Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020147 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO ARROLAMENTO UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199612179620503 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1157 ART1180 ART1184. | ||
| Sumário: | I - Relativamente aos bens adquiridos pelo mandatário no exercício do mandato sem representação, tem o mandante direito de acção, para exigir o cumprimento da prestação de facto para a efectivação de transferência de domínio dos bens. | ||
| Reclamações: | |||