Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110398
Nº Convencional: JTRP00031434
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
ABANDONO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200105140110398
Data do Acordão: 05/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXVI PAG255
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 374/99
Data Dec. Recorrida: 09/30/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40 N5.
CCIV66 ART236 N1.
Sumário: I - A declaração "não trabalhas mais em minha casa" dirigida pelo empregador ao trabalhador deve ser interpretada como uma declaração de despedimento.
II - O abandono do trabalho é uma forma peculiar de rescisão do contrato pelo trabalhador, mas não pode ser invocada pelo empregador, se este não tiver alegado e provado que comunicou ao trabalhador, através de carta registada, com aviso de recepção, que considerava findo o contrato com base no abandono.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: