Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031541 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO DESCRIMINALIZAÇÃO CHEQUE POST-DATADO PEDIDO CÍVEL CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO DANO | ||
| Nº do Documento: | RP200105300110145 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 624/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART799 N1 ART879 C. DL 316/97 DE 1997/11/19 ART3 N4 ART11 N3. CPP98 ART71 ART377 N1 ART410 N2 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/03/25 IN BMJ N485 PAG286. AC RC DE 1997/05/22 IN CJ T3 ANOXXII PAG47. ASS STJ N7/99 DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03. AC RP IN PROC9810616. AC RP IN PROC9810839. AC RP IN PROC9910677. AC RP IN PROC9911034. AC RP IN PROC0010497. | ||
| Sumário: | Verifica-se uma contradição insanável da fundamentação ter-se dado como provado que o arguido emitiu e entregou à demandante cheques para pagamento de uma dívida, sabendo que os mesmos não tinham provisão, e ter-se por não provado que foi causado prejuízo patrimonial. Descriminalizada a conduta por se tratar de cheque post-datado, mas provado que o título, devolvido, se destinava ao pagamento de um fornecimento de mercadorias que o arguido adquiriu ao queixoso, tendo este sofrido um prejuízo de valor correspondente, e agindo o arguido livre e conscientemente sabendo que a sua conduta não era permitida por lei, impõe-se a condenação deste, na procedência do pedido cível, no pagamento do montante titulado pelo cheque, com juros a partir da notificação para contestar o pedido cível. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |