplicação das normas processuais citadas! CCVIII. É a própria lei que determina que o contraditório pode ser prescindido em casos como o que, claramente, se verifica nos presentes autos. CCIX. Esbarra completamente no texto da lei e na razoabilidade a acusação que o Tribunal a quo dirige à Recorrente, quando afirma que foi esta “quem tornou impossível, nesta fase processual decretar qualquer outra providência, pois, não permitiu o accionamento do contraditório” (sic). CCX. Afirmação esta, em que o Tribunal se procura escudar para não fazer uso da norma constante do n.º 3 do artigo 376.º CPC, tal como requerido pela Recorrente a título subsidiário, em sede de audiência, de acordo com o qual, reforça-se “O Tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida”. CCXI. A conjugação das normas referidas e consideração das circunstâncias do caso levam, por isso, à conclusão de que: - mesmo que os pedidos cautelares implicassem formas de processo distintas, a cumulação dos mesmos é sempre admissível, se a tramitação não for incompatível; - a tramitação dos pedidos cautelares, no caso, não são incompatíveis, tanto mais que o CPC admite expressamente, a possibilidade de, em qualquer caso, se prescindir do contraditório prévio das Requeridas (aqui Recorridas), nos termos já expostos; - o facto de a Recorrente ter “optado” pelo arresto e a ausência do contraditório não impede, de modo nenhum, o Tribunal de decretar outra providência que considere mais adequada. TERMOS EM QUE deve a prova ser reapreciada, e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra, nos termos acima descritos, quer quanto à decisão de facto, quer de direito. 3. Do mérito do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:- impugnação da matéria de facto; - (não) verificação dos pressupostos do arresto / inidoneidade do arresto para satisfazer a pretensão da apelante; - alegada violação do princípio da instrumentalidade do procedimento cautelar; - (não) verificação dos pressupostos da impugnação pauliana / inidoneidade da impugnação pauliana para satisfazer a pretensão da apelante; - (não) verificação dos pressupostos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 376.º CPC. * As considerações relativas à questão do valor da causa não tem autonomia recursória, pois se destinam apenas a esclarecer que a apelante não liquidou o seu crédito em €3.000.000,00, correspondendo tal quantia ao valor da causa nos termos do artigo 301.º, n.º 1, CPC, pois foi esse o valor da venda cuja impugnação pretende. A apelante esclareceu que o seu crédito consiste em prestações de facto e não num crédito pecuniário ─ é esta, aliás, a questão nuclear do recurso. 3.1 Da impugnação da matéria de facto As conclusões IX a CXXII foram dedicadas à impugnação da matéria de facto, pugnando a apelante pelo aditamento, eliminação e alteração de vários pontos da matéria de facto indiciariamente provada.Analisada a matéria de facto alegada e o alcance das alterações pretendidas, em equação com a pretensão formulada pela apelante, conclui-se pela irrelevância das pretendidas alterações, porquanto a solução jurídica das questões suscitadas em sede de recurso não passa pela alteração da matéria de facto indiciariamente provada. A reapreciação da matéria de facto constitui uma garantia das partes no sentido de ver reapreciado o julgamento por uma instância de recurso, assumindo natureza instrumental da decisão, e não um exercício académico. Por isso, apenas há que conhecer da matéria de facto que seja relevante para a apreciação do mérito da causa, não se podendo desperdiçar recursos escassos em actividades inúteis. Assim o impõe o princípio da economia processual, com ganhos evidentes em matéria de celeridade. Neste sentido, os acórdãos da Relação de Coimbra, de 2014.05.27, Moreira do Carmo, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 1024/12.0T2AVR.C1; de 2014.01.14, Henrique Antunes, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 6628/10.3TBLRA.C1; de 2012.04.24, Beça Pereira, www.dgsi.pt.trc, proc. n.º 219/10.6T2VGS.C1. Termos em que, por manifestamente irrelevante, não se conhece da impugnação relativa ao ponto 29.º da matéria de facto provada. 3.2. Da (não) verificação dos pressupostos do arresto / inidoneidade do arresto para satisfazer a pretensão da apelante Escreveu-se na sentença recorrida que a Requerente pretende, não a garantia do crédito, mas sim a garantia de uma prestação de facto, não existindo fundamento para ser decretado o arresto, pois este visa assegurar a garantia do cumprimento das obrigações e que esta a garantia nunca foi posta em causa pelas testemunhas e representante da Requerente. E que os fins por si visados não podem ser atingidos, em sede de acção principal, através da impugnação pauliana. Na óptica da apelante, o Tribunal interpreta e aplica incorrectamente a norma constante do n.º 1 do artigo 391.º CPC, que prevê os fundamentos e o objecto do procedimento cautelar de arresto; e as normas constantes dos artigos 397.º e 398.º, CC, nas quais o legislador esclarece a noção e o conteúdo de uma obrigação; bem como as normas constantes dos artigos 610.º e ss., CC, que estabelecem o regime legal da impugnação pauliana. Não obstante ao longo do extenso requerimento inicial a apelante afirmar que o crédito que pretendia garantir é o crédito a uma prestação de facto (cfr. artigos 213.º, 214.º, 217.º, 234.º, 252.º, 253.º e 255º a 257º), no artigo 214.º desse articulado afirma assistir-lhe, subsidiariamente, o direito a exigir o ressarcimento do seu interesse contratual positivo, ou seja, os lucros cessantes que resultariam da exploração do hospital pelo período contratual de 20 anos. Nas alegações, a apelante deixa claro que o direito em causa é o crédito a uma prestação de facto ─ a construção do Hospital e a celebração do contrato de arrendamento prometido. Questiona, por isso, a citação de Abrantes Geraldes (Código de Processo Civil Anotado, pg. 465) “só em relação a direitos de crédito é possível deduzir (arresto). As situações em que não existe perigo de perda da garantia patrimonial (risco de alienação de bem que foi objecto de contrato-promessa de compra e venda) deverão encontrar guarida noutros instrumentos (procedimento comum)”. Sublinha, no entanto, que aquele autor refere claramente uma questão de suma importância: o arresto diz respeito a direitos de crédito. Ora, ninguém questiona que o arresto tenha como objecto direitos de crédito ─ é a própria lei que o diz no artigo 391.º, n.º 1, CPC: o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto dos bens do devedor. A questão reside no alcance que se atribua à expressão “crédito” neste artigo. A apelante socorre-se de Menezes Leitão (Direito das Obrigações, vol. I, 2008, 7.ª edição, Almedina, pg. 105: “A distinção essencial que se deve estabelecer entre os direitos de crédito e os direitos reais consiste no critério do objecto: os direitos reais são direitos sobre coisas; os direitos de crédito são direitos a prestações, ou seja, direitos a uma conduta do devedor”. “Este distinto objecto tem reflexos em termos das características dos direitos. Se o crédito é um direito à prestação, ele caracteriza-se por necessitar da mediação ou colaboração do devedor para ser exercido. Assim, mesmo quando a prestação tem por objecto uma coisa, o credor não possui qualquer direito directo sobre ela, o que só sucederia se possuísse um direito real. Tem apenas o direito a que o devedor lhe entregue essa coisa. O credor necessita assim da colaboração do devedor para satisfazer o seu interesse. Nada disto acontece nos direitos reais.” Sublinhando que daqui decorre que o direito de crédito configura um direito a uma prestação, a uma conduta do devedor, convoca as normas constantes dos artigos 397.º e 398.º, CC.. A primeira identifica o conceito de obrigação, enquanto situação em que um sujeito fica adstrito ao cumprimento de uma prestação (o contra-pólo do direito de crédito acima referido), sendo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 398.º CC, a prestação tanto pode consistir numa acção como numa omissão. O apelante continua a citar Menezes Leitão: “O art. 398.º, n.º 2 estabelece, porém, um requisito suplementar, referindo-nos que a prestação, embora não necessite de ter valor pecuniário, deve corresponder a um interesse do credor, digno de protecção legal. Estamos aqui perante o problema da patrimonialidade da prestação, a que a lei deu resposta negativa, embora seja claro que a grande maioria das prestações reveste valor patrimonial, uma vez que, na actual sociedade económica, a prestação de coisas, a simples concessão do seu uso, ou a prestação de qualquer serviço é susceptível de avaliação pecuniária e tem portanto conteúdo patrimonial” (op. cit., pg. 115 e 116). Para concluir que o seu direito a que seja construído o edifício e, em sequência, a que seja celebrado o contrato de arrendamento prometido, que lhe permita explorar o Hospital, tem notório valor patrimonial. Acrescenta que o mesmo autor ressalva: “No entanto, a fórmula utilizada permite abranger como objecto da obrigação situações não patrimoniais, mas que correspondam a interesses do credor que mereçam efectiva tutela jurídica, como a publicação de um pedido de desculpas ou de um desmentido em caso de difamação ou lesão da intimidade da vida privada”. Para concluir que o direito de crédito não tem necessariamente de ter natureza pecuniária. Continuando a citar o mesmo autor, pg. 155, sobre a classificação das obrigações em função dos tipos de prestações: “Talvez a classificação mais importante de prestações seja aquela que se reconduz à distinção entre prestações de coisa e prestações de facto. Prestações de coisa são aquelas cujo objecto consiste na entrega de uma coisa. Por exemplo, na hipótese de alguém comprar um bem, o vendedor obriga-se a entregá-lo (art. 879.ºb)). Prestações de facto são aquelas que consistem em realizar uma conduta de outra ordem, como na hipótese de alguém se obrigar a cuidar de um jardim (art. 1154.º). A classificação entre prestações de coisa e prestações de facto pode ser aproximada da classificação económica entre bens e serviços. Efectivamente, as prestações de coisa dizem respeito ao fornecimento de bens e as prestações de facto à realização de serviços”. “Uma das mais importantes categorias das obrigações consiste nas obrigações pecuniárias. Estas correspondem às obrigações que têm dinheiro por objecto, visando proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies monetárias possuam”. Para concluir que um crédito pode ter por objecto uma prestação de facto e que não carece de ser pecuniário para que comporte valor patrimonial, como será o caso dos autos. Entende, assim, a apelante que, dispondo de um crédito ─ as prestações de facto referentes à construção de um Hospital no concreto prédio objecto do contrato-promessa e na celebração do contrato prometido, de forma a poder explorar o estabelecimento de saúde ─, e que sendo o prédio que foi objecto da venda conluiada o único património que garante aquele crédito ─ pois só aquele preciso prédio e não outro permite a satisfação do seu crédito ─ , se encontra legitimado a requerer o arresto. Não lhe assiste, porém, razão. Com efeito, o que está em causa no arresto é a garantia patrimonial de um direito de crédito. A garantia patrimonial é constituída pela totalidade do património penhorável do devedor, com o resulta do artigo 601.º CC, e não por um concreto bem. Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. II, 3ª edição, pg. 143, O arresto pode ser requerido por qualquer credor comum (quer de prestação pecuniária, quer de entrega de coisa ou de prestação de facto, atenta a convertibilidade das obrigações de entrega de coisa certa e de prestação de facto, positivo ou negativo, em obrigação de pagamento de quantia certa ─ sublinhado nosso. Daqui resulta claramente que apenas a obrigação pecuniária em que se converta a obrigação de prestação de facto por incumprimento é que é passível de garantia através do arresto. Na verdade, não sendo a obrigação de prestação de facto voluntariamente cumprida nem sendo passível de execução específica, restará ao credor uma indemnização pelo incumprimento, que poderá ser garantida por meio de arresto em caso de fundado receio de perda ou diminuição da garantia patrimonial. O arresto consiste na apreensão judicial do bem, aplicando-se-lhe as disposições legais relativas à penhora, como dispõe o n.º 2 do artigo 391.º CPC. O arresto permitirá, em sede de execução e após a conversão em penhora (artigo 762.º CPC), satisfazer o crédito garantido através da execução do património arrestado. Assim, o arresto não é o meio idóneo para garantir a pretensão da apelante de que o Hospital seja construído naquele imóvel e seja celebrado o contrato de arrendamento prometido. 3.3. Da alegada violação do princípio da instrumentalidade do procedimento cautelar Escreveu-se na sentença recorrida que: … a requerente alegou e provou que o imóvel foi, entretanto, vendido. Daí decorre, desde logo que a execução específica do contrato não pode ocorrer, pois, a execução específica da obrigação de contratar prevista no art. 830.º, n.º 1, do CC, apenas tem lugar quando não há incumprimento definitivo, mas simples mora. O Ac STJ de 04.03.2008 (in www.dgsi.pt) afirma que “pressuposto da execução específica do contrato é a mora e não o incumprimento definitivo”. Por isso, “O tribunal só pode substituir-se ao devedor faltoso no caso de este se recusar a celebrar o contrato prometido, podendo embora fazê-lo”. Por isso o decretamento da providência iria violar o princípio da instrumentalidade dos procedimentos, pois daria à requerente mais do que ela pode obter na acção principal, na qual esta pressupõe que o tribunal possa emitir uma declaração de venda que, é actualmente impossível. A apelante insurge-se contra este segmento da sentença recorrida, por não ter, em qualquer momento, invocado a figura da execução específica, que nunca esteve em causa. Que o que alegou e invocou no seu requerimento inicial foi, outrossim, que lhe assiste o direito a exigir o cumprimento do contrato, ao abrigo do disposto no artigo 817.º CC, e da cláusula 18.ª, n.º 1, alínea a), do contrato-promessa. E também que, mantendo-se intocada a venda fraudulenta e conluiada e abrindo-se a porta a uma futura venda do imóvel em causa, a prestação que a apelante ainda poderá exigir da 1.ª apelada tornar-se-á então impossível, e o seu direito sairá definitiva e irreversivelmente violado. O artigo 817.º CC estabelece o princípio geral de que não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo. Ora, a execução específica do contrato-promessa prevista no artigo 830.º CC é uma forma de realização coactiva da prestação, que fica inviabilizada com a venda do imóvel (o arrendamento incidia sobre coisa futura ─ o hospital a construir). Será esta eventualmente a razão da alusão feita à execução específica, extraindo -se que esta nunca poderia constituir a acção principal de que depende a providência a decretar. No entanto, o eventual decretamento do arresto em nada colide com a impossibilidade de execução específica, não se podendo dizer que com o eventual decretamento desta providência conseguiria mais do que poderia obter numa hipotética acção de execução específica. O princípio da instrumentalidade encontra-se consagrado no artigo 364.º, n.º 1, CPC: Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva. Não tendo a execução específica sido eleita pela apelante como acção principal de que depende a providência requerida, não se pode concluir pela violação do princípio da especialidade. 3.4. Da (não) verificação dos pressupostos da impugnação pauliana / inidoneidade da impugnação pauliana para satisfazer a pretensão da apelante A apelante destaca que, quando invocou o disposto no artigo 817.º CC, tinha em vista o próprio cumprimento do contrato, considerando que a impugnação pauliana configura um meio adequado para atingir o fim pretendido, já que aponta precisamente para a possibilidade de se poder exigir o cumprimento, executar a obrigação, mesmo que à custa do terceiro. Entende que a impugnação pauliana, tornando relativamente ineficaz a venda já operada, permite exigir o cumprimento do contrato-promessa de arrendamento em causa. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida: Esta acção assume natureza pessoal permitindo ao credor fazer valer o seu direito de crédito afectado, mediante a sua satisfação, na proporção necessária, por um objecto transferido para o património de terceiro. Ou seja, esta não visa possibilitar o cumprimento de qualquer contrato prometido, bem pelo contrário, visa apenas permitir que a parte receba o seu direito de crédito sobre o produto de venda de um bem A este propósito esclarece o Prof. Henrique Mesquita (In RLJ, 128, 223) que se trata de uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, não podendo os bens ou direitos adquiridos pelo terceiro ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante". Por isso o eventual fim visado pelo requerente também não poderá ser atingido por esta acção. A apelante contrapôs o seguinte: Com efeito, e como defendem Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte (Garantias de Cumprimento, 5ª edição, 2006, Almedina, p. 15), “O direito português, na tradição romanista e na linha de outros ordenamentos continentais, admite a acção pauliana pela qual o credor pode tornar relativamente ineficazes actos de alienação ou oneração patrimonial perpetrados pelo devedor para o prejudicar”. Segundo estes autores, a “impugnação pauliana é uma acção declarativa desviante, nomeadamente, de um princípio basilar do direito das obrigações: o da responsabilidade patrimonial, pois destrói a barreira que se interpõe entre o direito de execução dos credores e os bens alienados pelo devedor que já se encontram na esfera patrimonial de terceiro, levantando o «véu» que, por força do artigo 821.º do Código de Processo Civil, ocultava esses bens à execução, proclamando a ineficácia da alienação perante o credor”. No que diz respeito aos requisitos da impugnação pauliana, que resultam dos artigos 610.º a 612.º do CC, aqueles autores sintetizam do seguinte modo: “tratar-se-á de um acto praticado pelo devedor que não seja de natureza pessoal; acto esse que provoque, para o credor, a impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa responsabilidade; o acto deve ter sido praticado de má fé ou ser de natureza gratuita; é necessário que haja um crédito anterior ao acto, ou mesmo um crédito posterior, quando o acto tenha sido efectuado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do crédito do direito do futuro credor” - op. cit., pp. 16 e ss. (a este respeito note-se apenas que onde se lê “agravamento dessa responsabilidade” deve, naturalmente ler-se “impossibilidade”, tendo em conta o teor do artigo 610.º, configurando tal certamente um lapso dos autores). Esclarecendo, por um lado, que o acto praticado pelo devedor pode consistir, nomeadamente, numa alienação, da qual “poderá resultar um aumento do passivo ou uma redução do activo do património do devedor, não sendo necessário, actualmente, o requisito da falência ou do agravamento da insolvência para a verificação da impugnação pauliana”; E, por outro lado, que “na impugnação pauliana o credor não é obrigado a tornar líquido o seu crédito, só sendo exigível a prova das dívidas até ao ponto em que, delas, resulte que o acto impugnado tornou impossível a satisfação do seu crédito”. Aliás, os autores acrescentam mesmo que não são apenas os actos onerosos que tenham sido prejudiciais para o devedor, realizados mediante uma contraprestação diminuta, os que estão sujeitos à impugnação pauliana, mas também negócios com prestações equilibradas (op. cit., pp. 16 e ss.). Na mesma linha se pronuncia, por exemplo, Almeida Costa (in Direito das Obrigações, 9ª edição revista e aumentada, 2001, Almedina, p. 796), que, depois de se referir a alguns exemplos de aplicação deste instituto jurídico, esclarece que o mesmo tem um âmbito mais abrangente, que não se cinge às situações a que “caracteristicamente se aplica”, Defendendo, por isso, que a impugnação pauliana seja descrita como “a faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo”. Resulta, pois, do que expõe este autor na obra citada que o que está em causa são “negócios com os quais o devedor afecta o seu património”, pondo em causa um crédito que lhe é exigível por outrem (op. cit., p. 797). Ora, o que salta à vista das exposições feitas pelos autores citados é precisamente que a impugnação pauliana configura um instrumento ao dispor do credor face a negócios celebrados pelo devedor que ponham em causa a satisfação do seu crédito – seja ele qual for. Importa, pois, que o devedor afecte, por esse via, o seu património, com aquele concreto objectivo. O legislador, no Código Civil, não distingue entre tipos de direitos de crédito, sendo certo que, onde a lei não o faz, não deve o intérprete distinguir. Nem isso faria sentido, aliás, pelo que não teria sido outra a intenção do legislador. Com efeito, caso assim não fosse, estar-se-ia a discriminar entre tipos de credores, protegendo aqueles que detêm créditos pecuniários, mas deixando reféns das atitudes ilícitas dos devedores aqueles que são credores de prestações de facto. Atentas as exposições destes autores e o que resulta expressamente da lei, percebe-se, pois, que no âmbito de aplicação da impugnação pauliana cabem, naturalmente, créditos referentes a prestações de facto. De facto, o devedor, como sucede neste caso, pode alienar o imóvel que configura o objecto do crédito da prestação de facto – afecta o seu património –, tornando-a, assim, impossível, prejudicando o credor. Prestação de facto essa que, naturalmente, pode ser executada nos termos da lei processual civil. Sejamos claros: O património que garante o crédito da Recorrente é única e precisamente o imóvel que foi objecto da alienação que se visa impugnar. Sem este, o direito da Recorrente a que seja construído o edifício para implementação do Hospital, naquele específico terreno, e à outorga do contrato de arrendamento prometido, pelo período de 20 anos, fica manifestamente impossibilitado! É preciso, pois, que a venda seja ineficaz para que a Recorrente possa executar o seu crédito, no caso, como está bom de ver, por via da modalidade de execução para prestação de facto, nos termos do artigo 868.º do CPC. A concluir, e especificamente no que respeita ao requisito da má fé, importa ainda fazer uma precisão: É que, conforme explica Romano Martinez, “A lei não exige, quanto à má-fé, a concertação do devedor e do terceiro para atentar contra o direito do credor, bastando para esse fim que tenham agido com consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. (…) Quanto à má-fé, basta, pois, a negligência consciente no sentido de o agente estar ciente de que o acto pode prejudicar o credor, ainda que confie que tal resultado não venha a verificar-se” (op. cit, p. 23). Por outras palavras, apesar de, no caso presente, estar cabalmente demonstrado o conluio em que actuaram as Recorridas, tal nem seria necessário, nos termos da lei, para que se considere procedente esta impugnação. E se essa actuação concertada está demonstrada, por maioria de razão resulta evidente que ambas as Recorridas tinham consciência – e não podiam deixar de ter – de que o contrato de compra e venda que estavam a celebrar podia e iria certamente prejudicar o credor (a aqui Recorrente). Esta longa transcrição permite identificar com clareza o equívoco em que assenta a posição sustentada pela apelante ─ de que o crédito que a impugnação pauliana permite garantir pode ser uma prestação de facto e não apenas uma obrigação pecuniária. A impugnação pauliana, cujo regime consta dos artigos 610.º e ss., CC, é um mecanismo geral de tutela da garantia patrimonial do crédito, ao lado da declaração de nulidade (artigo 605.º CC), da sub-rogação do credor ao devedor (artigos 606.º a 609.º CC), do arresto (artigos 619.º a 622.º CC). A estes meios de garantia geral das obrigações protagonizados pelo património (pela totalidade do património) do devedor contrapõem-se as garantias especiais das obrigações: prestação de caução (artigos 623.º a 626.º CC), fiança (artigos 627.º a 655.º CC), consignação de rendimentos (artigos 656.º a 665.º CC), penhor 666.º a 685.º CC), hipoteca (artigos 686.º a 732.º CC), a consignação de rendimentos (artigos 733.º a 753.º CC), o direito de retenção (artigos 754.º CC a 761.º CC). Enquanto as garantias especiais incidem sobre bens concretos e determinados, a garantia geral das obrigações, de que a impugnação pauliana é instrumento, incide sobre a totalidade do património e não sobre um bem específico. Por outras palavras, quando se deduz a impugnação pauliana em relação a um determinado negócio, o que está em causa é a garantia geral das obrigações: ao credor assiste o direito de impugnar aquele negócio concreto, não pelo interesse que aquele bem possa ter para si (in casu, a possibilidade da celebração de um contrato de arrendamento sobre o hospital que vai ser construído nesse imóvel), mas sim por que esse negócio impossibilita ou agrava a impossibilidade de satisfação do crédito. Impossibilidade ou agravamento dessa impossibilidade de satisfação do crédito tem aqui o alcance de o restante património do devedor ser insuficiente, na sua expressão quantitativa, para o cumprimento da obrigação (obrigação pecuniária nos termos supra expostos); e não, como pretende a apelante, impossibilidade de satisfação do seu crédito por aquele ser o único imóvel idóneo para garantir a celebração do futuro contrato de arrendamento. Assim, quer o arresto, quer a impugnação pauliana, têm como pressuposto a insuficiência do restante património do devedor para acomodar o crédito (pecuniário) do credor, o que não se encontra indiciado e nem sequer foi alegado. Tanto bastaria para a improcedência do arresto. Acresce que, ainda que assim não fosse, a impugnação pauliana não seria idónea para satisfazer a pretensão da apelante como sustentou a 1.ª instância, discordando-se da apelante quando afirma existir equívoco do Tribunal a quo, que interpreta para além do que resulta do texto da citação do Prof. Henrique Mesquita. Segundo a apelante, aquele autor não afirma, como faz crer a sentença recorrida, que a acção pauliana “visa apenas permitir que a parte receba o seu direito de crédito sobre o produto de venda de um bem”, pois refere o ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante. E conclui que deve deixar-se definitivamente de lado a ideia de que só os créditos pecuniários podem ser salvaguardados por via do arresto e da subsequente impugnação pauliana. Reiteramos, pelo que ficou dito supra, a ideia de que apenas os créditos pecuniários podem ser salvaguardados por via do arresto e da subsequente impugnação pauliana. Contrariamente ao que sucedia no âmbito do Código de Seabra, a impugnação pauliana deixou de ter natureza anulatória ou rescisória, para assumir carácter pessoal ou obrigacional. O acto impugnado não está afectado de nenhuma invalidade intrínseca, sendo afectado nos seus efeitos apenas na medida necessária para satisfação do direito de crédito ─ no sentido de crédito pecuniário. Nas palavras de Henrique Mesquita, Impugnação Pauliana: natureza jurídica do direito do impugnante e efeitos da procedência da acção, RLJ 128.º/254-5, “Trata-se de uma acção de natureza pessoal ou obrigacional, que permite ao titular de um crédito, quando o respectivo devedor pratique acto de alienação de bens e se verifiquem todos os pressupostos da impugnação destes actos indicados nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil, obter o pagamento à custa dos bens alienados ou, verificando-se determinado condicionalismo (vide n.º 2 do art. 616.º), à custa do património do adquirente do bem.” (sublinhado nosso). Como explica este autor, loc. cit., “O direito à «restituição dos bens», de que fala o n.º 1 do artigo 616.º do Código Civil, não significa que os bens alienados regressem juridicamente ao património do devedor. Significa, tão-somente, conforme vimos já, que tais bens, apesar de terem deixado de pertencer ao devedor, podem ser executados pelo credor impugnante em virtude da responsabilidade de que a lei sujeita o terceiro adquirente que agiu com má fé ou se locupletou”. (sublinhado nosso). Do exposto resulta com clareza que a razão está com a 1.ª instância que interpretou correctamente o pensamento do autor. A eventual procedência da impugnação pauliana e o arresto apenas poderiam garantir um direito de crédito no sentido supra explicitado. 3.5. Da (não) verificação dos pressupostos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 376.º CPC Insurge-se a apelante contra o segmento da sentença recorrida onde se lê que “o que este Tribunal não pode permitir é que a requerente que foi notificada para optar pela processualização desses pedidos com e sem contraditório (despacho de 11.3.2019), opte por uma forma específica e venha agora dizer que, afinal quer qualquer outra providência mas sem o ónus do contraditório”. Afirma ter optado pelo arresto em detrimento das duas outras providências requeridas em cumulação, embora discordando do despacho que determinou a escolha por alegada incompatibilidade, por não poder correr o risco de um indeferimento liminar (em rigor a consequência da não opção seria a absolvição da instância ─ artigo 38.º CPC), atenta a urgência em acautelar os seus interesses. Pretende agora questionar essa decisão, argumentando que a cumulação de pedidos é expressamente admitida pelo artigo 37.º, n.º 2, CPC, prevendo o n.º 3 a possibilidade de o Juiz adaptar o processado à cumulação autorizada. E que a ausência de contraditório era igualmente admissível em relação aos dois outros pedidos, pois, embora o contraditório seja a regra, o artigo 366.º, n.º 1, CPC, permite a sua dispensa se puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. Entende, assim, que o Tribunal deveria ter feito uso do disposto no n.º 3 do artigo 376.º CPC, nos termos do qual o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º. A primeira questão a esclarecer é que não podemos falar em caso julgado relativamente a esta questão. Com efeito, o despacho que notificou a apelante para optar entre o arresto, por um lado, e os outros dois procedimentos, por outro, sob pena de absolvição da instância quanto a todos, nos termos do artigo 38.º, n.º 3, CPC, não é passível de recurso por se tratar de um despacho de mero expediente (artigo 630.º, n.º 1, 1.ª parte). Recorde-se que os despachos de mero expediente, de acordo com o disposto no artigo 152.º, n.º 4, CPC, os que se destinam a prover ao regular andamento do processo, sem interferir no conflito de interesse entre as partes. O despacho que que prejudica a parte não é, pois, a notificação para escolher o procedimento que pretende ver apreciado, mas o que absolve o requerido da instância, absolvição que pode ser total, no caso de a parte não proceder à escolha, ou parcial, quando tal escolha se efectiva. No caso em apreço, não localizamos o despacho de absolvição das Requeridas da instância relativamente aos dois procedimentos preteridos, nos termos do artigo 38.º, n.º 3, CPC, mas, de todo o modo essa decisão não seria passível de recurso autónomo por não se enquadrar em nenhuma das alíneas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 644.º CPC. Apenas poderia ser impugnada nos termos do n.º 3 deste artigo, ou seja, com a decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar. Não obstante a ausência de decisão expressa de absolvição da instância, sendo inequívoco o seu sentido ─ a tal ponto que a apelante a considerou transitada (conclusão CCIII), não deixaremos de expor as razões que impedem a procedência da pretensão da apelante. Da sua exposição não se percebe a que providência(s) se refere quando apela ao disposto no artigo 376.º, n.º 3, CPC.. A acção equacionada pela apelante como acção de que dependem as providências requeridas ─ a de arresto e as duas que foram excluídas ─ foi a acção de impugnação pauliana que, como vimos, está vocacionada para créditos no sentido de prestações pecuniárias. Nessa medida, não vemos que providências poderiam ser decretadas como dependência dessa acção, nem a apelante as sugere. Obviamente que não cabe ao Tribunal, sob pena de grosseira violação do princípio do dispositivo, determinar qual seria a acção principal adequada a dar guarida à pretensão expressa de garantir a futura celebração do contrato de arrendamento do hospital a construir e a opção de compra prevista no contrato-promessa de arrendamento. Admitindo que a apelante se refere às duas outras providências que, na sua pretensão, se cumulavam com o arresto, para além desta questão da instrumentalidade, que por si basta para a improcedência deste segmento do recurso, subsiste ainda a questão da dispensa do contraditório. A este propósito, a apelante limita-se a referir que o artigo 366.º, n.º 1, CPC, permite a dispensa do contraditório se a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência (conclusão CCV, CCVIII e CCXI), mas não apresenta qualquer argumento para o efeito. Naturalmente não basta afirmar que é a própria lei que determina que o contraditório pode ser prescindido em casos como o que, claramente, se verifica nos presentes autos (conclusão CCVIII). Por todo o exposto, o recurso encontra-se votado ao insucesso. 4. Decisão Custas pela apelante (artigo 539.º, n.º 1, CPC). Porto, 10 de Julho de 2019 Márcia Portela Maria de Jesus Pereira José Igreja Matos |