Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021453 | ||
| Relator: | ANTONIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÕES OBJECTO NEGOCIAL CONTRATO-TIPO CONTRATO INOMINADO INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ARRENDAMENTO INCUMPRIMENTO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RP199705269750142 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALPAÇOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 99/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART363 N1 ART405 ART810 N1. | ||
| Sumário: | I - Nas relações obrigacionais complexas a doutrina distingue entre as prestações principais ( deveres principais, primários ou típicos ) e prestações secundárias ( deveres secundários ou acidentais de prestação ), nestas últimas se incluindo os deveres acessórios da prestação principal ( destinados a preparar o cumprimento ou a assegurar a perfeita execução da prestação ) e os deveres relativos às prestações substitutivas ou complementares da prestação principal ( dever de indemnizar os danos moratórios ou o prejuízo resultante do cumprimento defeituoso da obrigação ). II - Nas relações obrigacionais resultantes dos contratos nominados ( locação, compra e venda, locação, etc. ), averiguar se estamos perante uma prestação principal ou secundária depende da análise do regime legal de cada um dos contratos especialmente regulados na lei. Se o contrato é inominado, há que abrir mão dos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos na procura desses elementos diferenciadores contidos em cada relação obrigacional. III - Ora, tomando como padrão o normal senhorio que, precisando de fazer obras no prédio, para tanto necessita que o arrendatário desocupe temporariamente ( enquanto durarem as obras ) o locado e o normal arrendatário que, satisfazendo a vontade do senhorio, impõe, todavia, que este lhe faculte o uso e posse gratuítos dum baixo comercial equiparado ao arrendado durante as obras a fazer, comprometendo-se também, findas as obras, o arrendatário a desocupar o baixo comercial ocupado gratuitamente e a ocupar no prédio reconstruído um baixo comercial mediante renda a fixar, há que concluir que a obrigação principal do arrendatário se concretiza na desocupação do baixo comercial transitoriamente ocupado, e na ocupação do baixo comercial do prédio reconstruído. IV - É na sua globalidade, vista como uma unidade obrigacional, que a prestação se tem de entender, não vindo a propósito desdobrá-la em duas partes para depois, sem qualquer rigor conceitual, evidenciar uma como principal e outra como secundária. V - Fixada determinada cláusula penal em caso de incumprimento por algum dos contratantes, é esta e não pode ser outra a indemnização que terá de ser prestada ao credor. | ||
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