Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA CARVALHO | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201011292583/08.8TBPVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O dever de o tribunal fundamentar as decisões, intrínseco ao Estado de Direito, exige uma ponderação e uma análise crítica de todos os meios de prova, com referência aos factos provados e não provados, mas não impõe uma descrição ou uma narração exaustiva desses meios, ou a sua textual reprodução, que sempre redundariam em actos inócuos e inconsequentes se desvirtuados daquela ponderação motivada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2583/08.8tbpvz.p1 Acordam em conferência na 5ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………. e C………. intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra D………. e E……….. Alegam, em síntese e no essencial, que adquiriram aos RR um imóvel para a sua habitação, tendo pago o respectivo preço. Acordaram com os RR que estes deixariam a cozinha equipada, a sala com mobiliário e os quartos com cortinados e tapetes e ainda que pintariam, todo o interior da casa e arranjariam as portas e janelas. Os RR não cumpriram este acordo e apenas entregaram o imóvel aos AA em finais de Novembro de 2005, quando deveriam tê-lo efectuado em Agosto de 2005, facto que levou os AA a arrendar um andar pelo período de 3 meses. Em virtude das referidas omissões os AA tiveram despesas no pagamento das rendas, na aquisição de móveis para a sala e para a cozinha, na pintura do imóvel e no ajuste das portas e janelas. Sofreram contratempos, arrelias e provações. Para ressarcimento destes danos patrimoniais e não patrimoniais pedem a quantia global de 24.500€. Os RR contestaram invocando a excepção da prescrição e impugnando os factos articulados pelos AA. Elaborou-se despacho saneador, onde se julgou improcedente a invocada excepção, seleccionando-se os factos assentes e controvertidos. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver os RR do pedido. Inconformada, os AA interpõem o presente recurso, alegando que a sentença é nula, pois não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão, defendendo que a prova produzida conduziria à demonstração dos factos julgados não provados, verificando-se todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual. Concluem as doutas alegações: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Os RR não apresentaram resposta. * FundamentaçãoSão os seguintes os factos considerados provados 1- Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca lavrada no dia 23 de Agosto de 2005, no Cartório Notarial de Matosinhos de F………., os RR declararam vender aos AA. que, por sua vez, declararam comprar, pelo preço de € 150.000,00, já recebido, o prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, dependência e logradouro, destinada a habitação, sita na Rua ………., n.º …, freguesia de ………., concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 1231, da mesma freguesia de ………., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2791. 2 - Não obstante o referido em A), o preço acordado entre as partes foi de € 180.000,00. 3 - AA. e RR. acordaram que os RR. deixariam no imóvel, pelo menos, a cozinha equipada, com máquina de lavar louça, forno, placa, um frigorífico pequeno e um médio, dois sofás (um de 3 lugares e um individual) e um quadro. 4 - Em momento anterior a 23 de Agosto de 2005, os AA. estiveram no prédio id. em A) e constataram o estado em que se encontrava o imóvel e os móveis. 5 - Os réus retiraram e levaram do imóvel 2 garrafas grandes de gás. 6 - Os RR. procederam à entrega do imóvel em Novembro de 2005. 7 – Para além do referido em 3, AA. e RR. acordaram que os RR deixariam no imóvel a sala guarnecida com mesa, cadeiras e um aparador. 8 - Os AA procederam á pintura do imóvel. 9 - Os AA arrendaram um apartamento antes de se mudarem para o imóvel na data referida em 6 dos factos assentes. 10 - Não constituiu surpresa para os AA que os RR não entregariam o imóvel na data da celebração da escritura * Cumpre decidir1 - Delimitado o objecto do recurso em conformidade com as doutas conclusões, os recorrentes, previamente, suscitam a nulidade da sentença em virtude de não especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão e os meios de prova que conduziram à improcedência da acção, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 668.º do C.P.C. Atento o disposto no art. 653 nº 2 do CPC, o tribunal deve decidir quais os factos que julga provados e não provados, fundamentando essa decisão, dever previsto no art. 158 do CPC e constitucionalmente consagrado no art. 205 nº 1 da CRP. Sem prejuízo de o tribunal apreciar livremente as provas, conforme o preceituado no art. 655 nº 1 e 2 do CPC, essa liberdade está vinculada à objectividade dos meios probatórios, com referência às regras do ónus da sua repartição, nos termos do art. 342 do CC, presentes ainda as regras de normalidade e verosimilhança, a experiência de vida na conjuntura específica da situação concreta, apreciando-os o tribunal a quo com a vantagem da imediação e da oralidade puras. No despacho que fixou a matéria de facto, essencialmente não provada, constata-se que o tribunal apreciou os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, os quais se circunscreveram à prova testemunhal. Nesse despacho, o tribunal, sumariando os depoimentos das testemunhas, especifica a razão de ciência dessas testemunhas e avalia os depoimentos de forma crítica, justificando os motivos porque aderiu, ou não, às declarações prestadas. Sendo este o único meio de prova produzido em audiência, ao que acresce a prova documental, traduzida nas fotografias do imóvel, o juízo expresso pelo tribunal, além de fundamentado e crítico, manifesta-se adequado e pormenorizado, transmitindo às partes, de forma clara e expressa, as razões porque julgou não provada a maioria dos factos alegados e parcialmente provados outros desses factos. Aderindo à jurisprudência citada nas doutas alegações, esta fundamentação não é mecânica nem formal, antes versa sobre os depoimentos em concreto, analisando-os criticamente, não existindo falta, ou, sequer, insuficiência da motivação. Antes se estrutura e alicerça num sistema lógico e fundamentado, presentes as regras que devem orientar a sua apreciação, não existindo qualquer omissão grosseira e ostensiva na análise da prova, sendo os factos apurados e não apurados conciliáveis, lógicos e aceitáveis. Por isso, salvo o devido respeito, a decisão em causa não enferma do invocado vício. Questão diversa é a posição dos recorrentes e a conclusão a retirar deste tribunal ad quem relativamente à reapreciação dessa prova. * 2 -Este tribunal procedeu à reapreciação da prova, nos termos do art. 712 nº 2 do CPC.A causa de pedir da acção traduz-se, fundamentalmente, na outorga de contratos complementares do contrato de compra e venda do imóvel, nos termos dos quais os RR se teriam obrigado a deixar a cozinha equipada com máquina de lavar louça, forno, placa, um frigorifico pequeno e um médio, a sala guarnecida com mesa, cadeiras, um aparador pequeno, quadros e dois sofás, os quartos com cortinados e tapetes. Alegam ainda os AA que os RR se obrigaram a pintar todo o interior da casa, a arranjar e ajustar portas e janelas. Mais alegam que os móveis se encontram deteriorados e que imóvel apresenta infiltrações Invocando que os RR não cumpriram as referidas obrigações, os AA peticionam os montantes que alegadamente despenderam na realização desses serviços, nas rendas que pagaram por causa da entrega tardia do imóvel, nas infiltrações surgidas e na compra dos identificados móveis. Também reclamam uma indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos em consequência dessas omissões dos RR. Delimitado o thema decidendum, conclui-se que os AA demandam os RR visando efectivar a sua responsabilidade obrigacional, circunscrita àquelas prestações, e, exceptuando as infiltrações, já não em virtude de o imóvel padecer de vício ou anomalia que afectasse o fim a que se destina. Face ao preceituado no art. 342 nº 1 do CC, incumbia aos AA demonstrar os factos constitutivos do direito que se arrogam. Assim, cabia-lhes não só provar que celebraram com os RR aqueles acordos mas também que esse acto é ilícito, porque infringe os seus direitos, emergentes desses acordos, e que lhes provocou prejuízos na sua esfera patrimonial e não patrimonial, sendo estes danos consequência idónea ou adequada daquele facto. No que respeita aos requisitos desta obrigação de indemnizar, só não estavam os AA onerados com a responsabilidade de provar a culpa dos RR, pois, o art. 799 nº 1 do CC estabelece uma presunção de culpa que onera o devedor. Por força desta presunção, incumbiria aos RR, atento o disposto no art. 344 nº 1 e 350 CC, demonstrar que a inexecução da obrigação não lhes era imputável. Porém, previamente, constitui ónus dos AA demonstrar a existência da obrigação e os restantes pressupostos da obrigação de indemnizar, com excepção deste nexo de imputação subjectiva. Apreciemos a prova produzida quanto à questão dos alegados contratos que versavam sobre os móveis e os serviços de reparação e pintura. A testemunha G………. é amigo dos AA e foi o mediador do negócio de compra e venda do imóvel. Declarou que ouviu falar que a pintura ficaria a cargo dos RR, que a cozinha ficava equipada, que ficava uma ou outra mobília na sala, um jogo de tapetes e sofás. Referiu ainda, sobretudo em relação à cozinha, que, à partida, a casa estava em funcionamento, pois até era habitada. Mais mencionou que, aparentemente, os sofás e as cadeiras estavam em bom estado, embora fossem móveis usados. Posteriormente, apenas teve conhecimento de queixas por parte dos AA, nomeadamente, em relação ao estado dos sofás e à infiltração de humildade. Declarou ter verificado a existência de humidade no quarto e que a casa não tinha sido pintada. O A também lhe comunicou que ia pintar a casa e apresentou queixas quanto ao estado dos sofás. Esta foi a única testemunha que mencionou ter conhecimento directo dos factos. E este conhecimento, impõe-se reconhece-lo, é muito superficial. Os RR, na contestação, já aceitam que acordaram com os AA que a cozinha ficaria equipada e que deixariam na casa dois sofás e um quadro. O depoimento da testemunha, essencialmente, confirmou estes factos. Relativamente aos restantes factos, a testemunha não logrou esclarecer se entre AA e RR foi estabelecido algum vínculo, designadamente, quanto à pintura do imóvel. No que a esta questão concerne, a testemunha prestou um depoimento vago e impreciso, apenas mencionando, de passagem, que ouviu essa conversa. Não esclareceu, porém, se AA e RR firmaram algum acordo no sentido de os segundos se vincularem àquela prestação, facto essencial na conjuntura da matéria controvertida. Neste particular, o seu depoimento manifestou imprecisões e falta de rigor que se traduzem na sua debilidade para, por si só, suportar a factualidade que, relativamente a estes factos, alicerça a demanda. Já no que concerne às infiltrações, considerando a especificidade deste facto, a sua demonstração carecia de um meio de prova habilitado a detectar tal vício que não se compadece com a simples percepção de uma testemunha. A testemunha também declarou não se lembrar de qualquer acordo relativo ao arranjo de portas e janelas. Sendo esta a única testemunha que referiu ter conhecimento pessoal dos factos é manifesto que esse conhecimento se apresenta insuficiente para alicerçar os factos alegados pelos recorrentes. E mais nenhuma prova directa, consistente e segura foi produzida. Perante a forma vaga e frágil do depoimento em análise, e atentas as regras do ónus da prova que oneravam os AA, pelo menos, permanece a duvida. E, permanecendo, não podem considerar-se tais factos demonstrados. Acresce que, no caso concreto, os AA e os RR não se conheciam, pelo que o negócio foi mediado pela identificada testemunha. Nestas circunstâncias, não é aceitável que um cidadão minimamente atento e informado se vinculasse da forma alegada, sem um alicerce de confiança ou qualquer suporte documental a que pudesse, eventualmente, apelar no futuro, sobretudo quando está em causa um serviço, a priori, dispendioso como é a pintura de uma casa. Do mesmo modo, não existe qualquer interpelação escrita dos AA aos RR, sobre qualquer dos identificados assuntos, sendo certo que a compra e venda ocorreu em Agosto de 2005, os RR entregaram o imóvel em Novembro de 2005 e a acção foi intentada em Outubro de 2008. Naquele curto espaço de tempo, entre Agosto e Novembro de 2005, sendo certo que o A esteve na casa em Agosto, juntamente com a testemunha H………., não é aceitável, porque contraria as elementares regras de normalidade, a deterioração dos móveis da cozinha, da sala e a ocorrência de infiltrações. Pouco tempo antes, os AA tinham verificado o seu estado e até Outubro de 2008 não demonstram qualquer interpelação aos RR no sentido de reclamarem o ressarcimento dos invocados estragos. Esta situação de inverosimilhança reflecte-se ainda na ausência de qualquer factura ou comprovativo de pagamento das alegadas despesas. Existindo incumprimento da parte de um dos outorgantes, o normal, o adequado, conforme ensinam as regras de experiencia de vida, era os AA, pelo menos, terem solicitado a documentação das despesas que efectuaram e que imputam ao incumprimento dos RR. Seja por causa desta conjuntura, seja em virtude do decurso do tempo, esta conjugação fragiliza ainda mais o valor de um depoimento isolado que, por si só, não foi sequer harmonioso e consistente relativamente aos factos julgados não provados. Acresce que a testemunha H………., embora, como afirmou, só tivesse conhecimento dos factos através dos AA, referiu que em Agosto de 2005 os AA colocaram móveis na garagem da casa adquirida aos RR, altura em que viu o imóvel. Nessa altura não constatou qualquer animosidade entre AA e RR, facto que tem de qualificar-se como invulgar, quando é certo que os AA agora reclamam dos RR as rendas que tiveram que pagar em virtude de irem habitar a casa apenas em Novembro de 2005. Não existe qualquer recibo dessas rendas, o que contraria a normal diligência de homem medianamente atento e informado e, por isso, a normalidade da vida. As testemunhas I……… e J………., pessoas amigas e do convívio dos AA, apenas sabiam o que estes lhes contaram, admitindo não conhecer directamente os factos essenciais em mérito. Articulando a prova assim produzida, face à debilidade intrínseca da prova testemunhal relativamente a factos que facilmente seriam demonstráveis através de outro meio, impõe-se concluir que o depoimento da primeira testemunha não manifestou o rigor e a linearidade para suportarem a convicção séria e segura do tribunal relativamente aos factos considerados não provados. As restantes identificadas testemunhas nada sabiam sobre os invocados negócios ente AA e RR, apenas relatando o que os primeiros lhes confidenciaram. Nesta situação em concreto, e a ponderação da prova produzida e a sua análise crítica impõe-se casuística, a conduta dos AA, face aos alegados incumprimentos dos RR, ao longo de praticamente três anos, contraria as enunciadas regras que a experiência de vida ensina, sendo adversa à normalidade da conduta de um cidadão médio, seja na falta de interpelação, seja na falta de elementos de prova concludentes e capazes de alicerçar os factos alegados. Incumbia aos AA demonstrar, sem margens para quaisquer dúvidas, os enunciados factos integradores da obrigação de indemnizar por parte dos RR. Era seu o ónus de provar todos os factos constitutivos do direito que se arrogam, nos termos e com os limites já expostos. Reavaliados os meios probatórios produzidos, conclui-se que não foi produzida prova suficiente, sem margem para dúvidas, que permita, seriamente, julgar provados os factos atinentes à pintura do imóvel, aos estragos dos móveis e à infiltração. Esta incerteza perpassa nos próprios depoimentos das testemunhas indicadas pelos recorrentes, que justificam a precariedade dos mesmos para suportar decisão diversa, limitando-se a apelar a factos instrumentais e secundários, sem deles extrair qualquer conclusão. Salvaguardado o devido respeito, a decisão recorrida, tal como se impunha, observou as enunciadas regras que devem orientar o julgador, apreciou criticamente, orientado pelos enunciados princípios, todos os meios de prova produzidos em audiência, concluindo pela sua insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, não provados. Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, reflectindo a fundamentação dos factos provados e não provados a precariedade e escassez da prova para conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas. Conclui-se, por isso, que o Tribunal a quo fixou de forma fundamentada, crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão. Consequentemente, no que a esta questão concerne, impõe-se a improcedência do recurso. * 3 – Defendem os recorrentes que se encontram preenchidos todos os requisitos da responsabilidade contratual dos RR, cuja culpa se presume, nos termos do art. 799 nº 1 do CC.Já concluímos que, para além da culpa, se impõe a verificação cumulativa dos restantes pressupostos da obrigação de indemnizar, acima enunciados. Não demonstraram os recorrentes esses pressupostos, nomeadamente, que os RR se tivessem vinculado a pintar a casa, a reparar as portas e janelas, que a casa padecesse de qualquer defeito ou que os móveis se apresentassem deteriorados. A omissão destes factos, premissa primeira dos enunciados requisitos, gera a impossibilidade de verificação dos restantes, nomeadamente a ilicitude, o nexo de causalidade e o consequente dano, esvaindo-se a invocada presunção de culpa, só relevante quando verificado o restante condicionalismo. E, consequentemente, afasta qualquer possibilidade de os factos apurados integrarem a compra e venda de coisa defeituosa, cujos pressupostos estão enunciados no art. 913 CC e que demandam uma situação de inadimplemento materializada no vício da coisa e na sua inadequação para o fim a que era destinada. Nesta conformidade, não tendo os recorrentes demonstrado aqueles factos donde emerge a pretensão deduzida, não pode a mesma ser tutelada, impondo-se confirmar a decisão recorrida. * Sumário: O dever de o tribunal fundamentar as decisões, intrínseco ao Estado de Direito, exige uma ponderação e uma análise crítica de todos os meios de prova, com referência aos factos provados e não provados, mas não impõe uma descrição ou uma narração exaustiva desses meios, ou a sua textual reprodução, que sempre redundariam em actos inócuos e inconsequentes se desvirtuados daquela ponderação motivada. *** DecisãoEm face do exposto, acordam em conferência os juízes da 5ª secção cível deste Tribunal em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes. * (Acórdão elaborado pela relatora).* Porto, 29 de Novembro de 2010 Ana Paula Vasques de Carvalho José Augusto Fernandes do Vale António de Sampaio Gomes |