Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038942 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PERMUTA PRAZO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200603130650139 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se no contexto de contrato-promessa de permuta de terrenos, celebrado entre particulares e uma Câmara Municipal, a escritura definitiva fica condicionada à verificação de um evento futuro e incerto no tempo – promoção pela Câmara Municipal de operação de loteamento e respectivo registo – justifica-se a fixação judicial de prazo para que o contraente requerido, a edilidade, cumpra a prestação de que depende a realização do contrato prometido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal ad Relação do Porto I – Relatório B.......... e C.......... instauraram contra a Câmara Municipal .........., acção especial para fixação judicial de prazo, alegando que celebraram com esta entidade um contrato promessa de permuta relativo a dois prédios rústicos de que são proprietários por três lotes de terreno em loteamento a promover pela dita Câmara, onde estipularam que a escritura pública seria celebrada no prazo máximo de um ano a contar da data do referido contrato promessa e ocorreria logo que a Conservatória do Registo Predial de ......... autorizasse a operação de loteamento e procedesse aos registos dos respectivos lotes; podendo ainda ser celebrada para além desse prazo se, por motivos imputáveis à requerida se tornasse impossível o cumprimento desse prazo. Afirma então que a escritura ficou condicionada a um evento unicamente dependente da requerida, incerto no tempo e mesmo quanto à sua verificação, que a operação de loteamento e registo não se encontram cumpridos por culpa da requerida e que não existe prazo certo para o cumprimento da obrigação. Concluem pedindo que seja fixado um prazo máximo de 90 dias para a requerida cumprir a obrigação que contratualmente assumiu para com os requerentes, designando dentro do prazo a fixar, o dia, a hora e o Cartório Notarial em que as escrituras de permuta serão realizadas. A Câmara Municipal .......... veio invocar as excepções dilatórias de ilegitimidade passiva e da incompetência absoluta do presente tribunal, alegando quanto à primeira excepção que a legitimidade passiva pertence à pessoa colectiva Município e não ao orgão Câmara e quanto à segunda ser competente para a presente causa os Tribunais Administrativos. Mais alegou que o prazo preconizado pelos requerentes é demasiado curto, atendendo às diligências a desenvolver no que respeita à operação de loteamento. Em resposta a estas excepções alegaram os requerentes que a requerida é parte legítima e que o presente tribunal é o competente. Saneando o processo, considera-se o tribunal materialmente competente para proferir decisão bem como julga improcedente a excepção de ilegitimidade passiva, passando a correr a acção contra o Município de .......... e profere decisão de mérito sobre a requerida fixação de prazo julgando improcedente a acção. Inconformados recorrem os autores, recurso recebido como de apelação e efeito devolutivo. Juntam-se alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso O objecto do recurso está limitado ao teor das conclusões – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC – Deste modo, é de toda a conveniência a sua transcrição que, no caso, foram: 1. Ao processo de jurisdição voluntária aplicam-se as disposições dos artigos 1409º a 1411º do CPC e artigos 302 e 204º do mesmo código. 2. A par dos incidentes da instância, também esta acção especial aceita a dedução de oposição no prazo de 10 dias, o que não sucedeu no caso vertente, pois a oposição deu entrada no Tribunal extemporaneamente. 3. Assim, deve aquele articulado ser desentranhado e entregue a parte, operando automaticamente o disposto no artigo 1457°, n° 2 do C.P.C., devendo ser fixado o prazo proposto pelos Requerentes ou aquele que o Venerando Tribunal considerar razoável. 4. Ultrapassada esta questão prévia e crendo os Recorrentes no integral provimento da mesma, não deixam, no entanto, de se versar sobre a questão fulcral de saber se, no circunstancialismo emergente do contrato e dos factos, se impõe a fixação de prazo impetrada pelos recorrentes. 5. Se é verdade que os contraentes acordaram num prazo para a outorga da escritura, também o é, que as partes subordinaram a realização da mesma a um acontecimento futuro e incerto, porque dependente de uma operação de loteamento - qualificação essa, utilizada pelo próprio Tribunal "a quo", na sentença. 6. Mas se esse é o sentido a atribuir a um tal tipo de cláusula, então questionar-se-á se, na situação de que nos ocupamos, estamos perante uma obrigação pura, cuja prestação se vence logo que o credor, mediante interpelação, exija o seu cumprimento ou o devedor pretenda realizar a prestação devida (artigo 777°, n° 1 do C.C.), ou antes diante duma obrigação a termo ou a prazo, circunstancial ou usual, a impor que o promitente comprador recorra a tribunal para fixação do prazo do cumprimento da aludida prestação.(n.º 2 do cit. art. 777°) 7. Não tem sido coincidente a resposta que, em situações como a que vimos analisando, vem sendo dada a esta problemática na doutrina e jurisprudência, mas afigura-se-nos prevalecer a posição dos que defendem a necessidade do recurso a tribunal para a fixação de prazo para o cumprimento da prestação, dado não se estar diante de obrigação totalmente pura, mas de obrigação a prazo natural, circunstancial ou usual (art. 777°, n° 2, do CC) - neste sentido, Brandão Proença, ob. cit., págs. 114 a 115 e, entre muitos, os Ac. do STJ de 6/3/86, 7/6/88 e 11/4/00, in BMJ 355-352, 378-716 e 496-277 respectivamente. 8. No entender dos recorrentes, estamos, portanto, perante uma relação obrigacional complexa, e como tal, o dever de prestar desdobra-se, pelo menos, no dever principal de outorga de escritura de venda e nos deveres acessórios de obtenção de autorização de loteamento - haverá pois que fixar prazo para cumprimento dos referidos deveres acessórios ou instrumentais. 9. Por outro lado, e como a duração do prazo é incerta, justifica-se o recurso ao Tribunal, para requerer a fixação do mesmo. 10. Se as partes estipularam uma cláusula de termo incerto no contrato promessa celebrado, a necessidade de fixação de prazo torna-se evidente. 11. Na verdade, o contrato promessa só pode celebrar-se quando um facto instrumental tiver sido realizado. Ora, se o facto supostamente condicionante depende da vontade de apenas um dos contraentes, então não restam dúvidas que não se trata de uma condição em sentido técnico, mas sim de uma condição potestativa, ou quanto muito, de uma condição mista. 12. Como vimos, a "diligência" usada pela requerida foi quase inexistente; perante este cenário os recorrentes atrevem-se a dizer que a situação actual de longa e persistente inércia parece convir à requerida. 13. Ao invés, o que os Recorrentes pretendem - e com razoabilidade, diga-se - é que a situação "velha de cerca de 5 anos", se defina - [a certeza e segurança, sendo valores do comércio jurídico são-no igualmente para as partes] - para poderem regularizar a situação de impasse que, ante a inércia da requerida, continua, "de jure", sem solução, quando resulta até que, a requerida está na posse das parcelas em causa e nela já edificaram uma via - cfr. cláusula n° 7 do aludido contrato-promessa. 14. Em qualquer contrato as partes devem actuar de boa fé cooperando para que as prestações a que se vincularam sejam realizadas - artigo 762°, n° 2 do C.C.. O que não lhes é exigido é que esperem indefinidamente pela obtenção da autorização de loteamento, tanto mais que uma das partes interessadas, embora despida da sua veste de "imperium" no presente contrato, é a própria Câmara Municipal .........., órgão privilegiado para desbloquear a presente situação. 15. É evidente que esta omissão duradoura e inexplicável, tem trazido grandes e graves problemas e prejuízos aos autores que não estão dispostos a protelar a situação, impondo-se por isso a marcação da escritura pública de compra e venda, reputando de adequado o prazo de 90 dias para a celebração da mesma. 16. Não pode permitir-se uma situação desta índole, quase a roçar uma cláusula "cum voluerit” Quer isto dizer, que a protelar-se o acima exposto, vai ficar seriamente abalada a eficácia vinculativa da promessa e, consequentemente, vai dar-se cobertura ao livre arbítrio da Requerida, mantendo-se indefinidamente inerte. 17. O que os Recorrentes pretendem, afinal, deste Venerando Tribunal é uma solução justa, oportuna e equitativa. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso interposto pelos recorrentes. * III – Os Factos e o Direito Os apelantes iniciam o seu recurso com uma questão prévia, qual seja da inadmissibilidade da resposta à petição inicial. Sustentam-se no facto de se estar perante um processo de jurisdição voluntária o qual, por sua vez, nos termos dos artigos 1409º e 1411º do CPC, remete para os artigos 302º e 304º do mesmo código, que permite a apresentação de oposição em 10 dias quando ocorreu passados 13 dias, donde serem extemporâneos. Pedem, por isso, o seu desentranhamento e, como ocorre então o n.º 2 do art. 1457º do CPC devem considerar-se que não ocorre resposta e ser fixado o prazo proposto pelos requerentes ou aquele que o juiz considerar razoável. Vejamos A admissão da oposição da requerida, eventualmente admitida em momento posterior ao admitido na lei, não pode ser agora apreciada e por duas razões simples: 1º - Trata-se se nulidade prevista no art. 201º do CPC e como determina o art. 205º do CPC o prazo da sua arguição está esgotado, dado que os requerentes intervieram nos autos logo após o seu cometimento, designadamente respondendo às excepções deduzidas nesse articulado e nada disseram. 2º - Apenas em sede de recurso vieram suscitar o problema e é sabido que não se pode em alegação de recurso invocar-se meio de defesa novo, que não tenha sido oportunamente deduzido – artigos 676º e 487º e 489º do CPC -. Não tem, então, razão os apelantes para a questão que levantaram. Relativamente à questão principal em discussão nestes autos, qual seja a da fixação ou não de prazo para a realização da escritura. Sumariando, dir-se-á que, no caso vertente, os requerentes alegaram que as partes acordaram que a outorga da escritura de permuta seria realizada no prazo máximo de uma ano a contar da data do contrato promessa ora em causa e logo que a Conservatória do Registo Predial de ......... autorizasse a operação de loteamento e procedesse ao registo dos respectivos lotes e que fixaram ainda um outro prazo quando estipularam que pode ainda a escritura ser celebrada para além deste prazo se, por motivos não imputáveis à requerida, se tornasse impossível o cumprimento deste prazo. Perante esta alegação, desde logo se conclui que as partes subordinaram a realização da escritura definitiva a um acontecimento futuro e incerto, qual seja, a operação de loteamento, pois que a escritura realizar-se-á logo que tenha lugar a operação de loteamento e consequentemente o seu registo, podendo ainda ser realizada para além do prazo de um ano previsto desde que por motivos não imputáveis à requerida se tornasse impossível o cumprimento deste prazo, isto é, ao fim e ao cabo e no fundo, a escritura definitiva apenas pode ser celebrada quando toda a documentação necessária para a permuta estiver em ordem. O contrato promessa foi celebrado em 8-03-2000 e a acção de fixação de prazo é de 17-02-05, isto é, estavam passados quase 5 anos e a escritura sem ser realizada e quase 6 anos neste momento É aceite que uma das situações em que é possível e indicado o uso da fixação judicial de prazo do artigo 1456º do CPC é a verificação das circunstâncias do n.º 2 do art. 772º do CC, ou seja, quando se torne necessário o estabelecimento de um prazo, quer pela própria natureza da prestação, quer por virtude das circunstâncias que a determinaram ou os usos exijam o estabelecimento de um prazo e as partes não acordaram na sua determinação. Assim, quando se torne necessário, em função da natureza da obrigação assumida, o estabelecimento de um prazo, a sua fixação é deferida ao tribunal mas apenas quando as partes não acordarem na sua fixação. No caso concreto trata-se de um contrato promessa de permuta, sendo que a escritura definitiva apenas se pode realizar quando a documentação estiver completa, mas apenas relativamente à ré Município de .......... e como promitente/permutador, sendo que a obtenção desta documentação não depende apenas e só deste, mas de terceiros. Por isso que se não pode afirmar que a sua não realização de fica a dever a um capricho do Município, donde não se estar perante uma cláusula cum voluetit. Por outro lado, a este tipo de contratos, por enquadráveis em vinculação recíprocas, se deve atender ao fixado no art. 227º n.º 1 e 762º n.º 2 do CC, que impõe a quem negoceie com outrem na formação de um negócio deve, tanto nos preliminares como na formação que actue segundo os ditames da boa fé. Pelo que se pode concluir que se encontrem verificados os pressupostos do pedido de fixação judicial de prazo, fixados no n.º 2 do artigo 777º do Código Civil, tanto mais que ambas as partes estão de acordo que a escritura se realize quando ocorrer e estiver completa a operação de loteamento. Acresce ainda que os presente autos apenas têm em vista a fixação de um prazo adequado a uma obrigação sem prazo, competindo apenas à requerente justificar o pedido de fixação de prazo e nada mais. Nos presentes autos não se pode discutir se a escritura pública não foi realizada por a operação de loteamento, de que depende a outorga do contrato definitivo, não foi realizado por culpa da requerida ou até de outrem, mas sabemos ou pelo menos nada está demonstrado nem alegado que tal operação de loteamento não seja possível realizar. Antes pelo contrário, o Município de .........., na sua contestação, em 38º a 47 descreve e relata a tramitação necessária para que esteja realizado o loteamento e registado o mesmo, sugerindo e propondo mesmo um prazo de 240 dias após a data da sentença judicial proferida em 1ª instância do presente processo. E relata a “procissão”, referindo então que haverá necessidade de existir uma deliberação da Câmara sobre a alteração da operação de loteamento, depois deverá ser publicado em Diário da República e sujeito ainda a um período de discussão pública, após o que se segue eventuais reclamações e decisões. Haverá ainda de ser requerido ao Serviço de Finanças e à Conservatória do R. Predial as certidões dos prédios a integrar o loteamento e inscrição nas Finanças e Registos na Conservatória competente e só então poderá ser realizada a escritura perante notário privativo da Câmara. Ora, embora os requerentes sugerissem 90 dias como sendo o prazo a fixar, o certo é que se está perante um processo de jurisdição voluntária do art. 1409º do CPC e em cuja providência a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, decidindo o tribunal de harmonia com a especificidade do caso concreto procurando uma solução justa, oportuna e equitativa – Ac. R. Porto, subscrito pelo Desembargador Dr. Fonseca Ramos, de 25-11-02, em www.dgsi.pt -. Por outro lado o contrato definitivo a realizar terá precisamente como objecto a permuta dos prédios identificados no item 1º do requerimento inicial por três lotes do loteamento ora em causa, a promover pela Câmara Municipal .......... . Assim, contrariamente ao entendimento da decisão apelada, consideramos que se justifica a fixação de um prazo, mesmo sem que se mostre promovido o referido loteamento, não se revelando de todo esse prazo inútil. Os requerentes alegaram ainda que a operação de loteamento e registo não se mostram cumpridas por culpa da requerida, mas esta enuncia na sua contestação o que irá ser feito para poder concretizar o contrato. Em suma o que está em causa é a falta de acordo na fixação de um prazo, na medida em que o Município sugere 240 dias, e não a falta de cumprimento por uma das partes das obrigações assumidas e se esse incumprimento lhe é ou não imputável, o que não pode ser conhecido no âmbito da presente acção. Entendeu o tribunal recorrido que não havia falta de acordo na fixação de um prazo, mas sim a falta de cumprimento por uma das partes das obrigações assumidas, mas é isso mesmo, a falta de acordo sobre o prazo, que ocorre nos autos. E nem mesmo ocorre aqui a impossibilidade de cumprimento, pressuposto da não fixação de prazo – Ac. R. Porto, de 3-07-97, em www.dgsi.pt -, nem estamos na presença de uma situação de incumprimento definitivo – Ac. R. Porto, de 12-11-2001, subscrita pelo Desembargador Dr. Caimoto Jácome, em www.dgsi.pt -, sendo que a requerida aceita a fixação de um prazo para a realização da escritura definitiva, embora não seja aquele que os requerentes sugerem. Ora, regressando ao problema essencial desta acção e que consiste na fixação de um prazo para a realização da escritura definitiva emergente do contrato promessa de permuta que as partes celebraram e atendendo ao prazo sugerido pela requerida Município de .........., temos que a sentença foi proferida a 11-05-05 e, somando-lhe o prazo de 240 dias e tendo como correctos tal número sugerido, estará o Município, como indica, apto em Janeiro de 2006 para realizar a escritura definitiva. Mas, como os requerentes sugerem 90 dias como prazo e atento o art. 661º n.º 1 do CPC, transfere-se tal prazo, adicionando àquele, para Maio de 2006, momento em que nenhum impedimento mais ocorrerá. Assim, aceitando a proposta e a colaboração do Município e atento a salvaguarda dos interesses dos requerentes, agindo o tribunal ainda com o apoio dos artigos 2º n.º 1, 264º n.º 2, 265º n.º 3 e 266º n.º 1, todos do CPC, fixa-se o prazo de 90 dias a contar da data constante deste acórdão para a realização da escritura. * V – Decisão Dado o exposto e nos termos das disposições legais citadas decide-se julgar procedente o recurso, revogando-se consequentemente a decisão recorrida e fixando-se o prazo em 90 dias para a realização da escritura definitiva prevista no contrato promessa celebrado entre as partes, prazo esse a contar da data do presente acórdão, deste modo condenando a requerida nos termos acima expostos. Custas pela requerida, tanto da acção como do recurso. * Porto, 13 de Março de 2006 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |