Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA INCIDENTE DE HABILITAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202107122242/08.1TBSTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A deserção da instância, nos termos do art. 281.º, n.º 1, do CPC, resulta da demora superior a seis meses no impulso processual legalmente necessário e imputável a negligência das partes. II - Falecida uma das partes e junta aos autos a respetiva certidão de óbito, suspende-se de imediato a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral, em primeira instância, ou se o processo já estiver inscrito em tabela, em segunda instância (art. 270.º, n.º 1 CPC). II - Estando pendente incidente de habilitação dos cessionários do falecido autor, incidente pronto para sentença aquando do seu decesso, não têm os sucessores daquele de promover a imediata habilitação de herdeiros, antes de proferida aquela sentença, uma vez que a suspensão da instância que decorre do disposto no art. 270.º, n.º 1, CPC, não impede a prolação da mesma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2242/08.1TBSTS.P1 Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO AUTOR: B…, casado, advogado, com domicílio na R. …, …, 1.º, apartamento ., Porto. RÉUS: Herança aberta por óbito de C… e D…, E…, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com F…; G…, casado sob o regime de separação de bens; H…, casado sob o regime de comunhão de adquiridos com I… e J… e L…, casados sob o regime de comunhão geral de bens. Os autos prosseguem para liquidação de sentença, posto ter já sido proferida decisão final, absolvendo os restantes RR. e condenando a herança a pagar ao A. quantia ilíquida. A instância foi, pois, renovada, nos termos do art. 358.º, n.º 2, do CPC. Nesta liquidação, os autos aguardam julgamento. A 14.2.2020, foi junta aos autos certidão de óbito do A., falecido a 6.2.2020. A 18.2.2020, foi proferido despacho declarando suspensa a instância até ao trânsito em julgado da decisão de habilitação dos respetivos sucessores, despacho notificado aos mandatários dos autos principais, nesse dia, mas não às cessionárias do apenso P. A 18.11.2020, foi proferido despacho declarando a deserção da presente instância, nos termos dos arts 281.º e 277.º alínea c) do CPC, o que ocorreu a 16.10.2020, atento o disposto no art. 7.º da Lei nº 1-A/2020, de 9 de março, que determinou a suspensão dos prazos no contexto da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o que se verificou no período compreendido entre 9 de março e 2 de junho (cfr. artigo 6.º n.º 2 da Lei nº 4-A/2020 de 6 de abril e artigo 10.º da Lei nº 16/2020 de 29 de maio). Desta sentença recorrem L… e M… visando a sua revogação e o prosseguimento dos autos, culminando o seu recurso com as seguintes conclusões: 1. Em 16.01.2020, o Autor (B…) notificou a Ré nos presentes autos do Contrato de Cessão de Crédito que tem por objecto o crédito declarado na Sentença de 17/01/2011 de fls. 398 e ss.. 2. Na mesma data, em 16.01.2020, as Cessionárias aqui Recorrentes deduziram incidente de habilitação de cessionárias (Apenso P). 3. Autor e Ré foram notificados no Apenso P para, querendo, no prazo de dez dias, deduzirem oposição ao incidente de habilitação de cessionárias e decorrido o respectivo prazo, o qual terminou em 03.02.2020, nem Autor nem Ré o fizeram. 4. Face à não dedução de oposição ao incidente de habilitação, quer pelo Autor quer pela Ré, impunha-se só e só ao Tribunal a quo proferir Sentença a julgar a habilitação das Recorrentes como cessionárias no lugar antes ocupado no processo principal e respectivos apensos pelo Autor B…, face ao contrato celebrado entre ambos, denominado como Contrato de Cessão de Crédito. 5. A prova dos factos foi realizada com base no documento junto aos autos quer pelo Autor no Processo principal quer pelas Recorrentes Cessionárias no Apenso P e por acordo resultante de falta de contestação nos termos do disposto nos arts. 567º nº. 1 CPC. 6. Os factos alegados pelo Autor e reconhecidos por falta de contestação têm-se por confessados tal como os factos alegados pelas Recorrentes Cessionárias e reconhecidos por falta de contestação têm-se por confessados, o que determina a procedência do incidente, julgando-se habilitadas no processo L… e M… no lugar do Autor B…. 7. Sucede que, tal Sentença de procedência do incidente de habilitação das cessionárias ora recorrentes nunca foi proferida pelo Tribunal a quo sem que se verifiquem nos autos a consignação da concreta razão da inobservância do prazo para a prática do acto próprio do juiz (Sentença no Apenso P) nos termos do art. 156º CPC. 8. Entretanto, em 06.02.2020, o Autor B… faleceu e, em consequência, cessou, por caducidade a intervenção dos mandatários pelo mesmo constituídos nos termos do disposto no art. 1174º al. a) do Código Civil. 9. Nessa sequência, os herdeiros de B… deveriam ser citados para, querendo, deduzirem indicente de habilitação de herdeiros com vista a assumirem a posição daquele nos autos. Tal citação / notificação não sucedeu. 10. O decesso do Autor em 06.02.2020 não é causa de suspensão da instância até ao trânsito em julgado de uma qualquer decisão de habilitação dos respectivos sucessores (Conclusão de 18.02.2020), uma vez que à data do decesso do Autor, já os factos alegados pelo Autor em 16.01.2020 e reconhecidos por falta de contestação haviam-se por confessados, tal como os factos alegados pelas Recorrentes Cessionárias em 16.01.2020 e reconhecidos por falta de contestação se tinham por confessados, o que determinava a procedência do incidente. 11. Por conseguinte, somos a crer que a Sentença ora em crise proferida no processo principal de 18.01.2020 padece de manifesto erro na determinação das normas aplicáveis e ainda da qualificação jurídica dos factos, desconforme com os ditames dos princípios da gestão processual, da adequação formal do Juiz do Tribunal a quo, sendo que nos presentes autos e no Apenso P constam documentos de prova plena que, por si só, implicam necessariamente decisões diversas das proferidas em 18.02.2020 e 18.11.2020, o que se requer e cuja nulidade se invoca nos termos e fundamentos supra expostos. 12. Ao Tribunal a quo é exigível a adopção dos mecanismos de simplificação e de agilização processual que, respeitando os princípios fundamentais da igualdade das partes e do contraditório, garantam a composição do litígio em prazo razoável. 13. É certo que o dever de gestão processual não se confunde com o princípio da adequação formal, o qual é tratado no art. 547º CPC. 14. O dever de gestão processual em relação ao poder de direcção do processo significa que, sem prejuízo do impulso que incumbe às partes, cumpre ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção de modo que impunha-se ao juiz do Tribunal a quo adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e o conteúdo e a forma dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis, devendo ainda fazer uso dos mecanismos de agilização processual que a lei estabelece, o que não fez! 15. O poder de direcção do processo, enquanto manifestação do princípio da oficialidade e consagrado nos arts. 6º, 411º e 547º CPC, encontra-se englobado no dever ou princípio da gestão processual e significa que, sem prejuízo do impulso que incumbe às partes, cumpre ao juiz providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção. 16. A proibição da prática de actos inúteis, que também integra o princípio da oficialidade e está consagrada nos arts. 6º, 411º e 547º CPC, encontra-se englobada no dever de gestão processual. 17. Ora, a conclusão de 18.02.2020 de suspensão da instância e a consequente Sentença de 18.11.2020 constituem actos inúteis que atentam contra o dever de gestão processual do Juiz do Tribunal a quo, dever que impõe providenciar pelo andamento regular e célere do processo, quer o principal quer o Apenso P, na promoção de diligências necessárias ao normal funcionamento da acção, adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e o conteúdo e a forma dos actos ao fim que visam atingir e de garantir que não são praticados actos inúteis, devendo ainda fazer uso dos mecanismos de agilização processual que a lei estabelece. Senão vejamos, 18. O dever de gestão processual remete para a ideia de agilização processual através de mecanismos de simplificação processual, sendo que o não cumprimento pelo Tribunal a quo dos deveres de gestão processual e o não uso dos poderes de agilização e simplificação processual que a lei lhe atribui constitui a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreve, importando a nulidade processual, vicio que se alega para todos os efeitos legais. 19. Sempre se dirá que, mal andou o Tribunal a quo na Sentença ora em crise na prolação de decisão contrária ao que seria desejável em nome da justiça e do significado directo da eficiência e da confiança para a concretização dos fins do Processo Civil. 20. A decisão recorrida violou as normas citadas pelo que, em consequência, deverá ser revogada a decisão recorrida e ordenada a prossecução dos autos com a necessária, adequada e devida Sentença do Incidente de Habilitação de Cessionárias (Apenso P). Não foram apresentadas contra-alegações Objeto do recurso: da deserção da instância por inércia das partes em diligenciarem pela habilitação de sucessores da parte falecida. FUNDAMENTOS Fundamentos de facto Compulsado o apenso P (habilitação de cessionário), verificamos que: 1 - A 16.1.2020, foi apresentado pelas recorrentes requerimento visando a sua habilitação como cessionárias do primitivo autor, a fim de prosseguirem a demanda do lado ativo, juntando contrato de cessão tendo por objecto o crédito declarado na sentença de 17/01/2011 dos presentes autos. 2 - A e RR. primitivos foram notificados para contestarem o incidente, a 21.1.2020. 3- Aberta aí conclusão a 11.2.2020, foi proferido o seguinte despacho, não notificado às partes: É do meu conhecimento funcional que o Autor/cedente faleceu. Impõe-se, por isso, antes de mais, abrir conclusão no processo principal. 4 - A 2.9.2020, foi aí proferido o seguinte despacho: Os presentes autos aguardarão o fim da suspensão da instância decorrente do despacho proferido no processo principal em 18 de Fevereiro de 2020. 5 - Este despacho foi notificado às partes, a 7.9.2020. A 1.3.2021, foi aí proferido o seguinte despacho: O artigo 270º nº 1 do Código de Processo Civil estatui que junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento, casos em que a instância só se suspende, respetivamente, depois de proferida a sentença ou o acórdão. Por sua vez, o nº 3 do mesmo preceito dispõe que são nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do nº1, devia determinar a suspensão da instância, em relação aos quais fosse admissível o exercício do contraditório pela parte que faleceu ou se extinguiu. Clamam as habilitantes que deveria ter sido proferida sentença logo que terminou o prazo de exercício do contraditório do incidente de habilitação em 3 de Fevereiro de 2020. Pois bem: terminado o prazo de dez dias em 3 de Fevereiro de 2020 e atento o preceituado no artigo 139º nºs 5 e 6, o processo apenas poderia ter sido concluso para prolação de sentença a partir de 7 de Fevereiro, sendo certo que o cedente faleceu em 6 de Fevereiro. Conclusos estes autos em 11 de Fevereiro, foi proferido despacho que determinou a abertura de conclusão no processo principal, por ser do conhecimento funcional da signatária que ocorrera o falecimento do Autor; subsequentemente, no despacho de 4 de Setembro, foi determinado que os presentes autos aguardassem o termo do prazo de suspensão da instância decorrente do despacho proferido no processo principal em 18 de Fevereiro. É certo que tais despachos não foram notificados às Requerentes, no entanto, os mesmos estão disponíveis na plataforma Citius à qual as mesmas têm amplo acesso. Importa ponderar, também, que se a sentença de habilitação de cessionário tivesse sido proferida, o seu trânsito em julgado dependia da notificação a todos os sujeitos processuais, incluindo o Autor e, assim, em face do óbito entretanto ocorrido, sempre seria necessário proceder à habilitação dos respetivos herdeiros. Importa referir que a suspensão da instância por óbito de um dos sujeitos processuais assenta em normas da lei adjetiva que a impõem op legis e determinam – artigos 269º nº 1 alínea a) e 270º –, num regime particularmente severo, dada a nulidade dos atos processuais praticados desde o momento do óbito, apenas com ressalva dos atos urgentes destinados a evitar dano irreparável e a exigir representação da parte impedida pelo Ministério Público ou por Advogado nomeado pelo Juiz quando o primeiro seja parte na ação – artigo 275º –, existindo também norma específica sobre quando e como deve cessar – artigo 276º nº 1 alínea a) –, o que passa necessariamente pela dedução de incidente de habilitação, ónus a cargo de quem tem interesse no prosseguimento dos autos. Aliás, o artigo 351º nº 1 do diploma em referência, ao estabelecer o elenco dos sujeitos com legitimidade para suscitar o incidente de habilitação, inclui nele os sucessores da parte falecida, como não podia deixar de ser, particularmente nos casos em que o sujeito processual cuja personalidade se extinguiu é único titular do interesse controvertido correspondente à pretensão deduzida perante o Tribunal. Importa referir que se extrai do artigo 156º nº 4 do Código de Processo Civil que o dever de consignação dos fundamentos para a não prolação de despacho no prazo de três meses, por referência aos nºs 1 e 3, pressupõe que o processo esteja concluso sem decisão, o que não é manifestamente o caso. Sempre se dirá que, caso o aludido incidente tivesse sido suscitado e sabendo-se, por via da tramitação de outros processos, que as habilitantes são as únicas herdeiras do Autor, uma vez que a viúva, sua Mãe, casada no regime de separação de bens, repudiou a herança, o destino dos presentes autos seria a extinção por inutilidade superveniente da lide. Pelo exposto, falecido o Autor cedente, a prolação de sentença no presente incidente de habilitação apenas poderia ter lugar após o trânsito em julgado da decisão que julgasse habilitados os seus herdeiros, sob pena de serem praticados atos nulos; não tendo sido suscitado tal incidente, não existem condições para o prosseguimento destes autos. Fundamentos de direito Importa verificar se alguma das partes, nomeadamente os herdeiros ou os cessionários do autor, interessados na continuação da lide, incumpriram a obrigação de promover o impulso processual dos autos no prazo de seis meses, o que determinaria a deserção da instância, nos termos previstos no n.º 1 do art. 281.º CPC. Na ótica daquele normativo, seis meses de negligência no andamento do processo, quando ele dependa do impulso processual das partes, determinam a extinção da instância por deserção (art. 277.º c) CPC). Cabe decidir se alguma das partes foi negligente quanto ao impulso processual, sendo que a conduta negligente é (…) a omissão não subtraída à vontade da parte, isto é, a omissão que não resulta de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impede o demandante de praticar o ato[1]. É a seguinte a sequência de factos que interessam à decisão: - A 16.1.2020, as cessionárias do direito do falecido autor instauraram apenso de habilitação de cessionário; - A 20.1.2020, são as primitivas partes aí notificadas para contestar esse incidente em 10 dias; - O prazo de 10 dias terminou a 3.2.2020; - O Autor faleceu a 6.2.2020; - A 11.2.2020, foi aberta conclusão para sentença no incidente de habilitação, tendo sido determinada abertura de conclusão nos autos principais, atento o conhecimento funcional relativo ao decesso do autor; - A 14.2.2020, foi junta aos autos principais certidão de óbito do autor; - A 18.2.2020, foram declarados suspensos os autos, decisão não notificada às cessionárias. Tendo o autor falecido a 6.2.2020, cabe ponderar se os respetivos herdeiros deveriam ter promovido a sua habilitação no prazo de seis meses após a notificação do despacho que declarou a instância suspensa, posto que foi com base na omissão de tal ação que o tribunal de primeira instância se pronunciou pela deserção da instância[2]. Veja-se que, quando faleceu, já o autor havia cedido o direito aqui em litígio às pessoas - suas filhas e únicas herdeiras, como se afirma no despacho proferido no apenso P, a 1.3.2021 - que, a 16.1.2020, apresentaram requerimento de habilitação de cessionário. Sobre a habilitação de adquirente ou cessionário dispõe o art. 356.º CPC segundo o qual se trata da modificação subjetiva da instância, por ato entre vivos, através da qual passa o transmissário a figurar na ação, no caso como autor. Ora, falecida uma das partes e junta aos autos a respetiva certidão de óbito, suspende-se de imediato a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral, em primeira instância, ou se o processo já estiver inscrito em tabela, em segunda instância (art. 270.º, n.º 1 CPC). Assim, em primeira instância, no caso de o processo já se encontrar em julgamento, não há lugar à suspensão imediata da instância. Referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[3] que “a situação-base da exceção, numa interpretação racional do preceito, é a de um processo cujo prosseguimento, no momento do falecimento ou da extinção, já não depende, na instância em que se encontre, da atuação da parte, mas só da atividade decisória do juiz”. Deste modo, quando os autos se encontram conclusos para sentença, o falecimento da parte não importa a suspensão da instância antes da prolação da sentença, mas depois de proferida esta. No incidente de habilitação, atenta a não contestação do requerimento inicial, não haveria lugar a discussão oral, mas à imediata prolação de sentença final. Sendo assim, não cabia a suspensão de tal incidente, apesar de o autor ter falecido. Deste modo, a 11.2.2020, cumpria ao julgador proferir sentença de habilitação de cessionário, após a prolação da qual se suspenderia o incidente de habilitação de herdeiros por decesso do aí requerido – autor nos autos principais – a fim de se habilitarem os respetivo herdeiros e de lhes ser notificada a sentença. Conforme se já referiu, afigura-se serem as mesmas as cessionárias e as sucessoras. A demonstrar-se tal facto, aquela habilitação posterior poderia mesmo ser dispensada porquanto já substituído processualmente o autor falecido. Quer isto dizer que os sucessores do falecido autor, estando pendente incidente de habilitação dos cessionários daquele, incidente este pronto para sentença aquando do seu decesso, não teriam de promover o incidente de habilitação de herdeiros, antes de proferida aquela sentença, compreendendo-se que por ela aguardassem. E essa atitude é tanto mais compreensível quanto parece ser certo, como referimos, existir uma coincidência subjetiva entre cessionários e sucessores. Sendo assim, não pode afirmar-se ter-se verificado qualquer inércia por parte dos sucessores do falecido ao não proporem incidente de habilitação de herdeiros quando os mesmos aguardavam a prolação de decisão de habilitação de cessionários em incidente em que tal sentença não dependia de qualquer atividade sua, nem ficara suspenso por força do falecimento da parte habilitanda. Por outra parte, ainda que assim não fosse, às cessionárias não foi notificado o despacho que, nos autos principais, declarou suspensa a instância por falecimento do autor, de modo que não poderia considerar-se existir inércia destas – óbvias interessadas na prossecução do processo – na promoção dos trâmites da habilitação de herdeiros. Destafeita, não verificados os pressupostos previstos no art. 281.º, n.º 1, CPC, não pode considerar-se a instância deserta, sendo o recurso procedente. Dispositivo Pelo exposto, julgam os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e revogar a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 12.7.2021 Fernanda Almeida António Eleutério Maria José Simões _____________ [1] Paulo Ramos de Faria, O JULGAMENTO DA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DECLARATIVA — BREVE ROTEIRO JURISPRUDENCIAL, Julgar on line, 2015, p. 5, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/04/O-JULGAMENTO-DA-DESER%C3%87%C3%83O-DA-INST%C3%82NCIA-DECLARATIVA-JULGAR.pdf. [2] Cfr. ac. STJ, de 2.6.2020, Proc. 139/15.8T8FAF-A.G1.S1:A deserção da instância, nos termos do art. 281.º, n.º 1, do CPC, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um de natureza objectiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário, e outro de natureza subjectiva, que consiste na inércia imputável a negligência das partes. A parte deve promover o andamento do processo sempre que o prosseguimento da instância dependa de impulso seu decorrente de algum preceito legal ou quando, sem embargo da actuação da parte nesse sentido, recaia também sobre o tribunal o dever de cooperação exercendo o dever de gestão processual em conformidade com o disposto no art. 6.º do CPC. Nos casos em que a suspensão da instância é motivada pelo falecimento de alguma das partes na pendência da acção, o impulso processual depende exclusivamente das partes ou dos sucessores dos falecidos, os quais têm o ónus de requerer a respectiva habilitação. O decurso do prazo de seis meses após a notificação do despacho que suspendeu a instância por óbito de alguma das partes sem que tenha sido requerida a habilitação ou apresentada alguma razão que impedisse ou dificultasse o exercício desse ónus, tem como efeito a extinção da instância, por deserção, independentemente de a instância também ter sido suspensa com outro fundamento. [3] Código de Processo Civil, anotado, vol. I, p. 531. |