Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110145
Nº Convencional: JTRP00031541
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
CHEQUE POST-DATADO
PEDIDO CÍVEL
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
DANO
Nº do Documento: RP200105300110145
Data do Acordão: 05/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 624/94
Data Dec. Recorrida: 06/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART799 N1 ART879 C.
DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4 ART11 N3.
CPP98 ART71 ART377 N1 ART410 N2 B C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/03/25 IN BMJ N485 PAG286.
AC RC DE 1997/05/22 IN CJ T3 ANOXXII PAG47.
ASS STJ N7/99 DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03.
AC RP IN PROC9810616.
AC RP IN PROC9810839.
AC RP IN PROC9910677.
AC RP IN PROC9911034.
AC RP IN PROC0010497.
Sumário: Verifica-se uma contradição insanável da fundamentação ter-se dado como provado que o arguido emitiu e entregou à demandante cheques para pagamento de uma dívida, sabendo que os mesmos não tinham provisão, e ter-se por não provado que foi causado prejuízo patrimonial.
Descriminalizada a conduta por se tratar de cheque post-datado, mas provado que o título, devolvido, se destinava ao pagamento de um fornecimento de mercadorias que o arguido adquiriu ao queixoso, tendo este sofrido um prejuízo de valor correspondente, e agindo o arguido livre e conscientemente sabendo que a sua conduta não era permitida por lei, impõe-se a condenação deste, na procedência do pedido cível, no pagamento do montante titulado pelo cheque, com juros a partir da notificação para contestar o pedido cível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: