Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250500
Nº Convencional: JTRP00009658
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
ALIMENTOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199305209250500
Data do Acordão: 05/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 7916/A-2
Data Dec. Recorrida: 10/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1675 N1 N2 N3 ART341 N1 N2 ART2004 N1 N2.
CPC67 ART388 N1 N2.
Sumário: I - Em caso de separação de facto, o cônjuge que tem possibilidades económicas continua, em princípio, com a obrigação de prestar alimentos ao cônjuge que deles necessita.
II - Essa obrigação só cessa se conseguir provar que a separação é imputável ao cônjuge necessitado.
III - Tal direito a alimentos mantem-se durante a separação de facto, mesmo que se desconheça por que razão ela aconteceu, e, portanto, com ignorância do seu responsável.
IV - Não interessa saber quem tomou a iniciativa de criar a situação de separação de facto, mas sim quem praticou o facto ou factos que determinaram essa separação.
Reclamações: