Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019043 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199606209630403 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 135-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART97 N1 ART276 N1 C ART279 N1 N2 PARTE FINAL. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido demandada a agravante em processo cível para pagar determinado montante pecuniário referente a duas facturas emitidas pela agravada e alegando aquela que instaurou em momento anterior contra os então sócios gerentes da agravada um processo do foro criminal pela prática de dois crimes de burla consubstanciados na falta de entrega dos artigos constantes de uma daquelas facturas e na duplicação do valor e da quantidade dos artigos indicados na restante, encontrando-se a acção cível já na fase da produção da prova e não se vislumbrando se a matéria carreada para o processo crime irá ou não conduzir à acusação, não deve ser ordenada a suspensão da acção cível já que as eventuais vantagens decorrentes da sustação dos autos são eliminadas pelas delongas a que está ainda sujeito o processo criminal até à prolação da respectiva decisão final. | ||
| Reclamações: | |||