Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821333
Nº Convencional: JTRP00024955
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199901129821333
Data do Acordão: 01/12/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 121/98-3
Data Dec. Recorrida: 09/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUD - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART14.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/09/18 IN BMJ N409 PAG591.
AC RL DE 1992/09/24 IN BMJ N419 PAG804.
Sumário: I - A competência de um tribunal afere-se pelo modo como a acção é proposta.
II - É da competência dos tribunais de trabalho a apreciação de pedidos de indemnização quer de danos patrimoniais quer de danos não patrimoniais por acidente de trabalho atribuído a facto culposo da entidade patronal.
Reclamações: