Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | RENÚNCIA AO MANDATO INQUÉRITO JUDICIAL DESTITUIÇÃO DE GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RP202506044550/20.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os efeitos da renúncia ao mandato forense só se produzem com a sua notificação ao mandante e, sendo obrigatória a constituição de advogado, só depois de decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário (n.º 3 do citado artigo 47.º do CPC), continuando a parte a ser assistida pelo mandatário renunciante. II - A apresentação de renúncia pelo mandatário não tem por efeito a suspensão de qualquer prazo que esteja em curso. III - As rés, uma sociedade comercial e sua gerente, que, num processo de inquérito judicial, se alheiam de dar satisfação às interpelações que lhes são dirigidas para a instrução do processo, o que vem a prejudicar uma perícia ali ordenada e a condicionar a respectiva decisão que culmina na destituição de tal gerente, não podem invocar a violação de princípios como os igualdade das partes, de direito ao contraditório ou do inquisitório, ou invocar o não exercício de poderes de gestão e adequação processual do tribunal, para relevar esse seu alheamento em ordem à reversão da decisão que lhes foi desfavorável. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 4550/20.4T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - ... REL. N.º 962 Juiz Desembargador Relator: Rui Moreira 1º Adjunto: Juiz Desembargador: Ramos Lopes 2º Adjunto: Juíza Desembargadora: Alexandra Pelayo * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1 – RELATÓRIO AA, e BB, intentaram o presente inquérito judicial contra A..., LDA., com sede na Rua ..., ..., Porto, e CC, residente na Rua ..., Porto, pedindo que seja ordenada a realização de inquérito judicial à Sociedade Requerida, com o intuito de serem prestadas as informações já pedidas às Requeridas pelas Requerentes, designadamente: I. Livro(s) de Actas das Assembleias Gerais de sócios desde a constituição da Sociedade Requerida até à presente data; II. Balanço e restantes demonstrações financeiras legalmente exigíveis relativas aos exercícios económicos de 2005 a 2018; III. Cópia do Balancete Analítico de contabilidade geral antes do apuramento de resultados, com referência à data de 31 de Dezembro de 2005 a 2018; IV. Cópia das declarações Modelo 22 e do impresso IES referentes os exercícios económicos de 2005 a 2015; V. Cópia das certidões permanentes prediais de todos os imóveis titulados pela Sociedade Requerida; VI. Listagem de todo o património imóvel com situação eventualmente não regularizada junto das Autoridades Públicas, com identificação completa do imóvel e do respectivo proprietário formal; VII. Indicação da situação do património imobiliário titulado pela Sociedade Requerida, designadamente informação se se encontra livre de pessoas e bens ou se se encontra adstrito a um qualquer outro fim, nomeadamente habitação, comércio, serviços ou indústria; VIII. Relativamente aos imóveis que não se encontrem livres de pessoas e bens, cópia do título que legitima a sua afectação diversa, designadamente cópia dos contratos de arrendamento, contratos de locação financeira, ou outros; IX. Comprovativo de participação dos contratos de arrendamento existentes ao Serviço de Finanças competente; X. Relação dos contratos de arrendamento participados ou não à Autoridade Tributária, entre 01 de Janeiro de 2005 e 30 de Setembro de 2019; XI. Cópia dos recibos de arrendamento emitidos para cada um dos contratos de locação existentes entre 01 de Janeiro de 2005 e 30 de Setembro de 2019; XII. Resumo das facturas vencidas e não pagas a Fornecedores e Outros Credores por referência a 30 de Setembro de 2019; XIII. Resumo dos créditos a receber pela Sociedade, vencidos e por vencer, com indicação do respectivo montante, por referência a 30 de Setembro de 2019; XIV. Relação de todos as pessoas singulares ou colectivas que mantenham com a Sociedade Requerida um contrato de prestação de serviços; XV. Cópia dos contratos de prestação de serviços que venham a ser apurados no âmbito da alínea anterior ou, na sua falta; XVI. Cópia dos recibos verdes emitidos pelos prestadores de serviço respeitantes aos últimos cinco anos; XVII. Lista dos montantes globais das remunerações eventualmente pagas, desde 2005, a todos os membros dos órgãos sociais; XVIII. Comprovativo do enquadramento para efeitos de Segurança Social dos membros dos órgãos estatutários. Mais pediram que o inquérito judicial viesse a apurar: - o estado e situação das frações autónomas tituladas pela Sociedade Requerida, designadamente se se encontram ou se se encontraram, desde 2005, arrendadas e em que condições, - as circunstâncias que levam, no exercício de 2018, à inscrição na conta accionistas/sócios do passivo corrente da Sociedade Requerida do montante de €11.728,89, - as contas bancárias tituladas pela Sociedade Requerida desde 2005 com junção dos extratos bancários por referência ao mês de Dezembro de cada ano em que permanecem abertas e menção do destino dado aos valores aí depositados - e que seja a requerida CC destituída do cargo de gerente se, durante o inquérito, se venha a apurar a sua responsabilidade nos termos do n.º 2 do art.º 292.º do CSC As requeridas deduziram oposição, concluindo pela improcedência da ação. Por sentença de 16/11/2020, transitada em julgado, ordenou-se a notificação das requeridas para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos cópia integral do(s) Livro(s) de Actas das Assembleias Gerais de sócios desde a constituição da sociedade até à presente data; Cópia dos relatórios de gestão e respectivos documentos de prestação de contas respeitantes aos exercícios económicos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; Cópia do Balancete Analítico de contabilidade geral antes do apuramento de resultados, com referência à data de 31 de Dezembro de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; Cópia das declarações Modelo 22 ou do impresso IES referente a todos os exercícios económicos a partir de 2005; Certidão de inexistência de dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social; Declaração de Património Predial da pessoa colectiva emitida pela Autoridade Tributária; Cópia das cadernetas prediais e das certidões permanentes prediais de todos os imóveis titulados pela Sociedade; Listagem de todo o património imóvel com situação eventualmente não regularizada junto das Autoridades Públicas, com identificação completa do imóvel e do respectivo proprietário formal; Especificação de ónus ou encargos que eventualmente impendam sobre qualquer um dos imóveis identificados no âmbito das alíneas anteriores, designadamente – mas não só -, direitos de usufruto, uso e habitação, direito de superfície, servidões prediais, garantias reais constituídas (hipotecas, penhoras judiciais, etc.); Listagem da situação de cada um dos imóveis identificados no âmbito das alíneas anteriores, nomeadamente indicando se se encontram livres de pessoas e bens ou se se encontram adstritos a um qualquer outro fim, nomeadamente habitação, comércio, serviços ou indústria; Relativamente aos imóveis que não se encontrem livres de pessoas e bens, cópia do título que legitima a sua afectação diversa, designadamente cópia dos contratos de arrendamento, contratos de locação financeira, ou outros; Comprovativo de participação dos contratos de arrendamento existentes ao Serviço de Finanças competente; Relação dos contratos de arrendamento participados ou não à Autoridade Tributária, entre 01 de Janeiro de 2005 e 30 de Setembro de 2019; Cópia dos recibos de arrendamento emitidos para cada um dos contratos de locação existentes entre 01 de Janeiro de 2005 e 30 de Setembro de 2019; Relação de todo o activo imobilizado referente a 30 de Setembro de 2019; Lista de todos os financiamentos concedidos à Sociedade desde 1 de Dezembro de 2005, acompanhada da identificação da entidade financiadora, da indicação do montante do financiamento concedido, da taxa de juro, dos termos e condições do reembolso e do montante em dívida em 30 de Setembro de 2019; Indicação de eventuais contratos, empréstimos ou garantias existentes, por via directa ou indirecta, entre a Sociedade e os seus sócios ou as sociedades dominadas e participadas pela Sociedade, e bem assim os respectivos valores; Resumo das facturas vencidas e não pagas a Fornecedores e Outros Credores por referência a 30 de Setembro de 2019; Resumo dos créditos a receber pela Sociedade, vencidos e por vencer, com indicação do respectivo montante, por referência a 30 de Setembro de 2019; Relação do número de todas as contas bancárias tituladas pela Sociedade e bem assim relação das pessoas autorizadas a movimentais tais contas bancárias; Cópia dos extractos bancários de todas as contas identificadas na alínea anterior, por referência ao mês de Dezembro dos anos de 2005 em diante; Relação de todos as pessoas singulares que mantenham com a Sociedade um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços; Cópia dos contratos de trabalho ou contratos de prestação de serviços que venham a ser apurados no âmbito da alínea anterior ou, na sua falta; Cópia das declarações remuneratórias emitidas pela Sociedade e entregues à Segurança Social e cópia dos recibos verdes emitidos pelos prestadores de serviço, ambos respeitantes aos últimos cinco anos; Lista dos montantes globais das remunerações eventualmente pagas, desde 2005, a todos os membros dos órgãos sociais; Comprovativo do enquadramento para efeitos de Segurança Social dos membros dos órgãos estatutários. As requeridas, posteriormente, requereram várias prorrogações de prazo para juntarem tais informações e documentos, que foram sendo concedidas. Em 6/10/2021 foi-lhes concedido novo prazo para juntarem aos autos as informações e documentos em falta, em 5 dias, com a advertência que não o fazendo seria determinada a realização de um inquérito judicial à Sociedade Requerida para apurar: i. O estado e situação das fracções autónomas tituladas pela Sociedade Requerida, designadamente se se encontram ou se se encontraram, desde 2005, arrendadas e em que condições; ii. As circunstâncias que levam, no exercício de 2018, à inscrição na conta accionistas/sócios do passivo corrente da Sociedade Requerida do montante de € 11.728,89; iii. As contas bancárias tituladas pela Sociedade Requerida desde 2005 com junção dos extractos bancários por referência ao mês de Dezembro de cada ano em que permanecem abertas e menção do destino dado aos valores aí depositados. Em 17/1/2024, foi proferido despacho, transitado em julgado, a determinar a realização de uma perícia à análise da documentação e contabilidade da requerida, tendo sido fixado o objeto da mesma. Em 25/3/2024 o Sr. perito apresentou nos autos um requerimento dizendo que necessitava de documentação que explicitou respeitante à sociedade requerida, tendo-se determinado a notificação das requeridas para a juntarem, com a advertência que não o fazendo se consideraria que inviabilizaram culposamente a realização dessa diligência de prova e que seria determinada a destituição da gerente CC do cargo por violação culposa dos deveres de informação. As requeridas, devidamente notificadas desse despacho, nada requereram. * Sucessivamente, foi proferida sentença que reconheceu não ter sido possível a elaboração de qualquer relatório pericial por parte do perito, por inércia das rés que, apesar de notificadas para o efeito, não juntaram toda a documentação e informações solicitadas. Mais afirmou que tal omissão constituía justa causa para a destituição da gerente, em consequência do que determinou a destituição da ré CC do cargo de gerente da sociedade “A..., Lda.”, assumindo a restante gerentes a gerência da sociedade. * Em 9/1/2025, as rés vieram arguir a nulidade do processados desde 12/4/2024, por ter ocorrido a renúncia dos respectivos mandatários, afirmando jamais terem tido qualquer contacto com o processo, o que haveria de abranger as notificações ulteriores a essa data, bem como a própria sentença. Foi declarada a nulidade dos actos ulteriores à sentença, designadamente a partir da omissão da sua notificação ás rés. Vieram, subsequentemente, as rés interpor recurso daquela sentença, terminando-o com as seguintes conclusões: 1) As AA peticionaram inquérito judicial à sociedade R e a sua única gerente, com o objectivo de serem prestadas informações às demandantes. 2) O tribunal a quo concedeu provimento à acção e ao pedido formulado pelas AA de destituição da R CC do cargo de gerente da sociedade R, assumindo a restante gerente a gerência da sociedade, que era falecida à data da prolação da Sentença – vide Sentença de fls…e com a refª 461158695. 3) Neste contexto o presente recurso é interposto depois de proferida sentença. 4) Nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, a), 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 1 do CPC, e por se considerar que a decisão final é nula por violar, entre outros, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do CPC; e 334.º do Código Civil. 5) A Sentença proferida é uma total surpresa, cujos fundamentos, decorrentes da decisão sobre a matéria de facto e respectiva motivação e fundamentação, ainda não se julgam críveis. 6) O presente recurso visa a reapreciação da prova documental e da decisão que recaiu sobre a mesma. 7) O recurso visa ainda suprir a ausência de pronúncia, fundamentada, do julgador quanto à totalidade da arguição de nulidade e da errada, quiçá extemporânea, apreciação da matéria de facto. 8) As Recorrentes consideram que o despacho que recaiu sobre a arguição de nulidade e a sentença proferida com a data de 18/06/2024, a fls… e seguintes, com a ref.ª Citius 461158695, também é nula, uma vez que foi proferida sob pressupostos errados pelo tribunal. 9) Em face do teor surpreendente da Sentença e fundamentos da mesma, uma vez que os requeridos não foram devidamente advertidos das efectivas circunstâncias que pendiam sobre os mesmos, e porque os Recorrentes nunca conceberam possível tal desfecho, em sua defesa convocam os documentos e respostas antes juntas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 651.º, n.º1 do CPC, tanto mais que, a Sentença proferida e o sentido em que a mesma foi ponderada, o tribunal considerou assistir razão às AA. 10) As Recorrentes consideram que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC. 11) Tendo sido proferida Sentença, eivada dos vícios elencados, o presente é interposto após proferida sentença, nos termos conjugados dos artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 638.º, n.º 7, 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 3, alínea d); e ainda 651.º, n.º 1, todos do CPC; por se considerar que a decisão final é nula por violar, entre outros, o disposto nos artigos 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC. 12) Mais se considera violado o disposto nos artigos 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da CRP. 13) À presente instância recursiva deve ser atribuído efeito suspensivo, atendendo à fase em que se encontram os autos, pois que, com o prosseguimento e a realização de actos atinentes à destituição da ré CC, na esteira do alegado antes, pondo esse acto em causa os legítimos interesses da sociedade Recorrente, a imediata execução da decisão, causa prejuízo considerável e irreparável às Recorrentes, ou, pelo menos de muito difícil reparação – vide alínea b), n.º 6 do artigo 14.º; n.ºs 2 e 4 do artigo 647.º do CPC. 14) Se o recurso merecer provimento, como defendem as Recorrentes, tal determinará a anulação da Sentença, o que provocará ainda mais transtornos e encargos à insolvente e ao tribunal, situação que se pretende evitar com a atribuição do efeito suspensivo – vide n.º 4.º do artigo 647.º do CPC. 15) Os Requeridos não tiveram mandatário regularmente constituído nos autos, pelo menos, desde meados (12) do mês de Abril do ano de 2024, altura em que foram comunicadas várias e sucessivas renúncias aos mandatos e respectivas procurações. 16) Nessa altura os RR deixaram de ter qualquer contacto com os autos. 17) Quando os Recorrentes deixaram de ter mandatário constituído nos autos, o que aconteceu no dia 12 do mês de Abril do ano de 2024, o despacho com a ref.ª Citius 458536363 datado de 3/4/2024, que determinava nos termos a seguir transcritos, ou seja, para que se Notifique as partes do email que antecede, sendo as rés para, em 10 dias, juntarem aos autos os elementos solicitados pelo Sr. perito a fim de o mesmo poder realizar a perícia determinada, com a advertência que não o fazendo se considerará que inviabilizaram culposamente a realização dessa diligência de prova e que será determinada a destituição da gerente CC do cargo por violação culposa dos deveres de informação, o prazo para responder ao aludido despacho ainda não decorrido, pois que a notificação aos anteriores mandatários ocorreu com data de 4/4/2024. 18) O referido prazo para responder ao douto despacho – do qual os Recorrentes não tiveram conhecimento nem dele foram directamente notificados – no âmbito do direito ao contraditório, terminava apenas a 18 de Abril de 2024 (18/04/2024). 19) Como de nada sabiam, nada responderam; tendo tomado conhecimento pelo tribunal da renúncia ao mandato apresentado durante aquele período de resposta, o que correu a 11/04/2024 e 12/04/2025. 20) E com a comunicação às partes da renúncia dos mandatos, também não foi comunicado o douto despacho suprarreferido aos Recorrentes, pelo que, entre a notificação de 4/4/2024 aos mandatários dos RR e a renúncia destes a 11/4/2024 e 12/4/2024, os Recorrentes ficaram sem efectiva e concreta defesa nos autos, pois que, repete-se, estes de nada sabiam e tomaram conhecimento. 21) À data em que o uso do direito ao contraditório terminou a 18 de Abril de 2024, os Recorrentes já não possuíam mandatários constituídos nos autos, sendo-lhes impossível responder e pronunciar-se, por desconhecimento do concreto e douto despacho exarado a 3/4/2024. 22) Em consequência, com o devido respeito que, no caso, é muito, para além da sentença proferida com a data de 18/06/2024, a fls… e seguintes e com a ref.ª 461158695; bem como os actos e notificação efectuada a anterior mandatário com a data de 20/06/2024, a fls… e seguintes e com a ref.ª 461390262, a notificação efectuada a anterior mandatário com a data de 28/10/2024, a fls… e seguintes e com a ref.ª 465044893; a notificação efectuada com a data de 28/10/2024, a fls… e com a ref.ª 465045101; a notificação efectuada com a data de 4/11/2024, a fls… e com a ref.ª 465245923, também o despacho de 3/4/2024, com a ref.ª Citius 458536363, deveria ter sido ordenada a repetição da notificação para, querendo, os Requeridos usarem do legítimo direito ao contraditório, o que deveria ter sido ordenado ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do CPC. 23) Ao contrário do que se refere na alínea a) da fundamentação da matéria de facto, ou seja, que “A sociedade requerida tem como gerentes DD e CC”, certo é que a gerente DD não é gerente da sociedade R, porquanto, entretanto, a mesma faleceu na data de 15 de Setembro de 2022, pelo que o decesso da mesma fez extinguir o cargo de gerência ocupado, como flúi do documento ao diante – vide gratia doc n.º 1, Assento de Óbito n.º ...79 do ano de 2022 da Conservatória do Registo Civil Porto. 24) Tal realidade deve, assim, determinar a necessária alteração à resposta sobre a matéria de facto em apreço, ditando resposta diferente e negativa ao facto considerado provado com a alínea a). 25) Também ao contrário do que se refere nas alíneas e) e f) da fundamentação da matéria de facto, in casu, que “As requeridas foram notificadas para juntar a documentação referente à sociedade requerida com a advertência que não o fazendo se consideraria que inviabilizaram culposamente a realização dessa diligência de prova e que seria determinada a destituição da gerente CC do cargo por violação culposa dos deveres de informação”, e, ainda, “As requeridas, devidamente notificadas desse despacho, nada juntaram ou requereram”, pois que as RR não foram devidamente notificadas e não tiveram conhecimento da decisão que determinou a junção da documentação referente à sociedade, porquanto, precisamente durante o decurso do prazo para se pronunciarem – e não tendo tido conhecimento do douto despacho exarado a 3/4/2024 – ficaram sem mandatário judicial devidamente constituído nos autos, ficando, assim, privados de responder ao despacho em apreço. 26) Tais circunstâncias devem, assim, de facto e de direito, determinar a necessária alteração à resposta sobre a matéria de facto em apreço, ditando resposta diferente e negativa aos factos considerados provados com as alíneas e) e f), respectivamente. 27) A Sentença não efectuou qualquer advertência ou cominação a ambas as RR para se pronunciarem sobre, em sede de direito ao contraditório, violando o disposto no artigo 6.º, n.º 1, do CPC. 28) A sociedade recorrente só tem uma gerente, a R CC, inexistindo outra qualquer em funções, pelo que, é manifesto o equívoco e a extemporaneidade da decisão recorrida. 29) Consideram as Recorrentes que a falta de notificação prévia à pretendida decisão, é violadora do citado princípio, pois que se o julgador tivesse notificado previamente as demandadas, por certo a decisão não seria tomada naqueles termos, ou, o que não acontece na presente decisão. 30) A verificação dos pressupostos da Sentença, não pode ser reconhecida sem que as partes tenham oportunidade de se pronunciarem sobre cada questão em concreto, pelo que a decisão do tribunal a quo foi extemporânea, na medida em que não promoveu nem concedeu à RR. o direito a pronunciarem-se, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC. 31) Por tudo quanto antecede, a Sentença proferida é nula por violação do disposto no n.º e do artigo 3.º do CPC, vício de inexistência jurídica que expressamente se invoca, por derrogação de normas legais imperativas. 32) A decisão surpresa entendida notificar pelo Tribunal a quo, não logrou promover a necessária equidade e contende com os legítimos interesses e expectativas de justiça das RR, não respeitando nem estando de harmonia com a função jurisdicional que compete ao Tribunais, na prossecução da boa administração da justiça, uma vez que se encontra em crise o preceituado no n.º 2 do artigo 202.º, por acto praticado pelo Tribunal inibidor da defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos das ora Recorrentes. 33) A Sentença reproduz actividade judiciária que foi conduzida ao arrepio dos artigos 3º, 4, 5.º, 6.º e 7.º do CPC, ela própria supérflua e susceptível de arrastar o processo para situações confusas, que por força da sucessiva prática de actos pelos mandatários e tribunal, suscitou a produção de decisões anacrónicas e contraditórias. 34) Não se entende a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, convocando-se aqui os argumentos invocados antes para sustentar a falta de fundamentação da mesma, por falta de requisitos, de facto e de direito, e sobre os efeitos inoperantes da decisão em crise, devendo com tal fundamento, se não por outro, ser considera a sentença inoperante. 35) A Sentença deve ser considerada nula por violar várias disposições legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais da Recorrente, vide artigo 6.º, n.º 1 e 2 do CPC; artigo 3.º, n.º 3 do CPC; 7.º, n.º 1, do CPC; 4.º do CPC. 36) A Sentença é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 20.º, n.º 4; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1, e 210.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República. 37) O Colendo Tribunal da Relação do Porto deve, assim, substituir a Sentença recorrida por douto Acórdão que reconheça e declare a nulidade da mesma, pelos fundamentos descritos, e, consequentemente, determine prossigam os autos os ulteriores termos até final. * Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso. * O recurso foi admitido, com subida nos próprios autos e sob efeito devolutivo, declarando o tribunal recorrido que o não oferecimento de caução pelas recorrentes prejudicava a eventual atribuição do pretendido efeito suspensivo. Cumpre decidir. Dir-se-á, em todo o caso, não se verificarem os pressupostos habilitantes à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, previstos no nº 4 do art. 647º do CPC, pelo que foi devidamente recebido o recurso, no efeito devolutivo decretado. * 2- FUNDAMENTAÇÃO Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, a consequência determinada na sentença aparece como resultado de uma impossibilidade de apuramento de diversas informações societárias, pretendidas pelas requerentes e essenciais ao conhecimento da situação económica e financeira da A..., LDA. Nesse contexto, os elementos que constituíram a premissa menor da decisão são constituídos essencialmente por elementos do próprio processo, como resulta da análise dos dados que o tribunal classificou como factos provados. No recurso, as apelantes pretendem o afastamento de tais pressupostos, ou por se não terem verificado, ou por não poderem ter o efeito que lhes foi reconhecido. Daí que, apesar de não especificarem rigorosamente os elementos probatórios a esse propósito relevantes, isso não tende, no caso concreto, prejudicar a análise do recurso, pois da mera verificação dos termos do processo se trata. É, pois, neste quadro de circunstâncias, que caberá decidir: - se a sentença é nula, por não ter sido notificado às rés o despacho de 3/4/2024 (“para, em 10 dias, juntarem aos autos os elementos solicitados pelo perito (…), com a advertência que não o fazendo se considerará que inviabilizaram culposamente a realização dessa diligência de prova e que será determinada a destituição da gerente CC do cargo por violação culposa dos deveres de informação”). - se a sentença é nula, por violação de contraditório, por as rés terem ficado sem mandatário a 12/4, quando se encontrava em curso o prazo de 10 dias antes referido; - se a notificação da renúncia dos mandatários, em 11 e 12/4/2025 não incluiu a notificação do despacho anterior, inibindo as rés de lhe dar cumprimento em tempo oportuno (até 18/4/2024), por desconhecerem tal despacho de 3/4/2024; - se deveria ter sido ordenada a repetição do despacho de 3/4; - se tais circunstâncias impõem a classificação como não provados dos factos descritos sob as als. e) e f). - se ocorreu o falecimento de DD, em 15/9/2022, o que impõe a alteração da al. a) dos factos provados. - se a sentença padece de falta de fundamentação de facto e de direito, sendo nula também a esse título; - se a sentença é inconstitucional por violar o disposto nos artigos 20.º, n.º 4; 202.º, n.º 2; 205.º, n.º 1, e 210.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição da República. * O tribunal deu por assente a seguinte matéria: “a) A sociedade requerida tem como gerentes DD e CC b) Por sentença de 16/11/2020, transitada em julgado, ordenou-se a notificação das requeridas para, no prazo de 10 dias, juntarem documentação respeitante à sociedade requerida. c) Em 17/1/2024, foi proferido despacho, transitado em julgado, a determinar a realização de uma perícia à análise da documentação e contabilidade da requerida, tendo sido fixado o objeto da mesma. d) O Sr. perito juntou aos um requerimento informando que necessitava de documentação da requerida, que explicitou qual era, por forma a poder realizar a perícia. e) As requeridas foram notificadas para juntar a documentação referente à sociedade requerida com a advertência que não o fazendo se consideraria que inviabilizaram culposamente a realização dessa diligência de prova e que seria determinada a destituição da gerente CC do cargo por violação culposa dos deveres de informação. f) As requeridas, devidamente notificadas desse despacho, nada juntaram ou requereram.” * As questões que acima se identificaram a partir da análise das conclusões do recurso podem reconduzir-se a dois grupos: um respeita à representação das rés por mandatário, em função da renúncia apresentada por aqueles que haviam constituído e aos efeitos dessa renúncia; outro respeita à solução decretada para assegurar a gerência da ré A..., em consequência da destituição da gerente CC. É no âmbito do primeiro grupo que carece de ser decidido se a renúncia dos mandatários que as rés haviam constituído no processo sustenta a conclusão de que não pode ter-se por notificado o despacho de 3/4, devendo ser repetida a sua notificação e anulados todos os actos ulteriores, incluindo a sentença em causa. A este propósito, o processo evidencia que, após o despacho que determinou a realização da perícia, em 17/1/2024 (referido supra, na al. c)), as rés intervieram a propósito do pagamento de pertinentes encargos, em 8/2/2024. Depois, em 25/3/2024, o perito nomeado elencou os documentos de que carecia para cumprir a sua função, ao que sobreveio o despacho de 3 /4 já referido, com o conteúdo referido supra, sob a al. e). Tal despacho foi notificado aos Il. Mandatários das rés, o que satisfaz o disposto no art. 247º, nº 1 do CPC, pois que o ali disposto não tendia à convocação das rés para qualquer acto pessoal. Acontece que, dias depois, a 11/4, tais Il. Mandatários vieram renunciar ao mandato. Consta dos autos, por expediente junto a 6/5/2024, que CC foi notificada a 24/4/24. A 6/5/2024, os Il. Mandatários da rés apresentaram novo requerimento, pretendendo a notificação das suas representadas com a advertência do nº 3 do art. 47º do CPC. A 22/5/2024 a ré A... foi notificada da renúncia, na pessoa de CC, conforme verificado no expediente obtido junto dos CTT, a 11/6/2024. Também resulta dos autos que nenhuma das rés veio a constituir outro mandatário, até que foi proferida a decisão recorrida. Nestas circunstâncias, poderá ter acolhimento a tese das rés, segundo a qual deixaram de estar representadas nos autos, pois que a renúncia ocorreu durante o curso do prazo dado para o fornecimento dos elementos documentais pretendidos pelo perito, ao que acresce nem terem sido advertidas da cominação decretada? A resposta tem de ser negativa. Tal como referimos em anterior acórdão deste TRP, de 30-01-2024 (proc. nº 8303/19.4T8VNG-A.P1, em dgsi.pt) “I - Os efeitos da renúncia ao mandato forense só se produzem com a sua notificação ao mandante, pelo que, enquanto não ocorrer a notificação ou se tiver esta por impossível, com a subsequente nomeação de patrono oficioso – nos casos de patrocínio obrigatório – não pode o mandante arguir que ocorreu nulidade de tudo o que tiver sido processado, por ter sido incumprida a notificação pessoal daquela renúncia que, entretanto, foi mesmo efectivada.” Com efeito, referiu-se noutro ac. deste TRP, de 27/11/2023 (proc. nº 13284/21.1T8PRT-A.P1, em dgsi.pt) “Sendo obrigatória a constituição de advogado, a renúncia ao mandato não produz efeitos enquanto não decorrer o prazo de 20 dias, concedido ao mandante para constituir mandatário (n.º 3 do citado artigo 47.º), razão pela qual, a parte continua a ser assistida pelo mandatário renunciante, que continua vinculado às obrigações decorrentes do mandato forense. Este regime visa justamente acautelar a produção de efeitos negativos para a parte, quando o patrocínio é obrigatório, e a parte não consegue imediatamente constituir novo mandatário, daí que o advogado renunciante continue ligado ao mandato, durante 20 dias, até, dentro deste prazo, o mandante constituir novo mandatário, extinguindo-se, então, o primeiro mandato.” Resulta, pois, do regime previsto no art. 47º do CPC que a apresentação da renúncia ao mandato, pelo mandatário, não suspende qualquer prazo em curso (Ac. do TRE de 25/1/2024, proc. nº 3106/22.1T8FAR-A.E1), nem determina que a parte deixe de estar representada em juízo, pois que o mandato se mantém até 20 dias depois de verificada a notificação dos mandantes. Significa isto, para a situação sub judice, que, por um lado, a notificação do despacho de 3/4 foi plenamente eficaz, pois que dirigida aos mandatários das rés, em observância do disposto no art. 247º do CPC; por outro lado, estando em curso o prazo de 10 dias concedido nesse despacho, quando foi apresentado o requerimento de renúncia, a 12/4, nenhuma suspensão ou alteração adveio a tal prazo, tal como nenhuma suspensão de efeitos adveio para o mandato forense em questão. Com efeito, tal mandato continuou em curso até 20 dias depois da notificação feita à ré A..., a qual teve lugar, recorde-se, em 22/5/2024. Significa isto que não pode aceitar-se a tese das rés, ora apelantes, nos termos da qual se verificou o seu completo alheamento em relação ao processo após o requerimento de renúncia dos seus mandatários, jamais tendo tido conhecimento do despacho de 3/4, oportunidade para o satisfazer ou noção da consequência anunciada para a hipótese do seu incumprimento. Pelo contrário, esse conhecimento foi devidamente transmitido, em cumprimento do regime legal previsto para o efeito, pelo legislador processual. Foi-o por notificação aos Il. Mandatários que haviam constituído e cujo mandato continuava em vigor. É certo que, nem por via dos respectivos mandatários, nem por via das próprias rés, adveio ao processo qualquer cumprimento ou sequer resposta à intimação subjacente ao despacho de 3/4. Todavia, verificado o histórico do processo, isso não terá sido algo de surpreendente, de resto como já se depreendia da cominação inserida no próprio despacho. Em qualquer caso, o que é inequívoco é que o regime processual aplicável ao caso, designadamente no tocante à tramitação dos autos a propósito e no contexto da renúncia ao mandato apresentada pelos Il. Mandatários das rés, se mostra criteriosamente observado. Prescreve ainda o referido nº 3 do art. 47º do CPC que, nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado – ao que se subsume a situação em apreço - se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, o processo segue os seus termos, se a falta for do réu, aproveitando-se os actos anteriormente praticados. Tal regime foi, de novo, observado, no caso: decorrido o prazo de 20 dias, após a notificação da ré A... - pois que a ré CC tinha sido notificada antes- o tribunal tirou a consequência anunciada, da abstenção de qualquer resposta, proferindo a decisão recorrida e destituindo CC da gerência. Não é, pois, admissível a interpretação da marcha processual descrita nos arts. 18º a 21º das conclusões do recurso, onde as apelantes reafirmam terem deixado de estar representadas por advogado após 12/4, quando ainda estava em curso (até 18/4) o prazo para cumprimento do despacho de 3/4. O mandato continuava eficaz em tal data, de resto como sobressai do novo requerimento dos Il. Mandatários das rés, de 6/5/2024, pretendendo a notificação das suas representadas com a advertência do nº 3 do art. 47º do CPC. Por todo o exposto, apesar de representarem elementos do próprio processo e, no caso da al. f), a afirmação ali constante incluir até uma conclusão jurídica, certo é que nada cumpre alterar quanto a tais afirmações, pois que o seu teor se revela correcto. Afirmaram as apelantes que o tribunal incumpriu o disposto nos artigos 3.º, 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 411.º, 417.º e 547.º do CPC, mas também o disposto nos artigos 20.º, n.º 2 do artigo 202.º e 205.º, n.º 1, da CRP. Todavia, analisados os autos, constata-se o contrário: além de falhar o pressuposto de que partiam, de que a renúncia dos mandatários tinha determinado a falta da sua representação, inibindo-as de cumprir as obrigações processuais e instrutórias que lhe haviam sido impostas pelo tribunal em tempo útil, mais se verifica que foi observado o regime processual previsto para o incumprimento em que efectivamente incorreram e que, de resto, se verificava desde o início do processo. Por conseguinte, a tramitação verificada nem compreendeu qualquer violação do contraditório, pois que as rés, devidamente representadas, é que se abstiveram de intervir no processo e contribuir para a realização dos respectivos fins, nem incorreu em qualquer desvio procedimental. As regras constantes dos arts. 1049º e 1051º do CPC foram devidamente aplicadas, não podendo as rés, ora apelantes, invocar os princípios de cooperação (art. 7º do CPC) ou do inquisitório (art. 411º), os poderes deveres de gestão processual ou de adequação formal (arts. 6º e 547º do CPC) em ordem a pretender que o tribunal, em atropelo do regime previsto para o processo em causa, se lhes substituísse de forma a trazer para a causa elementos pertinentes para a decisão que elas, a tal estando obrigadas, se abstiveram de fornecer. Acresce que, um tal regime processual se mostra perfeitamente congruente com as disposições constitucionais, não redundando em infracção de qualquer preceito constitucional, designadamente os citados pelas apelantes, as soluções aplicadas em consequência da abstenção de intervenção das apelantes no processo. Resta, em suma, rejeitar que o despacho de 3 de Abril, com a sua subsequente notificação às rés, na pessoa dos seus Il. Mandatários, ou a sentença que lhe sobreveio padeçam de qualquer nulidade. Improcederá, pois, a apelação, nesta parte. * Alegam ainda as rés que, à data da sentença, já havia falecido DD a quem, por constar do registo da sociedade A... como gerente, foi reconhecida a atribuição da respectiva gerência, na sequência da destituição de CC de tal função. Sendo certo que o tribunal a quo, ao proferir tal decisão, só podia desconhecer tal informação, pois que de nenhum elemento do processo ela consta e as próprias rés não o informaram em tempo útil, veio ele a decidir em termos desprovidos de qualquer controvérsia, isto é, decretando um efeito que se afirmava quase como necessário. Essas circunstâncias conduzem a que a questão sobre a atribuição da gerência da A... surja ex novo no âmbito deste recurso e sem que este tribunal disponha de elementos para proferir qualquer decisão alternativa. Por outro lado, os presentes autos assumem a natureza de jurisdição voluntária, integrando o Capítulo XIV do Título XV do Livro V do CPC, o que acarreta que as decisões proferidas em determinadas circunstâncias possam ser alteradas pelo próprio tribunal que as proferiu, num desvio previsto no art. 988º do CPC à regra geral da extinção do poder jurisdicional do tribunal que profere decisão. Assim, tal como permite o art. 988º do CPC, perante o conhecimento superveniente do falecimento de DD, haverá de ser o próprio tribunal recorrido a alterar a correspondente decisão, no que respeita à gerência da A... após a destituição da gerente CC. Em suma, assumindo essa questão a qualidade de uma questão nova perante este tribunal de recurso, não caberá decidi-la nesta sede, pois que o modelo de recursos no processo civil português é de reapreciação. Todavia isso não implica que tal questão fique sem tratamento futuro, pois que o próprio tribunal recorrido, a quem ela deverá ser colocada, haverá de decidir o que for conveniente, ao abrigo do disposto no art. 988º do CPC. * Por fim, cumpre rejeitar a arguição de nulidade oposta à sentença, por falta de fundamentação de facto e de direito, nos termos do art. 615º, al. b) do CPC. Contrariamente ao alegado, a sentença afirma os respectivos pressupostos factuais, que correspondem ao alheamento das rés em relação ao processo, bem como o regime jurídico em que sustenta a sua decisão. Não se verifica, pois, qualquer das nulidades opostas quer ao procedimento, quer à própria sentença. * Improcederá, nestes termos, a presente apelação, na confirmação da decisão recorrida. * Sumariando: …………………………… …………………………… …………………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em recusar provimento ao presente recurso de apelação, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas pelas apelantes . Reg. e not. * Porto, 4 de Junho de 2025 Rui Moreira João Ramos Lopes Alexandra Pelayo |