Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039371 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO DA PENA DIAS DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200607050612771 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 450 - FLS 174. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A substituição da pena de multa por dias de trabalho pode ser requerida fora do prazo referido no nº1 do artº 490º do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal da Relação: No Proc. Comum Singular n.º … /. 1, 2.º Juízo da Comarca de Penafiel, foi proferido o seguinte despacho: Vem o arguido requerer a substituição da pena de multa por dias de trabalho. O digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do indeferimento do requerido. Cumpre decidir. Conforme resulta dos autos, a sentença foi proferida em 14.7.2005, da qual o arguido não recorreu. Porquanto não pagou a pena de multa em que foi condenado, nem a mesma se mostrou possível de cobrança coerciva, foi dado despacho a convertê-la em pena de prisão subsidiária. Pelo que actualmente já não há pena de multa para pagar, mas pena de prisão a cumprir, e esta não é passível de substituir por trabalho. Termos em que por falta de fundamento legal se indefere ao requerido. Recorreu deste despacho o arguido B………., com os sinais dos autos, com vista à sua substituição por outro que substitua a pena de multa por trabalho a favor da comunidade. Alegou para tal os seguintes pontos: - o despacho que converteu a pena de multa em pena de prisão subsidiária ainda não tinha transitado quando foi requerida pelo arguido a substituição de pena de multa por trabalho a favor da comunidade – não se pode dizer que já não há pena de multa por cumprir, apenas prisão; - mesmo que tivesse transitado, a lei prevê no art.º 49.º, n.º 2 do CP que o condenado pode evitar a execução da pena de prisão de pagar a multa; - ora se o arguido não pode pagar a multa, tem que poder pagar com trabalho a favor da comunidade, sob pena de se violar o principio da igualdade constitucionalmente consagrado; - a lei prevê no art.º 58.º do CP que mesmo a pena de prisão até 1 ano pode ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade. Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal recorrido, no sentido da manutenção da decisão recorrida – salientando que o prazo de pagamento da multa se esgotou sem que o arguido viesse aos autos requerer o que quer que fosse relativamente ao seu pagamento; defendendo embora que o incumprimento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da pena de multa, previsto no art.º 490.º, n.º 4 do CPP, não obsta a que o arguido não o possa fazer para além deste prazo, todavia, proferido que esteja o despacho a converter a multa não paga em prisão subsidiária, tal já impedirá a substituição da pena de multa por trabalho. O Exmo PGA considerou no seu parecer não dever o recurso apresentado pelo arguido obter provimento, porque a lei fixa um prazo para formular a pretensão enunciada tardiamente pelo arguido; caso contrário, haveria instabilidade da relação processual. Salienta que nesta altura, para evitar o cumprimento da pena subsidiária que foi decretada, o arguido ou paga total ou parcialmente a multa e evita a prisão subsidiária “in totum” ou proporcionalmente (artigo 49.º, n.º2 do CP) ou convence o Juiz de 1.ª Instância de que, por razões que lhe não são imputáveis, não pode pagar a multa (idem, n.º 3), assim conseguindo a suspensão do cumprimento da pena de prisão subsidiária. O art.º 58.º não parece ser aplicável ao caso dos autos, mas antes às situações em que, na própria sentença, logo o tribunal opta pela prestação do trabalho a favor da comunidade, com o acordo do arguido. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, vindo o arguido responder que perante a alternativa indicada agora, só lhe restaria cumprir a prisão, pois como consta dos autos está desempregado e vive à custa dos filhos, por um lado; por outro, não obteve autorização do Juiz da 1.ª Instância para cumprir a pena com trabalho a favor da comunidade. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: Acerca desta precisa questão pronunciou-se recentemente este Tribunal da Relação e esta mesma Secção, em acórdão datado de 28.9.2005, subscrito por unanimidade, pelos Exmos Desembargadores Marques Salgueiro, Manuel Braz e André da Silva e publicado em http://www.dgsi.pt. Concorda-se inteiramente com a argumentação ali aduzida, no sentido de a pretensão formulada pelo arguido merecer acolhimento. Extrai-se esta passagem do aresto que se mostra mais significativa: A questão que, nuclearmente, se coloca no recurso consiste em saber se o decurso do prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal preclude a possibilidade de ser requerida e admitida a substituição da multa por dias de trabalho. Depois de, no artº 47º, o C. Penal marcar os traços fundamentais da pena de multa - moldura-regra, taxa diária e, ainda, a possibilidade do seu pagamento diferido ou em prestações -, o artº 48º prevê, por seu turno, a possibilidade de substituição da multa por trabalho, dispondo no seu nº 1 que “a requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho …, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Por seu turno, o C. P. Penal, em capítulo reportado à execução da pena de multa, estabelece no artº 489º, sob a epígrafe “Prazo de pagamento”, que: “1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs… . 2. O prazo de pagamento da multa é de quinze dias a contar da notificação para o efeito. 3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”. E, sob a epígrafe “Substituição da multa por dias de trabalho”, o artº 490º dispõe, no seu nº 1, que “o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos nº 2 e 3 do artigo anterior, …”, estabelecendo, por fim, o nº 4 (os nº 2 e 3 não interessam aqui) que “em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de quinze dias a contar da notificação da decisão”. Deste modo e numa primeira leitura, dir-se-á que o condenado em pena de multa que pretenda vê-la substituída por dias de trabalho terá de requerer a sua substituição ainda no decurso do prazo que aquele artº 489º assinala para o pagamento da multa. Mas justificar-se-á uma tal leitura assim rígida? A figura da substituição da multa por dias de trabalho remonta já ao Código Penal de 1886, em cujo artº 123º se previa que, na falta de bens suficientes e desembaraçados, a pena de multa podia ser modificada na sua execução “pela substituição por prestação de trabalho”, vindo depois, com o Dec.Lei nº 371/77, de 5 de Setembro - que alterou a redacção desse artº 123º -, a ficar mais claro que o cumprimento da prisão aplicada em alternativa à pena de multa apenas terá lugar quando a multa não for paga nem puder ser executada (ou seja, quando não for possível o seu cumprimento patrimonial) nem puder ser substituída por dias de trabalho, nos termos da lei adjectiva, claramente se desenhando assim, já aí, a opção do legislador pelas vias de cumprimento não detentivas e a recusa das penas curtas de prisão, surgindo a prisão alternativa como a derradeira via, quando as demais hajam falhado. O Código Penal de 1982 acentuou esta orientação de opção, sempre que possível, pelas reacções penais não detentivas, como logo decorre da “Introdução” do diploma, aí se expondo os inconvenientes das penas de prisão, lendo-se nomeadamente no nº 9: “Já atrás se referiram as razões por que, no momento actual, não pode o Código deixar de utilizar a prisão. Mas fá-lo com a clara consciência de que ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário …”, e, impressivamente, se escrevendo, depois, no nº 10: “É, contudo, nas medidas não detentivas que se depositam as melhores esperanças. Assim, e desde logo, na multa, que, ao lado da prisão, o Código consagra como outra das penas principais. …”. E, mais além, prossegue-se, dizendo: “Referência especial merece o regime proposto para o caso da não pagamento da multa. Face à proibição da sua conversão em prisão (que é o sistema tradicional, praticado ainda na generalidade dos países), houve que definir um regime variado que, embora se propusesse tornar realmente efectiva a condenação, não deixasse de tomar em conta uma vasta gama de hipóteses (desde a simples recusa, sem motivo sério, de pagar até aos casos em que a razão do não cumprimento não é imputável ao agente) que podem levar ao não pagamento da multa. Daí a regulamentação extensa dos artigos 46º e 47º que prevê o pagamento diferido ou em prestações, o recurso à execução dos bens do condenado, a substituição, total ou parcial, da multa por prestação de trabalho em obras e oficinas do Estado ou de outras pessoas de direito público e, finalmente – mas só se nenhuma dessas outras modalidades de cumprimento puder ser utilizada -, a aplicação da prisão pronunciada em alternativa na sentença, …” (sublinhado nosso). Com a revisão do Código Penal, operada pelo Dec.Lei nº 48/95, de 15 de Março, a figura da substituição da multa por trabalho ficou a ter lugar no supra transcrito artº 48º, dele ressaltando duas diferenças, a saber: a) a exigência de requerimento do condenado para que a substituição seja efectuada; e b) que tal substituição realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Reportando-se a estas alterações, M. Gonçalves, in Código Penal Português, 8ª ed., 310, anot. 1. ao artº 48º, considera que “estes requisitos, agora expressamente formulados, já existiam, …, no domínio da versão originária do Código, mormente quanto ao primeiro, por exigência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da história do preceito e quanto ao segundo por exigências das finalidades das penas”. E, como consta da Acta nº 4 da Comissão de Revisão do Código Penal (cfr. “Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, Ministério da Justiça, 1993, 29), na justificação dessa alteração, o Prof. F. Dias, depois de dizer que a substituição da multa por trabalho passa agora a ser encarada como uma alternativa à própria multa, esclarece que “as sugestões apresentadas dão resposta decisiva a algumas interrogações que se colocam quanto ao regime vigente”, por exemplo, quanto “à questão da legitimidade da não exigência do consentimento do condenado para a substituição por trabalho …”, ou, na apreciação que o Procurador-Geral da República, também membro daquela Comissão de Revisão, então aí produziu sobre a questão (Ob. e loc. cit.), aquela exigência do requerimento do condenado “também exprime duas importantes ideias: o carácter alternativo da pena de trabalho face ao pagamento da multa e o facto de o tribunal não poder determinar oficiosamente essa substituição”. E compreende-se que, pela sua especificidade, implicando o comprometimento pessoal do condenado no seu cabal cumprimento, a substituição da multa por trabalho exija que aquele manifeste a sua vontade nesse sentido e não deva, pois, ser oficiosamente determinada pelo Tribunal; tal como sucede, aliás, com a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, prevista no artº 58º do C. Penal para substituição da pena de prisão que deva ser aplicada em medida não superior a 1 ano e que – nº 5 – “só pode ser aplicada com aceitação do condenado”. Mas, sendo assim, subjazendo à instituição desta medida o intuito claro de obviar aos efeitos negativos que se reconhecem às reacções penais detentivas, mormente as de curta duração, assim se facultando ao condenado uma via mais para se eximir à execução da prisão subsidiária correspondente à multa, e visando a exigência do requerimento do condenado apenas tornar claro que tal medida de substituição da multa por trabalho exige sempre a manifestação de vontade concordante do condenado, parece razoável que o prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal não seja havido como um prazo peremptório, que faça precludir a possibilidade do condenado requerer aquela substituição da multa por dias de trabalho. As preocupações eminentemente pessoais que atravessam o direito criminal, com relevo para a procura da verdade material e, dentre os fins a atingir com a imposição das penas, a recuperação e a integração social do condenado, preocupações que, necessariamente, se reflectem no direito adjectivo, apontam claramente no sentido de que, por uma razão de cariz essencialmente formal (e o não requerimento no estrito prazo assinado na lei até pode ter sucedido por ignorância dessa prerrogativa legal, ou por mera inadvertência ou, até mesmo, por superveniência da impossibilidade de pagamento da multa), não seja preterida a possibilidade de opção por uma pena que, porventura, se revele mais ajustada. Aliás, essa prevalência de tais preocupações de natureza substantiva ressalta em passos vários do processo penal (assim, quanto à produção de prova, a despeito de determinado meio de prova não ter sido oferecido ou requerido na oportunidade ou prazo marcados por lei, o tribunal não deixará de, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a sua produção, se o houver como útil para a descoberta da verdade e boa decisão da causa – artº 340º do C. P. Penal), sendo que, especificamente no âmbito da execução da pena de multa, também se nota uma acentuada maleabilidade da lei, quer permitindo que o requerimento para substituição da multa por trabalho seja feito no último dia do prazo para o seu pagamento (o que, no caso de ter sido autorizado o pagamento diferido ou em prestações, pode significar que o requerimento venha a ser apresentado muito para além dos 15 dias assinados para o normal pagamento da multa), quer facultando, por inteiro, novo prazo de 15 dias para pagamento da multa, no caso de indeferimento desse requerimento, quer ainda, como derradeira solução, possibilitando ao condenado evitar, a todo o tempo, a execução, total ou parcial, da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado ou, até mesmo, provando que o não pagamento lhe não é imputável, obter a suspensão da execução da prisão subsidiária (artº 49º, nºs 2 e 3, do C. Penal). Equacionou, pois, o legislador todo um leque de soluções, tendo em vista que a execução da prisão subsidiária só como derradeira via se deva equacionar, pelo que se pensa que, a despeito de se já mostrar ultrapassado o prazo referido no nº 1 do artº 490º do C. P. Penal quando o arguido requereu a substituição da multa por dias de trabalho, se não deverá, só por essa razão, deixar de apreciar e/ou indeferir a pretensão formulada. Cremos que não se pode defender, salvo o devido respeito, que assim se está a dar o dito por não dito e a configurar a relação processual como instável. Por um lado, é a própria lei que prevê e regulamenta essa “instabilidade”, criando um particular fenómeno de reversibilidade permanente na conversão e execução da prisão subsidiária. Por outro, seria chocante que só quem tem possibilidade económica momentânea pudesse fazer cessar a execução de tal prisão. Cremos ainda que a solução contrária privilegiaria um bem que para a lei processual é transcendente, que é a normal tramitação e a sucessão regular dos actos processuais, em detrimento de um resultado que o legislador mostra todo o desejo em evitar, que classifica de opção derradeira, que é a aplicação de pena detentiva, a qual é em regra muito curta, dirigida a delinquentes primários e que não foi sequer opção inicial do aplicador do Direito ao caso concreto; que foi postergada por este no leque de alternativas justas e susceptível de atingir fins preventivos. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B………., devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que não indefira por intempestividade o requerimento para substituição da multa por dias de trabalho. Sem tributação. Porto, 5 de Julho de 2006 José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro João Inácio Monteiro |