Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035548 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP200310280324797 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F M PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processos de regulação de poder paternal e sendo caso de fixação de prestação alimentar a menores, esta não poderá ser fixada se em absoluto se desconhece a condição económica do obrigado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No -.º Juízo do Tribunal de Família e Menores do....., Ana....., casada, residente na Av......, em....., requer regulação do exercício do poder paternal de seu filho Ricardo....., nascido a 15 de Dezembro de 1996, contra seu marido Jorge....., residente na rua....., em....., ......, pedindo que o poder paternal seja regulado de forma a lhe ser confiada a guarda do menor e fixada uma pensão alimentícia provisória de 25 000$00/mês e definitiva de 35 000$00/mês. Porque pendente acção de divórcio, com hipótese de acordo sobre a questão, só em 2 de Dezembro de 2002 se realizou a conferência a que alude o art. 175.º da OTM, sem a presença do requerido e em que a requerente se manifesta pela fixação de pensão alimentícia ao menor entre os 100 e 200€. O IRS produziu o relatório habitual, sendo que do requerido nem o paradeiro se sabe. Ouvido o M.º P.º, foi proferida sentença que decidiu entregar o menor à guarda e cuidados da mãe, atribuindo-lhe o poder paternal; o pai poderá visitar o filho quando o entender, sem prejuízo para as obrigações escolares; não é o requerente condenado ao pagamento de qualquer quantia a título de pensão alimentar ao menor por ser desconhecido o seu paradeiro e condições económicas. Inconformada a requerente apresenta este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- A REQUERENTE Ana..... requereu contra Jorge..... a regulação do poder paternal relativamente ao menor Ricardo.....; 2.ª- Realizado o inquérito e diligências necessárias, foi proferida sentença que regulou o exercício de poder paternal, atribuindo-o à requerente e fixando ao requerido o regime de visitas. 3.ª- Tal sentença não fixou uma pensão de alimentos a favor do menor Ricardo..... a cargo do requerido progenitor não guardião. 4.ª- A requerente, ora recorrente não se conforma com tal decisão, na parte em que não fixou tal pensão de alimentos, da qual interpõe o presente recurso, o qual abrange, assim, apenas a parte dispositiva da sentença referente à não fixação da pensão de alimentos referida; 5.ª- O tribunal recorrido entendeu não ser possível fixar a favor do menor Ricardo..... uma pensão de alimentos a cargo do requerido, porquanto não se apurou a situação económica do requerido, o seu modo de vida, nem tão pouco a sua actual residência; 6.ª- Acontece que o tribunal julgou mal tal questão, pois, a fixação da dita pensão de alimentos é obrigatória porquanto o regime da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, impõe ao julgador uma interpretação actualista do artigo 2004°, n.º 1 do Código Civil, no sentido de a fixação de alimentos a favor do menor ser obrigatória - independentemente da possibilidade efectiva da prestação do devedor -, tendo como base o salário mínimo nacional; 7.ª- Tal entendimento permite garantir o funcionamento do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, previsto naquele diploma legal, porquanto o seu accionamento pressupõe, além do mais, que esteja fixado o montante das prestações devidas ao menor a titulo de alimentos, bem como o seu não pagamento; 8.ª- No caso concreto, a requerente, na qualidade de legal representante do menor Ricardo..... está impedida de accionar tal Fundo de Garantia, porquanto não se encontra fixado o montante das prestações de alimentos devidas ao dito menor e cargo do requerido, o progenitor não guardião; 9.ª- Do exposto resulta que a sentença recorrida ao julgar nos termos acima enunciados - na parte que ora se recorre - violou o disposto nos artigos 2004, n.º 1, 2006° e 2009°, alínea a), todos do Código Civil. Pugna pela revogação da decisão na parte impugnada, sendo fixada a prestação alimentar a favor do menor. Contra-alega o M.º P.º em defesa do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não são postos em causa os factos dados com provados, pelo que se têm os mesmos como assentes (art. 713.ºn.º6 do CPC). Para aqui só importa reter que do requerido não se sabe a morada nem as condições económicas e que, apesar de procurado, não foi encontrado. Cumprirá conhecer do objecto do recurso (arts. 684.º n.º3 e 690.º n.º1 do CPC) sendo certo que uma só questão existe: - Obrigatoriedade da fixação de prestação de alimentos devidos a menor mesmo na ignorância absoluta das capacidades do obrigado. O único argumento usado é o de que só assim poderá funcionar o FGA, criado pelo DL n.º 75/98 de 19/11 e n.º 164/99 de 13/5. Os presentes autos nascem por iniciativa da requerente/apelante, que vem solicitar a regulação do exercício do poder paternal de filho menor, uma vez que os progenitores se desentenderam. Usualmente aqui se englobam três vertentes: - a atribuição do poder paternal; - regime de visitas do progenitor que não tem o menor a seu cargo; - alimentos devidos ao menor pelos progenitores. Nesta última, trata-se de fixar um montante que fica sendo obrigação do progenitor que não tem o menor a seu cargo, destinado a prover ao seu indispensável sustento, habitação, vestuário e educação (art. 2003.º do CC). A medida desse montante tem o seu critério legal espelhado no art. 2004.º do CC: proporcional às necessidades do alimentando e aos meios de quem os tiver obrigação de prestar. Resulta, pois, que se inexistirem esses meios da parte do progenitor que não tem a guarda do menor, não pode o mesmo ser condenado a pagar seja o que for. Mas também é verdade que sempre que sejam conhecidos meios, a decisão será de imediato alterada. Nestes autos e até agora, o sujeito passivo da obrigação alimentar, sempre foi o progenitor requerido e nenhum outro. Tratou-se na decisão da obrigação alimentar a cargo dos progenitores e só esta poderá estar aqui em causa, sabido como é que os recursos se destinam exclusivamente a censurar decisões anteriores e não a criar decisões novas. Realidade distinta será a da nova “prestação social” a cargo da sociedade, do Estado, criada pela Lei n.º 75/98 de 19/11 e regulamentada pelo DL n.º 164/99 de 13 de Maio. O que a apelante pretende é a alteração do disposto no art. 2004.º do CC de modo a que seja sempre obrigatório a fixação de um montante para os alimentos devidos ao menor. As normas de interpretação vigente (art. 9.º do CC) não comportam tal faculdade por parte dos Tribunais. É tarefa exclusiva do legislador. Não vemos como censurar a decisão dos autos, na medida que esta se limitou a aplicar a lei vigente, com a melhor interpretação em direito permitida. DECISÃO: Nestes termos se decide julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão dos autos. Custas pela apelante, tendo-se em atenção o benefício concedido. PORTO, 28 de Outubro de 2003 Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa Alberto de Jesus Sobrinho |