Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1382/09.4TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MACHADO DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FACTOS
Nº do Documento: RP201101101382/09.4TTVNG.P1
Data do Acordão: 01/10/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos - art. 395º, nº 1, do CT de 2009.
II - Na acção em que for apreciada a justa causa da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita - artigo 398.º, n.º 3.
III - A comunicação escrita, consubstanciada na carta de resolução do contrato, onde se consigna «rescindir o meu contrato a partir da presente data uma vez que não pretendo continuar a trabalhar sujeita a pressões infundadas, ameaças e vários insultos que se vêm verificando desde há algum tempo a esta parte» não específica quaisquer factos concretos imputados à empregadora.
IV - Não constando da referida comunicação escrita a indicação dos factos para justificar a resolução do contrato, não se pode suprir, na petição inicial, esse vício de procedimento.
V - De acordo com o artigo 399.º, a resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 1485.
Proc. nº 1382/09.4TTVNG.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

1. B………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C………., Lda., pedindo seja reconhecida a justa causa de resolução contratual por parte da A. e o pagamento pela Ré da quantia global de € 8.967, acrescida de juros vincendos, após citação e até efectivo e integral pagamento sendo:
- € 7.686, de indemnização por resolução com justa causa;
- € 45,91, de juros de mora vencidos;
- € 411,75, de proporcionais de férias relativas a 2009;
- € 411,75, de proporcionais de subsídio de férias de 2009 e
- € 411,75, de proporcionais de subsídio de Natal.
Para tanto, alegou que foi admitida ao serviço da R., em Fevereiro de 1995 por tempo indeterminado para, sob as suas ordens, autoridade, direcção e fiscalização, exercer a categoria de caixeiro de 1ª e mediante remuneração mensal de € 549,00 ilíquidos, o que aconteceu até 22 de Outubro de 2009, data em que se despediu por justa causa, por carta registada com aviso de recepção – cf. docs nºs 7,8 e 9, juntos aos autos.
Mais alega que não Ihe foram pagos todos os créditos a que tinha direito.
+++
A R. apresentou contestação, por impugnação, e deduziu reconvenção concluindo, que deve a acção ser julgada improcedente, por não provada, e a reconvenção ser julgada procedente, sendo a A. condenada a pagar-lhe a quantia de € 453,51, acrescida dos juros legais de mora.
+++
A A. respondeu.
+++
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, após o que foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 1.271,73, acrescida de juros, à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se a ré do restante pedido.
Mais se julgou procedente a reconvenção, condenando a autora a pagar à ré a quantia de € 1.098,00, acrescida de juros, à taxa legal desde a notificação até efectivo e integral pagamento.
+++
Inconformada com esta decisão, dela recorreu a A., formulando as seguintes conclusões:
a) As questões que se põem com o presente recurso reportam-se à falta de pronúncia na sentença sobre o documento junto aos autos com a P.I. sob o nº 6;
b) Com a contradição na fundamentação relativamente à prova testemunhal, ora referindo que as testemunhas afirmaram os factos para posteriormente desvalorizar-se o seu depoimento por nada saberem ou esclarecerem quanto à matéria essencial;
c) Fundamentação deficiente para a valorização de uma testemunha em detrimento de outra;
d) Falta de fundamentação relativamente ao aspecto formal da resolução do contrato com justa causa por parte da aqui apelante.
e) Violação do art. 394º, nº 1, alíneas a), b) e f) e art. 342º do CT;
f) A sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do nº 1, alíneas b) e d) do art. 668º do CPC.
+++
Contra-alegou a Ré, pedindo a confirmação do decidido.
+++
Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
+++
Cumpre decidir.
+++
2. Factos provados (na 1ª instância):
1. A autora foi admitida ao serviço da R, por contrato de trabalho verbal em Fevereiro de 1995, tendo desde essa data exercido a sua actividade sob as ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição da mesma.
2. A autora exercia a categoria de Caixeiro de 1ª, mediante a remuneração mensal de € 549,00 ilíquidos.
3. Durante 14 anos exerceu a sua actividade no D………., tirando fotocópias e outros serviços relacionados, sendo certo que a R explorava aí um espaço.
4. Nos termos constantes e com os fundamentos que ai invoca, documento junto a fls. 7, carta enviada pela autora à ré e que esta recebeu, a autora comunica-lhe a rescisão do contrato com justa causa, em 22 de Outubro de 2009.
5. Aquando da cessação do contrato, a ré não pagou à autora os proporcionais de férias e subsídio de Natal.
6. Em finais de Agosto do corrente ano, após o seu gozo do período de férias, a A. desconhecia onde se deveria apresentar ao trabalho, uma vez que tinha terminado a prestação de serviços por parte da R. no espaço do Instituto mencionado na alínea C) da matéria assente.
7. No Domingo anterior à sua apresentação para o reinício da sua actividade laboral, recebeu uma mensagem, informando-a que se deveria apresentar na actual sede da empresa.
8. Na segunda-feira a A. dirigiu-se à Rua ………., .., onde ficou a trabalhar cerca de uma semana e depois foi-lhe comunicado que se deveria dirigir para as instalações do E………., acompanhada de uma outra colega.
9. Já nas novas instalações, deparou-se a A. com fotocopiadoras novas, com as quais nunca tinha trabalhado.
10. A R. deu formação à A. sobre o manuseamento das máquinas.
11. No dia 9 do mesmo mês de Outubro a R. surge, no local de trabalho da autora, acompanhado de uma outra funcionária.
12. A A. saiu do local de trabalho, chegando a ser assistida no centro de saúde.
13. Foi-lhe ainda concedida baixa médica, que viria a ser confirmada em Novembro do corrente ano – doc. 5.
14. No dia 8 de Outubro, no seu período de trabalho, numa altura em que havia vários clientes à espera de serem atendidos, a autora solicitou à responsável se podia ir fumar, ao que esta respondeu "achas que podes".
15. Apesar dessa resposta, a autora foi fumar.
16. Tendo tomado conhecimento desses acontecimentos, o gerente da ré foi no dia seguinte à loja e perguntou à autora se sabia quais eram as funções da F………..
17. A autora desatou numa discussão com a responsável, dizendo que não Ihe tinha faltado ao respeito.
18. A autora saiu das instalações, onde estava a trabalhar, e posteriormente apresentou baixa médica.
+++
Fixação de matéria de facto:
Por provado documentalmente, nos termos do art. 712º, nº 1, a), do CPC, o ponto nº 4 passa a ter a seguinte redacção:
«Através da carta junta a fls. 7, enviada em 22.10.2009, à Ré, e que esta recebeu, a autora comunica-lhe a rescisão do contrato com justa causa, para tanto consignando o seguinte:
«Venho por este meio e, ao abrigo dos arts. 394º, al. f), e segs. da Lei nº 7/2009, de 12.02 , rescindir o meu contrato a partir da presente data uma vez que não pretendo continuar a trabalhar sujeita a pressões infundadas, ameaças e vários insultos que se vêm verificando desde há algum tempo a esta parte».
+++
Impugnação da matéria de facto:
Nas suas alegações, a recorrente, ainda que de forma confusa, proclama o seu desacordo com a decisão de facto da 1ª instância.
Vejamos.
Nesta sede, refere o art. 685º-B, n.º 1, do CPC, (na redacção resultante do DL nº 303/2007, de 24.08) que «quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida».
No seu n.º 2, refere-se que:
«No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 522°-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição».
Por sua vez, estipula o art. 522º-C, n.º 2, do CPC, que havendo lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.
No caso, a recorrente, indicando os pontos nºs 15, 16, 17, 20, 23, 24, 25, 26 e 27 da base instrutória como concretos pontos de facto de que discorda, não indicou, no entanto, o sentido da alteração pretendida.
Por outro lado, tendo havido gravação da prova testemunhal, embora indique os depoimentos das testemunhas com base nos quais fundamenta a sua discordância, deveria a recorrente ter indicado, para além do nome de cada testemunha, os passos da gravação dos depoimentos, com menção do respectivo início e fim, conducentes à pretendida alteração da decisão – ónus este que também não foi cumprido.
Face ao exposto, não tendo a recorrente dado cumprimento aos ónus referidos nos citados nºs 1 e 2, nesta parte, rejeita-se o recurso – cf. ainda art. 712º, nº 1, alínea a), do CPC.
+++
3. Do mérito.
Nesta sede as questões suscitadas são as seguintes:
- nulidade da sentença;
- ilicitude da resolução.
+++
3.1. Nulidade da sentença.
Invocou a recorrente a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, nº 1, als. b) e d), do CPC, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação.
Tal arguição, no entanto, apenas foi feita nas alegações, e conclusões, de recurso, e não no requerimento da sua interposição, como impõe o art. 77º, nº 1, do CPT (aprovado pelo DL nº 480/99, de 9.11, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 295/2009, de 13.10): "a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso".
Como tem sido decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a razão de ser desta norma radica no "princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade" – cf., entre outros, Acs. STJ, de 23.04.1998, BMJ, 476/297 e de 03.12.2003, in www.dgsi.pt.
E se a arguição da nulidade da sentença se verificar apenas nas alegações de recurso, ela é extemporânea, acarretando o seu não conhecimento.
Esta doutrina tem sido sufragada pelo Tribunal Constitucional [cf. acórdãos nºs 403/2000 (DR, II Série, de 13.12.2000) e 439/2003 (www.tribunalconstitucional.pt)], incluindo no acórdão nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005, tirado sobre esta matéria.
Este último acórdão do Tribunal Constitucional reafirma a doutrina dos anteriores e do STJ, neste concreto ponto: no direito processual laboral – arts. 77º, nº 1 e 81º, nº 1 do CPT – o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, apesar de constituírem uma peça processual única, deve ela ser composta por duas partes, a primeira dirigida ao juiz do processo (o requerimento de interposição propriamente dito); a segunda, a alegação/motivação do recurso, dirigida aos juízes do tribunal superior para o qual se recorre.
E o fundamento do recurso, leia-se, nulidade da sentença recorrida, deve ser invocado na 1ª parte do requerimento, e não na parte da alegação/motivação, por razões de maior celeridade e economia processual, já que o juiz do processo pode conhecer dessa nulidade.
A novidade do acórdão nº 304/2005 do TC, em relação aos anteriores, reside na declaração de inconstitucionalidade do art. 77º, nº 1, do CPT, apenas quando interpretado no sentido de que o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior – sublinhado nosso.
Assim, subscrevendo-se esta fundamentação por manter inteira validade, é necessário que, no requerimento de interposição de recurso, se invoquem as nulidades de forma clara, explícita e concreta, fundamentando-as, para possibilitar ao juiz recorrido a sua apreciação, suprindo-a, caso assim o entenda, antes da subida do recurso.
No caso concreto, como se disse, o procedimento utilizado pela recorrente, para a arguição da citada nulidade, não está de acordo com o legalmente exigido, em processo de trabalho.
Não deve pois conhecer-se da mencionada nulidade, uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea.
+++
3.2. Ilicitude da resolução do contrato.
Nesta parte, a recorrente pretende que a sentença não devia ter declarado a ilicitude da resolução do contrato de trabalho, para tanto, afirmando que, na carta de resolução, ainda que de forma sucinta, estão alegados os factos fundamento da resolução.
+++
Considerando que a relação laboral cessou em 22 de Outubro de 2009, ou seja, após a publicação da Lei nº 7/09, de 12.02 (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), tem aqui inteira aplicação o regime definido no Código do Trabalho, aprovado por esta Lei, – de que serão doravante todos os artigos citandos sempre que outra origem não for mencionada –, atento o disposto no no art. 7º, nº 1, da Lei nº 7/09.
+++
A sentença recorrida tem, na parte ora controversa, a seguinte fundamentação:
«Da matéria que ficou assente resulta claro e, mais que evidente, que a autora não logrou fazer prova, desde logo, de ter feito por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, a comunicação de resolução à ré.
Isso implica que a resolução tenha de ser considerada ilícita, pois que, conforme se pode ler a fls. 721, em anotação ao artigo 442, do CT de 2003, no Código do Trabalho de Pedro Romano Martinez e outros, 4ª edição, a observância dos requisitos de natureza procedimental previstos no nº 1, do referido artigo, (aqui art. 395) constituem condição de licitude da resolução, na medida em que dela depende a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata do contrato.
Acrescendo que preterindo os referidos procedimentos, tudo se passa como se o trabalhador tivesse feito cessar o contrato, invocando uma justa causa não verificada, donde a resolução invocada pelo autor tem de se considerar ilícita. Sendo, que ainda que a autora tivesse feito por escrito a comunicação dos factos alegados na p.i., para justificar a resolução, não se considerando esta ilícita por falta de requisitos formais, sempre, no caso em apreço, essa ilicitude teria de ser decretada e, em consequência, julgada improcedente a pretensão da autora, já que a mesma, de igual modo, não logrou provar os factos por si alegados na p.i., através dos quais pretendia concretizar e justificar essa justa causa.
Assim, verifica-se que a autora não logrou fazer prova de ter resolvido com justa causa o contrato que detinha com a ré, o que determina a improcedência da acção nesta parte».
Concordando-se com esta fundamentação, por traduzir uma correcta aplicação do direito aos factos provados, importa ainda sublinhar algumas notas complementares.
A possibilidade de desvinculação contratual, imediata, por declaração unilateral do trabalhador, mostra-se expressamente consignada no art. 394º.
A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos – art. 395º, nº 1.
O trabalhador tem direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, se a mesma se fundar nos factos previstos no n.º 2 do art. 394º, indemnização essa a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou fracção, neste último caso calculada proporcionalmente – art. 396º, nºs 1, 2 e 3.
Por outro lado, na acção em que for apreciada a justa causa da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita – art. 398º, nº 3.
Finalmente, de acordo com o art. 399º, não se provando a justa causa de resolução do contrato, ao empregador é conferido o direito a indemnização pelos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401.º, ou seja, não inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio estabelecido no artigo 400.º.
Ora, atentando no teor da comunicação enviada pela Autora à Ré, integralmente reproduzido supra no ponto nº 4 do elenco dos factos provados, logo se conclui não se detectar qualquer concreto facto imputado à ré.
Alega a recorrente que apesar de, na declaração de resolução, ter utilizado uma fórmula muita sucinta, tal não obstou que a ré compreendesse os motivos justificativos da resolução contratual, permitindo-lhe exercer o contraditório conforme resulta da contestação apresentada onde impugnou, um a um os factos alegados.
Improcede tal argumentação, desde logo, porque, na sua comunicação, apenas há expressões que representam afirmações de natureza conclusiva.
Não há qualquer indicação, ainda que sucinta de factos, mas uma absoluta ausência de factos concretos.
Por outro lado, a ré, na contestação, limita-se exercer o seu contraditório, a responder aos factos alegados na petição, e não na declaração de resolução, nunca tal posição tendo a virtualidade de suprir a ausência de concretização factual da declaração de resolução, sob pena de, aceitando-se a posição da autora, a norma do art. 395º, nº 1, perder toda a sua utilidade.
Igualmente sem utilidade ficaria a norma do art. 398º, nº 4, justamente introduzida para o trabalhador, e só ele, poder suprir um eventual vício de procedimento.
Concluindo:
Deve, assim, confirmar-se a sentença da 1ª instância concluindo-se, por conseguinte, pela ilicitude da resolução do contrato por iniciativa da Autora e, em consequência, também não merece censura a sua condenação no pedido reconvencional.
+++
4. Atento o exposto, e decidindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
+++
Porto, 10.01.11
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
________________________
Sumário elaborado pelo relator:
I- A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos - art. 395º, nº 1, do CT de 2009.
II- Na acção em que for apreciada a justa causa da resolução apenas são atendíveis os factos constantes da referida comunicação escrita - artigo 398.º, n.º 3.
III- A comunicação escrita, consubstanciada na carta de resolução do contrato, onde se consigna «rescindir o meu contrato a partir da presente data uma vez que não pretendo continuar a trabalhar sujeita a pressões infundadas, ameaças e vários insultos que se vêm verificando desde há algum tempo a esta parte» não específica quaisquer factos concretos imputados à empregadora.
IV- Não constando da referida comunicação escrita a indicação dos factos para justificar a resolução do contrato, não se pode suprir, na petição inicial, esse vício de procedimento.
V- De acordo com o artigo 399.º, a resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio.

José Carlos Dinis Machado da Silva