Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO ELEUTÉRIO | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTOS ILÍCITOS DEVER JURÍDICO PESSOAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2012102932/10.0TBAFE-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 2025º CÓDIGO CIVIL, 371º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | Em acção de responsabilidade civil decorrente da prática de crime, falecido o R. devem considerar-se habilitados os respectivos para com eles prosseguir a acção uma vez que se trata de uma acção de dívida e não de transmissão de qualquer direito, poder ou dever jurídico pessoal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 32/10 Acordam no Tribunal da Relação do Porto. (…)* B…., veio deduzir a habilitação de sucessores por morte de C…., R., dos ora requeridos, como viúva e filha do falecido R., para prosseguir no lugar deste na presente acção declarativa, requerendo a habilitação, como viúva e filha do falecido. A requerente apresentou como prova do alegado certidões de nascimento e de falecimento. Cumpriu o disposto no artigo 372.º do Código de Processo Civil. Foi deduzida contestação por D….. e E….., pugnando pela improcedência do incidente de habilitação. Para tanto sustentam que a relação material em causa nos autos decorre da responsabilidade civil decorrente da prática de crime. Que a mesma é intransmissível à ora requeridas, herdeiras. Concluem, em consequência, que são partes ilegítimas. Não foi deduzida mais nenhuma contestação. (…) A final proferiu-se a seguinte decisão: (…) Pelo exposto, julgo procedente e provada a habilitação e considero, E…., viúva, e D…., filha, habilitadas para, na qualidade de únicos herdeiros e sucessores do falecido, C…., prosseguir os termos da acção (cfr. 374.º, do Código de Processo Civil). (…) Os requeridos do sobredito incidente apelaram da supra referida decisão e concluíram da seguinte forma: 1. As Agravantes aceitam e nunca negaram que são de facto e de direito as únicas herdeiras do falecido Réu mas não aceitam que esta qualidade seja suficiente e bastante para que o processo prossiga contra as mesmas nessa qualidade. 2. Para que a habilitação procedesse, necessário seria que o Autor, ora Agravado, demonstrasse a transmissão da relação jurídica constante dos autos para as habilitadas. 3. Ora, no caso sub-judice o Autor apenas alegou a qualidade de herdeiras das habilitadas mas nada disse quanto aos factos de que dependia a transmissão da relação jurídica para as mesmas. 4. Nem a sentença sobre os mesmos se pronuncia. 5. Estamos perante um caso de uma relação jurídica que se extinguiu com a morte do Réu C…. e que não é objecto de sucessão. 6. Pois, não basta que as Agravantes sejam herdeiras do réu, é indispensável demonstrar que, segundo o direito substantivo, lhe sucederam na relação jurídica em litígio. 7. Pois, o objecto deste Incidente de Habilitação é determinar quem tem qualidade que o legitime para a substituir a parte falecida, o aqui Réu, C….. 8. Qualidade que as Agravantes não têm indiscutivelmente. 9. Relativamente à relação material controvertida as Agravantes são partes ilegítimas. 10. Tal arguição constitui uma excepção peremptória, que importa a absolvição total do pedido que é do conhecimento oficioso. 11. É em sede de incidente de habilitação que se deverá decidir a questão da legitimidade substantiva para se ingressar na posição de parte falecida. 12. Sobre esta questão, apesar de alegada, a Douta Sentença não se pronuncia. 13. Por isso mesmo enferma da nulidade prevista no artigo 668.°,n.°1,alínead) do CPC. 14. O pedido de indemnização civil formulado nos presentes autos deriva da alegada prática pelo seu Autor, aqui Réu, de um crime. 15. Assim, nos termos da lei esta divida, a existir, o que sempre se negou, é da exclusiva responsabilidade do Réu C…. e intransmissível para as suas herdeiras, sendo da sua total e exclusiva responsabilidade. 16. Relativamente à relação jurídica subjacente aos autos, as habilitadas são completamente estranhas, não ocupam qualquer lugar na relação controvertida, não têm qualquer interesse na mesma que justifique as suas intervenções. 17. Desconheciam a existência do presente processo e nada sabem sobre a sua origem, razões e causas e não têm qualquer razão para as conhecer. (…) * Factos provados:1) No dia 6 de Agosto de 2011, faleceu C…., no estado de casado, com descendentes e sem testamento ou qualquer disposição de última vontade. 2) Ao falecido são conhecidos como vúva, E…. e única filha, D….. * Em suma, as recorrentes argumentam que a instância deve ser extinta dada a morte do primitivo réu (art. 276º nº 3 do CPC) não havendo, por isso, lugar à habilitação em causa porque o débito que subjaz à acção, oriundo da prática de um ilícito criminal, é da exclusiva responsabilidade do sobredito réu nos termos do art. 1692º al. b) do CC (concomitantemente, arguem a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia).Diga-se, desde já, que apesar do eventual débito em causa, que constitui a causa de pedir da acção, poder ser da responsabilidade exclusiva do falecido réu, conforme art. 1692º al. b) do CPC, tal circunstância não contende com a conclusão de que, com a morte deste, os seus herdeiros sucederam-lhe não apenas em bens ou direitos mas também em obrigações e em dívidas. Neste contexto, a morte do réu não extinguiu, no presente caso, as suas obrigações acontecendo que a sua posição jurídica do lado passivo passou a ser ocupada pelos seus sucessores (os ora recorrentes) sem prejuízo da responsabilidade destes estar limitada às forças da herança. Acresce que, não estamos perante uma situação em que seja permitida a conclusão da intransmissibilidade sucessória da relação jurídica em causa uma vez que é patente a não aplicabilidade do preceituado no art. 2025º do CC ao caso em apreço (o qual abrange, além do mais, os chamados direitos, poderes e deveres jurídicos pessoais). Mostra-se, por isso, incontornável, dado o decesso do réu, a necessidade de habilitação nos termos do art. 371º nº 1 do CPC, o que aconteceu. Ao abrigo do preceituado no art. 715º nº 1 do CPC supre-se, pela sobredita forma, a falta de fundamentação explícita da decisão recorrida quanto à matéria que foi alegada na contestação do incidente e que também constitui o fundamento do recurso. * Nestes termos, sem necessidade de mais considerações, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.Custas pelas recorrentes. Porto, 22/10/2012 António Eleutério de Almeida Maria José Simões Abílio Sá Gonçalves Costa |