Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
402/99.3TBBGC.P1
Nº Convencional: JTRP00043968
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: MOTIVAÇÃO
Nº do Documento: RP20100526402/99.3TBBGC.P1
Data do Acordão: 05/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 429 FLS. 331.
Área Temática: .
Sumário: I- Afirmar-se que “não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão, nomeadamente não se provaram os factos que lhe são imputados na acusação pública ou, que o arguido tivesse participado nos factos narrados na acusação pública” não satisfaz a exigência legal contida no artº 374º/2 do CPP
II- De igual modo, com referência ao mesmo normativo, não satisfaz a exigência da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, a afirmação de que “relativamente aos factos não provados, a convicção do tribunal ancorou-se na falta ou insuficiência de prova sobre tais factos produzida”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo comum colectivo 402/99.3TBBGC do 2º Juízo de Bragança
Relator - Ernesto Nascimento


Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

O arguido B………….. foi submetido a julgamento acusado pela prática em co-autoria material de dois crimes de furto qualificado em concurso com dois crimes de introdução em lugar vedado ao público e ainda um de detenção de arma proibida, pp. e pp. respectivamente pelos artigos 297º/1 alínea e) e 2 alínea c), d), h) e 298º/1, 177º/ 1 e 260º C Penal e 3º/1 alínea a) do Decreto Lei 208-A775 de 17ABR.
A final foi proferido Acórdão, onde se deliberou absolver o mesmo da prática dos crimes que lhe eram imputados.

I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o MP. pugnando, por que:

se declare a nulidade do douto acórdão recorrido;

se declare verificados os vícios do acórdão consistentes:
na insuficiência para a decisão da matéria de facto;
no erro notório na apreciação da prova;

seja revogado o douto acórdão recorrido;
seja substituído por outro que:
julgue provados os factos que na alínea c) ponto 1. destas conclusões se enumeram, especificadamente, como não tendo sido erradamente julgados provados;
julgue provada e procedente a acusação e, em consequência,
se condene o arguido B………….., pela prática, em co-autoria material e em concurso real, dos crimes imputados (com a aplicação do regime penal – dos vários que entretanto vigoraram – que se revelar mais favorável) e com a aplicação da Lei da amnistia aos crimes e do perdão à pena a que, respectivamente, haja lugar) sustentando, as seguintes conclusões:

a) nulidades

1. a douta decisão recorrida enferma da nulidade prevista nos artigos 374º/2 e 379º/1 alínea a) C P Penal, uma vez que nela não se enumeram os factos julgados não provados;
2. a douta decisão enferma também da nulidade prevista no artigo 379º/1 alínea c) C P Penal, por omissão de pronúncia, ou seja, porque nela se não conheceu do crime de detenção de arma proibida, que a acusação imputa ao arguido;
3. e enferma ainda da mesma nulidade porque não conheceu nem apreciou – não lhes fez sequer qualquer referência – as provas reais (veículo e respectivos documentos, faca de ponta e mola, ferro pontiagudo, cofre portátil e numerário) e as provas documentais (sentença condenatória do co-autor C………….., auto de detenção, auto de apreensão, termos de entrega, auto de exame directo, mandados de busca domiciliária e sua certificação, mandado de condução ao EP – documentos autênticos ou autenticados e documentos juntos pelo arguido – documentos particulares);

b) vícios do artigo 410º/2 alíneas a) e c) C P Penal

4. a douta decisão incorreu no vício:

4.1. da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quer porque,
não julgou provados ou não provados todos os factos relevantes para a decisão e que foram alegados pela acusação (nada, rigorosamente nada diz sobre o imputado crime de detenção ilegal de arma);
quer porque esgotou o objecto do processo também na vertente do thema probandum (nada, rigorosamente nada diz sobre as provas reais e as provas documentais existentes no processo);
4. 2. do erro notório na apreciação da prova, porque,
é ostensivamente patenteado pelos documentos autênticos existentes no processo (o douto Acórdão condenatório do co-arguido C…………., o auto de detenção, os autos de apreensão, os termos de entrega, o auto de exame directo, o mandado de busca domiciliária e sua certificação e mandado de condução ao EP) que a ilação acerca da prova dos factos imputados ao arguido tinha de ser diferente (tinham de julgar-se provados);
a simples confrontação dos factos provados e do que se decidiu acerca da não prova dos demais evidencia patente erro de raciocínio na apreciação das provas, em especial das provas que constituem documentos autênticos ou autenticados;

c) da matéria de facto

5. pontos de facto incorrectamente julgados não provados:
5. 1. o Tribunal errou ao julgar não provados os seguintes factos:
5. 1. 1. na noite de 30 de Setembro para 1 de Outubro de 1993, a hora não apurada, mas entre as 20 e as 21.30 horas, o arguido e C……….., agindo de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos, dirigiram-se às instalações da “D……….. Lda.”, representada por E…………., sitas na ……, freguesia de ……., Bragança e, após rebentarem 2 portas exteriores do edifício, assim causando danos no valor de cerca de € 65,00, nelas entraram.
Uma vez dentro rebentaram também outra porta que dá acesso à oficina e daí retiraram e levaram com eles um cofre portátil de cor azul onde estavam guardados 2 cheques, no valor de € 90,00 e € 550,00, respectivamente. Retiraram e levaram, ainda, do bar, a quantia de € 1,50. Da recepção e entrega dos automóveis levaram uma folha de bloco onde estavam apontadas matrículas de automóveis e forçaram o cofre aí existente, que não foi aberto mas resultou danificado;
5. 1. 2. de seguida dirigiram-se às instalações da “F…………..”, propriedade de G…………., sitas no …….., nesta cidade e, concertando esforços e intentos, com o auxílio do ferro descrito no auto de exame de fls. 36 e, após arrombarem a porta do edifício, nela assim causando danos no valor de € 60,00, por aí entraram.
Uma vez dentro, arrombaram a porta que dá acesso à secção de peças, rebentaram a caixa registadora dela retirando € 55,00¸ forçaram uma gaveta da secretária da recepção dela retirando € 100,00 e um cheque no valor de € 118,00.
Quando o C……….. se encontrava já no 1º andar, aonde chegou, subindo ao capot e daí ao tejadilho do veículo com a matrícula ..-..-CP, nele assim causando danos no valor de cerca de € 16,00, foram surpreendidos pelas testemunhas H…………., I……….. e J…………, que ali iam acabar de reparar uma carrinha, sendo os 2 primeiros empregados da própria F…………..
Enquanto o C………… se refugiava na casa de banho daquelas instalações, onde se barricou, até à chegada da PSP, que o deteve, o arguido, com o ferro descrito a fls. 36, empunhado em riste e em disposição de o usar, saiu a correr das referidas instalações, passando pelas referidas testemunhas quando ainda se encontravam junto da aporta arrombada, ao mesmo tempo que lhes gritava, em castelhano “quitai-vos, quitai-vos”;
5. 1. 3. para praticarem estes furtos, fez-se o arguido transportar no veículo de marca Citroen, modelo C-15-D, com a matrícula espanhola M-…..IV, de cor creme, registado em nome da sua esposa, K…………, id. a fls. 33 v. Veículo onde já tinham guardado os objectos retirados da “Auto-Sabor” e que veio a ser localizado nas traseiras das instalações da Citroen, onde, na manhã de 1 de Outubro de 2010 foi localizado e apreendido pela PSP e que continha no respectivo porta-luvas Esc. 76.000$00 (€380,00) em numerário e ainda, no seu interior, a faca de ponta e mola e o ferro pontiagudo, descritos no auto de fls, 36;
5. 1. 4. o C…………. já tinha sido empregado destas 2 empresas e conhecia bem as respectivas instalações. O arguido e o C…………. procuraram a noite para melhor concretizar os seus intentos;
5. 1. 5. agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que agiam contra a vontade dos donos, com intenção de se apropriarem de coisas que sabiam bem, serem alheias, conhecendo a respectiva proibição legal;

5. 2. provas que impõem diverso julgamento
5. 2. 1. provas reais:
veículo Citroen (registado em nome da esposa do arguido e que continua apreendido à ordem dos autos e foi encontrado nas traseiras das instalações onde o arguido foi surpreendido em flagrante);
documentos do veículo – incluindo a carta de condução espanhola da esposa do arguido (agrafados na contra-capa do 1º vol.);
os Esc. 76.000$00(estavam no porta luvas deste veículo);
os Esc. 20.150$00 (o arguido trazia consigo aquando da detenção);
a faca de ponta e mola (estava naquele veículo, está neste Tribunal à ordem dos autos);
o ferro pontiagudo com 36 cm de comprimento (estava naquele automóvel e está à ordem dos autos);
o cofre portátil azul (encontrado junto daquela carrinha);
os 2 cheques;
5. 2. 2. provas documentais:
(doc. autênticos ou autenticados):
acórdão condenatório, certificado e transitado (proferido no processo comum colectivo 172/1994, julgando provados os factos imputados ao co-arguido C……………, condenando-o em conformidade e julgando também já provados factos imputados ao ora arguido);
auto de detenção de fls. 3 e v. (de onde consta que o arguido foi detido pelas 9.30 horas de 1 de Outubro de 1993, na Rua ……., nesta cidade e os motivos da detenção);
auto de apreensão de fls. 5 (apreensão, pelas 11 horas de 1.10.93 do veículo da marca Citroen, modelo C15D, com a matrícula espanhola M-….-IV, de cor creme e respectivos documentos (agrafados na contra-capa) e dos seguintes valores e objectos nela encontrados:
Esc. 76.000$00 que estavam no porta luvas;
uma faca de ponta e mola;
um ferro pontiagudo com 36 cm de comprimento que encaixa num tubo metálico;
termos de entrega de fls. 6 (referente aos Esc. 76.000$00) e de fls. 15 (referente ao cofre, cheques e numerário);
auto de apreensão de fls. 14 (ao arguido, pelas 18 horas de 1.10.93 de Esc. 20.150$00);
mandado de busca domiciliária de fls. 17 e v. (à residência do arguido, judicialmente autorizada a fls. 8);
certificação da busca a fls. 17 v.;
auto de exame directo de fls. 36, descritivo:
do ferro apreendido;
da faca de ponta e mola;
mandado de condução de fls. 30 (do arguido ao EP na sequência do 1º interrogatório judicial de detido);
pedido de BI do arguido de fls. 190/1 (com fotografia do ano de 1992);
crc. do arguido de fls. 297 (relevante para efeitos de não prescrição do procedimento criminal;

(doc. particulares):
certificado da apólice de seguro automóvel de fls. 39 (referente ao Citroen apreendido);
documentos juntos pelo arguido a fls. 40/44 e 58/64;

5. 2. 3. provas pessoais:
os depoimentos das seguintes testemunhas prestados na audiência e que acima, especificadamente, se transcreveram da gravação, no lugar próprio e a respeito de cada um dos concretos factos impugnados:
H……………..;
J……………...;
I……………...;
E……………..;
L……………..;
G………….....;
M………………. e,
N……………….;

6. provas que devem ser renovadas em sede de recurso:

nenhumas.

I. 3. O arguido não apresentou resposta

II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.

No cumprimento do artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado.

III. Fundamentação

III. 1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, que devem conter os elementos determinados no artigo 412º, nº 2 do CPP.
As conclusões da motivação apresentadas pelo recorrente permitem surpreender como questões submetidas à cognição deste Tribunal, e delimitar, assim, o objecto do recurso, as seguintes:

saber se a decisão recorrida é nula;
saber se a decisão recorrida padece dos vícios da insuficiência da matéria de facto para a decisão e do erro notório na apreciação da prova e,
saber se existem pontos de facto erradamente julgados como não provados.

III. 2. Atentemos, no entanto, primeiramente, na matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

FACTOS PROVADOS

“1- Por volta do ano de 1993, em hora, dia e mês não concretamente apurados, dois homens rebentaram as portas exteriores e entraram nas instalações do Stand da firma D………….. em Bragança.
2- Já no seu interior rebentaram outra porta que dá acesso á oficina e de lá retiraram um cofre, que continha cheques e dinheiro não apurado.
3- Tendo restituído o cofre e os cheques.
4- De seguida dirigiram-se ás instalações da “F………..” propriedade de G…………, sitas no “………..” também em Bragança, depois da arrombarem a porta do edifício nelas entraram.
5- No seu interior arrombaram ainda uma porta que dá acesso á secção de peças.
6- Um dos indivíduos saiu do seu interior quando uns empregados da “F…………” entram nas instalações e o outro refugiou-se na casa de banho.
7- O arguido tem bom comportamento, anterior á prática dos factos.
8-Na altura da prática dos factos, o arguido tinha uma empresa de limpezas, e fazia as limpezas ao edifício dos Correios.
9-Viveu em Espanha algum tempo.
10-Tem um filho deficiente profundo”.

FACTOS NÃO PROVADOS.

“Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão, nomeadamente não se provaram os factos que lhe são imputados na acusação pública. Ou, que o arguido tivesse participado nos factos narrados na acusação pública”.

Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.

“Relativamente aos factos dados como provados o Tribunal formou a sua convicção com base no depoimento das testemunhas, O………. agente da P.S.P, o qual constatou o arrombamento da porta e a presença de uma pessoa na casa de banho, que não o arguido. H…………., empregado na “F…………” em 1993, que se deslocou ás instalações referidas e verificou a porta arrombada e um individuo a “fugir com um ferro na mão do interior para o exterior”, que não conheceu. O outro foi retirado das instalações pela P.S.P.
J………….., e I…………, os quais se dirigiram ás mesmas instalações na companhia da testemunha H……………, presenciando o mesmo. Acrescentado que, a pessoa que saiu a correr para a rua com um objecto na mão dizendo “Quitaivos”.
E…………., responsável da “D……………” confirmou o arronbamento da porta a retirada do cofre e dos cheques e a sua recuperação, á excepção do dinheiro.
L……….., comandante da P.S.P, embora tivesse declarado que foi através do outro que reconheceu o arguido e, que, por isso o deteve, não pode garantir ao Tribunal que o arguido participou nos factos.
G…………… proprietário da “F…………..” não presenciou os factos, apenas sabe dizer que “não levaram nada”.
M………… depôs acerca do comportamento do arguido.
N………….., que o arguido tem um filho deficiente profundo e na altura dos factos trabalhava para os Correios de Bragança nas Limpezas.
Relativamente aos factos não provados, a convicção do Tribunal ancorou-se na falta ou insuficiência de prova sobre tais factos produzida”.

III. 3. Apreciando as questões suscitadas pela ordem da sua precedência lógica.

III. 3. 1. A nulidade do Acórdão

Defende o recorrente a nulidade da decisão recorrida, numa tripla vertente:
1. pelo facto de nela se não enumerarem os factos julgados como não provados – invocando-se os artigos 374º/2 e 379º/1 alínea a) C P Penal;
2. por omissão de pronúncia,
2. 1. porque se não conheceu do crime de detenção de arma proibida que na acusação era imputado ao arguido invocando-se o artigo 379º/1 alínea c) C P Penal;
2. 2. porque não conheceu nem apreciou – não lhes fez sequer qualquer referência – as provas reais (veículo e respectivos documentos, faca de ponta e mola, ferro pontiagudo, cofre portátil e numerário) e as provas documentais (sentença condenatória do co-autor C………….., auto de detenção, auto de apreensão, termos de entrega, auto de exame directo, mandados de busca domiciliária e sua certificação, mandado de condução ao EP – documentos autênticos ou autenticados e documentos juntos pelo arguido – documentos particulares).

Invoca ainda o recorrente a existência do vício do artigo 410º/2 alínea a) C P Penal, seja da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada,
quer porque, não julgou provados ou não provados todos os factos relevantes para a decisão e que foram alegados pela acusação (nada, rigorosamente nada diz sobre o imputado crime de detenção ilegal de arma);
quer porque esgotou o objecto do processo também na vertente do thema probandum (nada, rigorosamente nada, diz sobre as provas reais e as provas documentais existentes no processo).

Dispõe o artigo 374º/1 e 2 C P Penal[1] que a sentença começa por um relatório a que se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Por seu lado, o artigo 379º/1 dispõe ser nula a sentença,
a) que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º;
(…)
c) quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Na acusação vinha imputado ao arguido a prática de 2 crimes de furto qualificado, pp. e pp. pelas disposições conjugadas dos artigos 296º/1 alínea e) e 2 alíneas c), d) e h) e 298º/1 C Penal82, outros 2, de introdução em lugar vedado ao público, pp. e pp. pelo artigo 177º/1 C Penal82 e ainda 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 260º C Penal82 e 3º/1 alínea f) do Decreto Lei 2007-A/75 de 17ABR, com base nos seguintes factos:

“na noite de 30 de Setembro para 1 de Outubro de 1993, a hora não apurada, mas entre as 20 e as 21.30 horas, o arguido e C……………, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços e intentos, dirigiram-se às instalações da “D………….. Lda.”, representada por E…………., sitas na …….., freguesia de …….., Bragança e, após rebentarem 2 portas exteriores do edifício, assim causando danos no valor de cerca de € 65,00, nelas entraram;
uma vez dentro rebentaram também outra porta que dá acesso à oficina e daí retiraram e levaram com eles um cofre portátil de cor azul onde estavam guardados 2 cheques, no valor de € 90,00 e € 550,00, respectivamente. Retiraram e levaram, ainda, do bar, a quantia de € 1,50. Da recepção e entrega dos automóveis levaram uma folha de bloco onde estavam apontadas matrículas de automóveis e forçaram o cofre aí existente, que não foi aberto mas resultou danificado;
de seguida dirigiram-se às instalações da “F………….”, propriedade de G…………, sitas no …………, nesta cidade e, concertando esforços e intentos, com o auxílio do ferro descrito no auto de exame de fls. 36 e, após arrombarem a porta do edifício, nela assim causando danos no valor de € 60,00, por aí entraram;
uma vez dentro, arrombaram a porta que dá acesso à secção de peças, rebentaram a caixa registadora dela retirando € 55,00¸ forçaram uma gaveta da secretária da recepção dela retirando € 100,00 e um cheque no valor de € 118,00;
quando o C………… se encontrava já no 1º andar, aonde chegou, subindo ao capot e daí ao tejadilho do veículo com a matrícula ..-..-CP, nele assim causando danos no valor de cerca de € 16,00, foram surpreendidos pelas testemunhas H…………., I…………. e J………….., que ali iam acabar de reparar uma carrinha, sendo os 2 primeiros empregados da própria F…………;
enquanto o C………… se refugiava na casa de banho daquelas instalações, onde se barricou, até à chegada da PSP, que o deteve, o arguido, com o ferro descrito a fls. 36, empunhado em riste e em disposição de o usar, saiu a correr das referidas instalações, passando pelas referidas testemunhas quando ainda se encontravam junto da porta arrombada, ao mesmo tempo que lhes gritava, em castelhano “quitai-vos, quitai-vos”;
para praticarem estes furtos, fez-se o arguido transportar no veículo de marca Citroen, modelo C-15-D, com a matrícula espanhola M-…..IV, de cor creme, registado em nome da sua esposa, K………….., id. a fls. 33 v. Veículo onde já tinham guardado os objectos retirados da “D…………..” e que veio a ser localizado nas traseiras das instalações da F…………, onde, na manhã de 1 de Outubro de 2010 foi localizado e apreendido pela PSP e que continha no respectivo porta-luvas Esc. 76.000$00 (€380,00) em numerário e ainda, no seu interior, a faca de ponta e mola e o ferro pontiagudo, descritos no auto de fls, 36;
o C………….. já tinha sido empregado destas 2 empresas e conhecia bem as respectivas instalações. O arguido e o C……………. procuraram a noite para melhor concretizar os seus intentos;
agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que agiam contra a vontade dos donos, com intenção de se apropriarem de coisas que sabiam bem, serem alheias, conhecendo a respectiva proibição legal”.

Sobre este libelo recaiu o seguinte julgamento:
provado, que,

por volta do ano de 1993, em hora, dia e mês não concretamente apurados, dois homens rebentaram as portas exteriores e entraram nas instalações do Stand da firma D………… em Bragança;
já no seu interior rebentaram outra porta que dá acesso á oficina e de lá retiraram um cofre, que continha cheques e dinheiro não apurado;
tendo restituído o cofre e os cheques;
de seguida dirigiram-se ás instalações da “F…………..” propriedade de G…………, sitas no “……..” também em Bragança, depois da arrombarem a porta do edifício nelas entraram;
no seu interior arrombaram ainda uma porta que dá acesso á secção de peças;
um dos indivíduos saiu do seu interior quando uns empregados da “F………..” entram nas instalações e o outro refugiou-se na casa de banho;

não provado que:

“Não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão, nomeadamente não se provaram os factos que lhe são imputados na acusação pública. Ou, que o arguido tivesse participado nos factos narrados na acusação pública”.

Da decisão recorrida, ressalta à evidência que:
se não debruçou, não teve em consideração, em momento algum ponderou, os factos integradores do crime de detenção de arma proibida e sobre a prova em que o MP estruturava tal imputação, o que é constatado pela absoluta falta de qualquer referência expressa ou implícita a tais factos e provas e crime;
não contém a enumeração dos factos não provados;
não indica nem faz o exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.

Se aquela primeira situação importa uma ostensiva omissão de pronúncia, prevista como causa de nulidade, já em relação às 2 restantes situações, estamos perante a falta de menções, que a lei comina, igualmente, com a nulidade.
Se a falta de referência em toda a decisão ao crime de detenção de arma proibida, quer no relatório, quer na fundamentação, quer no dispositivo, importa uma, assaz, coerente, flagrante omissão de pronúncia – bem evidenciada no facto de quer no relatório, (ao contrário do que é imposto, pela alínea c) do n.º 1 do artigo 374º, o que, no entanto, constituirá mera irregularidade), pelo quer na fundamentação se omitir ao lado dos crimes de furto e de introdução em lugar vedado ao público, qualquer referência ao crime de detenção de arma proibida, para se concluir, no dispositivo “pela absolvição pelos crimes pelos quais vinha o arguido acusado” - já afirmar-se que “não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão, nomeadamente não se provaram os factos que lhe são imputados na acusação pública ou, que o arguido tivesse participado nos factos narrados na acusação pública” é rigorosamente nada e, por isso mesmo não pode satisfazer a exigência legal contida no referido n.º 2 do artigo 374º, que fala de enumeração dos factos provados e não provados.
Da mesma forma, afirmar-se que, “relativamente aos factos não provados, a convicção do Tribunal ancorou-se na falta ou insuficiência de prova sobre tais factos produzida” também não satisfaz a exigência legal contida na mesma norma, que fala em indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal.

Com efeito, não se pode decidir da sorte de uma acusação onde constava a descrição dos elementos objectivos e subjectivos, dos tipos legais de furto, de introdução em lugar vedado ao público e de detenção de arma proibida, sem que a sentença sobre os respectivos factos constitutivos se pronuncie, ié. decida da sua existência, da sua presença, ou não no caso concreto.
No entanto, na decisão recorrida, esta matéria não consta, nem dos elenco dos factos provados, nem dos não provados, sendo certo que nos termos do artigo 368º/2, os factos da acusação ou da pronúncia, da contestação e os que resultarem da discussão da causa, relevantes, devem ser submetidos a deliberação e votação do Tribunal e deve, na parte da fundamentação da sentença, constar a enumeração dos factos provados e não provados.
Esta exigência visa assegurar que o Tribunal haja apreciado especificadamente toda a matéria de facto submetida desde logo, à sua apreciação, ou que “contemplou todos os factos que foram submetidos à sua apreciação, visando a lei garantir o desempenho da exaustiva cognição, que deve abranger a totalidade do thema probandhum”. [2]

Não se pode concluir – a não ser com superficialidade e ligeireza, incompatíveis com uma qualquer decisão judicial, mormente decisão sobre o mérito proferida em processo penal - pela emissão de qualquer juízo sobre o que se passou,
sem que o Tribunal se pronuncie, concreta, precisa e especificadamente sobre todos os factos alegados na acusação,
sem que o Tribunal indique e proceda à análise crítica da prova produzida[3]– mesmo em relação à que não tem carácter pessoal e está já pré-produzida - nos autos, mormente daquela que determinou a formação da sua convicção, num ou noutro sentido[4],
sem que o Tribunal faça qualquer referência, quer no relatório, quer na fundamentação, “et pour cause” no dispositivo a um dos crimes imputados ao arguido.

Nem se diga que a fórmula utilizada para se deixar exarado o julgamento dos factos não provados, abrange, todos aqueles factos. Nada o permite concluir, antes pelo contrário, como resulta, de forma segura, indiciado, pelo facto de se omitir completamente qualquer decisão, sequer, qualquer referência a um dos crimes imputados na acusação pública.
Nada permite entender, de resto, que a fórmula fosse processualmente adequada (e não é) que o Tribunal os tenha tido em presença, aquando do julgamento da matéria de facto, que deixou exarado no texto da decisão recorrida.
Não se pode, de forma certa e segura, concluir por que o tribunal se tenha debruçado sobre eles. Antes pelo contrário, com resulta da omissão em relação a um dos crimes imputados na acusação.
Doutra forma, estes concretos e precisos factos não estão em oposição, nem o seu julgamento prejudicado por quaisquer outros que constem do elenco da matéria de facto enumerada como provada, pelo que se não pode julgar desnecessária a sua enumeração.
Donde óbvia e necessária, resulta a conclusão, de estarmos perante uma manifesta, patente e intrigante, mesmo, omissão de pronúncia sobre factos concretos de entre os alegados na acusação.

Sequer se pode afirmar estarmos perante uma deficiente enumeração dos factos apreciados, de entre os provados e os não provados.
O que resulta inequivocamente – até tendo presente o segmento da falta de análise crítica da prova, quanto aos factos não provados, como elemento de interpretação do contexto do decidido em sede de matéria de facto - é que o Tribunal não cumpriu com o dever de se pronunciar sobre todas as questões relevantes para a decisão a proferir, suscitadas, no caso, desde logo, pela acusação, por forma, a que não restassem dúvidas de que as mesmas foram concretamente apreciadas

Dispõe o artigo 379º/2, que “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414º/4”.

Assim, nada mais resta, perante o evidenciado, que declarar a pontada nulidade, devendo o Acórdão ser reformado em conformidade com o exposto.

Assim, declara-se a nulidade do Acórdão, que deve, por isso, ser reformulado, atento o exposto, de forma a ser expurgado dos vícios da omissão de pronúncia e da falta das apontadas menções exigidas pelo n.º 2 do artigo 374º.

O recorrente enquadra estas mesmas faltas de menção - não enumeração como provados ou não provados de todos os factos relevantes para a decisão e que foram alegados pela acusação, ao não se ter esgotado o objecto do processo também na vertente do thema probandum - no vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.

Este vício verifica-se apenas e tão só, quando a matéria de facto se apresenta insuficiente para a decisão tomada, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria necessária para uma decisão, ou dito por outra forma, quando o Tribunal no cumprimento do seu dever de descoberta da verdade material, não esgota os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial, ié. quando o Tribunal podia e devia ter ido mais longe, tendo, no entanto, deixado de investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa, que assim ficou comprometida.
Para que exista o apontado vício, é necessário que a matéria de facto fixada se apresente insuficiente para a decisão proferida, por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.
“O termo “decisão”, refere-se, portanto, à decisão justa que devia ter sido proferida, não à decisão recorrida”, cfr. neste sentido o Ac. STJ de 13.5.98, relator Joaquim Dias, in CJ, S, II, 199.
Assim, não ocorre este vício quando o tribunal investigou tudo o que podia e devia investigar.
Ocorrerá insuficiência da matéria de facto provada, quando da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo de condenação ou de absolvição.
A insuficiência da matéria de facto há-de ser de tal ordem que patenteie a impossibilidade de um correcto juízo subsuntivo entre a materialidade fáctica apurada e a norma penal abstracta chamada à respectiva qualificação, mas apreciada na sua globalidade e não em meros pormenores, divorciados do contexto em que se descreve a sucessão de factos imputados ao agente.
“A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permite integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixem espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena. A insuficiência significa, por outro lado, que não seja também possível uma decisão diversa da que foi tomada; se não for o caso, os factos podem não ser bastantes para constituir a base da decisão que foi tomada, mas permitir suficientemente uma decisão alternativa, mesmo de non liquet em matéria de facto. Por fim, a insuficiência da matéria de facto tem de ser objectivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objecto do processo, e não na perspectiva subjectiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto”, cfr. entre outros, o citado Ac. do STJ de 13/7/2005, proferido no processo nº 2122/05.

A insuficiência releva-se em termos quantitativos porque o tribunal não esgotou todos os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o tendo feito, a decisão formou-se incorrectamente por deficiência da premissa menor. O suprimento da insuficiência faz-se com a prova de factos essenciais, susceptíveis de fazer alterar o sentido da decisão recorrida.

Não há dúvida de que o Tribunal não enumerou os factos não provados, o que no caso do crime de detenção de arma proibida, será, porventura, directamente causada pelo facto de no relatório se não ter, sequer, feito a indicação de tal crime.
O Tribunal não enumerou tais factos, como facilmente se evidencia da fundamentação de facto.

Não obstante já ter o STJ decidido através do Ac. de 1.4.98 no processo 338/98, que, há insuficiência da matéria de facto, que constitui o vício do artigo 410º/2 alínea a) C P Penal, determinante da anulação do julgamento e consequente reenvio do processo para novo julgamento, se o acórdão recorrido omitir, em sede de matéria de facto provada e não provada, se os arguidos “agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem proibidas as suas descritas condutas”, facto alegado pela acusação pública e fundamental para suporte da decisão, cremos, com o devido respeito, que a situação evidenciada nos autos, melhor quadrará, com a da nulidade por falta de enumeração no elenco, dos factos provados ou não provados.
Isto no entendimento de que o vício em causa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 410º apenas se pode reportar a uma decisão válida e não inquinada de qualquer das nulidades previstas no artigo 379º.
Ou dito de outra forma, a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pressupõe a validade da decisão.
De resto uma coisa é enumerar os factos provados e não provados e outra, diversa, é sobre eles o Tribunal se ter debruçado, os ter indagado.
No caso concreto o Tribunal debruçou-se sobre todos os factos que lhe foram presentes, o que é confirmado pela prova produzida, apenas os não enumerou, nem pretendeu, assumidamente, enumerar, pelo que se deduz da terminologia utilizada – “não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão, nomeadamente não se provaram os factos que lhe são imputados na acusação pública. Ou, que o arguido tivesse participado nos factos narrados na acusação pública”.

Donde, estamos perante uma situação não do vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410º, antes perante uma causa de nulidade, por violação – ostensiva - do artigo 374º/2, nos termos do artigo 379º/1 alínea a).

Com o julgamento acabado de efectuar acerca da nulidade da decisão recorrida, fica, naturalmente, prejudicado o conhecimentos de todas as demais questões suscitadas no recurso.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos acabados de expor, acorda-se em anular o Acórdão recorrido, que deve ser reformulado e expurgado dos vícios enunciados.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2010.Maio.26
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício
___________________
[1] Diploma a que pertencerão as normas doravante citadas sem menção de origem diversa.
[2] No dizer expressivo do Ac. STJ de 26.3.92, in BMJ 415º, 499.
[3] O objectivo da fundamentação da sentença ínsita no artigo 374º/2 é, no dizer do Prof. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 294, a de permitir "a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando, por isso como meio de autodisciplina".
Como escreve Marques Ferreira in Jornadas de Direito Processual Penal, 229, "estes motivos de acto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência".
Também a propósito da fundamentação das sentenças refere Eduardo Correia "só assim racionalizada, motivada, a decisão judicial realiza aquela altíssima função de procurar, ao menos, "convencer" as partes e a sociedade da sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado por "convencido" "sugere".
Do exposto resulta que o aludido exame critico, tem de indicar, no mínimo, e não necessariamente por forma exaustiva, as razões de ciência e demais elementos que tenham, na perspectiva do tribunal sido relevantes, para assim se poder conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
[4] Se do que se deixa exarado na análise crítica não se consegue lobrigar a razão de ser do julgamento de determinado ponto de facto ou se este não resulta claramente esclarecido, em face da prova invocada para o sustentar, não pode deixar de se ter a decisão como carecida da pertinente e cabal análise crítica da prova.