Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006591 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | INCÊNDIO DANO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES FURTO QUALIFICADO VALOR VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO | ||
| Nº do Documento: | RP199001170224838 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART253 N1 ART296 ART297 N2 C D ART309 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/11/12 IN CJ T5 ANOXI PAG247. AC RC DE 1987/02/11 IN CJ T1 ANOXII PAG71. | ||
| Sumário: | I - Reportado a Outubro de 1987 - e tendo em conta que, na nomenclatura flexível utilizada pelo legislador para quantificar as diferentes espécies de lesão patrimonial, o conceito de grande valor segue imediatamente o de valor consideravelmente elevado - o valor de 250000 escudos atribuído ao automóvel incendiado, pertencente a um empregado bancário, sendo os arguidos de remediada e modesta situação económica, integra o conceito de grande valor. II - Integrando os factos o crime de incêndio em concurso aparente com o de dano previsto no artigo 309 nº 1 do Código Penal, é pelo artigo 253 nº 1 que devem os mesmos ser punidos, por ser mais grave a punição. III - Tendo-se apropriado do leitor de cassetes e do rádio do veículo antes de o incendiar, porque a conduta se verificou em lugar ermo e de noite, o que facilitou a apropriação e contribuiu para dificultar a descoberta da sua autoria, tendo o arguido penetrado no veículo através de arrombamento, cometeu este um crime de furto qualificado e não o furto simples por que vinha condenado. | ||
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