Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1026/10.1TBOAZ.I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
Descritores: NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
PENHORA DE QUOTA
AMORTIZAÇÃO DE QUOTA
Nº do Documento: RP202411111026/10.1TBOAZ.I.P1
Data do Acordão: 11/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O artigo 154.º número 2 do Código de Processo Civil obsta expressamente a que a fundamentação do despacho consista na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo se se tratar de despacho interlocutório sobre pedido a que não tenha havido oposição e o caso seja manifestamente simples.
A mera descrição e transcrição das pretensões da parte requerente e da oposição que os demais sujeitos processuais lhe contrapuseram - ao longo de um processado complexo que se prolongou por vários meses, com sucessivos requerimentos, respostas e despachos -, seguida do trecho decisório consubstancia falta de fundamentação que determina a nulidade do despacho por força do disposto no artigo 615.º, número 1 b) ex vi artigo 613.º número 3 do Código de Processo Civil.
II - Tal nulidade não obsta ao conhecimento do mérito do recurso, tal como é imposto pelo artigo 665º, número 1 do Código de Processo Civil.
III - Face ao disposto no artigo 235º, número 1 a) do Código das Sociedades Comerciais, o valor a atender para a avaliação da quota a amortizar é o que a mesma tiver no momento da deliberação de amortização sendo indiferente, para efeitos de avaliação, o momento em que ocorreu a penhora com base na qual a sociedade deliberou proceder à amortização.
IV - Os recursos destinam-se à impugnação de decisões judiciais com vista à respetiva anulação, revogação ou modificação e não à reapreciação da causa. Não pode, por regra, o tribunal de recurso apreciar questões, de direito ou de facto, com que não tenha sido confrontado o juiz que proferiu a decisão recorrida, salvo nos casos especialmente previstos.

(Da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo número 1026/10.1TBOAZ-I.P1, Juízo de execução de…, Juiz 2.

Recorrente: A..., Lda

Recorrida: B..., Ldª

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais

Segunda adjunta: Maria de Fátima Almeida Andrade

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:


1. Em 06-05-2010 B..., Ldª intentou execução para pagamento de quantia certa contra C..., Ldª, AA, BB, CC e DD para pagamento de 749.876,32 €, indicando à penhora vários bens imóveis.
2. Em 03-06-2014 a agente de execução delegou todos os poderes para a prática de atos em nova agente de execução.
3. Em 13-01-2015 foi junto auto de penhora da quota do Executado AA na sociedade A..., Ldª, no valor de 3.740,98€, tendo-se ali nomeado tal executado como seu depositário.
4. Em 28-01-2015 a agente de execução veio informar o seguinte: “Conforme informado no dia 02/09/2014 o presente processo foi delegado pela Drª EE à aqui signatária, em 02/06/2014. Em 25/07/2014, o processo físico foi parcialmente disponibilizado à signatária pela anterior AE, sendo que a totalidade dos volumes que compõe o processo apenas foi entregue em finais de Setembro de 2014. O processo é composto por sete volumes e de lá para cá a signatária tem vindo a inteirar-se do processo e a elaborar o relatório a que alude o artigo 129 nº 4 do Estatuto da Câmara dos Solicitadores a remeter oportunamente para a CAAJ (entidade que actualmente fiscaliza a actividade dos AE). Ao preparar tal relatório e tomando em consideração os elementos fornecidos pela anterior AE e os elementos disponíveis no historial do processo (no programa informático de trabalho dos agentes de Execução), a signatária apercebeu-se que a AE delegante não procedeu à elaboração dos autos de penhora referentes aos 44 imóveis penhorados. Assim como não procedeu à elaboração do auto de penhora de uma quota social penhorada na sociedade com a firma A..., Lda. (…).” (sublinhado nosso).
5. Em 01-02-2015 a agente de execução juntou aos autos novo auto de penhora da quota acima referida em 3, mas identificando como sua titular a Executada BB, bem como juntou comprovativo de notificação ao mandatário do Executado AA de que ocorrera lapso na indicação deste como titular da quota da sociedade A... e informando o mesmo que “em 14/07/2010 a AE delegante procedeu ao registo de penhora de uma quota social na sociedade comercial com a firma "A... Lda." pertencente à executada BB.”
6. Em 14-02-2015 a agente de execução juntou aos autos comprovativo de notificação à sociedade A... na qualidade de entidade patronal do Executado AA, para penhora de salário, a que a mesma respondeu em 24-02-2015 informando que o mesmo não era seu trabalhador.
7. Em 16-12-2019 veio a agente de execução delegar todos poderes para a prática de atos em nova agente de execução.
8. Em 03-06-2022 a sociedade A..., Ldª (doravante A...) veio informar que fora notificada no âmbito de execução que corria termos sob o número .../19.0T8OVR da penhora da quota da sua sócia BB, altura em que se apercebeu do registo de penhora dessa mesma quota em 14-07-2010 à ordem dos presentes autos e pediu, em consequência, o cancelamento do registo dessa penhora que considera não ter sido efetuada por dela não ter sido notificada.
9. A 07-07-2022 a agente de execução veio confirmar a realização da penhora da quota e o seu registo em 14-07-2010.
10. A tal respondeu a Requerente A... salientando que dos autos não constava qualquer auto de penhora da referida quota e reiterando o pedido de cancelamento do seu registo.
11. A agente de execução veio informar que o auto de penhora da referida quota tinha sido elaborado em 30-01-2015 entendendo não haver razões para o cancelamento desse registo.
12. A Exequente, a 15-09-2022 veio opor-se ao cancelamento da referida penhora.
13. A Requerente A... insistiu, a 28-09-2022, no entendimento de que a penhora da quota não fora realizada por não ter sido notificada à sociedade.
14. A 15-11-2022 o Tribunal, pela segunda vez, facultou à Agente de execução contraditório sobre a pretensão da A....
15. Em 17-11-2022 a agente de execução procedeu à notificação da A... da penhora da quota da executada BB.
16. A 24-11-2022 a A... comunicou aos autos que tal notificação viera acompanhada de auto de penhora em que estava identificado como titular da quota penhorada AA e pediu que a notificação que lhe foi feita fosse retificada.
17. Por despacho de 10-01-2023 foi ordenada a notificação da agente de execução para se pronunciar sobre tais alegação e requerimento.
18. A mesma veio juntar aos autos, em 12-01-2023, cópia do auto de penhora da referida quota em que figura como executada titular da mesma BB.
19. A 19-01-2023 a Requerente A... reiterou o pedido de retificação da sua notificação da quota da penhora em causa.
20. Em 24-01-2023 a agente de execução juntou aos autos comprovativo da nova notificação da penhora da quota, desta feita da executada BB, à A....
21. Em 01-02-2023 a Requerente A... veio juntar requerimento cujo teor se dá por integralmente reproduzido em que alega nomeadamente o seguinte: “Antes de mais, a requerente quer deixar claro que toda a sua intervenção nos presentes autos, a propósito da notificação da penhora da quota da executada BB, na A..., Lda., tem a ver com a salvaguarda do exercício do direito de amortização daquela quota, com a necessária segurança quanto aos prazos e respectivos procedimentos legais. 2. Não está, pois, em causa, (nem podia estar), nenhum intuito ou preocupações de preciosismo formal, por um lado, ou de crítica à actuação e intervenção da Snrª Agente de Execução, FF, ou das suas antecessoras, que, independentemente de quaisquer divergências pontuais que possam ocorrer, muito se considera e respeita. 3. É que a notificação da penhora da quota da sócia BB (ainda que irregular), sob o registo de 9-11-2022, fez nascer os prazos legais para o exercício do direito de amortização, pelo que, por se ignorar, à partida, qual a posição que o Tribunal viria a assumir sobre a correcção da notificação em causa, à cautela, a requerente desencadeou já os procedimentos legais para a amortização da quota em causa, do que deu conhecimento nos autos, por requerimento de 29-11-2022 (refª.: 13818562). 4. Com o seu último requerimento, sobre o qual nos estamos a pronunciar, a Snrª Agente de Execução, depois de ter efectuado, por ofício de 09-11- 2022, a notificação à A... da penhora da quota da executada BB, vem juntar, também, um alegado ofício de notificação datado de 06-02-2015, que terá sido enviado à ora requerente, pela sua antecessora, Snrª Agente de Execução GG. 5. A questão é que a A..., ora requerente, nunca foi notificada de tal penhora, e apesar de, aparentemente, o ter sido formalizado sob registo, (?) jamais recebeu aquele ofício. (…) a Snrª Agente de Execução, ao mesmo tempo que insiste em juntar ofício datado de 06-02-2015, aparentemente destinado a notificar a ora requerente (A..., Lda.) da penhora da quota da executada BB, o certo é que não junta (por não existir) AR assinado pela A..., essencial para comprovar a entrega de tal notificação. (…) 10. Aliás, basta ver, por exemplo, a notificação que foi efectuada à A... para penhora do salário do executado AA e cujo AR foi assinado pela colaboradora da requerente, HH, em 09-02- 2015 e foi junto aos autos pela Snrª Agente de Execução GG, por requerimento datado de 12-02-2015, (mas junto a 14-02-2015 - refª.: 1214666), não o fazendo, porém, relativamente à alegada notificação da penhora da quota da executada BB por via do referido ofício de 06-02-2015, por não existir (insiste-se!). 11. Aqui chegados, impõe-se-nos, ao abrigo do princípio da cooperação, (artº 7º do CPCivil) e uma vez que, por elementar cautela e salvaguarda dos prazos legais, já se desencadearam, com base na notificação de 9-11- 2022, os procedimentos para a amortização da quota em causa, dever-se-á considerar tal notificação e data da assinatura do AR, como a regular notificação da penhora da quota da executada BB, dando-se por sanada a irregularidade consistente no lapso de tal notificação ter sido acompanhada do auto de penhora da quota do executado AA, de 13-01-2015, não se tendo, por isso, posto em causa os direitos da requerente”.
22. Em 13-03-2023 a agente de execução veio admitir que “Quem fez a penhora da Quota da Executada BB, na Sociedade A..., foi a colega GG, e que efectivamente existe no processo uma notificação datada de 06/02/2015 à referida sociedade, nos termos do artigo 781º nº 6 do CPC e 239º do CSC. Porém em 09/11/2022 a signatária volta a repetir a notificação à Sociedade A..., porque não tenho como provar que a primeira notificação foi efectivamente realizada, por não existir AR assinado.”.
23. Em 28-04-2023 a A... comunicou aos autos a amortização, pelo valor de 18.701,84 € da quota social penhorada juntando aos autos cópia da deliberação da sua assembleia geral de 7 de fevereiro de 2023 e a avaliação da referida quota, requerendo instruções sobre como proceder ao pagamento da referida quantia.
24. Em 12-05-2023 a Exequente veio opor-se ao valor da amortização, entendendo ser nula a avaliação junta pela A... por ter sido feita antes da deliberação da sociedade que aprovou a amortização e porque procede à avaliação da quota com referência à data de 31-12-2010 e não à data da deliberação de amortização. Pediu, em conformidade, a realização de nova avaliação da quota, por referência a esta data. Em 12-06-2023, esclareceu que tal pedido se fundava no disposto nos artigos 723º, número 1 d), 1068º e 1069º do Código de Processo Civil.
25. Em 29-05-2023 foi proferido despacho com o seguinte trecho decisório: “considera-se a notificação de 9-11-2022 à requerente A..., Lda e data da assinatura do AR, como a regular notificação da penhora da quota da executada BB, dando-se por sanada a apontada irregularidade”.
26. Em 07-06-2023 a A... reafirmou o seu propósito de proceder à amortização da quota social penhorada alegando que a mesma deve ser avaliada por referência à data do registo da penhora já que desde que o mesmo ocorreu “passou a relevar para todos os efeitos, designadamente, reputacionais, quer da sociedade, quer dos sócios e, naturalmente, em particular da sócia titular da quota em causa”. Alegou, ainda, que a realização de auto de penhora e de notificação da mesma deveria ter tido lugar antes do registo o que levaria a que a data a partir da qual a mesma poderia amortizar a quota penhorada fosse situada em 2010 e não apenas em 2023, o que não pode prejudicá-la. Mais acrescentou ter notificado a sua sócia BB por carta registada com aviso de receção para informar se tinha algo a opor à nomeação de ROC para avaliação da sua quota ao que a mesma não respondeu. Tal carta encontra-se junta por via do requerimento de 26-06-2023.
27. Em 05-07-2023 a agente de execução veio sustentar que a avaliação da quota penhorada deveria ser feita por revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, nomeado respetiva Ordem.
28. Em 14-07-2023 a A... veio reafirmar que tinha havido acordo entre a sociedade e a sócia cuja cota foi penhorada quanto à designação de ROC para afeitos de avaliação daquela, bem como reiterar estar convicta de que ocorreu conluio entre Exequente e aquela Executada, com o fito de a prejudicar.
29. Em 24-01-2024 foi proferido despacho cujo trecho decisório é o seguinte: “Face a todo o exposto, entendemos que a melhor solução a dar ao impasse gerado nos autos quanto à quota penhorada, será a nomeação um perito isento, ou seja, um revisor oficial de contas independente designado pela respetiva Ordem, a fim de proceder à avaliação, a qual terá como referência a data da deliberação, incumbindo-se a Sr. AE de tal procedimento, facultando todos os elementos, documentos e/ou requerimentos necessários, devendo a avaliação ser feita num prazo de 45 dias, atenta a complexidade da matéria.”

II - O recurso:

É deste despacho que recorre a A... pretendendo que se julgue o mesmo nulo por falta de fundamentação e que, assim não se entendendo, se revogue o mesmo por não haver fundamento para a realização de nova avaliação da quota penhorada e, ainda, porque a mesma deve ser reportada à data do registo da penhora.

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“1. A presente execução de onde emerge a questão agora em causa integra-se num processo vasto de simulações e conluios, entre a Exequente e a Executada BB, em termos de, no âmbito do património deixado pelo Sr. CC – pai da BB, e do sócio da Recorrente II e do seu gerente JJ - prejudicar os irmãos – gerente e sócio da ora Recorrente – privando-os da herança em causa e simulando dividas do falecido e provocando execuções com a que está em causa nos presentes autos;

2. Este vício congénito de que enfermam todos estes processos, traduzem-se depois, na sua tramitação, em expedientes como o que nos deparamos no presente recurso, sempre tendentes a beneficiar os conluiados e a prejudicar terceiros, como é o caso da Recorrente e dos seus sócios, como todo o processado indicia e, mesmo confirma;

3. É pois evidente que o expediente usado nos autos em que o Agente de Execução, ao abrigo de alterações legais, que pretendem ser de simplificação procedimental, começa a construção da casa pelo telhado, ou seja, a penhora da quota em causa na sociedade Recorrente, por mera declaração na conservatória do registo comercial, iniciando, assim, o procedimento de penhora daquela quota pelo acto que na lógica jurídica adquirida e cimentada nas penhoras de quotas sociais, deve ser exactamente o ultimo;

4. Na verdade, o histórico procedimental próprio da regulamentação processual e do direito societário comercial, deve ser lavrado o auto de penhora da quota, e notificado tal acto ao titular da quota, no caso a Executada BB, e, também, notificada a sociedade – neste caso a Recorrente – em cujo capital tal quota se integra, notificação esta destinada, designadamente, ao exercício do eventual direito de amortização da quota penhorada;

5. Num caso de regularidade processual, ou seja, em qualquer execução que se destine à cobrança de uma efectiva e real divida dos executados, as partes envolvidas no respectivo processo, estarão atentas e empenhar-se-ão na celeridade e integral regularidade do procedimento de penhora e subsequente venda – ou amortização – da quota penhorada;

6. A estranha negligência de Exequente e da Executada BB, relativamente à actuação da Agente de Execução, que por simples declaração ao abrigo do simplex do Eng.º Sócrates – alteração introduzida pela Portaria nº 657-A/2006, de 29 de Junho – procedeu ao registo de tal penhora, verbalmente, e só 7 (sete) anos depois elaborou o respectivo auto de penhora, sem que, Exequente e Executada tivessem feito o menor reparo, indiciando manifesta conivência com tal procedimento;

7. O anómalo procedimento relativamente à quota em causa e respectiva penhora, continuou, para além do desfasamento entre o registo e o auto de penhora – 7 (sete) anos – pois a notificação da mesma penhora à sociedade em cujo capital a quota se integrava – a A..., ora Recorrente – demorou mais 5 (cinco) anos, ou seja, registaram-se 12 (doze) anos entre o prévio registo da penhora da quota em causa e o momento da sua notificação à sociedade Recorrente;

8. É neste quadro de manifesto conluio entre Exequente e Executada que os autos evidenciam, que se coloca a questão do momento a que se deve reportar a avaliação da quota em causa, para efeitos de amortização por parte da Recorrente;

9. Ora, no exercício do direito de amortização, a Recorrente comunicou, por carta registada com AR, à Executada BB, o seu propósito de exercer o direito de amortização a quota em causa, indicando a identificação do ROC para proceder a tal avaliação, aguardando que aquela Executada lhe transmitisse se tinha alguma discordância relativamente a tal escolha, caso em que seria solicitada à OROC a indicação de perito para tal efeito;

10. Não tendo havido qualquer oposição, procedeu-se à avaliação, reportada ao acto mais relevante do processo de penhora, que é o seu registo, pela publicidade que assegura e pelas consequências reputacionais negativas que importa para a sociedade;

11. E, dai que a avaliação da quota em causa tenha sido reportada à data do registo da penhora, tanto mais que, sem a menor cooperação da ausente BB, ante pelo contrário, com a sua concorrência em relação à sociedade recorrente, esta foi valorizada por mais-valias introduzidas pelo esforço e trabalho dos demais sócios e gerentes da Recorrente, não tendo sentido que essas mais-valias, no contexto em questão, possam reverter em beneficio dos infractores, pelo menos, e numa apreciação benevolente, por conivente omissão, e que são a Exequente e a Executada BB;

12. Está pois patente o manifesto abuso de direito que decorre do conluio de Exequente e Executada BB, relativamente à penhora da quota em questão e da sua avaliação, sendo que, ao contrário do que sustenta a Exequente, a mesma não tinha de ter sido notificada relativamente aos procedimentos de avaliação e amortização da quota em causa;

13. Aliás, a circunstância de terem pactuado de forma conivente durante mais de uma década na forma estranha como a Sra. Agente de Execução interveio e actuou no tocante à intervenção que lhe competia na penhora da quota em questão, e nos procedimentos processuais a ela inerentes, nada fazendo, nem intervindo, para apressar o procedimento de venda que é o objectivo normal de uma exequente sério, relativamente ao uma divida exequenda séria e efectiva, não deixa dúvidas quanto ao manifesto abuso de direito com que actuam agora, para tentarem um locupletamento indevido, por via de uma avaliação da quota em causa, que não se reporte, como deve, numa interpretação actualistica provocada pelo simplex já referido, relativamente ao momento a que se deve reportar a avaliação da quota em questão;

14. Face a tudo o que se alegou e se desenvolveu nas conclusões precedentes, fica claro que tratando-se de caso de penhora com os contornos referidos e o desfasamento temporal de mais de uma década entre o registo da penhora em causa e a sua notificação à sociedade em que a mesma se integra, exigia do Tribunal a quo uma particular fundamentação do despacho recorrido, que, aliás, é totalmente omisso relativamente à justificação, no contexto exaustivamente referido, de que a avaliação da quota em causa para efeitos de amortização, se deve reportar ao momento da deliberação que a amortiza, uma vez que a sociedade Recorrente é totalmente alheia à circunstância de ser ter dado projecção externa à penhora, por via do seu registo, em 2010, e ter levado 7 (sete) anos para lavrar o auto de penhora e 12 (doze) anos para notificar a mesma penhora à Recorrente;

15. Além do mais, a conduta de Exequente e Executada configura manifesto abuso de direito, que não consente uma avaliação reportada ao momento actual, por tudo decorrer de uma conduta processual manifestamente abusiva, o que constituiria um prémio ao infractor, e um prejuízo para a Recorrente, que não é, de todo, admissível;

16. As circunstâncias anómalas relativamente à penhora em questão, para além do dever de fundamentação geral que decorre da lei e da própria Constituição, exigia uma particular atenção do Tribunal a quo relativamente ao despacho recorrido na sua fundamentação, o que não se verificou;

17. Pelo que o mesmo enferma de nulidade, que para todos os efeitos se argui, nos termos da al. b), do n,º 1, do art.º 615º do CPC, disposição violada pelo despacho em causa;

18. O despacho em causa não devia ter perdido de vista a necessidade de uma interpretação actualistica e correctiva da situação anómala criada pela Portaria acima identificada, respeitante à norma simplex do n.º 1, do seu art.º 4º, por configurar manifesta ilegalidade, por violação clara do art.º 53º-A, do Dec-Lei n.º 403/83, de 03 de Dez. - Código do Registo Comercial – que estabelece serem os actos de registo efectuados “por transcrição ou depósito” o que imperativamente uma base documental, não podendo ser meramente verbal, ou seja, por simples declaração do Agente de Execução;

19. Aquela alteração – simplex – sem lei habilitante é, assim, contra legem, pois criou uma terceira modalidade de registo que, como os autos mostram, não se coaduna com o regime legal instituído para a penhora de quotas sociais;

20. Acresce que, a Recorrente teve o cuidado de indicar o ROC, transmitir a sua identificação à Executada BB – por carta registada com AR – solicitando-lhe indicação se teria alguma oposição a tal escolha, ao que esta nada opôs e, consequentemente, não tem lugar a aplicação, neste caso, do n.º 2, do art.º 105º do CSC, ex vi, da alínea a), do n.º 1, do art.º 235º do mesmo Código, disposições estas que o despacho recorrido violou”.


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A Recorrida contra-alegou sustentando que a ter havido erro na realização da penhora da quota o mesmo não lhe é de imputar, bem como alegando que a demora da sua venda judicial é de imputar à própria Recorrente porquanto a mesma, tendo sido notificada da penhora da quota procedeu, dezasseis dias após o seu registo, à amortização dessa quota de forma ilegal, o que foi decidido por sentença de 13-11-2019, bem como procedeu à exclusão dessa sócia, a alterações ao pacto social e a aumentos de capital com o intuito de extinguir a quota da executada e o seu valor.

Pediu, para prova dessas alegações, a junção de certidão de registo comercial da Recorrente.

Apresentou as seguintes conclusões:

I. Na sentença recorrida mostram-se suficientemente demonstrados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

II. Foi a recorrente A... quem deu origem á demora na venda judicial da quota penhorada, já que após o registo da penhora, excluiu de sócia a executada BB de sócia, que deixou de constar como tal no registo comercial e promoveu vários aumentos de capital com o único propósito de impedir a venda e desvalorizar completamente a quota penhorada.

III. Em virtude dos aumentos de capital subscritos por sociedades pertença dos sócios da A..., a quota da executada que representava 25% do capital social, passou a representar 2,4% com o aumento para € 150.000 feito pela D... Lda. e para 0.74% com o aumento subscrito pela E... S.A.

IV. A executada BB impugnou as deliberações que decidiram a sua exclusão e o aumento de capital subscrito pela D..., tendo o Tribunal do Funchal decretado a nulidade tais deliberações, o que foi confirmado pelo STJ por Acordão de 30.06.2022, pelo que a BB voltou a ser sócia da A....

V. Foi proposta a 29.05.2023 no Tribunal do Funchal nova ação para que seja declarada a nulidade da deliberação tomada para a amortização da quota penhorada na presente execução, bem como da deliberação de aumento do capital social subscrito pela E... SA., no qual ainda não foi proferida sentença.

VI. Não têm cabimento as insinuações de que foi o exequente e a executada BB quem protelou a venda da quota já, para além dessa demora ser imputável à A..., cabe exclusivamente ao agente de execução a prática de todas as diligências da execução.

VII. Se a ora recorrente entende que houve irregularidades, dolo ou negligência na penhora/venda da quota da executada, deveria ter oportunamente reclamado ou impugnado judicialmente tais situações sob pena de ter precludido tal direito, sendo certo de que a A... veio declarar que considerava sanada a irregularidade na notificação.

VIII. A eventual venda judicial da quota penhorada só poderá ser efetuada quando for anulada este último aumento de capital de forma a que a quota volte a representar 25% do capital social da A....

IX. Foi a gestão ruinosa dos sócios da A..., que eram os sócios gerentes da executada C... Lda., quem arruinou os pais e irmã por via dos avais/fianças por estes prestados àquela sociedade já que todos os bens que possuíam foram penhorados/vendidos para pagar essas dividas.

X. A recorrente vem no presente recurso invocar o abuso de direito, o que constitui matéria nova e um novo pedido que não poderão ser admitidos em sede de recurso.

XI. Acresce que, ao invocar o abuso de direito pelo facto de não se terem sido apressados os procedimentos de venda da quota, a Recorrente vem contra os próprios atos – venire contra factum proprium - já que foi ela quem impediu de forma consciente e propositada a venda da quota com todos os actos de exclusão de sócia, aumentos de capital etc., constantes da certidão registral.

XII. A A... violou o disposto nos artºs 235º, 239 e 105 do Código das Sociedades Comerciais, em como do artº 1021 do C. Civil, já que regulam imperativamente o modo de determinação do valor da contrapartida a pagar ao exequente pela amortização da quota de que a executada é titular.

XIII. A determinação do valor da quota tem de ser calculada obrigatoriamente com referência à data da deliberação de amortização. Ou seja 2023 e não 2010;

XIV. O ROC avaliador não foi designado por acordo das partes – A... e exequente – sendo violado o disposto no nº 2 do artº 105 do CSC.;

XV. O Incumprimento das normas referidas acarreta a nulidade da amortização efectuada.

Termos em que Deverá o recurso interposto ser julgado improcedente com todas as consequências legais.”


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O recurso foi admitido sem que a Mmª Juíza a quo se pronunciasse, nos termos do artigo 641º, número 1 do Código de Processo Civil, sobre a arguida nulidade da decisão recorrida pelo que foi ordenado, por despacho da relatora de 09-07-2024, que os autos baixassem para cumprimento desse dispositivo.

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A 26-09-2024 foi proferido despacho que julgou não assistir razão à Recorrente porquanto “(…) nos termos e para os efeitos do artº 641º nº 1, 615º nº 4 e 617º nº 1 do CPC, redação aqui aplicável, entende-se inexistir qualquer nulidade de que devesse ter ocorrido conhecimento, designadamente por omissão de pronúncia, tendo sido conhecidas as questões relevantes queprecludiram o conhecimento de hipotéticas outras face à solução dada àquelas (artº 608º nº 2 do CPC), efectuando as diligências probatórias necessárias e suficientes à boa decisão da causa.

Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, sendo que nada obsta a que a decisão seja fundamentada com base da posição manifestada por uma das partes nos respectivos articulados.”.


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III – Questões a resolver:
Em face das conclusões do Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1 – Aferir se é nulo, por falta de fundamentação, o despacho recorrido;
2 – Conhecer do mérito do despacho recorrido caso não o mesmo não seja nulo ou, sendo-o, se os elementos constantes dos autos permitirem tal decisão;
3 – Decidir sobre admissibilidade da junção de documento pela Recorrida bem como da alegação de novos factos em sede de contra-alegações.
*

IV – Fundamentação:

O despacho recorrido não selecionou factos relevantes para a decisão.

São relevantes os factos resultantes da tramitação processual que se elencaram cronologicamente no relatório e que resultam do histórico do processo pelo que estão plenamente provados.

1. Da nulidade do despacho recorrido.

Entende a Recorrente que o mesmo carece de fundamentação porque o Tribunal a quo se limitou a transcrever o que as partes alegam sobre a matéria sob decisão.

Tem razão a Recorrente.

O despacho recorrido está assim estruturado:

- começa pela transcrição integral do despacho proferido a 29-05-2023 (páginas 1 a 8);

- segue-se a transcrição integral dos requerimentos da A... de 28-04-2023 e a resposta da Exequente de 12-05-2023 (páginas 9 a 14);

- a descrição do teor dos requerimentos de 07-06-2023, 12-06-2023 (páginas 15 e 16);

- a transcrição de requerimento da A... de 26-06-2023, da executada BB de 15-06-2023 e da resposta da agente de execução de 05-07-2023 (paginas 17 a 20);

- a transcrição de parte do requerimento da A... de 14-07-2023 (páginas 20 e 21);

- sob o título “cumpre apreciar e decidir”, a páginas 21 seguem-se, de novo, uma súmula das pretensões da A... (páginas 21 e 22);

- e da oposição da Exequente com nova transcrição do requerimento de resposta da mesma (páginas 22 a 23);

- segue-se uma súmula do requerimento da executada antes transcrito e de documento por ela junto aos autos (página 23 e 24);

- afirma-se, de seguida, que não há consenso quanto à avaliação da quota feita pela A... (página 25);

- a que se segue nova súmula da posição da exequente e da agente de execução sobre o critério a adotar na avaliação da referida quota para efeitos de amortização (páginas 25 e 26);

- a fls. 26 afirma-se, sob o título “decisão” o seguinte: “Face a todo o exposto, entendemos que a melhor solução a dar ao impasse gerado nos autos quanto à quota penhorada, será a nomeação um perito isento, ou seja, um revisor oficial de contas independente designado pela respetiva Ordem, a fim de proceder à avaliação, a qual terá como referência a data da deliberação, incumbindo-se a Sr. AE de tal procedimento, facultando todos os elementos, documentos e/ou requerimentos necessários, devendo a avaliação ser feita num prazo de 45 dias, atenta a complexidade da matéria”.

É manifesto que a decisão não contém a análise de facto ou de direito da questão a resolver, que não indica qual o fundamento legal para a decisão proferida

Sequer remete para a fundamentação de qualquer dos requerimentos que transcreve a ele aderindo.

No despacho em que conheceu da nulidade arguida após a baixa dos autos para esse efeito a Mmª juíza alega que “nada obsta a que a decisão seja fundamentada com base da posição manifestada por uma das partes nos respectivos articulados”.

Ora não só o despacho recorrido não se fundamenta em qualquer das posições das parte, não remetendo para nenhuma delas, como cumpre acentuar que o artigo 154º número 2 do Código de Processo Civil obsta de facto, e expressamente, a que a fundamentação do despacho consista na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo se se tratar de despacho interlocutório sobre pedido a que não tenha havido oposição – o que no caso não se verifica - e o caso seja manifestamente simples (o que também não pode afirmar-se quanto à questão decidenda).

Resulta do disposto no artigo 607.º, número 3, do Código de Processo Civil que na elaboração da sentença, após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”

O artigo 615.º, número 1 b) do mesmo Diploma sanciona o incumprimento desta injunção, com nulidade que ocorre sempre que a sentença que “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Tal dispositivo aplica-se aos despachos, por força da remissão do artigo 613º, número 3 do Código de Processo Civil.

Ora, não obstante a extensão do despacho recorrido o mesmo não tem qualquer justificação própria sendo uma mera soma de súmulas e transcrições (muitas repetidas) dos requerimentos e respostas das partes e da agente de execução.

Nas palavras de Abrantes Geraldes[1]Não pode medir-se a fundamentação pelo seu “volume” ou “extensão”, antes pelo seu conteúdo substancial”. E, no caso, é manifesto que a decisão recorrida não contém qualquer fundamentação substancial, seja de direito seja de facto, sequer sendo nela referidos os factos decorrentes da tramitação do processo que são relevantes para a decisão, como sejam as datas da realização da penhora da quota em discussão e dos vários atos em que a mesma se desdobrou e revelou: o registo, o auto de penhora, e a notificação à sociedade.

É, pois, nulo o despacho recorrido, por absoluta falta de fundamentação.


*

2 – Tal nulidade, todavia, não obsta ao conhecimento do mérito do recurso, nos termos do artigo 665º, número 1 do Código de Processo Civil, uma vez que se dispõe de todos os factos relevantes para a decisão.

Estão assentes os factos que constam do relatório e resultam do histórico processual sendo aqui de convocar os seguintes:

Em 28-02-2015 a agente de execução deu conta de que a sua antecessora não havia lavrado auto de penhora de quota da sociedade A... sendo essa a primeira alusão à referida penhora que consta do histórico do processo.

Em 01-02-2015 juntou aos autos auto de penhora dessa quota identificando como sua titular a Executada BB.

Em 03-06-2022 a sociedade A..., Ldª veio informar que fora notificada no âmbito de execução que corria termos sob o número .../19.0T8OVR da penhora da quota da sua sócia BB, altura em que se apercebeu do registo de penhora dessa mesma quota em 14-07-2010 à ordem dos presentes autos. Pediu o cancelamento dessa penhora que considera não ter sido efetuada por dela não ter sido notificada.

A 07-07-2022 a agente de execução veio confirmar a realização da penhora e seu registo em 14-07-2010.

Em 17-11-2022 a agente de execução procedeu à notificação da A... da penhora da quota da executada BB.

A 24-11-2022 a A... comunicou aos autos que tal notificação viera acompanhada de auto de penhora em que estava identificado como titular da quota penhorada AA e pediu que a notificação que lhe foi feita fosse retificada.

Em 24-01-2023 a agente de execução juntou aos autos comprovativo da nova notificação da penhora da quota da executada BB à A....

Em 13-03-2023 a agente de execução veio admitir que “Quem fez a penhora da Quota da Executada BB, na Sociedade A..., foi a colega GG, e que efectivamente existe no processo uma notificação datada de 06/02/2015 à referida sociedade, nos termos do artigo 781º nº 6 do CPC e 239º do CSC. Porém em 09/11/2022 a signatária volta a repetir a notificação à Sociedade A..., porque não tenho como provar que a primeira notificação foi efectivamente realizada, por não existir AR assinado.

Em 28-04-2023 a A... comunicou aos autos a amortização, pelo valor de 18.701,84 € da quota social penhorada juntando aos autos cópia da deliberação da sua assembleia geral de 7 de fevereiro de 2023 e a avaliação da referida quota, requerendo instruções sobre como proceder ao pagamento da referida quantia.

Em 12-05-2023 a Exequente veio opor-se ao valor da amortização, entendendo ser nula a avaliação junta pela A... por ter sido feita antes da deliberação da sociedade que aprovou a amortização e porque procede à avaliação da quota com referência à data de 31-12-2010 e não à data da deliberação de amortização. Pediu, em conformidade, a realização de nova avaliação da quota, por referência a esta data. Em 12-06-2023, esclareceu que tal pedido se fundava no disposto nos artigos 723º, número 1 d), 1068º e 1069º do Código de Processo Civil.

Em 29-05-2023 foi proferido despacho com o seguinte trecho decisório: “considera-se a notificação de 9-11-2022 à requerente A..., Lda e data da assinatura do AR, como a regular notificação da penhora da quota da executada BB, dando-se por sanada a apontada irregularidade”.

A penhora de quota de sociedade não foi demonstrada nos autos até 01-02-2015, data em que foi junto o auto de penhora respetivo. Tal penhora encontrava-se registada desde 14-07-2010.

A penhora de quotas em sociedades está prevista no artigo 781.º do Código de Processo Civil e deve, no caso de estar sujeita a registo, ser notificada à sociedade e comunicada à Conservatória do Registo Comercial. Rege ainda nesta matéria o artigo 753º do Código de Processo Civil que prevê que se lavre auto da penhora em modelo constante de portaria. Esse auto corresponde, assim, à comprovação no processo da realização da penhora sendo a atestação processual de que a mesma ocorreu.

Já ao tempo em que foi efetuado o registo da penhora em causa o Código de Processo Civil então em vigor (DL 329-A/95 de 12 de dezembro) previa no seu artigo 862.º, número 6 que a penhora da quota em sociedade era feita por via de comunicação à sociedade e à conservatória para efeitos de registo.

Ora, não foi demonstrada nos autos a notificação à sociedade cuja quota foi penhorada até 24-01-2023. Apenas nessa data foi a Sociedade A... regularmente notificada da penhora. Todavia, em 29-05-2023 foi proferido despacho, que transitou em julgado, com o seguinte trecho decisório: “considera-se a notificação de 9-11-2022 à requerente A..., Lda e data da assinatura do AR, como a regular notificação da penhora da quota da executada BB, dando-se por sanada a apontada irregularidade”. Está, pois, definitivamente decidido nos autos que a notificação feita em 09-11-2022 à A... foi regular, por força de posterior sanação da sua irregularidade.

Quanto à amortização de quotas sociais o Código das Sociedades Comerciais prevê o seguinte:

Artigo 232º

“1 - A amortização de quotas, quando permitida pela lei ou pelo contrato de sociedade, pode ser efectuada nos termos previstos nesta secção.

2 - A amortização tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.

3 - Salvo no caso de redução do capital, a sociedade não pode amortizar quotas que não estejam totalmente liberadas.

4 - Se o contrato de sociedade atribuir ao sócio o direito à amortização da quota, aplica-se o disposto sobre exoneração de sócios.

5 - Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.

6 - No caso de se optar pela aquisição, aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 e na primeira parte do n.º 5 do artigo 225.º”.

Artigo 234º:

“1 - A amortização efectua-se por deliberação dos sócios, baseada na verificação dos respectivos pressupostos legais e contratuais, e torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio por ela afectado.

2 - A deliberação deve ser tomada no prazo de 90 dias, contados do conhecimento por algum gerente da sociedade do facto que permite a amortização.”

Artigo 235º:

“1 - Salvo estipulação contrária do contrato de sociedade ou acordo das partes, valem as disposições seguintes:

a) A contrapartida da amortização é o valor de liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação”.

Não é discutido nos autos o direito da Recorrente proceder à amortização da quota penhorada.

A mesma juntou aos autos ata da deliberação dessa decisão de amortização, datada de 07 de fevereiro de 2023. Dúvidas não há, perante o disposto no artigo 235º, número 1 a) do Código das Sociedades Comerciais, que o valor a atender para a avaliação da quota a amortizar é o que a mesma tiver no momento da deliberação de amortização.

A Recorrente, aliás, admite que tal é a única interpretação correta dos preceitos acima convocados argumentando, apenas, que assim não deve acontecer no caso em apreço porque o registo da penhora é de julho de 2010 e dele resultaram “consequências reputacionais negativas que atribui a conluio entre a Exequente e a Executada BB a quem imputa conivência para a ocultação da penhora durante vários anos.

Sucede que a Recorrente não alegou nenhum facto concreto de que resultasse tal alegado conluio sendo manifesto que a não realização de auto de penhora e a falta de notificação ou de, pelo menos, comprovativo de notificação da penhora resultaram de omissões da agente de execução não cabendo nem à Exequente nem à Executada informar a sociedade da penhora de uma sua quota.

A Recorrente sustenta, ainda, que o ato mais relevante da penhora em causa é o seu registo, pelo facto de ser do conhecimento público - muito embora também afirme que ela própria apenas teve conhecimento do mesmo em 2022 -, pelo que é esse ato que deve ser tido em conta para aferir o momento relevante para efeitos de avaliação da quota. Atribui à alteração legal que permitiu a comunicação eletrónica da pretensão do registo da penhora sem que tenha sido lavrado auto da mesma a “ocorrência da anomalia que os autos revelam”: a inscrição da penhora no registo antes da sua realização.

Sucede, todavia, que caso o referido registo não tivesse sido feito em julho de 2010, mas apenas após de ter sido lavrado o respetivo auto e de notificada a Recorrente, sempre este último ato, necessário e constitutivo da penhora nos termos do artigo 781º, número 6 do Código de Processo Civil apenas teria ocorrido em novembro de 2022, como veio a suceder.

Pelo que não pode a Recorrente pretender por um lado que a penhora apenas se realizou com a sua notificação (no que lhe assiste total razão[2]) e, por outro, que o momento relevante da mesma é o do seu registo, ocorrido doze anos antes. Acresce ainda sublinhar que o que releva para efeitos da avaliação da quota é, nos termos do já transcrito artigo 235º, número 1 a) do Código das Sociedades Comerciais, o momento da deliberação da amortização e não o da penhora. Se é certo que não é habitual mediar um prazo muito significativo entre esta e aquela, até por força do prazo previsto no artigo 234º, número 2 do Código das Sociedades Comerciais, também é manifesto que no caso a penhora só ficou feita após a notificação da sociedade A..., como a mesma, aliás, defende.

A Recorrente pretende ainda sustentar que a antecedência de 12 anos do registo da penhora em relação à sua realização lhe causou prejuízo reputacional. Fá-lo de forma conclusiva sem ter alegado qualquer facto em que se sustente essa conclusão. Acresce que tal prejuízo, a ter acontecido, não pode servir de argumento à inaplicabilidade do artigo 235º, número 1 a) do Código das Sociedades Comerciais podendo, quando muito servir de causa de pedir em ação de responsabilidade civil contra quem o realizou (desde que alegados os factos integradores dos demais requisitos da responsabilidade civil).

Finalmente a Recorrente alega que constitui abuso de direito o comportamento de Exequente e Executada que diz terem sido coniventes com a “forma estranha como a Srª Agente e Execução interveio (…) nada fazendo nem intervindo para apressar o procedimento de venda” não podendo agora beneficiar com tal comportamento omissivo de que afirma ter resultado uma valorização da quota penhorada sem a colaboração da sócia BB e apenas graças aos esforços dos demais sócios.

Muito embora o apelo ao instituto do abuso de direito apenas surja em sede de alegações, a Recorrente sustenta-o num raciocínio que já antes exprimira pelo que não deixará de dar resposta a tal argumento.

Mais uma vez a Apelante não apontou qualquer comportamento à Exequente e à Executada BB que possa ser tido por abusivo, apenas sustentando de forma conclusiva que a sua omissão ou inércia conduziram à situação que diz tê-la prejudicado em benefício de ambas: a do decurso de cerca de doze anos entre o registo da penhora e a sua efetiva realização. Ora, como já se disse e reafirma, competia à agente de execução e não às partes do processo a realização da penhora e a elaboração do respetivo auto. Donde, nenhuma omissão pode ser assacada à Exequente e à Executada BB.

Quanto à alegada valorização da quota desde o seu registo até à sua penhora a mesma era do conhecimento da A... antes de ter deliberado a sua amortização, bem sabendo que para a poder realizar teria de avaliar a quota penhorada e pagar o seu valor com referência à data da deliberação de amortização. Podia a mesma não ter optado por essa amortização o que fez com pleno conhecimento do valor a que devia legalmente atender. Assim, ainda que o valor da quota em causa tenha sido aumentado em consequência do trabalho de apenas alguns dos sócios a decisão de amortização tinha que ter sido antecedida da ponderação dessa realidade e da vantagem/desvantagem que para a sociedade podia decorrer dessa decisão.

A vantagem que a Exequente e a Executada BB podem retirar reflexamente do aumento do valor da quota amortizada ao longo dos últimos anos não é ilegal nem constitui abuso de direito, desde logo porque nenhum ato ou omissão pode ser imputado às mesmas com vista a criar a demora entre o registo da penhora e a sua realização e, ainda, porque a deliberação de amortização é um ato da sociedade, no qual as mesmas não tiveram interferência e que a mesma decidiu livremente.

Acresce sublinhar que se tivesse razão a Recorrente quanto à relevância exclusiva da data do registo da penhora para efeitos de amortização da quota - em preterição da data em que a mesma lhe foi notificada -, sempre seria de concluir que a deliberação de amortização em 09-02-2023 seria manifestamente intempestiva em face da data em que teve conhecimento da penhora: 03-06-2022, como resulta do seu requerimento da mesma data.

Por tudo o exposto conclui-se que os argumentos esgrimidos pela Recorrente não são de molde a alterar o despacho recorrido no que tange ao momento a atender para a avaliação da quota com vista à sua amortização, não justificando o desvio ao estipulado no artigo 235º, número 1 d) do Código das Sociedades Comerciais.

Na decorrência do assim decidido não há, também, fundamento para revogar tal despacho na parte em que solicita que tal avaliação seja novamente feita, desta feita por ROC nomeado pela respetiva ordem.

É que, como resulta do acima transcrito artigo 235º, número 1 a) do Código das Sociedades Comerciais “A contrapartida da amortização é o valor de liquidação da quota, determinado nos termos do artigo 105.º, n.º 2, com referência ao momento da deliberação”.

Ora, o artigo 105º, número 2 do referido Diploma estipula que: “2 - Salvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de contas independente designado pela respetiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados.”.

No caso houve acordo das partes (sociedade e sócia cuja quota foi amortizada) quanto à nomeação do ROC já que se provou que a mesma foi notificada por carta registada da sua escolha e a ela não se opôs. Todavia, a avaliação realizada não foi aceite pelo Tribunal, que decidiu não atender à mesma, no uso dos poderes previstos no artigo 723.º d) do Código de Processo Civil, por ter sido realizada com referência ao momento do registo da penhora e não da deliberação de amortização.

Ordenou, em conformidade, a realização de nova avaliação da quota, por referência a esta data.

Ora, nos termos do artigo 1069.º do Código de Processo Civil aplica-se a qualquer situação de avaliação judicial de participações sociais o disposto no artigo anterior que tem o seguinte teor:

“1 - Quando, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, deva proceder-se, nos termos previstos na lei, à avaliação judicial da respetiva participação social, o interessado requer que a ela se proceda.

2 - O representante legal do incapaz, na hipótese prevista no n.º 6 do artigo 184.º do Código das Sociedades Comerciais, requer a exoneração do seu representado e a liquidação em seu benefício da parte do sócio falecido, quando não deva proceder-se à dissolução da sociedade.

3 - Citada a sociedade, o juiz designa perito para proceder à avaliação, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 1021.º do Código Civil, aplicando-se as disposições relativas à prova pericial.

4 - Ouvidas as partes sobre o resultado da perícia realizada, o juiz fixa o valor da participação social, podendo, quando necessário, fazer preceder a decisão da realização de segunda perícia, ou de quaisquer outras diligências.”

Assim, tendo sido recusada a avaliação da quota a amortizar feita pela sociedade a decisão de proceder à sua nova avaliação, judicial, determina necessariamente que o perito seja designado pelo juiz, como foi, por remissão para nomeação a fazer pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

É, pois, de confirmar o despacho recorrido, improcedendo o recurso.


*

3 – Em face do decidido é inútil, ficando prejudicado, o conhecimento da terceira questão enunciada. Sempre se dirá, contudo, que não são de admitir nem a alegação dos novos factos que a Recorrida esgrimiu em sede de contra-alegações nem a junção do documento que visa comprová-los.

Quanto ao documento junto o mesmo não é superveniente nos termos do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil resultando do próprio argumentário da Recorrida que a mesma há muito tinha conhecimento dos factos que tal documento visa provar (veja-se o artigo 13 das contra-alegações em que a Recorrida afirma que ponderou impugnar judicialmente a amortização da quota da executada ocorrida em 30-07-2010 quando teve conhecimento de que esta já o fizera por ação registada em 28-09-2010). Conclui-se, pois, que a Recorrida já tivera a possibilidade de juntar tal documento aos autos muito antes da interposição do recurso.

Acresce que os factos que esse documento visava provar - também eles muito anteriores ao início da tramitação da questão incidental sob recurso (anteriores ao requerimento da A... de 03-06-2022) e que há muito eram do conhecimento da Recorrida -, não foram objeto da decisão recorrida, por não terem sido atempadamente alegados e, por isso, não podiam servir de fundamento à sua impugnação por via de recurso. É que os recursos viam a impugnação de decisões judiciais, nos termos do artigo 627.º, número 1 do Código de Processo Civil e não a reapreciação da questão decidida. Ou seja, os mesmos são tendentes à reapreciação de uma decisão, com vista à respetiva anulação, revogação ou modificação e não à reapreciação da causa. Neste conspecto, não poderá o tribunal de recurso apreciar questões, de direito ou de facto, com que não tenha sido confrontado o juiz que proferiu a decisão recorrida[3].

V – Decisão:

Julga-se improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.

Porto, 11-11-2024

Ana Olívia Oliveira

Miguel Baldaia de Morais

Fátima Andrade

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[1] Código de Processo Civil Anotado, Almedina, volume I, 3ª edição, página 209.
[2] Em 01-02-2023 a Recorrente juntou aos autos requerimento em que afirmou: “É que a notificação da penhora da quota da sócia BB (ainda que irregular), sob o registo de 9-11-2022, fez nascer os prazos legais para o exercício do direito de amortização, pelo que, por se ignorar, à partida, qual a posição que o Tribunal viria a assumir sobre a correcção da notificação em causa, à cautela, a requerente desencadeou já os procedimentos legais para a amortização da quota em causa, do que deu conhecimento nos autos, por requerimento de 29-11-2022”
[3] Segundo Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, página 30, “(…) a demanda do Tribunal Superior está, em regra, circunscrita às questões que já foram submetidas ao tribunal de categoria inferior, com exceção da possibilidade de serem suscitadas ou apreciadas questões de conhecimento oficioso”.