Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0647205
Nº Convencional: JTRP00040173
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: PENA DE MULTA
EXECUÇÃO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP200703280647205
Data do Acordão: 03/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 259 - FLS 76.
Área Temática: .
Sumário: À pena de multa de substituição não se aplica o regime previsto no nº 2 do artº 49º do CP95.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 7205/06 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)
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1. Relatório
Do despacho de 31 de Outubro de 2006 consta o seguinte:
“Veio a arguida B………. requerer a passagem de mandados de soltura, dizendo que efectuara o pagamento da pena de multa em que havia sido condenada, não o tendo feito antes por sofrer de problemas do foro psíquico.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferido o requerido, uma vez que a pena de prisão em que a arguida fora condenada não era subsidiária, mas … principal.
Cumpre apreciar.
A arguida fora condenada, por sentença datada de 17 de Março de 2005, pela prática de um crime de corrupção activa para a prática de acto ilícito, p. e p. pelo artigo 374º, 1, do Código Penal (CP), na pena de 3 meses de prisão, que fora substituída, nos termos previstos no artigo 44º, 1, do CP, pela pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 2, num total de € 180 (fls. 112 e seguintes), desta decisão tendo sido a arguida notificada a 18 de Abril de 2005 (fls. 127 verso).
Em Outubro de 2005, a arguida, bem como a sua Ilustre Mandatária, foi notificada para, em dez dias, vir esclarecer as razões pelas quais não havia sido paga a … multa em que havia sido condenada (fls. 137/140), tendo dito a arguida que passava por dificuldades financeiras, bem como por problemas de saúde, tendo requerido, nos termos do artigo 49º, 2, do CP, a emissão de guias de liquidação para pagamento em prestações da referida multa (fls. 141).
Este requerimento foi indeferido, por extemporâneo, tendo sido notificada a Ilustre Defensora da arguida e esta, por via postal, para proceder ao pagamento da multa em que havia sido condenada, sob pena de se determinar o cumprimento da pena de prisão (fls. 144 a 148), acabando a arguida por ser novamente notificada de tal despacho, agora por contacto pessoal (fls. 149 a 153), nada tendo feito ou dito.
Em seguida, a 19 de Abril de 2006, foi proferido um despacho a ordenar a notificação da Ilustre Defensora da arguida e desta para, em dez dias, virem indicar meios de prova da situação que se invocava no requerimento de fls. 141, por se poder entender que poderia caber no âmbito de aplicação do artigo 49º, 3, do CP (fls. 155 a 159), nada tendo sido dito, tendo acabado por ordenar-se a notificação, por contacto pessoal, da arguida deste último despacho, o que veio a acontecer a 6 de Julho de 2006 (fls. 161 a 164), mais uma vez mantendo-se a arguida inerte, sendo que nessa sequência foi ordenada a passagem de mandados de captura relativamente à arguida.
Posto isto, a pretensão da arguida de poder vir agora pagar a multa não tem fundamento legal. Na verdade, resulta expressamente do artigo 44º, 2, do CP, que se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença, sendo aplicável o disposto no artigo 49º, 3, do CP, que se refere à possibilidade de a execução da pena de prisão ser suspensa, mas nada se dizendo quanto à aplicabilidade do artigo 49º, 2, que se refere à possibilidade de evitar a execução da pena de prisão pelo pagamento da multa, não sendo, por isso, tal possibilidade aqui aplicável [acórdão da Relação de Porto de 15/06/2005 (processo n.º 0543491), consultado em www.dgsi.pt].
Deste modo, indefere-se o requerido.
Notifique …
No mais, tal como referido na douta promoção que antecede, a arguida terá direito a ser reembolsada do quantitativo que pagou.
…”.
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A arguida veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - A arguida foi condenada na pena de três meses de prisão por um crime de corrupção activa.
2ª - Essa pena foi substituída pela pena de noventa dias de multa, à taxa diária de dois euros, ou seja, na multa global de € 180.
3ª - A arguida não efectuou esse pagamento, apesar de notificada para o fazer.
4ª - Acontece que a arguida sofre de gravíssimos problemas de ordem psíquica - síndrome depressivo -, com perturbações graves de memória, conforme resulta do atestado médico que se junta.
5ª - Assim, aquando das notificações para efectuar o pagamento da multa de € 180, a arguida não tinha capacidade para entender as mesmas, nem para se recordar de que teria que fazer o dito pagamento, sob cominação de cumprir três meses de prisão.
6ª - Isso, porque sofre de problemas de ordem psíquica - síndrome depressivo -, com perturbações graves de memória, reitere-se.
7ª - Tal estado psíquico impediu-a, igualmente, de procurar o defensor.
8ª - Tal factualidade leva a que o não pagamento da … multa não possa ser imputado à arguida.
9ª - Assim, não cabe, in casu, a aplicação do art. 44º, n.º 2, do C. P., que refere que se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença.
10ª - Em consequência, deverá ser relevada a sua grave situação psíquica, aceitando-se o pagamento da multa de € 180 e declarando-se extinta a pena de prisão.
11ª - Caso VV. Exas. assim não entendam, sempre deverá aplicar-se o preceituado no art. 49º, n.º 3, do C. P., conforme refere o douto despacho recorrido, e considerar-se provado que a razão do não pagamento da multa não é imputável à arguida, suspendendo-se-lhe, em consequência, a execução da pena de prisão.
12ª - Não será despiciendo referir, ainda, que a política legislativa, quer a nível adjectivo, quer a nível substantivo, tem sido no sentido de se evitar o cumprimento efectivo de penas curtas de prisão, o que acresce aos argumentos supra invocados para se evitar um efectivo cumprimento de pena de prisão por parte da recorrente, assumindo esta, desde já, sujeitar-se ao cumprimento de deveres ou regras de conduta, conforme o estabelecido no art. 49º, n.º 3, do C. P.”.
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2. Fundamentação
O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal – v., ainda, o ac. do S. T. J., de 15 de Dezembro de 2004, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
Há que, então, definir qual a questão que se coloca para apreciação e que é a seguinte:
Pode evitar-se o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, nos termos do disposto no art. 44º, n.º 2, do C. Penal, se a multa vier a ser paga ulteriormente à decisão que determinou esse cumprimento?
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Eis o que está assente:
Por sentença de 17 de Março de 2005, transitada em julgado a 3 de Maio de 2005, foi a arguida condenada, pela prática, a 11 de Março de 2004, de um crime de corrupção activa, com previsão e punição no art. 374º, n.º 1, do C. Penal, na pena de 3 meses de prisão, substituída pela pena de 90 dias de multa, correspondendo cada dia à quantia de € 2.
Após o trânsito em julgado desta sentença, foi a arguida notificada para pagamento da multa e, no prazo de 15 dias a contar desta notificação, não veio aquela a efectuar esse pagamento; nem, neste mesmo prazo, veio requerer a substituição da multa por dias de trabalho.
Não se procedeu à execução patrimonial por não se conhecerem à arguida (nem por esta indicados naquele preciso prazo) bens suficientes e desembaraçados.
A 27 de Setembro de 2005, foi elaborado o seguinte despacho:
“Notifique a arguida para, em 10 dias, querendo, esclarecer as razões pelas quais não procedeu ao pagamento da pena de multa em que fora condenada, com a advertência de que o incumprimento da mesma implicará a execução da pena de prisão (principal) em que fora condenada”.
Foi a arguida e a Ilustre defensora notificados.
Veio a ser formulado, na sequência, o seguinte requerimento:
“B………. … vem …, nos termos e para os efeitos do art. 49º, n.ºs 2 e 3, do C. P., expor e requerer … o seguinte:
A arguida não pagou tempestivamente a multa a que fora condenada … por razões que não lhe são imputáveis.
A arguida está a viver graves dificuldades financeiras nos últimos tempos, é muito carenciada económica e psicologicamente e não teve quaisquer possibilidades de liquidar a pena de multa a que fora condenada, não tendo tido, em qualquer momento, a intenção de desobedecer ou desrespeitar este Douto Tribunal. A acrescer a esta situação há ainda o facto de a arguida ter padecido de alguns problemas de saúde, que a impedem, até à data de hoje, de trabalhar e, assim, obter rendimento para pagamento da multa, bem como para a sua própria subsistência.
Assim sendo, e porque nos termos do art. 49º, n.º 2, do C. P., «o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado», requer-se a V. Exa. se digne ordenar a emissão das competentes guias de liquidação para pagamento em prestações da referida multa, para, desta forma, proceder à extinção da pena a que foi condenada”.
Este requerimento determinou o seguinte despacho, elaborado a 4 de Novembro de 2005:
“Indefere-se, por extemporâneo, o pedido para pagamento da multa em prestações, já que o mesmo foi apresentado fora do prazo para pagamento voluntário.
Notifique a arguida para, de imediato, proceder ao pagamento da multa em que foi condenada, sob pena de se determinar o cumprimento da pena de prisão em que foi condenada.
Notifique, igualmente, a sua Defensora nomeada”.
Deste despacho foram a arguida (duas vezes: a primeira, por via postal simples; a segunda, por contacto pessoal) e a Ilustre defensora notificados.
Nada disseram.
A 19 de Abril de 2006, foi elaborado o seguinte despacho:
“Tendo em conta que as razões invocadas pela arguida no seu requerimento de 3 de Novembro passado (fls. 143) podem ser entendidas como a alegação da ’não imputabilidade’ à arguida da falta de pagamento da multa em que foi condenada, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do art. 49º do Código Penal, determino, antes do mais, que se notifiquem a arguida e a sua Ilustre Defensora para, no prazo de 10 dias, indicar nos autos os meios de prova da situação que invoca”.
Deste despacho foram a arguida (duas vezes: a primeira, por via postal simples; a segunda, por contacto pessoal) e a Ilustre defensora notificados.
Nada, uma vez mais, disseram.
Seguiu-se o despacho elaborado a 5 de Setembro de 2006, do seguinte teor:
“Passe e entregue mandados de captura a fim de a arguida … cumprir a pena de 3 meses de prisão em que foi condenada.
…”.
A arguida veio, por isso, a ser detida a 31 de Outubro de 2006, tendo, nesta mesma data, procedido a um depósito de quantia correspondente à da multa (€ 180).
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Abordemos, então, a questão (pode evitar-se o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, nos termos do disposto no art. 44º, n.º 2, do C. Penal, se a multa vier a ser paga ulteriormente à decisão que determinou esse cumprimento?).
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Antes de apreciarmos a questão em destaque, e porque é de patente utilidade para a compreensão do que, a esse respeito, se vai referir, é de deixar consignada uma (breve) referência.
Na verdade, o recurso, em termos de noção, é a via legal para a correcção de erros cometidos numa decisão judicial; «constitui, pois, o meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior».
Daí que o seu objecto seja a decisão recorrida; «na verdade, com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois ao recurso; como assim, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é licito na motivação ou nas alegações invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é, questões novas» - v. Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, 5ª ed., 2002, págs. 24 e 72/73.
Assim, o recurso, no caso, respeita, e só (o que é, aliás, demonstrado pela referência, acima feita, à questão para apreciação …), à decisão que não conferiu virtualidade ao depósito efectuado, pela arguida, de uma quantia correspondente à da multa em referência (€ 180), para evitar, totalmente, a execução da pena de prisão; ou seja, e dito de outro modo, não pode abarcar, porque não contemplada na mesma decisão, a não suspensão da execução desta mesma pena de prisão (permita-se-nos, a este respeito, uma contidíssima menção, qual seja a de que a arguida, como exuberantemente acima se descreveu, deixou passar em claro a oportunidade que, com prudência inatacável - de elogiar, aliás -, lhe foi concedida para que pudesse suscitar a possibilidade consagrada no art. 49º, n.º 3, do C. Penal …).
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Apreciemos, então, a questão.
Ensina Jorge de Figueiredo Dias, in A Pena de Multa de Substituição, R. L. J., ano 125º, n.º 3819, pág. 165:
«A pena de multa de substituição … não é a pena de multa principal regulada no art. 47º do Código Penal. Não o é, de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reacção geral contra as penas privativas de liberdade no seu conjunto -, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação de penas curtas de prisão e constitui, assim, um específico instrumento de domínio da pequena criminalidade; de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal, a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam), como de resto se esperaria, consequências prático-jurídicas do maior relevo, máxime em tema de medida e de incumprimento da pena».
E isto aparece sobejamente demonstrado no art. 44º, n.º 3, do C. Penal, quando considera correspondentemente aplicável o disposto no art. 49º, n.º 3, do C. Penal, que regula um específico aspecto da conversão da multa (como pena principal) não paga em prisão subsidiária, deste modo confirmando, com o reforço que advém de essa correspondente aplicabilidade não abarcar o que se prevê no art. 49º, n.º 2, do C. Penal, que o que aí se consagra é uma pura remissão para uma faceta do regime da pena pecuniária principal, e, não, «uma credencial de equiparação político-criminal e dogmático-prática das duas espécies de pena», nos inspirados dizeres de Jorge de Figueiredo Dias, in A Pena de Multa de Substituição, R. L. J., ano 125º, n.º 3819, pág. 165.
O que permite compreender uma outra coisa (relevante, já, para o caso), que é, exactamente, a de que essa precisa remissão não deixa de acentuar que já estamos, somente, no domínio da pena (fixada e substituída) de prisão (somente esta é passível de suspensão, como se alcança, facilmente, do disposto no art. 50º, n.º 1, do C. Penal).
E isto mais não é do que a correspondência, ajustada, à natureza da pena que estava em equação (pena de substituição; de pena curta de prisão …), não só porque o regime mais adequado à situação em que ela não seja cumprida é o cumprimento da pena de prisão fixada e substituída, como porque, em homenagem ao propósito político-criminal de tornar em extrema ratio o cumprimento da pena de prisão, podem justificar-se atenuações de pura lógica, intervenções de vias de “diversão” - v. Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, 2005, págs. 368/370, §§ 568/570.
Assim (em termos mais lineares e simples), quando a multa resultante da substituição da pena de prisão não for paga, a execução daquela já não pode ser evitada pelo pagamento desta, somente o podendo ser pela suspensão (art. 49º, n.º 3, do C. Penal).
Quando esta não for acolhida, nada mais resta que o cumprimento da pena de prisão (art. 44º, n.º 2, do C. Penal).
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Indo ao caso, porque aquela multa não foi paga (quando o podia ser, naturalmente …) e não foi declarada a suspensão da execução da prisão (porque a arguida nada, a este respeito, fez, mesmo que notificada para o efeito; não se pode esquecer que o art. 49º, n.º 3, do C. Penal, onera o condenado com a atinente prova …), tem a arguida que cumprir a pena de prisão que foi aplicada na sentença, sem que o presente pagamento da quantia correspondente à multa que havia sido aplicada possa evitar esse cumprimento.
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Aqui chegados, e em conclusão: o recurso não merece provimento.
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3. Dispositivo
Nega-se provimento ao recurso.
Condena-se a arguida, por ter decaído totalmente no recurso, no pagamento das custas, com taxa de justiça em 3UC (a sua situação económica é, neste momento, desconhecida; a complexidade do processo foi diminuta) e procuradoria em 1/3 de 3 UC (para lá do que se disse sobre a situação económica da arguida, temos que a natureza da actividade desenvolvida foi simples) – v. os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, de C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, 87º, n.ºs 1, al. b), e 3, e 95º, n.º 1, de C. das Custas Judiciais.

Porto, 28 de Março de 2007
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício