Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224838
Nº Convencional: JTRP00006591
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: INCÊNDIO
DANO
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
FURTO QUALIFICADO
VALOR
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
Nº do Documento: RP199001170224838
Data do Acordão: 01/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART253 N1 ART296 ART297 N2 C D ART309 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/11/12 IN CJ T5 ANOXI PAG247.
AC RC DE 1987/02/11 IN CJ T1 ANOXII PAG71.
Sumário: I - Reportado a Outubro de 1987 - e tendo em conta que, na nomenclatura flexível utilizada pelo legislador para quantificar as diferentes espécies de lesão patrimonial, o conceito de grande valor segue imediatamente o de valor consideravelmente elevado - o valor de 250000 escudos atribuído ao automóvel incendiado, pertencente a um empregado bancário, sendo os arguidos de remediada e modesta situação económica, integra o conceito de grande valor.
II - Integrando os factos o crime de incêndio em concurso aparente com o de dano previsto no artigo 309 nº 1 do Código Penal, é pelo artigo 253 nº 1 que devem os mesmos ser punidos, por ser mais grave a punição.
III - Tendo-se apropriado do leitor de cassetes e do rádio do veículo antes de o incendiar, porque a conduta se verificou em lugar ermo e de noite, o que facilitou a apropriação e contribuiu para dificultar a descoberta da sua autoria, tendo o arguido penetrado no veículo através de arrombamento, cometeu este um crime de furto qualificado e não o furto simples por que vinha condenado.
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