Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DA LUZ SEABRA | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS DANO BIOLÓGICO DÉFICE FUNCIONAL PERMANENTE INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20240521615/20.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Independentemente da sua qualificação como dano não patrimonial ou dano patrimonial futuro, sendo o dano biológico em si mesmo uma violação da integridade físico-psíquica do lesado, o dano existe mesmo que a repercussão do dano se traduza em esforços suplementares na actividade profissional, embora sem redução de remuneração. II - Ponderando a idade do lesado ( 29 anos), o período de esperança média de vida para os homens em Portugal, o tipo de lesões de que ficou a padecer e sua repercussão quer nos actos do dia-a-dia, quer nos esforços suplementares no exercício da actividade habitual de professor de ginástica ou instrutor de fitness, assim como o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica de 10 pontos, mostra-se justa e adequada a fixação da indemnização devida pelo dano biológico, com recurso à equidade, na importância de €60.000,00, valor esse que faz a devida ponderação daquilo que vem sendo decidido pelos tribunais superiores em casos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica similares àquele de que o lesado ficou a padecer. III - Sopesando o grau de dor- grau 5 (em 7 de gravidade), o dano estético-grau 3 (em 7 de gravidade), repercussão nas actividades desportivas e de lazer- grau 1 (em 7 de gravidade), danos de natureza não patrimonial cuja gravidade merece compensação, afigura-se-nos justa e equitativamente fixada a compensação atribuída de €25.000,00, a qual não se afasta dos parâmetros vertidos na jurisprudência em casos similares. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 615/20.0T8PVZ.P1- APELAÇÃO ** Sumário (elaborado pela Relatora): ………………………………………….. ………………………………………….. ………………………………………….. ** I. RELATÓRIO: 1. AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra A...- Companhia de Seguros, SA peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 334.549,29 €, quantia esta acrescida de juros legais de mora a partir da citação, e, bem assim, a pagar a quantia que vier a liquidar-se em ampliação do pedido ou incidente de liquidação ulterior, correspondente aos danos futuros enunciados no ponto 112 da p.i. Como fundamento da referida pretensão o Autor alegou em síntese que, foi vítima de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do segurado da Ré que não respeitou um sinal de Stop, causando-lhe lesões físicas e variados danos de natureza patrimonial e não patrimonial dos quais pretende ser ressarcido. 2. A Ré/Apelante deduziu contestação, aceitando a responsabilidade na produção do acidente, mas impugnando os danos resultantes do mesmo e o valor indemnizatório peticionado. 3. Dispensada a audiência prévia, veio a ser elaborado despacho saneador, no âmbito do qual foi fixado o objecto do litígio, bem como os temas de prova, que não foi objecto de reclamação. 4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório: “Julga-se a acção parcialmente procedente e condena-se a ré A... S.A. a pagar ao autor AA: - a indemnização global de 86.458,71€ (oitenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e setenta e um cêntimos); - juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação sobre 1.458,71€ (mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e setenta e um cêntimos); - juros de mora, à taxa legal, desde a data desta sentença sobre 85.000,00€ (oitenta e cinco mil euros); - a indemnização que se vier a liquidar ulteriormente pelas despesas com vacinação da gripe e de cremes de massagem e protetores das cicatrizes. Do mais pedido, vai a ré absolvida. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento Registe e notifique.” 5. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1ª - A douta sentença de fls. julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando a R. no pagamento da quantia de € 86.458,71, sendo € 25.000,00 a título de danos não patrimoniais e € 60.000,00 a título de dano biológico. 2ª - A R. não se conforma com os montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença em crise e pugna pela sua revogação, no que toca aos danos não patrimoniais e ao dano biológico. Quanto aos danos não patrimoniais, 3ª - A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o evento, mas sim compensar de alguma forma o lesado pelas dores físicas e morais e também sancionar a conduta do lesante. 4ª - Tendo em conta os danos sofridos em consequência do sinistro, merecedores de tutela jurídica e, como tal, indemnizáveis, e atento o sofrimento físico e moral que provocaram no A., deverão ser considerados de média gravidade. 5ª - Tendo em conta os factos dados como provados e os valores indemnizatórios normais fixados pela jurisprudência em circunstâncias similares, a fixação de uma indemnização a títulos não patrimoniais, no valor de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), é excessiva. 6ª - As indemnizações por dano não patrimonial devem ter em conta um conjunto de elementos que vão desde a idade do acidentado, às lesões por si sofridas e respetivas sequelas, ao sofrimento que lhe provocaram e às consequências que advieram para a sua vida futura. 7ª - Tudo isto deve ser analisado de modo equilibrado e equitativo de modo a que não caiamos em indemnizações miserabilistas e desprestigiantes para os Tribunais nem em indemnizações que por tão excessivas não tenham correspondência com a realidade e correspondam por isso a um enriquecimento ilegítimo. 8ª - Fazendo um paralelismo com as indemnizações que vêm sendo arbitradas pelo direito à vida, muito próximas dos critérios fixados pelas Portarias 377/2008 e 679/2009, deve considerar-se exagerado o montante indemnizatório atribuído pelo Tribunal “a quo” a tal título e revogada a sentença, substituindo-se por um montante equitativo e, como tal, consideravelmente inferior, nunca superior a € 15.000,00 (quinze mil euros), de acordo com o disposto no nº 3 do art. 496º do Código Civil. Quanto ao dano biológico, 9ª - O Tribunal “a quo” considerou, quanto às retribuições auferidas pelo A. no momento anterior ao acidente, a quantia anual de € 16.398,76, valor acordado no processo de acidente de trabalho. 10ª - O acidente de viação ocorreu no dia 05/06/2017, tendo então o A. 28 anos de idade. 11ª - Foi considerada a data de 06/12/2017 como sendo a da consolidação médico-legal das lesões, tinha então o A. 29 anos. 12ª - A sentença proferida nos presentes autos data de 21/12/2023, tendo o A. 35 anos de idade. 13ª - O valor arbitrado de € 60.000,00 afigura-se elevado e não fundamentado. 14ª - Considerando: os 10 pontos de incapacidade; a compatibilidade com o exercício da atividade profissional do A.; a idade de 29 anos à data da alta; a idade de reforma atual de 67 anos; a esperança média de vida; a circunstância da indemnização ser paga de uma só vez; o valor do salário anual auferido à data do acidente; 15ª - Não poderia o Tribunal “a quo” considerar estarmos perante um dano patrimonial futuro previsível – consistente numa verdadeira perda da capacidade de ganho – que importa indemnizar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 564.º n. 2 do Código Civil, 16ª - Não resultou demonstrado nos autos que o sobredito défice funcional permanente vá acarretar uma efetiva perda de rendimentos do seu trabalho na mesma medida daquele défice, ou noutra. 17ª - Ao A. assiste sim o direito a ser ressarcido pela incapacidade de que padece, traduzida na diminuição da sua condição física. 18ª - O chamado “dano biológico” justifica uma indemnização com vista a compensar as consequências negativas futuras que esse dano determina na vida do lesado em geral. 19ª - O dano biológico do A. deve ser compensado, apenas, enquanto dano não patrimonial, ou, no limite, ter em conta na fixação do montante indemnizatório pelo dano patrimonial o défice de 10 pontos, assumindo especial relevo os critérios de equidade. 20ª - Porém, a equidade não equivale ao arbítrio, surgindo mesmo como a sua negação. 21ª - Na ponderação do quantum da indemnização, o julgador não pode deixar de ter em consideração alguns elementos, por exemplo, as tabelas financeiras de cálculo de danos patrimoniais que se repercutam no futuro, que podem servir como critério coadjuvante, permitindo aferir o máximo da indemnização que seria devida para o caso de se verificar uma efetiva perda de rendimentos. 22ª - E não será de desprezar o contributo dos critérios estabelecidos na legislação respeitante à quantificação das indemnizações devidas pelas Seguradoras na fase extrajudicial em resultado de um acidente de viação. 23ª - De facto, tais critérios, fixados nas aludidas portarias e aplicáveis por força do DL 291/2007, decorre um efeito de grande utilidade para o julgador, que é, precisamente o de densificar e esclarecer os critérios da equidade na determinação da indemnização. 24ª –À data da alta –07/12/2017, o A. tinha 29 anos de idade e ficou afetado de um dano biológico de 10 pontos. 25ª - De acordo com os critérios estabelecidos na Portaria 679/2009, a compensação do dano biológico do A. deve situar-se em quantia inferior a € 15.000,00. 26ª - Quanto às tabelas financeiras, numa perspetiva de ressarcimento de uma efetiva perda de rendimentos, considerando uma retribuição anual de € 16.398,76, uma esperança de vida ativa de 41 anos, uma taxa de crescimento salarial anual de 3/4%, uma incapacidade de 10 pontos e uma taxa de capitalização de 3%, chegaríamos a verba inferior a € 35.000,00. 27ª - Como tal, não pode a R. aceitar o cômputo da indemnização atinente ao dano biológico do A. no valor que foi fixado. 28ª - Perante os montantes fixados nos casos acima citados parece não existir dúvida de que o valor de € 60.000,00 arbitrado ao A. se afigura manifestamente excessivo e injustificado. 29ª - Tendo em conta os critérios supra enunciados, de cálculo matemático, de equidade e de proporcionalidade, justifica-se a redução da indemnização pelo dano patrimonial futuro em valor nunca superior a € 20.000,00. 30ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 342º, 349º, 496º, 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil. Concluiu, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso nos estritos termos supra requeridos, revogando-se a sentença recorrida. 6. O Autor, igualmente inconformado, interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes CONCLUSÕES 1.ª- A indemnização pelos danos patrimoniais futuros deverá corresponder a um capital produtor do rendimento perdido e que se extinga no termo do seu período provável de vida, determinado com base em critérios de verosimilhança (nomeadamente a esperança média de vida). 2.ª- No cálculo deste tipo de dano, sempre será adequado usar tabelas matemáticas, encaradas estas como instrumentos suscetíveis de proporcionar uma base objetiva no valor indemnizatório a arbitrar, reduzindo “ligeirezas decisórias” e “involuntários subjetivismos”. 3.ª- Porém, o valor alcançado através de tais tabelas, sempre terá de ser temperado mediante o recurso à equidade, a qual desempenha um papel corretor e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias do caso concreto. 4.ª- Releva que atualmente os juros das aplicações bancárias são à taxa zero, o que elimina qualquer benefício inerente ao recebimento antecipado. 5.ª- E relevam também a inflação e erosão do valor do dinheiro, as expetativas de aumentos salariais e de progressão na carreira. 6.ª- Visto o que atrás se referiu e as enunciadas regras de cálculo, impõe-se concluir que o valor indemnizatório que foi arbitrado pelo Tribunal a quo para ressarcimento do dano patrimonial em apreço sofrido pelo recorrente, peca por notória escassez. 7.ª- A justa compensação pelo dano patrimonial inerente à incapacidade parcial permanente que afeta o recorrente deverá fixar-se em 90.000,00€. 8.ª- Em matéria de danos não patrimoniais, a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade (art. 496.º, n.º 4 do Código Civil), a qual funcionada como única “ferramenta”, sem descurar as circunstâncias que a lei manda ter em conta, como sejam o grau de culpa do lesante, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (v.g. a natureza e a intensidade da lesão). 9.ª- À luz destes princípios, tendo em conta a factualidade apurada, as graves lesões sofridas pelo recorrente e as consequências permanentes delas advenientes, é demasiado exígua a indemnização fixada pelo Tribunal a quo como ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial, devendo, em sua substituição, ser fixado o montante de 45.000,00€. 10.ª- A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os artºs 352.º, 358.º, 483.º, 562.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil. Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso, fixando-se as indemnizações devidas ao recorrente nos montantes ora preconizados. 7. Foram apresentadas contra-alegações, quer pelo Autor, quer pela Ré. 8. Foram observados os vistos legais. * II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC. * As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões apresentadas por ambas as partes recorrentes, são as seguintes: - Se devem ser alteradas as indemnizações atribuídas ao Autor pelo dano biológico e pelos danos de natureza não patrimonial. ** III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: 1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 - No dia 05 de Junho de 2017, pelas 09h00, ocorreu um acidente de viação no parque de estacionamento do centro comercial “...”, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho .... 2 - No referido parque de estacionamento, embora se trate de um espaço privado, são permitidos o livre acesso, circulação e estacionamento de veículos conduzidos pelo público em geral, designadamente por quem visite e aceda ao sobredito espaço comercial. 3 - O parque de estacionamento possui vias ou corredores de circulação, com cruzamentos de nível, devidamente demarcados no pavimento, por meio de linhas pintadas com tinta de cor branca, à margem dos quais se situam os espaços de aparcamento de viaturas, também eles demarcados com linhas pintadas no solo. 4 - Nos já referidos dia e hora, o A. conduzia o motociclo de matrícula ..- ST-.., no interior do parque de estacionamento do aludido ..., por um dos seus corredores de circulação. 5 - Mais precisamente, circulava em direção ao cruzamento em que, considerando o seu sentido de marcha, existem à sua esquerda os pilares 1A e 2A e em que desemboca, à sua direita, a via de acesso ao parque de estacionamento, proveniente da Estrada Nacional 13. 6 - Era então pleno dia e o parque de estacionamento possui iluminação adequada, permanentemente em funcionamento, de modo que as condições de visibilidade eram excelentes. 7 - Seguia o A. com cuidado, atento ao trânsito e à condução. 8 - Ia animado de velocidade moderada, nunca superior a 10 km/hora. 9 - E transitava pela metade direita da faixa de circulação, atento o seu sentido de marcha. 10 - Ao aproximar-se do cruzamento, o A. reduziu um pouco a alegada velocidade a que circulava e, tendo verificado que não era visível a aproximação de qualquer viatura, prosseguiu normalmente a sua marcha. 11 - Quando o A. se encontrava a menos de dez metros de distância do mencionado cruzamento, surgiu, do seu lado direito o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-SS-.., propriedade de BB e por este conduzido. 12 - Este último provinha da via de acesso da estrada nacional 13, perpendicular àquela em que transitava o motociclo ..- ST-.., e pretendia seguir em frente, pelo corredor em que existem, à sua esquerda o pilar 1A e à sua direita o pilar 1B. 13 - No final da via em que circulava o ..-SS-.. e antes da entrada no cruzamento, encontrava-se implantado um sinal vertical de Stop (B2), indicativo de que qualquer condutor que circulasse por aquela via seria obrigado a parar e a ceder a passagem a todos os veículos que circulassem nas demais vias que confluem no cruzamento em apreço, que são prioritárias. 14 - O condutor do ..-SS-.. não prestava a devida atenção ao trânsito e à condução. 15 - No cruzamento em questão, o condutor do ..-SS-.. não atentou na presença do sobredito sinal regulamentar de Stop e não parou. 16 - Nem sequer reduziu a velocidade a que transitava. 17 - E não aguardou a passagem do A.. 18 - De sorte que, por forma súbita e inopinada, atravessou o veículo ..-SS-.. na frente do motociclo ..- ST-.., constituindo-se em obstáculo para este. 19 - O A. foi apanhado de surpresa pelo súbito surgimento do ..-SS-.. na sua frente. 20 - Travou a fundo, numa tentativa de evitar o embate. 21 - Atenta a escassez da distância, esta tentativa não surtiu efeito, de modo que o motociclo ..- ST-.. foi embater com a sua frente na parte lateral esquerda do veículo ..-SS-... 22 - Dando-se o embate em plena área do cruzamento e na metade direita da faixa de rodagem da via pela qual o A. circulava. 23 - A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-SS-.. achava-se transferida para a ré através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...18, válido e em vigor na data do acidente. 24 - A R. sempre assumiu, e de modo expresso, a responsabilidade do condutor do veículo seguro na produção do descrito acidente e a consequente obrigação de indemnizar o A., tendo inclusive a R. procedido ao pagamento da reparação do motociclo do A. 25 - O Autor foi assistido no local do acidente com os primeiros socorros. 26 - Foi colocado colar cervical e conduzido ao Hospital de S. João. 27 - Deu entrada nos serviços de urgência do mencionado hospital, apresentando queixas álgicas na região dorso-lombar, desconforto abdominal, escoriações na face, na região submentoniana, no lábio, joelho direito e dorso da mão esquerda e dores à palpação na região paravertebral esquerda da coluna dorsal. 28 - Realizou diversos exames, nomeadamente, RX do tórax, grade costal, coluna e bacia, ecografia abdominal, TAC toraco-abdomino-pélvico, e verificou-se que sofreu fractura do 7º arco costal esquerdo e laceração do baço. 28 - Permaneceu internado nos cuidados intermédios. 29 - O A., atenta a persistência de queixas do punho esquerdo, realizou novo RX, o qual não indicou a existência de fratura. 30 - No 5.º dia após o acidente, o A. foi transferido para a enfermaria. 31 - Em 13 de junho teve necessidade de realizar novo TAC que denunciou “um ramo da artéria esplénica com hemorragia activa e acentuado extravasamento do produto contraste”. 32 - Portanto, o A. sofreu uma hemorragia intra-abdominal. 33 - Com esta evolução clínica, o A. foi sujeito a intervenção cirúrgica: a laparotomia exploradora e esplenectomia. 34 - O A. necessitou de transfusões de sangue. 35 - Teve alta hospitalar em 22 de junho de 2017. 36 - Posteriormente à alta hospitalar, foi acompanhado pelos serviços clínicos da seguradora de acidente de trabalho - Tranquilidade. 37 - Por persistência das queixas do punho esquerdo, o A. foi submetido a RMN. 38 - O referido exame evidenciou fractura do escafóide cárpico à esquerda. 39 - Por isso, em 3 de Agosto, o A. foi submetido a nova intervenção cirúrgica, sendo sujeito a redução e osteossíntese com fixação percutânea com parafuso MiniAcutrak (Acumed). 40 - Após a cirurgia, o A. foi imobilizado, com gesso, durante 8 semanas. 41 - Após esse período, o A. iniciou tratamentos de MFR (fisioterapia). 42 - Em 19/09/2017, iniciou a sua atividade profissional com ITP de 50% atribuída pela seguradora de acidentes de trabalho. 43 - A partir de 08/11/2017, mesmo padecendo o A. de dificuldade na dorsiflexão, o que é necessário para a sua atividade profissional de professor de ginástica, continuou a trabalhar, mas agora com ITP de 40%. 44 - O A. em 06/12/2017 teve alta definitiva, concedida pelos serviços clínicos da seguradora de A.T. 45 - O A., em resultado das lesões que sofreu no acidente, ficou a padecer de: a) Abdómen - cicatriz nacarada do apêndice xifoide até ao umbigo com vestígios de pontos longitudinal a linha média do abdómen medindo 13x1cm; cicatriz nacarada transversal no flanco esquerdo medindo 2x0,5 que relaciona com local de aplicação de dreno b) Membro superior esquerdo: cicatriz nacarada ténue sobre área anatómica de escafóide cárpico com 2 cm de comprimento; mobilidade articular do punho: dorsiflexão (0º- 50º) e flexão palmar (0º - 70º); desvios axiais radial e cubital (0º - 30º); MCF de D1 – flexão (0º - 90), IF de D1 sem limitação; diminuição da força muscular no movimento de pinça bidigital (D1/D2); força muscular de preensão da mão simétrica. c) Membro inferior direito: duas cicatrizes no joelho uma com halo acastanhado e a outra nacarada, ambas com 2 cm de diâmetro; palpação de elemento (aparentemente) de consistência não óssea mobilizável por baixo da cicatriz mais proximal; no pé - cicatriz nacarada sobre a área anatómica do 1º metatarso com 2x0,5cm de maiores dimensões d) Perda total do baço. e) Punho esquerdo: dor na dorsifexão forçada. 46 - O A., atentas as dores que sente no punho esquerdo, tem dificuldades em transportar ou manipular pesos com essa mão. 47 - Tem dificuldades ao fazer flexões em apoio das mãos, por queixas no punho esquerdo. 48 - Sente dores no joelho direito e no dorso quando faz exercício físico. 49 - Devido à extracção do baço, o autor está mais vulnerável a infeções pelo vírus “influenza” tendo que tomar anualmente a vacina para a gripe. 50 - A consolidação médico-legal das lesões foi em 06/12/2017. 51 – O Período de Défice Funcional Temporário Total foi de 20 dias. 52 – O Período de Défice Funcional Temporário Parcial foi de 165 dias. 53 – O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total período desde a data do acidente até à retoma laboral, foi de 106 dias. 54 – O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial foi de 79 dias. 55 – O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica corresponde a 10 pontos. 56 - Quantum Doloris de grau 5 em 7. 57 - As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares 58 – O Dano Estético Permanente de grau 3 em /7. 59 – A Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer de grau 1 em 7 60 - O Autor nasceu em ../../1988. 61 - Trabalhava então para a sociedade B..., Lda., entidade com a qual mantinha um contrato de trabalho, e tinha a categoria profissional de Instrutor de Fitness. 62 - Auferia uma retribuição mensal base de 800,00 €, subsídio de alimentação de 3,50€ por dia, retribuições por isenção de horário de trabalho, 200€, e exclusividade 406,11€, bem como o pagamento de quilómetros. 63 - A sua retribuição anual à data do acidente era de 16.398,76€ (800€ x 14 + 77€ x 11 + 4.351,76€). 64 - Em sede de processo por acidente de trabalho, pelas incapacidades temporárias, o A. recebeu da seguradora de AT a quantia de 3.466,17 € e da sua entidade empregadora a quantia de 1.021,86 €, tudo no montante global de 4.488,03 €. 65 - No processo por acidente de trabalho foram atribuídas: - incapacidade temporária absoluta para o trabalho de 6/6/2017 a 18/9/2017 e de em 10/12/2017; - incapacidade temporária parcial de 50% de 19/9/2017 a 8/11/2017 e de 40% de 9/11/2017 a 6/12/2017. 66 - A atividade profissional do A., de instrutor de fitness, é fisicamente exigente e cansativa, obrigando a frequente movimentação e a elevados esforços físicos. 67 – Devido às sequelas, o autor tem de desenvolver esforços acrescidos no desempenho das tarefas inerentes à sua profissão, que executa com maior sacrifício e, ainda assim, com menor rendimento. 68 - A perda do baço constitui uma preocupação para o autor. 69 - O autor sente tristeza e desgosto pelas sequelas que possui. 70 - Durante parte do período de I.T.A., dependeu totalmente do auxílio da mãe para o acompanhar em todas as suas deslocações, para a sua higiene diária, vestir-se e despir-se, provocando-lhe sofrimento físico e psíquico, 71 - Carece também o A. de ajudas medicamentosas frequentes, traduzidas na necessidade de vacinação da gripe e de cremes de massagem e protetores das cicatrizes. 72 - Anteriormente ao acidente, o A. era saudável e escorreito. 73 - Em despesas médicas e consultas, gastou o A. a quantia de 30€. * 2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos: O A. entrou em choque hipovolémico O A., em resultado das lesões que sofreu no acidente, ficou a padecer, ao nível da ráquis, rigidez lombar nos limites da flexão/extensão, e, ao nível do membro inferior direito, hipoestesia na face anterior da rótula direita. E apresenta, assim, sob o ponto de vista clínico, ortopédico e psicológico, as seguintes sequelas definitivas: - Rigidez do punho esquerdo. - Humor depressivo e embotamento afetivo. O autor tem dificuldades em ir às compras ou efetuar pequenas tarefas no domicílio Bem como não consegue fazer extensões ou elevações. Não consegue permanecer muito tempo na mesma posição, devido às dores que o apoquentam, as quais também o limitam na condução. O A., na sequência das sequelas que padece, tem também dificuldade na interação social e na afirmação pessoal. O salário anual global que o A. auferia à data do acidente cifrava-se em 22.214,72 €. O A. terá, futuramente, de ser submetido a nova intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese que mantém aplicado no punho esquerdo (EMOS). Terá o A. de ser acompanhado clinicamente para tratamento de complicações pós-esplenectomia que venham a surgir. Sente complexos e vergonha em virtude das mazelas físicas que possui. Em despesas médicas e consultas, gastou o A. 230,00 € Em transportes, para acorrer a tratamentos, despendeu quantia não inferior a 600,00 €. Em refeições, despendeu quantia, não inferior, a 300,00 €. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Na sentença recorrida foi atribuída uma indemnização global ao Autor na importância de €86.458,71, sendo que dessa importância o valor de €60.000,00 foi arbitrado para compensar o Autor pelo dano biológico e o valor de €25.000,00 pelos danos não patrimoniais. Nenhuma das partes se conformou com a decisão proferida, pugnando a Apelante/Ré pela redução das referidas indemnizações para 20.000,00 pelo dano patrimonial futuro (dano biológico) e €15.000,00 pelos danos não patrimoniais e o Apelante/Autor pelo aumento dos valores indemnizatórios para €90.000,00 e €45.000,00 respectivamente. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação ( art. 562º CC), compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado (danos emergentes), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes)ao abrigo do art. 564º nº1 CC, devendo o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis e na avaliação destes prejuízos tem de se atender à especificidade do caso concreto, podendo-se recorrer a juízos de equidade (art.566º nº3 CC). E aferir-se-á em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, por força do art. 563º do CC. Deste modo, o montante da indemnização deve equiparar-se à diferença entre a situação real em que o lesado agora se encontra e a situação hipotética em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano. No que concerne aos danos futuros (passíveis de indemnização conforme art. 496º nº3 e 564º nº2 CC), podem assumir laivos de natureza patrimonial e não patrimonial, neles se englobando tradicionalmente o dano biológico, o qual tanto assume contornos de dano não patrimonial por o seu tratamento basear-se em conceitos de justiça e equidade, como de natureza patrimonial se o seu julgamento poder ser feito a partir de dados de natureza económico-financeira, o que ocorrerá, por regra, se o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psiquica determinar esforços suplementares na actividade habitual do lesado ou acarretar perda de capacidade de ganho no futuro. A jurisprudência foi recorrendo, ao longo dos anos, a cálculos de natureza matemática, designadamente com recurso às tabelas para formação de rendas vitalícias; tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remição de pensões, tabelas financeiras para a determinação de uma renda periódica correspondente a um juro legal de 4%, ou outro, ou os juros passivos da banca comercial. Porém, a utilização de tais tabelas financeiras, como qualquer outro método que seja expressão de um critério abstracto, foi sempre temperada com a aplicação de um juízo de equidade de forma a contemplar as vicissitudes particulares do caso concreto de cada lesado. A Portaria n.º 377/2008, de 26/05 (entretanto alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/6), em consagração do anteriormente previsto, nomeadamente, no DL 291/2007, de 21 de Agosto, veio estabelecer tabelas para as indemnizações dos danos corporais. Como se salienta no respectivo preâmbulo, tais tabelas “não visam a fixação de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando, ainda, a razoabilidade das propostas apresentadas”. Significa isto que aquela Portaria n.º 377/2008 veio fixar, tão-só, os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel proposta razoável para indemnização de dano corporal, não estando os tribunais limitados nem vinculados aos valores indemnizatórios ali previstos. A incapacidade permanente parcial (IPP) era avaliada segundo uma vertente patrimonial relativa à perda da capacidade de ganho, enquanto que o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psiquica avalia a afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas actividades do quotidiano, incluindo de natureza social, de lazer, desportiva, entre outras, abrangendo de forma ampla o prejuízo funcional mesmo que não ocorra qualquer reflexo de rendimento em contexto profissional. Face ao principio da reparação integral do dano em direito civil, deve-se valorizar preferencialmente a incapacidade ou afectação permanente em geral, para os actos do dia-a-dia e, só de forma reflexa a sua repercussão em termos da actividade profissional do lesado, que no caso em apreço, se traduz em esforços suplementares. Existem estudos sobre a avaliação e reparação do chamado dano biológico, enquanto violação pura e simples da integridade física, resulte dela ou não perda da capacidade de ganho, para os quais tal dano assume primordialmente natureza de dano não patrimonial. Entre outros, podemos ler: «O dano corporal deve ser visto: 1) como dano não patrimonial, na sua vertente de dano moral e estético ou enquanto gerador de esforços acrescidos para manutenção do mesmo rendimento; 2) ou como dano patrimonial futuro, sempre que seja gerador de rebate profissional concreto, ocasionando perda dos rendimentos do trabalho; 3) ou como dano a se, biológico, enquanto violação do direito ou ofensa à integridade fisio-psiquica. Ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico.» (Sousa Dinis, Avaliação e Reparação do Dano Patrimonial e não patrimonial, Revista Julgar, nº 9, p. 29ss). «O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico) de que resulte ou não perda de capacidade de ganho, é determinado, por peritos médicos devidamente qualificados, segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (Portaria nº 377/2008). O método habitualmente utilizado, de multiplicar o coeficiente de incapacidade pelo salário líquido, isto é, de aplicar fórmulas de cálculo de danos patrimoniais a danos que revestem distinta natureza, tinha o efeito perverso de indemnizar as mesmas limitações funcionais para a vida diária dos lesados em função dos seus diferentes rendimentos. O direito à saúde, ou à integridade física, é igual para todos os seres humanos e deve ser autónomo e independente do nível de rendimento e da situação financeira da vítima. Foi perante este estado de coisas que levou o legislador da Portaria a procurar uma nova via que consagrasse o princípio de igualdade- que deve nortear as indemnizações de natureza não económica. Com este intuito adoptou a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) ou, mais exactamente, múltiplos desta, em substituição do salário individual do lesado, para determinar o valor a indemnizar por cada ponto de incapacidade, obtendo, assim, uma base de referência socialmente mais equitativa para transformar em dinheiro o que “a se” não tem valor monetário. Nos termos da Portaria 377/2008 o dano biológico calcula-se multiplicando o número de pontos atribuídos às sequelas- segundo a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil- pelo valor dos respectivos pontos, constante da tabela do Dano Biológico. E o art. 4º da Portaria, relativo aos Danos Morais complementares, prevê que o lesado cumule a indemnização pelo dano biológico com as indemnizações por outros danos de natureza não patrimonial ( como o dano estético e o quantum doloris, entre outros). A redução da capacidade profissional carece de ser tida em conta no valor indemnizatório, nomeadamente quando ela gerando esforços acrescidos não é susceptível de ser indemnizada a título de danos patrimoniais futuros.»( J.Alvarez Quintero, M. João Sales Luís, Revista do Dano Corporal, Ano XVII-Nº 18, p. 9 ss). Contudo, devemos ter presente que a força de trabalho é um bem patrimonial importante, implicando, por isso, a sua diminuição um dano patrimonial futuro. Sendo indiscutível que o dano biológico assume extrema relevância e como tal deve ser especialmente valorado aquando da fixação da indemnização devida ao lesado, não existe ainda uma posição consistente na jurisprudência sobre a sua qualificação como dano não patrimonial ou como dano patrimonial futuro, ou mesmo como tertium genus, vislumbrando-se uma tendência para o qualificar como dano não patrimonial quando o lesado está já reformado e não se prevê que o défice funcional permanente de integridade físico-psiquica afecte a sua capacidade de ganho por não existir à data do acidente actividade profissional a considerar, e como dano patrimonial futuro se existe repercussão na actividade profissional exercida pelo lesado, nomeadamente traduzida em esforços suplementares ( veja-se sobre esta matéria, entre outros, os recentes Ac RP de 27.11.23, Proc. Nº 8689/20.8T8VNG.P1, Ac RP de 5.06.2023, Proc. Nº 21094/21.0T8PRT.P1; Ac RP de 27.03.2023, Proc. Nº 23119/16.1T8PRT.P1, www.dgsi.pt). Segundo o Ac STJ de 13.04.2021, “O dano biológico vem sendo entendido como um dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoa e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. Tal dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral – embora haja quem o veja como um tertium genus – , dependendo da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente. Porém, independentemente da forma como seja visto ou classificado, este dano é sempre ressarcível e como dano autónomo, indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos. Na determinação do seu quantum indemnizatório, ter-se-ão em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto. Não sendo possível avaliar o valor exacto do dano biológico, ter-se-á de ser recorrer à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC. E não tendo o nosso legislador definido o conceito de equidade, a sua densificação fica a cargo dos aplicadores do Direito. Na determinação dos montantes indemnizatórios aos lesados em acidentes de viação, os tribunais não estão obrigados a aplicar as tabelas contidas na º Portaria nº 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, ali apenas se estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal. O valor da reparação do dano moral deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.”[1] Por seu turno, o Ac STJ de 7.03.2023 refere que “a perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não ou não totalmente refletida no valor dos rendimentos obtidos pelos lesado nomeadamente por este se encontrar já reformado - constitui uma redução no trem de vida quotidiano com reflexos de indemnização em termos patrimoniais uma vez que a esperança de vida não confina à denominação de vida ativa com rebate exclusivo no exercício de uma profissão.”[2] Este último aresto refere que a posição maioritária do STJ vai no sentido de qualificar o dano biológico como dano patrimonial futuro, mas admite que a posição não é consensual, sendo perfeitamente admissíveis outras qualificações, tecendo a propósito as seguintes considerações “(…) com a elaboração doutrinária e jurisprudencial do dano biológico começou em simultâneo a discussão sobre a natureza patrimonial ou não patrimonial do mesmo. Na jurisprudência portuguesa a primeira decisão que se encontra com referência ao dano biológico é o ac. da RP de 12-12-1955, in dgsi.pt onde se sumariza que “Não corresponde à necessidade de justa indemnização o enquadramento, como não patrimonial, do prejuízo decorrente da desvalorização física do lesado, resultante de sequelas permanentes das lesões sofridas (dano biológico). Há aí uma perda da efetiva utilidade que proporciona o bem que é um corpo são, nisso consistindo o prejuízo a indemnizar. Porque há um verdadeiro prejuízo (ao contrário do que se passa com a categoria do dano não patrimonial) esse dano deve ser qualificado como dano patrimonial, sendo injusta a sua sujeição à limitação do artigo 496, n.º3 do Código Civil”. Dele decorre que o dano biológico era entendido como dano patrimonial. Posteriormente e com mais elaboração sobre o conceito, o ac. da RP de 7-4-1997 - In Coletânea de Jurisprudência, ano XXII, tomo II, 1997, p. 204 – veio a identificar-se o dano biológico com a “alteração morfológica do lesado, limitativa da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do mesmo acidente, por violação da sua personalidade humana. (…) num prejuízo concreto, consistente na privação ou diminuição do gozo de bens espirituais, insuscetíveis de avaliação pecuniária, como a saúde, a inteligência, os sentimentos, a vontade, a capacidade efetiva e criadora, a liberdade, a reserva da privacidade individual e o prazer proporcionado pela vida e pelos bens materiais, e integra-se na categoria dos danos não patrimoniais”. A dificuldade e tentativa de identificação da natureza do dano biológico manteve-se presente desde início com esforços de identificação das fronteiras, nomeadamente entre o dano moral e o dano existencial os quais, aceitando todos serem não patrimoniais optam alguns por individualizar por categorias. Por exemplo, as dores físicas e psíquicas pertenceriam ao dano biológico, enquanto a tristeza, o desalento, ou o desânimo caberiam no dano moral, sendo de todo importante sublinhar que é a realidade que fornece sempre o guião para o apuramento da ressarcibilidade completa, sem embargo de se terem de evitar duplicações. Escreve Maria da Graça Trigo “Coexistem na doutrina e na jurisprudência diferentes aceções de dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, atualmente o significado com que mais frequentemente tal expressão é aquele que correspondente à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outros, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica. É, por isso, conveniente que, ao fazer-se uso da dita expressão (seja num texto de índole doutrinal seja numa decisão judicial), se comece por definir a aceção em que a mesma é utilizada.” - in O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo, Revista Julgar, n.º 46, págs. 268 e ac. STJ de 24-2-2022 no proc. 1082/19. 7T8 SNT . L1.S1, in dgsi.pt. (…) não obstante a polémica doutrinária e jurisprudencial em torno da qualificação do dano biológico, também nós seguimos o entendimento maioritário no STJ de considerar que o dano biológico, independentemente do rebate profissional e de comprovadamente afetar a capacidade aquisitiva salarial ou de rendimentos, deve ser considerado um dano patrimonial futuro na medida em que, limitando a capacidade funcional do lesado, exigirá, no futuro, esforços acrescidos para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras e é suscetível de reparação como dano patrimonial autónomo. Aliás, considerando ou não o dano biológico como dano patrimonial ou dano não patrimonial, ou até mesmo como “tertium genus” ou ainda como uma entidade híbrida participando de uma e outra de tais dicotómicas modalidades, no cômputo dos danos sofridos não podem deixar de acrescer aqueles que jurisprudencialmente têm vindo a ser considerados como configuradores em conformidade com o estatuído nos arts. 494.º, 496.º e 566.º do CC. O “quantum doloris” – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária –, o “dano estético” – que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima –, o “prejuízo de afirmação social” – dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural e cívica) – o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” – aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida. – vd. ac.- STJ de 18-10-2018 no proc. 3643/13.9TBSTB.E1.S1, in dgsi.pt.” Concordamos com a asserção de que sendo o dano biológico em si mesmo uma violação da integridade físico-psíquica do lesado, o dano existe em qualquer situação de lesão dessa integridade, mesmo que o lesado não desempenhe actividade profissional ou, desempenhando-a a repercussão do dano se traduza em esforços suplementares, embora sem redução de remuneração. A jurisprudência consolidada mormente do Supremo Tribunal de Justiça, independentemente da qualificação atribuída ao dano biológico, autonomiza habitualmente a indemnização a arbitrar pelo dano biológico da indemnização a arbitrar pelos demais danos de natureza não patrimonial (quantum doloris, dano estético, repercussão nas actividades de lazer em função do grau de severidade numa escala de 0 a 7 de gravidade crescente), opção que foi também seguida na sentença recorrida. O cálculo indemnizatório será, todavia, sempre feito com recurso à equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto- artº 564º, nº 2 e 566º, nº 3 CC- designadamente a idade do Apelante/Autor, que tinha 29 anos na data do acidente, a esperança média de vida para pessoas do sexo masculino que se situa nos 78 anos, que o montante a atribuir ao Apelante significa uma antecipação de um capital por um período que se prolongaria previsivelmente por cerca de 49 anos e, em consonância com as decisões dos tribunais superiores em situações similares, parâmetros esses que foram mencionados como referências também na sentença recorrida. Senão vejamos o que consta da fundamentação da sentença recorrida a propósito da indemnização fixada a título do dano biológico: “(…) a fixação da indemnização deverá olhar para a prática jurisprudencial. E, dentro desta, deverá ter-se em consideração a idade da vítima, a esperança de vida, o grau de incapacidade geral, as potencialidades de aumento de ganho antes da lesão na profissão habitual e noutras alternativas face às suas qualificações e a conexão entre as lesões e a sua actividade profissional habitual e as alternativas face às suas competências. Ora, de relevante provou-se que o autor nasceu em ../../1988, tinha 28 anos, à data do acidente. A esperança média de vida para um homem é de 78 anos. Logo, espera-se que o autor que tenha ainda uma vida longa pela frente em que terá que suportar as maleitas resultantes do acidente. Ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 10 pontos. Trabalhava como instrutor de fitness. Actividade profissional desportiva que, como é evidente, exige esforços físicos vigorosos. O que aumenta o impacto das lesões na sua actividade profissional. Até porque, como se provou, as sequelas são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional, são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares. Além disso, como acima referido, como a indemnização é arbitrada de acordo com um juízo de equidade, há-de considerar-se a culpa do agente, neste caso exclusiva, e a situação económica do devedor, aqui uma seguradora, e do lesado, que é mediana se olharmos para os rendimentos do trabalho. Deve, ainda, considerar-se que que no ano passado e neste ano a inflação foi bastante elevada (7,8% em 2022 e previsivelmente entre 3 e 4% em 2023). O que obriga a elevar a indemnização. Por tudo isto, entende-se justa uma indemnização de 60.000€ pelo dano biológico.” A título meramente exemplificativo damos conta do Ac STJ de 6.12.2018 que fixou a indemnização pelo dano biológico em €60.000,00 a um lesado com um défice funcional de 10 pontos, ou do Ac STJ de 10.10.2017 que atribuiu uma indemnização de €65.000,00 num défice também de 10 pontos, ou do Ac STJ de 30.05.2019 que fixou a indemnização pelo dano biológico em €80.000,00 num jovem que ficou afectado de um défice funcional de 14 pontos, bem como do Ac RP de 24.01.2023 que atribuiu indemnização de €40.000,00 por um défice de 6 pontos, ou do Ac. RP de 4.04.2022 que atribuiu indemnização de €20.000,00 por um défice de 4 pontos, valores esses que sendo meramente indicativos dão nota que o valor fixado na sentença recorrida não padece das incorreções sustentadas pelos recorrentes[3]. De facto, ponderando todo o circunstancialismo do caso em apreço acima mencionado, a idade do Apelante, o período de esperança média de vida para os homens em Portugal, o tipo de lesões de que ficou a padecer e sua repercussão quer nos actos do dia-a-dia, quer nos esforços suplementares que implicam no exercício da actividade habitual de professor de ginástica ou instrutor de fitness, com recurso à equidade, a indemnização devida pelo dano biológico em função também do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica de 10 pontos, não deve ser nem inferior nem superior à importância de €60.000,00 atribuída pelo tribunal a quo, valor esse que faz a devida ponderação daquilo que vem sendo decidido pelos tribunais superiores em casos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica similares àquele de que o Apelante ficou a padecer ou em termos comparativos. Quanto aos danos não patrimoniais não se pode falar com propriedade de uma indemnização mas antes mais duma “satisfação”, porquanto estes danos só podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente.[4] A nossa lei (art. 496º nº 1 CC) permite a reparação dos danos não patrimoniais, no campo da responsabilidade civil extracontratual, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)[5] A indemnização (compensação) é calculada sempre segundo critérios de equidade- art. 496º nº3 CC, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, tendo sempre presente os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência. Tal como já se decidiu no Ac RP de 27.09.2018, “os componentes de maior relevância do dano não patrimonial são: a) o dano estético: traduzido no prejuízo anatomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima; b) o prejuízo de afirmação social: dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica); c) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”: nele se destacam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida; d) o pretium juventutis: que compreende a frustração de viver em pleno a designada “primavera da vida”; e) e o pretium doloris - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.”[6] Salientamos que a fixação do grau 5 de quantum doloris, grau 3 de dano estético e grau 1 de repercussão nas actividades desportivas e de lazer de que ficou a padecer o Apelante têm sido compensados na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, em valores que oscilam entre 25.000,00 e 32.000,00[7], valores que são atribuídos também em função da idade dos lesados que não andam longe da do aqui Apelante. A esse propósito, na sentença recorrida podemos ler o seguinte: “Passemos aos danos não patrimoniais mencionados em E e F. A este propósito ficou provado que o autor esteve internado no hospital de 5/6/2017 a 22/6/2017 – 18 dias. Fez vários exames: RX, TAC. Sofreu diversas escoriações, fraturas do 7º arco costal e do escafoide cárpico á esquerda, laceração do baço. Bem como uma hemorragia intra-abdominal. Foi submetido a duas operações: esplenectomia com ablação total do baço e a redução e osteossíntese com fixação percutânea com parafuso MiniAcutrak (Acumed). Ficou imobilizado com gesso durante 8 semanas. Fez fisioterapia. Ficou com sequelas, as cicatrizes, dores no joelho, no dorso e no punho esquerdo. O quantum doloris foi fixado no grau 5, o dano estético no 3 e a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer em 1. Os períodos de défice funcional temporário total e parcial quantificaram-se em, respectivamente, 20 e 165 dias. Para além das dores, o autor sente tristeza e desgosto pelas sequelas. Ficou mais vulnerável a infecções como a gripe, pelo que tem que se vacinar anualmente. Tudo somado, entende-se adequada uma indemnização de 25.000€ pelos danos não patrimoniais.” Por conseguinte, tendo em conta os factos dados como provados a esse título, a culpa do lesante, as referidas sequelas de que o Apelante ficou a padecer, e os critérios acima mencionados de fixação de indemnização deste tipo de danos de natureza não patrimonial, cuja gravidade merecem compensação, sopesando o grau de dor- grau 5 (em 7 de gravidade) e dano estético-grau 3 (em 7 de gravidade), repercussão nas actividades desportivas e de lazer- grau 1 (em 7 de gravidade), ponderando os direitos de personalidade violados, afigura-se-nos justa e equitativamente fixada a compensação atribuída na sentença recorrida de €25.000,00, não se afastando, como acima referimos, dos parâmetros vertidos na jurisprudência em casos similares, embora cada caso concreto assuma contornos particulares que não devem ser descurados. Concluindo, soçobram totalmente os argumentos recursivos apresentados quer pelo Apelante/Autor, quer pela Apelante/Ré, considerando-se bem fixada pelo tribunal a quo a indemnização quer pelo dano biológico, quer pelos danos não patrimoniais de que ficou a padecer o Apelante/Autor e cuja responsabilidade pelo pagamento incumbe à Apelante/Ré. ** V. DECISÃO: Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedentes os recursos interpostos quer pelo Apelante/Autor, quer pela Apelante/Ré, mantendo-se a sentença recorrida. Custas por cada um dos recursos a cargo de cada um dos respectivos Apelantes, que neles ficaram vencidos. Notifique. Porto, 21 de Maio de 2024 ______________________Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (Relatora) Artur Dionísio Oliveira (1º Adjunto) Lina Castro Baptista (2ª Adjunta) (O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico) [1] Proc. Nº 448/19.7T8PNF.P1.S1, www.dgsi.pt [2] Proc. Nº 766/19.4T8PVZ.P1.S1, www.dgsi.pt [3] Ac STJ de 6.12.2018, Proc. Nº 652/16.0T8GMR.G1.S2; Ac STJ de 10.10.2017, Proc. Nº 3188/14, Ac STJ de 30.05.2019, Proc. Nº 3710/12.6TJVNF.G1.S1; Ac. STJ de 26/5/2021, Proc. nº 763/17.4T8GRD.C1.S1, Ac RP de 24.01.2023, Proc. Nº 3398/20.0T8PNF.P1; Ac RP de 4.04.2022, Proc. Nº 2453/18.1T8VLG.P1todos, www.dgsi.pt. [4] A. Varela, CC Anotado, p. 571 [5] A. Varela, ob.cit., p. 576 [6] Proc. nº 903/15.8T8GDM.P1, www.dgsi.pt [7] Ac STJ de 30.05.2019, Proc. Nº 3710/12 (indemnização de €25.000,00 por quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 3 e repercussão nas actividades de lazer em grau 1); Ac STJ de 16.12.2020, Proc. Nº 6295/15 ( indemnização de €25.000,00 por quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 4), Ac STJ de 25.02.2021, Proc. Nº 3014/14 ( indemnização de € 25.000,00 por quantum doloris 5); Ac STJ de 8.03.2018, Proc. Nº 428/09 ( indemnização de €30.000,00 por quantum doloris de grau 4 e dano estético de grau 4), Ac STJ de (indemnização de €30.000,00 por quantum doloris grau 4, dano estético grau 3 e repercussão nas actividades de lazer grau 3), Ac STJ de 17.10.2019, Proc. Nº 3717/16 (indemnização de €32.000,00 por quantum doloris grau 4, dano estético grau 3 e repercussão nas actividades de lazer grau 5) todos ww.dgsi.pt |