Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
680/07.6TBLMG.P1
Nº Convencional: JTRP00043888
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONVOCATÓRIA
Nº do Documento: RP20100504680/07.6TBLMG.P1
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 369 FLS. 205.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ART.S° 143.° N.° 2 E 1433.° N.° 1, AMBOS DO C.CIVIL.
Sumário: I- A lei actual impõe que da convocatória conste a indicação da ordem de trabalhos da reunião, e em especial que dela conste a informação sobre quais os assuntos que só podem ser deliberados por unanimidade.
II- A indicação da ordem de trabalhos, ou seja, a indicação das matérias ou dos assuntos que a assembleia deve tratar que a lei impõe que conste da convocatória não resulta de uma qualquer análise prévia sobre a relevância qualitativa dessa matéria o assunto para o condomínio.
III- A lei não distingue entre assuntos considerados de muita ou de pouca relevância para o condomínio, impõe apenas que, quaisquer que sejam esses assuntos, eles devem constar minimamente especificados ou indicados na respectiva convocatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo nº 680/07.6.TBLMG.P1
Tribunal Judicial de Lamego – 1.º juízo cível
Recorrente – B………………
Recorridos – C…………, D………….., E…………., F…………, G……………, H…………, I…………., Ldª, J……….., K…………, L……….. e M………….., N……………
Relator – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Sílvia Pires
Desemb. Henrique Antunes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B……………. intentou no Tribunal Judicial de Lamego a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C…………., D………….., E………….., F…………., G…………, H……….., I…………, Ldª, J…………, K………….., L………… e M………….., N………….. pedindo que se declare “a nulidade (por ser, simultaneamente, nula e anulável) da deliberação da assembleia-geral ordinária dos condóminos do edifício em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ………, n.º …., ……, em Lamego que determinou “que a porta (referindo-se à porta da entrada do edifício) poderia permanecer encostada entre as 9Hoo e as 19Hoo, ficando os proprietários dos escritórios responsáveis pelo fecho da porta de entrada a partir dessa hora”.
Para tanto alegou, em síntese, que no dia 18.06.2007, pelas 21.30horas, reuniu em segunda convocatória a assembleia-geral ordinária dos condóminos do edifício em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ………, n.º ….., Edifício ….., em Lamego, com a ordem de trabalhos definida na respectiva convocatória.
Em sede da análise do ponto quatro da ordem de trabalhos (outros assuntos de interesse para o condomínio) foi aprovada a seguinte deliberação: “(...) que a porta (referindo-se à porta da entrada do edifício) poderia permanecer encostada entre as 9h00 e as 19h00, ficando os proprietários dos escritórios responsáveis pelo fecho da porta de entrada a partir dessa hora”.
Autor e réus participaram na reunião, enquanto condóminos, tendo o autor votado contra a referida deliberação.
Tal deliberação é nula porquanto a convocatória não obedeceu aos preceitos legais, à hora marcada não estavam presentes os condóminos representativos da maioria do capital e não foi elaborada nova convocatória, pois que a reunião ocorreu, com a mesma convocatória, meia hora depois, sem que estivessem presentes todos os condóminos, sendo também nula porque recaiu sobre matéria que não constava da ordem de trabalhos.
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Citados os réus, apenas veio contestar a “N…………..” representada pela sociedade O………….. Ld.ª, com sede em Lamego, na qualidade de administração do Condomínio do M……………. e pediu a improcedência da acção.
Para tanto alegou que é parte ilegítima e que a assembleia de condóminos em questão, decorreu dentro da legalidade e foi regularmente convocada, não tendo sido infringidas quaisquer normas de natureza imperativa, nomeadamente o disposto no artigo 1432.º do C.Civil.
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Foi proferido o despacho saneador no âmbito do qual se julgou a ré contestante parte legítima e, porque se considerou que o estado dos autos permitiam conhecer, desde logo, do mérito da causa, proferiu-se sentença onde se veio a julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.
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Inconformado com tal decisão, dela veio recorrer, de apelação, o autor pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que declare procedente o pedido formulado.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1- Ao considerar que a convocatória em análise não padece de qualquer vício, o douto aresto recorrido violou o exacto entendimento do n.º 4 do art.º 1432° do CC.
2- Não obstante ser prática corrente, fazer constar do aviso convocatório que, na falta de quórum, a assembleia reunirá, em segunda convocatória, no mesmo dia e local, meia hora depois, constitui uma violação ao espírito do normativo citado (e à vontade do legislador), tanto mais que, em tal circunstância o quórum deliberativo é reduzido para um quarto do valor total do prédio não se acautelando, assim, convenientemente o interesse e o direito de participação de todos os condóminos.
3- Todos os assuntos sobre os quais devam recair deliberações, precedidas das respectivas votações, devem constar, expressamente, da ordem de trabalhos, como consagra o n.º 2 do art.º 1432.º do CC.
4- Ao assim não entender, o douto aresto em crise violou o exacto entendimento do n.º 2 do art.º 1432.º CC, pondo em causa o direito de cada condómino intervir e participar na discussão e votação, devidamente preparado, ponderando a sua decisão.
5- No caso em apreço tal facto foi manifestamente evidente atenta a posição assumida pela Administração, enquanto representante, devidamente mandatada, dos proprietários das fracções A, C, D, R, S, T, e U, representado um total de 376 votos, que, em nome daqueles, se absteve, porquanto não tinha indicações dos seus representados para tomar posição e votar sobre a matéria levada a deliberação, no decurso da reunião. Tal não aconteceria se tal questão constasse, como deveria, da ordem de trabalhos.
6- A decisão sobre a circunstância da porta de entrada do edifício deve permanecer fechada ou encostada não pode ser considerada um assunto de interesse genérico, muito menos uma minudência.
7- Deliberar sobre a circunstância da porta de entrada do edifício dever permanecer fechada ou encostada é um assunto de importância primordial para todos os condóminos não se compadecendo com votações e deliberações aligeiradas sem conhecimento prévio de todos, isto é, sem constar da ordem de trabalhos.
8- Também aqui, ao assim não entender a douta decisão recorrida violou o espírito e a letra do n.º 2 do art.º 1432.º CC.
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Não foram juntas contra-alegações.

II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos não impugnados no presente recurso:
1) Em 18/06/2007, pelas vinte e uma horas e trinta minutos, reuniu em segunda convocatória a assembleia-geral ordinária dos condóminos do edifício em regime de propriedade horizontal, sito na Av. …….., n.º …., ……, em Lamego, com a seguinte ordem de trabalhos:
Ponto um: análise e aprovação do relatório de contas do ano anterior; Ponto dois: análise e aprovação do orçamento para o próximo exercício;
Ponto três: análise e aprovação do orçamento para portas de vidro e porta da entrada;
Ponto quatro: outros assuntos de interesse para o condomínio.
2) A administração do condomínio compete à "N…………", representada pela sociedade "O………….., Lda".
3) Em sede da análise do ponto quatro da ordem de trabalhos (outros assuntos de interesse para o condomínio) foi aprovada a seguinte deliberação:
"(...) que a porta (referindo-se à porta da entrada do edifício) poderia permanecer encostada entre as 9h00 e as 19h00, ficando os proprietários dos escritórios responsáveis pelo fecho da porta de entrada a partir dessa hora".
4) Tal deliberação "teve a aprovação de 307 votos a favor, das fracções F, G, H, L 1, K, L, M, N, e O e 108 votos contra, das fracções V e W, e 376 votos de abstenção, das fracções A, C, D, R, S, T e U”.
5) O autor votou contra a aludida deliberação.
6) Da convocatória par marcação da Assembleia consta: "Convocam-se, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1431.º e do nº 1, do artigo 1432.º do Código Civil, os Exmos. Condóminos do Edifício em para a Assembleia Geral de Condóminos a realizar no dia 18 de Junho de 2007, pelas 21 horas ...". *. Consta ainda da referida convocatória que: "se na hora marcada para o início da Assembleia não se encontrarem presentes o número suficiente de condóminos para obter vencimento, fica a mesma, desde já convocada para reunir meia hora depois no mesmo dia e no mesmo local".

III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º n.ºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, e sendo certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o seu objecto é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que é questão a decidir:
1.ª – Saber se a deliberação da assembleia de condóminos em apreço nos autos é anulável?
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Ao presente recurso não é aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do art.º 11º e art.º 12.º do citado DL.
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Estamos perante uma acção de impugnação de deliberação tomada em assembleia geral de condóminos, com vista à sua anulação.
Em síntese o administrador do condomínio convocou a reunião da assembleia geral ordinária, constando dessa convocação, além do mais, que se na hora marcada para o início da mesma não se encontrarem presentes os condóminos necessários para assegurarem o quórum, ficava a mesma, desde logo, convocada para reunir no mesmo dia e local, mas meia hora depois, e que a ordem de trabalhos seria, para além do mais, ponto 4. – “outros assuntos de interesse para o condomínio”.
A assembleia, por inexistir o necessário quórum, reuniu-se meia hora depois da hora inicialmente marcada, e nela também esteve presente o autor.
Nessa assembleia e no âmbito do referido ponto 4. foi discutida e votada com a maioria dos votos presentes a seguinte deliberação - "(...) que a porta (referindo-se à porta da entrada do edifício) poderia permanecer encostada entre as 9h00 e as 19h00, ficando os proprietários dos escritórios responsáveis pelo fecho da porta de entrada a partir dessa hora".
O autor votou contra a referida deliberação. E pretende agora, uma vez que em 1.ª instância foi o seu pedido julgado improcedente, vem pedir que se considere a referida deliberação nula, por duas razões:
1.º - porque segundo ele a assembleia reuniu-se mais hora depois, quando a mesma só deveria acontecer uma semana depois e depois de nova convocatória para o efeito;
2.º - a deliberação foi tomada sobre assunto que não constava da convocatória da referida assembleia.
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1. Da convocatória e funcionamento da assembleia de condóminos em causa.
Dispõe o n.º1 do art.º 1433.º do C.Civil, na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 267.94 de 25.10:
“1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
(…)”
A questão em apreço nos autos tem a ver com a convocação e funcionamento da assembleia de condóminos a que se reporta o art.º 1432.º do C.Civil, e segundo ele:
“1. A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
2. A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
3. As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
4. Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
5. As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
(…)”.
Como vem sendo reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o Dec. Lei n.º 267/94, de 25.10 veio introduzir importantes alterações tanto no que respeita à convocação e funcionamento da assembleia de condóminos, como no concerne à impugnação das respectivas deliberações, revelando que subjacente a tais alterações, que agora estabeleciam regras precisas sobre as circunstâncias da convocação, do funcionamento e dos assuntos a tratar nas assembleias de condómino, estava a intenção do legislador em proteger os condóminos, pretendendo que os mesmos passassem a ter intervenção efectiva na vida do condomínio, estando, nas ditas assembleias, presentes ou representados e devidamente preparados, para intervir e votar, quanto aos assuntos a aí tratar.
Confrontando os art.ºs 1432.º e 1433.º na sua anterior redacção com os actuais verifica-se que enquanto antes, se, nomeadamente, não comparecesse o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, havia sempre lugar à convocação de nova reunião dentro dos 10 dias imediatos, cfr. antigo n.º 3 do art.º 1432.º, hoje, nessa eventualidade, não há lugar à convocação de nova reunião, pois se a primeira convocatória for omissa neste aspecto, a nova reunião considera-se convocada para uma semana depois, cfr. actual n.º 4 do art.º 1432.º do C.Civil.
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Alega o apelante que a deliberação em causa é anulável porque a assembleia de condóminos onde a mesma foi tomada reuniu em violação do que a lei preceitua.
Desde já deixamos consignado que não assiste, neste ponto, qualquer razão ao apelante.
Na verdade, a assembleia ordinária de condóminos foi convocada para o dia 18 de Junho de 2007, pelas 21 horas, mais referindo a mesma convocatória que se à hora marcada para o início da assembleia não se encontrassem presentes o número suficiente de condóminos para obter vencimento, estava a mesma, desde logo convocada para reunir meia hora depois, no mesmo dia e no mesmo local.
No caso em apreço, à hora designada para o início da assembleia verificou-se que não se encontravam presentes os condóminos suficientes para se obter vencimento (maioria dos votos representativos do capital investido), daí que, a assembleia se tenha reunido meia hora mais tarde, podendo deliberar por maioria dos votos dos condóminos presentes, desde que representassem, como efectivamente representavam, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
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A assembleia de condóminos em causa nos autos reuniu-se em “2.ª convocatória”, meia hora depois da hora designada para a reunião da mesma, porque nesta verificou-se que não se encontravam presentes ou representados o número de condóminos suficientes para que se obtivesse vencimento.
A reunião da assembleia em “2.ª convocatória”, no mesmo dia e apenas meia hora depois da hora designada na convocatória para a sua reunião, de acordo com o que constava dessa mesma convocatória, o que também traduzia o constante do art.º 18.º n.º 2 do Regulamento do Condomínio em vigor.
É certo que a lei permite que na convocatória da assembleia de condóminos se fixe, desde logo, e para o caso de não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, outra data para nova reunião, cfr.n.º 4 do art.º 1432.º do C.Civil.
Ora o que consta da convocatória em apreço nos autos não é outra data, mas apenas outra hora para a nova reunião.
Sendo certo que na interpretação da lei não deve atender simplesmente à sua letra, também é uma realidade que não se pode considerar um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, pois que sempre é de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, cfr. art.º 9.º do C.Civil.
Como acima já se deixou consignado, julgamos que o intuito do legislador ao introduzir as alterações aos preceitos que regem a convocação e funcionamento das assembleias de condóminos foi o de garantir a efectiva participação dos condóminos na vida do condomínio. Pelo que não desconhecendo as vicissitudes normais, familiares e/ou profissionais da generalidade dos condóminos, possibilitou-lhes a presença nas respectivas assembleias, permitindo-lhes, além do mais, no caso de impossibilidade de comparência na data e hora designadas e no silêncio da convocatória, ficarem desde logo cientes que, no caso desta se não poder reunir, por falta do necessário quorum deliberativo, ela se reunirá uma semana depois. E dentro do mesmo espírito permitiu ainda o legislador que na própria convocatória se fixasse, desde logo, e no caso de a assembleia se não poder reunir, outra data para a nova reunião.
Parece-nos evidente que no espírito do legislador a designação de outra data na própria convocatória, destinava-se, antes de mais, àqueles condóminos que, não obstante tivessem interessem e pretendessem participar na assembleia, por qualquer motivo não o pudessem fazer, possibilitando-lhes que organizassem a sua vida de forma a comparecerem à nova reunião. Não esquecendo que se alguém não pode estar presente em certo dia e hora, dificilmente lhe será possível estar presente meia hora mais tarde, daí que se tenha consignado na lei, para possibilitar a efectiva comparência do condómino que não pode estar presente no dia e hora designados para 1.ª reunião, que a convocatória deverá indicar “nova data”, no sentido de novo dia e hora, e não, por exemplo, “nova hora” ou “nova ocasião”.
Assim sendo dúvidas não nos restam de que um qualquer condómino que não tivesse estado presente na assembleia reunida em “2.ª convocatória” de acordo com a respectiva convocatória, no mesmo dia, mas apenas horas ou minutos depois da hora inicialmente designada, tivesse toda a legitimidade para impugnar todas as deliberações saídas dessa assembleia, pois que na realidade e contra o que a lei impunha, não lhe foi garantido o direito de participação na assembleia, o qual lhe foi coarctado.
Mas situação diversa é a do autor.
Como resulta da respectiva acta, junta a fls. 93 a 99 dos autos, o autor, condómino e proprietário da fracção W, esteve presente na assembleia em causa, não impugnou, por qualquer forma, no acto, o funcionamento da mesma e, como resulta da respectiva acta votou favoravelmente os pontos 1. e 2. da ordem de trabalhos, usou da palavra relativamente ao ponto 3., e votou contra, no âmbito do ponto 4. a deliberação aí tomada e cuja anulação se peticiona na presente acção.
Pelo que é evidente que a reunião da referida assembleia de condóminos em circunstância contrária à lei, cfr. art.º 1432.º n.º 4 do C.Civil, irregularidade formal da respectiva convocatória que gera a mera anulabilidade, cfr. art.º 1433.º n.º 1 do C.Civil, não impediu o autor de participar, discutir e votar as deliberações aí tomadas.
Pelo que se não pode considerar que o autor tem legitimidade para arguir a anulabilidade da deliberação em apreço nos autos com fundamento na convocação e funcionamento da assembleia em “2.ª convocatória” em circunstância contrária à lei, pois que, não se pode considerar que a lei, no caso, estabelece a anulabilidade no interesse do autor, ou seja, não se pode considerar é titular do interesse para cuja específica tutela a lei estabeleceu essa anulabilidade, cfr. 287.º e 1433.º, ambos do C.Civil.
Mas se assim se não entendesse, sempre se poderia considerar que aquela anulabilidade foi está sanada por ter sido tacitamente confirmada pelo autor, cfr. art.º 288.º do C.Civil. Sendo a confirmação um negócio jurídico unilateral pelo qual uma pessoa com legitimidade para arguir a anulabilidade declara aprovar o negócio viciado, não depende de forma especial e pode ser expressa ou tácita.
Na verdade, não obstante a irregularidade formal da convocatória da dita assembleia, a mesma reuniu-se e nela o autor esteve presente, participou e votou nas deliberações aí tomadas, o que traduz a aprovação/confirmação, tácita, por parte do autor, daquela convocatória, sanando, desta forma, assim o vício de que a mesma padecia, cfr. art.ºs 288.º e 1433.º n.º 1, ambos do C.Civil
Pelo exposto, a irregularidade formal da convocatória da assembleia de condóminos em apreço nos autos não inquina a validade das deliberações nela tomadas.
Improcedem as respectivas conclusões do apelante.
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2. Da deliberação sobre assunto que não constava da ordem de trabalhos.
Alega também o apelante que a deliberação em apreço nos autos, segundo a qual: - “(...) que a porta (referindo-se à porta da entrada do edifício) poderia permanecer encostada entre as 9h00 e as 19h00, ficando os proprietários dos escritórios responsáveis pelo fecho da porta de entrada a partir dessa hora” está viciada, sendo anulável pois que versou sobre matéria não definida na ordem de trabalhos, violando o n.º 2 do art.º 1432° do C.Civil.
Como é sabido a administração das partes comuns do edifício, que pertencem em compropriedade aos condóminos, cfr. art.º 1420 n.º 1 do C.Civil, é assegurada pela assembleia de condóminos, cfr. art.º 1430.º n.º 1 do C.Civil, que é um órgão colegial constituído por todos os condóminos, com carácter deliberativo, com poderes de fiscalização, de aprovação e decisão sobre os actos de administração, que é o seu órgão executivo.
A assembleia é constituída pelos condóminos, competindo-lhe deliberar validamente sobre as questões que respeitem à administração das partes comuns do edifício, cfr. art.º 1430.º n.º 1 do C.Civil. Compete ao administrador, de acordo com o preceituado na al.a) do art.º 1436.º do C.Civil, convocar a assembleia dos condóminos, convocação que deve obedecer ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 1432.º do mesmo diploma legal.
Ora, resulta do n.º 2 do art.º 1432.º do C.Civil que a convocatória tem de indicar, para além do dia, hora e local, a respectiva ordem de trabalhos, bem como, sendo caso disso, a informação sobre as deliberações que demandam uma aprovação unânime dos condóminos. Ou seja, para a generalidade dos casos basta a mera indicação do assunto a deliberar na assembleia, e que só nos casos específicos que requeiram deliberação por unanimidade é que a lei impõe informação sobre esses assuntos, por forma a que os convocados se possam aconselhar, reflectir e documentar e para que livre e esclarecidamente sobre eles possam depois tomar posição.
No caso específico de assuntos a deliberar na assembleia de condóminos, mas que não careçam de deliberação por unanimidade, a indicação do assunto a tratar na respectiva ordem de trabalhos impõe-se para que os condóminos possam livre e esclarecidamente decidirem em 1.º lugar se têm ou não interesse em participar na dita assembleia e, em segundo lugar, para, querendo participar nela, se poderem previamente esclarecer, documentar ou apenas reflectir sobre a questão por forma a formarem opinião sobre a mesma e, finalmente, no caso do condómino ter decidido participar na assembleia, ficar alerta para a posterior comunicação do teor da deliberação e poder, por exemplo desencadear os mecanismos para a sua anulação, caso a mesma se lhe afigure inválida.
Em suma, é contra a possibilidade de uma “deliberação surpresa”, e consequentemente tomada irreflectidamente e ou em prejuízo dos condóminos ausentes, que a lei impõe que os assuntos a deliberar em assembleia de condóminos constem da respectiva ordem de trabalhos expressa na convocatória.
Quanto a nós é manifesto, pelas razões acima expostas, que a indicação do assunto a deliberar na assembleia de condóminos, expressa na respectiva convocatória e imposta por lei, não se pode considerar efectuada quando, como no caso em apreço, da respectiva convocatória consta como ponto da ordem de trabalhos: - “outros assuntos de interesse para o condomínio”, sem minimamente os concretizar, pois que se trata de um verdadeiro “saco sem fundo” onde se pode conceber e integrar qualquer assunto, à excepção dos que, segundo a lei, têm de ser, expressamente, referenciados na convocatória por carecerem de deliberação por unanimidade.
A decisão recorrida entendeu que “a questão em análise “(...) que a porta (referindo-se à porta da entrada do edifício) poderia permanecer encostada entre as 9h00 e as 19h00, ficando os proprietários dos escritórios responsáveis pelo fecho da porta de entrada a partir dessa hora”, constitui um assunto de interesse genérico para o condomínio e que não tinha de estar especialmente previsto na convocatória, sob pena de qualquer minudência ter que constar expressamente da convocatória, espírito e interpretação que não corresponde ao plasmado legalmente”.
Ou seja, entendeu o tribunal recorrido que o assunto em causa nos autos não tinha dignidade qualitativa para, por si só, constar da ordem de trabalhos da convocatória como assunto a deliberar na respectiva assembleia, qualificando tal assunto como uma “minudência” para os interesses dos condóminos.
Por tudo o que acima já deixámos consignado sobre os objectivos tidos em vista pelo legislador e que o levaram a alterar os preceitos reguladores da propriedade horizontal, designadamente o art.º 1432.º do C.Civil, que antes do DL 267/94, de 25.10 tinha, no que respeita ao conteúdo da convocatória da assembleia de condóminos, no seu n.º1, a seguinte redacção: - “A assembleia é convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada com dez dias de antecedência, na qual se indicará o dia, hora e local da reunião”.
A lei actual impõe que da convocatória conste a indicação da ordem de trabalhos da reunião, e em especial que dela conste a informação sobre quais os assuntos que só podem ser deliberados por unanimidade.
A indicação da ordem de trabalhos, ou seja, a indicação das matérias ou dos assuntos que a assembleia deve tratar que a lei impõe que conste da convocatória não resulta de uma qualquer análise prévia sobre a relevância qualitativa dessa matéria ou assunto para o condomínio. A lei não distingue entre assuntos considerados de muita ou de pouca relevância para o condomínio, impõe apenas que, quaisquer que sejam esses assuntos, eles devem constar minimamente especificados ou indicados na respectiva convocatória.
Daí que não possamos aceitar o decidido no tribunal recorrido, e consequentemente a deliberação em apreço porque versou sobre matéria não indicada na convocatória da respectiva assembleia é anulável por força do disposto nos art.sº 143.º n.º 2 e 1433.º n.º 1, ambos do C.Civil.
Procedem as respectivas conclusões do apelante.

IV – Acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, e revogando-se a decisão recorrida, declara-se anulada e de nenhum efeito a deliberação da assembleia de condóminos em apreço nos autos.
Custas pelos apelados.

Porto, 2010.05.04
Anabela Dias da Silva
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes