Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0452583
Nº Convencional: JTRP00036970
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PRAZO
Nº do Documento: RP200406070452583
Data do Acordão: 06/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A contagem do prazo de apresentação da oposição, previsto no artigo 7 n.2 do Decreto-Lei n.272/2001, de 13 de Outubro - diploma que atribuiu às Conservatórias do Registo Civil competência respeitante a processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - deve ser efectuada segundo as regras próprias dos processos que tramitam pelas Conservatórias do Registo Civil e não com observância do disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 – B.............., maior, instaurou, em 04.12.02, na Conservatória do Registo Civil de ................., contra C..............., o procedimento previsto no art. 5º, nº1, al. a) do DL nº 272/01, de 13.10, pedindo que, na respectiva procedência, o requerido seja condenado a pagar-lhe a quantia mensal de € 301,83, a título de alimentos, até à conclusão da sua formação profissional.
Citado, regular e pessoalmente, em 10.12.02, o requerido não deduziu oposição, até 31.12.02, mas tão só, em 13.01.03, pelo que a Ex.ma Conservadora, por sua douta decisão de 07.01.03, tendo por confessada (e, pois, provada) a factualidade de tal susceptível e alegada pela requerente, “julgou” procedente a respectiva pretensão, deferindo-a, nos seus precisos termos, mais consignando que a sobredita quantia mensal deveria ser paga, impreterivelmente, até ao dia 8 de cada mês.
Em conformidade, por sua douta decisão de 14.01.03, a Ex.ma Conservadora não admitiu, por extemporânea, a oposição deduzida pelo requerido, com a inerente e integral subsistência da sua anterior decisão, de 07.01.03.
Inconformado, recorreu, então, aquele para o Tribunal Judicial da comarca de ................, nos termos previstos no art. 10º do sobredito DL, visando, primacialmente, a declaração da nulidade de todo o processado, ordenando-se a devolução do requerimento inicial à requerente, e, secundariamente, a fixação, em 13.01.03, do termo do prazo processual para a dedução de oposição por parte do requerido, ordenando-se o recebimento da mesma, ou, assim não se entendendo, a revogação da decisão proferida pela Ex.ma Conservadora.
No provimento do recurso, foi, por douta decisão de 05.09.03, julgada nula, por preterição do prazo legal de oposição, a decisão proferida pela Ex.ma Conservadora, determinando-se o conhecimento, pela respectiva Conservatória, “das questões suscitadas pela oposição tempestivamente deduzida pelo recorrente”.
Irresignada, por seu turno, com esta última decisão, e após vicissitudes processuais que, aqui e agora, irrelevam, interpôs a requerente o presente recurso de agravo, propugnando a revogação da decisão agravada, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões:
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1ª - A douta sentença/despacho em crise enferma de erro de julgamento, por deficiente indagação e aplicação legal;
2ª - O DL nº 272/2001, de 13.10, só remete, explicitamente, para o CPC na questão particular do art. deste diploma (sic);
3ª - Sendo um processo da competência do Conservador do Registo Predial (sic), deverá aplicar-se as regras do Cód. de Registo Predial (sic);
4ª - Mesmo que se considere que existe uma lacuna, tal terá de ser integrada com base em norma aplicável a caso análogo;
5ª - Tal analogia só pode ser feita com os processos especiais previstos no Cód. de Registo Predial (sic);
6ª - Não existe fundamentação que a suspensão de contagem de prazos judiciais durante as férias judiciais tenha aplicação aos processos que correm perante as Conservatórias;
7ª - Tal aplicação viola o princípio teleológico que deve nortear a interpretação das leis;
8ª - Não se justifica que um processo de alimentos a maiores esteja parado, de 16 de Julho a 15 de Setembro, estando a Repartição a trabalhar e o Conservador ou o seu substituto ao serviço;
9ª - Mais viola o princípio de celeridade que se pretendeu dar a estes processos;
10ª - A douta decisão recorrida carece de fundamentação legal;
11ª - Ou os prazos estão previstos no CPC e se lhes aplicam as regras de contagem desse diploma (prazo judicial), ou, se exteriores (prazo não judicial), a sua contagem terá de ser feita segundo as regras estabelecidas no CC, isto é, não se suspendem em férias judiciais;
12ª - Foram violados os arts. 9º e 10º, do CC, 286º e 291º do Cód. do Reg. Civil, e 7º, 8º, 9º e 10º do DL nº 272/2001, de 13. 10.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2 – Tendo em consideração o preceituado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº1, ambos do CPC, a única questão suscitada, no âmbito do presente agravo, consiste em saber se à contagem do prazo para a apresentação da oposição prevista no art. 7º, nº2, do DL nº 272/01, de 13.10. (como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados) é aplicável a correspondente regulamentação constante do Cód. Reg. Civil, ou se aquela se encontra subordinada à regulamentação decorrente do art. 144º do CPC.
No douto despacho agravado, e no provimento do recurso interposto da douta decisão proferida pela Ex.ma Conservadora, perfilhou-se este último entendimento, essencialmente, com base em dois argumentos: a cominação da aplicação subsidiária do CPC, constante do art. 19º, por um lado, e, por outro lado, a natureza judicial do processo em questão, bem como a finalidade prosseguida pelo mesmo.
Porém, e sem quebra do inerente e sempre devido respeito, consideramos que é de subscrever o entendimento perfilhado, a propósito, pela Ex.ma Conservadora. Por várias razões que a reflexão (necessariamente, pouco aprofundada e exaustiva, ao contrário do que, certamente, não deixará de vir a ocorrer, em sede própria...) sobre tal temática, desde logo, nos suscita. Na realidade:
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a) – Não reputamos decisiva a invocação do preceituado no sobredito art. 19º, quanto à aplicação subsidiária do CPC: para além do que, adiante, se considerará, em sede da necessária compatibilização da subsidiariedade de tal aplicação com a regulamentação específica da actividade das Conservatórias do Registo Civil (Cfr. o art. 228º do Cód. do Reg. Civil), sempre será de contrapor a um tal entendimento que, se assim tivesse de ser interpretado o estatuído no citado art. 19º, não faria qualquer sentido, por dispensável e perfeitamente redundante, o preceituado no art. 10º, nº 2, ao dispor que “O prazo para a interposição do recurso é o do art. 685º do CPC”. É que, no rejeitado entendimento e na ausência de previsão específica por parte do citado DL, tal prazo já decorreria da simples aplicação daquele art. 19º...;
b) – No momento e fase processual em que a correspondente questão se suscita, na Conservatória do Registo Civil, e nada podendo impor que se tenha de haver como um dado adquirido a apresentação da oposição prevista no art. 7º, o respectivo processo não pode ser considerado como já dotado de natureza judicial: esta, a nosso ver, só sobrevirá com a apresentação da mencionada oposição e subsequente processado, ou com a interposição do recurso previsto no art. 10º, nº1;
c) – O entendimento perfilhado na douta decisão agravada não permite – ao contrário do subscrito pela Ex.ma Conservadora – salvaguardar e prosseguir o desiderato proclamado, “solenemente”, no Preâmbulo do referido DL, ou seja, a “tutela do direito a uma decisão em tempo útil”, tendo, pois, de considerar-se postergada, com tal entendimento e em violação do preceituado no art. 9º, nº1, do CC, a correspondente “mens legis”, certamente não compatibilizável com a inactividade (em termos práticos, de celeridade e eficácia) das Conservatórias do Registo Civil, em épocas de grande afluência (de emigrantes e público, em geral), como o são, designadamente, as férias judiciais (Cfr. art. 12º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro);
d) – O estatuído nos arts. 144º e 143º, ambos do CPC, tem de entender-se circunscrito e só compatibilizável com a regulamentação do funcionamento dos tribunais judiciais, não sendo de admitir, ante o preceituado no art. 9º, nº3, do CC, que, a sufragar o entendimento oposto, o legislador não tivesse procedido à alteração da redacção do art. 228º do Cód. do Reg. Civil, à semelhança do que fez, designadamente, com o nº1 do art. 225º do mesmo Cód., o qual passou a remeter para as correspondentes injunções da lei adjectiva, por via do estatuído no art. 2º do DL nº 273/01, também de 13.10.
Procedem, assim e com a aduzida fundamentação (e sem que, de modo algum, se tenha sido exaustivo), as conclusões formuladas pela agravante, porquanto a contagem do prazo de apresentação da oposição prevista no art. 7º, nº2 do DL nº 272/2001, de 13 de Outubro, deve ser efectuada segundo as regras próprias das Conservatórias do Registo Civil e não com observância do disposto no art. 144º do CPC.
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3 – Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, em consequência do que, revogando-se a douta decisão agravada, se julga extemporânea a apresentação da oposição do requerido – agravado, ficando, pois, a subsistir o decidido pela Ex.ma Conservadora.
Custas, em ambas as instâncias, pelo requerido – agravado, fixando-se os honorários do Ex.mo patrono oficioso da requerente – agravante nos mínimos constantes da respectiva Tabela.
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Porto, 7 de Junho de 2004
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes
Rui de Sousa Pinto Ferreira