Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
175/23.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
ADMINISTRADOR
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
CONFLITO DE INTERESSES
Nº do Documento: RP20240116175/23.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 01/16/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – De acordo com o disposto no art. 397º, nºs 2 e 5 do Cód. das Sociedades Comerciais, todos os negócios que não correspondam ao exercício da atividade da sociedade, ou que, sendo compreendidos no mesmo, proporcionem um benefício especial ao administrador contraente – em relação a outras pessoas que se encontrem em análogas condições contratuais (como contrapartes da sociedade) -, têm de ser previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o administrador interessado não pode votar, e colher o parecer favorável do órgão de fiscalização.
II – No caso de uma sociedade anónima com um administrador único, em que fica afastada a possibilidade de obtenção de deliberação prévia do conselho de administração por inexistência deste, deverá exigir-se, para além do parecer favorável do órgão de fiscalização, a prévia autorização por deliberação dos sócios, de modo a garantir a intervenção de um órgão deliberativo colegial que permita acautelar eventual conflito de interesses
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 175/23.0 T8VNG.P1
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 4
Apelação

Recorrente: “A..., Lda.”
Recorrida: “B..., S.A.”


Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Rui Moreira e Anabela Dias da Silva




Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:


RELATÓRIO
A autora “A..., Lda.”, com sede na Rua ..., Porto, intentou ação de anulação de deliberação social contra a ré “B..., S.A.”, com sede na Rua ..., ... – Fracção D, Vila Nova de Gaia, pedindo que seja declarada nula a deliberação tomada na assembleia geral realizada em 9.12.2022, com as consequências legais.
Citada, a ré apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido.
Foi dispensada a realização de audiência prévia, por o objeto da ação e a complexidade da causa o não justificarem e também por não se vislumbrar necessidade de fazer atuar o princípio do contraditório.
Elaborou-se de seguida despacho saneador, no qual, conhecendo-se de mérito, se julgaram válidas as deliberações tomadas na assembleia geral da sociedade ré de 9.12. 2022 e, por consequência, se julgou totalmente improcedente a ação e se absolveu a ré do pedido formulado.
A autora, inconformada com o decidido, interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1- A sentença recorrida considerou que a deliberação tomada pela assembleia geral da sociedade Ré, em 9 de Dezembro de 2022 era válida.
2- E fundamentou tal facto no entendimento de que foram os acionistas que aprovaram os negócios em causa, pelo que, não faz sentido invocar o vertido no artigo 397º nº 2 do CSC, pois trata-se de “ uma norma que se destina à protecção de acionistas contra a atuação de administradores para invalidar uma deliberação que provém dos próprios acionistas. Daí que entendemos que não era necessária qualquer autorização prévia do conselho de administração, nem o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria: não ocorre aqui a nulidade prevista no art. 397º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais.”
3- Este entendimento não é verdadeiro pois o vertido no artigo 397º nº 2 visa proteger a sociedade e todos os acionistas, pelo que, apesar de os accionistas AA e BB não terem votado (em nome individual) na referida deliberação, as sociedades de que os mesmos são sócios maioritários votaram a deliberação – as sociedades C..., Lda. e D..., Lda.
4- E independentemente de tal facto deveria sempre existir o parecer favorável do conselho fiscal! O que não sucedeu!
5- Pelo que é manifesto que não foi cumprido o disposto na norma imperativa plasmada no artigo 397º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais.
6- E conforme alegado pela Autora na sua petição inicial, muito estranha que da ata número dezasseis não conste cópia das propostas de orçamento que terão sido analisadas pelos sócios relativamente aos pontos 1 e 2 da ordem de trabalhos, ou pelo menos, a descrição dos orçamentos analisados! Sendo certo que e relativamente ao ponto 1 da ordem de trabalhos não existe qualquer razão objectiva para ser aceite a proposta da sociedade detida pelo Administrador Único da Ré, E... Lda.
7- Da ata consta apenas que a proposta da E... veio com cabaz de prova e foi efectuada uma degustação. Mas nos pedidos de orçamento a terceiros a Ré pediu esse cabaz de prova? Esta forma de actuar faz lembrar aqueles concursos públicos com destinatário conhecido.
8- Ora a proposta de orçamento apresentada pela aqui A. para os cabazes de Natal tinha 5 opções: Zimbro €26,57+IVA; Ciprestre €29,52+IVA; Cato €36,90 + IVA; Camélia €44,28 + IVA; Orquídea €51,66 + IVA. E a Ré em vez de solicitar, se estivesse de boa fé e com intuitos de fazer o melhor negócio, um cabaz de prova a este fornecedor contactado pela A., tirou a conclusão imediata de que o cabaz da empresa do Administrador Único era qualitativamente superior! Isto sem analisar e provar quer os cabazes do fornecedor proposta pela A. quer os dos pretensos orçamentos a terceiros que terá também solicitado.
9- E quanto ao ponto 2 da ordem de trabalhos a Ré decidiu contratar uma acionista (BB esposa do Administrador Único AA) com contrato a termo com salário mensal de €1.100,00.
10- Quando anteriormente a também acionista D... desempenhava esses mesmos serviços mediante o pagamento de um valor de €1.150,00 e a A. tinha apresentado orçamento para esses mesmos serviços de €450,00 mensais.
11- E a Ré deliberou pagar por um serviço de contabilidade e processamento de salários, um valor que é o dobro do orçamento apresentado pela Autora e que é também mais caro do que o anterior serviço prestado pela acionista D....
12- É certo que as deliberações foram aprovadas pelos acionistas presentes, mas entende a Autora que a mesma padece de vícios insanáveis.
13- Nos termos do artigo 397º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais: “São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria.“
14- Conforme já referido, aquando da deliberação os sócios deveriam ter tido acesso ao parecer do Fiscal Único.
15- Na verdade, o parecer do fiscal único teria forçosamente que ser prévio à celebração do negócio sob pena de ser desvirtuado o duplo controlo exigido pelo artigo 397º do CSC (a este respeito J. SOUSA GIÃO in “Conflitos de interesses entre administradores e os accionistas na sociedade anónima: os negócios com a sociedade e a remuneração dos administradores”).
16- E citando acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/02/2012 no Processo 243/10.9TBBCL.G1: “ 2 – No caso de uma sociedade anónima ter apenas um administrador, o artigo 397 n.º 2 do CSC deve ser interpretado no sentido de que a autorização do negócio entre a sociedade e o administrador deverá ser dada pela sociedade através duma deliberação social, em assembleia geral. 3 – O parecer favorável do órgão fiscal deve ser expresso em documento e fazer parte da escrituração da sociedade para poder ser fiscalizado pela sociedade ou por qualquer sócio, individualmente. “
17- Também a este propósito deve ser tido em conta o decidido na sentença proferida no Processo 4922/22.0T8VNG do J2 do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia: “Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, o que o artigo 397.º do Código das Sociedades Comerciais visa evitar é o perigo de oportunismo decorrente da ligação especial à sociedade, para com esta contratar em circunstâncias fora do mercado (não acessíveis a outros terceiros) e com potencial prejuízo para a sociedade. Assim sendo, afigura-se-nos que o simples facto de se outorgarem negócios não compreendidos no próprio comércio da sociedade não é, por si só, bastante. O que a lei visa impedir é que a sociedade outorgue negócios com administradores, por si ou por interposta pessoa, negócios esses que não se tratam de atos compreendidos no próprio comércio da sociedade e que concedam vantagens especiais ao administrador contraente.
Significa isto que para que o negócio celebrado entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por interposta pessoa, não sejam nulos, das duas uma: ou os mesmos são autorizados previamente por deliberação do conselho de administração e há um parecer favorável (prévio à outorga do negócio) do conselho de administração ou da comissão de auditoria, ou a sociedade alega e prova que o negócio em causa, não obstante não estar compreendido no objecto societário, nenhuma vantagem especial concedeu ao contraente administrador.
Ora, na presente ação o negócio outorgado entre a ré e a E... é um negócio que, como acima dissemos, não está compreendido no próprio comércio da ré. Por outro lado, a ré não alegou nos autos que através desses negócios nenhuma vantagem especial foi concedida ao contraente administrador, sendo certo que facilmente o poderia fazer, bastando que para esse efeito comprovasse que o que a ré adquiriu à E... foi adquirido por preços usualmente praticados no mercado. Em consequência, impunha-se à ré que previamente fosse autorizada a realizar esses negócios de compra e venda por deliberação do conselho de administração e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria, o que não fez. Assim, em nosso entender, o negócio em causa é nulo. “.
18- Violou assim a sentença recorrida o vertido no artigo 397º nº 2 e 58º nº 1 alínea b) do Código das Sociedades Comerciais.
Pretende assim a sua revogação.
Não foi apresentada resposta ao recurso interposto.
O recurso foi admitido como apelação com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se relativamente à deliberação social em causa nos autos se verifica a situação prevista no art. 397º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais e se há fundamento para declarar a mesma nula.
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OS FACTOS
Com relevância para a decisão da causa na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:
A. A sociedade «B..., S.A.» é uma sociedade anónima, cuja atividade consiste na comercialização por grosso e a retalho de computadores, periféricos, equipamentos informáticos e Software; Outras atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática; Equipamentos de vídeo-vigilância; Material eletrónico, audiovisual e telecomunicações; Prestação de serviços de internet, multimédia, de formação, consultadoria e programação informática.
B. O capital social da sociedade Ré é de €50.000,00 correspondente a cinquenta mil acções de €1,00 cada uma e encontra-se repartido da seguinte forma: AA é titular de 2000 acções de €1,00 cada uma; BB titular de 2000 acções de €1,00 cada uma; C...- Apoio a Software de Gestão, Lda. titular de 15834 acções com o valor nominal de €1,00 cada uma; D... – Soluções Informáticas, Lda. titular de 11550 acções com o valor nominal de €1,00 cada uma; CC titular de 2000 acções com o valor nominal de €1,00 cada uma e a aqui Autora titular de 16.666 acções com o valor nominal de €1,00 cada uma.
C. O sócio AA é o Administrador Único da Ré.
D. Por carta datada de 9 de Novembro de 2022 foi convocada assembleia geral extraordinária da Ré, a ter lugar em 09/12/2022 pelas 09h, na sede social da Ré.
E. Da convocatória da reunião faziam parte a seguinte ordem de trabalhos:
A) Deliberar sobre a aquisição de brindes de Natal para distribuição por funcionários e parceiros comerciais;
B) Deliberar sobre a contratação de serviços administrativos externos (contabilidade e consultoria) para os anos de 2023 e 2024”.
F. Na sequência dessa convocatória a aqui A. enviou para a Ré um email em 7 de Dezembro de 2022 do seguinte teor:
“Exmos. Senhores:
Na qualidade de acionista da vossa sociedade e em face da convocatória para assembleia geral a realizar no próximo dia 9 de Dezembro pelas 9h00 com a ordem de trabalhos - A) deliberar sobre a aquisição de brindes de Natal para distribuição por funcionários e parceiros comerciais; B) Deliberar sobre a contratação de serviços administrativos externos (contabilidade e consultoria) para os anos de 2023 e 2024 - sou a comunicar-vos o seguinte:
* não iremos estar presentes na referida assembleia geral;
* no entanto entendemos que deve ser colocado à consideração dos restantes sócios o seguinte:
A) Quanto à aquisição de brindes de Natal, deverá em primeiro lugar existir justificação para a mesma neste ano de 2022 dado o decréscimo das vendas e faturação da empresa, e caso se entenda na mesma a aquisição de tais brindes anexamos proposta de orçamento (da empresa F...) cujo preço é altamente competitivo e bem mais baixo do que os brindes e cabazes adquiridos nos anos anteriores à sociedade E..., Lda.;
B) Quanto à contratação de serviços administrativos externos (contabilidade e consultoria) e em face dos superiores interesses da sociedade B... enviamos os seguintes orçamentos que devem ser apresentados aos sócios na referida assembleia geral com vista a que os mesmos deliberem no sentido de uma aquisição a preços de mercado:
* orçamento de software de gestão e faturação emitido pela sociedade G..., Lda.;
* orçamento de serviços de contabilidade e processamento salários.
Organização de documentos e elaboração de mapas fiscais e cumprimento das obrigações fiscais junto da Autoridade Tributária, emitido pela sociedade H..., Lda.;
* orçamento de serviço de apoio á produção emitido pela nossa sociedade A..., e cujo preço é substancialmente inferior ao contrato de prestação de serviços atualmente em vigor para este mesmo tipo de serviço.
Melhores cumprimentos
O acionista
G. E anexou a esse email orçamentos de entidades que poderiam prestar os serviços cuja contratação era pretendida pela Ré.
H. Em 09 de Dezembro de 2022 pelas 9h realizou-se a assembleia geral da Ré, tendo estado presentes todos os sócios, com exceção da aqui Autora.
I. Consta da ata que: “O Administrador expôs sumariamente as razões que o levaram a convocar a presente Assembleia Geral. Sobre o Ponto 1, explicou que, como habitualmente, a empresa considera importante oferecer, por ocasião do Natal, brindes a diversos parceiros de atividade, bem como aos funcionários que se destacaram durante o ano ao serviço da empresa. Que este ano entendia que o devia fazer também, pelo que mandou solicitar diversos orçamentos para cabazes de “prestigio “, tendo sido recolhidas diversas propostas com orçamentos, entre os quais um da sociedade “E..., Lda “, da qual o Administrador é sócio e gerente.
Sobre o ponto 2 da Ordem de Trabalhos, informou que durante os anos anteriores os serviços de gestão administrativa e de contabilidade da B... têm sido efectuados pela acionista D... – Soluções Informáticas, Lda., através da acionista BB, que é funcionária daquela empresa. Entretanto a D... comunicou que iria deixar de englobar esse tipo de serviços na sua atividade por não se enquadrar no seu plano de negócio. Surgiu então a necessidade de se fazer o aprovisionamento destes serviços em terceira entidade, tendo sido pedidos alguns orçamentos para o facto. No entanto, o Administrador explicou, que apesar de os pedidos de orçamento serem explícitos relativamente à necessidade de o apoio administrativo e contabilístico incluir a própria fase da emissão de faturas e recolha e classificação dos documentos, recebeu como respostas orçamentos para serviços de contabilidade 2standard”. A acionista BB tomou então a palavra e referiu que, em face da exposta decisão da D... estaria disponível para continuar a prestar esses serviços, agora em nome pessoal, ao serviço da B..., mediante remuneração adequada.”
J. E mais ali é referido que relativamente ao ponto 1 da ordem de trabalhos foram analisadas as diversas propostas (Cabazes de natal) incluindo a que tinha sido enviada pela A., sendo referido na ata que a E... teria enviado um cabaz como prova e foi entendido pelos sócios que a proposta da E... era qualitativamente superior à das restantes propostas e que perante a comprovação feita da qualidade dos produtos, por degustação, foi deliberado adjudicar à sociedade E... Lda. cabazes ao preço médio unitário de €49,60 acrescido de IVA.
K. Já sobre o ponto 2 da Ordem de Trabalhos foram analisadas diversas propostas, incluindo uma apresentada pela A., e foi deliberado propor à acionista BB a celebração de um contrato de trabalho, com um vencimento de €1.100,00 mensais, referindo que a B... não terá custos superiores aos atualmente suportados.
L. A A. apresentou um orçamento para prestação de serviços anuais de contabilidade e processamento de salários até 8 funcionários/mês; organização de documentos e elaboração de mapas fiscais; cumprimento das obrigações fiscais para com a Autoridade Tributária, no valor de €6.642,00.
M. Consta ainda da ata da Assembleia Geral de 9 de Dezembro de 2022 que: “Dado que no Ponto 1 se encontra envolvida sociedade que gere e no Ponto 2 se encontra envolvida a sua cônjuge BB, o Administrador único ausentou-se da reunião, para que os restantes acionistas pudessem deliberar e votar sem a sua presença sobre ambos os pontos. Por sua vez, a acionista BB tomou a palavra e informou que, relativamente ao Ponto 1 por ser cônjuge do Administrador AA e por relativamente ao Ponto 2 da Ordem de Trabalhos ser interessada, retirar-se-á igualmente da Assembleia Geral.”
N. Com os votos favoráveis dos acionistas presentes CC, C...- Apoio a Software de Gestão, Lda. e D... – Soluções Informáticas, Lda., correspondendo a 58,67% do capital social, foi deliberado adjudicar à sociedade E..., Lda cabazes ao preço unitário de €49,60 + IVA.
O. Mais consta da ata que: “Sobre o Ponto 2 da Ordem de Trabalhos, foram analisadas diversas propostas, incluindo uma proposta apresentada pela acionista A.... Em face da premência da situação e do facto de a acionista BB ser perfeita conhecedora da forma de trabalhar e das necessidades da sociedade, dado ser ela quem assegurava os serviços previamente, deliberam propor à referida acionista a celebração de contrato de trabalho com um vencimento de 1.100,00 Euros mensais, o que assegurará a continuidade do serviço administrativo da organização e ainda assim terá custos que não serão superiores aos atualmente suportados. Mais deliberam que tal contrato deverá ser celebrado a termo pelo período de 1 ano.”
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O DIREITO
1. A autora, através da presente ação, pretende que seja declarada nula a deliberação tomada na assembleia geral da ré realizada em 9.12.2022, na qual foram aprovados os dois pontos da sua ordem de trabalhos, cuja redação é a seguinte:
“A) Deliberar sobre a aquisição de brindes de Natal para distribuição por funcionários e parceiros comerciais;
B) Deliberar sobre a contratação de serviços administrativos externos (contabilidade e consultoria) para os anos de 2023 e 2024”.
Como fundamento para o seu pedido de declaração de nulidade refere a violação do disposto no art. 397º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais quanto ao Ponto A da Ordem de Trabalhos e, quanto ao Ponto B, sustenta que a contratação da acionista BB é um ato de gestão claramente prejudicial para os interesses da sociedade, contendendo com os mais elementares princípios de uma gestão sã e prudente e trazendo manifestos benefícios para aquela acionista em prejuízo da sociedade e dos seus sócios.
Sucede que a pretensão da autora foi desatendida na sentença recorrida, sendo que esta contra ela se insurge agora em via recursiva, retomando o argumentário já explanado em sede de petição inicial.
Vejamos então.
2. De acordo com o preceituado no art. 56º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, «[s]ão nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.»
Por seu turno, face ao preceituado no art. 58º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, «[s]ão anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação
3. No art. 397 do Cód. das Sociedades Comerciais, sob a epígrafe «Negócios com a sociedade», preceitua-se o seguinte no seu nº 1:
«É proibido à sociedade conceder empréstimos ou crédito a administradores, efetuar pagamentos por conta deles, prestar garantias a obrigações por eles contraídas e facultar-lhes adiantamentos de remunerações superiores a um mês
Depois no nº 2 estabelece-se que «[s]ão nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por pessoa interposta, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar, e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria
Já o nº 5 desta mesma norma estatui que «[o] disposto nos nºs 2, 3 e 4 não se aplica quando se trate de ato compreendido no próprio comércio da sociedade e nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador
Daqui decorre que, para além da proibição genérica aplicável aos atos referidos no nº 1 do art. 397º, qualquer que seja o comércio da sociedade, o regime legal dos demais negócios entre a sociedade e os seus administradores é o seguinte:
- Os que se enquadrem no objeto social e em que não seja atribuída nenhuma vantagem especial ao administrador (contraparte da sociedade) podem ser executados sem entraves adicionais (cfr. nº 5). Assim, o administrador de uma sociedade de distribuição alimentar não está impedido de adquirir produtos alimentares nos estabelecimentos comerciais da sociedade administrada;
- Todos os que não correspondam ao exercício da atividade da sociedade, ou que, sendo compreendidos no mesmo, proporcionem um benefício especial ao administrador contraente – em relação a outras pessoas que se encontrem em análogas condições contratuais (como contrapartes da sociedade) -, têm de ser previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o administrador interessado não pode votar e colher o parecer favorável do órgão de fiscalização. A inobservância deste formalismo legal, quando exigível, acarreta a nulidade do negócio (cfr. nº 2).- Cfr. PAULO OLAVO CUNHA, “Direito das Sociedades Comerciais”, Almedina, 6ª ed., págs. 921/922.
Constata-se assim que, face ao disposto no nº 2 do dito art. 397º, respeitados determinados procedimentos e/ou verificados determinados pressupostos que permitam garantir a validade do negócio, é admissível a celebração de negócios entre a sociedade e os seus administradores.
Estabelece-se, pois, um mecanismo de controlo preventivo da validade dos negócios entre sociedade e administradores, acautelando a ocorrência de conflitos de interesses. Como tal, para que este mecanismo opere torna-se necessário que o administrador que se propõe negociar com a sociedade numa situação de conflito informe os demais membros do conselho de administração sobre o negócio, em obediência ao dever de lealdade a que está adstrito – cfr. ANABELA MARQUES e PATRÍCIA ALVES, “Negócios dos Administradores com a Sociedade”, Julgar Online, fevereiro de 2016, pág. 7.
Sintetizando, os pressupostos de que depende a validade dos negócios celebrados entre a sociedade e os seus administradores são dois: i) a prévia autorização por deliberação do conselho de administração na qual o interessado não pode votar; ii) o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria.
Com o preceituado no art. 397º, nº 2 que comina com a nulidade a falta de autorização prévia do conselho de administração e a omissão de parecer favorável do órgão fiscal a um negócio entre o administrador e a sociedade, pretende-se criar condições de transparência e de defesa dos interesses da sociedade, prevenindo-se a fraude ou a tentação do administrador em defender mais os seus interesses do que os da sociedade que gere. Visa, essencialmente, sanar os potenciais conflitos de interesses existentes nesses negócios, através dum controlo de dois órgãos sociais - Cfr. Ac. Rel. Guimarães de 27.2.2012, p. 243/10.9 TBBCL.G1 (ESPINHEIRA BALTAR), disponível in www.dgsi.pt.
Sobre este mesmo normativo se pronuncia também COUTINHO DE ABREU (in “Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, vol. VI, 2ª ed., Almedina, pág. 343) que escreve o seguinte: «Entre, de um lado, os negócios proibidos e, de outro lado, os livremente celebráveis nos termos do nº 5 do art. 397º, temos os negócios que, segundo o nº 2 do mesmo artigo, podem ser celebrados desde que sejam previamente autorizados por deliberação do conselho de administração e objecto de parecer favorável do conselho fiscal (nas sociedades com estrutura tradicional) ou da comissão de auditoria (nas sociedades com estrutura monística).
Se, por exemplo, um administrador pretende vender à sociedade um terreno seu ou comprar-lhe um prédio urbano, tais negócios serão nulos se não forem autorizados previamente por deliberação do conselho de administração e não obtiverem prévio parecer favorável do órgão fiscalizador (a falta de um destes requisitos é bastante para a nulidade).
O nº 2 do art. 397º compreende não apenas contratos celebrados diretamente entre a sociedade e administrador mas também os contratos em que o administrador participa “por pessoa interposta”.»
4. Porém, no caso dos autos, estamos perante uma situação em que a sociedade ré tem um administrador único, razão pela qual fica afastada a possibilidade de obtenção de deliberação prévia do conselho de administração por inexistência deste.
Deverá, todavia, exigir-se, para além do parecer favorável do órgão de fiscalização, a prévia autorização por deliberação dos sócios, de modo a garantir a intervenção de um órgão deliberativo colegial que permita acautelar eventual conflito de interesses – cfr. ANABELA MARQUES e PATRÍCIA ALVES, ob. cit., pág. 9.
Com efeito, se assim não fosse, o administrador único, conforme se assinala no já referido Acórdão da Relação de Guimarães de 27.2.2012, teria todo o poder executivo concentrado em si, sem qualquer controlo, precisamente quando é mais exigível esse controlo, nos casos de negócios entre o administrador e a sociedade. Controlo esse que deverá ser realizado pela sociedade, não através do conselho de administração que não existe, mas sim pelos próprios sócios, enquanto detentores do capital social, através de uma deliberação social.
Por isso, o art. 397º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais deve ser interpretado no sentido de abarcar as situações de administrador único com a ressalva de que a autorização deve ser dada não por um conselho inexistente mas pela assembleia geral, órgão máximo da sociedade.
5. Na situação concreta que aqui apreciamos, o que se verifica é que a assembleia geral da sociedade ré foi convocada para deliberar sobre duas questões: a) sobre a aquisição de brindes de Natal para distribuição por funcionários e parceiros comerciais; b) sobre a contratação de serviços administrativos externos (contabilidade e consultoria) para os anos de 2023 e 2024.
No primeiro caso, tendo sido entendido pelos sócios que a proposta apresentada pela “E...” era qualitativamente superior às restantes, onde se incluía a da autora, e comprovada ainda a qualidade dos respetivos produtos por degustação, a assembleia geral deliberou adjudicar àquela sociedade, de que é sócio e gerente o administrador único da ré, os cabazes de Natal ao preço médio unitário de 49,60€ acrescido de IVA.
No segundo caso, depois de analisadas diversas propostas, incluindo uma apresentada pela autora, foi deliberado que para assegurar os serviços administrativos externos (contabilidade e consultoria) relativos aos anos de 2023 e 2024 fosse contratada – a termo pelo período de um ano - a acionista BB com o vencimento de 1.100,00€ mensais.
6. Relativamente ao primeiro caso, e da possível aplicação ao mesmo do disposto no art. 397º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, há a referir desde logo que o mesmo se reporta à contratação de uma sociedade, de que é sócio e gerente o administrador único da ré, para fornecer brindes de Natal com vista à sua distribuição por funcionários e parceiros comerciais.
De acordo com o que atrás já se expôs, na ausência de conselho de administração por existir administrador único, foi acertada a convocação da assembleia geral da sociedade ré para deliberar sobre a contratação da sociedade “E..., Lda.” com vista ao fornecimento daqueles produtos.
Assim, deliberando esta assembleia no sentido da autorização deste contrato, sem participação nessa votação do interessado, estaria reunido o primeiro pressuposto que determina a validade de um qualquer negócio celebrado entre a sociedade e um seu administrador.
Mas existe um segundo pressuposto dessa validade, que é a necessidade de emissão de parecer favorável ao contrato por parte do órgão de fiscalização da sociedade e sucede que este parecer não se mostra ter sido emitido.
Como tal, atendendo a que os dois pressupostos previstos no art. 397º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais são de verificação cumulativa, a falta de um deles determinaria a nulidade do contrato celebrado entre a sociedade ré e a sociedade “E..., Lda.”, de que é sócio e gerente o seu administrador único.
Porém, há que ter em atenção que nos presentes autos não se mostra peticionada a nulidade do contrato, mas sim a declaração de nulidade da deliberação social tomada na assembleia geral de 9.12.2022 no sentido da autorização daquele contrato.
Acontece que relativamente a esta deliberação não se configura a existência de qualquer situação que, ao abrigo dos arts. 56º e 58º do Cód. das Sociedades Comerciais, permitisse concluir pela sua nulidade ou anulabilidade, sendo até de salientar que no momento da votação se ausentaram da reunião o administrador único da sociedade e também a sua cônjuge.
Aliás, essa deliberação sempre se imporia ser tomada – como o foi – de forma a ser assegurada a validade do contrato celebrado entre a sociedade ré e a sociedade “E..., Lda.”, mas teria de ser complementada pela emissão de parecer favorável por parte do respetivo órgão de fiscalização, o que não se verificou.
De qualquer modo, a nulidade do contrato não pode ser declarada no âmbito dos presentes autos, pois o que nestes se pede é a nulidade da deliberação social tomada na assembleia geral de 9.12.2022, que não se verifica, e não a nulidade do contrato, sempre estando vedada ao tribunal a condenação em objeto diverso do pedido, conforme resulta dos arts. 609º, nº 1 e 615º, nº 1, al. e) do Cód. de Proc. Civil.
Assim, embora por razões diversas das seguidas na sentença recorrida, terá naturalmente que improceder o pedido formulado pela autora no sentido da declaração de nulidade da deliberação social tomada na assembleia geral de 9.12.2022 no tocante ao ponto a) da ordem dos trabalhos.
7. Passando agora ao segundo caso, em que está em causa a deliberação que aprovou a contratação – a termo e pelo período de um ano - da acionista BB para assegurar os serviços administrativos externos relativos aos anos de 2023 e 2024 com o vencimento de 1.100,00€ mensais, há, desde logo, a referir que a este contrato não é aplicável o disposto no art. 397º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, porquanto não estamos perante negociação contratual que envolva a sociedade e um seu administrador.
De qualquer modo, relativamente a esta deliberação, pode-se discutir não a sua nulidade, conforme foi entendido em sede de petição inicial, mas sim a sua anulabilidade com referência ao art. 58º, nº 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais, onde se estatui que são anuláveis as deliberações apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos.
Com efeito, o autor alegou que a contratação da acionista BB é um ato de gestão claramente prejudicial para os interesses da sociedade, contendendo com os mais elementares princípios de uma gestão sã e prudente, e trazendo manifestos benefícios para aquela acionista em prejuízo da sociedade e dos seus sócios.
PAULO OLAVO CUNHA (ob. cit. págs. 702/703), referindo-se às deliberações sociais abusivas, anuláveis nos termos do art. 58º, nº 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais, diz-nos que estas são as deliberações pelas quais se vai prosseguir um interesse particular, prejudicando-se o interesse dos sócios, sem que isso corresponda ao interesse da sociedade.
Para que a deliberação seja abusiva é, todavia, necessário que se verifique um dos seguintes requisitos: i) que a deliberação assegure ao sócio vantagens especiais para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outro sócio; ou ii) que a deliberação vise prejudicar a sociedade ou outro(s) sócio(s).
A lei, contudo, estabelece uma salvaguarda relativamente ao efeito dos votos abusivos: a de que, apesar de ser abusiva, a deliberação pudesse ter sido formada sem aqueles votos (abusivos), caso em que não é anulável[1].
Ora, no caso concreto, tal como sustenta o Mmº Juiz “a quo”, da factualidade alegada pela autora não se vislumbra que tenha ocorrido ato de gestão prejudicial para os interesses da sociedade e que este tenha trazido manifestos benefícios para a acionista BB em prejuízo da sociedade e dos seus acionistas.
Mais especificamente a autora alega que apresentou orçamento para os mesmos serviços em causa no ponto b) da ordem de trabalhos da assembleia geral de 9.12.2022 no valor de 450,00€ mensais e que, através da respetiva deliberação, se decidiu contratar uma acionista, esposa do administrador único, com contrato a termo e um salário mensal de 1.100,00€.
Nessa linha, provou-se na alínea L) da factualidade assente que “A autora apresentou um orçamento para prestação de serviços anuais de contabilidade e processamento de salários até 8 funcionários/mês; organização de documentos e elaboração de mapas fiscais; cumprimento das obrigações fiscais para com a Autoridade Tributária, no valor de 6.642,00€”.
Contudo, da análise dos orçamentos apresentados pela autora, que correspondem aos documentos nºs 3 a 5 juntos com a petição inicial e que são aludidos no email transcrito na alínea F) da factualidade assente, constata-se que nenhum deles incide sobre a totalidade dos serviços pretendidos pela sociedade ré, de tal modo que os valores destes orçamentos não podem ser comparados com o valor da proposta que foi aceite.
Ficou, assim, a constar da ata da assembleia geral de 9.12.2022 - al. I) da factualidade assente – que “o Administrador explicou, que apesar de os pedidos de orçamento serem explícitos relativamente à necessidade de o apoio administrativo e contabilístico incluir a própria fase da emissão de faturas e recolha e classificação dos documentos, recebeu como respostas orçamentos para serviços de contabilidade 2standard”.
Tal como dessa ata consta também o seguinte – al. O) da factualidade assente:
Sobre o Ponto 2 da Ordem de Trabalhos, foram analisadas diversas propostas, incluindo uma proposta apresentada pela acionista A...[2]. Em face da premência da situação e do facto de a acionista BB ser perfeita conhecedora da forma de trabalhar e das necessidades da sociedade, dado ser ela quem assegurava os serviços previamente, deliberam propor à referida acionista a celebração de contrato de trabalho com um vencimento de 1.100,00 Euros mensais, o que assegurará a continuidade do serviço administrativo da organização e ainda assim terá custos que não serão superiores aos atualmente suportados. Mais deliberam que tal contrato deverá ser celebrado a termo pelo período de 1 ano.”
Daqui decorre que as propostas da autora foram analisadas pelos acionistas e que estes decidiram aprovar uma outra solução, que não a apresentada por esta, por votação maioritária, sucedendo que nessa votação, corretamente, não participaram nem a acionista BB, nem o seu cônjuge – cfr. alíneas K) e M) da factualidade assente.
Neste contexto, impõe-se realçar que a factualidade alegada pela autora na petição inicial e considerada assente não permite concluir que a opção tomada seja prejudicial para os interesses da sociedade, nem que esta tenha trazido vantagens especiais para a acionista BB em prejuízo da sociedade e dos seus acionistas.
Para além de sempre ser de destacar que tal opção foi tomada pela assembleia geral, através de deliberação maioritária, sem que nela tivessem estado presentes esta acionista e o seu cônjuge.
Por conseguinte, neste segmento, em sintonia com a sentença recorrida, entendemos que não estão preenchidos os pressupostos previstos no art. 58º, nº 1, al. b) do Cód. das Sociedades Comerciais, soçobrando, também nesta parte, o pedido formulado pela autora.
Há assim que julgar improcedente o recurso interposto.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “A..., Lda.” e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo da autora/recorrente.


Porto, 16.1.2024
Rodrigues Pires
Rui Moreira
Anabela Dias da Silva
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[1] Com efeito, se a deliberação se constituísse mesmo sem os votos abusivos, a desconsideração destes não evitaria que a deliberação se formasse e, por isso, ela deixa de ser anulável.
[2] A aqui autora.