Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0824499
Nº Convencional: JTRP00042059
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DOCUMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
EMBARGOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200812020824499
Data do Acordão: 12/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 291 - FLS. 128.
Área Temática: .
Sumário: I- Um documento particular, mesmo que esteja reconhecida a sua autoria, apenas pode ser invocado como prova plena no âmbito das relações entre declaratário e declarante.
II- Em relação a terceiros. um documento particular constitui tão só um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
III- Nos presentes embargos de terceiro, em que o embargante alegou ter adquirido parte dos bens arrestados, cabia-lhe a ele o ónus da prova desse facto, por ser constitutivo do seu direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 4499/08 – 2
Apelação
Decisão recorrida: proc. nº ……./05.5 TBVNG – B do Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia
Recorrente: “B………….., Lda”
Recorrida: “C…………., Lda”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
“B……………., Lda”, com sede na Rua ……, …., loja …, Vila Nova de Gaia deduziu contra “C…………., Lda” os presentes embargos de terceiro por apenso ao procedimento cautelar de arresto que a aqui embargada move contra D…………., alegando, em síntese, o seguinte:
- é titular do direito de propriedade sobre algumas das máquinas de venda de tabaco arrestadas nos autos principais e respectivos recheios;
- adquiriu-as por contrato de compra e venda celebrado com a executada em 2.10.2004;
- desde essa data que está na no gozo e fruição das máquinas, à vista de toda a gente, continuamente e sem oposição de quem quer que seja.
Pediu, em consonância, que os embargos sejam recebidos e que seja ordenada a restituição provisória da posse de tais máquinas e seus recheios.
Foram inquiridas testemunhas e ao abrigo do disposto nos arts. 354 e 356 do Cód. do Proc. Civil determinou-se, por despacho de fls. 27/28, o recebimento dos embargos, a suspensão do arresto sobre as máquinas identificadas no requerimento inicial e a restituição provisória da sua posse.
A embargada “C……….., Lda” pediu a aclaração deste despacho.
Deduziu também contestação, na qual alegou não ter existido qualquer contrato ou transmissão das máquinas para a embargante, pelo que se pronunciou no sentido da improcedência dos embargos.
A embargante apresentou articulado de resposta.
Do despacho que incidiu sobre o pedido de aclaração formulado pela embargada “C……………, Lda” houve recurso de agravo interposto por esta, a subir a final e com efeito meramente devolutivo.
De acordo com o preceituado no art. 787 nº 2 do Cód. do Proc. Civil, o Mmº Juiz “a quo” absteve-se de proceder à selecção da matéria de facto.
Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal julgado, sem reclamações, a matéria de facto através do despacho de fls. 223.
Foi depois proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, tendo determinado a entrega dos bens arrestados (que foram objecto de restituição provisória) ao depositário.
Inconformada, interpôs recurso a embargante “B……………., Lda”, o qual foi admitido como agravo, com subida imediata, no próprio apenso e com efeito suspensivo.
Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
I – O Mmº Juiz “a quo” deveria ter admitido o presente recurso como de apelação, e não de agravo, como fez. Deste modo violou o preceituado no art. 691 nº 1 do CPC.
II – A matéria de facto e de direito versada no presente processo carece de devida fundamentação, que explane o processo causal que gera a decisão tomada.
III – Fundamentando deste modo, o Mmº Juiz “a quo” comete a nulidade disposta no art. 668 nº 1 b) do CPC.
IV – O contrato junto aos autos faz prova plena da transferência da propriedade para a ora recorrente, uma vez que não foram alegados e provados quaisquer factos que pudessem pôr em causa a transmissão operada pelo mesmo.
V – O Mmº Juiz “a quo” ao decidir pela “inexistência” do contrato por entender que incumbia à recorrente fazer prova dos factos alegados violou o disposto nos arts. 376 nº1 e 342 e 344 do CC.
VI – Com efeito, o contrato junto aos autos só não faria prova da transferência da propriedade das máquinas, se a recorrida, em sede de excepção, alegasse e provasse a falsidade do mesmo.
VII – Uma vez que tal não sucedeu, o Mmº Juiz “a quo” deveria ter decidido pela validade e eficácia do contrato, reconhecendo, desta forma, o direito de propriedade da recorrente sobre as máquinas.
VIII – Decidindo, como decidiu, tendo em conta que a recorrida não suscitou e provou a falsidade do contrato, o Mmº Juiz “a quo” pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento.
IX – Em consequência, a decisão recorrida é nula nos termos do disposto no art. 668 nº 1 al. d) CPC.
X – Ao fazer “tábua rasa” do contrato junto aos autos, o Mmº Juiz “a quo” invocou a falta de prova dos elementos constitutivos da posse para decidir pela inexistência do direito invocado pela recorrente.
XI – Decidindo, como decidiu, violou o preceituado no art. 408 nº 1 do CC, já que a transferência da propriedade dá-se por mero efeito do contrato sendo irrelevante a existência da posse por parte da recorrente.
Pretende, assim, que a sentença recorrida seja revogada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.
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QUESTÃO PRÉVIA (qualificação do recurso interposto pela embargante como apelação ou agravo):
A primeira questão que foi colocada pela embargante no seu recurso prende-se com a respectiva qualificação, que entende ter sido feita incorrectamente por parte do tribunal recorrido.
Com efeito, o Mmº Juiz “a quo”, através do seu despacho de fls. 231, admitiu o recurso da embargante como agravo, com subida imediata, no próprio apenso e com efeito suspensivo do processo, apoiando-se para tal efeito nos arts. 733, 739 nºs 1 b) e 2 e 740 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Discordou a embargante deste entendimento, por considerar que, tendo a sentença impugnada apreciado e julgado do mérito da causa, deveria tal recurso ter sido admitido como apelação.[1]
Vejamos então:
O art. 691 do Cód. do Proc. Civil estatui o seguinte:
«1. O recurso de apelação compete da sentença final e do despacho saneador que decidam do mérito da causa.
2. A sentença e o despacho saneador que julguem da procedência ou improcedência de alguma excepção peremptória decidem do mérito da causa.»
Por outro lado, o art. 733 do Cód. do Proc. Civil preceitua que «o agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se.»
Os embargos de terceiro seguem os termos do processo ordinário ou sumário de declaração, conforme o valor – cfr. art. 357 nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
Neste caso, sendo o valor da causa de €12.019,00 seguem a forma sumária – cfr. também arts. 462 do Cód. do Proc. Civil e 24 nº 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
Por conseguinte, por força do preceituado no já citado art. 691 do Cód. do Proc. Civil, aplicável ao processo sumário em virtude do disposto no art. 463 nº 1 – 2ª parte – do mesmo diploma, caberá nos presentes embargos recurso de apelação da sentença final que decida do mérito da causa.
Acontece que a sentença final, constante de fls. 223, proferida nestes embargos de terceiro que foram opostos a arresto decretado no âmbito de procedimento cautelar, apreciou e julgou do mérito da causa.
Como tal, assiste razão à recorrente, uma vez que o recurso que lhe corresponde não é de agravo, conforme foi entendido pelo tribunal “a quo”, mas sim de apelação.
Concluindo:
- da sentença final que conheceu do objecto de embargos de terceiro que foram opostos a arresto determinado no âmbito de um procedimento cautelar, cabe recurso de apelação e não de agravo.
Deste modo, decide-se alterar a qualificação do recurso interposto pela embargante “B………….., Lda” para apelação.
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Prosseguindo, irá agora passar-se à apreciação do recurso.
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O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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QUESTÕES A DECIDIR:
1. Apurar se ocorre nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação (art. 668 nº 1 al. b) do Cód. do Proc. Civil);
2. Apurar se o documento junto aos autos pela embargante intitulado “contrato de compra e venda” faz, relativamente à embargada (terceira quanto a esse “contrato”), prova plena da transferência da propriedade das máquinas aí identificadas e se o Mmº Juiz “a quo” ao dar como não provada a “existência desse contrato” desrespeitou as regras do ónus da prova.
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OS FACTOS
Em sede de factualidade, o Mmº Juiz “a quo” deixou consignado que, com interesse para a decisão do mérito da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
1º Por contrato de compra e venda celebrado em 2 de Outubro de 2004 a embargante comprou à embargada/executada um conjunto de 38 máquinas, entre as quais as identificadas no auto de arresto sob os nºs 408, 410, 416, 425, 428, 431, 435, 436, 438, 440, 445, 446 e 447.
2º Desde a data da celebração de tal contrato que a embargante está no gozo e fruição de tais máquinas, de modo contínuo, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja.
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O DIREITO
1.
A embargante, nas suas alegações de recurso, sustenta que a matéria de facto e de direito versada no presente processo carece de devida fundamentação, que explane o processo causal que gera a decisão tomada, pelo que entende ter sido cometida a nulidade a que se refere o art. 668 nº 1 b) do Cód. do Proc. Civil.
Dispõe este preceito que «é nula a sentença...quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.»
O dever de fundamentação decorre dos princípios consagrados nos arts. 205 nº 1 da Constituição da República («as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei») e 158 nº 1 do Cód. do Proc. Civil («as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas») e compreende-se essa exigência, uma vez que as partes, com vista a apurar do acerto ou desacerto de uma decisão e a decidir da sua eventual impugnação, precisam de conhecer a sua base fáctico-jurídica.
Porém, conforme ensinam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pág. 669) “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa reportar só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”.
Por seu turno, escreve Alberto dos Reis (in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 140): “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.”
Ou seja, a falta de fundamentos implica a total omissão de factos ou de direito.
Acontece que este entendimento segundo o qual a falta de fundamentação capaz de conduzir à anulação de uma decisão – art. 668 nº 1 al. b) do Cód. do Proc. Civil – é apenas a absoluta falta de fundamentação, mostra-se unânime tanto na doutrina como na jurisprudência.[2]
Regressando ao caso dos autos, iremos agora transcrever as passagens da sentença recorrida relevantes para a apreciação da nulidade invocada pela recorrente:
“II. Com interesse para a decisão do mérito da causa não resultaram provados os seguintes factos:
1º Por contrato de compra e venda celebrado em 2 de Outubro de 2004 a embargante comprou à embargada/executada um conjunto de 38 máquinas, entre as quais as identificadas no auto de arresto sob os nºs 408, 410, 416, 425, 428, 431, 435, 436, 438, 440, 445, 446 e 447.
2º Desde a data da celebração de tal contrato que a embargante está no gozo e fruição de tais máquinas, de modo contínuo, à vista de todos e sem oposição de quem quer que seja.
III. Eram factos constitutivos do direito que a embargante pretendia exercer (e que a ela competia demonstrar – artigo 342 do Código Civil):
- a aquisição originária ou derivada do direito de propriedade das máquinas de tabaco e seu recheio (artigos 1316, 1317, al. a) e 879, al. a) e 1287, 1268 e 1298 do Código Civil);
- a ofensa do seu direito de propriedade.
Não logrou a embargante demonstrar tais factos constitutivos, motivo pelo qual improcedem os presentes embargos de terceiro.”
Ora, basta a simples leitura deste segmento da sentença recorrida para logo concluirmos não ter sido cometida a nulidade a que se refere a al. b) do nº 1 do art. 668 do Cód. do Proc. Civil, uma vez que esta, se bem que de forma concisa, se encontra devidamente fundamentada tanto de facto, como de direito.
Concluindo:
- só a absoluta falta de fundamentação de facto ou de direito determina a nulidade da sentença de acordo com o estatuído no art. 668 nº 1 al. b) do Cód. do Proc. Civil.
Consequentemente, nesta parte, terá que improceder o recurso interposto pela embargante.
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2.
Prosseguindo as suas alegações, veio a embargante sustentar que o contrato junto aos autos faz prova plena da transferência da propriedade e que o Mmº Juiz “a quo” ao decidir pela “inexistência” desse contrato, por entender que era à embargante que competia fazer prova dos factos alegados, violou as regras de repartição do ónus da prova.
Na sua perspectiva, tal contrato só não faria prova plena da transferência da propriedade das máquinas se a recorrida tivesse alegado e provado a sua falsidade.
Como tal não foi feito, o Mmº Juiz “a quo” deveria ter decidido pela validade e eficácia do contrato, reconhecendo o direito de propriedade do embargante sobre as máquinas.
Porém, a embargante/recorrente não tem razão.
Diz-nos o art. 376 nº 1 do Cód. Civil, que a embargante afirma ter sido violado pela sentença recorrida, que «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.»
É certo que a embargante juntou aos autos, a fls. 14/15, um documento intitulado “contrato de compra e venda”, no qual se diz ter D………… vendido à “B…………., Lda” 38 máquinas de venda de tabaco da sua propriedade, colocadas em diversos estabelecimentos dos concelhos de Gaia, Porto, Matosinhos e Maia, pelo preço de €10.100,00, que já recebeu. Desse documento constam ainda duas assinaturas, uma com o nome “D…………” e outra em representação da “B…………, Lda”.
Mas mesmo aceitando que a autoria deste documento estivesse reconhecida, fazendo prova plena de que as pessoas que o assinaram fizeram as declarações que dele constam, tal não significa, desde logo, que essas declarações sejam verdadeiras. É que a força probatória de um documento particular concerne tão só à materialidade das declarações nele contidas e não à sua veracidade.
Contudo, no caso “sub judice”, teremos que destacar, como elemento da maior relevância, que a embargada “C…………, Lda” é estranha a tal documento, o qual envolve apenas a embargante “B…………, Lda” e D…………..
Escreve o seguinte Vaz Serra (in “Revista de Legislação e Jurisprudência”, ano 114, pág. 287): “Os factos compreendidos na declaração e contrários aos interesses do declarante valem a favor da outra parte, nos termos da confissão, sendo indivisível a declaração nesses termos. Portanto, nessa medida, o documento pode ser invocado como prova plena, pelo declaratário contra o declarante; em relação a terceiros, tal declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.”
Daqui resulta que o documento particular, mesmo que esteja reconhecida a sua autoria, apenas pode ser invocado como prova plena no âmbito das relações entre declaratário e declarante, ou seja, neste caso, entre a “B…………, Lda” e D…………..
Já nas relações com terceiros o documento particular constitui tão só elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.[3]
Como na presente situação a embargada “C…………., Lda” é terceira relativamente ao documento particular aqui em apreço, as declarações dele constantes apenas poderão valer como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.
E foi assim que o tribunal recorrido agiu, apreciando livremente o referido “contrato” e tendo ainda considerado – acertadamente – que era à embargante que cabia provar que os bens arrestados identificados no seu requerimento de embargos tinham sido adquiridos por si, uma vez que lhe competia o ónus da prova desse facto, por ser constitutivo do direito que invocou (cfr. art. 342 nº 1 do Cód. Civil).
Acontece que a embargante não logrou fazer tal prova, pelas razões que o Mmº Juiz “a quo” detalhadamente expôs na fundamentação da decisão fáctica (fls. 223), onde apreciou, para além do teor do documento a que se tem vindo a aludir, outros elementos probatórios, entre eles a ausência de junção – ou justificação dessa omissão – do extracto de conta bancária da embargante que comprovasse o pagamento da quantia alegadamente entregue pela compra e venda das máquinas e também os depoimentos produzidos pelas testemunhas E…………. (presenciou conversações entre a D………….. e o representante legal da embargada, em data posterior à constante do “contrato”, nas quais a primeira negou dar de garantia as máquinas alegadamente vendidas, reconhecendo a sua titularidade sobre as mesmas), F……………, G…………, H………….. e I…………..
E não provada a aquisição por parte da embargante das máquinas de tabaco em causa nos autos e seu recheio e a ofensa dessa sua propriedade, factualidade esta constitutiva do seu direito, inevitável foi a consequência extraída pela 1ª Instância no sentido da improcedência dos embargos de terceiro, tendo o Mmº Juiz “a quo” decidido em conformidade com as regras de repartição do ónus da prova consagradas no art. 342 do Cód. Civil.
Em conclusão:
- um documento particular, mesmo que esteja reconhecida a sua autoria, apenas pode ser invocado como prova plena no âmbito das relações entre declaratário e declarante;
- em relação a terceiros, um documento particular constitui tão só um elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal;
- nos presentes embargos de terceiro, em que o embargante alegou ter adquirido parte dos bens arrestados, cabia-lhe a ele o ónus da prova desse facto, por ser constitutivo do seu direito.
Deste modo, igualmente nesta parte, acha-se condenada ao insucesso a argumentação expendida pela embargante/recorrente na suas alegações, pelo que se conclui ser de confirmar “in totum” a sentença recorrida, que julgou improcedentes os embargos de terceiro.[4]
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Quanto ao recurso de agravo interposto pelo embargado “C………….., Lda”, ora apelado, como a sentença foi confirmada não há que proceder à sua apreciação – cfr. art. 710 nº 1 “in fine” do Cód. do Proc. Civil.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação que foi interposto pela embargante “B………….., Lda”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 2.12.2008
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
___________
[1] Não há, neste caso, que cumprir o disposto no art. 702 nº 1 do Cód. do Proc. Civil, atendendo a que a questão da qualificação do recurso foi suscitada pela recorrente nas suas alegações, tendo tido a recorrida, embora não o tenha feito, oportunidade de responder (cfr. nº 2 do mesmo preceito).
[2] Para além da doutrina já citada, cfr. no plano jurisprudencial, por ex. Ac. STJ de 9.2.99, CJ STJ, 1999, I, 92 e Ac. STJ de 17.5.2001, CJ STJ, 2001, II, 90.
[3] Cfr. neste sentido, que se nos afigura constituir entendimento jurisprudencial pacífico, Ac. STJ de 13.7.2004, p. 04B2302, in www.dgsi.pt, Ac. STJ de 27.1.2004, p. 03A3446, in www.dgsi.pt., Ac. STJ de 25.10.1995, BMJ nº 450, págs. 349 e segs., Ac. Rel. Porto de 21.11.1995, p. 9520422, in www.dgsi.pt., Ac. Rel. Porto de 25.10.1999, p. 9811100, in www.dgsi.pt.
[4] Quanto à nulidade do art. 668 nº 1 al. d) do Cód. do Proc. Civil – excesso de pronúncia – que o recorrente invoca ter sido cometida na sentença recorrida, dir-se-à tão só que o que acabou de se expor em 2., quanto ao valor probatório do documento intitulado “contrato de compra e venda” e à repartição, “in casu”, do ónus da prova, afasta, desde logo, o cometimento dessa nulidade.