Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) ASSÉDIO ACÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP202311272/23.9TSIMA.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O assédio no arrendamento previsto no art.º 13.º A do Novo Regime do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.) tem uma natureza intencional, tratando-se de atos ou omissões empreendidas com o objetivo de levar o inquilino a desocupar o locado, tratando-se de um comportamento ilegítimo e integrado por um dolo específico. II – Não se verificando a situação de assédio prevista no art.º 13.º A, falece a aplicabilidade do disposto no art.º 13.º B e no art.º 15 T do N.R.A.U., pois que estas duas normas são procedimentais, como que uma estatuição (adjetiva) para a hipótese (substantiva) de se verificar o descrito na primeira. III – Não se verificando um comportamento de assédio, as questões atinentes à condição em que se encontra o locado (e responsabilidade por tal, se do senhorio, se do inquilino ou se de ambos), determinante da impossibilidade de utilização do mesmo em condições de segurança e salubridade, tendo em conta o fim a que o mesmo se destina (habitação), deverão ser decididas em ação declarativa com processo comum. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º2/23.9TSIMA.P1 SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ……………………………… ……………………………… ……………………………… - Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendoRelator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Teresa Fonseca e 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida. ACÓRDÃO I – RELATÓRIO Nos presentes autos de ação especial, para efetivação de direitos do arrendatário, ao abrigo do disposto, entre o mais, nos artigos 13.º A, 13.º B e 15 T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), é requerente AA (enquanto inquilino), casado, titular do N.I.F. n.º ..., residente na Rua ... n.º ... 1.º andar, em ... Matosinhos, e é requerida BB (enquanto senhoria), casada, titular do N.I.F. n.º ..., residente na Rua ..., n.º ... r/c, ... Matosinhos. - Sinopse processual (do relevante para o conhecimento do objeto do recurso):A) Os presentes autos de injunção em matéria de arrendamento (I.M.A.) deram entrada em juízo no dia 01/02/2023. O pedido e a causa de pedir pelo requerente são (e como sintetizado na sentença recorrida), respetivamente: “1- O decretamento das injunções previstas nas als. d) e e) do artigo 15º-T da Lei 6/2006, de 27/2, concretamente: a) a condenação da Requerida a proceder à correção das deficiências do locado, constantes do relatório técnico e/ou auto de vistoria elaborado pela entidade camarária, causadoras de risco grave para a saúde e segurança de pessoas e bens; b) A condenação da Requerida a corrigir o impedimento da fruição do locado pelo Requerente e sua mulher. 2 – A atribuição a favor do Requerente de uma sanção pecuniária compulsória: a) no valor de €30,00 diários, a partir de 2 de janeiro de 2023 até que sejam decretadas as injunções requeridas, nos termos dos nºs 5, alínea b), e 6, do art. 13-Bº, da Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro; b) e no valor de €70,00 diários com o decretamento das injunções requeridas até o cumprimento das injunções pela senhoria/Requerida, nos termos dos nºs 3 e 4, do art. 15º T, da Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro. - Para sustentar o seu pedido alegou, em síntese: que por contrato datado de 17/06/1966, e que teve início em 1 de Julho do mesmo ano, tomou de arrendamento, à Requerida, para habitação sua e de sua mulher, o 2º pavimento do prédio sito Rua ..., ... Matosinhos; que a senhoria/Requerida, nunca efetuou obras de manutenção no imóvel arrendado, não obstante ter sido avisada dessa necessidade, mormente das paredes exteriores e telhado; que sempre que chove infiltra-se água no arrendado; que a 23 de outubro de 2022 se viu forçado a chamar a Proteção Civil pois estava a entrar água de forma abundante no locado, levando a que tivessem que abandonar a habitação e se alojar-se em casa de familiares; que a Requerida se recusou a ir ver o estado do locado; que após ter regressado ao locado, em 22 de Novembro de 2022, voltou a chover e a entrar água, tendo novamente tido que abandonar a casa; que desde então vive em casa da filha; que 30 de Novembro de 2022, efetuou intimação à senhoria/Requerida para tomar providências, nos termos e para os efeitos do alínea b) do nº 1 artº 13-B da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, de modo a corrigir deficiências do locado que constituem risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens, por chover dentro do imóvel, não apresentando condições de salubridade; que a senhoria respondeu autorizando-o a fazer as obras necessárias, ao que respondeu reiterando a sua pretensão; que solicitou vistoria à A..., que elaborou relatório técnico referindo que a habitação se encontra em mau estado de conservação não tendo condições de salubridade para o seu uso e indicando as obras necessárias; e que a Requerida só em 04/01/2023 lhe comunicou que já reparara o telhado”. - B) A citação ocorreu aos 03/02/2023 e aos 20/02/2023 foi deduzida oposição à injunção, defendendo a improcedência da mesma.Por referência, novamente, ao sumariado na sentença recorrida, a oposição assentou no seguinte”: “[q]ue o procedimento que o Requerente intentou não se aplica aos casos normais de arrendamento mas apenas e só aos previstos nos artigos 13º-A e 13º-B aditados ao NRAU pela Lei 12/2019, de 13/02, relativos a situações de assédio, não se mostrando alegados factos que permitam concluir pela verificação de assédio; que o que ocorreu foi uma normal infiltração de água em consequência de tempestade; que realizou várias intervenções no locado, sempre que o Requerente o solicitava; que até ao início de dezembro de 2022, nunca o Requerente lhe tinha solicitado a realização de obras no interior; que essas obras cabem ao Requerente; que em 2021 contratou um técnico para verificar o estado do telhado, a quem pagou o serviço, não tendo o mesmo sido realizado porque o Requerente não o permitiu e que logo que teve conhecimento da situação e o tempo o permitiu diligenciou pela reparação do telhado, trabalho que já se encontrava concluído à data da propositura da injunção concluído”. - C) Aos 23/02/2023 foram juntos aos autos novos documentos, incluindo um relatório da “A...” e fotografias.- D) Na sequência do despacho que havia sido proferido aos 22/02/2023, aos 23/02/2023 o processo foi autuado como ação especial para efetivação de direitos do arrendatário.- E) Tendo em conta o despacho proferido aos 27/02/2023, no dia 14/03/2023 foi pedido o desentranhamento da segunda oposição deduzida, tendo assim passado a ser considerada a deduzida em primeiro lugar.- F) Aos 27/052/2023 a requerida juntou aos autos mais documentos, fotografias do locado por, na sua perspetiva, comprovarem a falta de manutenção do locado por parte do requerente.- G) Por despacho de 14/03/2023 foi ordenado o exercício do contraditório quanto à exceção deduzida pela requerida, de inaplicabilidade do regime de assédio no arrendamento ao abrigo dos invocados artigos 13.ºA e 13.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (N.R.A.U.), tendo o requerido, no seu articulado de 31/03/2023, concluído pela sua aplicabilidade, devendo, por isso, improceder a invocada exceção. - H) A audiência final decorreu nos dias 07 e 12/07/2023, tendo a sentença recorrida sido proferida no dia 27/07/2023.Do dispositivo da sentença consta o seguinte: “Face ao exposto, julgo a presente ação integralmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Requerida do pedido. * Custas a cargo do Requerente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.* Fixo à ação o valor de € 30 000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) - 303º, nº 1 do Código de Processo Civil.* Registe, notifique e comunique ao SIMA nos termos do artigo 9º, nº 1 alíneas a) e b) e artigo 7º da Portaria n.º 257/2021, de 19/11”.- I) Aos 12/09/2023 o requerente interpôs recurso, limitado a matéria de Direito, tendo formulado as seguintes conclusões[1]:“I – A questão equacionada na decisão recorrida consiste em determinar se da conjugação das condições em que se encontra a habitação do recorrente, plasmada na matéria dada por provada e não provada, é possível concluir pela existência de assédio no arrendamento por parte do senhorio. II – Concluiu o Tribunal recorrido pela inexistência de assédio no arrendamento, encaminhando o recorrente para os meios comuns, não reconhecendo a existência de circunstâncias para a aplicação do normativo atinente à proibição de assédio no arrendamento e ao novíssimo processo especial de injunção em matéria de arrendamento. III – As deficiências existentes no prédio onde o arrendatário/recorrente tem instalada a sua habitação, constituem risco grave para a saúde e segurança do agregado familiar do recorrente, composto por pessoas de idade avançada. IV – A lógica e a experiência comum de homem médio, levam a concluir que o comportamento da senhoria além de ilegítimo, por violador da obrigação da previsão do artº 1031, al b), do Código Civil, tem como objetivo a desocupação do locado, porquanto perturba e afeta gravemente a dignidade dos seus ocupantes. V – A douta sentença recorrida interpretou erradamente, violando-os, os artigos 13º-A, 13º-B e 15º-T, aditadas pela Lei 12/2019, de 12 de fevereiro à Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), bem como o disposto nos artigos 1031º, alínea b) e 1071º, nº 1, ambos do Código Civil. Nestes termos, face ao exposto, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença proferida pelo tribunal «a quo» e proferido acórdão: 1- Decretando as injunções previstas nas als. d) e e) do nº 1 do artigo 15º-T da Lei 6/2006, de 27/2, concretamente: a) a condenação da apelada a proceder à correção das deficiências do locado, constantes do relatório técnico e/ou auto de vistoria elaborado pela entidade camararia, causadoras de risco grave para a saúde e segurança de pessoas e bens; b) A condenação a apelada a corrigir o impedimento da fruição do locado pelo apelante e sua mulher; 2 – A atribuição a favor do apelante de uma sanção pecuniária compulsória: a) no valor de €30,00 diários, a partir de 2 de janeiro de 2023 até que sejam decretadas as injunções requeridas, nos termos dos nºs 5, alínea b), e 6, do art. 13-Bº, da Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro; b) e no valor de €70,00 diários com o decretamento das injunções requeridas até o cumprimento das injunções pela senhoria/apelada, nos termos dos nºs 3 e 4, do art. 15º T, da Lei nº 6/2006 de 27 de fevereiro”. - J) As contra-alegações foram apresentadas no dia 25/09/2023, concluindo-se nas mesmas que o recurso deve ser julgado improcedente.- K) O recurso foi corretamente admitido por despacho de 02/10/2023.- O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. - II – FUNDAMENTAÇÃOOs factos a considerar: Não obstante o disposto no art.º 663.º, n.º 6, do C.P.C., os factos a considerar para a decisão do recurso são os constantes da sentença recorrida – que, nesta vertente adjetiva, têm força probatória plena (dispensando-se a transcrição da motivação da decisão da mesma por não estar em causa). Tendo em conta os termos do art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C. e a prova documental constante dos autos, corrigiremos um notório lapso de escrita (substituindo Euros por Escudos) e pormenorizaremos um outro – decorrente de documento junto pelo próprio requerente (respeitante à tempestade Armando). Por facilidade de exposição introduziremos as alterações a negrito nos próprios factos tal como julgados na decisão recorrida: “A) - Factos Provados 1 - Por escrito, com data de 17 de junho de 1966, CC acordou com o Requerente ceder-lhe o uso e gozo do 2º pavimento do prédio urbano com o número ..., sito na Rua ..., em Matosinhos, com anexos ao fundo do quintal, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., para habitação do Requerente, pelo prazo de um ano, com início em 1 de julho de 1966. 2 - As referidas partes acordaram que o Requerente pagaria a CC o valor mensal de mil Escudos (4,98 Euros)[2] e que tal quantia deveria ser paga até ao 1º dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito. 3 - As referidas partes acordaram que todas as obras indispensáveis à conservação e limpeza dos interiores do prédio ficariam a cargo do inquilino, incluindo os vidros que se partissem – cfr. doc. nº 1, junto com o requerimento de injunção, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 4 - Está registado a favor da Requerida, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, com a descrição nº ... da freguesia ..., por apresentação de 18/12/2012, por o ter adquirido por sucessão hereditária, o imóvel sito na Rua ..., nºs ... e ... em Matosinhos, composto por casa de dois pavimentos. S.C. - 105m2; três dependências - 10,50m2; logradouro - 115,50m2 – cfr. doc. nº 3 junto com o requerimento de injunção. 5 - O prédio referido em 1) e 4) foi inscrito na matriz predial urbana em 1960, sob a inscrição ..., atualmente ..., estando descrito prédio em propriedade total com 2 andares ou Div. Susceptíveis de utilização independente – cfr. doc. nº 2 junto com o requerimento de injunção. 6 - O Requerente e sua mulher habitam o prédio identificado em 1 e são ambos pessoas de idade avançada. 7- À data da propositura da ação o Requerente pagava à Requerida o valor mensal de €108,64. 8 – Ocasionalmente quando chovia, infiltrava-se água no interior do prédio referido em 1, tendo o Requerente que manter um recipiente no cimo das escadas para apanhar a água pluvial quando tal sucedia. 9 - No dia 23 de outubro de 2022, tendo ocorrido chuva intensa, começou a entrar água da chuva no prédio identificado em 1, caindo pelos cantos do teto do quarto onde dormem o Requerente e sua mulher e pelo candeeiro que estava no centro do teto no mesmo compartimento. 10 - A água caía abundantemente na cama e o compartimento ficou sem luz elétrica. 11 – O imóvel ficou a cheirar fortemente a mofo e criaram-se fungos nas paredes e tetos. 12 - Nesse dia, a conselho da Proteção Civil, contactada pela polícia a quem a empregada do Requerente participou a ocorrência, o Requerente e a sua mulher saíram de casa e foram para casa da sua filha DD; no auto da proteção civil de Matosinhos de 23/10/2022, reportado a tal ocorrência, de infiltração, é assinalado o fenómeno meteorológico (alterações climatéricas) “Armando”[3]. 13 - Em data não apurada, depois do referido em 9, mas ainda no ano de 2022, o Requerente voltou a habitar o prédio referido em 1, tendo posteriormente, em data mão apurada ainda do ano de 2022, voltado a sair, por ter ocorrido nova entrada de água da chuva no imóvel e passado a residir em casa de familiares, situação que se mantém até à presente data. 14 – Em 30 de Novembro de 2022, o Requerente dirigiu carta à Requerida, por esta recebida no dia 2 de Dezembro de 2022, intimando-a a “tomar providência nos termos e para os efeitos do art.º 13-B da Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro”, invocando a necessidade de intervenção exterior na cobertura do imóvel por o mesmo padecer de infiltrações graves que põe em causa a segurança e saúde dos inquilinos e solicitando à Requerida a correção de deficiências do imóvel – cfr. doc. nº 7 junto com o requerimento de injunção que aqui se dá por integralmente reproduzido. 15 - Por carta datada de 11 de Dezembro de 2022, dirigida ao Requerente, a Requerida, respondeu declarando autorizar o Requerente a realizar quaisquer obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias que fossem necessárias no imóvel, sendo os custos que viesse a suportar deduzidos nos valores das rendas que se viessem a vencer – cfr. doc. no 9 junto com o requerimento de injunção, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 16 - Por carta datada de 16 de Dezembro de 2022, dirigida à Requerida, o mandatário do Requerente, respondeu à referida carta – cfr. doc.nº 10 junto com a injunção, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 17 - O Requerente pediu uma vistoria à sua habitação junto da A..., empresa Municipal ..., EM, tendo os técnicos desta realizado no dia 26 de Janeiro de 2023 uma inspeção ao imóvel da qual concluíram que a habitação se encontra em mau estado de conservação, não possuindo as condições de salubridade e segurança, necessárias ao seu uso. 18 - Na data da deslocação dos técnicos ao local existia falta de estanquidade nas caleiras e paredes emergentes e telhas cerâmicas, bem como proliferação generalizada de vegetação parasitária na cobertura. 19 - Os revestimentos apresentavam degradação generalizada, por pintura e em papel de parede, das faces interiores das paredes exteriores, na maioria dos compartimentos, com grandes áreas manchadas, muito húmidas e com proliferação extensa de fungos, devido a infiltrações provenientes da cobertura, em mau estado. 20 - Os tetos desses compartimentos mostravam-se manchados de humidade, com eflorescências e proliferação de fungos. 21 - O teto da varanda "marquisada" já apresentava abaulamento parcial das suas placas de revestimento, com apodrecimento numa grande área. 22 - A generalidade do revestimento do pavimento da sala, em taco de madeira, apresentava-se destacado e/ou empolado, devido à exposição prolongada à água. 23 - A instalação elétrica apresentava risco de curto-circuito por ter componentes, situados em paredes e tetos, com sinais evidentes de infiltração de água. 24 - A 31 de Março de 2023 foi realizada uma vistoria de salubridade ao prédio identificado em 1) e 4) pelos técnicos da A.... E.M., que concluiu pela existência de anomalias, na cobertura e no seu sistema de drenagem de águas pluviais, os principais focos de infiltrações no interior da habitação e a consequente degradação dos tetos, paredes e pavimentos. 25 – Constatou essa vistoria ainda a execução de pequenas obras de reparação da cobertura, nomeadamente, impermeabilização de telhas, caleiras e respetiva platibanda do edifício, com recurso a tela de impermeabilização e posterior pintura. 26 - Na data da vistoria ao prédio referido em 1) e 4), o telhado, na sua globalidade, apresentava telhas cerâmicas envelhecidas, algumas delas deslocadas, com proliferação generalizada de vegetação parasitária, denunciando dúvidas na sua estanquidade. 27 - Na mesma data o sistema de drenagem das águas pluviais apresentava anomalias, tais como, deficiente ligação entre a caleira de drenagem e o tubo de queda, com reparações pouco cuidadas, corrosão superficial das abraçadeiras de suporte e secções com desvio do seu percurso original, provocando infiltrações, visíveis na face inferior do beiral, em toda a sua extensão. 28 - No interior existia degradação generalizada dos revestimentos, por pintura e em papel de parede, das faces interiores das paredes exteriores, na maioria dos compartimentos, com grandes áreas manchadas e com proliferação extensa de fungos, devido a infiltrações provenientes da cobertura. 29 - Os tetos dos compartimentos apresentavam-se manchados de humidade, com eflorescências e proliferação de fungos. 30 - O teto da varanda “marquisada” apresentava abaulamento parcial das placas de revestimento, com apodrecimento duma grande parte. 31 - O revestimento do pavimento da sala, em taco de madeira, apresentava destacamento e/ou empolamento, numa grande área, devido à exposição prolongada à água. 32 - A instalação elétrica e de telecomunicações apresentava risco de curto-circuito por ter componentes, situados em paredes e tetos, com sinais evidentes de infiltração de água. 33 - Os técnicos que realizaram a vistoria propuseram obras a realizar para a correção das anomalias detetadas e indicaram como previsão par o início das mesmas obras o prazo de 90 dias e o prazo previsto de 60 dias para a sua realização – cfr. doc. junto em 16/05/2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 34 - Desta vistoria e da necessidade de fazer as obras referidas foi notificada a Requerida, por carta registada com aviso de receção da A..., datada de 15/05/2023 – cfr. doc. junto em 25/05/2023, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 35 - O Requerente construiu no imóvel que habita, há mais de 40 anos, uma marquise fechada com cobertura em fibrocimento, no terraço que dá para a sala da habitação. 36 - Ao longo dos anos foi sempre o Requerente que fez as reparações e a manutenção no interior da habitação. 37 - No seguimento do ocorrido em 9, já no início de 2013, em data posterior a 21 de janeiro mas anterior a 1 de março, foi efetuada a limpeza de folhas da cobertura e das caleiras e foram realizadas as seguintes reparações no prédio em causa: substituição da tela das caleiras com aplicação de tela líquida, isolamento da parede junto às caleiras com aplicação de tela líquida e substituição de um tubo de queda. 38 - Desde o início deste ano nunca mais entrou água na habitação do Requerente. * B) Factos Não Provados a) A Requerida nunca efetuou obras de manutenção no imóvel referido em 1 dos factos provados. b) Desde há vários anos, o Requerente vem avisando a Requerida da necessidade de proceder à reparação e pintura das paredes exteriores, bem como à reparação do telhado de cobertura, substituindo, nomeadamente, as telhas partidas e desobstruindo as caleiras. c) Sempre que chove, infiltra-se água por todo o interior do imóvel, escorrendo pelas paredes e tetos, que têm vindo a apodrecer com o decurso do tempo. d) No dia 23 de outubro de 2022, antes de chamar a Proteção Civil, o Requerente contactou a Requerida, para que esta verificasse o estado do imóvel, ao que esta disse que não iria ao local ver o que se passava. e) Depois da visita da Proteção Civil e nos dias subsequentes o Requerente voltou a contactar a Requerida, que ignorou o mesmo. f) A 22 de Novembro de 2022, entrou água abundantemente no imóvel que entrava pelo teto e pelas paredes da casa. g) A Requerida, ao longo dos anos realizou várias intervenções quer no telhado, quer no arrendado, a pedido do Requerente e logo que este as solicitava. h) Por iniciativa da Requerida, no ano de 2021, esta contratou um técnico para verificar o estado do telhado e pagou-lhe o serviço. i) Nessa data o Requerente não permitiu que o técnico levasse a efeito o serviço no telhado do imóvel”. O Direito aplicável aos factos: A questão (e não razões ou argumentos) a decidir é se no caso dos autos existem factos que permitam concluir por uma atitude de assédio no arrendamento, como proibida pelo artigo 13.º A e referida no art.º 13.º B e no art.º 15.º T do N.R.A.U., designadamente nas suas alíneas d) e e) do n.º 1 e, também, no n.º 3 e no n.º 4, que são, no essencial, as normas em que o requerente sustenta a sua posição. Comecemos pelo conceito de assédio. Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, por assédio entende-se: “1. Conjunto de operações militares em volta ou em frente de uma praça, para a [tomar]. 2. Ataque cerrado ou [perseguição]. 3. Insistência impertinente e importuna junto de [alguém]”[4]. Como vimos já, em nota, é também um comportamento ameaçador, perturbador e de pender repetitivo. Desta definição resulta que se trata de um comportamento intencional (recorrendo a terminologia especialmente penal, doloso, não negligente, sendo um dolo específico, com a intenção de provocar a desocupação do locado), persistente, reiterado e dirigido a um qualquer fim concebido por quem o empreende como consequência previsível do mesmo. De todo o modo, o legislador cuidou de descrever o que considera assédio, pormenorizando assim a(s) hipótese(s) da(s) norma(s). Posto isto, vejamos então o teor das normas 13.º A, 13.º B e 15 T do N.R.A.U. (introduzidas pelas Leis n.º 12 e n.º 13/2019, de 12/02), na redação em vigor[5], na parte que para aqui importa, aquela em que o requerente funda a alegada ocorrência do assédio de que se queixa: “SECÇÃO III Assédio no arrendamento Artigo 13.º-A Proibição de assédio É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado. Artigo 13.º-B Intimação para tomar providências 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance no sentido de: a) Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado; b) Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens; c) Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou [esgotos]. SUBSECÇÃO III Injunção Artigo 15.º-T Injunção em matéria de arrendamento 1 - A injunção em matéria de arrendamento (IMA) é um meio processual que se destina a efetivar os seguintes direitos do [arrendatário]: d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente; e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente”[6]. Assim – numa interpretação que nos parece incontrovertível –, se não se verificar a situação de assédio prevista no art.º 13.º A, falece a aplicabilidade do disposto no art.º 13.º B e no art.º 15 T [7], pois que estas duas normas são procedimentais, como que uma estatuição (adjetiva) para a hipótese (substantiva) de se verificar o descrito na primeira – veja-se as remissões expressas feitas no art.º 15.º T para o 13.º B, o qual, por sua vez, no n.º 1, refere “[os] atos e omissões em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior” (13.º A). Sem considerandos desnecessários, muitas vezes potenciados pelas ferramentas de edição de texto em word, não é relevante para a decisão desta questão tecer considerandos sobre o instituto do arrendamento (mormente no tocante aos direitos e deveres das partes) para lá dos que constam já da fundamentação de Direito da sentença recorrida, a qual abordou, inclusive, a hipótese de o inquilino, em caso de urgência, proceder às obras que considere necessárias e que o senhorio tarde em realizar, nos termos do art.º 1036.º do Código Civil. No caso dos autos é patente que não se trata de uma situação de assédio, pois como se vê o que está em causa não é um qualquer comportamento intencional da senhoria com vista a que o arrendado seja desocupado[8]. O que se verificou foi uma impossibilidade temporária de ocupação do locado causada por infiltrações aquando de um fenómeno meteorológico (no caso, “Armando”) de grande pluviosidade, pelo que não é aplicável o regime legal previsto para casos de assédio. As questões que as partes colocam deverão ser resolvidas em sede cível comum, saber se as anomalias existentes no locado se devem a falta de conservação pela senhoria ou se se devem à falta de manutenção (e construção de uma marquise) do locado por parte do inquilino, o que implicará diferentes juízos de valor, tendo em conta a idade do imóvel, a duração do contrato, as obras que entretanto foram feitas, entre o demais, bem como uma (eventual) repartição de custos – se assim vier a ser atendido, tendo em conta também o montante atual da renda, 108,64 Euros… Improcedem assim as conclusões do recorrente. III – DECISÃO Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo recorrente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, art.º 527.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C. Porto, 27/11/2023. - Jorge Martins Ribeiro,Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: Teresa Fonseca José Eusébio Almeida. _____________ [1] Itálico e aspas no original. [2] A Moeda resulta do teor (data) do contrato junto aos autos e o valor em Euros da taxa de conversão oficial, 1 Euro equivale a 200,482 Euros (ou seja, a renda à data da celebração não era a indicada pelo recorrente nas suas alegações, 108,64 Euros). [3] Como consta do auto do Gabinete de Proteção Civil de Matosinhos, n.º ..., junto pelo requerente com o requerimento inicial. [4] Cf. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, Academia das Ciências de Lisboa, I Volume, Lisboa, Verbo, 2001, p. 382 (interpolação nossa). Na Wikipédia é referido, entre o mais, que “cobre uma ampla gama de comportamentos de natureza ofensiva. É geralmente entendido como um comportamento que importuna ou perturba e é caracteristicamente [repetitivo]. No sentido legal, é o comportamento que parece ser ameaçador ou perturbador” – noção acessível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Ass%C3%A9dio [10/11/2023] (itálico e interpolação nossa). [5] A versão mais recente do N.R.A.U., a 12.ª, está acessível em https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=691&tabela=leis [10/11/2023]. [6] Os artigos 13.º A e B foram introduzidos pela já referida Lei 12/2019 e o 15 T pela Lei 13/2019; Itálico e interpolação nossa. [7] Sobre o âmbito dos artigos 13.º A e B do N.R.A.U., veja-se o seguinte excerto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 617/21.0T8MFR.L1-6, de 07/04/2022, relatado por Manuel Aguiar Pereira: «[o]s artigos 13.º-A e 13.º-B da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU) foram aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano pela Lei 12/2019, de 12 de fevereiro, constituindo uma secção então também aditada com a designação “Assédio no Arrendamento». De acordo com os preceitos em causa passou a ser expressamente proibido qualquer comportamento ilegítimo do senhorio com o objectivo de provocar a desocupação do locado, que perturbe, constranja ou afecte a dignidade do arrendatário, o sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante ou que impeça gravemente a fruição do locado. Perante tais comportamentos o arrendatário pode, além do mais, intimar o senhorio a tomar as providências adequadas a corrigir situações de facto que impeçam a fruição do locado, incluindo o acesso à rede de electricidade. E caso o senhorio não responda ao arrendatário ou não lhe comunique a realização das diligências necessárias à normalização da fruição do locado no prazo de trinta dias e se mantenha injustificadamente por corrigir o constrangimento denunciado pode o arrendatário, além do mais, requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação, e exigir ao senhorio o pagamento de uma sanção pecuniária de valor (base) de vinte euros por cada dia a partir do final do prazo até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção que for requerida”. O acórdão está acessível em http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2e77609f71acdf638025883e005c5fb9?OpenDocument [10/11/2023] (aspas no original). [8] Sobre a temática do assédio no arrendamento (e questões conexas), cf. também Maria Olinda Garcia, Alterações em matéria de Arrendamento Urbano introduzidas pela Lei n.º 12/2019 e pela Lei n.º 13/2019, Revista Julgar (online), 2019, acessível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/03/20190305-JULGAR-Altera%C3%A7%C3%B5es-em-mat%C3%A9ra-de-arrendamento-Leis-12_2019-e-13_2019-Maria-Olinda-Garcia.pdf [10/11/2023]. |