Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | EXCLUSÃO DA PUBLICIDADE RECURSO DE JORNALISTA | ||
| Nº do Documento: | RP202605275643/19.6T9VNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DE TERCEIRO INTERESSADO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Considerando que o presente processo respeita a um caso de homicídio por negligência, relacionado com o acompanhamento de um parto, em que se discutem, com pormenor, decisões clínicas, manobras obstétricas, registos cardiotocográficos, episódios de dor e de sofrimento fetal e eventuais erros de avaliação médica, e que, na sua sequência, faleceu um recém-nascido, decorrendo o luto profundo dos pais, a publicidade plena da audiência poderia fazer presumir grave dano à dignidade dos intervenientes, à sua intimidade, ao seu bom nome e ao seu equilíbrio psicológico. II - Assim, a par de serem salvaguardados os direitos de defesa das partes e de se manter a publicidade da decisão final, entende-se por necessária e proporcionada a exclusão da publicidade da audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do art. 87.º, n.º 2, e do art. 321.º, CPP, bem como do art. 211.º, da Constituição. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5643/19.6T9VNG-B.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 Sumário: (…) Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. Nos autos de processo de singular em epígrafe identificado ocorreram os seguintes atos: Em 05.01.23 o Sr. Procurador, em sede de inquérito proferiu o seguinte despacho: “Inquérito Fls. 684 e 686: Tendo em conta que se encontram constituídos dois outros arguidos e que igualmente poderão ter interesse em consultar os autos, com vista a preservar igualmente o seu direito de defesa, indefere-se o pedido de consulta dos autos fora do Tribunal apresentado pelo Ilustre Mandatária das arguidas AA e BB. Defere-se, por outro lado, a entrega de copia integral dos autos, sob entrega prévia de pen e de pagamento do respectivo encargo. Notifique. * Pedido de obtenção de cópia da acusação:Requer o Sr. Jornalista da A... que lhe seja fornecida cópia do libelo acusatório. Tendo em conta que aos autos foi decretado segredo de justiça, que está a decorrer prazo para ser requerida a abertura da instrução, que o fornecimento da peça pretendida permitiria identificar os médicos envolvidos, havendo, desse modo, o risco dos seus nomes serem publicitados na praça pública, assim pondo em causa a sua reputação e o seu bem nome, bem como, a necessidade de preservar a identidade dos pais da criança falecida, ao abrigo do art.º 90 do CPPenal, indefere-se o requerido. Dê conhecimento ao requerente.” Em 07.11.23 AA, Médica - Ginecologista / Obstetra e, BB, Médica - Ginecologista / Obstetra, Arguidas nos Autos de Processo nº 5643/19.6T9VNG “Aderindo aos pressupostos que o Ministério Público tem vindo a defender (apenas no que a tema diz respeito), maxime a fls. 690, porque, como aquele, entendem que a exposição da matéria sub judice em praça pública, atenta a previsível impossibilidade de defesa proporcional e equitativa, põe, de forma presumivelmente irreversível, em risco a reputação e o bom nome das ora Requerentes. Assim, Cautelarmente, Requerem, Nos termos legais, Seja, de imediato e para futuro, ordenada a restrição da publicidade dos Autos nos termos do Artigo 87 do CPP” Em 21.11.2023 a Srª juíza proferiu o seguinte despacho: “Requerimento sob a referência citius n.º 37185844: A regra nas audiências de julgamento é da sua publicidade, podendo, em circunstâncias excecionais limitar-se ou inverter-se essa regra e a exclusão da publicidade poderá ocorrer em todas as audiências, seja qual for o tipo de crime imputado ao arguido e, desde que para tanto haja justificação. O requerimento da exclusão da publicidade, fundamenta-se essencialmente no dano que essa mesma publicidade poderá causar aos arguidos nestes autos. De todo o modo, como decorre do n. 1, do artigo 87.º do Código de Processo Penal, pode o Juiz decidir restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão de publicidade e também a Constituição da República dispõe, quanto à audiência, que o tribunal possa decidir que ela se desenvolva com exclusão da publicidade, se isso for necessário à salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento (cfr: artigo 211.º), excetuando a leitura da sentença que deve ser pública. Pelo exposto, e pese embora a regra seja a da publicidade da audiência, (cfr. artigo 321º, do C.P.Penal), considerando o teor da acusação pública deduzida contra os Arguidos, por forma a salvaguardar a dignidade das pessoas e da moral pública, determina-se que a presente audiência decorra com a exclusão da publicidade - cfr. artigos 87º, nº 3 e 321º, nº 2, do C.P.Penal. Notifique.” Em 17 de dezembro de 2025, os jornalistas CC (B...), DD (A...), EE (C...) e FF (D...) apresentaram o seguinte requerimento: “Exma. Juíza titular do processo, Por despacho (c/ ref. 454088017) proferido em 21 de Novembro de 2023, foi determinada a exclusão da publicidade justificando-se a mesma para “salvaguardar a dignidade das pessoas e a moral pública”, estribada em requerimento que se desconhece o teor mas que, segundo o mesmo despacho, invoca um qualquer “…dano que essa mesma publicidade poderá causar aos arguidos nestes autos”. Preceitua o artigo 87º, nº1 do CPP que “O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que fazem presumir que a publicidade causaria graves danos à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao decurso normal do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa” O processo penal é, por regra, de natureza pública (artigo 86º, nº 1 do CPP), como forma de garantir a transparência do sistema de justiça e o controlo democrático, tanto mais que a Justiça é administrada em nome do Povo que a ela seve aceder, por regra, de forma irrestrita e com total conhecimento de todas as circunstâncias que permitem ao Julgador tomar a decisão final em seu nome, pelo que toda a limitação tem de ser fundamentada, impondo-se a concretização das razões de facto que justificam o afastamento da regra da publicidade. O artigo 8.º da Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro (Estatuto do Jornalista) com a epígrafe “Direito de acesso a fontes oficiais de informação” conjugado com a Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13.1) dispõe, no seu artigo 1.º, n.º 2) assegura aos jornalistas o acesso às fontes de informação e a liberdade de imprensa confere ao jornalista credenciado o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. Esta liberdade de imprensa é garantida constitucionalmente (artigo 38.º, n.º 1 da CRP) e implica, nomeadamente (n.º 2, alínea a)), “a liberdade de expressão” (artigo 37.º, n.º 1 e 38.º CRP), também com assento no artigo 10.º, n.º 1 da CEDH. Carece nestes termos, o respectivo despacho de ostensiva falta de fundamentação, porquanto a justificação aduzida é meramente uma conclusão de direito, violando assim o artigo 206º da CRP, “As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento”, e o artigo 97.º, n.º 5 CPP, que elenca que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Por fim, e não menos relevante, a restrição de um direito fundamental com consagração constitucional, como o é a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, não se pode ficar pelo mero estádio de uma conclusão jurídica, despida de qualquer facto ou circunstância que consinta o seu constrangimento, pelo que, sob pena de se tornar a justiça opaca e sem o escrutínio público garantido pela liberdade de se informar e ser informado, maxime, através dos meios de comunicação social, impondo-se, sem mais, a revogação do despacho em apreço e, em sua substituição, a permissão de acesso público à audiência de julgamento como impõe o artg. 321.º do CPP sob pena de nulidade insanável.” Em 08.01.26 a Srª juíza proferiu o seguinte despacho: “Requerimento que antecede (Ref.44562115). Defere-se a requerida consulta dos autos, sem prejuízo da exclusão da publicidade da audiência de julgamento. Notifique o Sr. Jornalista de que caso tenha interesse, poderá comparecer em audiência, na data que oportunamente se vier a designar para leitura da Sentença. Para o efeito, deverá manifestar previamente a sua pretensão na secção de processos que diligenciará pela sua notificação. Notifique (meio mais expedito). DN” Em 13 de janeiro de 2026 o recorrente CC apresentou o seguinte requerimento: Meretíssima Juiz Por despacho (c/ ref. 454088017) proferido em 21 de Novembro de 2023, foi determinada a exclusão da publicidade justificando-se a mesma para “salvaguardar a dignidade das pessoas e a moral pública”, estribada em requerimento que se desconhece o teor mas que, segundo o mesmo despacho, invoca um qualquer “…dano que essa mesma publicidade poderá causar aos arguidos nestes autos”. Preceitua o artigo 87º, nº1 do CPP que “O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que fazem presumir que a publicidade causaria graves danos à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao decurso normal do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa” O processo penal é, por regra, de natureza pública (artigo 86º, nº 1 do CPP), como forma de garantir a transparência do sistema de justiça e o controlo democrático, tanto mais que a Justiça é administrada em nome do Povo que a ela seve aceder, por regra, de forma irrestrita e com total conhecimento de todas as circunstâncias que permitem ao Julgador tomar a decisão final em seu nome, pelo que toda a limitação tem de ser fundamentada, impondo-se a concretização das razões de facto que justificam o afastamento da regra da publicidade. O artigo 8.º da Lei n.º 1/99, de 1 de janeiro (Estatuto do Jornalista) com a epígrafe “Direito de acesso a fontes oficiais de informação” conjugado com a Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13.1) dispõe, no seu artigo 1.º, n.º 2) assegura aos jornalistas o acesso às fontes de informação e a liberdade de imprensa confere ao jornalista credenciado o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. Esta liberdade de imprensa é garantida constitucionalmente (artigo 38.º, n.º 1 da CRP) e implica, nomeadamente (n.º 2, alínea a)), “a liberdade de expressão” (artigo 37.º, n.º 1 e 38.º CRP), também com assento no artigo 10.º, n.º 1 da CEDH. Carece nestes termos, o respectivo despacho de ostensiva falta de fundamentação, porquanto a justificação aduzida é meramente uma conclusão de direito, violando assim o artigo 206º da CRP, “As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento”, e o artigo 97.º, n.º 5 CPP, que elenca que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Por fim, e não menos relevante, a restrição de um direito fundamental com consagração constitucional, como o é a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, não se pode ficar pelo mero estádio de uma conclusão jurídica, despida de qualquer facto ou circunstância que consinta o seu constrangimento, pelo que, sob pena de se tornar a justiça opaca e sem o escrutínio público garantido pela liberdade de se informar e ser informado, maxime, através dos meios de comunicação social, impondo-se, sem mais, a revogação do despacho em apreço e, em sua substituição, a permissão de acesso público à audiência de julgamento como impõe o art. 321.º do CPP sob pena de nulidade insanável. Rogando deferimento CC Jornalista (CP ...)” Em sessão de audiência de julgamento ocorrida em 14.01.26 ref: 479801898 a Mmª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO Reqº. que antecede (44655613) Veio o Sr. Jornalista CC, invocar a inconstitucionalidade e a nulidade insanável do despacho proferido em 21/11/2023, alegando que a restrição de um direito fundamental com consagração constitucional, como o é a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, não se pode ficar pelo mero estádio de uma conclusão jurídica, despida de qualquer facto ou circunstância que consinta o seu constrangimento, pelo que, sob pena de se tornar a justiça opaca e sem o escrutínio público garantido pela liberdade de se informar e ser informado, maxime, através dos meios de comunicação social, impondo-se, sem mais, a revogação do despacho em apreço e, em sua substituição, a permissão de acesso público à audiência de julgamento como impõe o art. 321.º do CPP sob pena de nulidade insanável. Com vista nos autos, o Ministério Público, promoveu o indeferimento do requerido. Decidindo. Antes de mais, cumpre referir que a Decisão proferida em 21/11/2023 há muito que transitou em julgado mostrando-se esgotado o poder jurisdicional. Acresce referir que o aludido despacho, não enferma de qualquer nulidade insanável, considerando o regime jurídico das nulidades previsto e plasmado nos artigos 118.º e 119.º do C.P.P.. A liberdade de expressão e de informação constituem direitos fundamentais com tutela constitucional, todavia, tais direitos não são absolutos e muitos menos ilimitados. O processo penal é, por regra, de natureza pública como forma de garantir a transparência do sistema de justiça e o controlo democrático, pelo que toda a limitação tem de ser fundamentada, impondo-se a concretização das razões de facto que justificam o afastamento da regra da publicidade e in casu, justificou-se a exclusão da publicidade com vista “a salvaguardar a dignidade das pessoas e da moral pública”. Outrossim, a Decisão proferida em Novembro de 2023 está devidamente fundamentada em concreto pelo artigo 321.º do C.P.P., o qual nos diz que o Tribunal pode excluir a publicidade da Audiência, ponderando o conflito de direitos. Pelo exposto, por não violar qualquer preceito constitucional ou qualquer norma objectiva do CPP, indefere-se o requerido. Notifique.” Já em sede de inquérito o Sr. Procurador da República havia proferido o seguinte despacho: “Fls. 684 e 686: Tendo em conta que se encontram constituídos dois outros arguidos e que igualmente poderão ter interesse em consultar os autos, com vista a preservar igualmente o seu direito de defesa, indefere-se o pedido de consulta dos autos fora do Tribunal apresentado pelo Ilustre Mandatária das arguidas AA e BB. Defere-se, por outro lado, a entrega de copia integral dos autos, sob entrega prévia de pen e de pagamento do respectivo encargo. Notifique. * Pedido de obtenção de cópia da acusação:Requer o Sr. Jornalista da A... que lhe seja fornecida cópia do libelo acusatório. Tendo em conta que aos autos foi decretado segredo de justiça, que está a decorrer prazo para ser requerida a abertura da instrução, que o fornecimento da peça pretendida permitiria identificar os médicos envolvidos, havendo, desse modo, o risco dos seus nomes serem publicitados na praça pública, assim pondo em causa a sua reputação e o seu bem nome, bem como, a necessidade de preservar a identidade dos pais da criança falecida, ao abrigo do art.º 90 do CPPenal, indefere-se o requerido. Dê conhecimento ao requerente.” Não se conformando com o Despacho de 14.01.26, dele vem interpor recurso o Sr. Jornalista CC, juntando motivação e extraindo, a final, as seguintes conclusões: “1. O objeto de recurso tem por escopo o despacho recorrido com a ref: 479801898 e que indeferiu o requerimento aduzido pelo recorrente com ref:44655613. 2. O entendimento perfilhado pelo tribunal a quo no despacho recorrido de impor a oponibilidade do trânsito em julgado de um despacho (o de 21/11/2023) desconhecido do recorrente até ao momento em que lhe foi notificado constitui uma subversão da lógica processual e do princípio do processo equitativo. 3. Na verdade, a eficácia do caso julgado formal não pode ser extensiva a “sujeitos não processuais” que, sem culpa ou desleixo, desconheciam a decisão restritiva de direitos fundamentais, sob pena de se impossibilitar a reação e reivindicação do exercício de direitos cívicos e profissionais, in casu, o exercício da profissão de jornalista e os conexos direitos à informação e liberdade de imprensa. 4. O despacho que determinou a exclusão da publicidade, alicerçado numa fundamentação tabelar e genérica de “…salvaguardar a dignidade das pessoas e a moral pública…”, sem concretização factual, viola, frontalmente, a regra da publicidade da audiência consagrada no artigo 321.º do CPP e no artigo 206.º da CRP. 5. A publicidade do processo penal é um instrumento de garantia da transparência do sistema de justiça e do controlo democrático, sendo que qualquer restrição a este princípio, conforme ensina Germano Marques da Silva, carece imperiosamente de “…fundamento em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano…”, o que não se verifica no despacho recorrido. 6. A decisão recorrida, ao impedir o acesso à audiência de julgamento pelos cidadãos que a tal se propõem e, in casu, acumulando a função de jornalista - meio de comunicação social - colide com o artigo 8.º do Estatuto do Jornalista e o artigo 1.º, n.º 2 da Lei da Imprensa, cerceando o direito de informar e ser informado, e desrespeita a jurisprudência do TEDH (vide Caso Dupuis et Autres c. França), que reconhece o papel fundamental dos media na divulgação e escrutínio da justiça penal, compatível com a exigência de publicidade do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH. 7. Acompanhando o entendimento de Figueiredo Dias, a publicidade é a “…forma óptima de dissipar quaisquer desconfianças…” sobre a independência e imparcialidade da justiça, pelo que a opacidade gerada pelo despacho recorrido, despido de factos que justifiquem o constrangimento, fere a função comunitária do processo penal. 8. Como sustentam Simas Santos e Leal-Henriques, o princípio da publicidade visa permitir à comunidade “…avaliar o modo como as suas instituições administram a justiça…”, sindicância essa que foi ilegitimamente coartada pela decisão em crise. 9. Termos em que, o despacho recorrido enferma de vício por violação de lei e de preceitos constitucionais (artigos 37.º, 38.º e 206.º da CRP), devendo ser revogado e, em consequência, substituído por outro que declare a nulidade insanável de todas as sessões da audiência de julgamento realizadas com restrição de publicidade, nos termos do artigo 321.º do CPP, garantindo-se doravante o livre acesso e assistência do público e dos órgãos de comunicação social. Nestes termos, deverá o presente recurso ser procedente, e, em consequência, por douto acórdão do tribunal ad quem, deverá ser revogado despacho recorrido com ref:479801898:, declarando-se a nulidade insanável de todas as sessões realizadas com restrição de acesso ao público, nos termos do disposto no art. 321.º do CPP e 37.º, 38.º e 206.º da CRP, sem produção de qualquer efeito e ferindo de ilegalidade dos demais actos subsequentes, e, em sua substituição, deverá ser proferido despacho que admita e defira o requerimento aduzido pelo recorrente com a ref:44655613, maxime, o acesso do público à audiência de julgamento em concretização do disposto no artg. 321.º do CPP. Decidindo nos termos propostos, farão V. Exas., como sempre, Sã Justiça.” Os arguidos GG e HH, apresentaram a sua resposta concluindo: “A. No dia 21 de novembro de 2023, o Tribunal determinou “por forma a salvaguardar a dignidade das pessoas e da moral pública (...) que a presente audiência decorra com a exclusão da publicidade”. B. Mais de 2 anos depois, em 13 de janeiro de 2026, o Recorrente apresentou requerimento, alegando que aquele despacho carece de fundamentação, bem como que “a restrição de um direito fundamental com consagração constitucional, como o é a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, não se pode ficar pelo mero estádio de uma conclusão jurídica”. C. Em face do que o Tribunal proferiu despacho, determinando que “a Decisão proferida em 21/11/2023 há muito que transitou em julgado, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional”, bem como que o “despacho não enferma de qualquer nulidade insanável” e “a liberdade de expressão e de informação constituem direitos fundamentais com tutela constitucional, todavia, não são absolutos e muitos menos ilimitados”. D. O direito a invocar o vício da falta de fundamentação do despacho de 21/11/2023 e consequente violação do artigo 97.º, n.º 5, do CPP - a verificar- se (quod non) -, há muito que estava precludido. Como o Recorrente ressalvou, o requerimento de 13/01/2026 foi apresentado em reação ao despacho de 21/11/2023. E. Alega o Recorrente que aquele despacho lhe era desconhecido até então, pois que somente lhe seria dado a conhecer “quando seria operante para sujeitos não processuais, ou seja, quando acedessem à audiência de julgamento tida por pública”. F. Adotar o raciocínio do Recorrente seria dizer que, iniciado o julgamento, poderia qualquer cidadão colocar em juízo qualquer despacho proferido dos autos, pois que lhe seria “justificadamente” desconhecido até então. G. Ademais, o Recorrente parece confundir a restrição da publicidade da audiência de julgamento com a restrição da publicidade do processo. É que ao Recorrente não estava vedada a consulta do processo, se o requeresse. Se o Recorrente não conheceu aquele despacho em momento anterior, foi por inércia do próprio - a qual nunca o poderia beneficiar. H. Mesmo adotando o raciocínio do Recorrente, o requerimento continuaria a ser extemporâneo: a audiência de julgamento iniciou no dia 17 de dezembro de 2025, sendo que o vício de falta de fundamentação das decisões judiciais (a verificar-se) constitui mera irregularidade e, como tal, se a irregularidade se reportar a ato a que o interessado não assista - como alega o Recorrente que sucedeu -, dispõe do prazo de 3 dias. I. Significa isto que, de acordo com o próprio Recorrente, tendo tomado conhecimento do despacho no início da audiência de julgamento (17 de dezembro de 2025), o prazo para a arguição da sobredita irregularidade terminou no dia 05 de janeiro, pelo que, tendo o requerimento sido apresentado no dia 13 de janeiro de 2026, já o prazo estava ultrapassado. J. Mesmo que assim não fosse (que não fosse aplicável o regime das irregularidades), na ausência de prazo diferente expressamente previsto, o prazo estabelecido para a prática de qualquer ato processual é de 10 dias. K. Uma vez mais adotando o raciocínio do Recorrente, tendo conhecido o despacho no início da audiência de julgamento (17/12/2025), o prazo para a arguição do sobredito vício terminaria no dia 09 de janeiro. Assim, também por esta via seria o requerimento extemporâneo. L. O despacho foi proferido no âmbito dos poderes decisórios que cabem ao Tribunal, na direção do julgamento que lhe incumbe dirigir e presidir e, não tendo sido impugnado em tempo próprio, transitou em julgado. M. Em face do que a revogação do despacho em análise e a sua substituição ou modificação configuraria grave ofensa ao caso julgado formal. Sem prescindir, N. O regime do artigo 87.º do CPP permite a restrição da livre assistência do público à audiência de julgamento, havendo uma ponderação que incumbe ao Julgador fazer, devendo a solução ser encontrada através do uso da proporcionalidade aplicada ao caso concreto. O. As liberdades de expressão e de informação constituem direitos fundamentais com tutela constitucional, mas isso não significa que sejam direitos absolutos e ilimitados - porque não o são. P. Olvida-se o Recorrente de que o interesse invocado pelo próprio também tinha de ser fundamentado, nomeadamente por referência a circunstâncias concretas do caso que justificassem que aquele direito à liberdade de expressão e de imprensa prevalecesse no confronto com o direito a salvaguardar a dignidade das pessoas e da moral pública. Q. O interesse que o Recorrente invoca foi menos fundamentado do que o interesse de salvaguardar a dignidade das pessoas invocado pelo Tribunal. R. O Tribunal a quo não invocou a proteção da dignidade somente dos Arguidos, mas sim de todos os visados nos presentes autos. Veja-se que se julgou a intervenção de 4 médicos obstetras no âmbito de um parto, tendo o recém-nascido vindo a falecer horas depois do parto, pelo que a restrição da publicidade da audiência de julgamento também permitiu salvaguardar a privacidade dos Assistentes, que têm direito a ser resguardados da exposição a que ficariam sujeitos. S. O interesse em dar a conhecer aos cidadãos os pormenores desta matéria não se revela como de interesse público efetivo e preponderante à informação em contraposição com o critério ético relativo à reserva da vida privada, principalmente na perspetiva dos Assistentes. T. Por outro lado, no caso, as liberdades de imprensa e de expressão não foram, de forma alguma, prejudicadas ou, sequer, restringidas. U. De facto, se o interesse a atender era o de ser informado e informar, não se vislumbra em que medida pode o Recorrente alegar que não logrou cumprir aqueles desígnios: várias foram as notícias escritas e publicadas pelo Recorrente no decurso da audiência de julgamento - algumas das quais identificaram, até, com o nome completo, os Arguidos. V. Improcede, por isso, a teoria invocada pelo Recorrente de que, com a restrição à publicidade da audiência de julgamento, não lhe foi possível ser informado e informar. Atrevemo-nos, até, a dizer: o Sr. Jornalista (Recorrente) não esteve presente na audiência de julgamento, mas, a julgar pelas notícias que por si foram escritas, foi como se estivesse estado... W. Dado que, no caso, o acesso à audiência consubstanciava uma lesão ao direito de salvaguardar a dignidade de todos os sujeitos processuais e da moral pública (direito digno de tutela e de maior relevância), sempre teria de recuar o direito de o Recorrente Jornalista assistir à audiência, pois que esta não é imprescindível ao direito à informação ou de informar, sendo que, como se viu, o Recorrente teve acesso a materialidade que lhe permitiu, como o próprio sublinha, “ser informado e informar”. Novamente sem prescindir, X. O Recorrente termina as suas alegações asseverando que o despacho padece de nulidade insanável, voltando ao ponto inicial: argui a nulidade insanável do despacho pela (pretensa) falta de fundamentação daquele ato. Y. Contudo, como se explicitou, o vício de falta de fundamentação das decisões não configura uma nulidade, seja ela sanável ou insanável, uma vez que não se encontra elencada nos artigos 119.º ou 120.º do CPP, nem é expressamente cominada como tal em qualquer outra disposição legal. Z. Aquele vício - a verificar-se - antes se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão e constitui mera irregularidade. AA. Sendo certo que, como supra melhor se explanou, não foi aquela irregularidade (a existir) arguida em tempo próprio, pelo que a irregularidade não só estaria sanada, como o ato produziu todos os seus efeitos jurídicos como se fosse perfeito. BB. De todo o modo, mesmo no que concerne à nulidade insanável prevista no artigo 321.º do CPP, sempre remeteríamos para tudo o já alegado: o legislador consagrou a possibilidade de o julgador restringir o acesso à audiência de julgamento, conquanto seja essa restrição devidamente ponderada e proporcional, face aos diversos interesses em causa, no caso. CC. O Tribunal a quo não só fez, como fundamentou aquela ponderação, concluindo pela restrição à publicidade da audiência, para assim salvaguardar o interesse e a dignidade de todos os sujeitos processuais. DD. Inexiste, por isso, qualquer nulidade, uma vez que o Tribunal atuou nos parâmetros do que foi legal e constitucionalmente consagrado. Nestes termos e nos mais de direito, deverá o presente recurso ser declarado integralmente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido, assim se fazendo J U S T I Ç A !” Também as arguidas AA, Médica - Ginecologista / Obstetra e, BB apresentaram resposta pugnando pela improcedência do recurso, concluindo: “CONCLUSÕES: I. Um Interveniente Acidental, em processo penal, não goza de nenhuma isenção subjectiva no que respeita ao não pagamento de taxa de Justiça inicial; II. Os Recursos em processo penal, quando apresentados por um não sujeito processual pagam taxa de justiça; III. O recurso deve ser rejeitado caso não tenha sido paga taxa de justiça. IV. A exclusão da publicidade foi legal, fundamentada e transitada pelo Tribunal a quo. V. Não se verifica nulidade insanável. VI. O Recorrente teve acesso aos autos. VII. Não demonstrou qualquer prejuízo concreto. VIII. Exerceu plenamente o direito de informar. IX. A repetição do julgamento seria inútil e desproporcionada. TERMOS EM QUE deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!.” O M.P. a quo também pugnou pela improcedência concluindo: “I Não foi praticada qualquer nulidade nos autos. II O Juiz de Direito que ao proferir os despachos em crise, defendeu apenas e só a privacidade e a reserva da intimidade e da saúde dos intervenientes, não tendo sido, por nenhuma forma colocada em causa o acesso à informação pelo recorrente. III A limitação da publicidade nas Audiência de Discussão e Julgamento resulta da lei e nos presentes autos justifica-se pela natureza do objecto do processo e da reserva que merecem os pormenores da vida privada e da saúde dos intervenientes, quer ofendidos, quer arguidos, sendo que, o recorrente, tem acesso à douta Decisão final proferida nos autos, que, esclarece de forma cabal, o que sucedeu nas Audiência de Discussão e Julgamento e os fundamentos da decisão, bem como, os factos que resultam ou não provados da prova produzida. IV O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto quer de direito, e não é possuidor de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantido nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente. V Pelo exposto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. VI Não foi violada qualquer norma jurídica. Face ao exposto, V.ªs Ex.ªs ao julgarem o recurso improcedente, mantendo o douto despacho recorrido, com a adequada tributação farão a habitual, costumada e sã, JUSTIÇA!” * Neste Tribunal a Digna Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, tendo emitido parecer pugnando pela improcedência do recurso concluindo “ Não considero pois, que o despacho em crise viole qualquer preceito constitucional ou qualquer norma objectiva do CPP, pelo que entendo que o recurso deve ser indeferido.”* Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 2 do C.P.P., não tendo sido exercido o contraditório.Foram os autos aos vistos e procedeu-se à conferência, importando, pois, apreciar e decidir. * Questões a decidir:Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10), as questões a decidir são a de saber se a exclusão da publicidade das audiências no caso concreto constitui nulidade insanável e se está em tempo de ser arguida e ainda se se verificam os pressupostos para a exclusão da publicidade aos atos da audiência de julgamento * Apreciando.Nos termos do disposto no nº1 do art. 86º do Cód. de Processo Penal, «O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei». Estatui-se a regra da publicidade do processo penal, entendida, na parte que aqui releva, «genericamente como conhecimento/informação do conteúdo de atos processuais e do próprio processo quer pelos sujeitos processuais, quer pelos participantes processuais, quer pelo público em geral» - Maria do Carmo Silva Dias, em "Comentário Judiciário do Código de Processo Penal - Tomo I" (ed. 2021), pág. 917. Por seu turno, e em densificação de tal regra, estatui o nº 6 do mesmo artigo que «A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: -Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos atos processuais na fase de julgamento; -Narração dos atos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; -Consulta do auto e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer partes dele.». A regra aqui em causa é merecedora de tutela reforçada no caso precisamente da audiência de julgamento, pois que o nº1 art. 321º do Cód. de Processo Penal estipula que «A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o presidente decidir a exclusão ou a restrição da publicidade». O que significa que, consagrando-se a regra especial da publicidade da audiência de julgamento como nulidade insanável (e não meramente sanável, como decorre da regra geral do art. 86º do Cód. de Processo Penal), então a inobservância de tal regra sem decisão que tal sustente, implica o conhecimento e declaração oficiosa da nulidade em causa em qualquer fase do procedimento e até ao trânsito em julgado, nos termos do art. 119º do Cód. de Processo Penal. Ora, in casu não estamos perante uma situação que cumpra reconhecer à partida como configurando nulidade processual nos termos e para os efeitos do art. 321º/ 1 do Cód. de Processo Penal, pois que, como se constata, a exclusão de publicidade da audiência de julgamento foi decidida por via de despacho judicial que a sustentou. Tal decisão é, não obstante, suscetível de impugnação por via de recurso que contrarie os respetivos fundamentos - e, apenas no caso de, por essa via, ser reconhecida a desadequação destes últimos, tal redundará na nulidade em causa. Sendo como é bom de ver uma situação de nulidade insanável e como tal é um vício processual, que pela sua gravidade, torna inválido e sem possibilidades de recuperação o ato ou omissão ferido por tal omissão. Tal vício é insuscetível de aproveitamento, a tal ponto que todos os atos que dele dependam diretamente ficam afetados pelo mesmo vício, art. 122º, n º 1 do CPP. O ato declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos. Tal não significa que não deva ser repetido para correção e convalidação, se tal ainda for possível e julgado de interesse. O limite é o trânsito em julgado da decisão. Sendo de conhecimento oficioso e a todo tempo conhecível, isto é em qualquer fase do procedimento até ao trânsito da decisão final, sem prejuízo do recurso de revisão. Por isso, no caso dos autos o recorrente estaria sempre em tempo de a invocar, tanto mais que não é parte no processo e só dois anos após o despacho que determinou a exclusão da publicidade é que terá tido conhecimento dessa decisão. Posto isto. Determina entretanto o nº2 do art. 321º do Cód. de Processo Penal, que «É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 87.º» - o qual, sob a epígrafe «Assistência do público a actos processuais», estipula nos seguintes termos: «1 - Aos atos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o ato, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade. 2-O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do ato e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa. 3- Em caso de processo por crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade. 4- Decorrendo o ato com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica. 5-A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença. 6 - Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do ato.». Por especial reporte ao devido sustento da decisão judicial que determine a exclusão da publicidade da audiência de julgamento, releva o nº2 agora transcrito. E é, precisamente, a discordância quanto a verificação dos pressupostos nele previstos, e que o tribunal a quo teve por existentes, que sustenta a pretensão recursória do recorrente. Porém, sem razão. Retomando quanto refere Maria do Carmo Silva Dias, em ob. citada, pág. 941, ali se adita que «As restrições e as exclusões de publicidade, que apenas subsistem enquanto não cessarem os motivos que lhes deram causa (art. 87. º2, parte final), surgem previstas na lei como um regime próprio para evitar os inconvenientes de uma publicidade ilimitada e absoluta, que não era capaz de salvaguardar direitos fundamentais de sujeitos e participantes processuais». Como, por seu turno, ensina Henriques Gaspar, em "Código de Processo Penal Comentado", ed. 2014, pág. 304, «A exclusão da publicidade de acto que deveria decorrer publicamente pode ser decidida pelo juiz quando se verifiquem circunstâncias previstas, em cláusula geral, na norma do nº 2: quando a publicidade possa causar, segundo um juízo de prognose («façam presumir»), «grave dano» à dignidade das pessoas, à moral pública, ou ao normal decurso do acto; o juízo de prognose tem de ser «fundar-se em factos ou circunstâncias concretas», isto é, a exclusão da publicidade não pode ser determinada por juízos hipotéticos sobre motivos, mas apenas sobre consequências - os motivos têm de ser efectivos, verificados e expressamente invocados: situações-limite de comoção pública suscitada por determinado crime; manifestações concretas ou antecedentes que apontem para a intimidação sobre meios de prova pessoais; riscos para a preservação da ordem e perturbação do «normal decurso» do acto». Portanto justifica-se a derrogação de tal regra quando particulares razões de secretismo, confidencialidade, proteção do bom nome dos intervenientes ou, inclusivamente, de segurança, o exijam. É, precisamente, o que se julga evidenciado no presente caso. Na verdade, percorridos termos da decisão recorrida, aferida por seu turno à luz das as várias facetas do objeto dos autos que seriam seguramente alvo de discussão e escrutínio em sede de audiência de julgamento, mostra-se correto o acerto da exclusão da publicidade da audiência nos exatos termos plasmados na decisão recorrida, embora se assuma, desde já, que a fundamentação da mesma se mostra algo parca, podendo ser mais concretizadora mas suficiente atendendo aos elementos do processo e ao facto de se reportar ao conteúdo da acusação. A este propósito se dirá que o art. 97.º do CPP consagra a obrigação geral de fundamentação dos atos decisórios e o grau de exigência varia conforme o tipo de decisão, mas, em linha de princípio, impõe sempre uma fundamentação suficientemente clara para que se conheçam os motivos de facto e de direito e para que o destinatário possa compreender o que se decidiu e, se necessário, recorrer. O art. 97.º CPP distingue, genericamente: Despachos de merecimento (atos decisórios), que devem ser fundamentados (art. 97.º, n.º 5), especificando os motivos de facto e de direito que suportam a decisão; Despachos de mero expediente, que não estão sujeitos a esse mesmo grau de fundamentação. Portanto, qualquer despacho que decida sobre um direito ou situação jurídica relevante (por exemplo, exclusão da publicidade, indeferimento de acesso a autos, aplicação de prisão preventiva, etc.) é ato decisório e, enquanto tal, tem de ser fundamentado. O grau de exigência não é uniforme: Sentença: o art. 379.º CPP exige a fundamentação mais elaborada (narrativa, juízo de censura, valorização da prova, subsunção ao tipo, etc.), sob pena de nulidade. Despachos interlocutórios: o art. 97.º, n.º 5, CPP exige, em termos mais simples, que se indiquem os motivos de facto e de direito; não se exige a mesma densidade da sentença, mas sim clareza e suficiência para compreender a razão da decisão e para viabilizar o controlo em sede de recurso. Em termos jurisprudenciais, entende se que um despacho está devidamente fundamentado quando: deixa claro que se ponderaram as questões suscitadas; o destinatário compreende o que se decidiu e porquê; não se limita a meras conclusões ou juízos de valor sem suporte fático ou jurídico. Se estiver a fundamentar um despacho que decreta exclusão da publicidade (por exemplo, com base na dignidade das pessoas, na intimidade do parto e no luto dos pais), o grau de exigência é o do art. 97.º, n.º 5, pelo que não precisa de uma exposição tão longa quanto numa sentença, mas deve apontar, em concreto, os factos (natureza íntima do parto, pormenores clínicos, luto dos pais, risco de publicitação mediática) e ligar esses factos ao critério legal (risco de grave dano à dignidade, à moral pública ou ao normal decurso do ato, art. 87.º, n.º 2, CPP), de forma que o recorrido perceba o nexo entre os motivos e a decisão. Ora, a fundamentação da decisão mostra-se suficiente, porquanto está implícita, ou seja, resulta de modo claro e necessário da própria estrutura da decisão, do raciocínio adotado ou da solução jurídica alcançada. Esse julgamento implícito existe quando a questão decidida implicitamente é logicamente inseparável do que foi decidido de forma expressa. Isso significa que o implícito pode valer como fundamentação apenas quando o sentido da decisão permite perceber, sem dúvida, o raciocínio decisório. Ora, na decisão a quo, embora o tribunal a quo não descreva pormenorizadamente o dano concreto que a publicidade causaria aos arguidos, o seu enquadramento legal e o contexto factual permitem perceber, de forma clara e necessária, os motivos da decisão. O juiz cita o art. 87.º, n.º 3, e o art. 321.º, n.º 2, do CPP, remetendo para a possibilidade de exclusão da publicidade quando haja justificação e para a exceção constitucional relativa à dignidade das pessoas, à moral pública e ao normal funcionamento do tribunal (art. 211.º da CRP). A simples referência a estes preceitos, conjugada com a conclusão “determina -se que a presente audiência decorra com exclusão da publicidade”, permite deduzir que o juiz considerou presentes esses motivos, ainda que não os detalhe. O requerimento fundamenta-se “essencialmente no dano que essa mesma publicidade poderá causar aos arguidos neste autos”. Como a decisão acolhe o pedido, é possível inferir que o juiz entendeu provado ou plausível esse risco de dano, sem necessidade de desenvolver novos argumentos. Aqui entra a fundamentação implícita: o dano é o pressuposto da decisão; ao decidir pela exclusão, o juiz o pressupõe existente, sem repeti lo extensivamente. Se o juiz já conhece o teor da acusação (por exemplo, crimes de natureza especialmente sensível, envolvendo exposição de vida íntima, reputação ou juvenis), uma decisão que se limita a invocar o art. 87.º e 321.º do CPP, com o enquadramento constitucional, pode ainda ser vista como suficientemente fundamentada, embora de forma implícita, porque o motivo real (salvaguarda da dignidade e da moral pública) já está inscrito na lógica do preceito. No texto da decisão, existe pelo menos uma referência explícita ao dano e ao teor da acusação, pelo que há fundamentação implícita legitimada, porque o raciocínio decisório se deixa reconstruir a partir da norma invocada e da motivação do requerente. Assim e por reporte à acusação desde logo constatamos estarmos perante um processo de homicídio por negligência, decorrente de acompanhamento de um parto em contexto hospitalar, com registo de CTG, epidural, ventosa, distocia de ombros e sofrimento fetal agudo; a morte de um recém nascido, à nascença e logo após a reanimação, com desfecho trágico e forte impacto emocional; a revelação de pormenores privados e íntimos do parto, nomeadamente decisões clínicas, manobras obstétricas, analgesia, monitorização fetal, bem como a dinâmica de trabalho das equipas médicas e de enfermagem; o luto profundo dos pais, que assistem a uma discussão pública de decisões tomadas em momentos de grande tensão, com possibilidade de publicitação mediática detalhada da sua tragédia íntima. Estes elementos, por si só, não bastariam para afastar a publicidade, mas conjugados permitem sustentar, com concretude, a existência de risco de grave dano à dignidade e à intimidade das pessoas envolvidas. Conforme o art. 87.º, n.º 2, CPP, a exclusão da publicidade é admitida quando a sua manutenção possa “fazer presumir grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do ato”, sob condição de fundamentação em factos ou circunstâncias concretas. O art. 211.º da Constituição autoriza igualmente que o tribunal decida que a audiência decorra com exclusão da publicidade, quando isso seja necessário à salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento. A regra é, assim, a publicidade, mas a exceção é admissível sempre que demonstrada, de forma objetiva, a necessidade e a proporcionalidade da restrição, face a bem jurídico e à gravidade do risco. Pode arguir se, com base na factualidade: -Revelação de pormenores íntimos do parto: a audiência envolve a reprodução e análise de registos clínicos, cardiotocografias, descrições de manobras obstétricas, dilatação, apresentação fetal, administração de analgesia, episódios de dor, desacelerações fetais, uso de ventosa, etc., fatores que se prendem com a intimidade corporal e psíquica da parturiente, bem como com as decisões médicas tomadas em contexto de stress. -Exposição mediática ampla desses pormenores: a presença de público indistinto, incluindo imprensa não especializada, pode conduzir a generalizações, simplificações, dramatizações e, até, julgamentos de valor simplistas sobre profissionais de saúde e sobre a própria vítima, o que atenta, por via indireta, na sua dignidade pessoal. -Impacto psicológico nos pais da criança falecida: o luto, já por si excecionalmente doloroso, pode ser intensificado pela exposição pública detalhada dos desafios clínicos, dos erros potenciais e de responsabilidades, em contexto de debate público e mediático, com risco de marca indelével na memória daquela tragédia. Neste quadro, a publicidade à audiência, sem qualquer restrição, era capaz de causar grave dano à dignidade de todos os intervenientes (pais, parturiente, médicos, enfermeiras) e de prejudicar a sua integridade psíquica. Por sua vez, a necessidade de concentração técnica e rigorosa do juiz, das partes e das testemunhas (médicos, enfermeiros, familiares) pode ser prejudicada por uma audiência altamente mediática, com assistência pública numerosa, reportagens, comentários em redes sociais em tempo real, etc., que criam pressão extra processual sobre intervenientes já vulneráveis. A exclusão da publicidade, por isso, e no presente caso, não é um delírio de sigilo, mas um meio de garantir que o processo consiga cumprir a sua função de esclarecimento factual e de responsabilização, sem que esse processo se transforme ele próprio num espetáculo de opinião pública. A exclusão da publicidade mostra-se assim justificada como necessária, pois não há, neste contexto, outro meio menos gravoso de evitar graves lesões à dignidade e à intimidade das partes, nomeadamente dos pais, da parturiente e dos profissionais de saúde, face ao risco de difusão irreversível de pormenores íntimos e de responsabilização pública antecipada. Mostra-se proporcional, na medida em que a exclusão não elimina o controlo democrático, pois o tribunal continua a funcionar de forma independente, as partes continuam a intervir, o Ministério Público a acusar e a defesa a defender, e a decisão final (sentença) é, em regra, pública, conforme o art. 321.º, CPP. E adequada na medida em que foi limitada à parte da audiência em que se litigará sobre os aspetos mais íntimos do parto, sobre decisões clínicas delicadas e sobre elementos de identificação sensíveis. Em conclusão Considerando que o presente processo respeita a um caso de homicídio por negligência, relacionado com o acompanhamento de um parto, em que se discutem, com pormenor, decisões clínicas, manobras obstétricas, registos cardiotocográficos, episódios de dor e de sofrimento fetal e eventuais erros de avaliação médica, e que, na sua sequência, faleceu um recém nascido, decorrendo o luto profundo dos pais, a publicidade plena da audiência poderia fazer presumir grave dano à dignidade dos intervenientes, à sua intimidade, ao seu bom nome e ao seu equilíbrio psicológico, bem como à moral pública, em virtude da exposição mediática de elementos de natureza especialmente íntima, e ao normal decurso do ato, pela pressão resultante da divulgação antecipada de factos ainda não julgados. Assim, a par de serem salvaguardados os direitos de defesa das partes e de se manter a publicidade da decisão final, entende se por necessária e proporcionada a exclusão da publicidade da audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do art. 87.º, n.º 2, e do art. 321.º, CPP, bem como do art. 211.º, da Constituição. Em tais termos, evidenciava-se a concreta necessidade de salvaguardar os direitos à imagem, reserva da intimidade da vida privada e proteção da dignidade não só dos arguidos como das assistentes. A notória e pública atenção mediática que o caso que é objeto dos presentes autos exuberantemente suscitava, tornava expectável, de forma flagrante, que o decurso do julgamento e da produção de prova viesse a ser objeto de permanente e quotidiana exposição pública de pormenores imanentes dessa reserva de intimidade e vida privada, que claramente se revelaria excessiva, desproporcional e desnecessária, acarretando graves danos para a dignidade das pessoas envolvidas e tudo sem que essa exposição contribuísse minimamente para a boa administração da justiça. De facto, ao resguardar o exercício do julgamento, visou-se também proteger o exercício da produção da prova em si mesma, enquanto elemento essencial do processo e imprescindível à boa decisão da causa e à realização da justiça. Na verdade, a decisão recorrida mais não fez do que assegurar a espontaneidade e integridade da prova testemunhal a produzir, pois que a quase segura exposição e publicidade quotidianas sobre os atos e o decurso da audiência de julgamento, poderia vir a condicionar nomeadamente os depoimentos provocando, por isso, concreto e grave dano, no normal desenrolar do ato. Assim, considera-se efetivamente que a decisão recorrida efetuou um juízo de prognose ajustado e suficiente atendendo as fatores concretos decorrentes do percurso dos autos e do grau de exposição pública e mediática dos factos objeto de discussão em julgamento, prevenindo riscos que se reputam de efetiva gravidade face ao prejuízo que significariam para os interesses privados e públicos que ficam assinalados. Por sua vez, a restrição da livre assistência do público à audiência de julgamento pode ser justificada, mesmo tratando se de um jornalista, desde que estejam preenchidos os requisitos do art. 87.º, n.ºs 1 e 2 do CPP e a decisão do juiz respeite o critério de prognose e proporcionalidade que o próprio texto que invoca e a doutrina de Henriques Gaspar exige. O jornalista, enquanto pessoa do público interessada em assistir ou informar, não tem um direito absoluto de acesso à audiência: o direito à informação e à liberdade de imprensa é fundamental, mas não se sobrepõe de forma automática ao princípio da publicidade nem neutraliza as razões que justificam a sua suspensão. Quando a publicidade possa causar grave dano concreto (por exemplo, risco de difamação injusta, intimidação de testemunhas, perturbação grave da ordem, exposição lesiva de vítimas de crimes sexuais ou de menores), a exclusão da publicidade pode ser decretada, incluindo a proibição ou restrição de jornalistas na sala durante o ato. A justificação surge, portanto, sempre que existam factos ou circunstâncias concretas que façam presumir grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do ato, a medida seja proporcional (restringir apenas o que é necessário; por exemplo, excluir o público mas permitir a presença de representantes oficiais, ou limitar a parte do ato em que a exclusão é decretada). Nesse contexto, a presença de um jornalista não retira legalidade à restrição da assistência do público, porque o regime de exclusão ou restrição da publicidade abrange todo o público em geral, salvo as pessoas que devem intervir no ato e as outras que o juiz admita por razões “atendíveis” (profissionais ou científicas). Considerando o caso acima indicado estará justificada essa restrição. A causa trata de um processo de responsabilidade médica penal por negligência obstétrica, com discussão de factos clínicos privados, registo de CTG, conduta das equipas médicas e autópsia. Em suma, e concluindo, bem andou o tribunal a quo ao determinar a exclusão da publicidade da audiência de julgamento nos termos e com os limites expressamente definidos na decisão recorrida - a qual, assim, não suscita qualquer censura e, por isso, se confirma integralmente. Improcede, em conformidade, o recurso interposto da decisão. Decisão: Por todo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso e em manter a decisão inexistindo qualquer nulidade. Custas da responsabilidade do recorrente que fixo em 3Ucs. Porto, 27 de maio de 2026 Paulo Costa Pedro Vaz Pato Luís Coimbra |