Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008770 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE SERVIDÃO POSSE ESBULHO VIOLÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199304269150448 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LOUSADA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 18/91-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART393. CCIV66 ART1279 ART1261 ART1569. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/04/01 IN BMJ N268 PAG262. AC RL DE 1979/07/10 IN CJ ANOIV PAG1169. AC RL DE 1979/07/27 IN CJ ANOIV PAG1198. AC RL DE 1986/11/11 IN CJ ANOXI T5 PAG118. AC RE DE 1986/01/30 IN CJ ANOXI T1 PAG237. AC RE DE 1989/06/22 IN CJ ANOXIV T3 PAG279. AC STJ DE 1978/05/02 IN BMJ N227 PAG168. AC STJ DE 1983/03/15 IN BMJ N325 PAG578. | ||
| Sumário: | I - Não fornecendo a lei o conceito de violência, exigido no artigo 393 do Código de Processo Civil, deve o mesmo corresponder ao indicado no artigo 1261 do Código Civil, para a definição da violência da aquisição da posse. II - Assim, a violência exercida sobre as coisas só relevará para a restituição provisória da posse nos casos em que importe coacção física ou moral sobre a pessoa do possuidor, o que só poderá ocorrer quando for exercida sobre coisas que constituam obstáculo ao esbulho e não sobre a própria coisa objecto de posse. III - Não basta para a caracterização de uma servidão ou sua posse e respectivo esbulho a invocação de que no prédio que se pretende serviente nascem e sempre nasceram videiras que cobrem uma ramada do prédio dominante que se estende sobre um caminho público que o divide do dominante ramada essa assente sobre esteios implantados nos dois prédios que pertenceram ao mesmo dono e cuja divisão provém da partilha da respectiva herança, tendo o dono do prédio serviente violado a posse pacífica, contínua e pública durante 20 e mais anos do dono do prédio dominante cortando cerce as videiras. | ||
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