Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042985 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | CIRE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP20091001374/09.8TBPFR-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 811 - FLS 54. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O indeferimento liminar previsto na al. d) do nº1 do art. 238º do CIRE passa pela avaliação conjunta dos seguintes requisitos: atraso na apresentação à insolvência e prejuízo dele decorrente para os credores; ou consciência da impossibilidade de melhoria da situação económica por parte do devedor, sujeitos à produção de prova dos respectivos factos, se tal se revelar necessário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B………. apresentou-se em 03.03.2009 à insolvência, alegando que desde 1993 até ao Verão de 2002 a sua actividade profissional foi a construção civil e promoção imobiliária, através de uma sociedade comercial, C………., Lda, constituída pelo requerente e a então sua mulher, cada um com uma quota social de 400.000$00. Tal sociedade foi crescendo ao longo dos anos, pelo que se foi endividando junto da banca, para obviar às necessidades de crescimento. Para superar e estruturar melhor as dificuldades do sector da construção civil, o requerente constituiu outras empresas. Assim, ficaria a anteriormente citada a construir em terrenos para esse fim adquiridos, ao passo que a outra passaria a construir para os donos de obras. Deste modo, em 1999, o requerente constituiu a D………., S.A., com cinco accionistas, mas que não passava de uma empresa familiar dele e de sua mulher, com o capital social de 80.000.000$00, realizado apenas em 30%. Esta empresa desde 2002 que nada faz, não tendo qualquer valor e o passivo é superior ao activo. Constituiu, ainda, o requerente a E………., Lda, com o capital social inicial de 2.000.000$00 dividido em três quotas, uma da D………. e duas do requerente e de sua mulher. Em 2002 o requerente, único gerente efectivo das mencionadas sociedades, adoeceu gravemente com doença do foro psíquico/psiquiátrico. Em Setembro de 2002 não conseguiu reunir fundos para pagar solários aos trabalhadores, os quais em Outubro de 2002 abandonaram as sociedades. Em 4 de Outubro de 2002 as empresas do requerente encerraram de facto, tendo dois credores requerido a falência da C………., Lda em 23.10.2002, a qual deduziu oposição, por estar convencida de que o requerente ia recuperar da doença e retomar as rédeas dela, porque a mesma possuía património e activos superiores ao passivo, pelo que o tribunal decidiu em 17.01.2003 arquivar o processo de falência, mas tal decisão foi revogada pela Relação, acabando por ser decretada a falência em 16.03.2004. Mas a falida deixou avultado património imobiliário e em equipamentos. Também a falência da E………., Lda foi requerida em 04.07.2003 e foi decretada em 16.09.2003. O requerente emigrou para a Suíça para aí trabalhar como assalariado, juntando-se-lhe depois o seu agregado familiar. O requerente estava convencido que o património das empresas falidas era mais do que suficiente para os credores privilegiados que tinham garantias pessoais dele e de sua mulher (fianças e avales) receberem os seus créditos. No entanto, veio recentemente a saber que há credores que não terão recebido a totalidade dos seus créditos, cujos valores em dívida desconhece, mas que tem procurado quantificar junto, nomeadamente, dos liquidatários judiciais nomeados. Assim, apurou que ao contrário da sua convicção as massas falidas não chegaram para pagar a todos os credores das sociedades. Como o requerente e a sua mulher prestaram garantias pessoais aos bancos para assegurar o financiamento das sociedades, são agora responsáveis, mas não dispõem de qualquer activo que lhes permita pagar os valores em dívida. Correm termos contra ambos várias execuções, instauradas em 2002, 2003 e 2004, cujo valor global ascende a € 438.481,53, dos quais só muito recentemente o requerente teve conhecimento, por se encontrar a trabalhar fora do País, podendo ainda haver outras que desconheça. O requerente aufere o vencimento mensal base ilíquido de € 731,00, acrescido de € 81,23 de subsídio de alimentação, sendo o seu único rendimento, já penhorado em 1/3 à ordem de um processo judicial, e aguardando a penhora nos demais processos, sendo que todo o remanescente é afectado à satisfação das suas necessidades básicas e às dos seus filhos menores. Também não possui outros bens ou direitos que lhe permitam satisfazer os valores em dívida. Invoca, ainda, o requerente a exoneração do passivo restante, dizendo estar em condições de dela beneficiar. Termina com os pedidos de declaração de insolvência e de exoneração do passivo restante. II. Em 09.03.2009 foi declarada a insolvência do requerente, tendo-se, nomeadamente, designado o administrador da insolvência, e fixado prazo para a reclamação de créditos (fls. 111 e 112). Quanto ao pedido de exoneração do passivo restante disse-se que na assembleia de apreciação do relatório poderiam os credores e o administrador da insolvência pronunciar-se. A assembleia de credores teve lugar no dia 12-05-2009, pelas 14 horas, encontrando-se presentes o administrador da insolvência, o insolvente e o seu mandatário, e os legais representantes dos credores: Segurança Social, F………. e G………. . Estes entenderam que não havia necessidade de constituição da comissão de credores, atenta a inexistência de bens. Quanto à exoneração do passivo restante foi dito: - Pelo MºPº, que se abstinha; - Pelo legal representante da F………., que fosse indeferido liminarmente o pedido, por ter sido ultrapassado o prazo de seis meses para ser requerido a que alude o artigo 238.º, do CIRE; - Pelo legal representante da G………., que fosse indeferido; - Pelo legal representante da Segurança Social, que fosse indeferido; - Pelo Insolvente, que lhe fosse concedida a exoneração; - Pelo Administrador da Insolvência que era a favor da exoneração do passivo restante, sendo que se a mesma viesse a ser decretada importava fixar um rendimento mínimo que assegure a sobrevivência do devedor e seu agregado familiar. O Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: «Indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo nos termos do artº 238, nº 1, d), do CIRE. Resulta do exposto na petição inicial e documentos que a instruem que o devedor tinha conhecimento da sua situação de insolvência desde há mais de 6 meses anteriores à data da entrada em juízo da petição inicial, assim, resultando do teor dos artigos 25º, 30º, 37º, 39º e 40º. Além disso, menciona-se especificamente nos artigos 77º e 80º que muito recentemente o devedor teve conhecimento que ainda existem créditos por satisfazer. Porém, resulta do teor dos documentos de fls. 98 a 103 que esse conhecimento já datava de, pelo menos, Julho de 2008, sendo certo que a petição inicial deste processo de insolvência deu entrada em juízo em Março deste ano, logo mais de seis meses depois daquele conhecimento recente. Notifique.» Seguidamente, após audição dos presentes, o Sr. Juiz proferiu o seguinte despacho: «Resulta do auto de apreensão que não foi possível apreender nenhum bem que tivesse valor efectivo, conforme também explicou o Senhor Administrador da Insolvência no início desta diligência. Neste sentido, nos termos do artigo 232.º, 2, do CIRE, determina-se o encerramento do processo sem prejuízo de algum interessado lançar mão do previsto na parte final do normativo referido. Notifique, sendo ainda os credores para, em quinze dias, se pronunciarem sobre a qualificação da insolvência (artº 188º nº 1º do CIRE). Concede-se o prazo de 30 dias ao Sr. Administrador para prestação das contas. Notifique.» III. Inconformado com o indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante, recorreu o requerente, concluindo: A) - No âmbito da assembleia de credores que teve lugar no passado dia 12 de Maio de 2009, cuja acta se encontra a fls ... dos autos, foi proferido despacho pelo qual foi liminarmente indeferido o pedido de exoneração do pedido restante apresentado pelo ora Recorrente, com fundamento no disposto no artigo 238.° n.º 1 alínea d) do CIRE; B) - Mal andou o Tribunal a quo, porquanto não existe no caso sub judice qualquer fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo ora Recorrente; C) - Da Petição Inicial de fls ... resulta que o ora Recorrente se apresentou à insolvência dentro dos seis meses seguintes a ter conhecimento de que estava, efectivamente, em situação de insolvência; D) - Do artigo 25.º da Petição Inicial de fls ... resulta apenas que desde 1999 que as sociedades de que o ora Recorrente era sócio enfrentavam dificuldades económicas, as quais se agravaram com o passar do tempo; E) - Do artigo 25.º da Petição Inicial não pode - de forma alguma - extrair-se que o ora Recorrente tinha conhecimento da sua situação de insolvência desde há mais de 6 meses antes da entrada em juízo da Petição Inicial e fls ... e muito menos desde 1999; F) - Tanto mais que as referidas sociedades comerciais dispunham de um avultado activo que, na convicção do Recorrente, era suficiente para satisfazer os créditos de todos os credores; G) - Do teor do artigo 30.º da petição Inicial de fls ..., também não resulta a verificação da previsão legal contida no artigo 236.º n.º 1 alínea d) do CIRE, bem pelo contrário; H) - O Recorrente atravessou um período de muito grave desequilíbrio emocional e psicológico, o qual teve início ainda antes do encerramento de facto da actividade das empresas de que era sócio e que o impediu de acompanhar os últimos meses de actividade daquelas sociedades, nomeadamente os respectivos processos de falência, devidamente identificados nos autos; I) - O facto de em 2002 o Recorrente ter enfrentado graves problemas de saúde não traduzem, de forma alguma, o conhecimento da situação de insolvência, pelo contrário, aqueles problemas ajudam a explicar o porquê de só no final de 2008 ter tido o ora Recorrente conhecimento da situação; J) - Não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo na invocação dos factos alegados nos artigos 37.°, 39.º e 40.º da Petição Inicial de fls ... como fundamento do indeferimento do pedido de exoneração do passivo restantes requerido a fls.; K) - Do teor daqueles artigos, resulta apenas que em 04 de Outubro de 2002 o Recorrente tinha conhecimento de que as sociedades "C………., Lda.” e "E………., Lda." se encontravam em situação económica difícil; L) - Àquela data de 2002, não obstante a situação difícil que as sociedades supra identificadas enfrentavam, nada fazia prever que aquelas sociedades se vissem impedidas de satisfazer, na íntegra, os créditos dos seus credores e, consequentemente, que as mesmas fossem declaradas falidas; M) - Consequentemente, nada faria prever que o próprio Recorrente viesse a ser declarado Insolvente; N) - Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, em 17 de Janeiro de 2003 - 3 meses depois da data referida no supra transcrito artigo 37.º -, no âmbito do Processo n.º …/2002, foi reconhecida a viabilidade económica da "C………., Lda” - vide Doc. n.º 16 junto com a Petição Inicial de fls ... ; O) - A convicção do Recorrente em 2002 - e até há bem menos de 6 meses - foi que o produto da liquidação dos activos das sociedades seria suficiente para assegurar o cumprimento de todas as obrigações vencidas, pelo que não haveria necessidade dos credores accionarem as garantias pessoais prestadas pelo ora Recorrente; P) - O facto de em Outubro de 2002 terem sido encerradas, de facto, as sociedades "C………., Lda." e "E………., Lda." não significa que o Recorrente estivesse, nessa data, em situação de insolvência; Q) - Os documentos juntos a fls. 98 a 103 dos autos não evidenciam que o Recorrente tinha conhecimento da sua situação de insolvência pelo menos desde Julho de 2008; R) - A comunicação dirigida pelo Mandatário do recorrente à G………. em 14 de Julho de 2008 traduz o total desconhecimento do ora Recorrente quanto ao eventual crédito daquela entidade sobre si, bem como sobre o seu eventual montante; S) - Sendo a situação de insolvência definida como a impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, resulta óbvio que, não sabendo o Recorrente se tem obrigações vencidas e qual o seu valor, não tinha conhecimento, em Julho de 2008, de que se encontrava em situação de insolvência; T) - Sobre o Recorrente não recai qualquer obrigação de se apresentar à insolvência face à verificação de uma hipotética situação de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas; U) - Também da comunicação enviada em 15 de Julho de 2008 resulta que o Recorrente não sabia que estava em situação de insolvência, uma vez que solicita esclarecimentos sobre a existência ou não de créditos; V) - Só em finais do ano de 2008 é que o Recorrente teve conhecimento de que se encontrava em situação de insolvência, uma vez que só aí chegou ao seu conhecimento que nem todos os credores das supra aludidas sociedades tinham visto os seus créditos satisfeitos em sede dos respectivos processos de falência; W) - Até ao final do ano de 2008 estava o Recorrente absolutamente convicto de que o produto da liquidação dos activos daquelas sociedades teria sido suficiente para satisfazer todos os credores daquelas sociedades; X) - Não se verifica, in casu, qualquer dos fundamentos previstos no artigo 236.° n.º 1 do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, nem o consagrado na alínea d), nem qualquer outro; Y) - Deverá o presente recurso ser considerado procedente, sendo concedido ao ora Recorrente o benefício da exoneração do passivo restante, Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo revogado o despacho recorrido e, consequentemente, sendo deferido o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo Recorrente a fls ... dos autos. Não foi oferecida contra-alegação. O Sr. Juiz, certamente por lapso, sustentou o seu despacho, nos termos de fls. 224: Decorre dos autos que não foi apreendido qualquer bem a favor da massa insolvente, dizendo o próprio insolvente que o único rendimento que tem é o seu vencimento que se computa em 731€, a que acresce 81,23€ a título de subsídio de alimentação, sendo estes valores ilíquidos (artigo 99) da petição inicial). Neste sentido, não existindo bens e considerando o seu vencimento, julga-se que se poderá afirmar que não existiria perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, para além do vencimento, ou pelo menos grande parte dele, estar ferido de impenhorabilidade nos termos do artigo 824.º, 1, a), do CPC. Ora, tendo o pedido de declaração de insolvência entrado em juízo mais de 6 meses depois do conhecimento de tal situação, conforme exposto no despacho agora sindicado, caso o processo prosseguisse para exoneração do passivo restante existiria prejuízo para os credores, cujo valor dos créditos atinge 3.520.646,77€, pois que nunca poderiam ver-se ressarcidos dos seus créditos. Mais do que isso, a prossecução do processo implicaria custos para o Estado, designadamente com o pagamento da remuneração do fiduciário, certo que apenas se tendo disponível o vencimento do insolvente, ferido de impenhorabilidade, com toda a certeza que nenhum bem poderia ser apreendido para a massa insolvente que pudesse pagar tais custos, acabando por ser o Estado a pagá-los. Neste sentido, julgo que será de manter a decisão em recurso. Em todo o caso, V.Exas melhor apreciando, decidirão. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. IV. A questão decidenda consiste em saber se está adquirido nos autos que o insolvente não cumpriu o prazo de seis meses para se apresentar à insolvência, subsequentes à verificação da respectiva situação. Os factos relevantes são os supra elencados. V. Estabelece o art. 235.º do CIRE, como os demais que se citarem sem menção de origem, que Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo. Por seu turno, art. 236.º dispõe: 1. O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; (…). 2. (…). 3. Do requerimento consta expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes. 4. Na assembleia de apreciação de relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento. Por seu turno, o art. 238.º/1 estatui, que O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. E no n.º 2 lê-se: O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência na assembleia de apreciação do relatório, excepto se for apresentado fora de prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior. Teles de Menezes Leitão, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 4.ª ed., p. 236-237, refere que se passou a incluir a possibilidade de conceder aos devedores pessoas singulares a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não sejam integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, com isso se visando conceder ao devedor um fresh start, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade sem o peso da insolvência anterior. A exoneração do passivo restante é subsidiária do plano de insolvência e tem como contrapartida a cessão do rendimento disponível do devedor, nos termos do art. 239.º - ibid., p. 238. Por isso, o requerente deve afirmar expressamente no requerimento que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas na lei – n.º 3 do art. 236.º. Face ao thema decidendum, aquilo que há que definir é se ocorrem os requisitos para defender que o requerimento foi apresentado fora de prazo e se o indeferimento se basta com essa constatação ou se é necessário que ocorram os demais requisitos da alínea d), por serem cumulativos com aquele. Na decisão sob recurso considerou-se sucintamente que pelo menos desde Julho de 2008 o insolvente tinha conhecimento da sua situação de insolvência, concluindo-se que a apresentação à insolvência havia, por isso, sido posterior ao prazo de seis meses fixado no art. 238.º/1-d). Esta conclusão não é descabida, dado que, como se referiu supra, o insolvente foi objecto de execuções desde 2002 e até, pelo menos, 2004; e as empresas encerraram em Outubro de 2002 e foram declaradas falidas em 2003 e 2004. No entanto, ele afirma que nessa altura estava afectado por uma depressão profunda e por doença do foro psiquiátrico, que o impedia de avaliar a gravidade da situação, e ainda que estava convencido de que o património das empresas falidas era suficiente para o pagamento dos credores relativamente aos quais ele e a mulher haviam prestado garantias pessoais. Ora, a situação de insolvência do apelante, segundo ele afirma, decorre, precisamente, da assunção dessas garantias pessoais (fianças e avales), sendo que a obrigação do fiador, que fica pessoalmente obrigado perante o credor, é acessória da que recai sobre o principal devedor (art. 627.º do CC). Assim, só depois de excutidos todos os bens do devedor (art. 638.º do CC), as sociedades, nomeadamente através do pagamento proporcionado pela massa falida, ficando ainda créditos por pagar, é que parece legítimo falar-se da impossibilidade do devedor/fiador cumprir as suas obrigações e defini-lo em situação de insolvência. Com efeito, se os bens apreendidos para a massa falida fossem suficientes para pagar aos credores, não se podia falar em desequilíbrio entre os rendimentos do apelante e as suas dívidas, por não ser necessário accionar a fiança. Ora, o apelante invocou o desconhecimento em que se encontrava de que os bens das massas falidas não tinham chegado para pagar aos credores das empresas. No despacho impugnado afirma-se que “resulta do teor dos documentos de fls. 98 a 103 que esse conhecimento já datava de, pelo menos, Julho de 2008”. No entanto, se os tais documentos são os que se encontram fotocopiados de fls. 98 a 106, e pensamos que são, parece que eles não permitem essa conclusão, já que o de fls. 98 e 100 é constituído por uma carta do mandatário do insolvente dirigida a G………., datada de 14.07.2008, a averiguar o estado do crédito da mesma que anteriormente pertencera ao H………., SA; o de fls. 101-102 é constituído por idêntica carta dirigida em 15.07.2008 a um liquidatário judicial, averiguando se o H………. não recebeu o crédito, qual o seu montante actual e se o insolvente e sua ex-mulher haviam dado garantias pessoais ao mesmo; e o de fls. 104-105 é idêntica carta dirigida em 10.10.2008 a outro liquidatário judicial, perguntando pelos créditos sobre a E………., Lda. Destes factos resulta, parece-nos, que em Outubro de 2008, ainda o insolvente parecia não estar a par de todos os dados da situação. Parece, pois, ter sido precipitada a conclusão de que já em Julho de 2008 o insolvente sabia qual a situação decorrente da falência das empresas em termos de repercussão na sua própria situação solvente ou insolvente. É verdade que falando o art. 235.º de “exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência”, parece dar a entender que deve haver pagamentos aí realizados. Ora, nós sabemos que a insolvência, pela ausência de quaisquer bens, não pagará nada, nem sequer tendo sido constituída a comissão de credores, atenta a inexistência de bens. Apesar disso, como refere Menezes Leitão, o. c., com a exoneração do passivo, medida afastada da filosofia geral do Código, o que se pretende é conceder ao devedor um fresh start, permitindo-lhe recomeçar a sua actividade sem o peso da insolvência anterior. Parece, pois, que essa constatação não impede a concretização, se for caso disso, da exoneração do passivo. Por outro lado, o incidente de exoneração do passivo restante não fica logo decidido definitivamente mesmo que haja deferimento nesta fase processual. Como resulta do art. 239.º/1 e 2, o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que a lei denomina período da cessão, o rendimento disponível auferido pelo devedor se considere cedido ao fiduciário, que distribui os rendimentos do devedor nos termos do art. 241.º/1. É claro que o requerente já pretendeu alertar para não poder dispor de mais dinheiro do que aquele que lhe fica depois de ter sido penhorada uma parte do seu ordenado (1/3), mas isso é para ser também analisado. Mesmo assim, ainda antes de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário, quando o devedor incorra em alguma das situações descritas nas alíneas do n.º 1 do art. 243.º. Por conseguinte, o despacho, mesmo que favorável, a proferir nesta fase processual não implica que não deva ser reapreciado subsequentemente em moldes de se vir a recusar a exoneração. O que se faculta nesta fase ao insolvente é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração – cfr. acórdão desta Relação de 5.11.2007, n.º do doc. RP200711050754986, www.dgsi.pt. É necessário, ainda, referir algo sobre os termos em que está formulada a alínea d) do n.º 1 do art. 238.º, para saber se a mera constatação do desrespeito pelo prazo de seis meses impõe o indeferimento do pedido. Nela se dispõe que O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Parece indubitável que, para além do incumprimento de apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da respectiva situação, se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores. Portanto, aquele atraso deve ser negativo para os credores, para ser fundamento de indeferimento. Por outro lado, deve apurar-se se, quando pede a exoneração do passivo, o devedor sabe, ou não pode ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, isto é, sabe que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto ou médio prazo. Afigura-se-nos ser pressuposto da concessão do benefício que durante o período da cessão o devedor contribua para a amortização das dívidas existentes. Não parece que tenha sentido facultar-se exoneração do passivo restante se tal passivo continua a ser o mesmo que era desde o início, por o devedor não ser capaz de obter uma melhoria da sua situação económica, não procedendo a qualquer amortização. Ora, estes requisitos definidos pela negativa (Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, p. 190) não estão sequer aflorados no despacho, que se bastou com a constatação do atraso na apresentação à insolvência. É certo que na “sustentação” de fls. 224 acima transcrita se alude, precisamente, à impossibilidade em que o insolvente se encontra se melhorar a sua situação económica. Mas essa constatação, que se nos afigura defensável, não foi expendida no despacho recorrido, mas posteriormente, pelo que o recorrente não pôde pronunciar-se sobre ela, não devendo, por isso, ser atendida. Por isso, o despacho não pode manter-se, sendo necessário que o tribunal recorrido reavalie os pressupostos da concessão ou recusa da exoneração, à luz do que se deixa dito, com recurso à produção de prova, se necessário. Refere o autor citado, p. 239, que para se proceder ao “indeferimento liminar” do art. 238.º é manifesto que se terá de produzir prova desses factos, conforme resulta do n.º 2 do preceito. Formula-se a seguinte conclusão: o indeferimento liminar previsto na al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE passa pela avaliação conjunta dos seguintes requisitos: atraso na apresentação à insolvência e prejuízo dele decorrente para os credores; ou consciência da impossibilidade de melhoria da situação económica por parte do devedor, sujeitos à produção de prova dos respectivos factos, se tal se revelar necessário. Face ao exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se o despacho recorrido, determinando-se que o Tribunal a quo proceda a uma reavaliação dos requisitos previstos na al. d) do n.º 1 do art. 238.º do CIRE. Custas pelos apelados não isentos. Porto, 1 de Outubro de 2009 Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes José Manuel Carvalho Ferraz |