Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750142
Nº Convencional: JTRP00021453
Relator: ANTONIO GONÇALVES
Descritores: OBRIGAÇÕES
OBJECTO NEGOCIAL
CONTRATO-TIPO
CONTRATO INOMINADO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
ARRENDAMENTO
INCUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP199705269750142
Data do Acordão: 05/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALPAÇOS
Processo no Tribunal Recorrido: 99/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART363 N1 ART405 ART810 N1.
Sumário: I - Nas relações obrigacionais complexas a doutrina distingue entre as prestações principais ( deveres principais, primários ou típicos ) e prestações secundárias ( deveres secundários ou acidentais de prestação ), nestas últimas se incluindo os deveres acessórios da prestação principal ( destinados a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação ) e os deveres relativos
às prestações substitutivas ou complementares da prestação principal ( dever de indemnizar os danos moratórios ou o prejuízo resultante do cumprimento defeituoso da obrigação ).
II - Nas relações obrigacionais resultantes dos contratos nominados ( locação, compra e venda, locação, etc. ), averiguar se estamos perante uma prestação principal ou secundária depende da análise do regime legal de cada um dos contratos especialmente regulados na lei. Se o contrato é inominado, há que abrir mão dos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos na procura desses elementos diferenciadores contidos em cada relação obrigacional.
III - Ora, tomando como padrão o normal senhorio que, precisando de fazer obras no prédio, para tanto necessita que o arrendatário desocupe temporariamente
( enquanto durarem as obras ) o locado e o normal arrendatário que, satisfazendo a vontade do senhorio, impõe, todavia, que este lhe faculte o uso e posse gratuítos dum baixo comercial equiparado ao arrendado durante as obras a fazer, comprometendo-se também, findas as obras, o arrendatário a desocupar o baixo comercial ocupado gratuitamente e a ocupar no prédio reconstruído um baixo comercial mediante renda a fixar, há que concluir que a obrigação principal do arrendatário se concretiza na desocupação do baixo comercial transitoriamente ocupado, e na ocupação do baixo comercial do prédio reconstruído.
IV - É na sua globalidade, vista como uma unidade obrigacional, que a prestação se tem de entender, não vindo a propósito desdobrá-la em duas partes para depois, sem qualquer rigor conceitual, evidenciar uma como principal e outra como secundária.
V - Fixada determinada cláusula penal em caso de incumprimento por algum dos contratantes, é esta e não pode ser outra a indemnização que terá de ser prestada ao credor.
Reclamações: