Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | EMPRESÁRIO DESPORTIVO CLÁUSULA SOBRE PERCENTAGEM VALOR TRANSFERÊNCIA CLUBE/SAD NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2026070117357/22.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A cláusula inserida em contrato em que o empresário desportivo teria direito a uma percentagem do valor da transferência de um jogador para terceiro clube/SAD em qualquer circunstância, desde que a dita transferência ocorresse, é nula por configurar uma cedência/doação de créditos futuros e por consubstanciar cedência para terceiros de direitos económicos de jogadores. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 17357/22.5T8PRT.P1 Sumário (…) Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca 1.ª adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade 2.ª adjunta: Teresa Pinto da Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório “A..., Lda.” intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra “B..., SAD”. Pede que a R. seja condenada a pagar-lhe € 87500,00 acrescidos de juros de mora desde 1-10-2022 até pagamento. Subsidiariamente, formula o mesmo pedido com fundamento na existência de um contrato de mandato, no princípio da boa-fé e em enriquecimento sem causa. Alegou: - que no âmbito da sua atividade, acordou com a R. uma prestação de serviços relacionada com a representação da R. e a intermediação desta na transferência do jogador AA, - que tal processo se repetiu em relação ao jogador BB, sendo que a R. cedeu temporariamente este outro jogador a um clube iraniano, sem nada pagar à A.. A R. contestou, excecionando a invalidade do patrocínio, a nulidade do processado, a nulidade do acordo, impugnando parte do alegado e defendendo a improcedência da ação. A A. respondeu, rebatendo a matéria de exceção e pugnando pela procedência da pretensão. Foram julgados verificados os pressupostos processuais, foi fixado o objeto do litígio e enunciados temas da prova. Na sequência de julgamento foi proferida sentença que absolveu a R. do pedido. * Inconformada, a A. interpôs o presente recurso, que terminou da seguinte forma:1 - A recorrente não se conforma com a decisão a que por ora se recorre, que fez, com todo o respeito, errada decisão da matéria de facto e incorreu em violação ou errada aplicação da lei de processo e cometeu violação de lei substantiva, por errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2 - No caso concreto, o Tribunal deu como provado que a Autora prestou serviços de intermediação determinantes para a contratação do jogador BB, gerando um benefício patrimonial imediato para a R. (Facto 16). 3 - Todavia, a sentença limitou-se a apreciar a validade da cláusula contratual que fixava a remuneração em 35%. 4 - E omitiu a apreciação da questão essencial de saber se, à luz dos factos provados, os serviços efetivamente prestados pela Autora, enquanto tais, geravam direito à remuneração, independentemente da validade daquela cláusula. 5 - O Tribunal decidiu uma parte da questão, designadamente a validade da cláusula dos 35%, mas não decidiu outra questão autónoma e essencial, isto é, se os serviços prestados, por si só, geravam direito a remuneração. 6 - Ocorre, nesta parte, a nulidade da sentença na parte em que omitiu pronúncia sobre o direito da A. à remuneração pelos serviços prestados, pelo que deve ser declarada a nulidade da sentença na parte em que omitiu pronúncia sobre o direito da Autora à remuneração pelos serviços prestados. 7 - Nesta esteira, verifica-se, in casu, a nulidade aposta na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, o que se invoca com as devidas consequências. Caso assim não se entenda: 8 - No caso dos autos devem ser dados como provados os seguintes factos: 6 A - O C... detentor dos direitos desportivos e económicos do jogador AA, exigiu 80,000 USD (cerca de 68.000,00€) para que o jogador fosse transferido para a Ré B... SAD. 6 B - Uma vez que a Ré não tinha condições financeiras para pagar os 80,000 USD para contratar o atleta, a 22 de setembro de 2020 foi celebrado o contrato de publicidade entre a A. e a R., por via do qual a A. pagou à R. 80,000 USD (68.000,00€ naquela altura) para colocação de placa publicitária no Estádio ..., para que a R. tivesse a disponibilidade financeira necessária para contratar o jogador AA. 6 C - A. aceitou o contrato de publicidade proposto pela R. sem o qual não teria sido possível à sociedade desportiva insular contratar o jogador mencionado. 6 D - Pelo que, em 22 de setembro de 2020, foi celebrado o Contrato de Publicidade entre a A. e a R. 6 E - No seguimento, a R. colocou no estádio de São Miguel placa de publicidade da A., conforme contratado 9 - Com base na Prova Testemunhal composta pelas declarações de: Com relevo para o presente recurso de 00:10:02 a 00:11:16; Com relevo para o presente recurso de 00:02:26 a 00:02:40, de 00:03:30 a 00:05:06; e de 00:06:26 a 00:06:46. 10 - Com base nas Declarações de Parte: Com relevo para o presente recurso de 00:01:32 a 00:04:00: 11 - E com base na Prova Documental composta pelos Documentos 7 e 8 da p.i. 12 - No caso dos autos devem ser dados como provados os seguintes factos: 18 A - Para concretizar os interesses em causa, a A. e a R. acordaram em celebrar um Contrato de Mandato com Representação que traduzisse o interesse de ambas as partes. 19 A - Nesse Contrato relativo ao atleta BB estipularam-se os seguintes “Considerandos” adiante detalhados: A) A B... SAD é uma sociedade anónima desportiva que tem por objeto a participação nas competições desportivas profissionais de futebol, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol. B) A B... SAD pretende celebrar contrato de trabalho desportivo com o jogador profissional de futebol BB, nascido a ../../1998, em ..., Irão, com Passaporte... ..., (o “ATLETA”); C) A “A..., LDA.” é dotada de reconhecida capacidade, know-how e experiência na área da intermediação na negociação e celebração de contratos de transferência de jogadores de futebol entre clubes profissionais; D) A B... SAD pretende contratar os serviços da “A..., LDA.” para negociar e celebrar contrato de trabalho desportivo com o ATLETA, assim como contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações, bem como os serviços de representação por intermediário com competência e provas dadas que defenda os seus interesses no âmbito de uma futura negociação; E) A colaboração a que se alude no ponto anterior visará, entre outros, fomentar a probabilidade de sucesso e o valor da contratação e uma eventual transferência do ATLETA; F) Para os efeitos referidos nos considerandos anteriores, a B... SAD pretende recorrer aos serviços da “A..., LDA.”, notoriamente reconhecida como uma das líderes mundiais de mercado na indústria da intermediação na aquisição e alienação de direitos desportivos, sendo o papel da “A..., LDA.” decisivo na possível contratação do ATLETA; G) A “A..., LDA.” aceita prestar os seus serviços a favor da B... SAD;” 27 A - As partes outorgantes acordam em sujeitar o presente contrato à condição suspensiva de a produção dos seus efeitos apenas se iniciar com a assinatura de contrato de trabalho desportivo entre a B..., SAD e o ATLETA, assim como o seu efetivo registo na Federação Portuguesa de Futebol - Cláusula Primeira. 27 B - As partes acordaram que a prestação de serviços pela A..., Lda. à B... SAD conforme acordada no Contrato de Mandato com Representação, celebrado entre as partes a 23 de julho de 2021, teria contrato de exclusividade, tendo-se comprometido a B... SAD a não recorrer aos serviços de outra entidade para a prestação dos serviços objeto desse contrato - cláusula segunda, n.º 5. 13 - Com base na Prova Testemunhal composta por: Com relevo para o presente recurso de 00:01:17 a 00:02:46; de 00:07:20 a 00:08:00; de 00:12:13 a 00:16:43, 00:16:44 a 00:19:00; Com relevo para o presente recurso de 00:06:58 a 00:12:02, de 00:14:42 a 00:18:45; Com relevo para o presente recurso de 00:07:26 a 00:09:43, 00:11:42 a 00:14:56. 14 - Com base nas Declarações de Parte: Com relevo para o presente recurso de 00:01:32 a 00:10:07. 15 - Com base na Prova Documental composta pelo Documento 13 junto com a p.i.. 16 - No caso dos autos devem ser dados como provados os seguintes factos: 27 C - A. ajudou igualmente na vinda do jogador para Portugal, nomeadamente na obtenção do visto, que é um processo demorado e difícil, para entrar em território nacional, mantendo contacto constante com a Embaixada de Portugal no Irão e com o diretor desportivo da Recorrida na altura, CC. 27 D - A A. ajudou na definição da estratégia negocial a utilizar com o jogador para que este aceitasse assinar com a R., conforme conversas com o diretor desportivo CC. 15 - Com base na Prova Testemunhal composta por: Com relevo para o presente recurso de 00:02:21 a 00:08:00: Com relevo para o presente recurso de 00:09:14 a 00:10:16; 17 - Com base na Prova Documental composta pelos Documentos 14 e 15 juntos com a p.i.. 18 - No caso dos autos devem ser dados como provados os seguintes factos: 31 A - A A., na pessoa do seu sócio-gerente DD, contactou o diretor desportivo da R. em funções, EE, para reportar esta situação, sendo que o mesmo disse não ter conhecimento deste acordo celebrado entre a A. e a R.. 31 B -A A., por intermédio do seu sócio-gerente DD, em 17 de Agosto de 2022, enviou um email para a R. dirigido ao Sr. EE, a solicitar que a R. informasse o valor que estes receberam do clube D... pelo empréstimo do atleta, para que a A. pudesse emitir a fatura com o valor a que tem efetivamente direito 31 C - Agora que o jogador BB foi também emprestado ao clube D... por 230.000,00 €, a R. não se mostra cooperante para liquidar junto da A. o valor que lhe é devido 19 - Com base na Prova Testemunhal composta por: Com relevo para o presente recurso de 00:19:00 a 00:20:30. 20 - Com base nas Declarações de Parte: Com relevo para o presente recurso de 00:16:13 a 00:17:06. 21 - Com base na Prova Testemunhal composta por: Com relevo para o presente recurso de 00:13:26 a 00:14:42. 22 - Com base na Prova Documental composta pelo Documento 17 junto com a p.i.. 23 - No caso dos autos devem ser dados como provados os seguintes factos: 35 A - A A. desconhecia, sem obrigação de conhecer, se o ato praticado desrespeitava qualquer cláusula limitativa dos poderes do administrador. 35 B - A sociedade nunca deliberou, expressa ou tacitamente, não assumir tal ato. 35 C - Pois é certo que sempre o assumiu, nunca o tendo impugnado por deliberação expressa ou tácita dos acionistas. 24 - Com base na Prova Testemunhal composta por: Com relevo para o presente recurso de 00:16:52 a 00:17:04; de 00:18:48 a 00:19:17; e de 00:19:17 a 00:20:00 Com relevo para o presente recurso de 00:30:44 a 00:31:39; 25 - Por acordo escrito, a R. contratou os serviços da A. “A..., LDA.” para: a. negociar e celebrar contrato de trabalho desportivo com o ATLETA; b. assim como contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações, bem como os serviços de representação por intermediário com competência e provas dadas que defenda os seus interesses no âmbito de uma futura negociação. 26 - A cláusula contratual que prevê a atribuição à Autora de 35% do valor obtido com a futura rentabilização do jogador não consubstancia uma cessão de direitos económicos; uma remuneração desligada de qualquer prestação; nem uma liberalidade ou doação de coisa futura. 27 - Trata-se, isso sim, da forma contratualmente acordada de remuneração variável e diferida pelos serviços de intermediação efetivamente prestados pela A. em 2021, os quais foram determinantes para a aquisição, pela R., de um ativo desportivo a custo zero; a concretização de uma operação de troca de jogadores sem encargos financeiros; a constituição do vínculo laboral do atleta com a R.. 28 - Tal estrutura contratual é típica e lícita no âmbito da atividade de intermediação desportiva, não violando o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, nem o regime civil da remuneração por serviços. 29 - Com efeito, o artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017 limita-se a exigir que o contrato de representação ou intermediação defina com clareza: o tipo de serviços a prestar; a remuneração devida; e as respetivas condições de pagamento. 30 - Ao exigir que a prestação do serviço coincida temporalmente com o evento que desencadeia o pagamento, a sentença recorrida introduz um requisito não previsto na lei, violando o disposto no artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017, e confundindo indevidamente a causa do crédito com o momento da sua exigibilidade. 31 - Em agosto de 2022 a R. recebeu uma proposta de cedência temporária / empréstimo do Jogador BB do clube D... pela contrapartida económica de 230.000 €, que aceitou. 32 - Tendo efetivamente o Jogador BB sido transferido temporariamente para o D... e assinado contrato de trabalho desportivo com este clube, mas a R. não informou a. de qualquer facto relacionado com esta transferência. 33 - Ora, por força do disposto na Cláusula Quarta 1. do Contrato de Mandato com Representação, a. tem direito à retribuição mencionada na Cláusula Quarta 3, independentemente do intermediário, familiar ou qualquer outra pessoa ou entidade incluindo diretamente o Clube comprador, que apresentasse a proposta à R. para a transferência temporária do Jogador BB para terceiro Clube/SAD, ou seja, terá direito à retribuição em qualquer circunstância desde que a dita transferência ocorra (Doc. 13 da p.i.). 34 - Desta maneira, a. tem direito a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total da transferência temporária dos direitos desportivos e económicos Jogador BB da R. para o D... - Cláusula Quarta 1 e 3 do Contrato, ou seja, a A. tem, assim, direito a receber da R. a quantia de 80.500,00 €. 35 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, nos artigos 2º, c), 28º, nº 7, 36º, nº 2, 37º, nº 1, 38º, nº 1, 38.º, n.º 2, 38º, nº 8 da Lei 54/2017, de 14 de Julho, assim como os artigos 258º, 397º, 398º, nº 1, 405º, 458º, 798º, 799º, 1157º, 1158º, n. 2, 1167º, b), 1178º, nr. 1, 1178º, nr. 2 todos do C.C.; e ainda os artigos 4º do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e definição de intermediário das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, artigo 5º do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 2.1. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, artigo 6.1 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 3.1. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, artigo 9.1 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 5.1. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, artigo 11.2 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 7.2. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, artigo 11.3 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 7.3. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA. 36 - O Tribunal recorrido incorreu em erro na análise e decisão quanto ao objeto do litígio (confusão entre causa do crédito e momento do pagamento), dado que se verificou uma confusão entre a causa do crédito e o momento do pagamento. 37 - Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Processo 34503/15.8T8LSB.L1-7, 09-10-2028, in www.dgsi.pt - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboahttps://share.google/pwhukaB8gosE4U6un 38 - No caso dos autos, a sentença recorrida incorre num erro estrutural de enquadramento jurídico ao interpretar o pedido da Autora como se respeitasse à atribuição de uma percentagem associada a um negócio futuro autónomo. 39 - Quando, na realidade, o crédito reclamado tem por causa serviços de intermediação já prestados no passado, designadamente os que conduziram à entrada do jogador BB na R.. 40 - conforme a matéria de facto provada em 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30. 41 - Assim sendo, o erro da sentença reside em desligar artificialmente este trabalho passado do crédito reclamado, analisando o pedido como se fosse uma mera participação económica num evento futuro (o empréstimo de 2022), quando esse evento constitui apenas o momento convencionado para liquidação diferida de um crédito já constituído, ou seja, o momento do pagamento é diferente da causa do crédito. 42 - Donde resulta que a celebração do Contrato de Mandato destinou-se precisamente a possibilitar a retribuição devida à A. pela intermediação e representação que levaram à conclusão e assinatura do contrato de trabalho entre a R. e o Jogador BB. 43 - O Tribunal violou por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, nos artigos 5º, nº 1, 552º, nº 1, d) e 581º do C.P.C., assim como o artigo 608º do C.P.C.. 44 - No caso dos autos, afigura-se que a atividade da A. se enquadra no conceito de unidade económica do negócio, dado que a sua atuação, nos moldes em que foram dados como provados pelo Tribunal, designadamente de 1 a 35, integra a noção de “conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória”. 45 - Numa caracterização baseada na definição que é dada pelo artigo 285º, nº 5 do Código do Trabalho, como resulta das considerações do Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 1271/22.7T8LMG.C1, 27-09-2024, in www.dgsi.pt -https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f0bd6d6624a9417180258baf0046dd18?OpenDocument 46 - No caso dos autos, a sentença analisa o empréstimo de 2022 como um evento isolado, ignorando o nexo causal global, numa fragmentada viola o disposto no artigo 236.º, n. 1 do Código Civil. 47 - Pelo que o que aconteceu entre 2021 e 2022 não são negócios independentes, mas etapas de um mesmo ciclo económico criado pela atuação da A... como resulta do Facto Provado 16. 48 - À luz do artigo 236.º do Código Civil, o contrato deve ser interpretado segundo o sentido que um declaratário normal, colocado na posição da Ré, atribuiria ao conjunto das declarações e comportamentos negociais, sendo inequívoco que a percentagem acordada visava remunerar o trabalho de intermediação previamente prestado pela Autora e não a participação num negócio futuro autónomo, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 0006476, de 15-02-1996, in www.dgsi.pt, cfr.https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f63a02432e396360802568030004257f?OpenDocument. 49 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, no artigo 236º e 563º, nº do C.C. e artigo 38.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2017. 50 - A declaração negocial como verdadeiro elemento do negócio jurídico. 51 - No caso dos autos, resulta a declaração da vontade das partes em celebraram entre si um contrato de representação ou intermediação, enquanto modalidades especiais do contrato de prestação de serviços, nos quais foram definidos com clareza o tipo de serviços a prestar. 52 - E, mesmo que assim não se entenda, sempre resultam de forma tácita dos comportamentos das partes e, mesmo que assim não se entendesse, tal é o que resulta do sentido normal das declarações de acordo com a doutrina da impressão do destinatário. 53 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 217º, 219º, 224º, 232º e 236º do C.C. 54 - Noutro segmento, é importante realçar que a atividade de intermediação é fortemente baseada na confiança que o intermediário desenvolve com os seus parceiros (outros clubes, intermediários etc.) e na experiência que este tem 55 - Os negócios jurídicos dos autos foram, na realidade, negócios onerosos e os contratos dos autos foram contratos bilaterais. 56 - A cláusula contratual que prevê a atribuição à Autora de 35% do valor obtido com a futura rentabilização do jogador constitui a forma contratualmente acordada de remuneração variável e diferida pelos serviços de intermediação efetivamente prestados pela Autora em 2021, 57 - A este respeito convém invocar o Acórdão de 2023-12-07 (Processo nº 2898/14.6TBBTG-W. G1), de 7 de dezembro, Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães Tipo: Acórdão Data de Publicação: 2023-12-07, sobre a questão da retribuição variável, com as devidas e necessárias adaptações. 58 - No presente caso, as partes fixaram por acordo o montante total da remuneração devida ao intermediário, com derrogação do disposto no artigo 11.3 do Regulamento de Intermediários publicado pela Federação Portuguesa de Futebol e artigo 7.3. das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA. 59 - E acordaram ainda remuneração sujeita a condições futuras, nos termos do acima citado artigo 11, nº 3, c) do RIFPF. 60 - No contrato dos autos, ficou definida com clareza a remuneração devida à intermediária e as respetivas condições de pagamento, com respeito pelo vertido no artigo 38º, nº 8 da Lei 54/2017, de 14 de julho. 61 - Suscita-se ainda, em particular, a questão do sentido material do regime de exclusividade e direito de informação efetivamente convencionado entre as partes. 62 - A cláusula contratual afasta o regime do artigo 11º, nº 3 do Regulamento dos Intermediários da F.P.F., isto porque se trata de uma cláusula de acordo em contrário, que consta de cláusula escrita no contrato inicial - artigo 11º, nº 3 do Regulamento de Intermediários da F.P.F. 63 - Para além disso, tal cláusula contratual afasta e não desrespeita o vertido no artigo 7, nº. 3 das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, visto que esta norma é uma mera recomendação e não uma disposição imperativa. 64 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 38º, nºs. 2, 7 e 8 da Lei 54/2017, de 14 de Julho, artigo 11, nºs 2, 3 e 5 do Regulamento de Intermediários da F.P.F, aplicável à data dos factos, e 7, nºs 2 e 3 das Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, aplicável à data dos factos. 65 - A R. atuou com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, que se invoca com as legais consequências. 66 - O Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 334º do C.C.. 67 - A sentença aplica indevidamente o regime de TPO a uma situação que não corresponde à realidade, sendo que a atribuição de uma percentagem como forma de remuneração não equivale a TPO, sobretudo quando: o direito é meramente creditório; não existe qualquer influência material no negócio posterior; a própria sentença dá como provado que a A... não interveio no empréstimo de 2022. 68 - A A. tem um direito de crédito (dinheiro) e não um direito real (controlo sobre o atleta). 69 - Há, portanto, um erro na Qualificação de "Direitos Económicos" vs. "Crédito Remuneratório" e a este respeito, veja-se o Acórdão de 2025-05-15 (Processo nº 1309/23.0T8BRG.G1.S1), de 15 de maio Emissor: Supremo Tribunal de Justiça Tipo: Acórdão Data de Publicação: 2025-05-15 Processo: 1309/23.0T8BRG.G1.S1 70 - Posto isto, podemos desde já avançar que falece razão ao Tribunal quando defende que o contrato de representação celebrado nos autos está ferido de nulidade por violação do art. 38º, nº 1 do Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol sobre o Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores, assim como do artigo 18 ter do Regulamento do Estatuto e da Transferência de Jogadores da FIFA. 71 - O caso não configura um conflito de interesses. 72 - Haveria um conflito de interesses se na negociação da transferência do Jogador, a Autora estivesse em simultâneo em representação da entidade vendedora e do clube interessado na aquisição do futebolista, mas não foi isso que sucedeu. 73 - Este modelo pode ser considerado como uma atribuição de honorários variáveis. 74 - Assim, é possível incluir uma cláusula no contrato especificando a retenção de 35% para efeitos de atribuição de honorários variáveis. 75 - A este respeito, convém ainda salientar a decisão do Court of Arbitration for Sport, com sede em ..., Suíça, no processo “Arbitration CAS 2020/A/7417 Arsenal FC v. Fédération Internationale de Football Association (FIFA), award of 18 June 2021.” 76 - Este acórdão Arsenal FC v. FIFA clarifica que só existe violação do regime TPO quando há influência material relevante (e relevante na minha opinião significa real / efetiva, porém, no caso dos autos, a própria sentença dá como provado que a A. recorrente não teve qualquer intervenção ou influência na cedência de 2022 portanto não há influência material relevante real / efetiva. 77 - Assim, não estando demonstrada qualquer influência material real e efetiva, nem qualquer controlo ou interferência na autonomia decisória do clube, não pode qualificar-se a cláusula em causa como TPO. 78 - A interpretação isolada da cláusula, desligando-a da economia global do contrato e da factualidade provada (designadamente a intervenção determinante da Autora na entrada do atleta no clube), viola o critério interpretativo imposto pelo artigo 236.º do Código Civil. 79 - O contrato celebrado consubstancia um contrato de representação/intermediação, juridicamente reconduzível ao regime do mandato oneroso, nos termos do artigo 1167.º do Código Civil. 80 - Mesmo que se entendesse - o que apenas por dever de patrocínio se admite - que a cláusula percentual padeceria de invalidade parcial, sempre subsistiria o direito da Autora a ser compensada pelo valor do serviço prestado, nos termos do artigo 473.º do Código Civil, pelo qual aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir o que indevidamente recebeu. 81 - Assim, ainda que se questionasse a validade formal da cláusula de 35%, não poderia o Tribunal deixar de reconhecer, pelo menos, o direito da Autora a uma compensação equitativa correspondente ao valor dos serviços efetivamente prestados. 82 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 38º, nº. 1 do Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol sobre o Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores da F.P.F., 18 ter do Regulamento do Estatuto e da Transferência de Jogadores da FIFA, e 36º, nr. 2 da Lei 54/2017, de 14 de Julho assim como o disposto nos artigos 236º do C.C., 1167.º e 1158.º do C.C. e 473º do C.C.. 83 - O caso dos autos não se reconduz a qualquer assunção de obrigação futura a título de doação. 84 - Igualmente distinta da prestação de coisa futura é a prestação a que o credor ainda não tem direito, por se não ter vencido o momento da sua exigibilidade. 85 - A este propósito adverte-se que o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 1978 (Rev. Leg. Jur., ano 112º, pág. 103), decidiu, porém, que a obrigação consistente no pagamento de prestações pecuniárias não objetiva doação de bens futuros. 86 - Logo, versando o caso dos autos o pagamento pela R. de prestações pecuniárias à A., nunca, em caso algum, tal situação objetiva doação de bens futuros. 87 - Não há doação, por falta do enriquecimento patrimonial caraterístico do negócio, no cumprimento da obrigação, por parte do devedor. 88 - Noutro quadro, para haver doação é forçoso que a atribuição patrimonial seja gratuita, e que não exista, portanto, um correspetivo de natureza patrimonial, dado que se exige ainda o espírito de liberalidade por parte do disponente. 89 - Uma doação pressupõe, como requisitos essenciais, uma proposta de doação, por parte do doador, e a consequente aceitação, por parte do donatário, daí que o artigo 945º, n.º 1 do Código Civil refira que a proposta de doação caduca, se não for aceita em vida do doador, assim sendo, diga-se em abono da verdade que a A. nunca aceitou qualquer doação por parte da R.. 90 - Pelas razões supra expostas, no caso dos autos nunca ocorreu qualquer assunção de uma obrigação futura, enquanto doação de bens futuros e nula. 91 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos autos 211º, 399º, 940º, 942º, n.º 1 e 945º, n.º 1 do Código Civil. 92 - O Tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto pois aos negócios dos autos não é aplicável o “princípio da especialidade do fim” dos artigos 160º, n.º 1 do Código Civil e 6º, n.º 1 e 2 do C.S.C. 93 - Em função de todo o supra exposto, mesmo que os negócios dos autos configurassem liberalidades por parte da R. e já vimos que não, nunca tais atos ofenderiam o regime resultante da aplicação conjugada dos n.º 1 e 2 do artigo 6º do C.S.C.. 94 - Por fim, deve dizer-se que as prestações decorrentes para a R. dos negócios dos autos não configuram uma diminuição do lucro. 95 - Por conseguinte, os atos praticados pela A. e pela R. não estão, como nunca estiverem feridos de nulidade, nomeadamente a do artigo 294º do Código Civil. 96 - A este respeito, veja-se ainda o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão de 2016-06-16 (Processo nº 865/13.6TBDL.L1.S1), de 16 de junho, em cujo sumário ficou a constar, para além do mais, que: “VI. O ónus de prova dos factos determinativos da nulidade de uma doação de bens futuros, nos termos do artigo 942.º, n.º 1, do CC, recai sobre aquele contra quem a doação é invocada.” 97 - Nos autos resultaram provados os factos 12, 12, 16, 17, 18, 19., para além disso, devem dar-se como provados os factos alegados no presente recurso 35 A, 35 B e 35 C. 98 - Pelo que a conduta da R. frustrou as legítimas expetativas da A. derivadas da confiança justificada do A. no comportamento da R. 99 - Sendo que tal comportamento da R. contribuiu para fundar a confiança da A. e ela justifica-se igualmente face às circunstâncias do caso concreto. 100 - Nos autos a R. junta na sua Contestação, a fls. 605 a 619 outros dois contratos, designadamente, um deles, celebrado com o D... e BB e, outro deles, com FF, os quais foram também assinados unicamente por um dos administradores. 101 - Assim sendo, não pode a Ré, em violação dos princípios da boa fé e da proibição de comportamento contraditório - “venire contra factum proprium” - aceitar como válidos os contratos que lhe são favoráveis e, simultaneamente, invocar a insuficiência de assinatura apenas para se eximir ao cumprimento das suas obrigações perante a A. recorrente. 102 - Por um lado, ocorreu a ratificação tácita do ato pela sociedade, ou seja, a R. recebeu o contrato, não o tendo contestado na altura e executou o negócio, tendo beneficiado dele. 103 - Por outro, lado, verificou-se ofensa à proteção da confiança, dado que quem age de boa-fé não pode ser prejudicado por regras internas que desconhecia. 104 - De tal maneira que a R. violou os princípios da boa-fé e da confiança. 105 - Ainda que, por mera hipótese, se entendesse pela nulidade ou inaplicabilidade da cláusula contratual que previa a remuneração da Autora através da percentagem de 35% sobre operações futuras envolvendo o jogador BB - ficando, por essa via, afastada qualquer causa jurídica válida que legitime a retenção do benefício patrimonial obtido pela Ré - sempre subsistiria o direito da Autora a ser ressarcida com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. 106 - Com efeito, mostram-se preenchidos todos os pressupostos previstos no artigo 473.º do Código Civil: 107 - A A. tem o direito de exigir da R. a restituição da quantia de 80.500,00 €, acrescida de juros de mora desde agosto de 2022 até integral e efetivo pagamento. 108 - A sentença aplica de forma acrítica a jurisprudência do STJ de 28-05-2024, ignorando diferenças essenciais: STJ 2024 Caso A... Percentagem sobre transferências futuras definitivas. Percentagem ligada à rentabilização de jogador já angariado. Sem prestação prévia provada. Prestação provada (Facto 16) Remuneração autónoma. Liquidação diferida de crédito passado. 109 - A jurisprudência do STJ incide sobre cláusulas que atribuem percentagens “em qualquer circunstância”, o que não corresponde ao presente caso. 110 - Além disso o caso do STJ é uma venda definitiva enquanto que o caso em apreço é um empréstimo, portanto sem comparação direta. 111 - Ainda que, por mera hipótese, se entendesse que a cláusula contratual que fixa a remuneração da Autora em 35% enferma de invalidade parcial, tal não poderia conduzir à improcedência total do pedido. 112 - Nos termos do artigo 292.º do Código Civil, a nulidade parcial de um negócio jurídico não determina a nulidade de todo o contrato, salvo se se demonstrar que este não teria sido celebrado sem a parte viciada, o que não foi alegado nem provado. 113 - Impunha-se, assim, ao Tribunal a aplicação do princípio da conservação do negócio jurídico, mediante a redução da cláusula remuneratória ao limite juridicamente admissível, salvaguardando a vontade essencial das partes quanto à existência de uma remuneração pelos serviços efetivamente prestados pela Autora. 114 - A este respeito, é pertinente referir o decidido no Acórdão de 2010-05-20 (Processo nº 11683/06 - 8TBOER.A.L.1), de 20 de maio Emissor: Supremo Tribunal de Justiça Tipo: Acórdão Data de Publicação: 2010-05-20 Processo: 11683/06 - 8TBOER.A.L, com as devidas adaptações 115 - Mesmo que as irregularidades dos contratos dos autos se verificassem como enunciado na sentença recorrida, nunca as mesmas teriam como consequência a nulidade proveniente do disposto no artigo 294º do Código Civil, nem do artigo 280º do Código Civil. 116 - O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 292º do C.C.. Nestes termos, e nos melhores de direito que V.Ex.ª(s) certamente suprirão: a. deve declarar-se a nulidade da sentença na parte em que omitiu pronúncia sobre o direito da A. à remuneração pelos serviços prestados, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC; b. caso assim não se entenda, deverá a sentença proferida nos presentes autos ser revogada, substituindo-se por outra que acolha a demais alegação e conclusões supra invocadas e, a final, julgue a ação totalmente procedente. Assim se fazendo a acostumada e boa Justiça. * A R. contra-alegou, terminando como segue:A. É inequívoco que o presente recurso está votado ao insucesso a despeito das prolixas alegações que lhe procuram emprestar solidez e consistência que inescapavelmente a pretensão da Autora/Recorrente não tem, nunca teve e nem podia alguma vez (de boa-fé) aspirar. B. Conforme amplamente evidenciado pela Ré/Recorrida, tal como resulta cristalino do teor da sua Contestação e documentos oportunamente juntos, é indubitável que o alegado contrato de intermediação desportiva (aqui curiosamente batizado de contrato de mandato com representação) que funda a sua pretensão está abundantemente conspurcado e liminarmente viciado, emergindo uma multitude de ilegalidades que o inquinam automaticamente, conforme sapiente e lucidamente anotou a douta sentença recorrida. C. Tudo, aliás, na esteira das seis decisões judiciais concordantes já proferidas pelos tribunais (duas delas pelo Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista excecional), em processos com as mesmas partes e com igualdade fundamental dos escritos contratuais, apenas mudando o nome do atleta e o valor percentual da remuneração da Autora. D. Sendo certo que os Tribunais devem ter em mente o estatuído no n.º 3 do artigo 8.º do CC, que impressivamente, determina que: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”. E. De igual sorte também é insofismável que o clausulado (escrito de 23.07.2021) de tal pretenso acordo se mostrou propositada e dolosamente desequilibrado, injusto, predatório e leonino na repartição do risco, direitos e ónus (tal como alegado existiu simulação fraudulenta de ambas as partes - da Autora e do legal representante da Ré (à data da sua pretensa assinatura), que sozinho, em violação dos Estatutos, a pretensamente vinculou - para com isso delapidar espuriamente o património da Ré), apenas configurando impensáveis e injustificáveis obrigações a cargo do clube de futebol. F. Quando na verdade o tal escrito de 23.07.2021 nenhuma verdadeira obrigação impôs à Autora, mas não obstante garantia-lhe uma «gorda» remuneração pelo simples facto de assinar tal contrato, isto mesmo com total desconsideração e indiferença pelo resultado alcançado, G. Ou seja, contrariando frontalmente o fito e leitmotiv do contrato de prestação de serviços de intermediação desportiva - em que a remuneração está inextricavelmente dependente do resultado concretamente alcançado pelo agente - transferência onerosa do ativo desportivo - cedência dos direitos económicos e desportivos do jogador. H. Com efeito, o escrito de 23.07.2021 constitui um exemplo flagrante desses instrumentos contratuais deturpados, inquinados, desviados e/ou viciados quanto à normal defesa dos interesses e fins legítimos societários do clube de futebol (cf. artigo 6.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CSC / artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro). I. E pese embora a tentativa desaforada da Autora em alterar a causa de pedir nos presentes autos (alteração nunca consentida pela aqui Recorrida), procurando iludir e fintar o Tribunal, com novos fundamentos a sustentar os seus pedidos, misturando pretéritos negócios e atletas, certo é que a sua pretensão está delimitada ao escrito de 23.07.2021. J. I.e., todo os pedidos formulados pela Autora dizem respeito às pretensas obrigações resultantes para a Ré do escrito de 23.07.2021, com respeito único e exclusivo ao atleta BB - aliás, nem sequer do intróito ou considerandos de tal escrito surge qualquer alusão aos direitos de outro qualquer atleta com aquele conexionado, K. E mesmo no que respeita ao atleta BB, os pedidos radicam apenas na pretensa obrigação do clube de futebol de remunerar a Autora no atinente aos serviços de intermediação desportiva da cessão onerosa (temporária ou definitiva - empréstimo ou venda) dos direitos económicos daquele, L. É que, ao contrário do que a Autora procura fazer, ludibriando o Tribunal, nem sequer está em causa a pretensa remuneração daquela quanto aos putativos serviços de intermediação daquela com vista à contratação do atleta pela Ré, ou celebração de contrato desportivo com esta. M. Note-se até, com respeito a tal temática, que é a própria Autora que assume que já foi, tendo inclusivamente celebrado com a Ré um contrato de publicidade, através do qual recebeu a devida e acordada contrapartida de pagamento. N. E note-se que o facto 36 dado como provado (e não impugnado pela Recorrente), na sequência do reconhecimento e confissão feita pela própria Autora, já na fase de articulados - PI, mostra à saciedade que aquela absolutamente nenhuma intervenção teve no negócio realizado, O. Acresce ainda que a eventual revisitação da matéria dada como assente sempre se mostra infrutífera para atribuir e emprestar validade e oponibilidade jurídica a tal instrumento contratual profusamente viciado. P. Em rigor, o Tribunal até se deve abster de promover a revisão crítica do julgamento da matéria de facto quando se afigurar necessário e evidente que tal putativa alteração/modificação é inidónea para aportar um enquadramento e solução jurídica de mérito diversa. Q. Neste sentido a ensaiada tentativa de impugnar a matéria de facto mostra-se claudicada ab initio, mais não revelando o propósito de adicionar pretensa factualidade que nada tem que ver, desde logo, com a intermediação desportiva na cedência dos direitos económicos do atleta BB, R. Na verdade, como bem apontaram todas as instâncias que já se pronunciaram nos litígios idênticos entre as partes (conforme extensa prova documentada nos autos), incluindo, em dose dupla, o Supremo Tribunal de Justiça (em recurso de revista excecional), citando eloquente doutrina - os contratos são o que são, não o que as partes dizem que eles são. S. E tal axioma aplica-se perfeitamente no caso dos autos, pois sob a aparência de um contrato bilateral oneroso, o que verdadeiramente estava subjacente seria uma detenção, pelo intermediário desportivo, dos direitos sobre o próprio atleta (condição que a lei veda absolutamente, seja a legislação doméstica, seja a internacional que rege o futebol profissional), e numa percentagem elevadíssima, incidente quer na cedência presente de direitos, quer inclusivamente incrustando-se numa cedência (revenda por terceiro clube) futura. T. Resulta assaz evidente que, não existindo nenhum negócio concretizado (nem algo que se assemelhe), nenhum resultado foi propiciado à Ré, conforme lhe competia, em alinhamento estrito com as regras do contrato de prestação de serviços e mormente do contrato de intermediação desportiva (específica modalidade de prestação de serviços - subordinado a regras FIFA muito particulares), donde o direito à remuneração só é devido com a concretização do negócio de cedência de direitos (temporária ou definitiva) dos atletas. U. Destarte, não assiste assim qualquer razão à Recorrente quando pretende defender a licitude de um contrato cuja mera análise e indagação jurídica (e regime de direitos e obrigações convencionadas) logo permite surpreender que esconde uma doação, ou atribuição remuneratória gratuita - logo, não sujeita à efetiva realização de qualquer prestação. V. Por outras palavras, a ora pretendida revisitação da matéria de facto não vai interferir com a asserção jurídica, por exemplo, relacionada com a comprovação (ou não) da violação do disposto no artigo 6.º do CSC, pois a liberalidade é evidente quando uma das partes tem garantido um direito remuneratório, ainda que rigorosamente nada fizesse quanto à suposta prestação de serviços contratada. W. Por outro lado, ainda, é igualmente manifesto e ostensivo que a Sentença recorrida não padece de qualquer das outras causas de nulidade apontadas, desde logo porque não foi extravasado o perímetro de cognição do Tribunal sobre as questões concretamente erigidas pelas partes, tendo-se aquele filiado em tais questões colocadas ao seu juízo, não tendo sido omitida pronúncia sobre nenhuma de tais questões (que não argumentos, conforme é sabido). X. Neste sentido, o Tribunal a quo nunca poderia ter concluído pela realidade de um contrato de prestação de serviços (mas apenas uma sua mera aparência formal, ainda assim muito imperfeita quanto à arquitetura (ausente) dos deveres e obrigações do prestador de serviços), uma vez que «o contrato dos autos não pode ser visto como um contrato de prestação de serviço. Repisa-se, a autora não se obrigou a proporcionar à ré certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição (art.º 1154.º do Cód. Civil). Apenas a ré se obrigou a duas prestações distintas: uma remuneratória (5%), a ser satisfeita na eventualidade de a autora lhe apresentar um interessado (com o qual viesse a concluir um contrato), não sendo o incumprimento desta prestação que sustenta o pedido; outra, a de maior expressão (35%), totalmente desligada da atividade efetivamente desenvolvida pela autora». Y. E aqui chegados, facilmente se infere da gratuitidade do contrato (natureza de doação), a qual é imediatamente apreensível e percetível porquanto a mera assinatura daquele garante à Autora, automaticamente, e sem que tenha de fazer algo de concreto, o direito a receber 35% do valor (bruto) de venda do jogador, mesmo que não exista absolutamente nenhum nexo de causalidade entre o resultado alcançado (a venda) e a conduta do prestador de serviços -quando até a remuneração ordinária do intermediário (que presta o serviço e proporciona o resultado) é de 10% - cf. depoimento da testemunha FF. Z. E sobre a suposta exclusividade da intermediação desportiva alegadamente contratada, obviamente que a mesma não posterga a feição pressuposta de prestação de serviços (que não existe), sendo que também não obriga à remuneração do mediador não interventivo no negócio jurídico (como foi o caso - ver rol de factos provados - facto 36). AA. Veja-se que a Autora procura propositadamente adulterar o regime legal do contrato de prestação de serviços de intermediação desportiva, colocando-o (como lhe convém) como mero contrato de meios (que não é), BB. Bem sabendo que o objeto e finalidade do contrato não é a singela/mera promoção do jogador/atleta profissional (nenhum clube pretende promover um atleta se não for para o transacionar, pelo que apenas este resultado é desejado e querido), mas, como é apodítico, a sua cedência dos direitos desportivos e económicos (definitiva ou temporária), e que nos termos da lei, a remuneração do intermediário (remuneração neste sentido propriamente entendida) tem pressuposto que foi atingido esse resultado. CC. Com efeito, tal escrito de 23.07.2021 configurou sim uma vontade simulada e um intuito manifestamente fraudulento e simulatório dos signatários do dito contrato de mandato com representação, que, conluiados, mais não quiseram do que extorquir, sem causa legal ou contratual válida, direitos económicos e rendimentos à aqui Ré. DD. Portanto, o alegado contrato/escrito forjado/fabricado nos presentes autos (tal como ocorreu com o mesmo interveniente contratual no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 15910/21.3T8PRT e 17363/22.0T8PRT), não constitui situação virgem ou inédita de simulação de vontade com intuitos ilícitos, EE. E se, por exemplo, atentarmos igualmente no disposto no ponto 6.3 da cláusula 3.ª logo nos deparamos com o ridículo do ali previsto, uma absurdidade completa - ou seja, a Autora, sem nada fazer (convém não esquecer) embolsaria imediatamente quase metade do valor (bruto) da transferência, e ainda teria o direito de reclamar 15% de uma futura venda ao serviço (mas qual prestação de serviços) do clube comprador. FF. Ou seja, a Autora, com este negócio (e para o qual em nada, conforme confessa, contribuiu para o seu resultado - aliás resulta do escrito que esta nem sequer assegura qualquer obrigação de resultado - no que à transferência diz respeito) auferiria um valor superior brutal de 35% do montante bruto, ao qual ainda seria deduzido, naturalmente, o pagamento das obrigações tributárias (e até dos mecanismos de solidariedade). GG. Mais parece que é a Autora a titular dos direitos desportivos ou federativos e dos direitos económicos sobre o atleta, e que, portanto, se apresenta como o clube de futebol, e a Ré um mero intermediário ou comissionista nos direitos do negócio….numa pervertida cambalhota da realidade e da Justiça. HH. Ou seja, e tais determinações convencionadas (pelas partes simuladoras) são absolutamente violadoras da lei (cf. artigos 280.º e 281.º do CC), porquanto manifestamente ofensivas dos bons costumes, da lei da intermediação desportiva e totalmente afrontadoras ao equilibro e justeza do sinalagma contratual - como gratamente reconhecido pelas várias decisões judiciais perfiladas nos litígios entre as partes. II. E note-se que essa comissão de 35% + 5% (aqui no caso de efetiva participação na transferência do atleta) está totalmente desalinhada com o propósito da FIFA quanto aos valores máximos recomendáveis (10%) ou os constantes da lei - cf. artigo 11.º do Regulamento de Intermediários e artigo 38.º da Lei n.º 54/2017, e para mais quando está inclusivamente projetada para o caso de não haver efetiva prestação de serviço e obtenção do resultado - que é o propósito da remuneração do intermediário desportivo. JJ. Com efeito, tal como resulta da lei, a remuneração do intermediário (que até pode ser percentual do negócio) só existe se o próprio negócio, como é apodítico, for concluído e o resultado alcançado, pois em contrário, porque é de uma prestação de serviços com obrigação de resultado que estamos a falar, tal tem como corolário que o clube estaria apenas a despojar-se de uma considerável parte da receita e a partilhá-la com um terceiro sem qualquer mérito ou serviço prestado para a concretização do negócio! KK. Atente-se que as regras legais sobre os pagamentos a intermediários são bastante clarividentes, ao (i) pressuporem o serviço prestado conducente ao resultado obtido ou concretizado - negócio de venda ou empréstimo e (ii) as taxas de percentagem de remuneração, muitíssimo inferiores aos 35% alegadamente acordados - até porque essa proporção ou percentagem é devida em função do negócio concretizado o alcançado (entenda-se: pelo intermediário e por fruto da sua ação, como é óbvio, até pela natureza e regime jurídico do contrato de mandato - prestação de serviços - que se aplica subsidiariamente ao contrato de intermediação desportiva. LL. E quanto à legislação portuguesa é igualmente translúcido que o pagamento é a contrapartida remuneratória pela prestação de serviços concretizados no negócio alcançado, e não uma pura cedência/transferência de receitas para o intermediário, a despeito de qualquer mérito ou intervenção sua no negócio - cf. artigo 38.º da Lei n.º 54/2017. MM. E neste mesmo prima e com este teleológico sentido, o artigo 45.º da Lei n.º 54/2017 não podia ser mais pedagógico, impressivo e clarividente: “São nulas as cláusulas contratuais que contrariem o disposto nesta lei ou que produzam um efeito prático idêntico ao que a lei quis proibir”. NN. Sucede que esta associação implícita que a Ré fez com a Autora ao permitir-lhe ser «titular» de uma parte dos direitos desportivos, porque na prática é o que acontece, ao ceder-lhe, sem mais, imediata e automaticamente com a assinatura singela do contrato (35% da receita bruta), da qual até se confessa imediatamente devedora, é ostensivamente violadora dos preceitos da FIFA (os mesmos que as partes outorgantes declararam querer cumprir) - facto jurídico que a douta sentença bem sufragou. OO. E finalmente o mesmo se diga, perifrasticamente, do indígena argumento alicerçado no alegado enriquecimento da Ré e simétrico empobrecimento da Autora, pois não se entende como a Ré se pode ter locupletado à custa do património ou trabalho do Autora - ou a venda de um ativo seu, por si sempre custeado (custo da aquisição, salários, paralisações com lesões, seguros, viagens, etc.), e alienação promovida por um terceiro (intermediário desportivo responsável pelo negócio) - resultou em qualquer empobrecimento na sua esfera jurídica. PP. Parece mesmo que a Autora se convenceu que os direitos desportivos do atleta não pertencem ao clube empregador, mas a si própria (e por algum direito transcendente e imanente), e que por isso o produto da sua venda tinha necessariamente que lhe pertencer também…trata-se, pois, de um inacreditável argumento. QQ. Termos em que o presente recurso claudica e naufraga absolutamente porquanto é espúrio e ilegítimo o contrato fraudulento e simulatório que esteve na sua base, sendo totalmente iníquas, desproporcionadas, injustas e violadoras da lei as suas cláusulas que mais não pretendiam do que autorizar uma criminosa «extorsão» aos legítimos interesses patrimoniais da Ré a favor, arbitrariamente, da Autora e de outros intervenientes no negócio envolvidos. RR. E nesta conformidade, até pela autoridade (cf. n.º 3 do artigo 8.º do CC) da decisão jurisdicional, não poderá o tribunal ad quem assumir uma posição discrepante e dissonante com respeito aos múltiplos arestos já proferidos. SS. E mostrando-se o escrito dos autos e causa de pedir decalcados dos contratos e fundamentos hasteados naqueloutros processos, resta concluir da total bondade e acerto do definitiva e superiormente decidido, o qual se replica no caso dos autos. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o muito douto amparo de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso, porquanto totalmente destituído de fundamento, devendo nessa medida ser plenamente confirmada a sentença recorrida, perfeitamente alinhada com a jurisprudência superior já firmada sobre esta matéria (em processos em tudo idênticos e entre as próprias partes), com todas as legais consequências, com o que se fará a tão necessária, desejada e merecida Justiça! * II - Questões a dirimira - da nulidade da sentença; b - da reapreciação da matéria de facto; c - do erro de julgamento: do direito a remuneração, da violação da boa-fé e do enriquecimento sem causa da R.. * III - Fundamentação de facto 1 - A autora, contra remuneração ou gratuitamente, representa jogadores ou clubes em negociações, tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência. 2 - A autora está registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol, designadamente na Época 2021/2022. 3 - A ré é uma sociedade anónima desportiva que promove e participa em atividades desportivas, participando através da sua equipa sénior de futebol de onze em competições promovidas pela Federação Portuguesa de Futebol e pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional. 4 - A A. e a R. desde abril de 2020 que desenvolveram várias relações contratuais no âmbito da angariação de jogadores pela A... Lda. para a B... SAD e na promoção de atletas do clube com vista à sua colocação em clubes terceiros, com contrapartida económica. 5 - No exercício das atividades de ambas as partes, em abril de 2020, a A. apresentou à R., na pessoa do Sr. GG, o jogador AA, de nacionalidade iraniana, como hipótese para reforçar a equipa na temporada 2020/21. 6 - Em julho 2020, a R. confirmou o interesse no jogador AA e a partir desse momento iniciaram-se as diligências necessárias para que fosse possível o jogador vir para Portugal, como envio de carta de interesse, proposta para a transferência do atleta para a R., entre outros documentos. 7 - Neste quadro, a A. em representação da R. intermediou a vinda do atleta para Portugal, nomeadamente, na negociação do salário, tempo do contrato, obtenção do visto para entrada em Portugal. 8 - De tal modo que, em setembro de 2020, o atleta AA assinou contrato de trabalho com a R.. 9 - No seguimento da representação da R. por parte da A. e pela intermediação desta na transferência do jogador AA, as partes assinaram em 15 de setembro 2020 um denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Representação em Regime de Exclusividade. 10 - Neste acordo ficou estabelecido que, no caso de a R. transferir a título definitivo ou temporário o atleta para clube terceiro, a A. teria direito a 25% do valor da transferência. 11 - Se a proposta de cedência definitiva ou temporária fosse angariada pela A., esta teria direito a 30% ao invés de 25%. 12 - Em fevereiro de 2021, em virtude de uma proposta de cedência temporária/empréstimo do clube E..., o atleta AA foi cedido temporariamente (emprestado) até final da época 2020/2021 ao clube E..., do Irão, que pagou 50.000,00€ pela dita cedência pela R.. 13 - Conforme o denominado “Contrato de Prestação de Serviços de Representação em Regime de Exclusividade” assinado entre a A. e a R., a R. pagou à A. 25% do valor recebido pelo clube E..., ou seja 12.500,00€ acrescido de IVA. 14 - Acontece que, em maio de 2021, o clube E... demonstrou interesse em ficar com a totalidade dos direitos desportivos e económicos do jogador AA, na mesma altura em que a A. tinha proposto o atleta do E..., nascido a ../../1998, em ..., Irão, com Passaporte n.º ... à R. como possível reforço para a temporada 2021/2022. 15 - Sendo que o clube E... propôs a troca dos direitos do jogador AA pelo jogador BB, sobre o qual o clube E... detinha a totalidade dos direitos desportivos e económicos. 16 - Após aturadas negociações lideradas pela A., o clube E... e a R. acordaram que fariam uma troca de jogadores (AA seria contratado pelo E... e BB seria contratado pela B... SAD), sem custos para as duas partes. 17 - Sendo que a R. ficou com 40% da receita obtida numa futura venda do atleta AA do clube E... para clube terceiro. 18 - E o clube E... ficou com 10% da receita obtida numa futura venda do atleta BB da R. para clube terceiro. 19 - Nesta sequência, a A. e a R. acordaram em celebrar, em 23/07/2021, um denominado “Contrato de Mandato com Representação” relativo ao jogador BB em moldes semelhantes ao celebrado em 15 de setembro de 2020 relativo ao jogador AA que foi junto com a petição inicial como Doc. 13 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 20 - No aludido acordo, ficou estabelecido, além do mais, que, se no decurso no contrato de trabalho desportivo, eventuais prorrogações modificações ou aditamentos, ou cancelamento por qualquer razão e posterior elaboração de novo contrato com a B... SAD, esta proceder à venda dos direitos desportivos e económicos do atleta, a “A..., Lda.” tem direito à retribuição na forma de comissão, de 35% (trinta e cinco por cento) do valor bruto da transferência do ATLETA para terceiro Clube/SAD - Cláusula Terceira 1.. 21 - A referida comissão de 35% (trinta e cinco por cento) será paga pela B... SAD, que dela se confessa devedora e principal pagadora à “A..., Lda.”, até 15 dias após o envio/receção do Certificado Internacional de Transferência do ATLETA para terceiro Clube/SAD ou no caso de transferência nacional até 15 dias após o registo definitivo no clube adquirente - Cláusula Terceira 2. 22 - A referida comissão será paga de forma proporcional, em tantas parcelas quantos os pagamentos efetuados pelo Clube/SAD adquirente, sendo cada parcela liquidada à “A..., Lda.” dentro dos quinze dias seguintes ao do recebimento respetivo por parte da Primeira Outorgante. 23 - As Partes Outorgantes acordam que a “A..., Lda.” tem direito à retribuição mencionada na Cláusula Terceira 1 independentemente do intermediário, familiar ou qualquer outra pessoa ou entidade incluindo diretamente o Clube comprador, que apresente a proposta à B... SAD para a transferência do ATLETA para terceiro Clube/SAD, ou seja, terá direito à retribuição em qualquer circunstância desde que a dita transferência ocorra. 24 - Caso seja a “A..., Lda.” a apresentar a proposta de compra dos direitos desportivos e económicos do ATLETA, a B... SAD pagará ainda uma comissão de 5% que acrescerá à comissão referida na Cláusula Terceira 1. 25 - Ficou ainda estipulado que, no decurso no contrato de trabalho desportivo, eventuais prorrogações modificações ou aditamentos, ou cancelamento por qualquer razão e posterior elaboração de novo contrato com a B... SAD, esta ceder temporariamente os direitos desportivos e económicos do atleta, esta fica obrigada a liquidar à “A..., Lda.” o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total dessa cessão temporária, se a mesma for onerosa - Cláusula Quarta 1.. 26 - Tal valor deverá ser pago no prazo de 8 dias após o registo efetivo da cessão temporária na federação desportiva do clube cessionário - Cláusula Quarta 2. 27 - Sendo que a “A..., Lda.” tem direito à retribuição mencionada na Cláusula Quarta 1 independentemente do intermediário, familiar ou qualquer outra pessoa ou entidade incluindo diretamente o Clube comprador, que apresente a proposta à B... SAD para a transferência temporária do ATLETA para terceiro Clube/SAD, ou seja, terá direito à retribuição em qualquer circunstância desde que a dita transferência temporária ocorra - Cláusula Quarta 3. 28 - A R. e o jogador assinaram contrato de trabalho desportivo, tendo sido feito o seu registo na Federação Portuguesa de Futebol. 29 - Em agosto de 2022, a R. recebeu uma proposta de cedência temporária / empréstimo do jogador BB do clube D... pela contrapartida económica de 230.000,00€ que aceitou. 30 - Tendo o jogador BB sido transferido temporariamente para o D... e assinado contrato de trabalho desportivo com este clube. 31 - A R. não informou a A. de qualquer facto relacionado com esta transferência. 32 - Em 22 de março de 2021, pela apresentação 1, inscrição 14, foram designados membros do conselho de administração da ré, nomeadamente, HH (presidente) e II (vogal). 33 - Dispõe a al. a) do n.º 1 do art. 17.º dos estatutos da ré, juntos aos autos e que aqui se dão por transcritos, designadamente, que “todos os atos e documentos que obriguem a sociedade, terão validade quando assinados por (a) por dois administradores” 34 - Em 26.07.2022 é designado em assembleia geral de acionistas um novo Conselho de Administração composto por JJ (presidente do conselho de administração), EE (vogal), e em 09.08.2022 completado com a integração de KK (vogal) - cf. certidão permanente. 35 - O acordo id. 19., por parte da R., foi unicamente assinado por HH. 36 - A A. não teve nenhuma intervenção na cedência por empréstimo do atleta BB ao clube D.... * Factos não provados:A. A A. promoveu a atividade do jogador ao serviço da R. junto de outros clubes com vista à cedência daquele. B. A Autora tem a perfeita consciência e conhecimento, não podendo ignorar tal facto, que a Ré se vincula com a assinatura de (pelo menos) dois membros do Conselho de Administração. * IV - Fundamentação jurídicaa - Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia A apelante invoca a nulidade da sentença. Esta ter-se-ia cingido a apreciar a validade da cláusula contratual que fixava a remuneração da A. em 35%, abstendo-se de apreciar se os serviços prestados, por si só, geravam direito a remuneração. Preceitua o art.º 615.º/1/d do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Com tal expressão, na sequência do que aliás se prevê no art.º 608.º do C.P.C., pretende referir-se a discussão e análise jurídica, em sede de fundamentação de direito, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as exceções invocadas e de todas as exceções de conhecimento oficioso (vd. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 4.ª ed., 2019, p. 737, em anotação ao art.º 615º do C.P.C.). As questões a que se refere a alínea d) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.C. são as questões de direito. A A. propôs a presente ação pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe o montante correspondente à percentagem entre ambas acordado no contexto do contrato denominado contrato de mandato com representação relativo ao jogador BB. A sentença recorrida julgou nula a cláusula de cuja aplicação emergiria o pagamento da quantia peticionada. Sustenta, todavia, a apelante que o tribunal de 1.º instância se deveria ter debruçado sobre a questão de saber se o montante em apreço era devido em função de serviços por si prestados. O tribunal não teria analisado a pretensão à luz de todas as causas de pedir. Entende-se aqui causa de pedir como o conjunto dos fundamentos de facto e de direito da pretensão alegada pelo autor, integrando as normas e os factos essenciais/principais alegados, exercendo, assim, uma função de fundamentação e de individualização da ação, entretecendo o objeto do processo e, consequentemente, o caso julgado (cf. Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Almedina, p. 510). O pedido formulado pela A. esteou-se, em primeira linha, conforme referido, na cláusula que previa o pagamento de 35% do valor dos direitos económicos e desportivos do atleta BB, independentemente de qualquer atuação daquela, em caso de venda daqueles direitos. Pediu subsidiariamente a condenação da R. a pagar-lhe a quantia em causa alicerçada na sua contratação pela R. para que, em representação desta, assinaladamente, promovesse o jogador junto da sua rede de contactos. Subsidiariamente ainda, assentou a pretensão na violação da boa-fé e da confiança. Derradeiramente, para alcançar o seu desiderato, socorreu-se do instituto do enriquecimento sem causa. Compulsada a sentença proferida, constata-se que o tribunal de 1.ª instância se pronunciou-se sobre todas estas questões, ou seja, apreciou a pretensão da A. à luz de todas as causas de pedir por si enunciadas, sem excluir a pretensão da A. de se ver remunerada pelo contrato de mandato. Decorre da decisão de 1.ª instância o entendimento segundo o qual a vantagem patrimonial da A. se prendia diretamente com a cedência dos direitos sobre o atleta e não com a sua representação e promoção junto da rede de contactos. O tribunal não deixou de se pronunciar sobre matéria acerca da qual devesse ter decidido. Inexiste, por conseguinte, a nulidade apontada pela recorrente. * b - Reapreciação da matéria de factoA apelante entende que devem ser dados como provados os seguintes factos: 6 A - O C... detentor dos direitos desportivos e económicos do jogador AA, exigiu 80,000 USD (cerca de 68.000,00€) para que o jogador fosse transferido para a Ré B... SAD. 6 B - Uma vez que a Ré não tinha condições financeiras para pagar os 80,000 USD para contratar o atleta, a 22 de setembro de 2020 foi celebrado o contrato de publicidade entre a A. e a R., por via do qual a A. pagou à R. 80,000 USD (68.000,00€ naquela altura) para colocação de placa publicitária no Estádio ..., para que a R. tivesse a disponibilidade financeira necessária para contratar o jogador AA. 6 C - A. aceitou o contrato de publicidade proposto pela R. sem o qual não teria sido possível à sociedade desportiva insular contratar o jogador mencionado. 6 D - Pelo que, em 22 de setembro de 2020, foi celebrado o Contrato de Publicidade entre a A. e a R. 6 E - No seguimento, a R. colocou no estádio de São Miguel placa de publicidade da A., conforme contratado A matéria invocada em nada se prende com o contrato dos autos, nem a apelante esclarece a relevância da celebração de um contrato de publicidade com a R.. A A. não pede para ser remunerada pelo contrato de publicidade, nem aduz que a quantia em cujo pagamento quer ver a R. condenada se prende com este acordo. Requer a apelante que sejam dados como provados os seguintes factos: 18 A - Para concretizar os interesses em causa, a A. e a R. acordaram em celebrar um Contrato de Mandato com Representação que traduzisse o interesse de ambas as partes. 19 A - Nesse Contrato relativo ao atleta BB estipularam-se os seguintes “Considerandos” adiante detalhados: A) A B... SAD é uma sociedade anónima desportiva que tem por objeto a participação nas competições desportivas profissionais de futebol, a promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol. B) A B... SAD pretende celebrar contrato de trabalho desportivo com o jogador profissional de futebol BB, nascido a ../../1998, em ..., Irão, com Passaporte... ... (o “ATLETA”); C) A “A..., LDA.” é dotada de reconhecida capacidade, know-how e experiência na área da intermediação na negociação e celebração de contratos de transferência de jogadores de futebol entre clubes profissionais; D) A B... SAD pretende contratar os serviços da “A..., LDA.” para negociar e celebrar contrato de trabalho desportivo com o ATLETA, assim como contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações, bem como os serviços de representação por intermediário com competência e provas dadas que defenda os seus interesses no âmbito de uma futura negociação; E) A colaboração a que se alude no ponto anterior visará, entre outros, fomentar a probabilidade de sucesso e o valor da contratação e uma eventual transferência do ATLETA; F) Para os efeitos referidos nos considerandos anteriores, a B... SAD pretende recorrer aos serviços da “A..., LDA.”, notoriamente reconhecida como uma das líderes mundiais de mercado na indústria da intermediação na aquisição e alienação de direitos desportivos, sendo o papel da “A..., LDA.” decisivo na possível contratação do ATLETA; G) A “A..., LDA.” aceita prestar os seus serviços a favor da B... SAD;” 27 A - As partes outorgantes acordam em sujeitar o presente contrato à condição suspensiva de a produção dos seus efeitos apenas se iniciar com a assinatura de contrato de trabalho desportivo entre a B..., SAD e o ATLETA, assim como o seu efetivo registo na Federação Portuguesa de Futebol - Cláusula Primeira. 27 B - As partes acordaram que a prestação de serviços pela A..., Lda. à B... SAD conforme acordada no Contrato de Mandato com Representação, celebrado entre as partes a 23 de julho de 2021, teria contrato de exclusividade, tendo-se comprometido a B... SAD a não recorrer aos serviços de outra entidade para a prestação dos serviços objeto desse contrato - cláusula segunda, n.º 5. A celebração do contrato cujas cláusulas a apelante pretende ver transcritas foi, nos seus aspetos essenciais, dado como assente nos pontos 19 a 27. Sempre o tribunal poderá e deverá fazer uso do teor do acordado e carreado para os autos, se relevante. Inexiste fundamento para o acrescento. A apelante defende que seja dada como assente a seguinte matéria: 27 C - A A. ajudou igualmente na vinda do jogador para Portugal, nomeadamente na obtenção do visto, que é um processo demorado e difícil, para entrar em território nacional, mantendo contacto constante com a Embaixada de Portugal no Irão e com o diretor desportivo da Recorrida na altura, CC. 27 D - A A. ajudou na definição da estratégia negocial a utilizar com o jogador para que este aceitasse assinar com a R., conforme conversas com o diretor desportivo CC. A alegação da recorrente é meramente conclusiva. Socorre-se de expressões indeterminadas e de conceitos: ajudou, processo demorado e difícil, contacto constante, definição de estratégia nacional). Em todo o caso, trata-se de matéria espúria ao acordo nos termos do qual a A. pretende ver a ação ser julgada procedente. O primeiro dos pedidos da A. alicerça-se na venda dos direitos desportivos e económicos do jogador e o pedido subsidiariamente formulado em 1.º lugar no na remuneração para que promovesse o jogador junto da sua rede de contactos. Outrossim, não seria com base na ajuda na vinda do jogador e na definição da estratégia nacional que a A. se poderia ver compensada fruto de violação de regras de boa-fé e de confiança ou por enriquecimento sem causa. Mais pede a A. que se dê como assente; 31 A - A A., na pessoa do seu sócio-gerente DD, contactou o diretor desportivo da R. em funções, EE, para reportar esta situação, sendo que o mesmo disse não ter conhecimento deste acordo celebrado entre a A. e a R.. 31 B -A A., por intermédio do seu sócio-gerente DD, em 17 de agosto de 2022, enviou um email para a R. dirigido ao Sr. EE, a solicitar que a R. informasse o valor que estes receberam do clube D... pelo empréstimo do atleta, para que a A. pudesse emitir a fatura com o valor a que tem efetivamente direito. 31 C - Agora que o jogador BB foi também emprestado ao clube D... por 230.000,00 €, a R. não se mostra cooperante para liquidar junto da A. o valor que lhe é devido. A matéria apontada no indigitado ponto 31 A refere-se a um contacto sem relevo para a decisão. A matéria do ponto 31- B, consubstancia a pretensão da A. expressa nos autos, resultando a respetiva inclusão nos factos irrelevante. A matéria do ponto 31 C exprime apenas o ponto de vista da A. no sentido de que a R. não se mostra cooperante para liquidar junto da A. o valor que lhe é devido. Pugna ainda a apelante por que seja dado como provado o seguinte: 35 A - A A. desconhecia, sem obrigação de conhecer, se o ato praticado desrespeitava qualquer cláusula limitativa dos poderes do administrador. 35 B - A sociedade nunca deliberou, expressa ou tacitamente, não assumir tal ato. 35 C - Pois é certo que sempre o assumiu, nunca o tendo impugnado por deliberação expressa ou tácita dos acionistas. Quanto ao ponto 35 A está em causa facto negativo, de índole subjetiva, em si mesmo irrelevante para a decisão da causa. Os pontos 35-B e 35 C consubstanciam de igual forma matéria negativa, sendo certo que a R. tampouco alega ter deliberado em sentido contrário. * c - Do erro de direitoA A. pede que a R. seja condenada a pagar-lhe € 87.500,00 acrescidos de juros de mora. Assenta a sua pretensão, em primeira linha, na celebração de contrato com a R. relativo ao jogador de futebol BB e na circunstância de aí terem acordado que se a R. procedesse à venda dos direitos desportivos e económicos do atleta a A. teria direito à verba correspondente a 35% do valor bruto da transferência. As partes acordaram que a A. teria direito à retribuição independentemente de qualquer circunstância, isto é, desde que a transferência ocorresse. Uma vez que o jogador BB foi transferido temporariamente para o D... pela contrapartida de € 230.000,00, a A. pugna pela perceção da remuneração de € 87.500,00. A relação jurídica firmada entre a A. e a R. corresponde ao que vem definido no art.º 38.º/1 da lei 54/2017 de 14 de julho (aprova o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação) como contrato de representação ou intermediação. A relação estabeleceu-se entre um empresário desportivo, empresa de gestão de carreiras desportivas (a A.) e uma entidade empregadora desportiva (a R.). Segundo o art.º 2.º/c da lei 54/2017, de 14 de julho, empresário desportivo é a pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos. Contrato de trabalho desportivo é aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar atividade desportiva a uma pessoa singular ou coletiva que promova ou participe em atividades desportivas, no âmbito de organização e sob a autoridade e direção desta (alínea a do art.º 2.º da lei 54/2017, de 14 de julho). Dispõe o art.º 1154.º do Código Civil que o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Considerando a noção de empresário desportivo constante da alínea c) do artigo 2.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho e do artigo 4.º do Regulamento de Intermediários da FPF (pessoa singular ou coletiva que, com capacidade jurídica, contra remuneração ou gratuitamente, representa o jogador ou o clube em negociações, tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou de um contrato de transferência), o empresário desportivo poderá prestar, quer serviços de representação do jogador ou clube, em negociações tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou um contrato de transferência, quer de intermediação. O acordo cujo cumprimento é visado nos presentes autos contempla que em caso de venda dos direitos desportivos e económicos do jogador pela R., a A. teria direito à retribuição na forma de comissão de 35% do valor bruto da transferência do atleta para terceiro Clube/SAD, independentemente do intermediário, familiar ou qualquer outra pessoa ou entidade incluindo diretamente o Clube comprador, que apresente a proposta à B... SAD para a transferência do atleta para terceiro Clube/SAD. A A. teria direito à retribuição em qualquer circunstância contanto que a transferência se verificasse. Pela sua integral pertinência para o caso dos autos, como já firmado em primeira instância, sendo certo que se trata de acórdão em que as partes eram as mesmas que ora se opõem e as razões de decidir substancialmente idênticas, remetemos para o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-05-2024 (proc. 15910/21.3T8PRT.P2.S1, Emídio Santos consultável in www.dgsi.pt). Sem embargo, sempre se explicitará que o negócio que serve de base ao acordo de cedência de 35% dos direitos económicos dos jogadores é o contrato de doação previsto no n.º 1 do art.º 940.º do Código Civil. Aí se dispõe que doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de um direito. Efetivamente, sendo a contrapartida devida independentemente de atividade ou contributo da A., a remuneração da R. dever-se-ia a espírito de pura liberalidade. A cláusula em apreço contraria a previsão do n.º 1 do 942.º do Código Civil. Veja-se que, segundo este preceito, a doação não pode abranger coisas futuras. Na definição do art.º 211.º do Código Civil, coisas futuras são coisas que não estão em poder do disponente, ou a que este não tem direito, ao tempo da declaração negocial. Os direitos relativos ao jogador, no momento do acordo, eram um crédito futuro e sujeito a uma condição suspensiva da sua eventual transferência. Trata-se de um evento futuro e incerto (art.º 279.º do Código Civil). A doação em contrário do art.º 942.º/1 do Código Civil é nula nos termos da 1.º parte do art.º 294.º e do art.º 280.º/1 do mesmo Código, na parte em que dispõe que é nulo o negócio jurídico que seja contrário à lei. Tem-se ainda em atenção que o art.º 38.º/1 da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho preceitua que o contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva. Nos termos do n.º 2, o contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento. Prevê o art.º 9.º/2/d do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol que o contrato de representação tem de conter a remuneração do intermediário pela atividade desenvolvida. Da conjugação destes dispositivos emerge que a remuneração só é devida enquanto contrapartida do exercício efetivo da atividade de representação ou intermediação. Sem prestação de serviços inexiste fundamento para o pagamento de contrapartida. É sabido que nos termos do art.º 405.º/1 do Código Civil as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos. Esta liberdade, exerce-se, porém, dentro dos limites da lei. Esses limites, no caso concreto, não se mostram observados. Em súmula, a cláusula terceira 2 do contrato sub judice extravasa o regime legal que conforma a matéria. A legislação aplicável não contempla a remuneração do empresário independentemente da prestação de serviços de representação ou intermediação. À luz do regime vigente a remuneração pressupõe a prestação de serviços. Por outra parte, a estipulação em que a apelante esteia a sua pretensão contraria a imposição legal de proibição de doação de bens futuros. Não havendo prestação destes serviços, não é devida remuneração. Lê-se no ac. do Supremo Tribunal de Justiça que seguimos de perto: o Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol sobre o Estatuto, Categoria, Inscrição e Transferência de Jogadores deve considerar-se lei, pois foi aprovado pela Direção da Federação Portuguesa de Futebol ao abrigo do seu poder regulamentar (artigo 51.º/2/a), dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol), que lhe foi conferido pelos artigos 10.º e 41.º, n.º 2, al. a), do Regime Jurídico das Federações Desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 93/2014, de 23 de junho), conjugado com a titularidade do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do despacho n.º 5331/2013, de 22 de Abril. Segundo o n.º 1 do mencionado artigo, nenhum clube ou jogador pode celebrar um acordo com terceiros em que estes sejam autorizados a participar, total ou parcialmente, em compensação a pagar relativamente a futura transferência de um jogador de um clube para outro, ou que lhe sejam concedidos quaisquer direitos em relação a uma futura transferência ou compensação por transferência”. Esta disposição reproduz o artigo 18.º do Regulamento do Estatuto e da Transferência de Jogadores da FIFA e foi incluída nos Regulamento da Federação Portuguesa de Futebol por imposição de tal Regulamento (artigo 1.º, n.º 3, alínea a)]. Na origem do artigo 18.º esteve, como é sabido, os chamados TPO (acrónimo anglófilo de Third - Party Ownnership), isto é, as operações negociais através dos quais os clubes transferiam para entidades terceiras (fundos de investimento ou outras entidades) uma parte dos direitos económicos relativos a jogadores de futebol. Como é explicado pela FIFA [FIFA Manual on “TPI” and “TPO” in football agreements] a proibição constante do artigo 18 aplica-se aos clubes intervenientes na transferência de jogadores e aos próprios jogadores, criando para eles a obrigação de não concluírem acordos com terceiras partes suscetíveis de violar a proibição nele contida. O objetivo do preceito é evitar que terceiras partes lucrem com a transferência dos jogadores, sendo as terceiras partes definidas como aquelas que não sejam os jogadores transferidos, os dois clubes envolvidos na transferência ou qualquer clube anterior em que o jogador tenha estado inscrito (ponto n.º 12 do Regulamento). Ainda segundo a FIFA, no documento acima referido, os acordos que concediam a uma terceira parte uma percentagem dos direitos económicos dos jogadores não só prejudicavam a transparência das transferências, como punham em risco a integridade das competições e a transparência do futebol. Daí que a partir de 2015 tenha sido proibida a propriedade dos direitos económicos por parte de terceiras entidades. Alega a apelante que a sentença recorrida não tomou em consideração a diferença na percentagem contratada nos autos - 35% - por confronto com a percentagem do valor de transferência contemplado no caso versado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vimos de transcrever - 25%. Pelo que se vem de dizer, a percentagem é irrelevante para os termos da decisão. Aliás, se seria infundamentado o pagamento de 25% do valor da transferência à A., por maioria de razão, seria infundamentado o pagamento de 35%. A apelante aduz que a sentença recorrida aplica de forma acrítica a jurisprudência do STJ de 28-05-2024, ignorando diferenças. No caso do acórdão citado, percentagem sobre transferências futuras definitivas, sem prestação prévia provada e remuneração autónoma e no caso dos autos percentagem ligada à rentabilização de jogador já angariado, prestação provada e liquidação diferida de crédito passado. Como já se expendeu, a verba peticionada não o foi com fundamento em angariação de jogador, inexistindo crédito passado a remunerar. A censura à decisão não é certeira, já que não se funda na análise dos factos, antes se alicerçando na tese da recorrente, tese essa que também sob este ângulo não logra vencimento. Mais alega a apelante que o tribunal a quo procedeu a interpretação isolada da cláusula, desligando-a da economia global do contrato e da factualidade provada (designadamente a intervenção determinante da Autora na entrada do atleta no clube). Teria assim violado o critério interpretativo imposto pelo art.º 236.º do Código Civil. A hermenêutica negocial (a atividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios jurídicos, segundo as respetivas declarações negociais integradoras) é presidida pela teoria da impressão do destinatário. Esta vem estabelecida no art.º 236.º/1 do C.C., segundo a qual a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. O art.º 238.º/1 do C.C., por seu turno, prevê que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Dos termos globais do acordo consta que a B... SAD pretendeu contratar os serviços da “A..., LDA.” para negociar e celebrar contrato de trabalho desportivo com o ATLETA, assim como contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações. O contrato celebrado entre A. e R. não se destinou a remunerar a A. por serviços por esta prestados pela entrada do jogador BB no clube. É certo que dos pontos 15 a 17 da matéria adquirida para a causa consta que o clube E... propôs a troca dos direitos do jogador AA pelo jogador BB e que após aturadas negociações lideradas pela A., o clube E... e a R. acordaram que fariam uma troca de jogadores (AA seria contratado pelo E... e BB seria contratado pela B... SAD). Do contrato carreado para os autos não emerge, porém, para um declaratário normal, que este se destinava a remunerar a liderança dessas negociações pela A.. Ao contrário do defendido pela A., não se encontra por qualquer forma demonstrado que estejam em causa etapas de um ciclo económico e que a remuneração da A. teria lugar retroativamente, através de valor a definir. Tampouco resulta inequívoco que a percentagem acordada visava remunerar o trabalho de intermediação previamente prestado pela Autora e não a participação num negócio futuro autónomo. Invoca a recorrente que houve lugar à violação do princípio da boa-fé no cumprimento do contrato. Nos termos do art.º 762.º/2 do Código Civil, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa-fé. O princípio da boa-fé traz consigo a exigência de um comportamento pautado pela correção, pela honestidade e pela lealdade. Estão em causa exigências de razoabilidade, probidade e equilíbrio de conduta. Não se descortina que conduta da R. possa estar em causa de molde a integrar deslealdade contratual, nem como esta pudesse reverter no sentido de ser devida à A. a quantia objeto do pedido. Sustenta ainda a apelante que o seu direito sempre deverá ser atendido com fundamento em enriquecimento sem causa da R.. Nos termos do disposto no art.º 473.º/1 do Código Civil constituem pressupostos do enriquecimento sem causa a existência de um enriquecimento; a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem e a ausência de causa justificativa para o enriquecimento. É sabido que para a verificação de enriquecimento sem causa não basta que uma pessoa tenha obtido vantagem económica à custa de outra, sendo ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial. Impõe-se a ausência de causa jurídica para a receção da prestação que foi realizada. Considera-se, em regra, que o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele, ou seja, segundo o sistema jurídico, o enriquecimento deveria pertencer a outrem e não ao efetivo enriquecido. Quem invoca o instituto do enriquecimento sem causa tem o ónus de alegação e prova (por força do preceituado no art.º 342.º/1 do C.C.) da deslocação patrimonial e da inexistência de causa justificativa do enriquecimento. O recurso a este meio só é possível se não existir outro meio, de entre as normas jurídicas aplicáveis, para se conseguir o ressarcimento do lesado, ou seja, o instituto do enriquecimento sem causa é subsidiário (art.º 474.º do C.C.). No caso vertente, a vantagem patrimonial da R. na celebração de contrato de transferência do jogador BB tem enquanto causa os direitos que detinha sobre o mesmo. Por outro lado, nos termos sobreditos, inexiste fundamento para que esse enriquecimento seja da A.. Os direitos desportivos sobre o atleta não eram detidos pela A.. Soçobra também esta linha de argumentação da apelante. Cabe, pois, e apenas concluir que sendo nula a cláusula em que a A. funda a sua pretensão, não contemplando o acordo celebrado a remuneração daquela com outro fundamento e não se verificando que a sua pretensão deva merecer acolhimento com recurso à boa-fé ou ao instituto do enriquecimento sem causa não lhe assiste o direito e ver-se embolsada da verba por si peticionada. A pretensão da apelante está condenada, na sua totalidade, ao insucesso. * V - DispositivoNos termos sobreditos, acorda-se em julgar a apelação inteiramente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida por razões que dela em nada dissentem. * As custas serão suportadas pela apelante, por ter sucumbido na íntegra na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 1-7-2026Relatora: Teresa Fonseca 1.ª adjunta: Fátima Andrade 2.ª adjunta: Teresa Pinto da Silva |